A resposta correta está no inciso XIV do art. 25 da Lei 7.669/82. Compete ao Procurador-Geral de Justiça propor a destituição do Corregedor-Geral.
Art. 25 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
(...)
XIV - propor, fundamentadamente, ao Colégio de Procuradores, a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou, por deliberação daquele, destituí-lo;
CORRETA a) A vedação ao exercício da advocacia aos servidores dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão Gratificada da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul também se estende aos servidores que estejam cedidos ou adidos ao Ministério Público gaúcho, enquanto perdurar a cedência ou o exercício na Instituição.
CORRTEA b) O servidor licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título, não faz jus ao auxílio refeição.
ERRADA, compete ao Colégio de Procuradores (e não o Órgão especial, por delegação), a destituição do CGJ, pelo voto de 2/3 de seus membros, por representação do PGJ ou da maioria de seus integrantes, na hipótese de abuso de poder, conduta incomaptível e grave falta de seus deveres. c) Compete ao Conselho Superior do Ministério Público propor, fundamentadamente, ao Colégio de Procuradores, a destituição do Corregedor- Geral.
CORRETA. d) Cabe ao Ministério Público editar os atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargo de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros e de seus servidores.
CORRETA e) O membro vitalício do Ministério Público perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria no caso de incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade da Instituição.
Obs. Hipóteses para ajuizamento da ação civil própria para perda de cargo: exercício da advocacia, abandono de cargo, condenação em crime doloso incompatível com o exercício após TJ, improbidade administrativa, condenação definitiva em crime contra o patrimônio público, costumes, adm. e fé pública ou tráfico de entorpecentes, incontinência pública ou escandalosa que comprometa a dignidade da instituição e recebimento, a qualquer título, de honorários advocatícios, percentuais e custas.
REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Da destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público
Art. 41 - Por representação do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria dos seus membros, poderá o Colégio de Procuradores, por dois terços, destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.
Art. 42 - Quando o pedido for feito pela maioria do Colégio de Procuradores, o processo será o mesmo, com as necessárias adaptações, ao da proposição de destituição do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 43 - No caso do art. 41 deste Regimento, o processo de destituição será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, e, no caso do art. 42, a presidência caberá ao Procurador-Geral de Justiça.