SóProvas


ID
1274527
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na modalidade de licitação denominada pregão, de acordo com Lei Federal n° 10.520/2002, o prazo mínimo a ser fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, é de:

Alternativas
Comentários
  • associar que será diferente dos prazos da lei 8.666 (que variam: 45, 30,15,5 dias).

    Eu não vou esquecer mais esse prazo pq, após associar essas datas da 8.666,  lembrarei que é um número "diferente" desses e não é um número divisível por 5... será uma data "meio quebrada" .... então: olharei para o "8" escrito na lei e lembrarei que para o  pregão são 8 dias.
    Espero que possa ajudar alguém nessas associações! :)

    bons estudos!
  • Avaliar a capacidade intelectual com vocábulos "corridos" e "úteis". 

  • não inferior a 8 dias úteis

  • Lei 10.520

    Art. 4, V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
  • Só complementando:

    45 dias - Concurso

                   Concorrência: regime de empreitada integral => melhor técnica, técnica e preço

    30 dias - Concorrência: demais casos 

                   Tomada de preços => melhor técnica, técnica e preço

    15 dias - Tomada de preços : demais casos

                   Leilão

    8 dias úteis: pregão

    5 dias úteis: convite

  • V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;


    Ou seja, o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o envio de propostas é de oito dias úteis, facultando implicitamente à Administração a possibilidade de fixar prazo superior.


    Desse modo, nada impede que a Administração, ao analisar as peculiaridades do objeto pretendido, fixe, por exemplo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do ato convocatório, para que os licitantes elaborem e apresentem suas propostas.


    Entretanto, acaso o ato convocatório publicado contenha equívoco que demande a sua retificação e republicação, o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93 (aplicável subsidiariamente à modalidade pregão, por força do art. 9º, da Lei nº 10.520/2002), e o art. 20, do Decreto nº 5.450/2005, afirmam que a modificação do edital importará na sua republicação, e na reabertura do “… prazo inicialmente estabelecido” (destacou-se).


    É preciso lembrar que a dilação do prazo mínimo para publicidade do ato convocatório é ato cabível quando a Administração entende que o prazo mínimo legalmente estabelecido é insuficiente para que os interessados providenciem seus documentos e/ou propostas, em virtude das exigências realizadas ou da complexidade do objeto. E, se tais dificuldades estão presentes no caso concreto, então a Administração deverá considerá-las tanto para fixar o prazo de publicidade original do ato convocatório, quanto para eventual prazo de republicação daquele documento.


    Renato Geraldo Mendes, ao comentar o assunto, segue mesma linha, ensinando que “A Lei determina que seja reaberto o prazo inicialmente estabelecido, e não o prazo mínimo legalmente previsto. Se o prazo mínimo (legal) era, por exemplo, quinze dias e a Administração, ao fixá-lo, concedeu 23 dias, este será o prazo a ser observado na reabertura, e não o prazo de quinze dias fixado na Lei” (MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 21, § 4º, categoria Doutrina. Disponível em . Acesso em 13 nov.2012).


    Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já determinou a reabertura do “… prazo inicialmente estabelecido quando houver alteração do edital que afete a formulação de propostas, nos termos do art. 20 do Decreto nº 5.450/2005” (TCU, Acórdão nº 930/2008 – Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 21.05.2008. Item nº 9.3.2 do Acórdão. Destaque nosso).


    Assim sendo, podemos afirmar que o prazo a ser observado na republicação dos editais de pregão que sejam eventualmente modificados é aquele originalmente estabelecido no próprio ato convocatório, e não o mínimo legal fixado no art. 4º, inc. V, da Lei nº 10.520/2002.


  • O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 4º, inciso V da Lei 10.520/2002, que versa sobre o pregão (modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns).

    Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (OITO) DIAS ÚTEIS”.

    Portanto, a única alternativa que se amolda ao enunciado é a letra “B” e, como consequência, todos os demais prazos constantes nas alternativas remanescentes estão incorretos.

    GABARITO: “B”