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ID
1275352
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre a multa rescisória do art. 477 da CLT:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito,pois nos termos do art.477 : É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho,o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. Assim, dizer que a multa é equivalente ao salário do empregado é incorreto também.

  • Concurso para juiz do trabalho misturar conceito de salário com remuneração é de lascar. Seria inadmissível p/ qualquer concurso, mas p/ juiz do trabalho é dose.

  • Não sei se certo ou errado, mas penso que a multa referida no enunciado é a do art. 477, § 8º:


    § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


  • Súmula 388/TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

  • Art. 477/CLT:


    § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.



    OJ 14/SDI-1. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO: Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.


  • Aos colegas que pensaram que a banca confundiu os conceitos de salário com remuneração, me parece que não confundiu, pois ela se refere à multa do art. 477, § 8o, da CLT, equivalente, sim, a um salário do empregado. O caput do art. 477 não diz respeito a multa, e sim a indenização (que, aliás, nem existe mais, pois substituída pelo FGTS), que não é objeto da questão.

    CLT, art. 477, § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

  • Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

    (...)

    § 6  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato

  •  "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. 1. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Na hipótese, o TRT concluiu que a base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT engloba todas as parcelas salariais da Autora. Segundo a jurisprudência desta Corte, no cálculo da multa em questão, deve-se considerar a soma das parcelas salariais recebidas pelo empregado, ou seja, a sua remuneração e não o salário básico. Esse posicionamento decorre das disposições dos artigos 457, § 1º e 458 da CLT. Precedentes. A decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, restando inviabilizada a admissibilidade da revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido." (...) (RR - 1331-22.2013.5.03.0044 , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 19/5/2017);