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Seria 1/12 de férias, já que apenas trabalhou um mês completo.
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03 de janeiro
03 de fevereiro - 1/12
28 de fevereiro - 2/12 ( Ultrapassou 15 dias)
+ Aviso prévio - 1/12 = 3/12
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Alguém me explica porque é devido aviso prévio se não há qualquer menção que foi entabulada cláusula assecuratória de rescisão antecipada do contrato de trabalho (art. 481 da CLT)??? Apenas se houver referida cláusula é que o contrato por prazo determinado se regerá pelas normas do contrato indeterminado para fins de rescisão.
Por que a assertiva 'b' está correta?
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Vitória Souza trabalhou dois meses, janeiro e fevereiro de 2014, ela, na minha opinião, faria jus a 2/12 de férias proporcionais, o item "c" estaria certo. Alguém poderia esclarecer minha dúvida.
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Não tem lógica a letra "c", o trabalho foi feito por dois meses, seriam 2/12 de férias proporcionais, não consigo enxergar, de forma alguma, 1/12.
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Agora entendi a questão, não se aplica o art. 479 da CLT no contrato de experiencia, me corrijam se eu estiver enganado. Dessa forma, Vitória Souza trabalhou dois meses, faz jus, assim, a 2/12 de férias proporcionais, mais 1/12 de projeção do aviso prévio, faz jus, efetivamente, a 3/12 de férias proporcionais, como a questão pede o item errado, letra "c".
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Em resposta aos recursos apresentados, a banca disse que:
Questão 24: Afirma ser indevido o aviso prévio na rescisão antecipada do
contrato por prazo determinado. Ocorre que a antecipação da rescisão convola
o contrato em por prazo indeterminado, dando direito a todas as verbas
rescisórias, inclusive aviso prévio, além da multa prevista no artigo 479, da
CLT. Tudo com esteio no artigo 481, da CLT, conforme reconhecido inclusive
pela Súmula 163, do C.TST. Improcede.
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LETRA B - CORRETA
SÚMULA 163 TST "
CABE aviso prévio nas
RESCISÕES ANTECIPADAS DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA, na forma do art. 481 da CLT.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Portanto letra C incorreta pois com a projeção do aviso prévio, o empregado teria direito a 3/12 avos.
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Com a devida vênia, ouso discordar do fundamento apresentado para manutenção do gabarito como alternativa "C". O enunciado da questão não faz qualquer referência a existência de cláusula assecuratória (art.481 da CLT). Assim, penso que não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas pertinentes ao contrato por prazo indeterminado, como aviso prévio e projeção nas férias proporcionais. Em decorrência, a empregada teria direito a: indenização do art. 479 da CLT (alternativa a); férias proporcionais a 2/12 avos (Vitória trabalho 57 dias - alternativa c) + 1/3; multa de 40% sobre o FGTS (súmula 125 TST).
Caso o meu pensamento esteja equivocado, peço a gentileza de me corrigirem.
Grata
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LETRA A) Será devida multa correspondente ao salário que ainda seria devido ao empregado, até o período de efetivo término do contrato, e pela metade. Ou seja, além do saldo de salário, será devida a presente multa. Inteligência do art. 479, da CLT:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)LETRA B) É devido aviso prévio nos contratos de experiência, por força do que dispõe a Súmula n. 188, do TST:
SÚMULA N. 188, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.LETRA C) As férias proporcionais não são devidas também nos contratos por prazo determinado pois, consoante preconizam os arts. 147 c/c 146, da CLT, tal parcela somente será devida se o contrato se encerrar no seu prazo regular. Transcreve-se:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977Em igual sentido, é o magistério de Alice Monteiro de Barros:
"Na dispensa injusta e rescisão indireta antes do término do contrato de experiência, sem a cláusula do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), não é devido o aviso prévio; as férias (art. 147 da CLT) e a gratificação natalina proporcionais (art. 3º da Lei 4.090, de 1962) serão devidas à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês fração igual ou superior a quinze dias. O empregado fará jus ainda, ao levantamento do FGTS, constituído de depósito, juros e correção monetária, acrescido de 40%, sem prejuízo da reparação a que alude o art. 479 da CLT (art. 20, I, da Lei 8.036 e art. 14 do seu regulamento – Decreto 99.684, de 1990)". (BARROS, Alice Monteiro de, "O contrato de experiência à luz dos tribunais", disponível em http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_amb_05.asp)
LETRA D) A rescisão contratual antecipada, nos casos de trabalho por prazo determinado, gera para o empregado direito à percepção do FGTS, acrescido da multa de 40%. Tal parcela não seria devida, apenas, se o contrato se encerrasse, efetivamente, ao final do prazo estipulado, pois nesse caso, doutrinariamente, entende-se que a existência de um termo, um prazo estipulado para o término do contrato, desnatura a dispensa sem justo motivo. Não obstante, a rescisão antecipada, ainda que dentro de contrato com prazo determinado, configura dispensa sem motivo, e , portanto, gera direito à indenização.
RESPOSTA: C
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Apesar da falha no enunciado, que não mencionou a existência da cláusula, acho que o raciocínio do examinador tem por base o § 1º do art. 487, que garante em sua parte final a integração do período de aviso no tempo de serviço do empregado. Assim, no caso haveria 2/12 de férias proporcionais pelo período de 3 de janeiro a 28 de fevereiro + 1/12 do período do aviso prévio, dando um total de 3/12. Se o examinador tivesse mencionado a aplicação do art. 481 ao caso, seria uma excelente questão.
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Basta ler a Súmula 163 do TST para concluir que será cabível aviso prévio nos contratos de experiência se, e somente se, houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Não é por outro motivo que o verbete diz que o aviso será cabível "na forma do art. 481 da CLT".
O que o examinador fez foi transformar (as consequências da rescisão do) contrato de prazo determinado em indeterminado, sem cumprimento da exigência (legal) de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Se não houvesse necessidade da cláusula, de que serviria o art. 481?
Henrique Correia (Direito do Trabalho, 2015, pgs. 253, 254 e 639):
" A vantagem para empregador do contrato por prazo determinado consiste:
[...] b) na não necessidade, em regra, de conceder o aviso prévio.
c) no não pagamento, em regra, da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.
[...] O instituto do aviso-prévio é voltado para os contratos por prazo indeterminado.
Em regra, o contrato por prazo determinado possui término previamente fixado entre as partes, logo não há necessidade do aviso. Excepcionalmente, se o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória de direito recíproco, e ocorrer a rescisão antecipada, haverá necessidade da parte (empregado ou empregador) conceder o aviso-prévio, conforme previsto no art. 481 da CLT.
A possibilidade de cláusula assecuratória de direito recíproco estende-se ao contrato de experiência (Súmula 163 do TST).
Caso a rescisão ocorra antes do prazo previamente fixado entre as partes, e o contrato não contenha a cláusula acima, o aviso prévio não será devido, aplicando-se nesses casos os artigos 479 e 480 da CLT."
Ademais, equivocada a letra A, pois o empregado faz jus a indenização, e não multa, pela rescisão antecipada.
Em suma, a questão traz três respostas incorretas (A, B, e D), mas o gabarito considerou incorreta a única correta (C).
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Me corrijam se estiver errado: se o prazo do contrato de experiência é de 90 dias (e não 3 meses), o termo final do contrato não seria 03/04. Logo, a multa não equivaleria ao salário de 17 dias....certo?
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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE DIREITO RECÍPROCO. MULTA DO ART. 479 DA CLT. O art. 479 da CLT prevê a indenização ao empregado que tenha seu contrato a termo rescindido de forma antecipada, em metade da remuneração a que teria direito até o dia do término do contrato. Portanto, somente seria devido o aviso prévio ao empregado, acaso existisse cláusula assecuratória de direito recíproco, conforme preceitua o art. 481 da CLT, o que não restou comprovado nos autos (TRT-3 - RO: 00932201415703009 0000932-08.2014.5.03.0157, Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/08/2015)
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Decisão do Próprio TRT14:
"RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISAO ANTECIPADA.
Restando provado que o contrato de experiência realizado entre as partes foi rescindido antes do prazo nele estabelecido, sem que tenha havido cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, somente é devido ao trabalhador a metade do valor que seria devido até o final do contrato, não havendo falar em aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, quando o cômputo do tempo não alcançar esse prazo" (Processo:RO 214 RO 0000214, Relator(a):DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES, Julgamento:10/11/2010, Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA)
O pior examinador não é o inculto, mas sim o teimoso...
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Corroborando a inaplicabilidade do aviso-prévio na rescisão antecipada do conrtato de experiência, tem no livro de Vólia Bonfim, "Mesmo nas rescisões antecipadas o empregado não tem direito ao aviso prévio, pois no lugar deste receberá a indenização prevista no art. 479 da CLT. O direito ao aviso prévio será concedido ao trabalhador quando o contrato por prazo certo contiver cláusula assecuratória de rescisão antecipada recíproca, desde que esta seja utilizada (art. 481 da CLT c/c Súmula nº 163 do TST), assim como a indenização adicional de 40%."
No mesmo sentido entende Godinho nas páginas 1255 e 1256 do livro Curso de Direito do Trabalho, Edição 2016
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Comentário extraído do livro Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por Assunto - Henrique Correia e Élisson Liessa - 2016:
Súmula nº 163 do TST. Aviso-prévio. Contrato de experiência.
Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
O instituto do aviso-prévio é voltado para os contratos por prazo indeterminado.
Em regra, o contrato por prazo determinado possui término previamente fixado entre as partes, logo não há necessidade do aviso. Excepcionalmente, se o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória de direito recíproco, e ocorrer a rescisão antecipada, haverá necessidade da parte (empregado ou empregador) conceder o aviso-prévio.
De acordo com o art. 481 da CLT: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Dessa forma, o empregado que decidir colocar fim ao contrato antes do prazo (pedido de demissão) deverá prestar serviços por mais 30 dias, no mínimo, sob pena de ver seu salário descontado nesse período. No mesmo sentido, o empregador, ao dispensar o empregado antes do prazo final, deverá conceder-lhe aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias e, nesse caso, as verbas rescisórias serão iguais ao contrato por prazo indeterminado. Importante ressaltar que a presença dessa cláusula não transforma o contrato por prazo determinado em prazo indeterminado, mas, se houver rescisão antecipada, será nos moldes do contrato por prazo indeterminado, sem a multa prevista no art. 479 (pagamento de metade da remuneração).
A possibilidade de cláusula assecuratória de direito recíproco estende-se ao contrato de experiência, pois é uma das espécies de contrato por prazo determinado previsto no art. 443, § 2º, da CLT.
Caso a rescisão ocorra antes do prazo previamente fixado entre as partes, e o contrato não contenha a cláusula anterior, o aviso-prévio não será devido, aplicando-se nesses casos os artigos 479 e 480 da CLT.
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Concurso com mais de 10 anuladas dá nisso. Não anularam essa para não ser mais um vexame.
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De fato, não há explicação para a Banca ter omitido algo tão importante como a informação de que havia no contrato cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão. A questão deveria ter anulada.
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Maaaaaas, a título de conhecimento, explicando a letra A:
O contrato havia previsão de 90 dias. Foram laborados 29 dias em janeiro (Mês com 31 dias) e 27* dias em fevereiro = 56 dias. Para os 90 dias faltavam 34 dias.
* Ele recebeu a comunicação no dia 28. Presume-se, então, que nem chegou a laborar nesse dia. O que não muda o direito as férias proporcionais, já que ele laborou em fevereiro do dia 3 ao 27, ultrapassando 15 dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Metade de 34 = 17 dias. Portanto, indenização de 17 dias.
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Pessoal, eu estou ficando louca ou o comentário desse professor é absurdo?
"LETRA C) As férias proporcionais não são devidas também nos contratos por prazo determinado pois, consoante preconizam os arts. 147 c/c 146, da CLT, tal parcela somente será devida se o contrato se encerrar no seu prazo regular. Transcreve-se:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em igual sentido, é o magistério de Alice Monteiro de Barros:
"Na dispensa injusta e rescisão indireta antes do término do contrato de experiência, sem a cláusula do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), não é devido o aviso prévio; as férias (art. 147 da CLT) e a gratificação natalina proporcionais (art. 3º da Lei 4.090, de 1962) serão devidas à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês fração igual ou superior a quinze dias. O empregado fará jus ainda, ao levantamento do FGTS, constituído de depósito, juros e correção monetária, acrescido de 40%, sem prejuízo da reparação a que alude o art. 479 da CLT (art. 20, I, da Lei 8.036 e art. 14 do seu regulamento – Decreto 99.684, de 1990)". (BARROS, Alice Monteiro de, "O contrato de experiência à luz dos tribunais", disponível em http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_amb_05.asp)"
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Muito difícil fazer prova quando o conhecimento do examinador é deficiênte
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Na experiência vai ter direito c ou sem clausula asseratória direito ao aviso prévio sumula 163 TST Súmula nº 163 do TST
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).