SóProvas


ID
1275394
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, EXCETO na hipótese a seguir:

Alternativas
Comentários
  • É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo queum empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições

    especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devidaindenização quando:

    a)forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aosbons costumes, ou alheios ao contrato;

    b)for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c)correr perigo manifesto de mal considerável;

    d)não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivoda honra e boa fama;

    f)o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítimadefesa, própria ou de outrem;

    g) o empregadorreduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente aimportância dos salários.


  • > correta: A

    Art . 198 da CLT- É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher

  • limite máx p/homem : 60k, exceto se usar  máquinas

    limite máx p/mulher e menor de 18 anos: 20k em trabalho continuo e 25 em trabalho descontinuo 
  • CLT/art. 198. É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. 


    CLT/art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • A alternativa D subsume-se na seguinte hipótese:


    CLT/art. 483:

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;



    Ex.: assedio moral organizacional: rigor excessivo como prática empresarial para estimular o cumprimento de metas.


  •                                                                          ...................PESO.................

    HOMEM : max. 60 Kg

    MULHER e MENOR:

    -continuo: 20 Kg

    -ocasional: 25 Kg

     

     

    GABARITO ''A''

  • Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. (vale para o menor tbm!)

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    -

    Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”

    -

    FÉ!

  • A NBR ISO 11228-1, aplicável por força do art. 8 da CLT e regulamentadora de disposição da NR-17 do MTE, veda o levantamento e a movimentação manual de cargas cujas massas superem 25kg, e isso em condições ideias (ou seja, em circunstâncias não ideias, esse peso deve ser ainda menor). O art. 198 da CLT, ao prever 60kg, incide, em verdade, em lacuna ontológica, porquanto ultrapassado pelos atuais conhecimentos científcos em matéria de ergonomia. Portanto, deveria a alternativa "A" também ter sido considerada incorreta.

  • HOMEM:60 kg.

    MULHER:

    20kg.: CONTÍNUO.

    25kg.: ESPORÁDICA.