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ID
1275397
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado, diretor de recursos humanos de empresa multinacional, aproveitando-se de sua condição de gestor, efetua pagamento à maior das verbas rescisórias do diretor presidente, inclusive promovendo o desligamento sem justo motivo a partir de plano de incentivo à demissão voltado exclusivamente a este empregado do alto escalão. É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • >>>caso se trate da primeira infração praticada pelo empregado no exercício de suas atividades profissionais

    Se o ato de improbidade for de grande gravidade e devidamente apurada, pouco importa se é a primeira infração praticada pelo empregado. Lembrando que a punição deve ser aplicada imediatamente,sob pena de perdão tácito.

  • Discordo do gabarito, pois a alternativa B está errada ao indicar, como requisitos do direito do empregador à indenização por dano causado pelo empregado, culpa/dolo e previsão contratual, uma vez que em caso de dolo não há necessidade dessa previsão, como se extrai do§ 1º do art. 462 da CLT: "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Em suma: dolo e previsão contratual são hipóteses alternativas e não requisitos cumulativos.



  • De fato, a letra B também está errada, conforme explicou a colega Marion. Havendo dolo, não há necessidade de previsão contratual. 

  • a letra C tá correta?


  • Acho que a B, está errada também..

  • c) Ainda que se tratasse de empregado detentor de garantia no emprego, não há necessidade de promoção de inquérito para apuração de falta grave para aplicação da penalidade máxima;

     

    Não entendi! Se o empregado faltoso fosse o diretor do sindicato ainda assim estaria dispensado inquérito? Não se aplica o 543, § 3º sob qual fundamento??

     

    "CLT, art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". 

  • Referente a C: entendo q garantia de emprego e estabilidade são coisas distintas. Só há que se falar em inquérito qdo se tratar de empregado estável, conforme art. 853CLT. 

  • Em concurso temos que aprender: marcar sempre a mais errada.

  • Em concurso temos que aprender: marcar sempre a mais errada. E não desistir, jamais.

  • Não marquei a C porque entendi que estava induzindo que aquele empregado da questão tinha garantia de emprego
  • Pra mim, a C tá certa por generalizar quanto à necessidade de instauração de IAFG para a despedida por falta grave para a garantia provisória no emprego.

    O único caso em que se exige IAFG quanto à despedida de detentor de garantia provisória no emprego, atualmente, é o do dirigente sindical. Além dele, os estáveis (antiga estabilidade decenal + casos de funcionários públicos celetistas estáveis).

    Dizer que "Ainda que se tratasse de empregado detentor de garantia no emprego, não há necessidade de promoção de inquérito para apuração de falta grave para aplicação da penalidade máxima" traz a regra:

    Todas as outras formas de garantia provisória no emprego (gestante, cipeiro, acidentado, Conselho do INSS, do FGTS, etc) podem ser afastadas por justa causa sem a instauração de IAFG.

    A única que não pode é a do dirigente sindical.

    Assim, como a questão generaliza, trazendo a regra (de que não é necessário IAFG para despedida em garantia provisória), não posso entender como incorreta, havendo outras alternativas "mais incorretas".