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Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
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A) errado. A mera submissão do trabalhador à jornada exaustiva ou trabalho forçado é suficiente para sua caracterização;
B) errado. Se a intenção for para preencher documentos necessários à celebração de contrato, o crime não estará configurado. Para se configurar o crime ao se apoderar de documentos, tem que ser com o fim de reter a vítima no local de trabalho.
C) correto.
D) errado. Não é necessário que coexistam a submissão a trabalhos forçados em condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção. O artigo dispõe de várias formas às quais o crime pode se configurar, mesmo essas formas ocorrendo autonomamente.
E) errado. Não é só verificado se houver vigilância ostensiva e limitação do direito de liberdade de ir e vir, pois quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, também comete o crime. O caput do art.149 prevê outras formas de configuração do delito.
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AUMENTO 1/2 TRABALHO ESCRAVO
CORRE CRIADO
COR
ORIOEM
RAÇA
RELIGIÃO
CRIADO
CRIANÇA
ADOLESCENTE
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A) A mera submissão do trabalhador à jornada exaustiva não é suficiente para sua caracterização (ERRADO)
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
B) É configurado sempre que o empregador se apodere de documentos pessoais do empregado, qualquer que seja sua intenção (ERRADO)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
C) Tem a pena aumentada pela metade se praticado por motivo de preconceito de raça;(GABARITO)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
D) Para sua caracterização depende da verificação concomitante de submissão a trabalhos forçados em condições degradantes de trabalho e com restrição de locomoção (ERRADO)
Consuma-se o crime quando o agente reduz a vítima a condição semelhante à de escravo, por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmet submissa ao poder de outrem.
E) Só é verificado se houver vigilância ostensiva e limitação do direito de liberdade de ir e vir (ERRADO)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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GABARITO: C
Informações adicionais
AUMENTO DA PENA:
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - Contra criança ou adolescente;
#ATENÇÃO: NÃO ABRANGE O IDOSO.
Indispensável que o dolo do agente abranja esta circunstância.
II - Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Não abrange o preconceito sexual nem o econômico.
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Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção CC 127.937-GO Rel. MIn. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (info 543).
Fonte: material curso Ciclos R3 - Direito Penal Especial.
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Letra c.
c) Certa. Segundo o Art. 149. § 2º , II: A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
MAJORANTES
§ 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de se verificar qual delas está correta.
Item (A) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal, que assim dispõe: "reduzir
alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto". A conduta de submeter o trabalhador à jornada exaustiva está abrangida pelo tipo penal ora transcrito, razão pela qual é correto dizer que é suficiente para caracterizar o delito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - A conduta descrita neste item está prevista no inciso II, do § 1,º do artigo 149, do Código Penal, que equipara determinadas condutas ao crime de redução à condição análoga à de escravo. Não obstante, para que se configure o crime é preciso que o empregador se apodere de documentos pessoais do empregado com o especial fim de retê-lo no local de trabalho. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - É expressamente prevista como majorante do delito de redução à condição análoga à de escravo, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 149, do Código Penal, o crime ser praticado "por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem". A pena, nesse caso, é aumentada da metade. Assim sendo, a presente alternativa é a correta.
Item (D) - O STJ entende que o crime de redução à condição análoga à de escravo se configura ainda que não haja restrição à liberdade de locomoção. Neste sentido, veja-se trecho de resumo de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1467766/PR, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 10/09/2019:
“(...) O
crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da
restrição à liberdade
de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma
das formas de cometimento do
delito, mas não é
a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que
podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de
o indivíduo ir, vir e se
autodeterminar, dentre elas submeter
o sujeito passivo
do delito a condições degradantes
de trabalho. Precedentes do STJ e STF. (...)".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - O STJ entende que o crime de redução à condição análoga à de escravo se configura de outros modos ainda que não seja mediante a restrição da liberdade de ir e vir. Neste sentido, veja-se trecho de resumo de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1467766/PR da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 10/09/2019:
“(...)
O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. (...)".
A vigilância ostensiva sobre o empregado também é apenas uma das formas equiparadas ao crime de redução à condição análoga à de escravo prevista no inciso II, do § 1º, do artigo 149, do Código Penal. A assertiva contida neste item é, portanto, equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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Novamente errei,estava assinalando ela ,porém , mudei de ideia ,porque estava incompleta .
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STF decidiu – para configuração do crime do art. 149 do CP, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do séc. XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos
Assim, qualquer das condutas abaixo arroladas, praticadas isolada ou cumulativamente, são suficientes para a configuração do tipo penal:
1) Trabalhos forçados
2) Jornada exaustiva
3) Condições degradantes de trabalho
4) Redução da locomoção em razão de dívida com o empregador/ preposto
5) Vigilância ostensiva no local de trabalho
6) Retenção de documentos/ objetos pessoais com finalidade de reter o empregado no local de trabalho