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ID
1275451
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de redução à condição análoga à de escravo, é CERTO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • A) errado. A mera submissão do trabalhador à jornada exaustiva ou trabalho forçado é suficiente para sua caracterização;

     

    B) errado. Se a intenção for para preencher documentos necessários à celebração de contrato, o crime não estará configurado. Para se configurar o crime ao se apoderar de documentos, tem que ser com o fim de reter a vítima no local de trabalho. 

     

    C) correto. 

     

    D) errado. Não é necessário que coexistam a submissão a trabalhos forçados em condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção. O artigo dispõe de várias formas às quais o crime pode se configurar, mesmo essas formas ocorrendo autonomamente. 

     

    E) errado. Não é  verificado se houver vigilância ostensiva e limitação do direito de liberdade de ir e vir, pois quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, também comete o crime. O caput do art.149 prevê outras formas de configuração do delito. 

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • AUMENTO 1/2 TRABALHO ESCRAVO

    CORRE CRIADO

    COR

    ORIOEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    CRIADO

    CRIANÇA 

    ADOLESCENTE

  •  

    A) A mera submissão do trabalhador à jornada exaustiva não é suficiente para sua caracterização (ERRADO)

     

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

     

    B) É configurado sempre que o empregador se apodere de documentos pessoais do empregado, qualquer que seja sua intenção (ERRADO)

     

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

     

    C) Tem a pena aumentada pela metade se praticado por motivo de preconceito de raça;(GABARITO)

      

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

     I – contra criança ou adolescente

     II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

    D) Para sua caracterização depende da verificação concomitante de submissão a trabalhos forçados em condições degradantes de trabalho e com restrição de locomoção (ERRADO)

     

    Consuma-se o crime quando o agente reduz a vítima a condição semelhante à de escravo, por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmet submissa ao poder de outrem. 

     

    E) Só é verificado se houver vigilância ostensiva e limitação do direito de liberdade de ir e vir (ERRADO)

     

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • GABARITO: C

    Informações adicionais

    AUMENTO DA PENA:

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - Contra criança ou adolescente; 

    #ATENÇÃO: NÃO ABRANGE O IDOSO.

    Indispensável que o dolo do agente abranja esta circunstância. 

    II - Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    Não abrange o preconceito sexual nem o econômico

    __________

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção CC 127.937-GO Rel. MIn. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (info 543).

    Fonte: material curso Ciclos R3 - Direito Penal Especial.

  • Letra c.

    c) Certa. Segundo o Art. 149. § 2º , II: A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

           

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:       

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

           

    MAJORANTES

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal, que assim dispõe: "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". A conduta de submeter o trabalhador à jornada exaustiva está abrangida pelo tipo penal ora transcrito, razão pela qual é correto dizer que é suficiente para caracterizar o delito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (B) - A conduta descrita neste item está prevista no inciso II, do § 1,º do artigo 149, do Código Penal, que equipara determinadas condutas ao crime de redução à condição análoga à de escravo. Não obstante, para que se configure o crime é preciso que o empregador se apodere de documentos pessoais do empregado com o especial fim de retê-lo no local de trabalho. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - É expressamente prevista como majorante do delito de redução à condição análoga à de escravo, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 149, do Código Penal, o crime ser praticado "por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem". A pena, nesse caso, é aumentada da metade. Assim sendo, a presente alternativa é a correta.

    Item (D) - O STJ entende que o crime de redução à condição análoga à de escravo se configura ainda que não haja restrição à liberdade de locomoção. Neste sentido, veja-se trecho de resumo de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1467766/PR, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 10/09/2019: 
    “(...) O  crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente   da   restrição   à  liberdade  de  locomoção  do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do  delito,  mas  não  é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas  que  podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade  de  o  indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter  o  sujeito  passivo  do  delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. (...)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (E) - O STJ entende que o crime de redução à condição análoga à de escravo se configura de outros modos ainda que não seja mediante a restrição da liberdade de ir e vir. Neste sentido, veja-se trecho de resumo de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1467766/PR da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 10/09/2019: 
    “(...)
    O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente   da   restrição   à  liberdade  de  locomoção  do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do  delito,  mas  não  é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas  que  podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade  de  o  indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter  o  sujeito  passivo  do  delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. (...)". 
    A vigilância ostensiva sobre o empregado também é apenas uma das formas equiparadas ao crime de redução à condição análoga à de escravo prevista no inciso II, do § 1º, do artigo 149, do Código Penal. A assertiva contida neste item é, portanto, equivocada.





    Gabarito do professor: (C)




  • Novamente errei,estava assinalando ela ,porém , mudei de ideia ,porque estava incompleta .

  •  STF decidiu – para configuração do crime do art. 149 do CP, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do séc. XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos

    Assim, qualquer das condutas abaixo arroladas, praticadas isolada ou cumulativamente, são suficientes para a configuração do tipo penal:

    1)       Trabalhos forçados

    2)       Jornada exaustiva

    3)       Condições degradantes de trabalho

    4)       Redução da locomoção em razão de dívida com o empregador/ preposto

    5)       Vigilância ostensiva no local de trabalho

    6)       Retenção de documentos/ objetos pessoais com finalidade de reter o empregado no local de trabalho