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Questões de Crimes contra a liberdade pessoal


ID
33598
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de redução à condição análoga a de escravo, assinale a alternativa CORRETA:

I - O bem jurídico tutelado é a liberdade individual.
II - Trata-se de um crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação ocorre em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis.
III - O consentimento do ofendido é irrelevante.
IV - a pena é acrescida de metade, se o crime é cometido: contra criança ou adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
  • Acredito que os itens I e III estão corretos.

    I- Está correto pois esse crime está presente na seção dos crimes contra à liberdade individual

    II- Está incorreto, pois seus efeitos são reversíveis, desde de que a vítima se desvencilhe da condição analoga de escravo a que está submetida.

    III- A Doutrina tem entendido que é irrelevante o consentimento do ofendido, mesmo que ele trabalhe por comida e moradia, ainda se será considerado o crime referido na questão.

    IV- Acredito que este item está incorreto, pois a lei não protege nesse crime os maiores de 60 anos, só se aumenta a pena na metade se for cometido contra criança e adolescente e por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.


    Alguém mais compartilha da minha opinião?
  • II - Esse crime do art. 149 do CP é permanente e não instantâneo de efeitos permanentes.Desse modo cabe:- Prisão em Flagrante a qualquer tempo;- Súmula 711 STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADEOU DA PERMANÊNCIA. Abs,
  • I - Sem dúvida, a liberdade é o bem jurídico tutelado;

    II - O crime não é instantâneo de efeitos permanentes, mas permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto permanecerem as situações do tipo;

    III - O consentimento do ofendido é efetivamente irrelevante para a consumação, até mesmo por que o crime se perfaz com a sujeição do indivíduo a condições degradantes;

    IV - A pena é acrescida de metade se o crime contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou oritem; nesse caso não se menciona idade.



    Bons estudos.   

  • Quanto ao consentimento da vítima, a letra b do art.3° do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, aplicável integralmente ao delito tratado na questão, deixa claro que o consentimento da vítima é, em regra, irrelevante.

  • estando as questões: I - O bem jurídico tutelado é a liberdade individual.
    III - O consentimento do ofendido é irrelevante.
    IV - a pena é acrescida de metade, se o crime é cometido: contra criança ou adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem; corretas, alguém pode explicar porque a banca aponta apenas duas?

  • I) CORRETO;

    II) TRATA-SE DE CRIME PERMANENTE, E NÃO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES;

    III) CORRETO;

    IV) É LETRA FRIA. O CPB NÃO FALA EM MAIOR DE 60 ANOS COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA, LOGO, ITEM IV ERRADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • 1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes.

    RHC 41003 / PI - DJe 03/02/2014.





  • Pavor de questões com esse estilo de alternativas .. ;(

  • Resposta: letra B

    I (CERTO) - O bem jurídico tutelado é a liberdade individual. Lembrar (Nucci): "após a modificação introduzida, no tipo penal, pela Lei 10.803/2003, descrevendo, pormenorizadamente, as condutas para a tipificação desta infração penal, verificou-se uma preocupação real com o direito ao livre trabalho. Em outras palavras, embora o crime continue inserido no capítulo pertinente à liberdade individual, há pinceladas sensíveis de proteção à organização do trabalho."

    II (ERRADO) - Trata-se de um crime permanente, cujo resultado se prolonga no tempo.

    III (CERTO) - O consentimento do ofendido é irrelevante. Sendo a dignidade um valor objetivo (interessa a toda coletividade), inalienável e indisponível, o trabalhador deverá tê-la protegida, ainda que não se sinta sob condições degradantes de trabalho. Além disso, não só por razões humanitárias a aceitação da vítima é irrelevante, mas também por razões de ordem econômica, visto que o combate ao trabalho escravo é também um combate à concorrência desleal e à precarização das condições de trabalho de todo o setor econômico.

    IV (ERRADO) - Não inclui o maior de 60 anos. Art. 149, § 2º, CP: A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • I E III CORRETOS

    ERRADA II

    II - Trata-se de um crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação ocorre em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis.

    EFEITO DESDE CRIME NAO É PERMANENTE.

  • GAB:B

    acertei na "cagada" dei altos pulos kkkkk eu sabia apenas que o numero III e IV estavam corretos, estava em duvida no restante, DEUS VAI ME AJUDAR A ACERTAR AS QUESTÕES QUE EU TIVER DUVIDA NA HORA DA PROVA S2 S2 S2

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:      

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

     I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

    Majorante       

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:      

    I – contra criança ou adolescente

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
34222
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de redução à condição análoga a de escravo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 CP,objetiva a proteção da liberdade individual.
  • A classificação da questão como sendo "crimes contra a organização do trabalho" já induz a erro...
  • Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:I – contra criança ou adolescente;II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
  • Prezados, a questão abordada encontra-se DESATUALIZADA em razão do STF, em novembro de 2006, "ter modificado sua orientação sobre o tema, passando a considerar que referido delito se encaixaria na hipótese contida no art. 109, VI, Da CF, ou seja, cuida-se-ia de delito CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO". (RE 398.041 - informativo do STF n. 451). Fonte: Direito Penal, volume 2. André Stefam, 2010.
    Assim, agora o entendimento é que "o delito em comento viola não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o home trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a CF/88 lhe confere proteção máxima, enquadrando-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações do trabalho".
    Dessa forma, tanto a Justiça Federal é competente, como o Ministério Publico do Trabalho tem atribuição na apuração da supracitada infração penal.
    Bastante CUIDADO então!!!
    Caso esteja errado, favor comentar.
    Abraço e bons estudos
  • Discordo do gabarito,

    primeiro pois o STJ e o STF já se manifestaram no sentido de que o crime se enquadra na categoria dos crimes contra a Organizaçao do Trabalho, além disso, para considerar essa afirmativa correta, teríamos que entender a expressão "objetividade jurídica" como o objeto material do delito, que é, na verdade, a pessoa humana.
    De certo que poderíamos entender tal expressão como bem a ser tutelado, objeto jurídico, isto é, a liberdade da vítima e organização do trabalho, sem dúvida.

    Segundo, pois, conforme afirma Rogério Greco, os sujeitos ativo e passivo são necessariamente o empregador e o empregado. O crime é um crime próprio, somente ocorre quando houver uma relação de trabalho entre o agente e a vítima. Qualquer pessoa poderá ser vítima, mas desde que haja tal relação de subordinação.  


    Bons estudos.
  • Acho que seria viável que vcs organizadores fizessem ocometário de cada alternativa.Assim, esclareceríamos melhor.
  • Em relação a alternativa ´´b``, cumpre ressaltar que temos duas correntes, vejamos:

    1° corrente: entende que o bem jurídico tutelado é a liberdade de individual. Argumentam a posição topográfica do art. 149 do CP, que está no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, bem como, a exposição de motivos do CP é clara ao dizer que esse crime ofende o status libertis e o status dignitatis. ( para essa corrente este crime é de competência da justiça comun estedual).

    2° corrente: entende que o bem jurídico tutelado é a organização do trabalho (bem jurídico primário) e a liberdade individual (bem jurídico secundário). Para esta corrente o tipo está equivocadamente introduzido no CP, já que é crime contra a organização do trabalho. ( para essa corrente este crime é de competência da justiça comun federal).

    OBS: Não há posicionamento majoritário, atualmente o pleno do STF encontra-se discutindo novamente essa matéria. É um absurdo o CESPE cobrar esse tipo de quetão em uma prova objetiva, uma vez que não há corrente majoritária sobre o tema, no mínimo seria o caso de cobrar essa questão em uma prova subjetiva para que o candidato pudesse discorrer sobre as duas correntes apontando os motivos que levaram a adotar determinado posicionamento. (quetão passível de anulação).

    OBS: O STJ afirma que crimes contra a organização do trabalho que não atinjam os trabalhadores coletivamente considerados terão a competência na Justiça Comun Estadual e não na federal, isto é crime contra a organização do trabalho só é da competência federal quando atinge a organização geral do trabalhador ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados.


  • Em relação a alternativa ´´c``, indaga-se: O crime de redução à condição análoga de escravo é punível a título de dolo com finalidade especial?

    R: No caso do §1°, do art.149, do CP, há o chamado dolo específico ou especial fim de agir, o que não ocorre em relação ao caput deste artigo, onde há apenas o dolo, sem finalidade especial.

    A finalidade especial é justamente manter(reter) o trabalhador no local de trabalho, vejamos:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    QuesQuestão passível de anulação.

  • Como se percebe quase todas às alternativas desta questão são polêmicas não havendo posicionamento majoritário, vejamos mais um motivo para a anulação desta questão:

    Em relação a alternativa ´´d``, após a lei n° 10.803/2003, foram delimitados os sujeitos ativo e passivo, devendo agora, de acordo com Rogério Greco, existir entre os sujeitos uma relação de trabalho. Rogério afirma que não se trata de um crime bi-comun, mas sim bi-próprio, uma vez que o sujeito ativo tem que ser o empregador e a vítima o empregado.
  • QUESTÃO MEGA DESATUALIZADA.


ID
94102
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, assinale a proposição correta:

I - Por ausência dos requisitos necessários à tipificação, não constitui crime, mas possível ofensa moral, ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave.

II - A pena cominada para o crime por privar alguém de sua liberdade, mediante cárcere privado, pode ser fixada entre dois e cinco anos, se o ato é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital ou se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

III - A pena de reclusão pode ser aumentada entre três e nove anos, se o crime resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave dano moral ou à sua imagem, observada a condição social da mesma.

IV - Constitui crime o fato de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

V - A pena pela restrição de liberdade, em razão de trabalho escravo, é aumentada de metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Alternativas
Comentários
  • Seqüestro e cárcere privadoArt. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:Pena – reclusão, de um a três anos.§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena – reclusão, de dois a oito anos.Redução a condição análoga à de escravoArt. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.
  • Privação de liberdade:a) Padrão: 1 à 3 anosb) Mais severos: 2 à 5 anos:- parentes- idosos- internação- mais de 15 dias- menor- libidinososc) Grave sofrimento: 2 á 8 anosd) Escravidão: 2 à 8 anos- trabalhos forçados- condições degradantes- restringe locomoção- reter no local de trabalhoe) Escravidão grave: 2 à 8 anos (aumenta metade)- criança ou adolecente- motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
  • Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

  • GABARITO: LETRA C.


    I - Por ausência dos requisitos necessários à tipificação, não constitui crime, mas possível ofensa moral, ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave. (ERRADA)

    R: CP -> Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    II - A pena cominada para o crime por privar alguém de sua liberdade, mediante cárcere privado, pode ser fixada entre dois e cinco anos, se o ato é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital ou se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. (CERTA)

    R: CP -> Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    III - A pena de reclusão pode ser aumentada entre três e nove anos, se o crime resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave dano moral ou à sua imagem, observada a condição social da mesma. (ERRADA)

    R: CP -> Art. 148. (...)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    IV - Constitui crime o fato de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. (CERTA)

    R: CP  -> Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

    V - A pena pela restrição de liberdade, em razão de trabalho escravo, é aumentada de metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (CERTA)

    R: CP -> Art. 149. (...)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I - contra criança ou adolescente;

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

  • RESPOSTA : LETRA C - somente as proposicoes II, IV e V estão corretas


    I - Por ausência dos requisitos necessários à tipificação,
    não constitui crime, mas possível ofensa moral, ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave. FALSO. Configura o crime de ameaça previsto no artigo 147 do CP.

    II - A pena cominada para o crime por privar alguém de sua liberdade, mediante cárcere privado, pode ser fixada entre dois e cinco anos, se o ato é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital ou se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. CERTO. Letra de lei - artigo 148, §1º, II e III - trata-se de formas qualificadas do crime de sequestro e carcere privado.

    III - A pena de reclusão pode ser aumentada entre três e nove anos, se o crime resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave dano moral ou à sua imagem, observada a condição social da mesma. FALSO. Letra de lei - artigo 148 §2º do CP - forma qualificada de sequestro  - " se resulta a vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. 

    IV - Constitui crime o fato de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. CERTO. letra de lei - Caput do artigo 149 do CP - tipo legal do crime de redução a condição analoga a de escravo.

    V - A pena pela restrição de liberdade, em razão de trabalho escravo, é aumentada de metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. CERTO. Letra de lei. Trata-se de causa de aumento previsto no §2º do artigo 149 do CP.
  • I - errado - é crime formal

    ---------------------------------

    II - correto  - qualificado pelo resultado

    III - errado - qualificado pelo resultado - grave sofrimento físico ou moral

    V - correto - causa de aumento de pena

    Sequestro e cárcere privado – tem 2 casos de forma qualificada ; não tem caso de aumento de pena

    Análoga a escravo – 1 caso de aumento de pena

     

  • Ao analisar as proposições , logo ,identifiquei que a 2 estava certa. Portanto , analisando as alternativas , percebi que com a dois já era suficiente para chegar a resposta correta.


ID
171022
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas a seguir, em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo:

I. Caracteriza-se pela submissão da pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

II. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

III. Na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

IV. Na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

V. A pena prevista legalmente é aumentada em um terço, se o crime é cometido contra criança ou adolescente.

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra ''E'',

    Conforme dispoe o CP:

    Redução a condição análoga à de escravo

           Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (ITEM I - CORRETO).

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  (ITEM II - CORRETO).

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(ITEM III- CORRETO)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (ITEM IV - CORRETO).

    § 2o A pena é aumentada de metade, (e não um terço) se o crime é cometido:

     I – contra criança ou adolescente; (ITEM V - INCORRETO)

     

  • Fico me perguntando quantos anos eu demoro para decorar o "vade mecum".

    Discordo totalmente com o meio de seleção usado atualmente pelos concuros. Olha essa questão!...ou você decora a lei ou não passa!!!!

  • eu não podia estar MAIS de acordo com o colega acima...

    que questão RIDÍCULA, não mede raciocínio jurídico nenhum... se um MACACO soubesse ler e decorar, ele respondia.

    abaixo essas bancas fuleiras, eu me recuso em ser um decorador de códigos!
  • A ALTERNATIVA B É CORRETA.

     

     Conforme dispoe o CPb:

    Redução a condição análoga à de escravo

           Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (ITEM I - CORRETO).

    Pena - reclusão, de dois a oito anose multa, além da pena correspondente à violência.  (ITEM II - CORRETO).

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(ITEM III- CORRETO)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (ITEM IV - CORRETO).

    § 2o A pena é aumentada de metade, (e não um terço) se o crime é cometido:

     I – contra criança ou adolescente; (ITEM V - INCORRETO) 

     
  • É o tipo de questão onde a pessoa deveria ter almoçado o vade mecum todos os dias......Falta de criatividade na elaboração de tal questão.
  • Como se já não bastasse o fato de essa questão ser ridícula por exigir apenas o decoreba da lei, vejam que é pra juiz!
    Um juiz precisa saber INTERPRETAR a lei, dá um JUIZO DE VALOR as normas afim de se ter a interpretação mais justa e correta possível. Se fosse só pra decorar a sentença era só ler o código na hora de tipificar. Essa questão não avalia nada de entendimento e é por isso que existem juizes que na prática cometem absurdos.
  • Eu percebi que há questões que cobram minúcias da lei e, em geral, são corretas, pois o examinador consciente quer verificar se o aluno teve contato com o assunto...

    essa questão furou minha regra...desanimante!
  • É amigos... É o preço que se paga! Pessoas dedicadas a tal carreira estudam (e mesmo decoram) as milhares de leis necessárias, doutrina, jurisprudência. Renunciam dos prazeres mínimos da vida para passar horas estudando. Mas depois de tudo, eles irão gastar os 16 mil reais líquidos que serão depositados em suas contas bancárias e nós continuaremos reclamando de questões que cobram quantum de pena, majorantes, minorantes.. Façamos nossas escolhas.. hehe.. Bons estudos..
  • Achei que tudo estava certo por me recordar dos artigos, mas questão desse naipe é complicada demais.
  • estou sem ar

  • a pena é aumentada até a metade...ítem V incorreto

  • Raphael Zanon,

    9 anos se passaram e não mudou muita coisa, aliás, tá é mais difícil agora.

  • acredito que quem marcou a B deve ter olhado os comentários ou a estatística antes de marcar.

    kkkkkkkkkkk

  • Marque a alternativa correta: somente a proposição V está incorreta. Essa foi a pegadinha. rsrsrsr, cruel.

  • Art. 149. §2°, I. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I- contra criança ou adolescente;

  •  Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • ART.149, CP. $2: A PENA É AUMENTADA DE METADE, SE O CRIME É COMETIDO:

    I-contra criança ou adolescente;

    II- por motivo de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Gabarito - Letra B;

    CP-  Art. 149. (...)

        § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

        I – contra criança ou adolescente;      

        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.    

  • bom vamos nos aocp delegado Para!!!!
  • Odeio essas questões de decoreba de quantum da pena e quantum de aumento... Mas fazer o que, temos que dançar conforme a música.

  • Bem elaborada essa, além de cobrar a lei seca, lhe exigiu um bom raciocínio em RLM rsrs.

  • Aocp sendo Aocp affs decorar prazo de um milhão de artigos kkkk não cobra conhecimento jurídico
  • Enquanto uns veem penitência, outros veem oportunidade.

  • Tinha certeza somente em relação a última, felizmente deu bom rsrs..

  • Aumentos de pena:

    Constrangimento Ilegal: Cumulativamente e em dobro

    Redução à condição análoga à de escravo : da metade

    Tráfico de pessoas: de 1/3 até metade

  • Eu vim do futuro de 2021 e venho dizer que a AOCP continua cobrando penas! Na prova de delegado do Pará cobrou várias questões de prazo e penas.

  • gabarito: letra B. aumenta da metade, não de 1/3

  • Essa banca é chata demais bixo

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
194626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na doutrina, distinguem-se as figuras sequestro e cárcere privado, afirmando-se que o primeiro é o gênero do qual o segundo é espécie. A figura cárcere privado caracteriza-se pela manutenção de alguém em recinto fechado, sem amplitude de locomoção, definição esta mais restrita que a de sequestro.

Alternativas
Comentários
  • Na precisa visão de Nélson Hungria: “Entende Romeiro (Dicionário de direito penal), que o cárcere privado é um genus, de que o seqüestro é uma species: ‘O crime de cárcere privado pode tomar a forma de detenção ou de seqüestro; dá-se a detenção quando a violência exercida sobre a pessoa consiste no impedimento ou obstáculo de sair de um certo e determinado lugar; no seqüestro compreende-se o fato de conservar a pessoa em lugar solitário e ignorado, de modo que difícil seria a vítima obter socorro de outro’. Parece-nos, entretanto, mais acertado dizer que o seqüestro é o que é o gênero e o cárcere privado a espécie, ou, por outras palavras, o seqüestro (arbitrária privação ou compressão da liberdade de movimento no espaço) toma o nome tradicional de cárcere privado quando exercido in domo privata ou em qualquer recinto fechado, não destinado à prisão pública. Tanto no seqüestro quanto no cárcere privado, é detida ou retida a pessoa em determinado lugar; mas, no cárcere privado, há a circunstância de clausura ou encerramento. Abstraída esta acidentalidade, não há que distinguir entre as duas modalidades criminais, de modo que não se justificaria uma diferença de tratamento penal”.[1]

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2854/Lei-11106-2005-Novas-modificacoes-ao-Codigo-Penal-Brasileiro-Sequestro-ou-carcere-privado

  •  Certa.

    O seqüestro e o cárcere privado previstos no art. 148 CP apresenta como núcleo do tipo o significado de tolher, impedir, tirar o gozo da liberdade, desapossar. È uma restrição ao direito de ir e vir no aspecto físico e, não no intelectual.

    Há uma insistência proposital na construção desse tipo penal incriminador, tanto assim que o legislador utilizou o mesmo verbo na configuração do delito de extorsão mediante seqüestro (ex vi ao art. 159 CP).

    O seqüestro não tem o significado de tolhimento de liberdade de expressão. Exige-se a situação de permanência, tanto assim que é doutrinariamente classificado como delito permanente (ou seja, aquele que se consome e se prolonga no tempo).

    Se ocorre a conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe autoriza concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de constrangimento ilegal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não existindo a forma culposa.

    O seqüestro é a conduta gênero da qual é espécie o cárcere privado. Manter alguém em cárcere privado é o mesmo que encerra-la em uma prisão ou cela, ou recinto fechado, isolando-a, sem a possibilidade de livre locomoção.

     

    Gisele Leite
    Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ).

     

  • cárcere privado é espécie do gênero sequestro, logo, é possível a prática de extorsão mediante cárcere privado, porque quem pode o mais pode o menos.
  • Aqueles eventualmente interessados em uma vídeo-aula sobre o tema, conferir:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930151814351&mode=print
  • SEQUESTRO CÁRCERE PRIVADO Gênero Espécie Privação da liberdade SEM confinamento Privação da liberdade COM confinamento ↑mobilidade da vítima ↓ mobilidade da vítima ↓ sofrimento da vítima, em tese ↑ sofrimento da vítima, em tese. O que leva o juiz a considerar na dosimetria da pena (1º fase) – circunstâncias judiciais Exemplo: privação em uma Fazenda Exemplo: privação em um banheiro.




    ... sigamos em aprender mais de Deus...
  • Ola galera,

    Simplificando

    Sequêstro(gênero), quando há o fim de manter em cativeiro.

    Cárcere(espécie), quando se vai roubar e resolve trancar no banheiro ou quaisquer outros recintos, isolados.


    Bons estudos
  • De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, "no cárcere privado há confinamento ou clausula, enquanto, no sequestro, a supressão da liberdade não precisa ser confinada em limites tão estreitos"
    Em ambas as ações podem ocorrer o mesmo contexto fático. Obviamente, em face do princípio do non bis in idem (um mesmo fato não pode ser punido duas vezes), haverá crime único. O cometimento das duas ações pode ser levado em conta na dosemetria da pena.
    (Direito Penal para Concursos - Castelo Branco - Pág. 201)
    Bons Estudos!!
  • Sequestro --> Priva o direito de ir e vir.

     

    Cárcere privado --> Espécie do gênero Sequestro,exige que a vítima fique confinada em recinto fechado.

     

    Correto.

  • Sequestro: É a privação da liberdade sem confinamento. Ex.: Sítio, Casa

    Cácere Privado: É a privação da liberadade com confinamento. Ex.: Porão.

    Uma Dica:

    Sequestro - Sem confinamento.

    Cárcere Privado - Com confinamento.

    "Um grande abraço, fiquem com Deus, Tchau, Tchau..." - Professor Alexandre Soares (Prof. de Port. do QC)

  • a definição não deveria ser mais "ampla" ao invés de "restrita"?

  • Macete do Marlon matou a questão excelente dica, eu colocaria como sequestro não exige privar a liberdade da pessoa exemplo sequestro relâmpago, e carcere privado o próprio nome diz é uma prisão, um carcere, privado porque é particular que o promove, correta a questão.

  • Lembrar que a extorsão mediante sequestro (159 do CP) também abarca o cárcere privado. Aqui, temos típico exemplo de interpretação extensiva contra o réu, amplamente admitida.

  • CERTO.

    Exemplos: Fazenda (sequestro) - banheiro (cárcere privado).

  • Minha contribuição.

    CP

    Sequestro e cárcere privado (Crime permanente)

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:         

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1° - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2° - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sequestro - Sem confinamento. Ex.: Sítio

    Cárcere Privado - Com confinamento. Ex.: Quarto de motel

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GAB C

    SEQUESTRO É MAIS AMPLO.

    Não confunda o delito de sequestro e cárcere privado com o delito de extorsão mediante sequestro

  • Gab Certa

    Sequestro: Não implica em confinamento da vítima. 

    Cárcere Privado: Espécie de sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em recinto fechado.

  • É perfeitamente possível alguém ser sequestrado e lotado em uma praia deserta em Maragogi. Desumano d+ kkkk

  • CERTO.

    Exemplos: Fazenda (sequestro) - banheiro (cárcere privado).

  • Sequestro impede o direito de ir e vir, restringindo-se a um lugar.

    Cárcere preso em um lugar fechado, passado a chave, kkkkk!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • CERTO

    Cleber Masson (2020)

    "sequestro é gênero, do qual cárcere privado constitui espécie. Ambas se pautam pela retenção da vítima em dado lugar. Porém, no cárcere privado existe um componente de clausura ou confinamento, ao passo que no sequestro tais limites espaciais são mais amplos. Configura a primeira hipótese o encerramento de alguém dentro de quarto fechado, enquanto a outra é adequadamente exemplificada com o confinamento de pessoa em uma ilha"

  • Gab. C

    #PCALPertencerei.


ID
247540
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a liberdade pessoal, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Crime subsidiário ou soldado de reserva segundo Nelson Hungria é aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, ou seja, só se aplica quando não configurar crime mais grave.

  • Erro, pois a ação penal no crime de ameaça é CONDICIONADA  à representação. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Alguém poderia explicar por que a alternativa é está correta?

  • Q64873

    Prova: CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público
    Na doutrina, distinguem-se as figuras sequestro e cárcere privado, afirmando-se que o primeiro é o gênero do qual o segundo é espécie. A figura cárcere privado caracteriza-se pela manutenção de alguém em recinto fechado, sem amplitude de locomoção, definição esta mais restrita que a de sequestro.
    Gabarito: CERTO


    Essa questão do CESPE tem um enunciado parecido com a alternativa D, porém os gabaritos são diferentes.

    Esse entendimento desta questão do CESPE eu encontrei em vários autores diferentes. Acho que é o entendimento dominante em sede doutrinária.
  • A - INCORRETA - O enunciado é flagrantemente equivocado, em face da disposição no parágrafo único do art. 147, que informa que o crime se procede mediante representação.

    B - CORRETA - Levando-se em conta os ensinamento majoritários, a assertiva está correta, mormente em razão do flagrante erro da letra A. A doutrina informa que o crime de ameaça tem como bem jurídico a liberdade de natureza psíquica e o crime de cárcere privado a liberdade de locomoção. Contudo, há quem informe que no crime de contrangimento ilegal há proteção tanto da liberdade psíquica quanto da liberdade de movimento, como asseverou Hungria.

    C - CORRETA - A ameaça e o contragimento legal somente são considerados se não forem elementos típicos de outros crimes.

    D - CORRETA - Entende-se que o sequestro e o cárcere são a mesma coisa, condutas que se amoldam ao mesmo tipo, Mas majoritariamente se ensina que no sequestro há mais liberdade ambulatorial, ao contrário do cárcere, que se perpetuaria em recinto fechado.

    E - CORRETA - Para efetuar o constrangimento ilegal, segundo o Código, deve haver o emprego de ameaça ou violência.

    Bons estudos.
     

  • Oi, pessoal! Também fiquei presa a essa questão.....inicialmente, julguei como errada a letra d, mas lendo as explicações entendi o porque está correta. Como a banca não mudou o gabarito e ninguém apresentou a justificativa usada por ela, cabe a nós tentarmos pensar com a cabeça do pessoal da banca... a única conclusão a que cheguei é que apesar de correta a afirmativa, é a única que encontra-se incompleta, visto que o ofendido depende de representante legal para poder apresentar a sua queixa-crime. Assim ficaria correta por completa se ao final estivesse:........do oferecimento de queixa crime por parte do ofendido atraves de seu representante legal (advogado).
    espero ter ajudado.
    bjs
  • Vide art. 100 CP "A Ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido" ou seja quando a lei dispõe que o crime se procede mediante queixa seria porque ela é AÇÃO PENAL PRIVADA, mediante queixa-crime, já se a lei dispõe mediante representação como neste caso da questão no crime de AMEAÇA então consira-se crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA!
  • A ação penal no caso da ameaça é PÚBLICA CONDICIONADA, ou seja, depende de representação do ofendido.

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Ameaça:

    Ação Penal:
    A ameaça é crime que se apura mediante ação pública condicionada,exigindo-se a representação da vítima ou de seu representante legal(art 147 parag único)
  • Gabarito: Letra A Questão capciosa! Mas o erro da afirmativa está em dizer que o crime de ameaça se processa mediante AÇÃO PENAL PRIVADA. --> ERRADO!

    A ação do crime de ameaça é AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    São absolutamente distintos. Na ação penal privada o ofendido oferece a queixa -crime. Na ação penal pública condicionada o Ministério Púlico oferece a denúncia com autorização da vítima.

    Espero ter ajudado!
  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Logo, letra E: correta

  • Letra a.

    a) Certa. O delito de ameaça processa-se mediante REPRESENTAÇÃO (ação penal pública condicionada à representação), e não mediante queixa (ação penal privada).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • gab A

    comentario ref a d:

    O crime de cárcere privado é uma espécie da qual é gênero o seqüestro, configurando-se o primeiro quando a vítima é confinada em recinto fechado.

    Sim, o sequestro é o arrebatamento, o cárcere e manter a vítima presa, encarcerada.

     Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         

           Pena - reclusão, de um a três anos.

  • Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    ação penal publica condicionada a representação

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    observação

    Crime subsidiário pois somente sera aplicado de forma autônoma quando não constituir elemento ou meio para outro delito.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    observação

    Crime subsidiário pois somente sera aplicado de forma autônoma quando não constituir elemento ou meio para outro delito.

     

    Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:        

     Pena - reclusão, de um a três anos.

    observação

    Protege a liberdade física

  • O delito de ameaça se processa mediante REPRESENTAÇÃO (Ação penal pública condicionada à representação), e não mediante queixa (ação penal privada), motivo pelo qual a assertiva A está incorreta!

  • GABARITO - A

    Complemento:

    Constrangimento ilegal x Ameaça

    No constrangimento ilegal há a exigência de um comportamento da vítima

    o que não acontece na ameaça.

    Bons estudos!

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
251830
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Constitui constrangimento ilegal compelir a vítima a dar fuga ao agente em seu automóvel.

II - Colocar uma caveira à porta de alguém, caracteriza delito de ameaça.

III - A retenção de paciente em hospital para recebimento de honorários constitui delito de cárcere privado.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Sim, se está obrigando a vítima a praticar uma conduta que a lei não manda;

    II - CORRETA: O crime de ameaça é de forma livre, logo pode ser praticado de várias formas como a mencionada na assertiva;

    III - ERRADA: Não creio que exista crime algum porque para caracterizar o crime de constrangimento ilegal, resta necessário que o crime seja cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso. Já quanto ao crime de cárcere privado", o agente não tem o dolo de praticar o crime, porque na verdade o que ele quer é o pagamento dos honorários.

    S.M.J, aprofundando o tema, é possível caracterizar o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)
  • Realmente o item III é o art. 345 ( exercício arbitrário das proprias razoes), vejamos:

    Se a finalidade dele é fazer justiça privada, aí o crime pode ser do art. 345, do CP e aí entra o exemplo do médico que não libera o paciente para ressarcir despesas médicas. Ao acrescentar essa finalidade especial do médico, muda o crime. Então, o médico que não solta paciente curado (art. 148) e se faz para se ressarcir das despesas médicas, é o art. 345.

    Rogério Sanches
  • Meus amigos concurseiros!!! Esta da caveira eu não engoli muito não!!! A simples conduta de colocar uma caveira na porta de alguém não pode ser crime de ameaça. ex: se algumas crianças colocam uma caveira na porta de uma casa com o fim de passar um susto em alguém (animus jocandi), não há crime de ameaça. Portanto, na questão não tem como saber a real intenção do agente, pressupõe na verdade um cálculo aritimédico, colocar caveira na porta de alguém = crime de ameaça. Não coaduno com essa afirmação, acredito que se na questão estivesse escrito, colocar uma caveira em frente a casa de um desafeto, ai sim consigo enxergar.
  • Masson entende que o item III seria exercício arbitrário das próprias razões (2ª Edição, fl. 227).
    Bons estudos!

  • Complementando o comentário do colega Murilo:

    Assim afirma Masson:

    "A retenção de paciente em hospital para garantir o pagamento dos honorários médicos tipifica o delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, atr. 345)."


  • Concordo com o comentário do Marco Antônio. O elemento subjetivo do crime em comento é o dolo. No caso da questão, não há como determinar o animus do agente na conduta. O exemplo das crianças justifica o raciocínio.
  • Creio que a II não caracteriza ameaça, eis que não há nada que evidencie suficientemente.

    A respeito da III não estaria correta, pois, conforme consta na questão poderia ser caracterizado no máximo um sequestro, haja vista que está preso em um hospital, não sendo um recinto suficiente para caracterizar cárcere. Pode-se também concluir pelo exercício arbitrário. 

    Um abraço.
  • Questão mal formulada. As crianças colocam caveiras nas portas das casas do meu condimínio no período de Halloween e isso não configura ameaça! A banca deveria se preocupar em fazer questões q meçam o conhecimento, e não a sorte.
  • "Em síntese: traduz-se a ameaça através de múltiplas formas, capazes de externar a manifestação de pensamento, comportando, por exemplo, a palavra - ainda que gravada -, o escrito (v.g, carta, bilhete, e-mail), o gesto (v.g, apontar uma arma em direção à vítima) ou meio SIMBÓLICO (v.g, enviar a alguém uma caveira, uma coroa funerária ou um desenho macabro; deixar à porta de alguém um punhal ensanguentado ou um fetiche etc.)" (Curso de Direito Penal Brasileiro - Luiz Regis Prado)
  • Questão de dúbio entendimento.

    Não há como analisar o dolo do agente na propositura do item II...nem tão pouco o animus. Esse é o tipo de questão que você perde tempo tentando imaginar quais meios a banca utilizou pra formular tal afirmativa.
  • Na minha humilde opinião a III está correta ,pois:


    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

       § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital


    ou seja,priva a vítima da liberdade com a sua retenção no hospital(mantém-na internada)


    já a II,acredito que esteja errada,pois alguém pode colocar uma caveira na porta para assustar e não ameaçar a vítima!




     

  • Lei não diferencia sequestro e cácere privado, no meu material do ASF está:
    Cárcere privado: clausura, enceramento em recinto fechado, como banheiro, porta mala, - confinamento;
    sequestro: detenção ou retenção em recinto aberto, como casa, sítio, hospital.

    NO caso da retenção em hospital, se o motivo for o pagamento de despesas, é exercício arbitrário das proprias razões, pois o motivo é lícito, mas a forma é ilícita...
  • Concordo com o companheiro Marco Antonio.... Questão mal formulada.....
  • Quanto a proposição I , deve-se reputar essa correta, conforme julgado:

    SEQUESTRO DESCLASSIFICAÇAO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE VÍTIMA OBRIGADA A DAR FUGA AO AGENTE EM SEU AUTOMÓVEL INEXISTÊNCIA DO FIM ESPECÍFICO DE PRIVAÇAO DA LIBERDADE. 
    Obrigado o motorista, sob ameaça de arma, a conduzir o agente a determinado lugar, configura-se o crime de constrangimento ilegal na forma qualificada, e não o de sequestro, já que esses delitos diferenciam-se pelo elemento subjetivo: enquanto o constrangimento ilegal reclama a simples voluntariedade do fato e um fim imediato específico expressamente enunciado na lei (constranger alguém a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda), o sequestro exige a vontade consciente e dirigida à ilegítima privação ou restrição da liberdade alheia." (TJ.SP., relator Des. Dante Busana, RT. 651/269).
  • Questão 1: Correta!

    Na situação em questao, o agente obrigou a vítima a fazer o que a lei não manda. (Art. 146, CP)

    Questão 2: Errada!

    O simples fato de colocar uma caveira na porta de algúem, não configura por si só o delito de ameaça. Pois para que a ameação seja punível, é necessário que dela tome conhecimento a pessoa ameaçada e é indispensável que a ameaça seja séria, de modo a inspirar o receio de um atentado. Logo, colocar uma caveira na porta de algúem pode representar inúmeras situações (brincadeira, pegadinha etc). A questão é muito genérica e sem informações, e por si só, não se pode exprimir dela que há uma situação de ameaça, pois está absolutamente sem as informações necessárias para que se configure como tal.

    Questão 3: Correta!

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

    Pena - reclusão, de um a três anos.

       § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital

    Quando o sujeito passivo fica privado da liberdade de locomoção ou que a possua unicamente dentro de determinados limites impostos pelo autor do delito.
  • Para mim a errada seria a II, pois mesmo que tenha sido simbólico, faltou a elementar CAUSAR MAL INJUSTO OU GRAVE.
  • Entendo que a assertiva II esta correta, posto que caveira simboliza morte, logo, basta analisar o art. 147, especificamente onde menciona " OU QUALQUER OUTRO MEIO SIMBÓLICO". Agora, se foi criança ou não quem a colocou, ou se foi brincadeira ou pegadinha, cabe a defesa argumentar.

  • PELO AMOR DE DEUS E NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, APENAS O ITEM III ESTÁ ERRADO.

    O INCISO II, DO § 1º, DO ART. 148 CPB FALA EM INTERNAR E NÃO RETER ALGUÉM EM HOSPITAL, E MAIS, NO INCISO II HÁ O EMPREGO DE FRAUDE, DE ARTIFÍCIO...; TRATA-SE, PORTANTO, DE CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • No livro do Ricardo Antonio Andreucci

    “A retenção do paciente no hospital pelo médico, com o fito de receber seus honorários, configura o delito de cárcere privado” (TJPR, RT, 503/368).

    Entendo que a letra "c" está correta.

  • De acordo com o item 51 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, o item II está correto pois a ameaça se consuma de forma simbólica. 

  • Questão I: correta


    Questão II: errada. O fato de colocar uma caveira na porta de alguém não necessariamente configura ameaça; deveria ter mencionado o dolo na questão (causar mal injusto e grave); e se tivesse animus jocandi ?

    Questão III: errada. Exercício arbitrário das próprias razões

    Gabarito C (questão deveria ser anulada)
  • I - Constitui constrangimento ilegal compelir a vítima a dar fuga ao agente em seu automóvel.  - OK

    II - Colocar uma caveira à porta de alguém, caracteriza delito de ameaça. - Depende do elemento subjetivo do agente - PODE HAVER ANIMUS JOCANDI, ou qualquer outra situação que pelo enunciado não está clara. Não há referência ao motivo da caveira. Se foi o carteiro que deixou a caveira por encomenda de um médico que a usará em suas palestras; se foi apenas a devolução do objeto; Se é por tradição do Halloween. Não há estipulação da situação, de modo que eu recorreria ...  

    III - A retenção de paciente em hospital para recebimento de honorários constitui delito de cárcere privado. - Exercício Arbitrário da Próprias Razões

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I - Constitui constrangimento ilegal compelir a vítima a dar fuga ao agente em seu automóvel.

    (Verdadeira). A assertiva fala que a vitima foi compelida a executar uma pretensao ilegitima do agente, entao nao há concursos de pessoas (sem liame subjetivo).

    II - Colocar uma caveira à porta de alguém, caracteriza delito de ameaça.

    (Verdadeira). A ameça é crime de forma livre.

    III - A retenção de paciente em hospital para recebimento de honorários constitui delito de cárcere privado.

    (Falsa). Percebe-se que a pretensao do agente teria que ser ilegitima para configurar o crime de carcere, situação diferente da assertiva, pois o medico agiu em exercicio arbitrario das proprias razoes (art. 345, usar de pretensao legitima para fazer justiça pelas proprias maos), vez que é legitimo para receber honorarios. Seria carcere se o medico agisse com fins lidibinosos.

  • III - A retenção de paciente em hospital para recebimento de honorários constitui delito de cárcere privado.

    (exercicio arbritariod das proprias razoes se ele realemtne estiver devendo)

  • Pessoal, caso vocês não tenham certeza do gabarito, peço por gentileza que não comentem. A finalidade aqui deveria ser sanar dúvidas e não criar mais.

  • alguém poderia responder se o item I nao seria mero exaurimento?

  • Premissa básica em direito penal é saber o dolo do agente.  Colocar uma caveira à porta de alguém, não necessariamente caracteriza delito de ameaça.

  • Comentário do professor que é bom...

  • Essa II só não pega o recado se não quiser rs

  •  AMEAÇA

    ART. 147 - AMEAÇAR ALGUÉM, POR PALAVRA, ESCRITO OU GESTO, OU QUALQUER OUTRO MEIO SIMBÓLICO, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE:

    PENA - DETENÇÃO, DE UM A SEIS MESES, OU MULTA.       

    PARÁGRAFO ÚNICO - SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.


ID
252823
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de constrangimento ilegal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O crime de constrangimento ilegal é crime classificado como subsidiário. Só incidindo autonomamente caso a conduta não constitua crime mais grave. Geralmente o crime é elemento de outro crime. Como exemplo, lembremo-nos do crime de estupro, em que a vítima sempre é constrangida a praticar um ato contra a sua vontade.
  • Letra "a" ERRADA: "A tentativa é perfeitamente possível (crime plurissubsistente), como por exemplo da vítima que, compelida violentamente a fazer algo, não cede à vontade do agente" (Rogério Sanches).

    Letra "c": "O verbo nuclear é constranger, assim definido por Bento de Faria: "o constrangimento aqui previsto é a coação ilegal imposta à liberdade moral ou psiquica de alguém para que não faça o que a lei permite ou faça o que ela não manda, pouco importando que o ato exigido da vítima importe ou não, um uma prática delituosa" (Rogério Sanches)
  • A - INCORRETA - Admite-se a forma tentada, na qualidade de crime material e plurissubsistene.

    B - INCORRETA - O §2º do art. 146 informa que aplicam-se as penas correspondentes à violência, além da pena pelo constrangimento, hipótese em que a doutrina informa haver concurso de crimes (para R. Greco, há concurso de crimes formal impróprio).

    C - INCORRETA - O constrangimento praticado pelo agente deve ser dirigido no sentido de obrigar a vítima a não fazer aquilo que a lei permite, ou mesmo a fazer o que ela não manda.

    D - CORRETO - O delito de constrangimento ilegal possui natureza subsidiária, somente será considerado se não for elemento típico de outra infração penal.


    Bons estudos.

  • O constrangimento ilegal é crime subsidiário implícito, podendo ser elementar do tipo de muitos delitos. Nesses casos, sendo absorvido por outro crime. 
    Por exemplo: art. 157 CP: Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Mediante violencia ou grave ameaça remete ao contragimento no crime de roubo, que não é punido em concurso de crimes, e sim, resta absorvido pelo roubo.

  • crime subsidiário.

  • pergunta desatualizada, pois adimite tentativa!!

  • Subsidiariedade

    Abraços

  • ue johnatan menezes? a questão disse que não admite por acaso?

  • A tentativa é perfeitamente possível (crime plurissubsistente), como no exemplo da vítima que, compelida violentamente a fazer algo, não cede à vontade do agente. Rogério Sanches

  • Letra d.

    d) Certa. O delito de constrangimento ilegal é de natureza subsidiária, e, por esse motivo, pode ser utilizado como elemento ou agravante de outro delito de maior importância. Por esse motivo, ele só será punido de forma autônoma se não fizer parte de outra conduta primária!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • gab D

    ele é um crime subsidiário assim como a ameaça

  • Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    OBSERVAÇÃO

    Crime subsidiário e quando for elemento ou meio para outro crime sera afastado(absorção).

         

  • Artigo 146 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência,a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda"

  • O delito de constrangimento ilegal é de natureza subsidiária, e por esse motivo pode ser utilizado como elemento ou agravante de outro delito de maior importância. Por esse motivo, ele só será punido de forma autônoma se não fizer parte de outra conduta primária!

  • GABARITO - D

    constrangimento ilegal é crime subsidiário.

    e por ser crime plurissubsistente admite a forma tentada.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D.

    Trata-se de crime subsidiário, portanto, somente será punido autonomamente se não constituir circunstancia agravante de outro tipo penal.


ID
297760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. Todos os crimes mencionados na alternativa são crimes dolosos contra a vida.

    Alternativa b - incorreta. O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

    Alternativa c - incorreta. Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

    Alternativa d - correta, nos termos do art. 149, §2º, inciso II, do CP:

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Alternativa e - incorreta. O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Lembrando que é crime de competância da Justiça Federal. veja: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041, Rel. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006, fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para declarar competente a Justiça federal. (Grifos nossos).
  • Em relação ao comentário acima, trago a posição do professor Rogério Sanches (CP para concursos 5ª ed):

    "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.
    (...)
    Nessa esteira de raciocínio parece estar caminhado o STF quando, em recente julgado (RE 398.041/PA), três ministros, consideraram que a análise da competência (se estadual ou federal) deve recair sobre a abrangência da lesão ao bem jurídico tutelado. Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa".

    Dei uma pesquisada no site do STF e encontrei um julgado que está com pedido de vista do Joaquim Barbosa. Estava 1x1, o relator entendeu ser a justiça estadual competente e o Dias Toffoli, a federal. (RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (RE-459510)). 

  • Também pesquisei agora e vi que o assunto ainda não está totalmente decidido, aguardando julgamento no STF com pedido de Vista desde 2011..
    De qualquer forma, me parece que até agora o entendimento foi de que será competência da Justiça Federal quando se tratar de caso que ofenda à coletividade, à organização do trabalho, um grande número de trabalhadores..
    Se estivermos falando de apenas um trabalhador certamente, então, não seria competência da Justiça Federal.

    Achei vários julgados de TRFs apreciando a matéria, no ano de 2012, como esse:

    PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, caput e §2º, I, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE REGISTRO OU OMISSÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. 1. O tipo objetivo - sujeitar alguém à vontade do agente, escravizar a pessoa humana - descrito na antiga redação do art. 149 do Código Penal, mesmo depois da publicação da Lei 10.803, de 11.12.2003, continuou o mesmo. A nova Lei 10.803/03, apenas explicitou as hipóteses em que se configuram a condição análoga à de escravo, como, por exemplo, a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes, a restrição da locomoção em razão de dívida com o empregador ou preposto. A nova lei ainda acrescentou formas qualificadas, punindo o crime com o aumento da pena em metade. 2. Prova testemunhal, não confirmada na fase policial nem em juízo, não serve para comprovar a autoria do crime de trabalho escravo. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime capitulado no art. 297, § 4º, do Código Penal, justifica-se por força da conexão objetiva teleológica e da conexão instrumental ou probatória desse delito com o crime do art. 149 do Código Penal (art. 76, II e III do CPP e Enunciado n. 122 da súmula do STJ). 4. No crime definido no art. 297, § 4º, do Código Penal, o bem a ser tutelado é a fé pública, no que diz respeito à legitimidade de documentos que podem produzir efeito jurídico perante a Previdência Social. O legislador, ao tipificar as condutas descritas no § 4º desse artigo, fê-lo com a especial intenção de punir as condutas atentatórias contra o direito trabalhista, que tivessem reflexo direto na Previdência Social. 5. Inaplicável ao caso a Lei 11.718/08, por ser posterior à data do fato e ter por escopo facilitar a contratação de trabalhadores rurais por pequenos produtores, liberando estes últimos do registro da CTPS. O trabalho eventual sustentado pela defesa dos réus não restou demonstrado. 6. Recursos não providos.
    (ACR 200739010011641, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PAGINA:179.)

    Creio que é muito importante essa questão, principalmente pra quem vai fazer concursos da área federal, temos que acompanhar de perto!

  • Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    Foi fixada a competência da justiça federal, vejam abaixo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • Entendimento atualmente pacífico no STJ e STF. É competência da JF.

    Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados.RE 459510, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016

    Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes do STJ.(RHC 58.160/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

  • Latrocínio não vai a júri

    Abraços

  • GB\ D

    PMGO

  • Ao colega que criticou o comentário do Lucio: de onde vem sua indignação? De fato, o Latrocínio por NÃO se tratar de um crime contra a vida, e sim de um crime contra o patrimônio com resultado morte não é julgado pelo tribunal do júri.

    É cada uma...

  • Gab D

    Latrocínio é crime contra o patrimônio,logo não é competência do TJ que só versam crimes contra a vida (dolosa) seja consumada ou tentada.

    Quanto a última questão (E) , trata-se de crime contra a FÉ Pública.

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. O tribunal do Júri julga crimes DOLOSOS contra a VIDA

  • gab d

     Redução a condição análoga à de escravo

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.   

  • Sobre a alternativa B:

    O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida.

    Latrocínio é crime contra o patrimônio.

    Bons estudos!

  • A são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante. Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, feminicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, o aborto provocado por terceiro, aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    BSão crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte. a competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida, bem como os crimes que forem a eles conexos. Latrocínio é crime patrimonial e lesão corporal com resultado morte NÃO é crime doloso contra a vida, pois a morte aqui resulta de culpa. Já o crime de ocultação de cadáver é crimes de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, tipificado no capítulo “contra o respeito aos mortos”.

    C Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas. não foram revogados ou descriminalizados, mas foi dado novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal.

    DO agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor. Art. 149 do CP, §2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    EO agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública. Crime de Falso reconhecimento de firma ou letra (CP. Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:”), capítulo da falsidade documental e não contra a administração pública.

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Abraço!!!

  • Letra E de ERRADO. Contra a fé pública

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    HOMICÍDIO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES

    INDUZIMENTO,INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO

    INFANTICÍDIO

    ABORTO

    OBSERVAÇÃO

    LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

    SUJEITO AO JUIZ SINGULAR

    TRIBUNAL DO JÚRI- CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

  • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR

    OCORREU O FENÔMENO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA OU SEJA O VERBO DO TIPO PENAL SE DESLOCOU PARA OUTRO DISPOSITIVO LEGAL.

    POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE- DESLOCOU PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

    ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR- DESLOCOU PARA O ESTUPRO

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA

    princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário

    SEDUÇÃO

    OCORREU O FENÔMENO DO ABOLITIO CRIMINIS A CONDUTA DEIXOU DE SER CONSIDERADA CRIMINOSA, SENDO REVOGADO O DISPOSITIVO LEGAL.

    ABOLITIO CRIMINIS

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • Por ser crime contra o patrimônio, o LATROCÍNIO (roubo que teve por resultado morte) não é julgado pelo tribunal do Júri.

  • Não entendi a razão dessa questão ter sido incluída no assunto "crimes contra a vida" mas ok.

  • na terceira vez, acertei. ufa!

  • Quanto a alternativa E trata-se de crime contra a fé pública, crime classificado como próprio:

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gabarito "D" para os não assinantes

    Latrocínio é crime contra o patrimônio~~> Não irá ao Júri, mas para vara comum!!

    Irá para o Júri~~> crimes contra a vida, mesmo que TENTADO!!

    Sobre a (E) crime conta a FÉ PUBLICA, a depender do caso concreto!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Cespe e sua famosa tecnica, a questão apesar de não estar elecanda todos os seus aspectos não faz dela estar errada, pois conforme a alternativa correta, O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Esqueci que na cespe incompleta é( certa).


ID
302719
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à violação de domicílio é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra c)

    Violação de Domicílio (classificação):

     
    Crime comum; de mera conduta; de forma livre; comissivo ou omissivo; instantâneo (entrar), permanente (permanecer); unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso.  
     
    "A tentativa é admissível nas formas comissiva e plurissubsistente".
     
    Art.150- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
    Pena- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
     
    §1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:(FORMA QUALIFICADA)
    Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
     
    §4º - A expressão "casa " compreende:
    I - qualquer compartimento habitado;
    II- aposento ocupado de habitação coletiva;
    III- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
     
     
  • A - CORRETA - De acordo com o §1º, há crime de violação de domicílio qualificado se a conduta é praticada:
    - à noite;
    - em lugar ermo;
    - com  o emprego de arma;
    - por duas ou mais pessoas.

    B - CORRETA - De acordo com os núcleos existentes no tipo do art. 150, sim. Entrar tem o sentido de invadir, ultrapassar os limites da casa ou dependências, pressupõe um comportamento positivo; e permanecer tem um sentido negativo, de não querer sair do local.

    C - INCORRETA - É pefeitamente possível a tentativa de violação de domicílio, na modalidade entrar, não sendo possível o conatus apenas na modalidade permanecer.

    D - CORRETA - De acordo com o §4º, III, o termo casa compreende qualquer compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Bons estudos.
  • Consumação: o crime em estudo é de “mera conduta”, que se

    consuma imediatamente com a prática de qualquer dos verbos

    núcleos do tipo. Não se admite tentativa. Em posição contrária,

    admitindo a tentativa na modalidade “entrar” estão Greco e

    Bitencourt. 

  • É cabível sim a tentativa:

    É possível na conduta "entrar". Exemplo: o sujeito é impedido por seguranças de ingressar em uma festa de casamento para a qual não foi convidado.
    No que concerne ao núcleo "permanecer", é incabível o conatus. De fato, trata-se de conduta omissiva, e se consuma quando o sujeito permanece (deixa sair) na casa alheia contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Destarte, anida que resista (exemplo: determinada sua retirada de uma festa, o agente se recusa a deixar o local, trancando-se em um banheiro), o crime já estará consumado com sua negativa em abandonar o domicílio alheio.

    (CLEBER MASSON, 2012, P. 255, DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL ESQUEMATIZADO)
  • Conceito de casa de acordo com o Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, 2013. "alertamos que casa não é somente o recinto em que alguem, permanente ou transtioriamente, mora. É tambem qualquer construção, aberta ou fechada, imovel ou movel, trailer, individual ou coletiva, dispensando a presença de moradores. Contudo quem toma a intimidade de casa vazia, á venda, não pratica o crime, vez que não habitada." 
    Só admite forma dolosa.
    Apesar de delito de mera conduta, excepcionalmente adimite-se a tentativa. Pierangelli "a tentativa é perfeitamente aceitável nas duas modalidade. Na modalidade ingressar, haverá a tentativa quando o agente procurar escalar uma janela e é detido pelo policial que faz a ronda noturna. Na modalide permanecer." acho que está bom pra fundamentar que cabe a tentativa. A alternativa certa seria A.
  • Ademais, é pública incondicionada

    Abraços

  • Letra c.

    c) Certa. A violação de domicílio pode ser perpetrada em modalidade plurissubsistente (quando praticada com vários atos), de modo que admite sim a tentativa!

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Qualificadora

     § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    (crime de menor potencial ofensivo)

    Não configura violação de domicilio

     § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

     I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

     II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

     Casa

      § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

     I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Se o crime formal for plurissubsistente cabe, sim, tentativa.

  • OMISSÃO ? Alguém explica isso, pfvr !

  • Um aspecto comum dos crimes contra a liberdade pessoal é que admitem tentativa. Obs: no crime de ameaça, quando praticado por escrito.

  • GABARITO "C".

    Diferente do que preceitua a assertiva é perfeitamente cabível a tentativa, todavia, quando o agente realiza o verbo ENTRAR, haja vista que trata-se de modalidade de mera conduta e comissiva, já quanto a modalidade PERMANECER, estamos diante de um crime permanente omissivo e a conduta se protrai no tempo, neste ínterim, o verbo PERMANECER é incompatível com a tentativa.

    FONTE: Resumo do Livro: Direito Penal Didático. Parte Especial, ROQUE, Fábio. Juspodivm. 2020. p.347.

  • Acrescentando:

    Para maioria, o consentimento do ofendido

    Exclui a tipicidade nesse delito.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre o crime de violação de domicílio. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 150: "Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. (...)".

    B– Correta - O crime pode ser praticado de forma comissiva (por ação), na modalidade "entrar", ou de forma omissiva (por inação), na modalidade "permanecer", vide alternativa A.

    C- Incorreta - Embora a tentativa não seja possível na modalidade omissiva, é possível na modalidade comissiva (verbo "entrar").

    D– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 150, § 4º: "A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).


ID
572101
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relacionar a parte geral com a parte especial do código penal é uma importante habilidade prática para um Promotor de Justiça. Levando isso em consideração, examinemos o exemplo a seguir: “Em determinado edifício, observa-se defeito contínuo nos elevadores, a ponto de o assessorista alertar o síndico para o problema, enfatizando que alguém ali ainda ficaria preso, obtendo, no entanto, como resposta de que tudo não passara de mera fantasia e que nada disso iria acontecer. Certo dia, um profissional liberal, que possui consultório no prédio, precisou trabalhar até mais tarde, vindo a deixar o serviço após 22h, quando no local apenas permanecia um vigia. Toma o elevador e este para no meio dos andares. Imediatamente, aciona o alarma e desperta o vigia. Este, contudo, apesar de sua boa vontade, não sabe como mover o elevador, nem como abrir suas portas. O profissional liberal pede-lhe, então que se comunique com o síndico pelo telefone da portaria, o que é feito. O síndico lhe diz, porém, que nada poderia fazer, que esperasse até o outro dia, de manhã, quando chegasse o assessorista, ademais, não poderia ir até ao local, porque estaria de saída para uma festa”.
Em relação a hipótese acima, seria correto afirmar:

I - O síndico, como administrador do prédio, tem a responsabilidade pelas fontes de perigo nele existentes e, portanto, o dever de impedir os resultados que advierem do seu uso, como forma de ingerência.
II - O síndico, embora administrador do prédio, não tem a responsabilidade pelas fontes de perigo nele existentes, e portanto, não possui o dever de impedir os resultados que advierem do seu uso.
III - A conduta do síndico é atípica.
IV - O síndico cometeu o crime de sequestro por omissão.
V - Todas as alternativas acima são falsas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito PRELIMINAR previa como correta letra "B"!

  • IV está incorreta, pois mesmo considerando o sindico como garantidor da relação, não há possibilidade de enquadramento na figura do sequestro, visto que este não é punível a título de culpa, exigindo-se dolo do sindico que não está configurado..

  • KKKK...

    Relaxem, esta não é uma questão e sim uma piada!

    A banca examinadora criou o ASSESSORISTA do ascensorista...

    Deve assessorar o pobre do ascensorista, ocupado demais apertando os botões do elevador.

    Seria assessor jurídico?

    Seria o profissional liberal que ficou preso?

    Escrever corretamente também não é uma importante habilidade prática para um promotor de justiça?

    Kkkkkk....

    Devem ter anulado de vergonha da piada...

    Pra quem não sabe, a banca é a Fundação Escola Superior do Ministério Público da Bahia.


ID
615724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às formas de exteriorização da conduta típica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Fundamento: fonte LFG

    "As condutas proibidas pela lei penal podem ser positivas ou negativas, ou seja, constituem uma ação ou uma omissão.

    Via de regra, a lei exige para a configuração do crime um comportamento ativo do agente: matar, no homicídio (art. 121); subtrair, no furto (art. 155); lesionar, na lesão corporal (art. 129). Esses crimes são chamados de comissivos.

    Porém, em algumas ocasiões a lei proíbe condutas negativas, ou seja, para a ocorrência do crime é necessária a omissão de um comportamento que o agente poderia e deveria fazer.

    Se esse dever de agir de referir à generalidade das pessoas, teremos o crime omissivo próprio, puro ou simples. Nesse caso, temos um crime de mera conduta: basta a ausência de ação para a consumação do crime, que ocorre no primeiro momento em que o agente poderia agir e não agiu. O crime omissivo próprio também é crime de perigo, por isso, sua existência independe da ocorrência de dano. Ex: a omissão de socorro (art. 135) se consuma no primeiro momento em que o agente poderia socorrer a pessoa em perigo e não o faz. O crime estará consumado mesmo que ele mude de idéia e volte posteriormente para socorrer a vítima e mesmo que a vítima não sofra nenhuma lesão.

    Existem situações em que o agente tem o dever de evitar o resultado lesivo ao bem jurídico protegido, assumindo o papel de garantidor da não ocorrência da lesão. Nesses casos, temos os crimes omissivos impróprios, qualificados, comissivos por omissão ou comissivo-omissivos. A posição de garantidor pode ocorrer nas seguintes situações previstas no art. 13, § 2°: a) o agente tem a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância (ex: pais com relação aos filhos menores); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: salva-vidas com relação aos banhistas em uma piscina); c) quem criou o risco de ocorrência do resultado (ex: causador de um incêndio com relação às vítimas deste). Os crimes omissivos impróprios não estão previstos expressamente na lei, utilizando-se da definição típica dos crimes comissivos. São crimes materiais, pois sempre requerem a existência de um resultado naturalístico. [11]

    Parte da doutrina considera que existem também os crimes omissivos por comissão: existe uma ordem legal de atuar, mas o agente impede que outrem execute essa ordem. Ex: marido impede a intervenção médica que salvaria a vida da mulher.Tal como nos crimes comissivos, existe nexo causal entre a conduta e o resultado e é possível a tentativa. [12]

    Por fim, denominam-se crimes de conduta mista aqueles que têm uma fase inicial positiva e uma posterior omissão. Ex: apropriação indébita de coisa achada (art. 169, parágrafo único): o agente primeiramente se apodera da coisa achada (conduta comissiva) e posteriormente deixa de devolvê-la no prazo de quinze dias (conduta omissiva)".

  • a) O crime de seqüestro exige uma conduta omissiva.
     
    CONDUTA  COMISSI VA, ISTO É, SEQUESTRAR.

    b) O crime de omissão de socorro é classificado como omissivo impróprio.


    OMISSÃO DE SOCORRO É OMISSIVO PRÓPRIO, POIS O A CONDUTA OMISSIVA SE ENCONTRA NO TIPO PENAL.

    c) A apropriação de coisa achada é delito de conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo.

    CORRETA, CLASSIFICADA COMO CONDUTA MISTA - OMISSIVA E COMISSIVA - .

    d) A apropriação indébita previdenciária é crime de conduta comissiva, apenas.

    PASSAGEM DOUTRINÁRIA SOBRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV.:

    Ensina-nos, entretanto, o mestre Damásio E. de Jesus [2] tratar-se de crime de conduta mista, posto que, anterior à conduta omissiva (deixar de repassar), existe uma conduta comissiva estribada na ação de recolher. Para ele, portanto, não há que se falar simplesmente em conduta omissiva, vez que há uma ação inicial e uma omissão final

  • Crimes comissivos são os que exigem uma atividade positiva, um fazer. Na rixa (art.137) será o participar, no furto o subtrair.
    Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão do direito. É necessário que o agente se omita quando deve agir. Quem não presta assistência a pessoa ferida será punido por omissão de socorro (art.135).
    Fala-se ainda em crimes de conduta mista, em que a fase inicial é comissiva, seguida de uma fase omissiva, como a apropriação de coisa achada (art.169, II).
    Os crimes omissivos impróprios a omissão consiste na transgressão do dever jurídico praticando um crime, que abstratamente é comissivo. A omissão é o meio utilizado para conseguir o resultado (que é doloso). O exemplo é a mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.

    fonte: http://hleraonline.com.br/?p=366
  • Na realidade a assertativa seria a letra A, pois de ve haver " a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo", uma vez que se houver apenas  "a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal", como afirma a letra B, não haveria a TIPICIDADE CONGLOBANTE E SIM SOMENTE A TIPICIDADE FORMAL.
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUE

    O delito que preveja em seu tipo conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo é doutrinariamente chamado de CRIME COMISSIVO OMISSIVO

    Que nada tem a ver com o denominado CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio). 

    Valeu
  • Crime omissivo próprio: há a abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior.

    Crime omissivo impróprio: a omissão do agente dá causa à resultado posterior, sendo que o agente "tinha" o dever jurídico de evitá-lo. Exemplo: mãe que deixa de amamentar o próprio filha, ocasionando por consequência, a morte do mesmo. Crime comissivo: ação positiva do agente, sendo que pressupõe uma conduta negativa na ação, um "não fazer". Exemplo: homicídio. Crime comissivo por omissão: transgressão do dever legal de impedir o resultado. Exemplo: médico que deixa de prestar socorro à um indivíduo que necessita de socorro médico.

  • gabarito C

    .

     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Achou um celular na rua e pegou (conduta comissiva). Não foi à delegacia e entregou o bem para que fossem tomadas as providências necessárias à restituição do pertence ao dono (conduta omissiva)

  • Alguns pontos importantes:

    a) A conduta do crime do 148 é comissiva.

    b) é próprio. Uma observação: Não admite tentativa.

    c) A doutrina classifica como conduta mista.

    d) o tipo do art. 168-A admite tanto forma comissiva quanto omissiva.

  • A: incorreto. O delito de sequestro e cárcere privado, capitulado no art. 148 do CP, é, em regra, comissivo; B: incorreto. O crime do art. 135 do CP é omissivo próprio, pois se consuma com a mera abstenção do agente, consubstanciada, aqui, na ausência de socorro; C: correto. Diz-se que o crime do art. 169, II, do CP (apropriação de coisa achada) é, ao mesmo tempo, de conduta omissiva e comissiva porquanto a consumação se opera com a não devolução da coisa ao proprietário ou a não entrega à autoridade dentro no prazo de 15 (quinze) dias (omissão), não bastando à consumação do delito o encontro da res. Esta deve, portanto, vir acompanhada da inércia do agente; D: incorreto. O crime do art. 168-A do CP consuma-se no momento em que o agente deixa de repassar a quantia devida ao INSS. Trata-se, portanto, de delito omissivo.

  • Acrescentar que o delito é chamado de crime " a prazo "

    “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, [conduta comissiva] deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias [conduta omissiva].”

    Bons estudos!

  • Letra C

    A conduta de achar e apropriar-se de coisa alheia , ao mesmo tempo que é um crime a prazo, por sua vez caracteriza um crime de conduta mista segundo a doutrina ( comissiva/omissiva). Esse crime é composta por duas fases uma positiva (quando acho algo alheio) e outra final omissiva, quando não devolvo.


ID
638536
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Gama”, proprietário rural, após contratar quinze pessoas para trabalhar na sua fazenda localizada em local ermo, vem impossibilitando o uso de transporte por seus funcionários na intenção de retê-los no local de trabalho. É certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo

     

     

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

     

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALÓGA A DE ESCRAVO: SOMENTE PODE SER O EMPREGADO,EM QQ TIPO DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
                                                                                                                           ( NÃO PODERIA SER CÁRCERE PRIVADO PQ O ESSE É PROMOVIDO POR
                                                                                                                           PARTICULAR E EXIGE PERMANÊNCIA )
    ABJETO JURÍDICO:
    A LIBERTADE INDIVIDUAL                   

    1-SUBMETER ALGUÉM A TRABALHOS FORÇADOS OU A JORNADA EXASTIVA:
    2-SUJEITA-LO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO;
    3-RESTRINGIR,POR QQ MEIO,SUA LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE DÍVIDA,CONTRAÍDA COM O EMPREGADOR OU PREPOSTO.

    PARA ESSAS CONDUTAS, A PENA É DE RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS , E MULTA ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE PELA VIOLÊNCIA ( SE HOUVER)

    4- CERCEAMENTO DO USO DE QQ MEIO DE TRANSPORTE POR PARTE DO TRABALHADOR,COM O FIM DE RETÊ-LO NO LACAL DE TRABALHO
        ( X DA QUESTÃO)
    5- MANUTENÇÃO DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA NO LOCAL DE TRABALHO,COM O FIM DE RETÊ-LO NO LUGAR DE TRABALHO;
    6- APOSSAMENTOS DE DOCUMENTOS E OBJETOS PESSOAIS DO TRABALHADOR;

    CLASSIFICAÇÃO : COMUM , MATERIAL,COMISSIVO,PERMANENTE;DE DANO;

    A PENA É AUMENTADA DA MEDATE , SE O CRIME É COMETIDO;

    CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
    POR MOTIVO DE PRECONCEITO DE RAÇA, COR , ETNIA, RELIGIÃO OU ORIGEM

  • O crime de redução a situação análoga à de escravo é um crime laboral, ou seja, não se confunde com o de cárcere privado, cometido por particular, sem fins trabalhistas. 
    O crime é punido pela justiça federal e sobrecaí sobre aquele que cometeu o crime (pessoa física) e não pela empresa que contratou o empregado (pessoa juridica) 



    não importa o tamanho do passo, o passo no caminho certo te torna cada vez mais perto de teu objetivo. 

     Que Deus nos abençoe sempre. 
  • GABARITO: LETRA D - Gama cometeu o crime de redução à condição análoga à de escravo.


ID
664786
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem crimes contra a liberdade pessoal, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Dos Crimes Contra A Liberdade Pessoal

    a) Constrangimento ilegal. Art. 146, Código Penal
    b) Ameaça.  Art. 147, Código Penal
    c) Sequestro.  Art. 148, Código Penal
    d) Redução à condição análoga a de escravo.  Art. 149, Código Penal

     

     Dos Crimes Contra A  Inviolabilidade Do Domicílio 

     

    e) Violação de domicílio.  Art. 150, Código Penal

    O Código Penal, no Capítulo VI -Dos Crimes Contra A Liberdade Individual, Seção I - Dos Crimes Contra A Liberdade Pessoal, tipifica o constrangimento ilegal, a ameaça, o sequestro e a redução à condição análoga a de escravo.
    Já a Violação de Domicílio, está inserida no Capítulo VI - Dos Crimes Contra A Liberdade Individual, Seção II - Dos Crimes Contra A Inviolabilidade Do Domicílio.

  • s o constrangimento ilegal, a ameaça, o seqüestro e cárcere privado e a redução a condição análoga à de escravo.
  • DOS CRIMES CONTRA A LIBERTADE INDIVIDUAL

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERTADE PESSOAL


    CONSTRANGIMENTO ILEGAL:
    CONSTRANGER ( FORÇAR ALGUÉM A FAZER ALGUMA COISA OU TOLHER SEUS MOVIMENTOS PARA QUE DEIXE DE FAZER) ALGUÉM,MEDIANTE VIOLÊNCIA ( AGRESSÃO FÍSICA) OU GRAVE AMEAÇA ( VIOLÊNCIA MORAL) , OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QQ OUTRO MEIO,A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA ( DENOMINADA VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA) ,QUE EM NOSSO ENTENDIMENTO,É FORMA DE VIOLÊNCIA COMO OUTRA  QUQLQUER,POIS IMPEDE Q A VÍTIMA RESISTA A GRESSÃO, A NÃO FAZER O Q A LEI PERMITE OU A FAZER OQ ELA NÃO MANDA ( É O EFEITO DO CONSTRANGIMENTO DE AGIR ILICITAMENTE).

    ADMITE A TENTATIVA

    AMEAÇA: SIGNIFICA PROUCURAR INTIMIDAR ALGUÉM,ANUNCIANDO-LHE A OCORRÊNCIA DE MAL FUTURO.AINDA QUE PRÓXIMO.
                     VISTO NÃO SER QQ TIPO DE AMEAÇA RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL,MAIS APENAS A Q LIDA COM UM " MAL INJUSTO E GRAVE ".NÃO VEMOS VEMOS CABIMENTO EM ACEITAR QUE A AMEAÇA DIGA RESPEITO A MAL ATUAL.POIS NÃO PASSA DO INICIO DA EXECUÇÃO DE UM CRIME. AUTORIZA NESSA SITUAÇÃO A LEGÍTIMA DEFESA,SEM Q SE PERMITA A TIPIFICAÇÃO EM DELITO AMEAÇA.

    TENTANTIVA É ADMISSÍVEL NA FORMA PLURISSUBSISTENTE

    SEGUESTROPRIVAR ( TOLHER,IMPEDIR, TIRAR O GOZO,DESAPOSSAR) ALGUÉM DE SUA LIBERDADE ( FÍSICA E NÃO INTELECTUAL),MEDIANTE SEGUESTRO ( RETIRAR A LIBERDADE DE ALGUÉM) OU CARCÉRE PRIVADO( PRISÃO PROMOVIDA POR PARTICULAR)
    ESSA PRISSÃO EXIGE PERMANÊNCIA,ISTO É , DEVE PERDURAR NO TEMPO POR LAPSO RASOÁVEL. ( CRIME PERMANENTE)

    TENTANTIVA É ADMISSÍVEL NA FORMA PLURISSUBSISTENTE

    REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANOLÓGA À  DE ESCRAVO: SOMENTE PODE SER O EMPREGADO EM QQ TIPO DE RELAÇÃO DE TRABALHO.

    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOMICÍLIO
    VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: ENTRAR ( AÇÃO DE IR DE FORA PRA DENTRO,DE PENETRAÇÃO) OU PERMANECER ( INAÇÃO,OU SEJA, DEIXAR DE SAIR, FIXANDO-SE NO LUGAR ) CLANDESTINA ( Às OCULTAS, SEM SE DEIXAR NOTAR) OU ASTUSIOSAMENTE ( AGIR FRAUDULENTAMENTE,CRINADO UM SUBTERFÚGIO PARA INGRESSAR NO LAR ALHEIO DE MÁ FÉ) OU CONTRA A VONTADEDE QUEM DE DIREITO.
    "CREMOS QUE EM UMA CASA DESABITADA,NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DO DELITO,POIS É NÍTIDA A EXIGÊNCIA DE Q O LUGAR SEJA HABITADO POR ALGUÉM"

    TENTATIVA É ADMISSÍVEL COMISSIVA  E PLURISSUBSISTENTE.

    PESSOAL TENTEI COLOCAR DE FORMA BEM DETALHADA MESMO PARA AJUDAR .....
    BONS ESTUDOS
    HUNO..........................
  • Eu uso o seguinte mnemônico para lembrar desses crimes. Espero que ajude.

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL -
    CRASE
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL
    R
    DUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO
    AMEAÇA
    SEQUESTRO
  • BOM DIA,

    A QUESTÃO TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO PORQUE SE FOSSE LIBERDADE INDIVIDUAL A MESMA ESTARIA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    LIBERDADE PESSOAL: CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO, AMEAÇA E SEQUESTRO.

    JÁ A LIBERDADE INDIVIDUAL É O CAPÍTULO NO QUAL ESTÃO PRESENTES OUTROS COMO CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, CORRESPONDÊNCIA E SEGREDOS.

    BONS ESTUDOS.
  • Complementando os comentários dos colegas cabe ressaltar que majoritariamente tem se entendi que o crime de redução à condição análoga a de escravo , também chamado de crime de plágio é um crime contra a organização do trabalho ,embora sua localização no codigo penal não permite afirmar tal fato. Entendimento inclusive do STF, portanto a competencia para julgar esse crime é da justiça federal.

    abraços a todos.
  • Crimes contra a liberdade Pessoal (não confundir com liberdade Individual, que é mais amplo)

    Constrangimento Ilegal

    Ameaça

    Sequestro e cárcere privado

    Redução a condição análoga à de escravo


    Pra ajudar a lembrar: "CIntia ameaça sequestrar e escravizar o pessoal."

  • A,B,C,D são contra pessoas(contra liberdade pessoal). A letra E é exceção.

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (in alphabetic order)

    Ameaça;

    Constrangimento ilegal;

    Redução a condição análoga à de escravo;

    Seqüestro e cárcere privado.

  • ta errado

     

  • Crimes contra a liberdade pessoal

     

    - constrangimento ilegal

    - ameaça

    - sequestro e cárcere privado

    - redução a condição análoga à de escravo

    - tráfico de pessoas

  • Letra e.

    Os crimes contra a liberdade INDIVIDUAL são gênero, dos quais os crimes contra a liberdade PESSOAL são uma ESPÉCIE.

    Todos os delitos listados acima integram o capítulo de crimes contra a liberdade INDIVIDUAL, porém o delito de violação de domicílio pertence à outra espécie, a de crimes contra a inviolabilidade de domicílio.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • uma questao dessa vim em prova minha fico ate nevoso de erra .kkkkkkk

  • Os crimes contra a liberdade INDIVIDUAL são gênero, dos quais os crimes contra a liberdade PESSOAL são uma ESPÉCIE. Todos os delitos listados acima integram o capítulo de crimes contra a liberdade INDIVIDUAL, porém o delito de violação de domicílio pertence à outra espécie, a de crimes contra a inviolabilidade de domicílio.

  • GABARITO - E

    Faz parte dos CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.

    OBS:

    Lei de Abuso de autoridade

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;


ID
674503
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ares, objetivando passear com a bicicleta de Ártemis, desfere contra esta um soco. Ártemis cai, Ares pega a bicicleta e a utiliza durante todo o resto do dia, devolvendo-a ao anoitecer. Considerando os dados acima descritos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal - CP - DL-002.848-1940
    Parte Especial
    Título I
    Dos Crimes Contra a Pessoa
    Capítulo VI
    Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
    Seção I
    Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
    Constrangimento Ilegal
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
    Aumento de Pena
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
        II - a coação exercida para impedir suicídio.
  • Consunção

    Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • A questão traz uma controvérsia bem interessante. Na verdade, a primeira vista, sem analisar o dolo do agente, trata-se sim do crime de roubo:
    Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Mas devemos lembrar que a questão nos fornece um dado muito relevante: OBJETIVANDO passear com a bicicleta; que na verdade, nos remete a uma analogia com o furto de uso, só que roubo de uso "tipificaria" sim crime, então atípico não pode ser o fato. O agente na verdade não quer o bem, não tem o animus  rem sibi habendi, isto é, querer ter a coisa para si. Então, por isso não tem dolo de roubo. Bem, se a questão excluiu o art. 157 (não cabe arr.posterior em roubo) o que sobra? Sobra a violência exercida sobre a pessoa. Seria lesão corporal? Não, o dolo do agente foi lesionar com o objetivo de andar com a bicicleta (e o examinador nem coloca lesão corporal como alternativa). Então só sobra o crime de constragimento ilegal, cujo tipo já foi citado acima.
    Assim Capez fala sobre a ação nuclear do tipo: A conduta tem  seu núcleo no verbo constranger, que significa coagir, compelir, forçar, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado. Há primeiramente a ação de constranger realizada pelo autor, a qual é seguida pela realização ou abstenção de um ato por parte do coagido.(...) Elemento subjetivo: é o dolo. (...) Não basta, entretanto, o dolo consistente na vontade de coagir para que o crime se configure, pois é necessário um fim especial de agir, que se consubstancia na vontade de obter a ação ou omissão indevida.
  • No caso, como não houve a intenção de ficar com a bicicleta para si ou para outrem, não há como configurar o crime de roubo. Então, a dúvida remanescente foi se havia ou não a causa de dimunição de pena do arrependimento posterior. Conforme já explicado anteriormente por um colega, devido à presença da violência, não há como reconhecer a causa de diminuição de pena. Portanto a opção correta é a "c".

    Só complementando, no caso, poderia haver a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, b do CP:


    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            (...)

            III - ter o agente:

           (...)

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           

  • A PRIMEIRA COISA QUE VISLUMBREI FOI CONTRAVENÇÃO (VIAS DE FATO-ART21 LCP), OU LESÃO CORPORAL (SE TIVESSE HAVIDO LESÃO).
    AGORA, ENXERGAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL É "UM POUCO DEMAIS".
    A QUESTÃO NÃO TROUXE ELEMENTOS PARA ISTO.
    PRIMEIRO, A INTENÇÃO VELADA E NÃO REVELADA DO AGENTE NÃO FAZ SUPOR QUE O DONO DA BICILETA SOUBESSE QUE O OUTRO QUERIA PASSEAR COM ELA. PORTANTO, ELE NÃO FOI CONSTRANGIDO PELO AGENTE A DEIXAR QUE USASSE A BICICLETA. OU SEJA, A VÍTIMA NÃO CONSENTIU QUE ELE USASSE A BICILETA POR TEMOR OU PELO CONSTRANGIMENTO PORQUE ELA NEM SABIA QUE ELE SOMENTE QUERIA APENAS USAR.
    A QUESTÃO NÃO ESCLARECE NEM SEQUER SE O AGENTE FICOU PERTO DA VÍTIMA UTILIZANDO A BICICLETA. O QUE SE ENTENDE É QUE O AGENTE PEGOU A BIKE E "SE MANDOU".
    PARA MIM, SE PROVADO QUE A AGENTE SOMENTE QUERIA USAR, ELE RESPONDERIA APENAS POR CONTRAVENÇÃO (VIAS DE FATO) OU POR LESÃO CORPORAL (SE TIVESSE LESIONADO).
    SEI QUE ESTAS ALTERNATIVAS NÃO ESTAVAM NA QUESTÃO. PORÉM, CONSTRANGIMENTO ILEGAL FICOU FORÇADO DEMAIS.
    SE FOSSE ADVOGADO DE DEFESA DO ACUDADO TENTARIA CONTRAVENÇÃO.
    AS PENAS PARA CONSTRAGIMENTO E LESÃO LEVE SÃO IGUAIS. JÁ, CONTRAVENÇÃO SÓ PRISÃO SIMPLES 15 DIAS A 3 MESES.
  • Caso o agente não tivesse agido mediante violência ou grave ameaça, a figura em tela seria de Furto de uso, o que por si só, caracteriza fato atípico. 

  • O que o examinador quis fazer foi tentar enganar com o crime de roubo, mas se percebe desde o início que a intenção ou o dolo do agente era o furto de uso que, por si só, não é crime!

    Deste modo, restou o soco contra a vítima que o examinador entendeu como caracterizado então o crime de constrangimento ilegal. 

    Confesso que resolvi por exclusão já que ficaria bem na dúvida se houvesse no gabarito a contravenção de vias de fato ou o crime de lesão corporal.
    • Para resolver esta questão utilizei o seguinte raciocínio:
    • Na alternativa "A", o crime de roubo tem como pressuposto utilizar a violência e a grave ameaça, com isso nunca poderiamos falar de arrependimento posterior por ser impossível esta combinação;
    • Na "B" não podemos falar em atipicidade com a questão nos trazendo notícia de que houve um soco;
    • Na "D" não pode-se utilizar o dispositivo do arrependimento posterior, pelo fato de que não é possível utilizar quando o crime houve violência ou grave ameaça (artigo 16 C.P.);
    • Sobrou a alternativa "C" ( Ares praticou constrangimento ilegal ); <correta>
    •  
  • Pra mim essa questão não está em conformidade com os entendimentos dos tribunais nacionais.
    A questão trata sobre o "roubo de uso", embora o agente não quisesse permanecer propriamente com a coisa, ele praticou a conduta que se amolda ao tipo penal de roubo (constrangimento + subtração).

    O que o examinador quer que o candidato pense é +- o seguinte: Como o agente não quis ficar com a coisa para si ou para outrem não há lesão patrimonial, restando somente o constrangimento. Um absurdo ao meu ver.

     Vejam Apelação Criminal nº 25553/SP (2005.61.25.002102-9), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Nelton dos Santos. j. 16.12.2008, unânime, DJF3 07.01.2009, p. 05).

    Outros tribunais também já decidiram nesse sentido: (Processo nº 2009.01.1.101859-9 (507446), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Roberval Casemiro Belinati. unânime, DJe 31.05.2011).(Apelação Criminal - Reclusão nº 2011.018569-4/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Romero Osme Dias Lopes. unânime, DJ 21.09.2011).(Apelação Criminal nº 0172251-8, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 28.04.2009, DOE 30.05.2009). (Apelação Criminal nº 2887/05 (05/0043686-0), 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel. Moura Filho. j. 04.07.2006, unânime).

    Inclusive NUCCI aduz que é impossível a figura do roubo de uso, mesmo porque a violência foi praticada, tendo ciência a vítima, que o bem foi roubado...

    Contudo, a prova é para OAB, e sendo assim a visão é um pouco diferente.
  • Oi pessoal.
    no caso eu nem entraria na discussão acerca do roubo, pois só haverá roubo se a violência for contra pessoa e no caso da questão a violência foi contra coisa. Logo, automaticamente podemos afirmar que houve tentativa de furto (sem violência).
    O furto em tela é de uso, que geraria atipicidade, porém na questão houve uma crime remanescente, que foi a lesão corporal ou vias de fato. No caso, a questão nao fala de animus de lesionar. Talvez seja por isto que nao configurou a lesão corporal e tampouco falou em dolo das vias de fato (aviltar).
    Agora, pq foi considerado constrangimento ilegal, talvez seja pelo fato do roubo ser um crime complexo, que tirando o furto (furto atipico de uso), restaria o constrangimento.
    VIagem esta questao..rss

    Crime complexo -  É o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas.

    direitonet.com.br

    Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais. É o caso do roubo, cujo conteúdo compreende o furto e o constrangimento ilegal.
  • Paula, acredito que a violência (soco) não foi contra a coisa, como parece ter sido seu entendimento, mas contra a pessoa.

    No mais, concluir pelo constrangimento ilegal, a meu ver, só por eliminação mesmo.

    sds. 

    Força time!!!
  • talvez se o individuo tivesse furtado a bicicleta, a usado durante o dia, e a devolvido a noite, ai sim, seria FATO ATIPICO, pois caracterizaria furto de uso.
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    - Considerando que é desconsiderada a isenção de pena para ascendentes/descendentes e cônjuges quando há violência à pessoa, por que haveria ROUBO de USO??


  • CLEBER MASSON, Obra Direito Penal Esquematizado:

    Sobre roubo de uso, há duas posições doutrinárias.

    1ª Posição - Há crime de roubo. Roubo é crime complexo e há outro (ou outros) bem jurídico protegido (integridade física ou liberdade individual), já ofendido na ocasião da subtração do bem. É a posição que adotamos.

    2ª Posição - Não há crime de roubo. Responde somente pelo constragimento ilegal. Rogério Greco adota esse entendimento.



    A questão fez uso da segunda posição.
  • A questão ficou muito mal formulada.

    Na minha opinião (respeitando as opiniões em sentido contrário), o fato narrado configura típico caso de crime de roubo próprio (Art. 157 do CP), funcionando a devolução do bem como mera atenunate genérica prevista no Art. 65, II, b) do Código Penal, pois como sabemos, não incide o arrependimento posterior, tendo em vista que trata-se de crime praticado mediante violência.
    Ares praticou violência para subtrair a bicicleta e o fato de ter a intenção de devolver funcionaria apenas como atenuante, pois a doutrina e a jurisprudência não admitem o roubo de uso.

    Essas são minhas considerações e espero contribuir com todos os colegas do QC.

    Bons estudos a  fé na missão.
  • A conduta de Ares não se subsume ao tipo penal de roubo, porquanto o agente não teve a intenção de subtrair a coisa para si (animus rem sibi habendi). Com efeito, Ares praticou contra Ártemis um ato de violência com o objetivo de usar um bem de propriedade da vítima contra a sua vontade e sem título legal que para tanto. Assim, diante do princípio da tipicidade, que exige a adequação perfeita do fato ao tipo penal, a conduta de Ares se subsume ao que dispõe o artigo 146 do Código Penal, a saber: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...)

    Resposta: (C)
  • Todos os itens estão errados. É crime de roubo. Porem a alternativa A esta incorreta porque não se aplica o arrependimento posterior se houve violência ou grave ameaça (art. 16 CP). Não é constrangimento ilegal pois a violencia deveria ser empregada para que a vitima fizesse ou deixasse de fazer. Não foi o caso. O meliante bateu na vítima e subtraiu-lhe a biscicleta.

  • Embora o crime de furto esteja tipificado no art. 155 do Código Penal, o furto de uso não está tipificado no aludido código, foi introduzido no ramo do direito penal pela doutrina e jurisprudência.


    No furtus usum há outros diversos requisitos específicos que o diferem do furto propriamente dito, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo. Matéria controversa seria pois, quanto ao espaço de tempo entre o ato do furto de uso e a posterior devolução em “determinado” espaço de tempo. Vale lembrar que no furto de uso há desde inicio a intenção de devolve-lo (por exemplo, se o jovem furta o carro para andar com ele pela cidade e depois coloca-lo de volta na garagem do dono). Tal conduta não está prevista em nenhuma lei penal brasileira, logo não há crime nem pena a ser cominada.


    Para os curiosos: no caso do roubo (quando há violência ou grave ameaça), por outro lado, é impossível um ‘roubo de uso’. Isso porque se o criminoso ameaçou o praticou a violência contra a vítima, ele será punido pela tentativa, ainda que não tenha conseguido subtrair o bem.


    Então, no caso em que uma determinada pessoa furta uma moto que estava estacionada em um supermercado, e na semana seguinte a policia é contactada pelo ladrão que a avisa que a referida moto poderá ser encontrada no mesmo local onde foi “subtraída”.


    No caso acima, o ladrão (aparentemente) furtou com a intenção de ficar com a moto para si ou passá-la para outra pessoa. Quando ele a furtou, ele não pensava em devolvê-la. Ele só pensou em devolvê-la depois que já havia cometido o furto. Logo, houve crime e – ao contrário do furto de uso descrito acima – ele pode ser punido penalmente pelo que fez. Afinal, o crime já está cometido.


    Nossa legislação abre uma segunda opção para os casos em que o criminoso se arrepende: se nos crimes que não envolvem grave ameaça ou violência contra a pessoa, o criminoso, depois de ter cometido o crime, se arrepender e tentar reparar os danos causados à vítima ou devolver o objeto, sua pena é diminuída de um a dois terços. É o que a lei chama de arrependimento posterior (que não pode ser confundido com arrependimento eficaz, que é outra coisa).


    fonte: jusbrasil

  • Ares praticou constrangimento ilegal. Não tenho certeza mas acredito que seja essa alternativa, pois o arrependimento posterior, Sem violência ou grave ameaça. Nesse caso houve violência por parte de Ares ao desferir em Artimis com um soco.

  • C) Ares praticou constrangimento ilegal

    Art. 146, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

  • Nossa, errei a questão, li diversos comentários e ainda não entendi, pois em um resumo do estratégia vem da seguinte forma, Vejamos;

    Se na execução o infrator se utilizar de violência, causando lesões na vítima, responderá cumulativamente pelo constrangimento ilegal e pela violência aplicada (146 §2° CP ), em CONCURSO MATERIAL.

  • Comentário do Livro Direito Penal, coleção OAB, de Alexandre Salim e Marcelo André: "Para compreensão da resposta dada à questão, deve-se atentar que não restou configurado o crime de roubo pela ausência do elemento subjetivo especial exigido no tipo penal ("para si ou para outrem"), vale dizer, o agente não possuía a intenção de assenhoreamento definitivo da coisa. Assim, Ares, na verdade, constrangeu alguém (Ártemis), mediante violência, a não reagir ao seu propósito de utilizar a bicicleta."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    FURTO DE USO: não é crime (atípico).

    ROUBO DE USO: é crime!!!

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014: INFORMATIVO 539!

  • FGV, consegue ser pior do que quadrix

  • Furto de uso?? Não há de se considerar na questão o instituto do ''furto de uso'', uma vez que, apesar da voluntariedade na devolução do bem, houve, em caráter primário, para a consecução do bem, o emprego de violência. O ''furto'' por si só, não abarca ou não ampara o emprego de violência ou grava ameaça, fato claramente percebido na questão. Houve sim o ''constrangimento ilegal''.

    ALTERNATIVA C!!!

  • Não é roubo, em razão da ausência do denominado "Animus Furandi", ou seja, a intenção de adquirir, permanentemente, o bem, seja para si ou para outrem.

    Pode-se dizer que, no caso concreto, a intenção do agente reflete um "empréstimo forçado", a lei permite o empréstimo, contudo, o agente só o conseguiu em virtude da violência empregada contra a vítima.

    Logo, resta consubstanciado o ilícito previsto no Art. 146 do CPB/40, qual seja, "Constrangimento Ilegal", que em razão da "Violência", NÃO ADMITE o mencionado instituto do arrependimento posterior.

  • pra mim é roubo, apesar de engolir esse argumento fútil da OAB .
  • gente, arrependimento posterior é só para os crimes que são cometidos sem violência ou grave ameaça.

    Na prova da OAB o candidato tem que fica atento para os comandos que a prova dá, ou seja, se a questão falou de agressão e a alternativa fala de arrependimento posterior, já corte essa alternativa, independente se você acha que é roubo ou não.

    Só com essa informação já eliminava a questão A e D.

  • Essa questão é péssima! Péssima mesmo!

    Eu só enxergo a perspectiva do constrangimento na visão do agente ter empregado a violência para que a vítima deixasse de usufruir do bem.

    Letra C.

  • Cleber Masson defende que

    que não se pode falar em Roubo sem o Animus rem sibi habendi

    Não se podendo falar em Roubo de Uso.

  • Colegas, não existe roubo de uso ou furto de uso. A intenção da agente era USAR e, não, furtar. O soco foi a forma da agente constranger a vítima a lhe permitir usar a bicicleta.

    Não deve-se falar em arrependimento posterior pois esta causa de diminuição de pena é apenas para crimes cometidos sem violência ou ameaça à pessoa.

  • Questão sem gabarito!

    INFORMATIVO 539 STJ

    • Roubo de uso é crime.

    STJ. 5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz

  • Poxa, cara! Só precisava dar uma volta de bike, eu pensei que não cabia roubo pois ele só queria dar uma voltinha.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR não cabe violência.

  •  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    No caso, a proprietária da bicicleta não foi forçada a fazer algo ilegal, mas sofreu a violência para que o autor pudesse utilizar do objeto.... na minha visão não se enquadra em constrangimento ilegal... enfim.


ID
709699
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Escolha a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) No cárcere privado o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, caracterizando-se o crime mesmo quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, validamente manifestado. Questão INCORRETA
    A manifestação valida descaracteriza o Crime. Isto acontece nos 
    Reality shows, por exemplo: a fazenda, o BBB, TUF, etc... ,
    Abraço para todos



     
  • a) INCORRETA
    não se caracteriza o crime quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, se validamente manifestado; EX: reality shows;

    b) CORRETA;  
    ART. 297, § 2º, CP: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    c) CORRETA;
    ART. 203, §2º, CP: A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

    d) CORRETA;
    ART. 347, CP: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
  • NUNCA É DEMAIS LEMBRAR A DIFERENÇA ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO:

    SEQUESTRO É GÊNERO  E OCORRE QD A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE NÃO IMPLICA CONFINAMENTO, OU SEJA, DÁ-SE, POR EXEMPLO, EM UMA FAZENDA, EM UM SÍTIO, ETC.

    JÁ NO CÁRCERE PRIVADO, TEMOS A FIGURA DO CONFINAMENTO, OU SEJA, A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE SE DÁ EM RECINTO FECHADO, COMO UM QUARTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Rodrigo Pacheco, o fundamento da "Alternativa C" é o art. 207, § 2º do CP.

  • Ora, se o delito é o Cárcere Privado, havendo consentimento não haverá crime.

  • Só lembrar do reality show bigbrother, no qual a liberdade dos participantes foi tolhida através da concordância deles.

  • A letra D, se for processo penal, há aumento da pena em dobro! 

  • Alternativa A).

  • No cárcere privado o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, caracterizando-se o crime mesmo quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, validamente manifestado.

    Seqüestro e cárcere privado (Crime contra a liberdade pessoal, que fica nos Crimes contra a liberdade individual)

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, MEDIANTE seqüestro ou cárcere privado:  

    O consentimento do ofendido exclui o crime (ex.: casa do Big Brother), desde que tenha validade. 

    Para os efeitos penais previstos no tipo “falsificação de documento público”, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    No crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

    O crime de fraude processual se constitui em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Gabarito A

    afirmação incorreta,

    No cárcere privado o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, caracterizando-se o crime mesmo quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, validamente manifestado.

    exemplo; glorioso Big brother Brasil

  • Entendimento que é crime de extorsão:

    "A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando a Extorsão .” Resp, 1704122 (2018).

    (Q348181) Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples;

    (CERTO)


ID
750661
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    •• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.803, de 11-12-2003.

     Vide art. 303 do CPP.

    § 1.º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    •• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.803, de 11-12-2003.

    § 2.º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    •• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.803, de 11-12-2003.

  •  a) Trata-se de mera nulidade contratual o ato de fraude que visa frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, não sendo considerado crime punivei.
    ERRADO
    Trata-se de crime previsto no caput do art. 203 do CP.
     b) Comete crime de redução à condição análoga a de escravo quem obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de divida, fenômeno conhecido como truck system.
    ERRADO
    Trata-se do crime previsto no art. 203, §1º, I, do CP.
     c) Não comete crime aquele que alicia trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional, restando configurado o crime apenas se a transferência for para o estrangeiro.
    ERRADO.
    Trata-se do crime previsto no caput do art. 207, do CP.
     d) Submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraida com o empregador ou preposto, implica reduzi-lo a condição análoga à de escravo.
    CERTO.
    Previsto no caput do art. 149, do CP.
     e) A pena do crime de redução à condição análoga à de escravo é reduzida de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou se cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
    ERRADO.
    Nesses casos, a pena é aumentada da metade e não reduzida, consoante o art. 149, §2º, I e II, do CP.
  • A configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo não precisa obrigatoriamente da ocorrência de violência ou de grave ameaça. Dessa forma, pode ser praticado também por outros meios (ex. retenção de documentos, limitação de transporte, apreensão de documentos).
    A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou, ainda, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
    A ação é pública incondicionada.
    Bons Estudos!

  • Cuidado que já vi várias provas que eles tentam confundir o crime de " redução a condição análoga à escravo x frustração de direito assegurado por lei trabalhista"

  • "truck system é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções. A norma inserida na Consolidação das Leis do Trabalho repele o sistema"truck system", estabelecendo, no artigo 462 e parágrafos, os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1949909/o-que-se-entende-por-truck-sistem-no-direito-do-trabalho-renata-cristina-moreira-da-silva

  • Só para complementar, quanto à letra B, a Lei nº 9.777/98 alterou a redação do art. 203, do Código Penal, ampliando o rol de condutas que podem se amoldar ao crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, inclusive com a previsão da prática do truck system (forma de pagamento de salários em mercadorias), mantendo armazéns (“venda” ou cantina) na fazenda para fornecimento de produtos e mercadorias aos trabalhadores mediante desconto dos valores nos salários. 

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista -  Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (..) § 1º Na mesma pena incorre quem:

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

  •  Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;      

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

           

    Majorante

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

           I – contra criança ou adolescente        

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

           

    Tráfico de Pessoas              

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:           

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;             

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;            

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;          

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual.            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.           

    Majorante

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:          

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;          

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;          

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou             

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.           

    Minorante

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.           

  • GABARITO - D

    Acrescentando...

    Não se configura esse delito quando o patrão determina ao seu serviçal que realize, uma só vez, alguma atividade para a qual não foi contratado, pois Não é qualquer trabalho forçado que caracteriza o crime.


ID
809494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o CP e no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do crime de constrangimento ilegal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O sujeito passivo do crime de constrangimento ilegal pode ser qualquer pessoa, independentemente de sua capacidade de autodeterminação. (O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a ser abster de determinada conduta pela ação do agente.)    b) Por ser o delito de constrangimento ilegal tipicamente subsidiário, a violência nela empregada, em qualquer modalidade, absorve sempre o crime. (Palavras-chaves que em regra invalidam as questões) Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.    c) O constrangimento ilegal é delito de mera atividade, consumando-se mediante grave ameaça ou violência perpetrada pelo sujeito ativo. (Trata-se de crime material que se consuma no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.)    d) No crime de constrangimento ilegal, admite-se a autoria mediata caso a violência ou grave ameaça sejam exercidas contra pessoa diversa da que se pretenda constranger, sendo o agente responsabilizado, em concurso material, pelo constrangimento ilegal e por outra infração que o executor venha a praticar.  e) O fato de funcionário público ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal qualifica a infração, aplicando-se a ele a pena em dobro. (não existe esse aumento) Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
  • A letra C está errada porque o delito se consuma quando a vítima faz ou deixa de fazer algo, e não quando há o emprego da violência ou ameaça!
  • No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo legislador:

    [editar]Legislação Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • d) No crime de constrangimento ilegal, admite-se a autoria mediata caso a violência ou grave ameaça sejam exercidas contra pessoa diversa da que se pretenda constranger, sendo o agente responsabilizado, em concurso material, pelo constrangimento ilegal e por outra infração que o executor venha a praticar.

    Na autoria mediata, o agente, detendo o domínio do fato, utiliza interposta pessoa que lhe sirva como instrumento  para o cometimento da infração.
  • Se o agente for autoridade pública, no exercício de suas funções, ou invocando-as, haverá crimes de abuso de autoridade, previsto no art. 3º da Lei nº 4.898/1965.

    Bons Estudos!

  • No crime de constrangimento ilegal, tutela-se a liberdade individual das pessoas. Quanto ao sujeito ativo, tal delito pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo, portanto, crime comum. Vale salientar que, sendo o agente funcionário público, no exercício de suas funções, poderá o comportamento ilícito caracterizar o crime previsto no artigo 350 do CP ou, então, abuso de autoridade.

    Concernente ao sujeito passivo do constrangimento ilegal, considera-se qualquer pessoa CAPAZ DE DECIDIR SOBRE OS SEUS ATOS. Dessa forma, excluem-se os menores de pouca idade, os loucos, os ébrios.

  • Constrangimento ilegal:

    Sujeito Ativo
    O constrangimento ilegal é crime comum,podendo ser praticado por qualquer pessoa.Entretanto,se o agente for funcionário público,praticando crime no exercício de suas funções,ocorrerá outro tipo penal(arts 322 e 350 do CP e art 3 da lei n 4898/65)

    Sujeito Passivo
    É sujeito passivo do delito a pessoa física que possua capacidade de querer.Excluídos estão ,como sujeitos passivos,os doentes mentais,o ébrio total,as crianças e as pessoas inconcientes.Serão estes,porém,objeto do crime quando o constrangimento se exercer contra seus representantes,forçando-os a permitir que se faça algo com relação aos incapazes.A violência pode ser exercida contra pessoa diversa daquela a quem  se procura constranger.
  • A alternativa B está errada.

    O Professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Direito Penal Esquematizado deixa claro que há crimes que podem ser absorvidos pelo constrangimento ilegal. Observe-se:

    Existem, por sua vez, crimes que são absorvidos pelo constrangimento ilegal, quer por serem meio para a pratica desse delito, quer por terem pena menor, tais como os de ameaça e de violação de domicilio (quando alguém ingressa em casa alheia para praticar o constrangimento ilegal.
  • Creio que este artigo pode ajudar: 
    Concurso de crimes  No constrangimento ilegal cometido mediante violência, em que a vítima sofre lesões corporais, leves, graves ou gravíssimas, há concurso material de crimes, devendo ser cumuladas as penas do tipo do art. 146 e a do art. 129 do Código Penal. É o que determina o § 2º do art. 146.  Quando a conduta é realizada mediante grave ameaça não há concurso de crimes, porque o delito de ameaça é absorvido pelo constrangimento ilegal. Quando o agente realiza constrangimento ilegal com a finalidade de que a vítima cometa outro crime, coagindo-a, pois, à prática de um delito, diz a doutrina tradicional que há concurso material entre o constrangimento ilegal e o crime cometido pela vítima. No caso, o agente da coação seria o autor mediato do crime praticado pela vítima. MIRABETE, discordando de HELENO FRAGOSO, entende que melhor solução é considerar a existência de concurso formal, excluindo-se a agravante do art. 62, II, porque, como é óbvio, houve uma só conduta do agente, dela resultando dois crimes1.
    RESPOSTA LETRA D fonte:http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume02/19.pdf                        
  • Constrangimento
    ilegal



     

     
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
    lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
    fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:



     

     
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.



     

     
    Aumento de pena



     

     
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução
    do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.



     

     
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.



     

     
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:



     

     
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
    seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;



     

     
    II - a coação exercida para impedir suicídio.




     

  • a) Autodeterminação acontece quando o indivíduo tem uma consciência crítica, autonomia nas decisões e, ao mesmo tempo, tem a capacidade de se ausentar das interferências externas em suas decisões, e voz para questionar o que é questionável, ou seja pode escolher os seus próprios atos. Logo o erro da letra "a" é esta na expressão: "independentemente de sua capacidade de autodeterminação"

    Quanto a letra "d" esclarecedoras as lições de Rogério Greco:

    "Vítima que é constrangida a praticar uma infração penal:

    Pode ser que a vítima seja constrangida a praticar algum crime.
    Primeiramente, devemos destacar o fato de que o CP, em seu art. 22, sob a rubrica da coação irresistível e obediência hierárquica, determina: “Se o fato é cometido sob a coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.
    O coato, neste caso, não passa de mero instrumento nas mãos do coator, tratando-se, portanto, de situação que traduz a hipótese da chamada autoria mediata.
    A pergunta que devemos responder agora é a seguinte: O coator, ou seja, aquele que constrangeu alguém a matar a vítima, além do delito de homicídio, também deverá ser responsabilizado pelo constrangimento ilegal? A doutrina se posiciona nesse sentido, conforme lições de Aníbal Bruno: “Se a força é irresistível e o resultado obtido constitui crime, por ele responde não o coagido, a quem falta, na ação, vontade juridicamente válida e, portanto, culpabilidade, mas o coator, que sofrerá a agravação da pena e responderá concorrentemente pelo constrangimento ilegal”.


  • a) ERRADA - É imprescindível que o coagido tenha capacidade de autodeterminação para que o crime se consuma. Do contrário, ter-se-a um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto;

    b) ERRADA - Não obstante ser um crime subsidiário, nem sempre será absorvido por outro delito. Basta, para isso, que o constrangimento ilegal não sirva de crime meio ao delito principal.

    c) ERRADA - O crime de constrangimento ilegal é crime material e se consuma com com a conduta comissiva ou omissiva do coacto.

    d) CERTA

    e) ERRADA - Não obstante posição minoritária na doutrina, se praticado por funcionário público será crime de abuso de autoridade.

  • alternativa E (será crime de abuso de autoridade. )

    Masson:

     "Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Se, todavia, tratar-se de funcionário público no exercício de suas funções, estará caracterizado o delito de abuso de autoridade (Lei 4.898/1965, art. 3º)."


  • GABARITO LETRA ´´D´`


    A) ERRADO: Sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa capaz de decidir sobre os seus atos (exclui menor de pouca idade e o louco).


    B) ERRADO: Somente caracterizar-se-á o constrangimento ilegal se não for elementar de outro tipo penal, ou seja, ficará absorvido pelo referido delito ex.: roubo, estupro. Se o sujeito pratica constrangimento ilegal ferindo a vítima, deve responder por dois crimes em concurso material: constrangimento ilegal e lesão corporal leve, grave ou gravíssima.


    C) ERRADO: Consuma-se no momento em que a vítima age ou deixa de fazer alguma coisa, infringindo o mandamento legal.


    D) CORRETO: Autoria mediata ocorre quando utilizamos outra pessoa para prática do crime (ex: utilizo menor de idade para prática de crimes). Neste caso, responderei por concurso de crime, a depender do caso.


    E) ERRADO: Se o sujeito ativo for funcionário público poderá está caracterizado o Art. 350/CP (concussão) ou abuso de autoridade, a depender do caso concreto.


    FONTE: https://www.passeidireto.com/arquivo/3307776/luiz-flavio-gomes-e-rogerio-sanches-cunha---colecao-ciencia-criminais---volume-i/45.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-constrangimento-ilegal-art-146-do-cp,26661.html

  • quanto a letra D, se da VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA para que a vítima pratique crime resultar SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, temos o crime de TORTURA e não mais constrangimento ilegal. Nesse caso o agente também responde pelo crime praticado pela vítima em AUTORIA MEDIATA + TORTURA.

  • Letra D está ERRADA. Há séria confusão de conceitos, perceba-se que a questão traça a seguinte hipótese:

    Agente "A", utiliza de violência ou grave ameaça contra "B", para constranger "C" a fazer ou deixar de fazer algo. Ou seja, "A" afirma que irá causar mal grave em "B" (filho de "C"), caso "C" não faça determinada coisa.

    A autoria é IMEDIATA, pois o agente não está agindo através de interposta pessoa, mas cometendo ele próprio o núcleo do tipo.

    Não há concurso de crimes - pois a ameça é absorvida pelo art. 146 CP. Poder-se-ia falar em concurso de crimes, caso se manejasse violência contra a vítima intermediária ("B"), mas dependeria do meio de execução do delito.

  • Alternativa "a" é correta. "A bem da verdade, sempre que a pessoa, ainda que de pouca idade ou doente mental, possa entender o caráter intimidatório da ameaça, pode configurar-se o crime. Assim, quem aponta uma faca para uma criança de 6 anos e grita com ela para que não entre na escola, e esta, sentindo-se intimidada, não vai à aula, comete o crime em análise. Da mesma maneira, se o agente ameaça agredir um doente mental a diz para ele lavar as calçadas de sua casa, e a vítima o faz, existe o crime." (Gonçalves, Vitor Eduardo Rios, Direito Penal Especial Esquematizado, 5ª ed., 2015, Saraiva, p. 278)

  • "No crime de constrangimento ilegal, admite-se a autoria mediata caso a violência ou grave ameaça sejam exercidas contra pessoa diversa da que se pretenda constranger, sendo o agente responsabilizado, em concurso material, pelo constrangimento ilegal e por outra infração que o executor venha a praticar".

    A letra D não trata de autoria mediata. Pelo contrário. Se a violência ou grave ameaça é contra pessoa diversa da que se pretende constranger, a autoria e imediata.

  • a) O sujeito passivo do crime de constrangimento ilegal pode ser qualquer pessoa, independentemente de sua capacidade de autodeterminação.

    (ERRADA). Os inimputaveis, para configurarem como sujeito passivo, necessitam de ter consciencia e entendimento do constrangimento ilegal.

    b) Por ser o delito de constrangimento ilegal tipicamente subsidiário, a violência nela empregada, em qualquer modalidade, absorve sempre o crime.

    (ERRADA). O crime de constrangimento ilegal é absorvido por outros tipos penais quando presente a finalidade (dolo) especifica de tais delitos, vez que no constrangimento ilegal nao há dolo especial. Sendo assim, o art. 146 é absorvido pelos delitos de extorsao, estupro, tortura, etc. Há hipoteses em que o art. 146 absorve outros crimes, como exemplo a ameaça.

    c) O constrangimento ilegal é delito de mera atividade, consumando-se mediante grave ameaça ou violência perpetrada pelo sujeito ativo.

    (ERRADA). Trata-se de crime material, exigindo resultado naturalistico para consumação. Com isso, o crime se consuma quando a vitima executa o ato do qual foi coagido.

    d) No crime de constrangimento ilegal, admite-se a autoria mediata caso a violência ou grave ameaça sejam exercidas contra pessoa diversa da que se pretenda constranger, sendo o agente responsabilizado, em concurso material, pelo constrangimento ilegal e por outra infração que o executor venha a praticar.

    (CORRETA). Com a consumação do crime, o agente respondera por dois delitos: a) O constrangimento ilegal como autor direto e b) A execução criminosa do coagido como autor mediato.

    e) O fato de funcionário público ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal qualifica a infração, aplicando-se a ele a pena em dobro.

    (ERRADA). A pena em dobro se configura quando o constrangimento ilegal é praticado por 4 pessoas, no minimo, ou diante do emprego de arma.

          Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

                  § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • Letra D.

    a) Errado. Se a pessoa não possuir capacidade de autodeterminar-se, não há falar em crime de constrangimento ilegal, haja vista que o sujeito passivo do delito deve possuir a capacidade de decidir sobre seus atos.

    b) Errado. Negativo. O próprio tipo penal informa, em seu §2º, que além das penas cominadas ao constrangimento, aplicam-se as correspondentes à violência. Assim, se o agente, em um mesmo contexto fático, pratica a conduta de constrangimento ilegal e de lesões corporais, por exemplo, há concurso material, e não absorção, como afirma o item.

    c) Errado. Nada disso! O delito em análise admite a tentativa, e só se consuma no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer, ainda que parcialmente, algo contrário a sua vontade, em obediência ao autor do fato criminoso. Assim sendo, é incorreto afirmar que basta a grave ameaça ou violência para a consumação do delito.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A) ERRADA. É necessário que o sujeito passivo tenha capacidade de discernimento, ou seja, autodeterminação.
    B) ERRADA. Nem sempre, caso a violência seja mais grave, aplicar-se-á a violência.
    C) ERRADA. O constrangimento ilegal consuma-se quando o sujeito passivo cede ao constrangimento e pratica fato que não queria fazer.
    D) CORRETA. Responde por constrangimento e violência, em concurso material.
    E) ERRADA. O constrangimento ilegal praticado por funcionário público no exercício de função configura abuso de autoridade.

  • Minha contribuição.

    CP

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    No crime de constrangimento ilegal, admite-se a autoria mediata caso a violência ou grave ameaça sejam exercidas contra pessoa diversa da que se pretenda constranger, sendo o agente responsabilizado, em concurso material, pelo constrangimento ilegal e por outra infração que o executor venha a praticar. (Cespe)

    Abraço!!!

  • Ao meu ver, essa questão deveria ser anulada em razão da frase final da alternativa "D": "sendo o agente responsabilizado, em concurso material, pelo constrangimento ilegal e por OUTRA INFRAÇÃO que o executor venha a praticar" E se o executor praticar uma infração em que nada se relacione com o constrangimento ilegal ? O autor mediato também responderá ? Não entendi isso.

  • Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    a) O sujeito passivo do crime de constrangimento ilegal pode ser qualquer pessoa, independentemente de sua capacidade de autodeterminação.

     

    ERRADO: O sujeito passivo deve ser pessoa com capacidade de autodeterminação. Ela deve ser forçada a fazer algo contra a sua vontade. Pessoa sem capacidade de autodeterminação não irá fazer contra a sua vontade.

    b) Por ser o delito de constrangimento ilegal tipicamente subsidiário, a violência nela empregada, em qualquer modalidade, absorve sempre o crime.

     

    ERRADO: Sim, é um crime subsidiário (apenas será esse o crime caso não se encaixe em norma mais específica – Ex. constranger com ameaça para ganhar vantagem indevida é extorsão, por haver um dolo específico especial previsto em outro tipo penal).

     

    O que ocorre na realidade é o contrário: o constrangimento ilegal é que é absorvido nos outros crimes (pode também ocorrer concurso de crimes, como o crime da lesão corporal + constrangimento ilegal, não sendo este absorvido por aquele).

     

    c) O constrangimento ilegal é delito de mera atividade, consumando-se mediante grave ameaça ou violência perpetrada pelo sujeito ativo.

     

    ERRADO: É um crime material, consumando-se quando a vítima deixa de executar ou executa algo não lhe obrigado pela lei por conta do constrangimento.

     

    d) No crime de constrangimento ilegal, admite-se a autoria mediata caso a violência ou grave ameaça sejam exercidas contra pessoa diversa da que se pretenda constranger, sendo o agente responsabilizado, em concurso material, pelo constrangimento ilegal e por outra infração que o executor venha a praticar.

     

    CERTO: O crime de constrangimento ilegal aceita tanto a modalidade direta, contra o próprio agente que é constrangido, ou contra outro diverso do constrangido:

     

    Ex. Agente “A” ameaça integridade física do sujeito “B” informando que ele não pode ir ao banco sacar seu salário do mês.

    Ex. Agente “A” ameaça a integridade física do sujeito “C” (filho de “B”) informando que “B” não pode ir ao banco sacar seu salário do mês.

     

    e) O fato de funcionário público ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal qualifica a infração, aplicando-se a ele a pena em dobro.

     

    ERRADO: Não há essa previsão legal. O que pode ocorrer é se tornar o crime em Abuso de Autoridade, pelo princípio da especialidade.

    *JAMAIS DESISTA DE SEUS SONHOS*

  • Em relação ao item d)

     Autoria mediata pode ocorrer quando

    se utiliza de outra pessoa para prática do crime (ex: menor de idade para

    prática de crimes, doente mental....)

  • Se a pessoa não possuir capacidade de autodeterminar-se, não há falar em crime de constrangimento ilegal, haja vista que o sujeito passivo do delito deve possuir a capacidade de decidir sobre seus atos.

  • A explicação para o item "D", assinalado como correto, pode ser extraída da obra de Cezar Bitencourt: "Nada impede que a violência ou a grave ameaça sejam exercidas contra pessoa diversa daquela que se pretende constranger. Nessa hipótese, se a ameaça for irresistível, e a conduta do ameaçado for tipificada criminalmente, haverá autoria mediata. O sujeito ativo será o autor mediato e o constrangido não será autor, mas mero executor, isto é, simples instrumento nas mãos daquele, autor mediato, que tem o domínio final do fato. Nesse caso, não haverá concurso de pessoas – coautoria ou participação –, pois o executor agiu sem culpabilidade; na verdade, faltou-lhe o próprio dolo, nem se podendo falar em ação que pressupõe voluntariedade, e, por extensão, não se pode falar em tipicidade. O autor mediato responderá por dois crimes, em concurso material, pelo constrangimento ilegal e mais o crime que o executor for obrigado a praticar" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Parte especial: crimes contra a pessoa [versão eletrônica]. Coleção Tratado de direito penal, volume 2 – 20 ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1218).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).

    A – Incorreta. O sujeito passivo do crime de constrangimento ilegal terá que ser pessoa que tenha capacidade de autodeterminação, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito do fato. Portanto, crianças de pouca idade ou deficientes mentais não podem ser sujeito passivo deste crime.

    B – Incorreta. O erro da alternativa está em afirmar que o crime de constrangimento ilegal absorve o outro crime. O que ocorre é exatamente o contrário, o constrangimento ilegal e que é absorvido pelo o outro crime, pois o constrangimento ilegal é um crime subsidiário.

    C – Incorreta. O crime de constrangimento ilegal não é crime de mera atividade (formal) e sim um crime material.

    D – Correta. Haverá autoria mediata no crime de constrangimento ilegal quando alguém constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça para que ela pratique algum crime. por ex. A constrange B mediante ameaça para que este pratique um roubo contra C. Neste caso A responderá pelo crime de constrangimento ilegal contra B e pelo crime de roubou contra C.

    E – Incorreta. Caso o sujeito ativo seja funcionário público a tipificação legal passa a ser outra, podendo configurar algum crime de abuso de autoridade.

    Gabarito, letra D.

  • O crime de constrangimento ilegal não é crime de mera atividade (formal) e sim um crime material.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
841558
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de ameaça,

Alternativas
Comentários
  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • E - Ação Pública condicionada.



    Muita Luz!




  • A consumação do crime de ameaça se dá quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada. É crime formal. É um crime subsidiário, na existência de um delito mais grave, como por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de ameaça será afastado. O sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa. A ameaça deve ser grave(de morte, lesões) e injusta (não acolhida por lei). Assim, se houver a ameaça de processar judicialmente alguém que lhe está devendo uma quantia em dinheiro, não será crime de ameaça, pois esta conduta é prevista em lei e, portanto, justa.

    Avante!!!!!
  • Gabarito B

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
  • Ameaça:

    Pode a ameaça ser praticada por meio de palavra ainda que gravada,escrito,como a carta ou o bilhete,desenho,gesto como apontar uma arma de fogo em direção à vítima ou qualquer outro meio simbólico,como na exibição de fetiches ou bonecos perfurados com algulhas ,afixação à porta da casa de alguém de emblema ou sinal usado por uma associação criminosa etc.
  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    A consumação do crime se dá:

    Quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada.

    É crime formal.

    É um crime subsidiário.

           Na existência de um delito mais grave, como por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de ameaça será afastado.

           O sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa.

           A ameaça deve ser grave(de morte, lesões) e injusta (não acolhida por lei).

                 Assim, se houver a ameaça de processar judicialmente alguém que lhe está devendo uma quantia em dinheiro, não será crime de ameaça, pois esta conduta é prevista em lei e, portanto, justa.
     

     

     

    REPOST

  • referente a alternativa D

    não há absorção por outro delito quando for elemento ou meio deste''

    Importante lembrar q ha absorção por outro delito

    visto que muitos outros tipos penais tem a elementar Ameaçar

  • Letra b.

    b) Certa. A lei diz que a ameaça pode ser perpetrada por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. Basta se lembrar disso para acertar! Sabe aquelas cenas de filmes, em que o indivíduo transita de carro lentamente e, ao ver seu desafeto, passa o dedo sobre a garganta, olhando fixamente para a vítima? Pois então: ameaça, pura e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • A) "mal injusto e grave"

    B) CORRETA (além de meio simbólico, pode ocorrer por palavra, por escrito, por gesto)

    C) Existe a ameaça direta/imediata e a ameaça indireta/mediata

    D) Há absorção

    E) Somente se procede mediante representação

  • Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    observação

    crime de menor potencial ofensivo

    crime comum

    crime formal

    crime subsidiário

    ocorre aborção quando a ameaça for elemento ou meio para outro crime

    ação penal pública condicionada a representação

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • GABARITO - B

    Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho),

    escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada),

    gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço)

    ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ameaça

    ARTIGO 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

  • A lei diz que a ameaça pode ser perpetrada por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.


ID
863260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel abordou Bruno, que havia parado seu veículo na frente de sua casa e se preparava para abrir o portão da garagem, e exigiu-lhe, mediante ameaça de morte, a chave do carro. Enquanto isso, Lucas, parado do lado oposto da rua, apontava uma arma de fogo na direção de Bruno, que indicou a Miguel que a chave estava na ignição do veículo. Durante a ação, Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado. Miguel, então, fugiu dirigindo o veículo de Bruno, e Lucas fugiu, em outra direção, pilotando uma motocicleta. Enquanto Miguel e Lucas fugiam, Bruno anotou a placa da motocicleta usada por Lucas. Após a fuga de ambos, Bruno foi ao posto policial mais próximo de sua residência fazer o registro do ocorrido. PMs localizaram o veículo subtraído em um estacionamento público, onde presenciaram Miguel entregar as chaves do veículo a uma pessoa que lhe entregou uma quantia em dinheiro. Os PMs, então, apreenderam o veículo e conduziram os rapazes à presença da autoridade policial, ocasião em que se constatou que a pessoa a quem Miguel entregou o carro era Tiago. Tiago informou que conhecia Miguel desde a infância, que costumava comprar e vender veículos automotores, mesmo não possuindo estabelecimento comercial regularmente constituído para o exercício dessa atividade, e que a quantia paga a Miguel, a quem pagaria mais três mil reais na semana seguinte, após a transferência do documento do veículo, era de mil reais. Uma equipe de policiais civis deteve Lucas na condução da motocicleta cuja placa fora anotada por Bruno, tendo sido verificado que a motocicleta pertencia a Tiago. Lucas portava um revólver de calibre 38, municiado com três cartuchos intactos e apto a ser usado. Em procedimento regular perante a autoridade policial, Bruno reconheceu formalmente Miguel como a pessoa que se apropriou de seu veículo e Lucas como a pessoa que apontou uma arma de fogo em sua direção. O veículo de Bruno foi avaliado, em perícia criminal, em trinta e oito mil reais.

Com base no disposto no CP, assinale a opção correta referente à situação hipotética apresentada acima.

Alternativas
Comentários
  • Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


    Receptação qualificada (§ 1º) : A qualificadora se dá em razão do exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação. Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipara qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º) .

    in: 

    http://autosom.net/roubados_receptacao.asp

  • Creio que o erro na alternativa b está no fato de que o crime em si é qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas. Ambos deveriam responder pela dupla qualificação.
  • A b) está errada por que Miguel sabia da condição de armado de Lucas, e o porte de arma é uma causa de aumento de pena que se estende aos demais. É uma circunstância objetiva que se transmite aos coautores.
  • nao concordo.

    receptação é quanto sua participação é apos o crime. ou seja. ha um roubo e voce recebe o bem, sem ter qualquer participação ou conhecimento do fato criminoso.

    a partitipação exige uma previa concordancia. 

    ou seja: se voce encomenda um roubo de carro pra trocar as peças do seu carro. o seu amigo entao rouba o carro e te entrega. voce responderá pela participaçção e nao por receptação.

    a mim, pareceu que o tiago sabia e concordou, até encomedou o crime, pelos fatos escritos.

    segue um trecho: Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado

    ora, miguel ligou pro tiago ainda praticando o crime. isso nao deixa claro que tiago nao sabia, ou melhor, ESPERAVA, pelo roubo?

    claro que é tudo subjetivo; mas é muito do estranho uma situação como foi exposta ser so receptação
  • Concordo com o comentário do colega wellington ficou claro que Tiago tinha um ajuste prévio com Lucas e Miguel, sendo assim ele incide no roubo e não receptação.
  • Embora tenha acertado a questão, não concordo com o gabarito e concordo com o Peterson e com o Wellington. Tiago, no mínimo, deveria responder por participação no roubo por ter induzido Miguel e os demais a cometerem o roubo, já que se comprasse o produto do roubo seria uma motivo a mais para cometerem o delito. Dei uma procurada rápida na jurisprudência e não encontrei muita coisa. Achei apenas um artigo na internet, segue:

    "É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.

    Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo."

    fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=217

  • Concordo com os colegas anteriores.
    Além dos pontos citados, Lucas que estava com a arma e a moto (pertence de tiago) mais uma prova de participação no roubo.

    Essa questão tive que matar na menos errada!
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Ao meu ver, pelo fato de Tiago ter "encomendado" e ainda ter fornecido a motocicleta para a prática do mesmo, ele deveria ser considerado como PARTÍCIPE no crime de roubo. Senão vejamos:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    PARTÍCIPE: É aquele que contribui, de qualquer modo, para a realização do crime, sem
    realizar elementos do tipo. Auxilia moral ou materialmente.
    - Moral ou Intelectual: Induzimento ou Instigação
    - Material: Auxílio material. Arma, carro.


    Se a questão fosse omissa quanto a moto utilizada por Lucas, tudo bem, mas como disse claramente qua tal moto era de Tiago, eu acho que o gabarito está errado!

     

  • Para quem ficou em dúvida quanto à alternativa B, está errada pelo seguinte:

    B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.

    O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.

    Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.

    Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.
    Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.
     
    As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.

    Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.

    TJ-RS - Apelação Crime ACR 70042745646 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 29/07/2011
    Ementa: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. MAJORANTE QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. O emprego de arma de fogo pelo comparsa, visando impingir grave ameaça aos lesados, é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes que participaram do delito. Apelação da defesa, improvida. (Apelação Crime Nº 70042745646, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2011)
     
  • A alternativa (B) está errada, senão vejamos:

    Segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos os que concorrem para o crime devem responder por ele.

    No caso apresentado, Miguel tinha plena ciência de que Tiago portava a arma de fogo e aderiu à sua conduta, o que seria, como pode ser observado na questão, fato importante para o sucesso do crime de roubo.
  • Comentário: a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
    A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
    A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
    A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
    Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim. 

    Resposta: (C)
  • Olá Pessoas,

    entendo a indagação dos colegas acima discordando do gabarito, porém ocorre que nas condutas fornecidas pelo texto não se configura em nenhuma momento o dolo subjetivo do Tiago(em participar do roubo), pois o fato de ter ele emprestado a moto não significa que tenha sido para a prática de crime(pelo menos o texto não expõe essa informação). O texto também não deixa explicito que o telefonema foi para instigar o roubo e apenas e sim para combinar o local para a entrega do produto roubado(entende que nessa hora Tiago poderia nem saber o que estava acontecendo)Claro que na prática não é isso o que acontece. A questão colocou essas informações para confundir os candidatos, pois temos o costume de interpretar como acontece na prática. Com isso meus caros amigos em se tratando de concurso. Devemos nos atentar apenas nas informações fornecidas pelo texto. Nem a mais nem a menos.


    Abraços e bons estudos


  • A atividade comercial que trata o Art. 180, §1º, CP (Recep. Qualificada) não seria por parte do Tiago (que está recebendo o objeto de furto)? Ou é por parte do sujeito que praticou o furto, no caso o Miguel e/ou Lucas? Alguém, por gentileza, poderia me tirar essa dúvida?

    [...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime [...]

  • a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
    A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
    A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
    A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
    Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim. 
    prof gilson campos 

  • CORRETO AMBOS RESPONDERÃO POR ROUBO(concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Pelo que o enunciado mostrou o Thiago não sabia do Roubo apenas marcou em um local para receber o carro, como ele recebeu e ainda trabalha com isso qualifica a receptação;

  • concordo totalmente com seu comentário El Professor, haja visto o Auxilio material prestado (motocicleta), por Tiago ao crime praticado. Porém a questão infelizmente não dexia claro que Tiago emprestou a moto para o fim da pratica delitiva, nesse caso a menos errada é a letra C já que a questão deixou na desinência a conduta do Tiago ao simplesmente emprestar a motoca.

    alias, errei ao responder a letra A

  • B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.

    O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.

    Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.

    Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.

    Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.

     

    As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.

    Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.

  • Calma aí, pessoal! O fato de Tiago estar ao telefone com o Miguel (que esse sim praticava o roubo), não nos leva a inferir que Tiago teve participação. Alguns comentários alegaram ainda que "ah, a moto era do Tiago". Quer dizer que se eu empresto minha moto pra alguém, e essa pessoa comete um roubo, eu cometi o mesmo crime? Devemos nos ater o que a questão diz! E nada mais que isso.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    "Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime."

    E porque Receptação? Pelo valor! Ele comprou por mil reais um veículo que custava mais de trinta, isso a questão diz! Então a gente pode inferir que Tiago sabia que o veículo tinha origem ilícita.

  • Questão gigantesca,porém bem fácil .

  • Certo que ele deve responder por receptação qualificada, porém, no que diz respeito ao dolo de Thiago, não se verifica, pelo menos na leitura do enunciado da questão, tratar-se de dolo direto, mas sim de dolo eventual, na modalidade "deveria saber". Inclusive o crime de receptação qualificada abrange tanto o dolo direito, como dolo eventual .

  • Ao meu ver, a questão deixa margens para interpretações em que há a possibilidade de haver tanto a receptação qualificada quanto o roubo qualificado cometido pelo Thiago.

  • Quando sai o filme?

  • "AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver. Kraleo chega doer as vistas! "A MEU VER" SEM O ARTIGO "O" , Por**.

  • apenas uma estava certa

  • Quase tive que desenhar naqueles quadros de investigação com nome e foto de cada um dos partícipes pra poder responder essa questão kkkkk

  • no final eu não sabia quem era Miguel, Bruno, Tiago... sabia nem quem era eu
  • GB.C Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime.


ID
869194
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Notícia do UOL de 29/03/2012 trazia este título: "STF abre ação contra deputado alagoano por trabalho escravo". Na matéria, constava: "Por 6 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu abrir ação penal para investigar o deputado federal João Lyra (PSD- AL), acusado de manter, em sua propriedade no município de União dos Palmares (AL), cerca de 50 trabalhadores em condições análogas à escravidão. Com a decisão, ele passa à condição de réu e, caso condenado, poderá pegar de 2 a 8 anos de prisão. De acordo com a denúncia do Ministério Público, os trabalhadores foram encontrados durante fiscalização de grupo do Ministério do Trabalho. Segundo as informações, eles não tinham acesso a banheiros e transportes e recebiam comida de má qualidade. Segundo depoimentos de trabalhadores, eles eram sujeitos a jornadas de trabalho que as vezes duravam até 24 horas. A defesa do deputado negou as acusações contra ele, alegando que não houve prática de crime e que eles não estavam sujeitos a condições análogas ao trabalho escravo. Segundo os advogados, os fatos configurariam, no máximo, irregularidades trabalhistas" (http: //www1.folha.uol.com.br/poder/1069274-stf-abre- acao-contra-deputado-alagoano-por-trabalho-escravo.shtml).

Sobre trabalho escravo, tendo como referência o texto acima e situações semelhantes, analise estas proposições:

I. Os que são contra a tese de que se repute a ocorrência de crime nessas situações, como o ministro Gilmar Mendes, consideram que o quadro pode caracterizar irregularidade trabalhista, mas não a redução de alguém à condição análoga à de escravo. "A inexistência de refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede de saneamento, coleta de lixo é deficiência estrutural básica que assola de forma vergonhosa grande parte da população brasileira, mas o exercício de atividades sob essas condições que refletem padrões deploráveis e abaixo da linha da pobreza não pode ser considerado ilícito penal, sob pena de estarmos criminalizando a nossa própria deficiência".

II. Na mesma linha de argumentação da corrente mencionada na proposição anterior, ressalta-se que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal (crime de redução a condição análoga à de escravo) não é a relação de trabalho, mas a liberdade individual de cada cidadão. Argumenta-se que, dependendo da interpretação, outras relações de trabalho estariam sujeitas à "jornada exaustiva", como ocorre, por exemplo, no comércio nas festas de fim de ano, ou na construção civil, quando a entrega do empreendimento está próxima.

Ill. Os que sustentam a existência do crime - tanto entre os ministros do STF como na literatura penal -, em situações como a retratada na matéria jornalística, consideram caracterizado o delito (de redução à condição análoga à de escravo) quando o agente submete os trabalhadores a condições degradantes, como a falta de instalações sanitárias e a ausência de luz para as refeições, em "ambiente inóspito", e ao cumprimento de jornada de trabalho exaustiva.

lV. Para a caracterização do crime, segundo o Código Penal, não basta submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. É preciso ainda que o agente mantenha vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, agindo por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Trechos do Voto-vista do Ministro Gilmar Mendes.

    De acordo com o ministro Gilmar Mendes, os trabalhadores não foram proibidos de sair da fazenda e nenhum deles chegou a ver qualquer pessoa armada observando-os. O ministro também salientou que, conforme os depoimentos, não houve coação, ameaça ou imposição de jornada excessiva. “Todos podiam exercer o direito de ir e vir”, disse.

    Com base em documento da Organização das Nações Unidas sobre formas contemporâneas de escravidão, o ministro afirmou que deve haver uma definição mais clara do crime de trabalho escravo, o que ajudaria a Polícia Federal a investigar os casos. “Para não ser mal interpretado, enfatizo que não estou a defender o mau empregador, o explorador das condições desumanas ou degradantes de trabalho. Precisamos, de forma intransigente, evoluir, combater a miséria deste país, o subemprego, a violação à sistemática dos direitos trabalhistas e sociais”[...].

    O ministro Gilmar Mendes observou que determinada situação pode caracterizar uma irregularidade trabalhista, mas não a redução de alguém à condição análoga à de escravo. [...].

    Ao analisar a matéria, o ministro ressaltou que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal não é a relação de trabalho, mas a liberdade individual de cada cidadão. Ele citou que, dependendo da interpretação, outras relações de trabalho estariam sujeitas à "jornada exaustiva" como ocorre, por exemplo, no comércio nas festas de fim de ano ou na construção civil, quando a entrega do empreendimento está próxima.

    Segundo o ministro, o Brasil apresenta grandes distorções. “A inexistência de refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede de saneamento, coleta de lixo é deficiência estrutural básica que assola de forma vergonhosa grande parte da população brasileira, mas o exercício de atividades sob essas condições que refletem padrões deploráveis e abaixo da linha da pobreza não pode ser considerado ilícito penal, sob pena de estarmos criminalizando a nossa própria deficiência”. O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio .

    Bons estudos.

  • ERRO DO ITEM IV: Para a caracterização do crime, segundo o Código Penal, não basta submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. É preciso ainda que o agente mantenha vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, agindo por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.


     


    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:



    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:



    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 



    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Até acertei a questão, mas que o Gilmar Mendes defender que não é crime uma coisa dessas é um absurdo, ah, isso é....
    Ai, onde vamos parar...
  • Desculpem o desabafo, mas agora temos que acompanhar votos-vista que reflitam posições vencidas também. Não basta conhecer a posição do Tribunal. Elaiá...

  • É, Jair, tens razão. Bem hipócrita da parte do Estado exigir do empregador que dê ao empregado aquilo que ele, Estado, não dá ao cidadão. Fazer cortesia com o chapéu alheio é muito fácil...

  • Defender o posicionamento de que o empregador - que concorre com os riscos do negócio e aufere o lucro - não tenha que oferecer condições dignas aos trabalhadores ao pálido argumento de que o Estado também não oferece e mera descupa! É se nivelar por baixo, um absurdo, data venia.

    Em pleno século XXI é uma vergonha ainda encontrar trabalhadores submetidos a esta condição. O mais engraçado é que a CF prevê a expropriação da propriedade rural que cultiva plantas ilícitas (para produção de droga), mas quando a propriedade é flagrada com trabalho escravo (que é MUITO, mas MUITO pior do que o cultivo de entorpecentes, pois atinge o próprio núcleo da dignidade da pessoa humana) não existe nenhuma penalidade, salvo 2 a 8 anos do crime do art. 149 do CP, eu acho é pouco!

  • Em relação ao comentário de Gabriel Calvet, a EC 81 de 05 de junho de 2014 alterou o artigo 243 da CF, que passou a prever que as propriedades rurais e urbanas em que haja exploração de trabalho escravo serão expropriadas.


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

  • Típica questão na qual não é preciso ler o texto!

    O item que não tinha caráter subjetivo era o IV. Uma vez incorreto (como vemos no próprio CP), por exclusão, ficamos entre as letras C e D.

    Infelizmente para acertamos a questão teríamos que ter conhecimento do deplorável entendimento do item I. A alternativa foi tão rica em detalhes que pareceu, absurda, mas verdadeira.

  • Segundo o pensamento de "O vida" e "Jair Neto" o cara pode matar e ainda culpar o estado por não oferecer segurança pública...

  • Caramba mano... Eu lendo a questão quando li o item I pensei... "Isso não pode ter sido dito por um ministro". Isso é um absurdo.

    Ai eliminei o item I e marquei a letra D como certa.... Resultado: Errei.


  • Vc fica na dúvida, se não acompanhou o julgamento: o gilmarzinho disse ou não disse o q está na I.

  • Qualquer coisa inocentando o autor do crime vindo do Gilmar Mendes marco logo essa. Ainda mais se o autor for da classe alta.

  • Que questão chata viu! O que me parece é que a questão não trouxe nenhum questionamento ou afirmativa para de fato ser julgado como certo ou errado. Parece que o examinador estava lendo uma reportagem e montou uma questão com alguns trechos da reportagem. Que ridículo!


ID
890197
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de constrangimento liegal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D"
    Constrangimento ilegal
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    Aumento de pena
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    O constrangimento ilegal é crime material, o crime se consuma quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou quando faz o que a lei não manda. Podendo ter o "iter criminis" fracionado, comportando desta forma a tentativa. (Bitencourt)

  • A tentativa é possível quando o agente emprega a violência, grave ameaça ou a violência imprópria e nao obtém, por circunstâncias alheias à sua vontade, a ação ou omissão da vítima.
    Direito Penal esquematizado, parte especial. Victor Eduardo Rios Gonçalves.
  • Entendo que tanto a "B" quanto a "D" poderiam ter sido marcadas, visto que ambas estão incorretas.

    a) o constrangimento para impedir o suicidio exclui a tipicidade do crime;
     CORRETO

    O §3º diz asduas situações que excluem a tipicidade: a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal se justificadavpor perigo de vida; b) coação exercida para impedir suicídio.
    Caso não houvesse essa referência legal sobre a exclusão no tipo penal, poderiam ser consideradas causa de exclusão de ilicitude/antijuridicidade (estado de necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). Portanto, exclui a tipicidade.


    b) o delito é subsidiário com relação a todos os crimes em que o constrangimento é meio ou elemento, sempre havendo absorção, ainda que o outro delito seja mais ievemente apenado; ??


    Creio que aqui haja um equívoco de gabarito. De fato, constrangimento ilegal (assim como ameaça, sequestro e cácere privado) é crime subsidiário, ou seja, quando for possível enquadrar o fato em outro tipo mais grave, deve fazê-lo. Porém, são crimes que não são absorvidos pelo crime fim, diferentemente do que a afirmativa se refere. Portanto, a questão a ser marcada seria essa, pois pede-se a errada.

    c) não se trata de crime de mera atividade, que se consuma com a simples ação, mas de lesão, exigindo duplicidade de comportamento; CORRETO

    Por ser um tipo secundário, havendo violência que implique em lesão, o agente respoderá também pelo que causar, conforme o 146, §2º: § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    d) o crime de constrangimento ilegal não admite tentativa; ERRADO

    O crime de constrangimento ilegal admite tentativa.

    e) 
    majora-se a pena quando se reúnem mais de 3 (três) pessoas para executar o crime ou houver emprego de arma de fogo. CORRETO

    § 1º  -  As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
  • É possível a tentativa, logo, errada a alternativa D. 

  • Comentários de Luiz Carlos Bivar C. Júnior:
    "O constrangimento ilegal é crime expressamente subsidiário, ou seja, só existe enquanto não for praticado crime mais grave como, por exemplo, roubo, extorsão, estupro."
    "Nos termos do §2° do art.146, além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. Apesar de aviolência integrar o tipo do constrangimento ilegal, o legislador achou por bem puni-la separadamente. Segundo a doutrina, trata-se de uma hipótese de concurso material, pois, além das penas do constrangimento ilegal, serão aplicadas as penas correspondentes à lesão praticada (simples, grave ou gravíssima), toda vez que, da violência empregada no constrangimento ilegal, resultarem lesões. Nas outras hipóteses em que o constrangimento ilegal for meio de execução para a prática de outro crime, ficará por ele absorvido, ainda que a pena desse outro crime seja mais leve."

    (Diante das duas considerações do mesmo professor, resta a dúvida, o crime mais leve absorve ou não o constrangimento ilegal? Esse crime existe na prática?)

    "A consumação se dá quando o agente faz ou deixa de fazer a coisa que foi obrigado (crime material). Admite-se a tentativa."
    (motivo pelo qual há duplicidade de ações, pois precisa que o agente faça o constrangimento e a vítima faça ou deixe de fazer o que a lei não manda ou permite)
  • A alternativa B também está errada.

    O Professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Direito Penal Esquematizado deixa claro que há crimes que podem ser absorvidos pelo constrangimento ilegal. Observe-se:

    Existem, por sua vez, crimes que são absorvidos pelo constrangimento ilegal, quer por serem meio para a pratica desse delito, quer por terem pena menor, tais como os de ameaça e de violação de domicilio (quando alguém ingressa em casa alheia para praticar o constrangimento ilegal.
  • Entendo que até mesmo a alternativa "a" daria margem para discussão, vez que não é pacífico na doutrina o entendimento acerca da natureza jurídica da norma permissiva do art. 146, § 3º, do CPB. Nesse sentido, vejamos a lição de Rogério Sanches:

    "Discute-se na doutrina sobre a natureza jurídica da norma permissiva em comento. Uma primeira corrente (Cezar Bitencourt e Damásio de Jesus) sustenta tratar-se de causa excludente de tipicidade; para a segunda (Nélson Hungria e Mirabete), majoritária, o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro). Sem nos preocuparmos com a discussão acima, afirmamos que o agente, nas hipóteses elencadas pelo derradeiro parágrafo, pratica o constrangimento, sem, todavia, cometer crime".
  • Sempre esqueço que estou procurando a errada. Ninguém merece.

  • kkkkkkkkk

  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas, tecnicamente falando, a prática de constranger alguém com o fim de impedir seu suicídio não tem natureza jurídica de excludente de ilicitude?

  • Não  será excludente de ilicitude, por que nem chegará a ser um crime, pois a conduta será atípica, uma vez que nesse caso o constrangimento será LEGAL.

  • Só um cuidado:

    Sobre a letra a). Para algumas doutrinas trata-se de Excludente de Ilicitude. essa é a posição de Cleber Masson, por exemplo, e é considerada Hoje Majoritária.

    "A doutrina dominante classifica tais casos como causas especiais de exclusão da ilicitude, por se constituírem em manifestações inequívocas do estado de necessidade de terceiro." 251.

  • Outra questão que traz como atipicidade. Bem frequente em questões.

    No tocante ao crime de constrangimento liegal, é incorreto afirmar que:

    A

    o constrangimento para impedir o suicídio exclui a tipicidade do crime;

    B

    o delito é subsidiário com relação a todos os crimes em que o constrangimento é meio ou elemento, sempre havendo absorção, ainda que o outro delito seja mais levemente apenado;

    C

    não se trata de crime de mera atividade, que se consuma com a simples ação, mas de lesão, exigindo duplicidade de comportamento;

    D

    o crime de constrangimento ilegal não admite tentativa;

    E

    majora-se a pena quando se reúnem mais de 3 (três) pessoas para executar o crime ou houver emprego de arma de fogo.


ID
890200
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de ameaça é incorreto asseverar :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"
    b) o crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de mal justo ou injusto e grave a qualquer pessoa, violando a liberdade psíquica; (Errado)
    Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    "a falta de consciência ou de capacidade mental para entender a gravidade do mal ameaçado afasta a possibilidade do crime. Neste caso, pode-se afirmar, haverá crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto."(Bitencourt)

  • Vale lembrar também que existe uma corrente minoritária que entende NÃO haver o crime se havia descontrole emocional. Segundo a Maioria da doutrina, não importa se o agente se encontra calmo ou com os ânimos exaltados.
    Já se tratando de funcionário público como sujeito ativo do crime o delito configurado é abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898/1965.

    Bons Estudos! 

  • Se prestar atenção na questão já se tem 50% de chance de acerto, basta observar que a alternativa b é o contrário do que diz a c, eliminando assim todas as outras alternativas.

    Quanto aos comentários principais a respeito do conteúdo os colegas a cima já elucidaram o problema.
  • Ameaça:

    Sujeito ativo:
    Qualquer pessoa pode praticar o crime de ameaça.Trata-se de crime comum.Em caso de conduta de funcionário público no exercício de suas funções,pode a ameaça integrar crime de abuso de autoridade(art 3 da Lei n 4898 de 9-12-65)

    Sujeito Passivo:
    São vítimas dos delitos as pessoas físicas determinada que têm capacidade de entender e,portanto estão sujeitas à intimidaçao
  • As alternativas de letras "b" e "c" fazem referência ao sujeito passivo sendo qualquer pessoa. Porém, para ser sujeito passivo no crime supracitado na questão é necessário que a pessoa tenha capacidade de entedimento.
    Portanto, julgo as duas alternativas como sendo falsas.
  • Data venia, entendo que somente a alternativa "b" está incorreta, visto que a ameaça de mal justo não induz ao crime em questão. Quanto ao fato de o examinador dizer a qualquer pessoa, entendo não haver equivoco, uma vez que a ameaça pode ser indireta (ou reflexa) conforme expõe a doutrina. Assim, o mal justo pode ser prometido a qualquer pessoa, devendo, contudo,  a pessoa ameaçada deve ter discernimento. Assim, se A ameaça B, dizendo que matará seu filho recém nascido (nesse caso o filho é qualquer pessoa) restará configurado o crime de ameaça e o mal injusto e grave terá sido prometido a uma pessoa sem discernimento.

  • Gabarito: B

     Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A conduta consiste na promessa de causar a alguém um mal injusto e, para que possa intimidar, o mal também deve ser grave. Rogério Sanches faz a ressalva de que para aferição da figura típica deve ser levado em consideração a individualidade da vítima, de forma que as circunstâncias do caso concreto demonstrarão se houve ou não crime.

    Fonte: Rogério Sanches - parte especial. 2020.

  • GABARITO - B

    B) o crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de mal justo ou injusto e grave a qualquer pessoa, violando a liberdade psíquica;

    Prega a doutrina que o mal deve ser INJUSTO E GRAVE.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    A) a ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vitima;

    Segundo a doutrina, deve ser capaz de causar temor na vítima e afetar a sua tranquilidade.

    ----------------------------------------------------

    D) a falta de consciência ou de capacidade mental para entender a gravidade do mal ameaçado afasta a possibilidade do crime;

    O sujeito deve ter capacidade de autodeterminação assim, não podem ser sujeitos passivos:

    I Crianças , Doentes mentais , pessoas com tenra idade.

    -----------------------------------------------------

    E) a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 147,  Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • O sujeito passivo deve compreender que a ele foi prometido MAL GRAVE e INJUSTO, caso contrário o fato não é punido.

  • AMEAÇA

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de

    causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

  • Em relação ao item A existem divergências doutrinárias.


ID
890212
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É incorreto afirmar quanto ao crime de redução à condição análoga à de escravo que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 
    I – contra criança ou adolescente;
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • É um crime de ação vinculada, pois o tipo penal prevê as formas pelas quais irá se reduzir alguém a condição análoga à de escravo. A consumação ocorre quando o agente efetivamente reduz alguém a condição análoga de escravo. É um crime material.

    Avante!!!
  • Também conhecido, como CRIME DE PLÁGIO – sujeição de uma pessoa ao domínio de outra.

    Embora o agente não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para que ela não manifeste a sua vontade.

    O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

    O fato só é punível a título de DOLO.

    Trata-se de crime PERMANENTE.

    Admite-se a TENTATIVA.

    (http://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/31/art-149-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo/
    )

  • Consumação e Tentativa:

    Consumado está o crime quando o sujeito Passivo passa ao domínio de outrem,mediante a supressão de sua liberdade de locomoção ou de sua vontade de não executar o trabalho que lhe é exigido.Trata-se de crime permanente,aplicando-se ao plágio o que se assinalou com relação ao crime de sequestro.Não basta,entretanto a sujeição meramente instantânea ou momentânea da vítima,sendo necessária uma certa duração do estado de submissão.Ocorre a tentativa quando o agente não consegue o resultado de submissão à sua vontade apesar das condutas praticadas.
  • É bom salientar que este crime é da competência da justiça federal, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 122, DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
    I - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho.
    II - Acerca das demais imputações formuladas cuja competência para apuração é da Justiça Estadual, incide o enunciado da Súmula 122, desta Corte.
    III - A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com a declaração de competência da Justiça Federal, o que não pode ensejar o conhecimento do recurso.
    IV - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no CC 105.026/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 17/02/2011, REPDJe 21/02/2011)

    Bons estudos a todos!





     

  • "Como crime material, admite a tentativa, que se verifica com a prática de atos de execução, sem chegar à condição humilhante da vítima, como, por exemplo, quando conhecido infrator desse tipo penal é preso em flagrante ao conduzir trabalhadores para sua distante fazenda, onde o serviriam, sem probabilidade de retornar".

    Tratado de Direito Penal. 11ª Edição. Pág. 429. Cezar Roberto Bitencourt.

  • É possível a tentativa. Ok. Isso é incontroverso.

     

    Porém, com relação ao consentimento do indivíduo parece-me que é possível na modalidade de trabalho exausitvo. 

    Vejamos o livro do professor Cleber Masson:

     

    "É imprescindível a supressão da vontade da  vítima. Nesse contexto, cumpre destacar que, se é o próprio trabalhador quem busca a jornada de trabalho exaustiva, seja para aumentar a sua renda, seja para alcançar qualquer outro tipo de vantagem, o fato é atípico, pois não há redução da vítima, pelo empregador, a condição análoga à de escravo[...]"

  • Letra b.

    b) Certa. A tentativa, no delito do art. 149 CP, é plenamente admissível!

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Resposta: letra B

    Um aspecto comum dos crimes contra a liberdade pessoal é que admitem tentativa. Obs: no crime de ameaça, quando praticado por escrito.

  • O crime também é considerado material pela doutrina, admitindo a tentativa regularmente.

    O delito traz expressa previsão para o concurso material obrigatório, determinando que o agente responda também pela violência praticada no contexto do art. 149.

    A ação penal é pública incondicionada.

    A competência para processar e julgar o delito do art. 149, segundo o STF, é da Justiça FEDERAL!


ID
897766
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, mediante violência ou gra­ve ameaça constrange alguém a trabalhar ou não trabalhar durante certo periodo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "c"

    Está descrito no CP:

    "Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. "

  • Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho


    Atentado contra a liberdade de trabalho.
     

    Trata-se de crime comum, previsto no artigo 197 do Código Penal,  podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo que o sujeito passivo será a pessoa que fica submetida a constrangimento. Observa-se porém que no caso da conduta criminosa prevista no inciso II, será considerada vítima, o proprietário do estabelecimento.

    A conduta típica (tipo objetivo) é constranger, ou seja, obrigar, forçar, coagir a vítima, como no crime de constrangimento ilegal . Entretanto, o constrangimento só tipifica o ilícito quando praticado através de violência ou grave ameaça (meios de execução ? violência física e moral). Essa coação tem por fim atingir a liberdade de trabalho da vítima, portanto, com o fim de compelir a vítima a: exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou industria (inciso I); ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (inciso I); abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho (inciso II).

    O elemento subjetivo é o dolo, que é a vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com o fim específico de que pratique ou deixe de praticar uma das atividades mencionadas no dispositivo.

    Consuma-se o crime quando o sujeito passivo cede, atuando de acordo com a vontade do agente. Nada impede a tentativa.

    Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais).

    Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige qualquer qualidade ou condição especial; material, somente se consuma com a produção do resultado, representando pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo; doloso, não havendo previsão da modalidade culposa; e, geralmente, instantâneo (a consumação não se alonga no tempo).

    A ação penal é publica incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95).
     

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.




    Fonte: http://alunoesperto.com

  • Discordo do amigo acima. Para mim a capitulação se encontra no art. 197 do CP:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


ID
897916
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de divida:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "D"

    Está de acordo com o CP, Art. 203 "§ 1º Na mesma pena (detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência  incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)."
     

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTES. I - De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. II - Não se pode admitir que o crime de uso de documento falso, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja absorvido pela tentativa de frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, cuja pena para o crime consumado varia de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ademais, tais delitos possuem objeto jurídico distinto (no primeiro, a fé pública; no segundo, as leis trabalhistas), sendo condutas autônomas, ainda que praticadas num mesmo contexto fático. III - Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais se limita ao processo e julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles em que a pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, tenho que a conduta imputada ao agente - a prática dos crimes descritos no art. 304, com as penas do art. 298, em concurso com o art. 203, c/c o art. 14, II, do CP - supera os limites da competência dos Juizados Especiais. IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o Suscitado. (CC 200901000660391 CC- CONFLITO DE COMPETENCIA. Desemb. Federal Cândido Ribeiro, 24/02/2010)
  • Comete crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203 do CP:

    - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

     
    Art. 203. - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
     
    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
              
    Parágrafo 1º - Na mesma pena incorre quem:
       
    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
  • Para quem confundiu com Redução a condição análoga à de escravo, vai ai algumas palavras-chave:

    > trabalhos forçados;

    > jornada exaustiva;

    > condições degradantes;

    > restrição da locomoção;

    > cerceamento de trasporte;

    > vigilância ostensiva;

    > retenção de documentos;

  • Para quem marcou constrangimento Ilegal:

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V

    A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

    A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    () certo (x) errado

  • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista:

    art. 203 CP: Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado na legislação do trabalho:

    pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    §1º Na mesma pena incorre quem:

    obriga ou coage alguém a USAR MERCADORIAS de determinado estabelecimento para IMPOSSIBILITAR o desligamento do serviço em virtude de dívida.


ID
909268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual, a paz pública e a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

    Só vai haver princípio da insignificância caso a falsificação da nota seja grosseira. 

    Qualquer que seja a falsificação é necessário que tenha idoneidade para enganar. A falsificação grosseira não tipifica a fé pública, ou seja, aquelas que tu vê de longe que é falsificada.

    A falsificação grosseira então não é violação a fé pública.A depender do exemplo pode haver crime de estelionato, mesmo se a nota for de falsificação grosseira deve-se olhar pelo caso concreto


    Há julgado:
    HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.
    2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.
    3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
    4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

    Processo:

    HC 83526 CE

    Relator(a):

    JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento:

    15/03/2004

  • A) 
    Art. Apropriação indébita previdenciária Art. 168?A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    § 2o  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou  regulamento, antes do início da ação fiscal.
    § 3o  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 
    ou
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdên?cia social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    ANTES DA AÇÃO FISCAL = BASTA PAGAR TUDO

    DEPOIS DA AÇÃO FISCAL E ANTES DO OFERENCIMENTO DA DENUNCIA  = PAGAR TUDO + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    EM QUAQUER FASE = VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL (20MIL) + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    B) Nem vou comentar - Ridícula


    C) Não precisa identificar minuciosamente todos os integrantes.  

    (Ex: Pode prender só 1, mas ainda assim este ser condenado por formação de quadrilha, desde que se tenha provas conclusivas de que ela existiu)
     

    D) Não existe qualquer causa especial de diminuição.

  • Essa galera ta voando heim?!
  • South Park comendo solto nos comentários hahahaha
  • Vale ressaltar que por muito tempo a questão B foi considerada como certa.

    Apenas no final de 2011 em diante os tribunais superiores entenderam ser inaplicavel o principio da ampla defesa no caso em tela.
  • assertiva B: ERRADA

    Conforme entendimento do STF, o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente ( art. 307 do CP) ( RE 640139, julgado em 22/09/2011).
  •  

    LETRA A – Em que pese o gabarito ter indicado a letra d, como correta, não vislumbro nenhum erro também nesta alternativa A, pois repete textualmente o art. 168-A, § 3.º, caput e I.

     

    LETRA B – ERRADA

    STJ - O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa. (HC 179.707/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)


    LETRA E – CORRETA.
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO;

    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Habeas corpus denegado.

    (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  •  a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia. Falso. Por quê?Atenção ao comentar!!! É o teor § 3º do art. 168-A do CP, pois trata-se de oferecimento e não de recebimento! Vejam: Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
     b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si. Falso. Por quê?É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado. (HC 112176, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)”
     c) Considere a seguinte situação hipotética.
    Nos autos de interceptação telefônica judicialmente autorizada na forma da lei, foram identificados e processados criminalmente três entre quatro indivíduos que se comunicavam constantemente para planejar a prática de vários crimes de falsificação de carteira de trabalho e da previdência social.
    Nessa situação, embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa. Falso. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. (Precedentes) II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso) III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado. IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial. V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente. VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes. Writ parcialmente concedido. (HC 52.989/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 484)”
     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço. Falso. Por quê?É o teor do art.231 do CP, verbis: “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.” Inexiste qualquer previsão no CP de redução da pena.
     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Verdadeiro. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO; 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado. (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)”
  • Perfeitos os comentários acerca de todas as assertivas elaborados pelo colega Allan Kardec. Nada mais a retirar e tampouco a acrescentar.
  • Comentário à letra "B"

    Fabian Kleine, não é uma alternativa ridícula, há discussão.

    Segundo jurisprudência do STJ, não comete crime do art. 307 CP, o autuado em flagrante que, para evitar a busca de seus antecedentes criminais negativos, se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em obséquio ao direito de autodefesa.(STJ.HC 42663/MG 5o turma) entre outras.
    Também é posição de Mirabete "pois o acusado não tem o dever de falar a verdade".
    Posição em contrário da qual eu me filio, argue que o indiciado tem o direito de permanecer calado bem como mentir/omitir sobre os fatos e não acerca de sua identidade. 
  • Letra E. Correta.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar  mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado.

    (HC 112708, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183
    DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)


  • Vale destacar que o crime de "quadrilha e bando" foi revogado, e em seu lugar está o crime de "associação criminosa", o qual exige a associação de 3 ou mais pessoas para a sua configuração! Art. 288, CP.

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderápelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outremperante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicialde prisão expedido contra si.



    Inicialmente, o crime de falsa identidadeestá previsto no artigo 307 do CP;


    E como fica o direito de não se incriminar?

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de nãoproduzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim comopela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado.

    Asexpressões como “não se auto incriminar”, “não se confessar culpado”, “direitode permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere.



    Mas, e aí? Responde pelo crime do art. 307CP o agente que se irroga falsa identidade para afastar de si a responsabilidadepor eventual prática criminosa?

    Segundo STF: “... responde pelo crime... a conduta (falsa identidade) não estáprotegida pelo princípio constitucional da autodefesa. ” (RE 640.1390);

    Segundo STJ: “... o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia depermanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentirou omitir os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.” (HC 151.866/RJ);



    Em sentido contrário, os doutrinadores Mirabetee Celso Delmanto, que defendem a atipicidade da conduta em regular exercício constitucionalde autodefesa...

    Ou seja, não há crime, aplica-se ao caso, oprincípio nemo tenetur se detegere....



    E, para finalizar o "hadouken", em 29/03/2015, o STJ aprovou a súmula 522:


    Falsa identidade perante autoridade penal

    Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”



    Depois dessa pá de cal... ERRADA a assertiva!!!!



    Avante!!!!

  • Comentário resumido:

    a) ... desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    - O art. 168-A, §2º fala "antes do OFERECIMENTO da denúncia".

     

    b) ... não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si.

    - Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) ...embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa.

    - Jurisprudência do STJ pacífica. Não precisa identificar todos os integrantes, basta saber que tinha o número mínimo exigido pela lei.. Ex.: Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.

     

     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço.

    - Art. 231 do CP. Não existe causa de redução de pena.

     

     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

    - Jurisprudência pacífica. Ex.: STF: HC 126285 /MG - Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. 13/09/2016

  • GABARITO: LETRA E

     

    Quanto ao disposto na alternativa C, devemos nos atentar para o fato de que os art. 231 e 231-A, Código Penal, foram revogados pela Lei 13.344. Esta acrescentou ao diploma penal o art. 149-A:

     Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou             

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.          

     

     

    Não desista dos seus sonhos... Estude e confie em Deus.

  • Letra a está errada porque é ...antes do início da ação fiscal, e não do oferecimento da denúncia.  Ademais, o STF entende que se trata de crime omissivo material, ou seja, incide a Súmula Vinculante 24.

  • Acredito que a colega Cleia está errada , porque a alternativa A não se refere ao parágrafo segundo do art.168-A que realmente fala na extinção de punibilidade no caso de pagamento antes do início da ação fiscal. Em verdade, a alternativa fala do parágrafo terceiro,inciso I que se refere ao perdão judicial ou apenas aplicação de multa, quando o acusado tenha promovido o pagamento DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
    O erro da alternativa A reside justamente no fato de afirmar que essa benesse poderá ser concedida quando o pagamento for efetuado ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Crimes relativos a moedas não combinam com o Princípio da Insignificância.

    Abraços.

  • Imagina se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA aos crimes contra a fé pública, só ia dá neguim fabricando um "dinheirinho" pra comprar uma gela, apesar que o preço que tá a gela nem enquadraria mais em insignificante kkkkkk

  • a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário  e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recibimento da denúncia

    ERRADA.

    Fundamento - Além de não estar de acordo com o texto expresso no inciso I do §3º do art. 168-A, também impende destacar que a extincção da punibilidade pelo pagamento ocorre em qualquer momento de sua realização, não se condicionando ao momento da denúncia ou ação fiscal, tendo caído em desuso o referido dispositivo, em face do que dispõe o art. 9º, §2º da lei 10.684/03, que trata sobre o parcelamento tributário e legislação tributária. Ademais, o art. 69 da lei 11.941/09 dispõe da mesma forma.

    Logo, para fins de conhecimento, a extinção da punibilidade se opera com o pagamento a qualquer momento, independente de antes ou depois da ação fiscal e/ou denúncia.

    (Baltazar Jr, 2015, p. 163; Masson, 2018, p. 602-603; Sanches Cunha, 2018, p.367)

  • O que faz essa questão estar desatualizada?

  • Esses dois artigos aparecem em prova do Cespe até para juiz de direito.

    A) Apropriação indébita

    Art. 168-A, § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    O 168-A prevê extinção da punibilidade ou isenção de pena.

    Extinção da punibilidade é mais benéfica, para tanto deve PAGAR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    Isenção de pena se aplica ao pagamento APÓS A AÇÃO FISCAL, mas antes da DENÚNCIA e desde que o valor seja o mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. A faculdade não se aplica aos casos de parcelamento.

    Já na sonegação previdenciária a norma não exige o pagamento, basta confessar e prestar as informações ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes 

     § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

     § 3  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 


ID
916210
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente
  • errei essa por relacionar a privaçao da liberdade com a extorsao mediante sequestro.....

    para fins de diferenciaçao:
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
    Aqui a é necessaria a privaçao de liberdade da vítima para que a vantagem seja obtida, sempre lembrando do caput, a vantagem vai ser obtida forçando a vítima a fazer ou deixar de fazer algo. - extorsao qualificada.


    Extorsão mediante seqüestro
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
    Já na extorsao mediante sequestro a privaçao de liberdade é para fins de obter resgate que vêm de fora, em troca da liberdade da vítima.

    abraços.
     


  •    Uma das formas de identificar a ocorrência do crime de Sequestro Relâmpago é verificar se a) os criminosos pedem a vantagem indevida diretamente à vítima. Pois, caso a vantagem seja exigida de terceiros não teremos a figura do crime do art. 158, §3º, haverá extorsão mediante sequestro. No mesmo sentido, precisamos verificar se b) a restrição da liberdade da vítima é fundamental e necessária para a obtenção da vantagem econômica, pois se for, o crime será o de Sequestro Relâmpago. No caso da questão, fica claro que os criminosos só conseguiram realizar os saques com o cartão de créditos da vítima posto que esta última estava com eles.
  • "Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720).  
  • Deixa eu ver se entendi.
    para configura o 157,§2, V, temos que pensar sempre que o bem está disponivel, no alcance do agente, então ele mantém a vitima restringindo a sua liberdade, ex: o agente entra na casa da pessoa para roubar e tranca a vitima no banheiro. a pena é majorada. 
    No art. 158, §3, o bem não está disponivel para o agente, então ele priva a liberdade da vitima para conseguir seu intento, roubo, a restrição da liberdade é condição necessária. Temos o chamado sequestro relampago. 
    No art. 159, o bem também nao está disponível para o agente, mas tb não está para vitima, uma terceira pessoa tem o bem. Então ele só liberta a vitima se for pago o resgate.
  • A principal diferença entre extorsão qualificada, artigo 158, § 3º do CP (sequestro relâmpago)  é que neste delito ocorre o constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça, onde a vítima permanece algum tempo com os agentes a e a colaboração da vitima é indispensável (vitima que fornece senha do cartão de crédito);

    Enquanto na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP), o objetivo é capturar alguém (que consiste em capturar alguém e privá-lo de sua liberdade mediante cárcere privado, que é mais grave, em que a vítima fica trancafiada em local totalmente fechado — enquanto no sequestro existe alguma possibilidade de deambulação) e exigir resgate em troca de sua libertação, a vantagem depende do comportamento de 3a pessoa (familiares que pagam o resgate). 

    (Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2012)

  • ler o código umas 3 X resolve o problema dessa questão e de outras... pratiquem a leitura.

  • Puxa, Maria Christina, não sei o que faria se não fosse a sua dica...

  • Deve-se diferenciar RESTRIÇÃO DA LIBERDADE X PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. No primeiro caso a restrição é mais duradoura em relação a privação. Se o agente rouba a vitima em sua casa e a tranca no banheiro e sai, não será roubo qualificado e sim roubo em concurso com sequestro e carcere privado, pois houve RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. Mas se o a gente rouba o carro da vitima, anda com ela algumas quadras e a liberta haverá privação da liberdade, e por isso, roubo qualificado, pois houve PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

    E por fim, a diferença entre roubo e extorsão é que neste ultimo precisa de uma atitude da vitima positiva e no roubo não.

  • Extorsão qualificada -  art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago 

    No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.

    Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica. 

  • Não seria extorsão majorada ? pelo fato que a pena aumenta 1/3 até a metade 

  • Ao tê-la colocado no porta-malas, RESTRINGIU-A da LIBERDADE! Por tanto, QUALIFICA a extorsão!

  • A conduta conhecida como "sequestro relâmpago", em que os agentes abordam a vítima, restringem a liberdade e com ela deslocam-se a caixas eletrônicos, com o intuito de fazer saques em dinheiro enquadra-se no crime de Extorsão Qualificada, art. 158, parágrafo 3º. 

    Porém, se a restrição da liberdade tem por escopo conseguir RESGATE, trata-se de extorsão mediante sequestro. art. 159 cp.BONS ESTUDOS.!
  •  

    (A) No crime de cárcere privado a vitima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.

    OBS.: no crime de sequestro, o vitima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade.

     

    (C) EXTORSÃO SIMPLES É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.

     

    (D e E) Extorsão qualificada -  art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago 

    No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.

    Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica (RESPOSTA LARYSSA NEVES).

     

    Extorsão qualificada

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

     

  • Respondendo à questão do colega Alan:

     

    Vê-se que a conduta dos marginais almoda-se exatamente no que dispõe o § 3º do art. 158 do CP, na medida em que a restrição da liberdade da vítima foi condição necessária à obtenção das vantagens econômicas (saques). A figura expressa nesse parágrafo trata-se de uma qualificadora, visto que há pena cominada de 6 a 12 anos de reclusão, além de multa. 

     

    Não se trata, portanto, de extorsão majorada, porquanto a conduta perpretada se encaixa no que dispõe o artigo acima mencionado. A figura prevista no parágrafo primeiro, no entanto, poderia ser usada como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus (art. 59 do CP).

  • ATENÇÃO: DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE SEQUESTRO

    RELÂMPAGO E CRIME DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE

    PENA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.

    BRANCO, Emerson Castelo, Direito Penal para concurso (Parte Geral e Especial), 3 edição,

    2012, página 233: A diferença reside na dispensabilidade ou indispensabilidade da

    participação da vítima. Assim, se a participação da vítima for indispensável para o agente

    lesar seu patrimônio, haverá sequestro relâmpago (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro em

    caixa eletrônico- QUE É O QUE NA QUESTÃO TÁ COMO EXTORSÃO QUALIFICADA). Por outro lado, se a participação da vítima for dispensável para o agente

    lesar o patrimônio desta, haverá roubo com causa de aumento de pena da restrição de

    liberdade (ex.: assaltante que, empregando de violência ou de grave ameaça, invade a casa da

    vítima, deixando-a, juntamente com toda a sua família, presa numa das dependências,

    enquanto subtrai todos os objetos de valor existentes no local.

  • GABARITO: LETRA D

     

     Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.   

  • gab D

    extorsão qualificada, famoso sequestro relâmpago. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; 

    Náo é extorsao mediante sequestro por que a vantagem não foi uma condição ou preço para resgate

  • A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre a extorsão qualificada, a simples, o cárcere privado e o roubo, todos contidos no Código Penal.
    - A opção A está incorreta porque o cárcere privado é um crime cuja conduta típica é privar alguém de sua liberdade de locomoção (ir e vir). No caso exposto,o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, o que configura o Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.
    - A opção B também está errada porque o enunciado descreve um sequestro relâmpago, há uma privação da liberdade com intuito de obter vantagem econômica e não uma mera subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Artigo 157, do Código Penal).
    - A opção C também está incorreta porque a extorsão simples, conforme o Artigo 158, caput, do Código Penal, não prevê a privação da liberdade da vítima.
    - A opção E também está errada porque o caso não trata de um possível resgaste pelo sequestro, como está descrito no Artigo 159, do Código Penal. Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro. Porém, se a intenção é a extorsão direta através da vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, falamos de extorsão qualificada.
    - A opção D é a correta porque o enunciado fala sobre o sequestro relâmpago, aquele previsto no Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • ROUBO: colaboração da vítima é dispensável. Se a vítima não colaborar, o agente pode atingir o fim planejado, subtraindo à força.

    Mesma regra para o roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima.

     

     

     

    EXTORSÃO: colaboração da vítima é indispensável. Se a vítima não colaborar, o agente não atinge o fim planejado.

    Mesma regra para a extorsão qualificada (sequestro relâmpago).

     

     

     

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: colaboração da vítima é dispensável. Exige-se colaboração de TERCEIRO.

  • Obs: embora o tipo penal se reporte a qualquer vantagem, a maioria da doutrina entende que ela deve ser indevida e de caráter econômico (já que se trata de crime contra o patrimônio).

  • Para complementar o entendimento e somar conhecimento:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO.

    SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. CONCURSO MATERIAL.

    1. O entendimento há muito sedimentado nesta Casa é o de que as condutas de subtração de bens móveis mediante violência ou grave ameaça e exigência de entrega de cartão bancário e senha, ainda que materializadas numa mesma conjuntura fática, configuram, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão, em concurso material, já que distintas e autônomas. Precedentes.

    2. Conforme narrativa fática da Corte estadual, o recorrente subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo das vítimas e, ainda, exigiu a entrega de cartões de banco e senhas, por meio dos quais realizou saque no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o que, de acordo com a jurisprudência citada, evidencia o concurso material entre as condutas.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1254007/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 05/09/2017)

  • Extorsão qualificada por restrição à liberdade da vítima, porquanto não houve exigência de valor de resgate como condição de libertá-la, o que caracterizaria a extorsão mediante sequestro.

    Já o crime de Sequestro, por sua vez, não é crime contra o patrimônio.

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • é chamado de "Sequestro Relâmpago"

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente

  • Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    gb d

    pmgo

  • Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    gb d

    pmgo

  • Art. 158, § 3º CP - Extorsão qualificada - Sequestro relâmpago

    Não confundir com Extorsão mediante sequestro (Art. 159 CP).

    FÉ EM DEUS!

  • EXTORSÃO QUALIFICADA= RECOMPENSA O DINHEIRO. (ELA PRÓPRIA ESTA PEGANDO O DINHEIRO)

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= ELA ESTA EM CERTO LUGAR, E OS SEQUESTRADORES ESTÃO EXIGINDO DINHEIRO. (EXIGIDO DA FAMÍLIA)

    GAB= D

    AVANTE GUERREIROS , AVANTE.

  • Letra D.

    O crime de sequestro e cárcere privado não possui dolo específico, o dolo é genérico, privar alguém de sua liberdade, é essa a intenção. Se o agente restringe a liberdade com outras intenções, é possível que recaia em outros delitos: crime de extorsão, roubo com restrição de liberdade, crime de estupro. O crime de sequestro e cárcere primário é crime subsidiário, ele pode recair em outras condutas a depender de como ocorre essa restrição de liberdade.

    b) Errado. Roubo (artigo 157, § 2º, V, do CP). Nos crimes contra o patrimônio há distinção entre extorsão e roubo: no roubo, o agente subtrai, na extorsão o agente jamais conseguiria obter a vantagem patrimonial se a vítima não praticasse uma ação.

    d) Certa. Extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP). Essa é a denominada extorsão com restrição de liberdade, o chamado “sequestro relâmpago”.

    e) Errada. Na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP) há o sequestro da vítima e é exigido a terceiros o preço ou as condições do resgate.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • gab---d..

    Para conhecimento dos nobres colegas----

    DEPOIS DA LEI 13964/19.

    agora é CRIMES HEDIONDOS

    Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §

    3º).

    ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

    (LEI 8072/90)

    Art. 1º

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158,

    § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • O restrição da vítima (157, 2º, V, CP) somente pode se prestar para dois fins: i) execução diferenciada do delito; ii) garantir a impunidade do agente. Admite-se o seu concurso com o delito de sequestro (148, CP) se a restrição se prolongar por tempo superior ao necessário para a execução diferenciada ou à garantia de impunidade do crime.

  • Resolução: no momento em que Lucileide foi colocada no porta-malas a sua liberdade imediatamente foi restringida, sendo concomitantemente, ameaçada para fazer saques bancários em contas de sua titularidade. Desse modo, o crime em análise é o do artigo 158, §3º do Código Penal.

    Gabarito: Letra D.

  • EXTORSÃO MAJORADA:

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    EXTORSÃO QUALIFICADA

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

    O dispositivo remete ao roubo qualificado pela lesão/morte.

    EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 

  • EXTORSÃO SIMPLES

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    MAJORANTE

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.              

    EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CRIME HEDIONDO

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

  • EXTORSÃO QUALIFICADA NA FORMA SIMPLES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - RECLUSÃO DE 6 A 12 ANOS.

  • EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    EXTORSÃO QUALIFICADA

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    gabarito D

  • É o chamado sequestro relâmpago, tipificado em 2009 pq era prática comum, sobretudo nas grandes cidades, de ¨sequestrar¨ por curto período de tempo a vítima, p obrigá-la a sacar dinheiro; é uma extorsão qualificada.

  • GABARITO: LETRA D

    Ocorreu o crime de Extorsão qualificada (art. 158,§ 3º do CP), também chamado de sequestro relâmpago, onde há restrição da liberdade da vítima e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.

  • SEGUESTRO RELÂMPAGO > CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA

  • Sequestro relâmpago→ a vantagem é exigida para a própria vítima

    Extorsão med. sequestro→ a vantagem é exigida a terceiros (família, etc)

  • DIFERENÇAS:

    EXTORSÃO - protege-se primeiro o patrimônio e secundariamente a inviolabilidade pessoal da vítima (constrange alguém a fazer algo para obter $) caput do art. 158 CP (não é hediondo) e no;

    § 3º EXTORSÃO QUALIFICADA (hediondo) o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima (condição necessária para obtenção de $).

    OBS.: para maioria da Doutrina é crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento que o agente constrange a vítima. A lesão ($) é mero exaurimento do crime.

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Título II - 11ª Ed 2019

    Bons estudos!

  • Por que D e não B? Afinal de contas houve grave ameaça e restrição de liberdade.

    R: No roubo com restrição de liberdade a participação da vítima não é exigida. Por exemplo, um deliquente invade uma residencia, ameaça todos moradores e os tranca no banheiro. Já na extorsão com restrição de liberdade a participação da vítima é necessária. Na assertiva, como seria possível o deliquente fazer os saques sem a participação da vítima? Ora, não seria. Logo, é extorsão qualificada pela restrição de liberdade e não roubo majorado.

  • Lucileide (vítima), ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), que portavam armas de fogo (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), e colocada no porta-malas (qualificado pela restrição de liberdade da vítima) do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários (constranger com intuito de obter vantagem econômica) em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (art.158, §3º do CP) - reculsão de 6 a 12 anos além da multa, + 2 causas de aumento previstas no §1º (duas ou mais pessoas / emprego de arma)

  • Extorsão qualificada - Sequestrar a pessoa pra ELA mesmo ceder a vantagem financeira

    Extorsão mediante Sequestro - pedir a vantagem de terceiro, usa a pessoa como cobaia


ID
916243
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior. Logo, Calêndula:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal - Presidência da República

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • O gabarito trazido pelo site é a alternativa A "não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro". Porém, achei altamente discutível e entendo que o correto seria a alternativa C (praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 doCP).

    De fato, o tipo penal não traz como verbo "vender". Porém, pelo narrado, a conduta se enquadraria em "favorecer".


    Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

    § 2º A pena é aumentada da metade se: (Alterado pela L-012.015-2009)

    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

    § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Alguém pode me ajudar??

  • Corrigindo: a conduta de "facilitar" é que eu acho que se enquadraria ao tipo penal em questão...
  • Essa foi difícil, pois a conduta de "vender" encontra-se no tráfico interno de pessoas (e não no tráfico internacional), senão vejamos:

    Art. 231-A "Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício  da prostituição ou outra forma de exploração sexual: pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transpotá-la, transferi-la ou alojá-la.


    Deus é nosso refúgio e fortaleza!
  • Francisco tem toda razão, mas entendo que, na presente hipótese, cabe perfeitamente o tráfico internacional do art. 231, senão vejamos.

    A conduta é "promover", isto é, impulsionar, colocar em execuçao, realizar a entrada ou saída de pessoa para exercer prostituição. Na medida em que ela vendeu, ela consequentemente promoveu a saída para a prática da prostituição. Ademais, podemos encaixar, por conseguinte, a conduta de quem vende, NO MÍNIMO, na de partícipe da figura equiparada "comprar". Pois quem "vende" está contribuindo para a conduta de "comprar". 


    Art. 231. § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ademais, segundo o magistério de Rogério Sanches Cunha: "o verbo intermediar (servir de mediador entre duas pessoas) presente no caput antes da Lei n.12.015/09, foi substituído por agenciar, subsumindo-se ao disposto no parágrafo primeiro". 

    Não há qualquer menção no CP Comentado do referido autor sobre o verbo vender. Nem qualquer observação.

    Já o professor Cézar Roberto Bitencourt, no seu Código Penal Comentado, 7 ed., 2012, p. 1338, afirma: "curiosamente, ao contrário da previsão constante do próximo artigo (tráfico interno de pessoa), vender alguém para a mesma finalidade de exploração sexual não foi criminalizada, constituindo grande lacuna no direito brasileiro, que não pode ser suprida por analogia e tampouco por interpretação analógica".

    No livro do professor Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2012, v. 3, não achei qualquer menção ao assunto. Se alguém puder colocar mais escólios, ajuda.  
  • O colega Francisco fez uma excelente observação. Realmente o verbo vender só se encontra no crime de tráfico interno de pessoas. No entanto, dizer que não há crime é um pouco temerário, pois o Brasil tornou-se signatário da Convenção de Palermo, através do decreto 5017/2004, que visa punir o tráfico de pessoas. Vejam como a Convenção define tráfico de pessoas:
    Artigo 3
    Definições
    Para efeitos do presente Protocolo:
    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    Talvez eu esteja forçando uma interpretação, mas acho que a conduta de Calêndula se adequa à expressão tráfico de pessoas.

  • Se o par. 3o do art. 231 fala da aplicação da pena de multa quando há a finalidade lucrativa, não tem porque ser atípica a venda...
  • Então de acordo com a banca eu posso vender minha irmã mais velha de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior? kakakaka
  • a letra da lei diz "promover" "facilitar" que sao os nucleos do verbos, onde ela nao veio a incorrer, portanto nao pode ser indiciada por este delito. por mais que se faça interpretação extensiva do artigo nao a como chegar ao verbo usado pela banca "vendeu" analogia in mallam partem pura nao adimitida no ambito do direito penal. portanto acho que conform de seu esta questaoacho que o gabarito esteja certo.
  • continuo dizendo que nao temos mais examinadores e sim ELIMINADORES. a unica coisa que vai mudar aí é que ao oferecer denúncia o MP vai dizer que ele "promoveu" a saída da garota do país com o fim de obter vantagem economica. 
    Vida que segue né?!
  • Aff... faltou pedir na dissertativa: "adivinha o que pensando, me dê três exemplos e faça um gráfico"...
  • RIDÍCULO ESSE GABARITO!!!

    PELO RACIOCÍNIO DEFENDIDO PELA BANCA, POR EXEMPLO, QUEM COMETE "EXTORSÃO MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO" PRATICA FATO ATÍPICO, PORQUE O TIPO PENAL DO ART. 159 DO CPB SÓ EMPREGA COMO CONDUTA NUCLEAR O VERBO "SEQUESTRAR" e NÃO "ENCARCERAR".

    PODE ISSO? O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DISSE QUE NÃO!

    FICO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGA ACIMA QUE INTERPRETOU EXTENSIVAMENTE O VERBO "VENDER" PARA ABARCAR A CONDUTA DE PROMOVER ou FACILITAR A SAÍDA DE PESSOAS PARA SEREM EXPLORADAS SEXUALMENTE NO ESTRANGEIRO. (OBS: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TIPO PENAL e NÃO ANALOGIA IN MALA PARTEM)

    DESSE MODO, JÁ IMAGINARAM COMO FICARIA O DESFECHO DA NOVELA DE GLÓRIA PERES (SALVE JORGE) SE LÍVIA MARINE, WANDA, IRINA,  RUSSO & CIA DESCOBRISSEM ESSA "BENESSE" DA LEI BRASILEIRA???

    E A DELEGA HELÔ, COITADA, VAI FICAR SEM EMPREGO
    ?

    NÃO, NÉ, PESSOAL!!!


    BRINCADEIRA A PARTE....

    LAMENTEMOS A POSIÇÃO DA BANCA E VAMOS A DIANTE.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • concordo com o pessoal que afirma que a certa é a alternativa C
    além do fato estar enquadrado em "promover a saída de alguém", o parágrafo primeio do artigo traz a palavra "agenciar"

    buscando sinonimos temos: "negociar", "tratar de negócios"...

    creio que a conduta da distinta senhora se enquadra nesse artigo.

    "Art. 231.Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

  • Quer dizer q facilitar a saída de alguém para o estrangeiro para ser explorada sexualmente, é crime......e vender não é???? O cara não praticou crime nenhum?/?? Fala sério!!!

    Trigamia não é crime, mas se a bigamia é, logo, algo mais grave também. Extorsão mediante carcere privada não é crime??? Mas se é crime extorsão mediante sequestro......Acho q aí se enquadrava o argumento "a fortiori"....
  • Fica o meu comentário irônico e indignado acerca do gabarito apontado pela banca.....

    O parágrafo 3º do art. 231, no qual in verbis

    Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem enconômica, aplica-se também multa.


    Quem obtem vantagem econômina neste caso, não seria por vender, negociar, ou algo assim certo? Talvez tal vantagem seja uma doação recebida ao entregar a pessoa, objeto do tráfico?? Olha só..... A Lívia Marine pode até abater no Imposto de Renda dela, kkkkkkkkkkkkkk



  • § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

     

    QUEM COMPRA, COMPRA DE ALGUEM QUE OBVIAMENTE VENDEU......

    PARA A INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO PENAL , NÃO PRECISA SER: COCADA DE COCO DE COQUEIRO.....

    DESANIMADOR, FUNCAB....NUNCA MAIS VERÁS A COR DO MEU DINHEIRO E DESEJO DO FUNDO DO MEU CORAÇÃO QUE VC VÁ A FALÊNCIA....
  • Olha pessoal, é um verdadeiro absurdo e são questões desse tipo que atrasam o nosso estudo e baixam nossa autoestima. 

    Para piorar, além de todos os poréns já colocados com propriedade pelos colegas, mais um absurdo nessa questão, ai vai:

    Calendula vendeu para o exterior sua enteada para ser explorada sexualmente, ok?! Realmente o trafico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, art. 231 CP não traz como ação nuclear o verbo " vender ". Por isso, em tese - devaneios do examinador, não estaria configurado o crime de trafico internacional de pessoa. E o futuro delegado daria um abraço e desejaria Bom Dia a sra. Calêndula, liberando-a da delegacia pela porta da frente, após vender a enteada para traficantes humanos. 

    Contudo, atenção para a assertiva que a banca aponta como correta, letra A: " (...) o ato de vender com a finalidade de exploração sexual não esta criminalizado no Codigo Penal Brasileiro ". Isso é um absurdo, pois no Trafico interno de pessoa, art. 231-A que também também tem finalidade de exploração sexual, no seu §1º aduz: " Incorre nas mesmas penas aquele que agenciar, aliciar, VENDER, ou comprar a pessoa traficada (...)

    -> Como que o ato de vender alguém para fins de exploração sexual não esta criminalizado, o que o art. 231-A, § 1º esta fazendo no Código Penal, então? Reflitam e se eu estiver errado o que mais quero é ser corrigido!
  • Caro Marcelo Cony,

    Concordo plenamente com você. Para que a questão fosse realmente correta ela deveria estar escrita da seguinte forma: a) não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no artigo 231 do CP brasileiro. Claro que isso sob uma ótica preponderantemente positivista, pois vender não se afasta do núcleo "facilitar". Nucci ensina que facilitar é "tornar acessível, sem grande esforço" do agente! Se vender não é tornar acessível, então é o que?!

    Ótima observação!
  • Só rindo mesmo dessa Banca kakakakakakakaa
  • Essa Banca é uma bênção!!!!!
  • ABERRAÇÃO. Uma pena que não tem essa resposta para assinalarmos.
    O tipo do art. 231 (tráfico internacional) possui 2 verbos: PROMOVER e FACILITAR. Para o Prof. Masson, promover é dar causa, fazer algo, tornar possível. Pronto! Respondida a questão. A madrasta Calêndula promoveu a saída da sua enteada do Brasil para o exterior, com a finalidade desta ser explorada sexualmente. Até porque, trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa - e não apenas do "lenão", pessoa que vive do tráfico de pessoas para exploração sexual. Além do mais, aplica-se o §3º, já que teve objetivo econômico. 
    Não podemos ignorar o princípio da legalidade no D. Penal. Agora, não é porque o verbo "vender" não está no tipo do art. 231 que a agente não praticou este crime - pois, como dito, ela PROMOVEU a saída da garota.
    Por fim, apenas a título de argumentação, pode-se até cogitar a prática do art. 231 pela forma omissiva, pois a madrasta era garantidora - ou seja, ela tinha o dever legal de impedir que a sua enteada fosse traficada (até porque, é causa de aumento de pena, cf. §2º, III). 
    A Banca quis tanto misturar o art. 231 "caput" com o art. 231-A, §1º que não se atentou às condutas que a agente já estava praticando. 
    Espero ter colaborado! 
    Abs!
  • Esse não é o primeiro concurso que a FUNCAB mela. Ela já, literalmente, esculhambou um concurso aqui em Recife com desorganização e outras coisinhas mais...

    Bora ver né!
  • Com essa banca ridícula selecionando Delegados e policiais está explicado por que o povão é contra a PEC 37.
    Imagina uma entrevista e o Delegado explicando que se Calêncuda enviasse a enteada sem cobrar nada ele poderia prendê-la, mas como ela vendeu ele não pode fazer nada.

    é rindo pra não chorar.
  • Art 231 - Tráfico Internacional de pessoas para fim de exploração sexual - parágrafo 1º- Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou COMPRAR (vender pode) a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    Decoreba de verbos nucleares, a gente vê na FUNCAB...

    ai, ai...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk e para rir mesmo com uma questão dessa
  • Acho que vou conseguir um dinheirinho em cima da minha irmã ^_^
  • A alternativa A procede, porque simplesmente deve interpretar a questão de acordo com a lei, até mesmo por ser questão objetiva e não aberta às discussões e demais interpretações. 
    A sujeita vende a outa para o exterior, ou seja, em hipótese seria o art. 231. 
    Caso é que o referido artigo (231, CP) não dispõe a respeito do VENDER, apenas aquele que agenciar, aliciar ou comprar conforme §1º. 
    Caso fosse o tráfico INTERNO, o que não condiz com a questão, o ato de vender valeria. 
  • então a policia chega na minha casa e diz:
    O senhor vendeu essa pessoa para se prostituir no exterior???
    eu digo:
    sim vendi
    O policial entao diz:
    desculpe por incomoda-lo o senhor esta liberado, so estaria preso se promovesse ou ajudasse a vitima a ir se prostituir no exterior, tenha um bom dia.

    ME POUPE FUNCAB.(banca lixo)
  • Pessoal, existe algum mandato de segurança, algo que faça com que a banca mude até o gabarito difinitivo?
    Aqui em Goiás na PCGO o pessoal conseguiu a anulação de 4 questões mesmo depois do gabarito definitivo.
  • Salvo melhor juízo, embora não haja previsão expressa da "venda", pode-se dizer que quem vende é co-autor ou particpe do crime de tráfico internacional, senão vejamos:

    Código Penal

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Penso que aquele que vende, sabendo da destinação à prostituição, enquadra-se na figura de co-autor (ou partícipe), por força do art. 29 do Código Penal, mesmo não havendo norma específica.

    Seria o mesmo caso daquele que vende arma para alguém sabendo que este alguém usará a arma para cometer homício. Teriamos que aplicar, no caso, a teoria da equivalencia dos antecedentes, o dolo eventual e o art. 29 do Código Penal.

     

  • Olha, realmente no código não diz vender para trafico internacional, mas encontrei uma publicação. vejam.

    A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbK29H7

    A partir dessas breves considerações, passo a analisar as novas conceituações do crime de tráfico de pessoas em face da conceituação do mesmo crime no Protocolo da ONU sobre o assunto, o qual foi devidamente ratificado pelo Brasil.

    O Protocolo acima determina que:

    A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbWnZVp

    le
    iam o artigo no 
    http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09
  • Que questão mais mal formulada. Merecia ser anulada! Primeiro pela péssima redação, segundo por exigir dos candidatos poderes mediúnicos para interpretá-la e entender o que a Banca está querendo e terceiro por se tratar de tema polêmico onde, pelo que parece, o entendimento é que praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 do CP.

  • Não sei não, eu interpretei da forma que esta o art 231 da lei 12.015, "promover ou facilitar a entrada ou saida para a prostituição". A Funcab sempre tem esses probleminhas, ainda bem que a banca dos meus concursos é a CESPE, dificil, mas não imbecil.

    “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém

    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a

    saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


  • ESTOU FICANDO DESESPERADO AO VER CERTAS QUESTOES DA FUNCAB. RIDICULA.

  • QUESTAO PASSÍVEL DE ANULAÇAO, VISTO QUE NAO TEM RESPOSTA.

    REALMENTE NAO HA CRIME, UMA VEZ QUE A CONDUTA DE VENDER PARA O EXTERIOR EH FATO ATIPICO (ART.231, PARAG. 1º), SENDO CRIME SOMENTE A VENDA DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART231-A, PARAG 1º). ENTRETANTO A ALTERNATIVA "A" NOS DIZ QUE O ATO DE VENDER ALGUEM COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇAO SEXUAL NAO ESTAH CRIMINALIZADO NO CP BRASILEIRO, FATO ESTE INVERÍDICO, CONSOANTE O SUPRACITADO ART. 231 - A, PARAG. 1º.

  • Com finalidade "da mesma"?! Pelo amor de Deus. Esse examinador concluiu o ensino médio?

  • Mêeee, qdo acho q já vi de tudo!!  Se é punido quem compra tudo leva a crer q , neste artigo,devemos fazer uma interpretação extensiva.Q é admitida
    no ordenamento jurídico penal brasileiro, mesmo em desfavor réu. Devemos extrair o autêntico significado da norma, ampliando o alcance das palavras constantes no artigo, a fim de atender a finalidade do texto legal! Ou estou com a linha de raciocínio errada??

  • TÁ LIBERADO VENDER PESSOAS AGORA? É isso produção !

  • Vc desaprende com a Funlixo!!!

  • Iruuuuuuu, kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pelo amor de Deus....VENDER implica em PROMOVER a saída de alguém que vá exercer a prostituição no exterior.

    Então, é óbvio que o crime do art. 231 do CP foi consumado.

    art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

  • Ações nucleares acrescentadas pela Lei n. 12.015/2009: Segundo o § 1º,

    introduzido pelo aludido Diploma Legal, incorre na mesma pena aquele que agenciar

    (negociar, contratar, ajustar), aliciar (atrair, recrutar) ou comprar (adquirir) a pessoa

    traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la (é o ato de

    levar de um local para outro, utilizando um meio de deslocamento ou locomoção),

    transferi-la (é a mudança de local e, normalmente, antecede o transporte) ou alojá-la

    (é a ação de abrigar em algum local). Com a nova redação do art. 231 do CP, não há

    mais qualquer referência à ação de intermediar o tráfico internacional de pessoa, cujo

    verbo havia sido introduzido pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Nesse caso,

    indaga-se: teria ocorrido abolitio criminis? Fundamentalmente, intermediar significa

    intervir, interceder, colocar-se entre as partes para viabilizar tráfico. O intermediário, no

    caso, é o negociante, o qual exerce suas atividades colocando-se entre aquele que

    promove a venda das mulheres, homens ou crianças de um determinado país e o

    comprador ou consumidor, isto é, o indivíduo de outro país que adquire as

    “mercadorias” para o meretrício. Podemos afirmar que são os verdadeiros mercadores

    do meretrício. Desse modo, houve mera substituição do verbo “intermediar” por

    “agenciar”, não tendo ocorrido abolitio criminis.

    Fonte: Código Penal Comentado 

    Fernando Capez e Stela Prado

    3ª Edição - 2012

    Editora: Saraiva

    páginas: 630 e 631

  • Para o prof Rogério Sanches (LFG), a alternativa A está correta. Segundo ele, isso foi uma falha grave do legislador. E vejam que o tipo de tráfico interno (art. 231-A) inclui a conduta do verbo VENDER. Questão pegadinha, mas certa, pelo menos pela doutrina do prof Rogério Sanches.

  • Moral da história.

    Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no EXTERIOR (art.231,CP), E NÃO INTERIOR (art.231-A). Logo, Calêndula:

    a banca fala trafico INTERNACIONAL art.231,CP (NÃO HÁ A CONDUTA VENDER, APENAS COMPRAR)

    pegadinha da banca, que induz o candidato a lógica que está configurado no trafico INTERNO art.231-A (VENDER OU COMPRAR)

    Trata-se de uma atecnia por parte do legislador, pois a conduta de vender é extremamente reprovável, porém não há crime sem lei anterior que o defina, logo, questão correta, Letra "A".
    Por mais absurdo que parece a Banca está certíssima, tecnicamente é claro, porém em questão social, não, mas este último fator não é levado em consideração em questões objetivas. 

  • Ok, entendi através da explicação do Jesus Boabaid!
    Mas o fato de "Calêndula vendeu a enteada", não é uma forma de Promover ou Facilitar a saída de alguém que vá  exercer a prostituição no estrangeiro??!! Tudo bem, o fato de vender a pessoa, não é crime, mas de uma forma geral ta favorecendo ou facilitando a saída de alguém para exercer a prostituição no estrangeiro. Através da venda da enteada, a agente promoveu a saída de alguém que vai exercer a prostituição no estrangeiro. por isso marquei a alternativa C

  • kkkkkkkkkk..

    O que se passa na cabeça desse elaborador? Várias respostas das questões de penal da FUNCAB são absurdas.

    Já pensou se essa conduta não caracterizasse nenhum crime? Você sendo o juiz dessa causa e com a mente deste elaborador: "Caso simples, absolvição sumária. Pronto. Resolvido!"

    Vou nem resolver mais essa prova pra não me desestimular! kkkkkk

  • A FUNCAB só faz questão imaginando que é um robô que está respondendo...

  • Show! Já estou negociando minha sogra e o Rogério Sanches será meu parecerista! 

  • Pode até não estar expressa a palavra vender no artigo 231, mas a porra da palavra PROMOVER abarca o ato da venda, se quem compra as passagens, paga o passaporte, compra roupas para o tráfico de pessoas é incriminada, imagina a pessoa que venda a puta, com mais desvalor da ação deve ser incriminada, a banca realmente não pensa um pouco só, um mínimo de raciocínio. Essa banca, de fato, é senão a pior do Brasil, uma das. 

    Imagina um traficante de drogas que possui seus empregados embalando o entorpecente, pesando, refinando, esses todos, se forem presos, responderam pelo tráfico de drogas, e o traficantão, que está querendo exportar a droga para fora do pais, pelo fato de, hipoteticamente, não existir a palavra vender no tipo, este não seria incriminado, brincadeira, não se trata de uma interpretação extensiva (o que se permite) mas sim, gramatical, é promover, nestas circunstâncias, envolve a venda! 

  • Interessante é que nesse mesmo artigo 321 paragrafo 2º AUMENTO DE PENA:

    Não tem a figura do descendente, isso pode ser uma questão de concurso.

    (Não se aumenta a pena na hipótese de crime praticado por descendente, 

    embora a lei tenha exasperado a situação do enteado.) Direito Penal Esquematizado Volume III

  • So para descontrair!

    Galvao Bueno fala para Arnaldo:

    Arnaldo pode isso! Ta certo? Arnaldo fala: A regra e clara! Se o Cespe fala que pode entao pode! KKKK!

    E pra acabar mesmo! Abc a todos!

  • É óbvio que vender alguém se encaixa no verbo "facilitar". Se vendeu, facilitou para que o traficante conseguisse uma prostituta para trabalhar no exterior, é claro. Ou será que só facilitaria se desse de graça? Ou talvez a Florisbela seja um tribufú vendido por preço exorbitante, o que acabaria dificultando a vida do cafetão, tornando o fato atípico.

  • Resumindo: HAHHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA!


    Eu estudo, estudo e estudo e o que eu vejo? Esse tipo de "banca".

  • Essa Banca é uma das piores do Brasil. 

    E não digo isso apenas por causa desta questão. 
    Por esta e por tantas outras a apelidei, carinhosamente, de FunCaB - Fumando Cannabis Bob Marley. 
    Se vender não significa promover, nos termos do CP, art. 231, o Código Penal vai virar um livro de cálculo de engenharia; qualquer resultado com um milésimo de diferença está errado. 
    Abraço a todos e bons estudos (e paciência). 
    Ps. se eu puder dar um conselho, não façam exercícios da FUNCAB. É um sistema de desaprendizagem. 
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk o que é isso? Vou parar de estudar kkkkkkkkk

  • Absurdo! mas o pior disso tudo, ao meu vê, não é a banca desconsiderar a conduta "vender" para caracterizar o crime de tráfico internacional de pessoas, mas sim o erro ou esquecimento do legislador. O cara põe 30 verbos que tipificam a conduta mas esquece o principal.. Só podem fazer parte do negócio, não tem explicação. kkkkk

  • GABARITO (A)

    Onde você vai enfiar o AGENCIAR  em FUNCAB? nas última prova da FUNCAB o primeiro colocado fez 71% da prova! Não leve essa banca para estudos

  • #putaquepariu!

    "Sou brasileiro e...já desisti sim! 

    O que esperar de uma nação que prevê expressamente detenção para o militar que se apresentar ao serviço com o coturno sujo ou a barba por fazer, mas não se importa com o fato de seres humanos serem vendidos para outras nações,  com a finalidade de serem explorados sexualmente? 

  • Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, VENDER ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.



  • E a interpretação extensiva in malam partem? não existe mais? Meu Deus!! acho que estou ficando burro com essas questões.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • 2 mil acertos nessa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk  2 mil que estão vendo a resposta antes e depois marcando, se enganando não sei pra q

  • Aí galera, não adianta ficar reclamando, tem é que pegar esses macetes e memorizar, se a banca quiser ferrar com os concurseiros ela ferra mesmo - tráfico "Internacional" de pessoa para fim de exploração sexual não possui o verbo "vender" como conduta típica; tráfico "Interno" possui. É claro que é um absurdo, no caso concreto, pra mim, a conduta seria a de "agenciar" ou "facilitar" sem sequer ter de se falar em analogia in malam partem, mas pra efeito de concurso tem que ficar por dentro dessas paradas, fazer o quê?

  • so acertei pq tinha resolvido essa questão antes e errado. Mas o pior é que tá certinha

  • a literalidade da lei não pode configurar engessamento da aplicação do seu sentido material, portanto penso que a conduta "vender" pessoa para ser explorada sexualmente no exterior se amolda tranquilamente à conduta de "promover" a saída da pessoa com essa finalidade. Art. 231 CP


  • Realmente o fato narrado não constitui Crime, visto que no tráfico internacional o verbo VENDER não foi contemplado no Tipo, ENTRETANTO, a alternativa diz que o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro. O Que NÃO é VERDADE, no crime de TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FI DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A, a conduta de VENDER está presente em seu Parágrafo Primeiro, não estou dizendo que deveria existir analogia para contemplar o crime de Tráfico Internacional, pois esta não seria possível, mas a Questão está incorreta ao afirmar que  o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no Código, está sim, só no crime de Tráfico interno.

    Entretanto a questão menos incorreta era realmente a letra "a)" considerando o caso trazido no enunciado.

    Boa Sorte!

  • Se a FUNCAB diz que não é fato típico, então não é fato típico. Agora, não recomendo essa atitude, na vida real!


  • Nem precisa ler páginas e páginas de livros para, com um mínimo de inteligência, saber que quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior nada mais faz do que promover sua saída do território nacional para ser explorada no exterior. Isso porque, o verbo promover é polissêmico, dando margem, a depender do contexto em que é empregado, a vários sentidos, tais como dar impulso a; pôr em execução; ser a causa de; gerar; provocar. Assim, no contexto, quem vende alguém para ser enviada ao exterior gera, dá impulso a, põe em execução, é causa de ou, enfim, promove saída dela do território nacional.

  • Que absurdooooooo!!! 

  • O raciocínio, portanto, é positivista, de simples subsunção: uma vez que o fato corresponda à hipótese descrita em lei, há crime a ser sancionado; do contrário, o comportamento não tem implicação na ordem jurídica.

    É a letra da Lei: vejam que no Art. 231-A § 1o, existe o verbo vender já no Art. 231, § 1o não existe.

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!

    O absurdo não é da banca, mas sim da lei. Existe um projeto de lei para incluir o verbo VENDER no § 1º, que, devido a sua ausência na letra da lei, ainda configura fato atípico, apesar de, dependendo do caso, que vende ser considerado partícipe:
    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1291018.pdf

    Acertei a questão por estudar em Codigo Penal comentado para concursos do Rogério Sanches.
  • Questão absurda
     O verbo promover abrange uma variedade de outros verbos, tais quais: vender, traficar, enviar, intermediar, fomentar, angariar... Ademais, o § 3º do art. 231 do CP qualifica a conduta, pois determina a aplicação cumulativa de pena de multa quando a PROMOÇÃO da saída de alguém do país para exercer a prostituição for para obter vantagem econômica.


    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.


    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • Vou nem discutir, vai que é doença...

  • A FUNCAB e a UEG para mim foram as piores bancas que tive o desprazer de prestar concurso. cheias de questões absurdas como esta. também penso que o verbo vender está inserido no verbo promover

  • Verdade Leonardo Passos,


    Errei a questão. Mas realizando a pesquisa, é fácil verificar a omissão do verbo VENDER no tipo do tráfico internacional, contrariando o dispositivo do tráfico ineterno, figura na qual está previsto. A omissão legislativa é objeto de projeto de lei para sanar a lacuna, em virtude da vedação do emprego da analgia in mala partem. Não adianta reclamar. Essa questão não erro mais.
  • Questão muito mal formulada.

  • pergunta derruba candidato

  • """ Não estranhe """. Alternativa "A"
    Cá entre nós, fiquei foi feliz. Vou despachar minha sogra semana que vem.

    Rs!!!
  • não tem o verbo vender, porém a madrasta teve vantagem econômica, ou seja, é crime e multa. Eu mandava anular.

  • Gabarito: A.

     

    A meu ver, esse gabarito é absurdo, a letra "C" deveria ser a resposta correta. Isso porque, em que pese o art. 231, do Código Penal (que trata do "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual") não tenha o verbo "vender" no tipo, tal conduta está englobada no tipo, pois quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior, está promovendo a saída de alguém para exercer a protituição no estrangeiro.

  • Tiago Furtado, Leonardo Passos e Quetsia, data vênia, vou discordar de vcs, não estamos falando de analogia em prejuízo do réu, mas sim de interpretação lógica, algo totalmente possível em direito penal, afinal de contas o verbo do tipo permite o enquadramento do tráfico quando usa o verbo PROMOVER. Isso independe do recebimento do dinheiro ou não (da venda). Ademais, há figura que pune o agente com multa se houver vantagem econômica, se não, vejam:

    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Bom que eu pulei logo de cara a alternativa "A" e... errei!!!!! *~*

  • Essa  foi uma das provas de delta mais absurda que fiz galera. Lembro-me que o ponte de corte dela para corrigir a parte subjetiva foi 50%! Várias questões foram objeto de MS.

  • Descarta-se as alternativas b, d, e. A banca induz o candidato a optar pela letra ‘c’. Contudo, tal sentença também está errada, pelo fato do verbo vender não se encontrar previsto no delito do art. 231.

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

     

    Os verbos elementares deste delito são promover ou facilitar, nada se falando em vender. Portanto, a conduta de vender alguém com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior é atípica.

     

    Contudo, se fosse com a finalidade de exploração no território nacional (pois o § 1º do art. 231-A prevê a conduta de vender)? Observemos:

     

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

     

    Quando o Código diz ‘vender a pessoa traficada’ significa que a vítima já está dentro da cena criminosa, já foi sujeita a algum tipo de conduta delituosa que lhe pôs como sendo uma mercadoria de troca, compra ou venda. Nas condutas previstas para inserir a vítima na cena do crime (caput do art. 231-A) não está prevista a de vender, mas sim a de promover ou facilitar. Depois de promovida ou facilitada é que ela se torna uma moeda de transação e assim pode ser, agora, vendida. Tanto que a posição topográfica da possibilidade de agenciar, aliciar, vender ou comprar está após a conduta de promover ou facilitar. Portanto, o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está ‘ainda’ tipificado como crime no Código Penal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Claro que o verbo do tipo (vender) não está no art 231 do CP. Mas entre a falta de uma alternativa perfeita, fui na "C", eliminando de cara a "A", pois o § 1º do mesmo art diz: "incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar..." Se tem quem compra, tem quem vende. Como que um ato desse não é crime? Entre a falta de norma perfeita, e a analogia e interpretação, por lógica pensei nesta.

    ERREI. AVANTE! Tenho muito o que aprender, principalmente ha nao ter certas interpretação....

     

  • Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
    ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela
    Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº
    12.015, de 2009)

  • Deixa eu tentar entender. Se eu então apenas envio a pessoa eu estou cometendo crime. Se eu vendo eu não estou cometendo? kkkk Me poupe, até porque o parágrafo terceiro fala que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplica-se multa também.

  • Essa banca é uma piada!

  • E eu vou fazer prova dessa banca dia 25 de setembro de 2016, que deus me proteja....

    crime algum ....kkkkkkkkkk rachando de rir aqui...... penseeeee numa banca profissionaaaallllll

  • CP. Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    § 2o  A pena é aumentada da metade se:

    [...]

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]

     

    _______________________________________________________________________

    A banca em muito se equivocou. Por óbvio, alguém que vende sua enteada com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior, está facilitando a prostituição (e promovendo), o qual se enquadra nos verbos alternativos do artigo acima exposto. Tanto é que, no §1º, o verbo "comprar" é um núcleo do tipo penal, ou seja, incorre nas mesmas penas quem compra alguém com o mesmo intuito de quem facilita ou promove.

    _______________________________________________________________________

  • A banca esta corretíssima, apesar da maldade com o candidato. A pegadinha foi das brabas. Note-se que, ao contrário do art. 231-A, § 1º, que trata das figuras equiparadas no tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, o art. 213 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL), por falha do legislador, não contempla o núcleo VENDER.

  • Concurso da FUNCAB não farei mais. 

  • Se ela vendeu, não promoveu a saída? PQP!

  • Infelizmente, as bancas não querem mais testar o conhecimento do candidato...pelo contrário, fazem questões pra te ferrar, pegadinhas, trocadilhos, armadilhas...enfim, virou uma zona as questões de concurso.

  • questão desatualizada.

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

     

  • Pelo tanto de comentário já sabia que era treta : )

  • Ok concordo que não consta o verbo vender na Lei, mas putz FUNMERDA só desistimula a gente a estudar, só estou respondendo questões dela pq farei uma prova para essa "banca" mais é froid você estuda, estuda e vai fazer uma questão dessa e erra a moral vai lá em baixo. No dia da prova vou tentar baixar um pai de santo para me ajudar a adivinhar as respostas. 

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.” 

  • Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada
    pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
    nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Com relação aos crimes de tráfico internacional e tráfico interno de
    pessoas para fim de exploração sexual,
    a Doutrina majoritária entende que o crime se consuma com a entrada da pessoa no território para o qual se pretende que ela exerça as atividades, ainda que não chegue, efetivamente, a praticar alguma delas.

     

  • Ah...

  • mas que merda é esta!!! kkkkkkkkk

     

  • Estava na faculdade quando respondi esta questão e nunca mais vou esquecer. 

    Vejam, o examinador restringe bem, NÃO HÁ O TIPO PENAL " VENDA" NO CPB. E não há mesmo. Podem procurar, fiquei espantada na época. 

    #NÃODESISTA

     

  • Como assim? É permitido vender pessoas então???
  • A conduta tornou-se atipica nao pelo fato de nao constar o verbo VENDER no tipo do artgo 149-A ( visto que para parte da doutrina, digo, Rogerio Sanches) o verbo agenciar abarca o verbo vender. A conduta tornou-se atipica devido ao fato de nao constar  as elementares violencia/grave ameaca/coacao/fraude. Dsculpem a falta de pontuacao, PC DESCONFIGURADO.

  • Só acertei porque já tinha errado antes.

  • Além de desatualizada está questão pela lei 13.344/16, que revogou os artigos 231 e 231-A. No ano da questão, que foi em 2013, o § 1º do artigo 231-A consta o verbo "vender":

    " CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)."

  • que lombra é essa meu chapa

  • se você acha que cespe, fgv, fcc e a consulpan vaz cagada.

    você não conhece funcb ta louco...

     

     

     

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de (...)

  • é tão absurdo que já errei duas vezes....

  • A


ID
922267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • a) Para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. ERRADO: Há fato consumado no momento em que a pessoa entra no território nacional ou quando dele sai. Território nacional é o espaço terrestre, marítimo ou aéreo em que o Estado brasileiro exerce sua soberania. A tentativa é possível se ela não consegue entrar ou sair, por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive quando a própria pessoa resolve permanecer onde se encontra.

     b) Incidirá majorante no quantum da pena referente à prática de crime contra a dignidade sexual de que resulte gravidez ou transmissão à vítima, com dolo direto ou eventual, de doença sexualmente transmissível de que o agente saiba ser portador. CORRETA:

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 
    [...]
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador

    c) O delito consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento para que nele ocorra exploração sexual possui como elemento constitutivo do tipo a habitualidade da conduta e o objetivo do lucro, sob pena de atipicidade da conduta. ERRADA:

     Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    d) De acordo com a doutrina, o preceito contido no CP em relação ao assédio sexual contempla a conduta perpetrada por líder religioso que, aproveitando-se do exercício de seu ministério, assedia sexualmente uma fiel seguidora. ERRADO: observa-se que o tipo penal exige que o agente pratique o crime “prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
  • a) ERRADA
    Apesar da divergência doutrinária, a jurisprudência diz:

    "É pacífico o entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 231 do Código Penal é 'crime formal', consumando-se com a simples entrada ou saída da mulher no país com o objetivo de prostituição, não sendo relevantes o eventual consentimento da vítima, o fato de esta ter ciência do fim para o qual está indo ou chegando, ou ainda, o efetivo exercício da atividade do meretrício (TRF 4ª R., ACr 2001.70.02.002926-9, PR, 7ª T. Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, DEJF 6/8/2010 p. 651)."

    b)  CORRETA
    Fundamentação no Art. 234-A, incisos III e IV do Código Penal.

    c) ERRADA
    Fundamentação no Art. 229 do Código Penal.

    d) ERRADA
    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    "Não se amoldam ao art. 216-A do Código Penal os chamados líderes espirituais, a exemplo do que ocorre com os pastores, padres, videntes e outros" (Rogério Grecco).

    Se a doutrina admitisse a prática de assédio sexual sem as condições de superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, estaria violando o princípio da Legalidade.

    e) ERRADA
    Mesmo entendimento da alternativa A.
  • LETRA E - ERRADA

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que para a consumação do delito mencionado apenas é indispensável que a pessoa exerça única e efetivamente a prostituição, não fazendo parte do tipo penal previsto no art. 231 do CP a submissão à outra forma de exploração sexual.
    A alternativa (B) é a correta, posto que incidem as majorantes mencionadas na hipótese. Senão, vejamos:
     
    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
    (...)
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
     
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o intuito de lucro não constitui elementar do tipo penal previsto no art. 229 do CP.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do CP, está ligado à uma relação hierárquica ou ascendência derivada de uma relação de emprego, cargo ou função. Ou seja, está ligado há um favorecimento sexual ilícito decorrente de relações trabalhistas e de relações de emprego público ou ainda serviço público, de acordo com a conceituação própria do direito administrativo. A ascendência emocional ou religiosa não integra esse tipo penal.
    A alternativa (E) está errada, uma vez que para a consumação do crime de favorecimento à prostituição, previsto no art. 228 do CP, é irrelevante o consentimento das pessoas que exercem a prostituição, bastando que o agente facilite que se prostituam a fim de obter lucro da prostituição alheia.

    Resposta: (B)
  • Letra B. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) III - de metade, se do crime resultar gravidez; e  IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

    Itens errados

    a) Há divergência doutrinária a respeito da consumação do crime previsto no art. 231 do CP. O CESPE adotou a tese do crime formal,
    não havendo necessidade de que a pessoa traficada exerça, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. 
    “Quanto a estes pontos há controvérsia doutrinária quanto ao momento de consumação, sendo que uma corrente opina pela natureza de crime formal e outra entende em crime material.  
    Para aqueles que opinam por crime formal, sua consumação ocorreria tão-somente com o ingresso de pessoa estrangeira em território  nacional, bem como a saída. Nesse sentido afirma Luiz Regis Prado que o delito se consuma “com a entrada ou saída efetiva [...] no país, não sendo necessário que a vítima se prostitua (crime formal). O efetivo exercício da prostituição caracteriza o exaurimento do delito”.

    Segundo Nucci, ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: Venha a exercer a prostituição ou outra forma de  exploração sexual e vai exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração  sexual para que se reconheça a consumação do delito. Portanto trata de crime material e não formal. Ainda reforça Nucci que:

     Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou
    depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostituição, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal, mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição”.

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-trafico-internacional-e-interno-de-pessoas,41658.html)



    1. Continuação... itens errados:

       c) Trata-se do crime do art. 229, em que o intuito de lucro não é elementar do crime.

      Casa de prostituição

       Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou  mediação direta do proprietário ou gerente: 
       Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
      d) Configura assédio sexual o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Segundo Delmanto, o sujeito ativo do crime (art. 216-A do CP), é qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão do exercício de emprego, cargo ou função.

    O líder religioso apontado na questão não se enquadra como superior hierárquico.
    e)  Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual - independe do assentimento das vítimas para a consumação:

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra
    forma de exploração sexual:

    § 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

  • O art. 234-A, IV fala "que sabe ou deveria saber". Apesar de a questão fazer referência ao dolo eventual, fiquei em dúvida devido à supressão da expressão "deveria saber".

  • A) ERRADA. "De acordo com a maioria da doutrina, a consumação se dá com a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, dispensado-se que pratique, efetivamente, algum ato fruto da exploração sexual". CUNHA, Rogério Sanches;
    B) CERTA. Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. C) ERRADA. Não é necessário o intuito de lucro. Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. D) "Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial". PRADO, Luiz Régis. E) ERRADA. "O consentimento do sujeito passivo é irrelevante (bem jurídico indisponível), permanecendo criminosa a conduta do agente." CUNHA, Rogério Sanches.
  • A galera fica citando o artigo de lei, mas o que interessa é o final do enunciado da assertiva B: "[...] de doença sexualmente transmissível de que o agente SAIBA ser portador".

     

    Trata-se de hipótese de DOLO DIRETO, e, mesmo que haja referência a dolo eventual no enunciado, a hipótese DE QUE O AGENTE SAIBA SER PORTADOR acarreta CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL nessa assertiva.

     

    Por outro lado, como bem colocado por outro colega, há doutrina, embora minoritária, entendendo que "para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual." LOGO, a alternativa "A" também ESTÁ CORRETA.

     

    Vejam que a questão não faz qualquer ressalva, pois apenas determina assinalar "a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual".

     

    Talvez devêssemos fazer pressão política nos congressistas a criar uma lei estatuindo normas gerais para concursos públicos, com expressa previsão de que as bancas deverão indicar bibliografia e usar somente entendimentos jurisprudenciais consolidados.

  • A) Falso. O crime é material, consuma-se com a realização do resultado, que é a entrada ou saída da pessoa do território nacional. É nesse momento que o crime se configura, sem necessidade que a vítima venha exercer de forma efetiva a prostituição. Prostituindo-se é mero exaurimento. Seria um contrassenso que tal delito se consumasse apenas quando a vítima fosse exercer a prostituição, pois restaria impunível a conduta dos agentes pelo deslocamento da pessoa de seu país a fim de satisfazer seus interesses financeiros ilícitos.  

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    (...)

     

    B) Correto.

    Aumento de pena

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título [dos crimes contra a dignidade sexual] a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

    C) Falso. Exige habitualidade, mas havendo ou não o intuito de lucro, o crime se configura.

    Casa de prostituição

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

     

    “A consumação ocorre com a manutenção da casa ou local. Embora se exija habitualidade, um só ato basta para a caracterização do ilícito quando indicar que há instalação para o fim de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1615).

     

    D) Falso. É necessário haver entre os agentes uma qualificação inerente às suas funções ocupadas em relação a emprego, cargo ou função. Líder religioso e fiel não possuem tais posições.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    E) Falso. “O consentimento do sujeito passivo é irrelevante para a configuração do crime. Caracteriza-se o delito mesmo na hipótese de pessoa que já exerça a prostituição ou já se encontre sujeita a outra forma de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1625).

     

  • Obs! Questão desatualizada, haja vista que o art. 231 do CP (tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual) foi revogado pela Lei 13.344/2016.

  • DESATUALIZADA

  • Deixei de marcar a assertiva b em razão de não reproduzir integrlmente o dispositivo legal mencionado. Ao meu ver essa parcialidade prejudica o enunciado visto que saber é diverso de deveria saber. 

  • Acho que a questão está desatualizada já que a Lei 13.344 de 2016 revogou os crimes de tráfico (interno ou externo) para fins de exploração sexual. Atualmente, o art.149-A indica que é tráfico quando mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

  • Deixei de marcar a "b" porque a redacao da assertiva parece falar em transmissao dolosa de doenca venerea como mera causa de aumento e nao em crime doloso contra a dignidade sexual + transmissao de doenca de que saiba ou deva saber portador. Assim, a assetiva parece desconsiderar o tipo proprio de perigo de contagio venereo.

  • Gabarito: B - mais uma vez CESPE, questão incompleta não é incorreta. 

    A pena é aumentada: IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.   

  • Frações alteradas:

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.   


ID
939925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a liberdade pessoal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA. Por ser a liberdade um bem disponível do indivíduo (vide os programas de reality show), havendo consentimento da vítima em ser privada da sua própria liberdade, resta desnaturado o crime de sequestro e cárcere privado do art. 148 do Código Penal. Aliás, a situação descrita poderia configurar, na verdade, um estelionato praticado pelo casal contra os pais da "vítima".
    Letra B - ERRADA. Para a consumação do crime de ameaça, basta a mera promessa de mal injusto e grave à vítima, isto é, que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima, ainda que ela não se sinta com medo e desde que seja uma ameaça séria e potencial para amedrontar.
    Letra C - ERRADA. A consumação do crime de sequestro ou cárcere privado ocorre com a privação da liberdade da vítima após o decorrer de tempo juridicamente relevante, o que pode ser dar após algumas horas. Não existe essa previsão no CP de que seja necessário o transcorrer de 24 horas.
    Letra D - ERRADA. O crime praticado nesse caso é o de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149, § 1º, II).
    Letra E - ERRADA. A coação praticada pelo policial para impedir alguém de suicidar é fato atípico, configurando uma causa excludente da ilicitude prevista na parte especial do CP, no artigo em que trata do crime de constrangimento ilegal (art. 146, § 3º, II, CP).
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Pessoal só para ilustrar o art. 146,  §3° que enuncia que a coação exercia para impedir sucídio é atípica.

    O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.


    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Bons Estudos!
  • Achei a questão mal formulada, visto que pode se encaixar em uma tipicidade sim, a extorsão  por exemplo. 
  • Caio Murilo de Lima, existem dois crimes:

    Sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148 do CP, trata-se de crime contra a pessoa e consiste em " privar alguém de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere privado"; e

    Extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, trata-se de crime contra o patrimônio e consiste em sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como ocndição ou preço do resgate.

    A questão fala que o consentimento da vítima exclui o crime de sequestro ou cárcere privado, o que realmente exclui. Não diz a questão que exclui o crime de extorsão mediante sequestro, apesar de tentar confundir o candidato ao dizer que o sequestro seria praticado "a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais". 

    Acho que o consentimento da namorada para a constrição de sua liberdade "a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais" consistiria em extorsão - 158 CP - não tenho certeza - e acho que a namorada ainda responderia como coautora ou partícipe!

    Bons estudos a todos!
  • Sobre o crime no item a). Não há extorsão, uma vez que o tipo exige violência ou grave ameaça. O delito em questão se trata de estelionato, uma vez que os pais são induzidos ao erro (a filha ter sido sequestrada) para auferir vantagem indevida. Ambos responderiam em concurso de pessoas. A filha, entretanto, não responde pelo crime, uma vez que o art. 181 do CP isenta a pena obrigatoriamente quando o crime é praticado contra ascendentes. O namorado responde pelo crime, por ser terceiro estranho.
    Um artigo sobre um caso concreto exemplificando: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2005/forjar-sequestro-para-os-pais-e-crime-de-extorsao-juiz-fernando-brandini-barbagalo
  • Discordo Patricia Scarpat Thompson Palhano , a questão foi mal redigida sim. Não é o fato que daria para resolver pela menos errada que torna a questão correta. O examinador fala que exclui a tipicidade penal do fato e não do crime de sequestro ou cárcere privado.
    Se queria falar daqueles crimes vai ter que voltar para as aulas de redação.
  • Concordo com THIAGO. A questão diz: ''exclui a tipicidade penal'', portanto o gabarito já está errado. O mais sensato seria a anulação.
  • Extorsão
    Art. 158 - Constanger alguém (A PRÓPRIA VÍTIMA) mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algum acoisa.

    (SEQUESTRO RELÂMPAGO) §3º - se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade DA VÍTIMA, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de ..., se resulta lesão corporal grave ou a morte, aplicam-se...

    Extorsão mediante sequestro
    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (EXIGE DE TERCEIRO).


    Diferenças:
    Sequestro Relâmpago
    1- Priva a liberdade da própria vítima;
    2- A exigência é feita para a própria vítima;
    3- Exige colaboração da vítima para obtenção da vantagem;
    4- NÃO é CRIME HEDIONDO (Mesmo que seja seguido de morte = Cochilo do legislador);

    Extorsão Mediante Sequestro
    1- Priva a liberdade de uma pessoa (vítima imediata);
    2- A exigência é realizada contra TERCEIRO (vítima mediata);
    3- Exige a colaboração do TERCEIRO para a obtenção da vantagem;
    4- Pode ser qualquer tipo de vantagem (Sexual, financeira...);
    5- É CRIME HEDIONDO (Art. 1º, IV - lei 8.072/90);


    Abraço.
  • Só para acrescentar, no caso de ser caracterizado o estelionato contra os pais, na alternativa "a", estar-se-é, em tese, diante de uma escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Abraços!
  • Complementando o que o camarada citou acima:

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Porém:

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            II - ao estranho que participa do crime.

    O enunciado dirá "consentir no seu sequestro, realizado pelo namorado". Ao meu entender a imunidade não se extende ao mesmo, já que não faz parte do círculo familiar da vítima do estelionato, no caso os pais da suposta vítima.

     

        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Não configura assim conduta atípica. Porém, a questão dá a entender a exclusão apenas do art. 148, sobre sequestro ou cárcere privado:


    a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

  • Excluir a culpabilidade não é o mesmo que excluir a tipicidade. Questão esdrúxula.

  • Sequestro e cárcere privado será cometido para obter qualquer vantagem, menos a econômica pois esta no capitulo de crimes contra a pessoa, isso seria extorsão mediante sequestro.

  • Concordo com os colegas que defendem a anulação, pois o consentimento da vítima não exclui a tipicidade (salvo quando for elementar do tipo, como no caso da violação de domicílio). O assentimento do ofendido é considerado causa supralegal de EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    Bons estudos!
  • Acredito que o gabarito da questão se mantem correto somente pelo fato de inicialmente no seu enunciado o examinador haver se referido expressamente aos crimes contra a liberdade pessoal, isto é, o consentimento da pseudo vítima excluiria a tipicidade especificamente do crime contra a liberdade pessoal, mas poderia perdurar outra forma típica de outro título e capítulo do CP, tal qual o estelionato, que no caso seria impunível.

  • refiz a questão e errei de novo. Porém mais uma vez acredito ser nula a questão:


    a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.


    Ora, e o crime de estelionato contra os pais, como fica?

  • Colega Danilo, acho que resta configurado o crime de extorsão. O que achas?

  • O caso da letra A, é de extorsão. Absurdo se falar em atipicidade. 

  • Com relação aos crimes contra a liberdade pessoal, assinale a opção correta.

    • a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

    Questão correta.

    Crimes contra a liberdade individual são: 

    O consentimento do ofendido, no caso do artigo 148 exclui a tipicidade penal;

  • Para mim ficou claro que a exclusão da tipicidade era, apenas e tão somente, em relação ao crime de sequestro ou cárcere privado.

  • A)certo, não configura crime de sequestro e cárcere privado, e nem de extorsão mediante sequestro,  configura sim crime de extorsão com causa de aumento de pena por ser em concurso de 2 ou + pessoas

    B)errada, não exige a ocorrência, Ameaça é crime formal, mas a promessa de mal deve sim ser injusta e grave, se justa não configura crime de ameaça

    C)errada, não há lapso temporal para consumação do crime, consumado na privação da liberdade.

    D)errada, configura crime de redução a condição análoga a de escravo

    E)errda, é exclusão de tipicidade logo do crime da parte especial do CP, referente ao crime de constrangimento ilegal

  • Li os comentários abaixo e fiquei com uma dúvida.

    Alguém pode explicar porque na alternativa "D" o crime cometido é "redução a condição análoga à de escravo" (art. 149, £1o, II do CP) e não "frustração de direitos assegurados legislação trabalhista" (art. 203, £1o, II do CP), se os dois dispositivos legais referem-se a retenção de documentos com o fim de evitar o desligamento do trabalho?

  • Eli Martins, a questão está correta pois o art. 203, parágrafo primeiro, inciso II nos leva a entender que a pessoa está apenas impedida de desligar-se do trabalho em virtude da retenção dos documentos, e já no caso da questão a retenção de documentos tem a finalidade da pessoa nem mesmo se retirar do local de trabalho.

    Espero ter ajudado!

  • Alternativa A: STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.(...). STJ - CC 115006-RJ. DJe 03/02/2014

  • "Nao há que se falar em cárcere privado se a detenção da suposta vítima em determinado lugar se dá com seu consentimento, ainda que tácito"  (TJMG, Processo 1.0024.01.075511-4/001[1], Rel. Kelsen Carneiro, pub. 2/8/2005)

  • Não vejo nenhum erro na questão. Se há o consentimento da vítima, não há privação de liberdade. Se não há privação de liberdade tampouco haverá adequação típica à figura do sequestro ou cárcere privado. Não há que se falar em causa supralegal de exclusão de ilicitude se o fato é atípico.


  • GABARITO LETRA ´´D´`

    A) CORRETO: O consentimento da vítima afasta o crime de sequestro e cárcere privado (Art. 148/CP). Podendo configurar o crime de extorsão (Art. 158/CP).

    B) ERRADO: O crime de ameaça é forma, consumando-se no momento que a vítima toma conhecimento do mal prometido, este não precisa ocorrer.

    OBS: A doutrina admite tentativa de ameaça na forma escrita.

    C) ERRADO: O crime de sequestro e cárcere privado consuma-se com a privação da liberdade. ]

    OBS: O examinador tentou confundir com o crime de extorsão mediante sequestro (Art. 159/CP), pois se o sequestro dura mais de 24 horas qualifica o crime.

    D) ERRADO: Comete o crime de redução a condição análoga de escravo, pois a sua finalidade é reter o trabalhador no local do trabalho, retirando a sua liberdade.  

    E) ERRADO: Hipótese de exclusão de tipicidade, por ausência de dolo de constranger. 

  • Letra E, é o caso de excludente de ilícitude especial 

  • Não obstante o fato da alternativa "a" não caracterizar extorsão mediante sequestro, configura EXTORSÃO MAJORADA pelo concurso de pessoas (art. 158, §2º, do CP), conforme recente decisão do STF/2015.Esse mesmo caso prático foi cobrado na prova discursiva de delegado Pará indicando que o falso sequestro se coaduna a extorsão.Não há de se falar em estelionato, como mencionou o ótimo comentário do colega Danilo Lopes, porque a fraude não foi empregada para que a vítima entregasse voluntariamente o preço do resgate. Embora a grave ameaça seja falsa, ela é apta a causar grave temor na vítima. 

     

  • Estelionato? No crime de extrosão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não agel iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulda de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.  Cleber Masson

  • A) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

    Exclui a tipicidade penal do crime de sequestre e cácerce privado, mas do crime de extorsão, não. Apesar de que a banca deixa claro na questão: "não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado." Nada se diz do crime de extorsão. 

  • a)O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.- REALMENTE, NÃO HAVERÁ CRIME DE SEQUESTRO, SERÁ O CRIME DE ESTELIONATO.

     b)Para a consumação do crime de ameaça, exige-se a ocorrência de mal injusto à vítima.- VOCÊ NÃO PRECISA CUMPRIR O QUE PROMETEU, SÓ PRECISA A AMEAÇA PARA O CRIME JÁ SE EXAURIR.

     c)A privação de liberdade de outrem, mediante sequestro ou cárcere privado, consuma-se após vinte e quatro horas do início da execução do ato.- NÃO CITA O TEMPO A SER CONSIDERADO. PORÉM O PESSOAL SE CONFUNDE COM O AUMENTO DA PENA, POIS SE A DURAÇÃO DURAR + DE 15 DIAS, PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.

     d)O empregador que retiver a carteira de trabalho do empregado com a finalidade de fazer que ele permaneça no local de trabalho responderá pela prática do crime de constrangimento ilegal.- REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO 

     e)O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.- POLÍCIAL CUMPRE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL EXLCUI A ILICITUDE.

     

    RUMO A PRF!!!

  • CUIDADO! Com o pessoal que está comentando que a alternativa A trata-se de Estelionato. NÃO É!

    Vejam outra questão do CESPE sobre isso:

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Q348181 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Investigador de Polícia

    No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes

    Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples.

     

    GABARITO: CERTO!

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Ou seja, o caso da alternativa A trata-se SIM de Extorsão. No estelionato, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude, o que não é o caso da questão em discussão, pois a vítima não quer, de própria vontade, entregar o valor do resgate.
     

    Já na extorsão, a vítima (neste caso, a família) despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. A grave ameaça não precisa ser real, basta a vítima imaginar que exista a possibilidade dela se concretizar. No caso, eles fizeram a família de Heloisa crer que ela estava sequestrada - essa é a grave ameaça.  

    (Adaptei dos comentários dos colegas Thales Pereira e Costurando a Toga)

  • Afasta a tipicidade penal? Não vão responder por nada?

    É o tipo de questão que a banca tenta ser inteligente e acaba em imbecilidade.

    Concordo que não há sequestro ou cárcere privado, mas dizer no caso em tela que exclui-se a tipicidade penal foi de uma tremenda falta de técnica da banca que acabou se embananando.

    Ora, se estamos diante de um extorsão simples e não de sequestro ou cárcere privado, HÁ TIPICIDADE PENAL, uma vez que a conduta subsume-se ao caput do aritgo 158 do diploma penal.

     

  • a) CERTO - exclui a tipicidade do delito de sequestro. A situação pode configurar o delito de extorsão, conforme o perfeito comentário do colega Antenor. Não é estelionato, pois, apesar de o sequestro não existir (e, portanto, ser fraudulento), não há em razão da fraude a entrega do bem jurídico mediante erro por parte da vítima, e sim a entrega em razão do temor causado em razão do conhecimento (ainda que errôneo) do suposto sequestro.

    b) ERRADOnão há necessidade de ocorrência do mal injusto, mas da mera promessa do mal injusto.


    c) ERRADOnão essa exigência de ultrapassar as 24 horas do início da execução na lei.

    d) ERRADO - Trata-se do delito de Condição análoga à de escravo.


    e) ERRADO - A situação configura a hipótese de excludente de tipicidade formal prevista no art. 146, §3º, II do CP. Portanto, não se trata de perdão judicial.


    GABARITO: LETRA A

  • A ameaça é para o futuro.

  • letra A não está correta, pois fala que o consentimento da vítima exclui a tipicidade penal (de forma geral). Consentimento é causa de exclusão de ilicitude (doutrina). A questão estaria correta se falasse "exclui o crime de sequestro e carcere privado" pois ao se excluir a ilicitude também se exclui a tipicidade.

  • Gab A

    Vai ser um crime de extorsão simples.

  • Atipicidade Extinção de punibilidade

    Perdão Judicial = extinção da punibilidade (=> fato ainda é típico)

    art. 146 - Constrangimento Ilegal

    [...]

    Não se compreendem na disposição deste artigo: (=> fato ATÍPICO)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

    Portanto não há o que se falar em "perdão judicial" na alternativa (E). Não haverá punição ao policial simplesmente porque trata-se de um fato atípico.

  • Sobre a Letra A :

    Entendimento que é crime de extorsão:

    "A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando a Extorsão .” Resp, 1704122 (2018).

    (Q348181) Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples;

    (CERTO)

  • "exclui a tipicidade penal", importa em dizer que não foi infringido nenhum tipo penal, o que não ocorreu, haja vista que a conduta se amoldaria ao tipo do estelionato. Se houvesse violência e grave ameaça seria extorsão.

  • se trocar ideia com a questão, ERRA!

  • O crime em tela sará de extorsão. Exclui a tipicidade penal, relativo aos crime de sequestro e cárcere privado, conforme o caso em analise .Vamos direto ao ponto.E aqueles que não tem certeza, por favor não comentar.

  • Consentimento da vítima: Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude!

    FONTE: Professor Carlos Miranda

  • Tem comentário de usuário ERRADO, falando asneira sobre extorsão mediante sequestro poder ser pra obtenção de vantagem sexual. O cara lê qualquer resumo do google e vem aqui confundir a galera. pq P

  • Questão muito boa!

    Acredito que o melhor exemplo são os programas reality show em que o indivíduo consente para que seja cerceada a sua liberdade. OBS: Segundo a doutrina, não há uma finalidade específica no tipo do 148.

  • a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

    ITEM CORRETO.

    Ora, o crime de sequestro consiste na privação da liberdade de alguém. É pressuposto que não exista consentimento para que ele seja consumado, senão poderíamos ter um auto sequestro caso a pessoa se tranque dentro de casa e se diga sequestrada. Seria um absurdo total. Logo, o consentimento retira a tipicidade da conduta. Ademais, "o consentimento do ofendido" só seria uma cláusula supralegal de exclusão de ilicitude se a pessoa for capaz e se o bem for disponível. Observe que a liberdade da pessoa não é um bem disponível.

    b) Para a consumação do crime de ameaça, exige-se a ocorrência de mal injusto à vítima.

    ITEM ERRADO.

    Do CP tiramos:

    Portanto, conforme o próprio nome indica, o crime se consuma com a mera ameaça (amedrontamento, intimidação, constrangimento), sem a necessidade de ocorrência do mal injusto, o que poderia tipificar novo crime.

    c) A privação de liberdade de outrem, mediante sequestro ou cárcere privado, consuma-se após vinte e quatro horas do início da execução do ato.

    ITEM ERRADO.

    Não há necessidade deste lapso temporal para a consumação do crime, esta se dá com a privação da liberdade. No entanto, o crime de sequestro e cárcere privado é agravado se a privação de liberdade durar mais de 15 dias.

    d) O empregador que retiver a carteira de trabalho do empregado com a finalidade de fazer que ele permaneça no local de trabalho responderá pela prática do crime de constrangimento ilegal.

    ITEM ERRADO.

    Vamos ao CP para identificar as elementares do tipo do crime de constrangimento ilegal:

    O caso em tela não se encaixaria no quesito violência, mas sim na grave ameaça. No entanto, a simples retenção da carteira de trabalho não se configura em um mal injusto grave (violência moral) a ponto de causar atentado à liberdade psíquica da vítima. Certamente que a retenção da CTPS de uma pessoa é uma irregularidade, mas não se encaixa nesse tipo penal de constrangimento ilegal.

    e) O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.

    ITEM ERRADO.

    O policial que impede um suicídio, ainda que utilizando de violência, age no estrito cumprimento do dever legal e exclui a ilicitude, que por ventura venha a existir, do seu ato. 

  • alternativa a)

    "...exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado."

    Partindo para uma interpretação de texto, NÃO é possível concluir que a questão afirma, especificamente, que a tipicidade penal do crime de sequestro ou cárcere privado será exluída.

    Logo, afirma que "exclui a tipicidade penal" dá a entender que a Tipicidade Penal de qualquer crime é excluída, o que não é verdade, porque haveria o crime de extorsão.

    Por isso achei meio zuado essa alternativa ser considerada correta.

  • A alternativa A afirma que exclui a tipicidade penal do sequestro e cárcere privado, mas não afirma que o fato praticado não é crime. A meu ver a questão é mais psicotécnica do que de conhecimento jurídico.

  • Com o fito de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - Tendo em vista que o suposto sequestro não passou de uma farsa com o intuito de exigir certa quantia em dinheiro dos pais da vítima fictícia, de fato fica excluída a tipicidade dos crimes de sequestro e cárcere privado e, ainda, de extorsão mediante sequestro. Não obstante, a conduta descrita configura o delito de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, majorada nos termos do § 1º do referido artigo, na medida em que a vítima fictícia participou da simulação do sequestro, sendo o extorsão, portanto, praticada por duas pessoas. A simulação do sequestro se presta como grave ameaça empregada para "obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica". 

    Item (B) - O crime de ameaça é de natureza formal, vale dizer, não é necessário efetivamente ocorra o resultado naturalístico, ou seja, o mal injusto. Basta, apenas, que a vítima se sinta sinceramente temerosa, acreditando que algo de ruim possa lhe acontecer. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C)  - Para que se consume o crime de sequestro ou cárcere privado, deve ficar caracterizada que a intenção do agente é a privação de liberdade da vítima, o que se verifica pela extensão do lapso temporal, que, de regra, não deve ser ínfimo. Não obstante, não se exige, para a consumação do delito, o decurso de vinte e quatro horas contadas do início da execução do ato. Ante essas considerações, extrai-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - A conduta descrita neste item configura o delito de redução à condição análoga a escravo, nos termos do artigo 149, § 2º, inciso II, do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 
    (...)
    II -  mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
    (...)".
    A retenção da carteira, com toda a evidência, se subsome à conduta descrita na segunda parte do inciso ora transcrito, razão pela qual a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O Código Penal estabeleceu, explicitamente no artigo 146, § 3º, inciso II, que a referida conduta configura causa de exclusão da tipicidade, senão vejamos:
    "Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
    (...)
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
    II - a coação exercida para impedir suicídio."
    Não há que se falar em perdão judicial se a conduta sequer é típica.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Embora a assertiva contida no item (A) esteja eivada de imprecisão técnica, visto que a tipicidade não foi absolutamente excluída, subsistindo a tipicidade relativa ao crime de extorsão, cabe ao candidato, para responder a questão, cotejar todas as alternativa entre si. No caso, a referida alternativa estaria correta na medida em que se interprete que a atipicidade se refere ao crime de sequestro ou cárcere privado. Assim sendo, correta a alternativa (A).

    Gabarito do professor: (A)
  • Procure o Gabriel Vacaro, o resto é conversa fiada de estelionato...
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
952945
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma empregada doméstica, percebendo que os proprietários encontravam-se na cama, sorrateiramente, tranca a porta do quarto com chave pelo lado de fora, impedindo-os de acessar outros cômodos da residência. Imediatamente, permite a entrada de dois comparsas que, durante 10 (dez) minutos, passam a recolher todos os objetos de valor que conseguem transportar em duas mochilas grandes de costa. Os proprietários levantam com o barulho e ao tentarem sair do quarto percebem estar trancados naquele ambiente, quando passam a chamar pela empregada que, todavia, ignora deliberadamente o chamado, abandona o emprego com os demais membros do grupo, após a empreitada criminosa. Pela janela da casa, conseguem chamar um vizinho que, adentra ao imóvel e destranca a porta do cômodo. Após saírem do quarto, os proprietários percebem o desaparecimento de vários objetos de valor, bem como a ausência da empregada. A polícia foi acionada, sendo registrada ocorrência com codificação principal de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA--A





    ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL

    Subtrair coisa  movel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violencia a pessoa, ou

    DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTENCIA

  • Alguém sabe explicar porque não seria furto qualificado do art. 155 parágrafo 4º, inciso II, do CP?


    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    II - com abuso de confiança,
  • complicada a questão. Alguém conhece jurisprudência que fundamente o entendimentod a banca. Marque furto porque trancar a porta foi apenas um meio para realizar o furto.
  • diferença entre furto e de roubo:

    O furto

    O furto ocorre quando o autor do crime, se apropria de um objeto, ou valor financeiro no qual ele não possui nem a posse (caixa de supermercado), nem o direito(dono da grana). Esse crime comporta a forma qualificada quando o ladrão precisa ultrapassar barreira (um muro por exemplo) ou destreza (precisa detrancar uma porta).

    O Roubo
    Este tipo penal (crime ou contravenção penal) acontece quando com emprego de violência (Grita, dá um soco, esbarrão) ou grave ameaça (fala que vai matar se não entregar a coisa) o autor se apropria de algo que não possui nem a posse nem o direito. Este crime possui sua forma qualificada quando a ameaça é feita com emprego de arma de fogo

    Em linhas gerais pode-se dizer que o furto é a mesma coisa que o roubo, porém não existe a violência, ou a grave ameaça, traduzindo, o roubo seria a modalidade violenta do furto...
  • Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Quando eu li a questão, logo, pensei em furto e carcere privado, mas não havia essa alternativa entre as respostas, por isso, errei ao marcar somente furto. Agora, após reler o artigo 157, vejo que a questão é mesmo de roubo. O que eu pensei ser carcere privado era subsumido na parte destacada em verde do artigo.

  • Quando a lei diz: "... por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", não há que se discutir, é roubo.
  • Sim mas, e aí?? Ela prendeu os donos ANTES no dormitorio para assegurar o crime? Como fica? 

    Estou com essa dúvida!
  • Pessoal, e se ninguém tivesse acordado? Mudaria alguma coisa?
  • Bom pessoal, eu também errei a questão marquei Furto baseado no § 4º do art. 155:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    ...

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    ...

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Mas se observando o § 2º (qualificadoras) do art. 157 fiquei na dúvida entre as duas modalidades,

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    ...
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    ...
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Mas ainda assim eu ficaria com a modalidade de Furto qualificado, pois não houve por parte de nenhum dos agentes o emprego de violência ou grave ameça, o que distingue as infrações penais.

  • Depois de ler a questão umas 10 vezes e olhar os artigos joguei a toalha e concordo com os colegas Bezerra e Alexandre.
    O problema todo é que no 157, tem o conectivo OU.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Realmente não houve o emprego de violência, o que carecterizaria como furto. Mas olhando bem passo a concordar, pois como não houve violência, houve a redução da resistência. O casal estava no quarto impedido de fazer algo.

    Enfim. Errei a questão. Mas aprendi deveras com os comentários.

    Abs a todos.  E a luta continua. Ruma a Pcerj.

    Se alguém concordar ou discordar, a vontade. É assim que se aprende.

  • Pessoal, em verdade houve no caso a ocorrência de violência imprópria. Conforme leciona Cleber Masson:

    "Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: é a chamada violência imprópria, indireta ou meio sub-reptício. O Código Penal utiliza a interpretação analógica, pois apresenta fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. O agente é quem dolosamente coloca a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se a própria vítima se põe em situação na qual não pode se defender, o crime será de furto". (Código Penal Comentado. MÉTODO, 2013, p. 617).

    Portanto a conduta não poderia tipificar o crime de furto justamente porque houve a utilização de violência (no caso, imprópria). Correta a assertiva "A", conforme infere-se da própria leitura do art. 157 do CP:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
  • Resposta A

    Se a empregada não tivesse trancado a porta e os patrões não tivesse acordado seria furto simples. Nada de abuso de confiança, pois para se chegar nesse mérito a questão teria que mostrar alguma laço de confiança entre ambos, patrão x empregada e objeto. Reduzindo à impossibilidade de resistência antes de ter o objeto, violencia imprópria, caracterizando roubo próprio.
  • Ao colega que ficou com dúvida sobre ser o caso furto qualificado pela abuso de confiança: o entendimento mais atual, SMJ, é de que a relação de emprego, por si só, não caracterizaria a qualificadora do abuso de confiança. Essa relação de emprego dependeria de uma série de outras informações necessárias para concluirmos nesse sentido, como tempo de emprego, por exemplo. Rogério Sanches diz que, a depender do caso, a relação de emprego ainda não atingiu esse "nível" de confiança.

    Abs a todos.
  • Na verdade essa banca é nova na realização de provas de direito, 10% da prova foi anulada, eles estão aprendendo ainda...rsrsrs
  • A)correta,é roubo próprio(antes da  subtração), por violência imprópria, reduzindo a resistência da vítima; se ningume acordasse ainda sim seria roubo, pois trancar a porta caracteriza violência.

  • A ==> Roubo (boa questão)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Está correto o gabarito, ainda que não tenha ocorrido " grave ameaça ou violência a pessoa".

    Outro exemplo clássico é o famoso Boa-Noite Cinderela. A vítima é drogada sem perceber (" reduzido à impossibilidade de resistência") e tem seus bens subtraídos.


  • Para complementar

    Isso é roubo próprio. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio:  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Mais um detalhe.

    Crime está entre os que permitem a prisão temporária.

  • Quando a situação tenta confundir os crimes de roubo e furto, mantenha sempre o coração acelerado para a terceira modalidade do roubo: efetuar a ação depois de reduzir a impossibilidade de resistência da vítima.

    Outro exemplo típico é o "Boa noite, Cinderela."

  • Concordo com o marcus michel....ela trancou os patrões ANTES do roubo!! e E art. diz: depois de "havê-la"(a coisa/ o bem)....

    típica questão que você DESaprende!!

  • Entendo : "...havê-la (pessoa)". 
    O referente de "la" é "pessoa". 
    Ou seja, depois de reduzir à impossibilidade de resistência da pessoa subtrai o bem.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:


  • Pessoal, depois de muito ler e reler os comentários, artigos pertinentes, cheguei à conclusão de que o gabarito está correto, é realmente crime de ROUBO. Fundamento? 

    A princípio, afastando de qualquer justificativa essencialmente jurídica, percebam que a retirada do termo "por qualquer meio" e suas respectivas "vírgulas" conduz à seguinte leitura: ..., ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência. Ora, fica evidente que o termo se refere à pessoa, pelo que é impossível reduzir o bem à uma condição de "impossibilidade de resistência". 

    Ademais, Direito Penal Esquematizado, 2016, pag. 724:

    • Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de
    resistência

    Estamos aqui diante de uma fórmula genérica cuja finalidade é permitir a
    tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de
    efetuar a subtração
    , porém, sem empregar violência física ou grave ameaça. É o
    que ocorre, por exemplo, quando ele coloca sonífero na bebida da vítima para
    subtrair-lhe os pertences enquanto ela está inconsciente, ou quando usa de
    hipnose para deixá-la em transe e, em tal momento, concretizar a subtração

    SMJ!

    AVANTE!

  • Roubo Proprio com violencia impropria.

  • Trata-se de crime de roubo, tipificado pelo artigo 157 do CP:

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Isso porque diversos pertences das vítimas (coisas alheias móveis) foram subtraídas depois que estas foram impossibilitadas de resistir à subtração, uma vez que a empregada, partícipe do crime, trancou-lhes no quarto.

    Gabarito do Professor: A

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: trancou como condição para cometer o roubo.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • HOUVE A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA

    NESSE CASO CONFIGURA-SE ROUBO

    GAB: A DE APROVADO

  • Roubo próprio, violência imprópria.

  • Roubo Próprio, Violência Imprópria: Reduzido à impossibilidade de resistência
  • Na vida real é furto!

  • O caso em tela apresenta o crime de Roubo próprio com o uso da violência imprópria, senão vejamos:

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

    No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria.

    Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. 

    Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir.

    IMPORTANTE DESTACAR QUE O ROUBO IMPRÓPRIO SÓ ACEITA A MODALIDADE DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA !

    SMJ ! CFOMG 2020

    Qualquer erro podem corrigir ! rs

  • Roubo próprio (violência ou grave ameaça empregada antes da subtração da coisa) com violência imprópria (reduzido à impossibilidade de resistência).

  • Direto= Houve restrição da liberdade da vítima por meio de violência Imprópria. A conduta se amolda a espécime de roubo próprio de violência imprópria.(art. 157, § 2º, inciso V)

    Fique ligado porque atualmente é tipificada como crime Hediondo 8.072/90

    Não desista!

  • não teve violência nem grave ameaça , como assim e roubo

  • Trata-se de crime de roubo, tipificado pelo artigo 157 do CP:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Isso porque diversos pertences das vítimas (coisas alheias móveis) foram subtraídas depois que estas foram impossibilitadas de resistir à subtração, uma vez que a empregada, partícipe do crime, trancou-lhes no quarto.

    Gabarito do Professor: A

  • A violência empregada é do tipo "IMPRÓPRIA", pois trata-se da utilização de meio redutivo à impossibilidade de resistência das vítimas! ...
  • REDUZIU A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

  • ROUBO IMPRÓPRIO, PRA SER MAIS ESPECÍFICO. BORAAAAAAAAAAAAAAAAA PMMG!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Foi Roubo, pois foi reduzida a impossibilidade de resistência das vitimas, já que a emprega os trancou no quarto em quanto os comparsas subtraíram os bens que tiveram acesso

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • PMMG 2021!

  • chega fui com sede no poço que esqueci da exceção rsrsrsrs

  • Gabarito: Letra A

    Trata-se do crime de Roubo, de acordo com o Código Penal:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    O fato da empregada doméstica ter trancado as vítimas no quarto, reduziu à impossibilidade de resistência das vítimas, no caso da questão, os patrões da empregada.

    Cuidado!!! Pois se a empregada não tivesse trancado a porta, iria ser crime de furto, com a majorante de abuso de confiança, se atentem aos detalhes da questão para não caírem em pegadinhas.

    No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.


ID
967471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crimes contra a pessoa.

Considere que Jonas encarcere seu filho adolescente,usuário de drogas, em um dos cômodos da casa da família, durante três dias, para evitar que ele volte a se drogar.Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.

Alternativas
Comentários
  • Questão errrada,

    Já que existe crime específico no art. 230 do ECA - lei 8.069/90, senão vejamos:

    "Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais."
  • Podemos considerar que o pai agiu no exercício regular de direito, afastando a ilicitude do fato. O pai não teve o dolo de privar o adolescente de sua liberdade, mas sim, agiu visando fins educacionais.

    Não fosse assim, todo pai que deixasse o filho de castigo responderia por cárcere privado, uma vez que o tipo penal não exige tempo mínimo para a configuração da conduta delitiva. 

    Seqüestro e cárcere privado

            Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

    ABRAÇO E BONS ESTUDOS...

  • Olhando para os dois comentários acima, fico com a linha de raciocíno de JOSÉ SENA. Não pode perseverar no direito penal a simples adequação típica cega sem olhar para a situação que de fato levou o agente a cometer aquela conduta. Há que se observar que um pai que aprisiona seu filho porque ele é usuário de droga, está fazendo não pela vontade única e exclusiva de encarcerar ou de restringir a liberdade do adolescente. Ele na verdade está agindo movido a evitar que seu filho morra de overdose ou mesmo pela mão de um traficante por dívida de droga.

    Portanto, ele não pratica nem o crime de cárcere privado e nem o crime tipificado no artigo 230 do ECA.

    Bons estudos
  • Fico com o primeiro comentário!
  • poderiamos falar em inexigibilidade de conduta diversa do pai? Só a titulo de discussão....
  • Embora notícias não sejam fontes muito confiáveis, trouxe algumas que encontrei para conhecimento dos demais colegas. Trago à discussão mais uma possível tipificação: maus-tratos.
    Hoje, no Bom Dia Brasil, uma matéria sobre uma mãe ser acusada de MAUS-TRATOS por ter prendido seu filho à correntes, no intuito de livrá-lo do crack, chamou-me a atenção.
    http://videdireito.blogspot.com.br/2010/03/crack-um-flagelo-nacional.html

     

    Mãe acorrenta filha de 16 anos por causa das drogas.

    (...)O magistrado explica ainda que, mesmo com motivos justificáveis, a mãe comete crimes ao acorrentar  a garota. “Pelo menos os MAUS TRATOS já estão caracterizados. Mas, na minha visão, essa mãe precisa mais de apoio que punição”.
    http://intervalodanoticias.blogspot.com.br/2013/09/mae-acorrenta-filha-de-16-anos-por.html

    Mãe acorrentou filho em ato de desespero para protegê-lo, diz Polícia
    Para a Polícia Civil, a mulher de 30 anos autuada por MAUS TRATOS nesta segunda-feira acorrentava o filho de 12 anos em atitude desesperada de proteção. “É uma mãe desesperada tentando proteger o filho”, resume o delegado João Reis Belo, que nesta tarde ouviu os dois personagens de uma triste situação que pode ser a realidade de muitas outras famílias
    (...)a Polícia suspeita, de acordo com o delegado, que ele possa estar sendo usado no tráfico de drogas.
    http://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/mae-acorrentou-filho-em-ato-de-desespero-para-protege-lo-diz-policia
     
    Um garoto de 11 anos era mantido acorrentado dentro de casa por sua mãe, a comerciaria R., de 28 anos. (...)O menino será mantido num abrigo até a justiça decidir sobre o caso. Por acorrentar o filho, R., responderá por MAUS-TRATOS, art. 136, do Código Penal, por expor a criança abusando de meios de correção ou disciplina.
    http://www.entreriosjornal.com.br/materias/1097/menor_e_mantido_acorrentado_dentro_de_casa
  • Consoante o primeiro comentário, se aplicarmos o art. 230 do ECA, então o art. 148, § 1º, IV Código Penal (praticar contra menor de 18 anos) é uma norma que passa a ter nenhuma aplicação?

    Ademais, aplicar o art. 230 (pena de detenção de seis meses a 2 anos) e não aplicar o art. 148, § 1º, I e IV, do Código Penal (reclusão de 2 a 5 anos com duas qualificadoras), implicaria em uma pena REDUZIDA ao infrator? Essa seria a intenção do legislador ao criar o ECA? Punir com penas menores quem pratica delito contra criança/adolescente?
  • Jonas agiu em estado de necessidade do próprio filho, estando excluído o crime de cárcere privado (art. 148, CP).
  • Importante:

     

    De acordo com Nucci não se confunde o art. 230 do ECA com o art. 148, § 1º, IV do CP.

     

    Art. 230 do ECA: Cuida-se de figura mais branda que a prevista no CP, envolvendo apenas apreensão de menor de 18 anos sem flagrante judicial.

    Art. 148, § 1º, IV do CP: São formas mais duradouras de privação de liberdade.  

  • Jonas agiu em estado de necessidade do próprio filho. 

    Por outro lado, eu, pessoalmente, não acho ser a melhor resposta, pois o art. 24, CP exige, para configurar o EN, que "nem podia de outro modo evitar". Ora, não é encarcerando o filho por 3 dias que Jonas resolve a situação, tendo em vista haver outros meios - uma coisa é prender o filho por algumas horas até que uma ambulância/polícia/médicos cheguem... Outra é prender o filho, drogado, por três dias num quarto. 

    Além do mais, Jonas queria apenas que seu filho não se drogasse mais, ou seja, o seu objetivo não era medicar/cuidar do filho, mas apenas corrigir o seu comportamento. No caso, entendo, há configuração do art. 136, CP (maus-tratos), pois Jonas expôs a vida de seu filho, adolescente, à perigo, pois tinha autoridade sobre ele, com objetivo de educação/tratamento, privando-o dos cuidados indispensáveis, abusando dos meios para tanto. 

    Para mim, por tanto, não é o caso de excludente de ilicitude - por mais que o CESPE queira que respondamos isso. E, ainda, há maus-tratos.

    Abs!
  • Eu me lembro do Rogério Sanches falando na aula que seria inexigibilidade de conduta diversa, salvo engano. Estado de necessidade eu acho que não porque a situação de perigo não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente.  
  • Pessoal, o bem jurídico tutelado no crime do art. 148 é a liberdade individual, mais especificamente a liberdade de locomoção e o elemento subjetivo do tipo é o dolo, mas o dolo voltado em privar alguém dessa referida liberdade, por isso não há que se falar em crime de sequestro e/ou cárcere privado, porque Jonas possui a intenção de evitar que seu filho volte a se drogar, e não precipuamente o de privar sua liberdade. No crime, essa privação é o fim direto almejado pelo sujeito ativo, enquanto que na questão foi o modo utilizado pelo pai para impedir que seu filho voltasse a se drogar.

  • ATENÇÃO: NÃO SE TRATA DE CRIME DE MAUS TRATOS, COMO DITO ABAIXO, POIS O REFERIDO CRIME OCORRE QUANDO A RETENÇÃO OU DETENÇÃO SE DER COMO CORREÇÃO.

    PARECE-ME CLARO CASO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, UTILIZADA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.

    SEGUNDO LECIONA O NOBRE DOUTRINADOR ROGÉRIO GRECO: "[...] EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO EXISTE QUALQUER IMPEDIMENTO PARA QUE SE POSSA APLICAR A CAUSA EXCULPANTE SUPRALEGAL DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA."

    TRABALHE E CONFIE.


  • Cezar Roberto Bitencourt, analisando as hipóteses de excludente de ilicitude, ensina que com base no art. 1634 do Código Civil, admite-se certo constrangimento dos pais em relação aos filhos, quando de sua educação, abrangendo hipótese de estrito cumprimento de um dever legal. Contudo, tal hipótese também poderia ser um exercício regular de um direito, ao passo que o citado artigo, estabelece o direito de castigar (em ambos os casos dentro de certos limites) no âmbito do dever de educar. A questão é que, pela teoria da ratio cognoscendi, a conduta seria tipificada como maus-tratos, dentro de uma análise inicial, mas que poderia levar,  à absolvição do responsável, quando da análise judicial.

    O Código Civil dispõe:

    Do Exercício do Poder Familiar

    Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

    I - dirigir-lhes a criação e educação;

  • GABARITO (ERRADO)  sequestro e cárcere privado , é necessário dolo específico de privar a liberdade de outrem, elemento subjetivo do crime é enclausurar, restringir a liberdade; STF: se privação temporária com outra finalidade, a exemplo roubo, não configura sequestro e cárcere privado.

    O caso se refere  ao dolo , pois não dá mais informações, podendo, pessoalmente, configurar exercício arbitrário das própria razões ou algum crime do ECA 

  • Galera, direto ao ponto:


    O crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 CP) tem a seguinte estrutura: privação da liberdade sem fim especial. Caso haja finalidade especial, estaremos diante de outro crime - como no caso em tela.

    Portanto, Jonas não pratica o crime do artigo 148 CP.

    Avante!
  • Embora a conduta de Jonas, a princípio, se amolde ao

    tipo penal do art. 148 do CP, o fato é que Jonas agiu amparado pela

    causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa,

    de maneira que a ele não pode ser imputado o delito, já que o fez para

    salvaguardar a saúde do filho.


    Se formos mais além, poderemos entender que, como o filho era

    adolescente, Jonas agiu amparado pelo Poder familiar, já que tem poder

    sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de sair de casa.

    De qualquer forma, Jonas não comete crime.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


  •  Hoje, no Damásio, na aula ministrada pelo professor Pedro Franco, o mesmo considerou estado de necessidade. Falou que não seria considerado crime, também, por ausência de "dolus malus''.

  • Não é maus-tratos, pois não tinha finalidade corretiva.

    Não é inexibilidade da conduta diversa, pois esta somente ocorre por obediência hierárquica e coação irresistível.

    Não é estado de necessidade, pois falta o pressuposto "nem podia de outro modo evitar". Bastava ligar para os serviços de saúde!

    Não é exercício regular do direito, pois não existe o "direito-de-trancar-o-filho-no-comodo-por-três-dias-para-livrar-das-drogas".

    Não é estrito cumprimento do dever legal. Por mais que os pais tenham o dever de cuidar da saúde do filho, não há o dever de trancar no comodo por três dias.


    Há, isto sim, crime! Cárcere privado. Problema é que a CESPE entrou na onda da impunidade, querendo excluir o crime com base em qualquer lenga-lenga doutrinária.


    Esforçando-me para ter pena do Jonas, única coisa que possa aceitar é que ele entrou em erro de tipo permissivo. Ele achava que estavam presentes os pressupostos do estado de necessidade. Como o erro era evitável, exclui o dolo, mas permanece a culpa. Como não existe modalidade culposa em cárcere privado, não há crime.



  • Vou colar a resposta do professor Geovane Moraes do CERS:


    "CONCORDO COM O GABARITO.

    Neste caso temos crime específico previsto nos termos do ECA – Lei 8069/90 e não crime de cárcere privado". 


    -_________- 


  • Errado. Jonas agiu em estado de necessidade do próprio filho, estando excluído o crime de cárcere privado (art. 148, CP). Não há que se falar no art. 230 do ECA, pois não encerra as elementares para a sua caracterização

  • Pessoal, creio que o delito do art. 230 do ECA seja voltado às autoridades que, em manifesto abuso de autoridade, privem da liberdade adolescente que não esteja em flagrante da prática de ato infracional, ou sem estarem munidos de ordem da autoridade judiciária competente para a apreensão.

    Ademais, o vetor axiológico da doutrina da proteção integral, da qual decorre o princípio da proibição da proteção deficiente, não admitiria que o crime estatutário em comento (art. 230, Lei nº 8.069/90) cuja pena é bem mais branda, prevalecesse sobre o tipo qualificado do art. 148, §1º, IV do Código Penal (sequestro ou cárcere privado de menor de 18 anos), sob pena de se esvaziar a eficácia da norma penal em epígrafe sempre que o sequestro ou cárcere privado fosse cometido contra criança ou adolescente, o que com certeza não foi o objetivo do legislador, por se tratarem de delitos com aplicações fáticas distintas!

  • Jonas não prática crime nenhum, pois está protegido por uma excludente de ilicitude que é legitima defesa de terceiros, pois com a liberdade de seu filho, ele pode no futuro confrontar com a policia ou um traficante pode matar ele.

  • Não houve dolo de sequestrar ou encarcerar o filho. Evita-se a responsabilidade penal objetiva.

  • errada, visto que há a exclusão da ilicitude por uma causa de justificação, o estado de necessidade 


  • CUIDADO! CHEIO DE COMENTÁRIOS ERRADOS. 

    Segundo o prof. Geovane Moraes (do curso CERS), neste caso temos crime específico previsto nos termos do ECA - Lei 8069/90 e não crime de cárcere privado. 

  • Muitos comentários errados. A questão está errada por dizer que o Jonas pratica o crime de cárcere privado, aquele previsto no CP, mas não é. Ele pratica crime previsto no ECA pela vítima ser menor. 


    ECA

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.


  • Gabriel Habib:

    "Privar a liberdade por meio da apreensao: Privar a liberdade significa deter o menor e impedir que ele locomova-se livremente. Apreensao consiste em privar a liberdade, sem contudo, colocar o menor no carcere. Assim, o menor fica detido, mas sem ser colocado na prisao."

    Art. 230 do ECA?

  • Se até JUIZ tem interpretação diversa sobre o tema, imagina um bosta como eu.

     

    PRIVAR a liberdade do filho para corrigi-lo:

     

    CESPE = NÃO HÁ CRIME DE CÁRCERE PRIVADO

  • A questão pode até ser polêmica do ponto de vista da argumentação.

    Mas uma coisa é unânime: a assertiva está ERRADA.

    O porquê disso.... daí cada um que se agarre na argumentação que melhor que lhe convém... 

  • "Considere que Jonas encarcere seu filho adolescente,usuário de drogas, em um dos cômodos da casa da família, durante três dias, para evitar que ele volte a se drogar".

    Concordo que Jonas pratica crime do ECA em seu artigo 230.

    Mas não seria também um exercício regular de direito? Visto que ele é pai e seu filho é usuário de drogas. Alguém quer o mal do prórpio filho?

     Difícil viu...

    Fiquei na dúvida agora.

     

  • Jonas pratica exercicio regular de direito, pois ele é agente garantidor do filho, sendo assim o pai é ampararado pela excludente de ilicitude.

  • A redação da questão resulta no crime de constrangimento ilegal: já que jonas impediu seu filho de execer um ato lícito( direito de locomoção ).
  • OS pais tem direito de guarda sobre o filho. Desde que não estejam torturando-a fisicamente nem maltratando com ofensas, o resto é questão de opinião.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Embora a conduta de Jonas, a princípio, se amolde ao tipo penal do art. 148 do CP, o fato é que Jonas agiu amparado pela causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, de maneira que a ele não pode ser imputado o delito, já que o fez para salvaguardar a saúde do filho.


    Se formos mais além, poderemos entender que, como o filho era adolescente, Jonas agiu amparado pelo Poder familiar, já que tem poder
    sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de sair de casa. De qualquer forma, Jonas não comete crime.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ECA  na cabeça!

  • Para conhecimento

    Comentários do professor do QC na questão Q348180, de semelhante conteúdo, mesmo concurso, porém, para o cargo de Escrivão de polícia, que, até o presente momento, não foi disponibilizado pelo site nesta questão...

    Professora Andrea Russar Rachel

    Segue:

    O crime de cárcere privado está previsto no artigo 148 do Código Penal:

    Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.

    A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

    O “encarceramento"  (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.

    Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

    Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.

    Fonte: <http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/>.. Acesso em 29.05.2016.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Peço vênia para transcrever os ensinamentos de Rogério Sanches Cunha:

    Cabe estado de necessidade em crime habitual ou permanente?

    Exigindo a lei como requisitos o perigo atual, a inevitabilidade do comportamento lesivo e a não-razoabilidade de exigência do sacrifício do direito ameaçado, referindo-se às circunstâncias do fato, não se tem admitido estado de necessidade nos delitos habituais (que demandam, para sua configuração, reiteração de atos) e permanentes (cuja consumação se prolonga no tempo, perdurando enquanto não cessada a permanência).

    Dentro desse espírito, não pode alegar estado de necessidade quem exerce ilegalmente a medicina (crime habitual), ainda que tenha como fim suprir a falta de profissional em zona distante do centro urbano, ou a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esses comportamentos, porém, apesar de típicos e ilícitos, conforme as circunstâncias do caso concreto podem configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do seu autor. (Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2013. JusPodivm. p; 240-241)

  • ERRADO

     

    Pessoal, NÃO EXISTE CRIME NENHUM, MUITO MENOS NO ECA

     

    O pai agiu no EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, na condição de garantidor do adolescente, assim evitando que ele continuasse a usar drogas, EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE.

  • Fonte: <http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/>. Acesso em 29.05.2016.

  • NEM ECA NEM CODIGO PENAL. CONDUTA COM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO. 

  • estamos diante, nao de um exercicio regular de um direito, e sim de uma discriminate putativa, a qual o agente recai no estado de necessidade, estando na culpabilidade tira o dolo, mas como nao existe culposo nesse crime, isenta de pena! excluindo a culpabilidade.

  • atípico

  • Thiago bento, Acredito estar sobre o exercício regular de um direito sim, excluindo a ilicitude do fato.
  • Crime é:

    fato típico, (confere)

    ilícito (não confere, caiu, exercício regular de direito)

    culpável

    logo: não se tem crime.

  • Nunca vi tantos comentários equivocados em uma questão só!!!

    Ele não comete crime pois há EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE -> ESTADO DE NECESSIDADE.

  • ESCOLHAM: TRANQUEM SEU FILHO EM CASA - ATIPICO- OU NA CADEIA, JAZ O CRIME

  • A NEIM VELHO... VIMOS UM CASO RECENTE DA MÃE QUE FOI PRESA POR PRENDER O FILHO USUÁRIO EM CASA....

    AINDA MAIS AGORA, COM A GERAÇÃO DO TUDO PODE!!

  • Errado

    O pai que priva o filho não comete crime de cárcere privado em qualquer privação da liberdade. O pai tem o exercício regular do direito pelo poder familiar sobre o filho (excludente de ilicitude). Portanto, neste caso o pai pode tomar medidas para educação e segurança do filho.

    Questão comentada pelo Professor Renan Araujo.

  • Segundo Rogério Sanches, não pode alegar estado de necessidade, a mãe que submete seu filho ao cárcere privado para impedi-lo de continuar usando droga. Esse comportamento configura inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor.

  • Comentário do qc 19 minutos, meus Deus é um comentário ou uma video aula completa??

  • Na moralzinha quem não tiver certeza da matéria e da resposta favor não comentar a questão de forma equivocada.

  • GAB E

    Excludente de ilicitude - exercício regular do direito.

  • ERRADO!

    Tá salvando o menor, a famosa inexigibilidade de conduta diversa.

    NÃO TEMAS, POIS NO FIM DO TÚNEL TEM XANDÃO. REVOLTAS 12:16

  • A doutrina majoritária defende que o pai (ou mãe) que encarcere seu filho, usuário de drogas, para impossibilitá-lo de prosseguir no vício do consumo não comete crime de sequestro e cárcere privado, tipificado no art. 148, CP. tal conduta, segundo o mestre Rogério Sanches, pode configurar a inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do agente, dependendo do caso concreto.

  • Gab. errado

    Jonas terá a sua culpabilidade excluída em face da inexigibilidade de conduta diversa, não se falando em dolo, já que houve intuito de proteção à saúde do filho, e muito menos em estado de necessidade.

  • inexigibilidade de conduta diversa !

  • Para ser considerado crime o fato tem que haver 3 condutas:

    Típico > Estar tipificado em lei escrita

    Antijurídico> que contraria as normas jurídicas; ilegal, injurídico.

    Culpável> O autor tem QUE ter culpa

    VAMOS ANALISAR PASSO A PASSO

    1º Privar alguém de sua liberdade é fato tipificado em lei? SIM, ENTÃO AQUI TEM CRIME

    Privar alguém de sua liberdade É antijurídico? SIM, CONTRARIA A LEI, ENTÃO AQUI TAMBÉM TEM CRIME

    3º O pai teve CULPA em privar a liberdade do filho? NÃO, o pai privou a liberdade do filho para evitar que o filho usasse droga, ou seja, o pai fez tal conduta para tentar proteger o filho das drogas. ENTÃO AQUI NÃO TEM CRIME

    Se em UMA das três CONDUTAS não HOUVE crime, ENTÃO o pai não praticou crime.

    Para ser considerado crime o fato tem que haver 3 condutas como certas, entretanto em uma delas não é considerado culpa.

  •  Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Fonte: Professora Maria Cristina (QC)

  • Veja o que diz o Código Penal:

     

     

    Pune-se que PRIVA (pode ser total ou parcial) a liberdade de alguém, por meio de:

     

    Assim, a figura cárcere privado caracteriza-se pela manutenção de alguém em recinto fechado, sem amplitude de locomoção, definição esta mais restrita que a de sequestro.

     

    Feita essa explicação prévia, pergunta-se: Jonas cometeu tal crime?

     

    Jonas cometeu um crime específico previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    Assim, Jonas NÃO praticou o crime de cárcere privado.

  • Acertei pensando assim:

    Há excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa

  • Não pode alegar estado de necessidade a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esse comportamento, porém, apesar de típico e ilícito, conforme as circunstâncias do caso concreto pode configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor.

  • Nesse caso caberia se falar em exclusão da antijuridicidade por Exercício Regular do direito, como já vi em exemplos parecidos !

  • RESPOSTA: EVANDRO VENTURA (reproduzindo para encontrar mais rápido nas próximas vezes)

    Para ser considerado crime o fato tem que haver 3 condutas:

    Típico > Estar tipificado em lei escrita

    Antijurídicoque contraria as normas jurídicas; ilegal, injurídico.

    Culpável> O autor tem QUE ter culpa

    VAMOS ANALISAR PASSO A PASSO

    1º Privar alguém de sua liberdade é fato tipificado em lei? SIM, ENTÃO AQUI TEM CRIME

    2º Privar alguém de sua liberdade É antijurídico? SIM, CONTRARIA A LEI, ENTÃO AQUI TAMBÉM TEM CRIME

    3º O pai teve CULPA em privar a liberdade do filho? NÃO, o pai privou a liberdade do filho para evitar que o filho usasse droga, ou seja, o pai fez tal conduta para tentar proteger o filho das drogas. ENTÃO AQUI NÃO TEM CRIME

    Se em UMA das três CONDUTAS não HOUVE crime, ENTÃO o pai não praticou crime.

    Para ser considerado crime o fato tem que haver 3 condutas como certas, entretanto em uma delas não é considerado culpa.

  • Não há crime de cárcere privado, pois ele (o pai) pratica o ato com inexigibilidade de conduta diversa para salvaguardar a saúde do filho. (Fonte: Estratégia Concursos)

  • Para ser considerado crime o fato tem que haver 3 condutas:

    Típico > Estar tipificado em lei escrita

    Antijurídicoque contraria as normas jurídicas; ilegal, injurídico.

    Culpável> O autor tem QUE ter culpa

    VAMOS ANALISAR PASSO A PASSO

    1º Privar alguém de sua liberdade é fato tipificado em lei? SIM, ENTÃO AQUI TEM CRIME

    2º Privar alguém de sua liberdade É antijurídico? SIM, CONTRARIA A LEI, ENTÃO AQUI TAMBÉM TEM CRIME

    3º O pai teve CULPA em privar a liberdade do filho? NÃO, o pai privou a liberdade do filho para evitar que o filho usasse droga, ou seja, o pai fez tal conduta para tentar proteger o filho das drogas. ENTÃO AQUI NÃO TEM CRIME

    Se em UMA das três CONDUTAS não HOUVE crime, ENTÃO o pai não praticou crime.

    Para ser considerado crime o fato tem que haver 3 condutas como certas, entretanto em uma delas não é considerado culpa.

  • Professora Maria Cristina Trúlio (QC) - NÃO CABE Exercício Regular de um Direito

    Professor Renan Araújo (Estratégia) - Exercício Regular de um Direito

    https://www.youtube.com/watch?v=AoHe-NLv_Yc

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ID
973834
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A parte especial do Código Penal contém o rol de tipos penais, os quais estão classifcados por bens jurídicos, e se inicia com a tipifcação das condutas que possam lesar ou expor a perigo bens jurídicos relativos às pessoas, que, também, estão contemplados em outros diplomas legais.

Sobre a tipifcação das condutas relacionadas à pessoa, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Homicídio culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo: 

     Pena - detenção, de um a três anos.

     

    Art. 302 CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 

     

  • ATENÇÃO À ASSERTIVA "C":

     

    Lei 9434/97

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

    § 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

    § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

    § 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

    I - Incapacidade para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável ;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

    § 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

    Abraço e bons estudos...

  • Reconhecer por que a A está errada também é importante! Muitos irão se confundir nessa questão!

    "Exatamente em face desta previsão legal, é preciso que se tenha máxima cautela na aferição do comportamento de um sujeito, de modo a considerá-lo amoldado à hipótese do artigo 121, parágrafo segundo, III (homicídio qualificado pela tortura) ou à situação do artigo 1º, parágrafo terceiro, 2ª parte (tortura qualificada pelo resultado morte).   Assim, é imprescindível a análise do ‘animus’ do agente: se ele age com intenção de morte – animus necandi – a crime deverá ser reconhecido como de homicídio; se, contudo, sua ação tiver intento de torturar, sendo a morte um resultado preterdoloso, um evento qualificador, deve-se reconhecer, presente, o crime de tortura."
  • A letra B, está incorreta, pois  a calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, não apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva, mas também, contra os mortos,a exemplo o Art 138 §2º CP.
  • Desculpe-me, pessoal, mas ainda não entendi porque a letra C está incorreta. Não caberia anulação do gabarito, visto que a questão E diz que "somente" se admite a forma culposa do homicídio no CTB? Se alguém puder me ajudar, agradeço. Bons estudos a todos!

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7630
  • Respondendo a Daniela.

    O que acontece daniela é que a lei  9434/97 - Lei dos transplantes de Orgãos - Faz parte de legislação especial, ou seja, realmente caberia a tipificação da letra "C" como lesão corporal de natureza gravíssima, entretanto, pela aplicação do princípio da especialidade no caso em tela, não há de se falar no emprego de nenhum dos casos do art 129 do CP.

    Já o motivo do CTB somente entender que caberia a forma culposa  em crimes de trânsito; é que se assim não fosse, estaria a promover o uso de veículos automotores como instrumento à pratica de crimes.
    Ex: Se "A" na forma dolosa atropela seu desafeto, "B", e este vem a perecer. O veículo na mão de "A" não foi nada mais do que simples instrumento.
    Isto posto, não há de se falar em crimes dolosos tutelados pelo CTB.

    Espero ter ajudado;

    Bons Estudos.
  • acrescentando o que os colegas disseram.... a)o homicídio doloso praticado mediante tortura aplica - se a Lei da Tortura, por ser esta especial em relação ao Código Penal errado.SO se aplica a lei de tortura se a intensão do agente fosse torturar a vitima e o resultado morte ocorresse de forma CULPOSA.se a intensão for matar desde do inicio aplica-se o artigo 121 b) A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva. errado pois a calunia contra os mortos é admitida   c) A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal. errado deblidade permanente é enquadrado no cp como lesão corporal de natureza gravissima  d) A privação da liberdade de alguém mediante sequestro ou cárcere privado, se a conduta é praticada com fns libidinosos, caracteriza rapto violento e crime contra os costumes e não crime contra a pessoa. errado pois a se o sequestro ou cácere for praticado visando fins libidinosos haverá uma qualificadora que prevê pena reclusão de 2 a 5 anos,permanecendo infração penal nos crimes contra a pessoa (diferentemente da modalidade simples cuja a pena é de 1 a 3 anos)  e) O homicídio está tipifcado tanto no Código Penal quanto no Código de Trânsito Brasileiro, porém, neste, essa tipifcação está prevista, somente, na forma culposa, embora comine penas mais severas em relação ao homicídio culposo tipifcado naquele diploma legal. correto conforme dito pelos colegas homcidio culposo no CP pena 1 a 3 anos Homicidio culposo na direção de veiculo automotor no CTB pena de 2 a 4 anos forte abraço a todos
  • A palavra intenção se refere a um propósito, um plano, um desejo, uma ideia, uma aspiração.
    A palavra 
    intensão se refere a um aumento de tensão, de força, de energia. 
    Só pra não se confundir o concurso colega!!

  • Discordo do gabarito, há duas repostas, letras C e E.
    Na letra C está conforme com art. 129, parag. 1, III, que diz "debilidade permanente de membro, sentido ou função". Já no parag. 2, inciso III, diz "perda ou inutilização de membro, sentido ou função". Então debilidade permanente é de natureza grave conforme a doutrina e de natureza gravíssima está no parag. 2.
  • Gente é lesão corporal de natureza grave e não gravíssima.

     Lesão corporal 

     Art. 129. - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

     Lesão corporal de NATUREZA GRAVE 

     1º - Se resulta: 

     I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; 

     II - perigo de vida; 

     III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

     IV - aceleração de parto: 

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 


  • Na realidade, o termo "natureza gravíssima" é um termo meramente didático. O CP não adota essa classificação. Tanto o parágrafo 1º como o 2º do artigo 139 são lesões de natureza grave. Então, tecnicamente, a letra C também está correta.

  • Órgãos duplos se a debilidade for apenas em um, lesão grave. Ex: os olhos, rins etc...

    Por outro lado, se for os dois, lesão gravíssima... 

  • O parágrafo 2 do ART 129 do CP já é a lesão gravíssima, acontece que o legislador não colocou título.

    Se fosse por esse raciocínio (ausência de título) não existiria a lesão gravíssima.

  • Parece estar havendo uma confusão, o erro da letra "c" reside no fato de ser crime expressamente previsto na Lei 9.434/97 (Transplantes), precisamente, art. 14, §2º, III.

    Ótima questão! Vários tipos, leis, institutos...

    Abss

  • d)

    Seqüestro e cárcere privado

    (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


  • Erro da Letra C é pelo fato de não se aplicar o CP, mas sim a lei de transplante 9434/97 - critério da especialidade. 

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

    § 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

    § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa


  • Interessante de se estudar pelo QC são os comentários.. Muito bom quando você fica na dúvida entre duas alternativas e os comentários são esclarecedores.. Marquei "e", mas achando que a questão seria nula.. rsrsrs.. boa questão..

    Bons estudos!!

  • qual o erro da letra a. gentileza aluem me ajude.

  • É SIMPLES ANA; PARA A CARACTERIZAÇÃO DA TORTURA É NECESSÁRIO O ELEMENTO SUBJETIVO DE TORTURAR COM ALGUM FIM; NO CASO EM TELA, FALA-SE EM TORTURA COMO MEIO DE SE MATAR ALGUÉM, LOGO, TRATA-SE DO ART. 121, & 2º, III DO CPB.

    TRABALHE E CONFIE.
  • a letra a está errada pq tortura já qualificadora do crime de homicidio. 

  • A letra C esta certíssima. Debilidade permanente diz respeito à lesão grave e Incapacidade Permanente sobre lesão gravíssima.


  • Análise da questão:


    A) Alternativa ERRADA, uma vez que a finalidade do agente NÃO era a tortura em si, mas sim matar por meio da tortura. Desta forma, responderá pelo crime de homicídio qualificado pela tortura. Ademais, o crime previsto na Lei 9.455 é preterdoloso, ou seja, o agente quer torturar e culposamente mata. 

                 CLEBER MASSON: "[...] o agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. NÃO se confunde com o crime definido na Lei 9.455/97[...]"

                 FERNANDO CAPEZ: " A tortura qualificada pelo resultado morte é necessariamente preterdolosa, ou seja, o resultado agravador deve necessariamente ter sido gerado por culpa do agente. É o caso do crime de tortura qualificado pelo resultado morte. Na espécie, o agente atua com dolo em relação à tortura e com culpa em relação ao resultado agravador (morte). Frisa-se: aqui o agente NÃO quer nem assume o risco do resultado morte."


    B) Alternativa ERRADA. Existe calúnia contra os mortos. 

    C) Alternativa ERRADA, uma vez que existe legislação especial. Frisa-se que a intenção do indivíduo deveria ser de lesionar para a incidência do art. 129 e não de retirar órgão. 

    D) Alternativa ERRADA. Sequestro é um crime contra a pessoa pela definição do código. 

    E) Alternativa CORRETA. Previsão normativa no art. 302 do CTB!


  • b) correta.

    A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva. 'A calúnia contra os mortos também é punida, mas, sendo a honra um atributo de vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos.

  • ...

    LETRA A – ERRADO - Vai depender do dolo do agente, se ele queria matar usando como meio a tortura, ele responderá por homicídio qualificado, previsto no Código Penal. Se ele tinha a intenção de apenas torturar e sobreveio a morte, responderá nos termos da legislação especial. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):

     

    “Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?

     

    O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

     

    Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.

     

    Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.

     

    A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.

     

    E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)

     

  • Franciane tem razão; a calúnia contra os mortos viola a honra objetiva dos familiares desse morto, e não do morto.

  • A) Ao homicídio doloso praticado mediante tortura aplica-se a Lei da Tortura, por ser esta especial em relação ao Código Penal. 

    No crime de homicídio, o agente quer a morte da vítima ou assume o risco de produzi-la; vale dizer, existe dolo em relação ao resultado morte e o meio escolhido para concretizar seu intento é a tortura. Essa, portanto, é a causa direta e eficiente da morte visada pelo agente. 

    Já no crime de tortura da lei especial, o sofrimento que o agente impõe à vítima deve ter por finalidade um dos objetivos mencionados na lei (obter informação, declaração ou confissão de alguém; provocar ação ou omissão criminosa; por discriminação racial ou religiosa; para impor castigo ou medida preventiva). Acontece que, por excessos na execução do crime, o agente acaba causando culposamente a morte da vítima. Assim, a figura do crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n.° 9.455/97) é exclusivamente preterdolosa.

     

    B) A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva.

    É crime ofender a memória de uma pessoa falecida

     

    C) A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal.

    Crime encontra-se previsto no art. 14 § 3° inc. VI da Lei n. 9.434/97:

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    § 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

    IV - deformidade permanente;

     

    D) A privação da liberdade de alguém mediante sequestro ou cárcere privado, se a conduta é praticada com fns libidinosos, caracteriza rapto violento e crime contra os costumes e não crime contra a pessoa.

    Carcarteriza Crime Contra a Liberdade Individual, previsto no art. 148 §1° inc. V do CP.

     

    E) CORRETA - O homicídio está tipifcado tanto no Código Penal quanto no Código de Trânsito Brasileiro, porém, neste, essa tipifcação está prevista, somente, na forma culposa, embora comine penas mais severas em relação ao homicídio culposo tipifcado naquele diploma legal.

  • Exatamente

    Por questão de política criminal, a pena do homicídio culposo no trânsito é maior.

    Abraços.

  • A - Prevalece o crime de homicídio
    B - Pode ocorrer caso de calúnia com pessoa morta
    C - Trata-se de lesão corporal gravíssima
    D - Caracteriza crime de estupro mediante sequestro ou cárcere privado
    E - Correta

  • A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal. (Na debilidade não há remoção de órgão)

    Essa remoção resulta, na verdade, uma perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou uma deformidade permanente ocorrendo ai uma lesão de natureza gravíssima 

  • O único erro da alternativa C, é que referido crime não está previsto no Código Penal, mas sim na Lei 9.434/97.

    Nessa lei há previsão expressa em caso de natureza grave ou gravíssima.

  • A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal. ERRO : SE FOR PRA SALVAR?

  • Comentários equivocados com relação a opção "C". A referida alternativa está errado porque se trata de excludente de ilicitude: exercício regular de dereito.

  • Quanto a alternativa B. A calúnia contra os mortos não protege a honra do morto, e sim a honra dos familiares, morto não pode ser sujeito passivo de crime. Essa alternativa também está correta.

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  • A) ERRADA. Só se aplica a lei de tortura se a intensão do agente fosse torturar a vitima e o resultado morte ocorresse de forma CULPOSA. Se a intensão for matar desde do inicio aplica-se o artigo 121.

     

    B) ERRADA. A calunia contra os mortos é admitida.

     

    C) ERRADA. Não se aplica o CP, mas sim a lei de transplante 9434/97 - critério da especialidade.

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

     

    D) ERRADA. Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

    Crime classificado no título I, Dos Crimes Contra a Pessoa.

     

    E) CORRETA.

    Homicídio culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

     

    Art. 302 CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor


ID
988840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na legislação que define os crimes de tortura e de tráfico de pessoas, julgue os itens a seguir.

O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    Há casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.

    O tráfico de pessoas retira da vítima a própria condição humana, ao tratá-la como um objeto, um produto, uma simples mercadoria que pode ser vendida, trocada, transportada e explorada. Portanto, o consentimento da pessoa, em uma situação de tráfico humano, não atenua a caracterização do crime.

    Fonte: www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas
  • Gabarito: CORRETA.
    Comentário: Texto de Lei. Resposta dada pelo anexo contido dentro do Decreto n.º 5.948/2006 no artigo 2º, § 7º, o qual dispõe que o consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico e pessoas.

    Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-prf-leis-especiais/
  • A questão foi mal formulada, pois há diversos tipos penais que podem se enquadrar como crime de “tráfico de pessoas”, como consta do enunciado da questão, ao passo que não há em nossa legislação penal tipo penal  possua exatamente esse nome jurídico. Com efeito, o tipo o artigo 206 do Código Penal (Aliciamento para o fim de emigração); o tipo penal do artigo 231 do Código Penal (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual); o tipo penal do art. 239 da Lei nº 8.069/90 (Envio de criança ou adolescente para o exterior) podem ser incluídos como crime de “tráfico de pessoas” se tivermos uma interpretação mais ampla da expressão utilizada no enunciado. No entanto, levando-se em consideração que o Capítulo V, do Título VI, do Código Penal,  no qual se insere o tipo penal do art. 231, trata expressamente “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE  PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE  EXPLORAÇÃO SEXUAL”, parto da premissa de que a questão quis se referir ao art. 231 do Código Penal. Com efeito, nessa espécie delitiva, por se tratar de bem jurídico (costume) do qual a vítima (pessoa que sai ou entra no país para exercer prostituição ou outra forma de exploração sexual) não tem disponibilidade, o seu consentimento é irrelevante para a  configuração do crime, pois a lesão ao que se quer proteger continua a ocorrer independentemente de sua adesão a tal prática.


    Resposta: Certo 


  • Indisponibilidade do bem jurídico tutelado: "liberdade".

  • Alguma coação moral...

  • AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕE O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS, O QUAL, AO TRAZER A PRIMEIRA DEFINIÇÃO INTERNACIONALMENTE ACEITA DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS, PUNE APENAS O TRÁFICO DE ADULTO QUANDO AUSENTE O CONSENTIMENTO DESTE, O NOSSO CÓDEX REPRESSIVO PREVÊ A MAJORAÇÃO DA PENA QD O DELITO FOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, AMEAÇA OU FRAUDE, O QUE PRESSUPÕE QUE CONSIDERA CRIME - CABEÇA DO ART. 231- O TRÁFICO DE ADULTO, MESMO QUE COM SEU CONSENTIMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Assertiva ERRADA. 


    A vítima pode ter sido ludibriada. 
  • Correta.


    O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual se consuma no momento que ocorre a facilitação da entrada no território nacional ou a saída de alguém que vai exercê-la no território estrangeiro, em ambas as hipóteses, independe se  o tráfico ocorreu com o consentimento da vítima ou até mesmo se ao chegar ao destino desejado a vítima desiste de se prostituir porque o crime já está consumado.

  • CORRETO.


    O consentimento por parte daquele que se submete à ação não elide a responsabilidade penal do agente pela prática delituosa, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado (dignidade sexual). (ROGÉRIO SANCHES)

  • Quando vejo questões da PRF meus olhos até brilham! 

    Muito mais que um cargo público, um SONHO! 

     

    Que Deus nos ilumine! 

  • Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar o comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro (cafetinagem). No Brasil é crime segundo os Artigos 227 a 230 do Código Penal e não se confunde com prostituição. Entende-se por lenocínio um conceito amplo, do qual seriam espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se de atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, que, compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito. Gravita, assim, o lenocínio, em torno da prostituição, que constitui complexo e difícil problema social. O lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente. O lenocínio pode ocorrer na forma do proxenetismo ou do rufianismo. https://pt.wikipedia.org/wiki/Lenoc%C3%ADnio

  • GABARITO: CERTO

     

    Decreto nº 5948 / 06

     

    Art. 2º § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • com o advento da nova lei (13.344/16) é imprescindível que nesse crime haja: grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, sendo que se houver consentimento do ofendido, há exclusão da tipicidade

  • A questão hoje estaria Errada. Com a nova lei 13.344/16 que trata sobre o tráfico de pessoas, foi adicionado ao Código Penal o crime do tráfico de pessoas(149-A). Conforme o professor rógerio sanches cunha o consentimento da vítima nesse crime afasta a tipicidade.

    Sobre o vídeo que o professor fala isso procurem em seu canal no youtube

  • Apesar da lei 149-A do CP (13.344/16), colocar que é mediante grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, vale ressaltar que quando oferecida contraprestação, do traficante, não afastando assim a tipicidade, portanto, poderá  o crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

     

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     

     

  • Mesmo com o consentimento da vítima. O crime de tráfico de pessoas torna-se possível conforme a lei n 5.948/2006
  • Gabarito "CORRETO"

     

    A questão aborda sobre uma das excludentes de ilicitude denominada consentimento do ofendido.

     

              Obs: trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude SUPRALEGAL, ou seja, não está previsto expressamente em lei, é uma construção doutrinária.

     

    Requisitos:

         1) capacidade para consentir;

         2) que o bem seja disponível;

     

    No caso em tela trata-se manifestamente de direito indisponível.

  • Hudson, há previsão expressa sim.

    Olha só o que o artigo 1o , parágrafo 7o do anexo do Decreto 5948 fala:

    § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Para o Decreto nº 5948 / 06  - Art. 2º § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Questão correta!

  • Fiquei com dúvidas, afinal de contas, se a questão fosse hoje estaria CERTA ou ERRADA? Pois li nos comentários que houve alteração na lei, e que hoje o consentimento da vítima afasta a culpabilidade.

  • Decreto 5.017/04

     Artigo 3

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo:

    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

  • Reparem que antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime.

    Com o advento da Lei 13.344/16, o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. 

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    Todavia, o operador deve aquilatar a validade do consentimento dado pela vítima com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:

    1) se obtido o consentimento mediante ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, rapto, sequestro ou cárcere privado(...)

    2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistae o assentimento da vítima

    3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável

    4) se o ofendido aquiesceu em troca de entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios.

     

    CUNHA, Rogério Sanches; Código Penal para concursos; ed. juspodivm; 2017.

  •   Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

     Art. 149-A. CP

  • O consentimento da vítima exclui o crime, fato atípico, porém esse consentimento tem que ser válido. Pode concluir que existem situações que mesmo havendo consentimento da vítima, o fato ainda permanece sendo típico.Portanto questão correta.

  • Certo

    O CP é silente quanto ao consentimento da vítima: Mas há previsão expressa no Procotolo de Palermo: O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a) (o conteúdo da alinea a é o mesmo do art. 2º do Decreto 5.948/06)

    No Decreto 5.948/06 = O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • O que tem de desatualizado na questão?  Ajudem

  • Creio que seja pelo fato de Tráfico de Pessoas ter saído de crimes contra a dignidade sexual e ter passado a ser crime previsto em lei própria, havendo, no entanto, a continuidade típico-normativa. Outrora, era condicionado à representação da vítima, hoje, é de ação pública incondicionada (minhja opinião, pois o QC não explicou a causa da desatualização).

     

  • Pessoal boa noite,matei essa questão considerando a vítima um inimputável,menor de 14 ou doente mental,mesmo recebendo o consentimento da vítima seria crime.....vamo que vamo...

  • A questão nao diz que é menor de 14 ou qualquer coisa do tipo, acredito não ser a melhor linha de raciocínio criar aditivos para a questão, está desatualizada em virtude da lei 13.344 de 2016, apesar de não estar explícita a questão do consentimento, note que a redação elenca apenas hipóteses de tráfico SEM CONSENTIMENTO ou CONSENTIMENTO VICIADO (inválido).

    "Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso"

    Como dito aumentar questão não é boa ideia, portanto, hoje a resposta seria ERRADO, pois o consentimento descaracteriza o tráfico (retira tipicidade), na prática muito difícil de ocorrer, pois geralmente ao menos não são prestadas todas informações de modo que o consentimento mediante fraude não vale, mas na teoria da questão, como não diz que se trata de menor ou que a vítima deu consentimento viciado, está ERRADO, em 2013 o gabarito era CORRETO, por isso esta desatualizada!

     

     

  • Antes da lei 13.444/16, o empego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante da pena (encontra-se no revogado art. 231-A, p.2º, IV). Nessa ordem, a maioria da doutrina considerava que o consenimento da vítima era irrelevante para tipificação do crime de trafico de pessoas.

    Com o advento da lei nova, passa o rol das majorantes para as condutas alternativas do crime. O consentimento da vítima exclui o crime, se não houver violencia, coação, fraude ou abuso.

    Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;   II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;   III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;  V - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.

    fonte: código penal comentado. autor. Rogéiro Sanches / site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Não está desatualizada, o consentimento precisa ser válido, ou seja, ainda há hipótese de crime mesmo com consentimento.

  • O consentimento do ofendido, causa supralegal de exlcusão da antijuridicidade (afasta ilicitude), segundo mais acertada doutrina, está condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, a saber:

    1) Vítima plenamente capaz;

    2) Consentimento livre;

    3) Consentimento anterior ou concomitante à ação violadora do bem jurídico;

    4) Bens disponíveis; e, 

    5) Não comprometimento aos bons costumes (em desuso).

    Na mesma esteria de racioncínio, os bens jurídicos que admitem o Consentimento do ofendido, são:

    1) Patrimônio;

    2) Liberdade;

    3) Honra; e

    4) Integridade física (leve).

     

    Logo, a questão não está desatualizada e o gabarito adequado é: CERTO.

     

    BOA SORTE A TODOS!

  • De onde tiraram que essa questão está desatualizada?

  • Acredito que o gabarito esteja correto, uma vez que não basta apenas o consentimento da vítima, há outros requisitos que precisam estar presentes para descaracterizar o tráfico, como por exemplo, a vítima ser plenamente capaz, o que não foi falado na questão...CESPE = ATENÇÃO REDOBRADA!

  • Acredito estar desatualizada.


    Segundo o Rogerio Sanches, antes da L. 13.344/16, o consentimento era irrelevante para a tipificaçao do crime.

    Após o advento dessa Lei, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

  • Alguém tem informação se essa questão está ou não atualizada? 

  • Thaís !

    TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

     

  • GAB CERTO

     

    Letra de Lei, pouco importa o consentimento da vítima.

  • Questão desatualizada.


    Lei 13.344/16


    Se há o consentimento válido do ofendido, exclui o crime.


    https://www.youtube.com/watch?v=mOEW5IR7PA4 (Prof. Rogério Sanches Cunha)

  • O consentimento do ofendido exclui o crime, desde que realizado de forma consciente e válido.

  • Rapaz...

  • O professor do QC bem que poderia comentar se hoje essa questão estaria certo ou errada... :(

  • Art.149 a

    Antes da lei 13.344/16 o emprego da violência( física e moral) ou fraude servis como majoranre de pena. Nessa ordem, a maiorua da doutrina lecionava que o consentimento da vitima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da referida lei, o legislador migrou essas condutas dobrou de majorsnres para execução alternativa o crime de tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo nesse ponto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas.

    Fonte livro do Professor Rogério Sanches

  • O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.

  • O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.

  • A questão não contém erros. O consentimento precisa ser válido pro fato ser atípico. O caso em tela pode estar tratando de tráfico de pessoa sem discernimento ou autodeterminação. O consentimento desse tipo de pessoa NÃO É VÁLIDO, pois trata-se de dissenso presumido. Simples assim.

    Questão correta.

    Exemplo de uma questão que estaria errada:

    O crime de tráfico de pessoas de qualquer espécie poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

    Fonte:

    TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

  • Há casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.

  • Art. 2o § 7o: O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Decreto 5948/2006)

  • A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis.


    TRF 4 - 06/06/2018

    https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216

  • gabarito C . parece que e dificil fazer isso

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:


    "O consentimento do ofendido exclui o crime?

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:

    a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

    b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.

    O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"

  • Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 iram ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.

    Logo :

    -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :

    *Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.

    *Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE.

  • Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.

  • Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.

  • Igualmente uma pessoa que permite que seja retirado seu rim para venda internacional com seu consentimento, continua sendo crime o tráfico de órgãos mesmo que você queira vender.

  • ATENÇÃO !! O SIMPLES CONSENTIMENTO NÃO AFASTA O CRIME !! O QUE AFASTA O CRIME É O CONSENTIMENTO VÁLIDO, OU SEJA, NÃO PODE SER CONQUISTADO MEDIANTE FRAUDE, POR EXEMPLO! NÃO CONFUNDAM... SE A PESSOA, MAIOR, CAPAZ, VAI PARA O EXTERIOR ENGANADA, MESMO CONSENTINDO, HÁ CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.

  • Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

  • Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.

  • Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.

  • MELHOR RESPOSTA: Rodrigo 22

    Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:

    "O consentimento do ofendido exclui o crime?

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:

    a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

    b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.

    O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"

  • TRÁFICO DE PESSOAS: feito mediante violência, grave ameaça, fraude ou abuso com a finalidade de: remover órgãos; submeter a trabalhos forçados; adoção ilegal; exploração sexual.

    Redução 1/3 a 2/3: a pena é reduzida caso o réu seja primário + não integrar organização criminosa.

    Aumento de 1/3 a 1/2: vítima for para o exterior / idoso / criança e adolescente / prevalece das relações domésticas

    Obs: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

  • CONSENTIMENTO INVÁLIDO OU VICIADO==> A VIDA É BEM INDISPONÍVEL

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de direitos fundamentais, portanto são indisponíveis, ou seja, o cidadão não poderá dispor de sua vida ou liberdade.

  • O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Gab C

    Art 232 - A - 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro

    I - o crime é cometido com violência ( com aumento de 1/6 a 1/3 da pena)

  • COMENTÁRIOS: Como abordado anteriormente, o crime de tráfico de pessoas pode ficar caracterizando mesmo havendo consentimento, desde que ele tenha sido obtido mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Nestes casos, o consentimento é viciado.

    Veja:

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    Questão perfeita.

  • QUESTÃO DEPEN / PC-DF 2021

    1 - O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. GAB E.

    2 - A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis. GAB C.

    3 - Em relação ao crime de tráfico de pessoas tem-se que o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade. GAB C.

  • Renan, coloca a fonte da informação.

    https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216#:~:text=A%20atual%20reda%C3%A7%C3%A3o%20do%20crime,artigo%202%C2%BA%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.

  • Entendo a decisão do TRF1 quanto ao consentimento, mas o tribunal deixou claro que tal visão é válida somente para os maiores de 18 anos: "a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual."

    A questão da Cespe não deixou claro se o tráfico é de maior ou menor de idade.

    Conforme TRF1 e em concordância ao ECA, é desnecessário o consentimento do menor para ser caracterizado o tráfico de pessoas: “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.

    Sabendo-se que a criança e o adolescente, com base no arts. 2º do Código Civil, são pessoas, entendo que a questão ainda se manteria correta.

    É isso

  • O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante...

  • Comentário do Victor Natan:

    "Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 irão ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.

    Logo :

    -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :

    *Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.

    *Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE (art. 2º, §7º)"

    Complementando:

    Antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física e moral) ou de fraude servia como majorante de pena. Por isso, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Mas, com o advento da Lei 13.344/16 (continuidade típico-normativa), o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas, razão por que sem violência, coação, fraude ou abuso não há crime.

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

    A violência, a grave ameaça, a fraude, a coação e o abuso estão incluídas como circunstâncias elementares do novo tipo penal, de modo que, se elas não ocorrem, não se configura a tipicidade da conduta

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    À luz da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações (Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher), meios (mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso) e finali­dades (incisos I a V do art. 149-A) nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima MAIOR DE 18 ANOS apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo volunta­riamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.

    Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.

    A questão Q852972 ajuda a entender melhor o tema.

    FONTE:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/

  • O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoas – consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima". (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

    Segundo essa redação, de acordo com a jurisprudencia, há ainda , msm com o consentimento da vitima o crime de trafico de pessoas.

    Gab certo.

  • Por qual motivo essa questão está desatualizada?

    É plenamente possível o tráfico da pessoas estar caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. ( Ex: se esse consentimento estiver "viciado" mediante fraude, coação, etc...)

    Consentimento válido = não há tráfico de pessoas, conduta ATÍPICA

    Consentimento viciado = há tráfico de pessoas

  • Em 2013 estava CORRETA.

    Decreto 5.948/2006.

    Art. 2o(...)

    § 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

    MAS, EM 2016 PASSA A VIGORAR UM NOVO ENTENDIMENTO:

    "O entendimento fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.

    Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual". "

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-01/consentimento-afasta-crime-trafico-internacional-prostituicao#

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

    Art. 13. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:

    “Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

  • Ficará caracterizado este crime mesmo se houver consentimento da vítima, desde que este seja viciado (obtido mediante fraude)

  • No crime de tráfico de pessoas, o suposto consentimento da vítima é irrelevante, ou seja, ainda que a vítima tenha consentido, será caracterizado o crime.

    Embora haja jurisprudência em sentido contrário, é importante ressaltar que o enunciado requer “fundamento na legislação”.

    Gabarito: Certo


ID
1025095
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.

II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.

III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.

IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.

V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • ... em 2018 foi editada a , que altera o Código Penal, introduzindo o tipo penal da importunação sexual. Segundo o dispositivo, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" é crime contra a liberdade sexual, passível de pena de um a cinco anos de reclusão. 

    De lá para cá, algumas decisões isoladas, como a do TJ-SP, passaram a alterar condenações por estupro de vulnerável, transformando-as em importunação sexual.


ID
1044547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca de crimes contra a pessoa.

Considere que Jonas encarcere seu filho adolescente, usuário de drogas, em um dos cômodos da casa da família, durante três dias, para evitar que ele volte a se drogar. Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Essa conduta se inclui como uma uma excludente de ilicitude, qual seja, o exercício regular de direito, que os pais possuem
    sobre os filhos. Além do mais, a intenção do pai foi proteger o filho, logo, não há dolo em sua conduta e, por isso, não há
    que se falar em cárcere privado, já que tal crime não admite conduta culposa.
     

  • Lei 8.069/90 - ECA

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:


    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

  • Segundo Rogério Sanches, não pode alegar estado de necessidade a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esse comportamento, porém, apesar de típico e ilícito, conforme as circunstâncias do caso concreto pode configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor.
  • Caros , colegas!
    A primeira coisa que devemos analisar na questão é se o agente agiu com a intenção(dolo) de privar o filho de sua liberdade(encarceramento).
    No caso proposto, o agente não teve a conduta dirigida para privação de liberdade, mas sim proteger o filho se entorpecer,
    Portanto, se não há dolo, não há o que falarmos em tiicidade(elemento do fato típico).Além disso, não existe CÁRCERE PRIVADO CULPOSO, isto é, requer dolo da conduta do agente.

    Gabarito- Errado

    Não existe a modalidace culposa:

    Seqüestro e cárcere privado

            Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.


     


  • Conforme citado acima, o agente não agiu com dolo do art. 148, do CP (cárcere privado).
    Porém, parece-me que sua conduta coaduna-se com o disposto no art. 136, também do CP, isto pois Jonas visava corrigir/disciplinar seu filho para evitar que ele voltasse a utilizar drogas. Vejamos:

    Maus-tratos

            Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas e agregando conhecimentos:

    Cárcere privado é uma espécie de sequestro. Enquanto o cárcere privado se dá em um recinto fechado, enclausurado, confinado; o sequestro se dá em local em não há confinamento, tendo a vítima certa mobilidade (um sítio, uma ilha deserva, etc.). Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches. 
  • ART. 230 ECA "Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:"

    Objeto jurídico: a liberdade física da criança ou do adolescente;

    sujeito ativo: o responsável pelo ato (polícia militar, civil, autoridade policial etc.) e aquele que procede à apreensão;

    sujeito passivo: a criança ou o adolescente impedido de ir e vir;

    tipo objetivo: privar a criança ou o adolescente da sua liberdade física sem o cumprimento rigoroso das condições exigidas por lei, ou seja, sem flagrante ou mandado judicial;

    elemento subjetivo: há apenas sua forma dolosa;

    forma: a tentativa é admitida, pois o crime é comissivo. O erro de tipo é possível quando a pessoa pensa estar agindo conforme a lei, e não está”.


    O delito se torna ainda mais grave, segundo alguns doutrinadores, se for uma criança apreendida, dado que a lei não admite sua apreensão em hipótese alguma (Elias, 2004, p.269-270).


    Dessa forma, se uma criança for flagrada cometendo ato infracional , deve ser encaminhada incontinenti ao Conselho Tutelar, para fim de atendimento, conforme artigo 136, I, do Estatuto.
  • Tem um monte de gente expondo o artigo do ECA aqui, afinal, o erro da questão é por ser uma exclusão de ilicitude pelo fato de ser a mãe e evitar um mal maior ao filho ou por ser crime no ECA???

    PS.: Me desculpe se para alguns a pergunta parece ser idiota, acontece que o direito é algo super novo para mim e percebi que aqui no QC muitas pessoas colocam suas respostas e pontos de vista e não procuram corrigir eventuais posições erradas de outros companheiros.

  • rodrigo corrêa, concordo em quase tudo que vc falou, salvo no caso de ser exclusão de ilicitude. p mim se enquadra na inexigibilidade de conduta diversa e tal situação será causa de exclusão da culpabilidade. abraços e foco.

  • Colegas, concordo com os que entendem que há figura típica e ilícita, não havendo culpabilidade. 
    A tipicidade é a adequação da conduta à figura típica e esta há sim! O pai teve sim o dolo de prender o filho. Dolo é intenção, vontade. Isso, fica claro, o pai teve, afinal, sabia o que estava fazendo e sabia que era a forma de evitar que o filho se drogasse, portanto, exclusão da tipicidade não há!
    Ilicitude também há, afinal, o ato é ilícito.
    O que não há, na situação, é a CULPABILIDADE, não vindo o pai a ser penalizado nesse caso, já que não existe a inexigibilidade de conduta diversa, afinal, ele é pai e um dos deveres dos pais é o de cuidar dos filhos!
    Assim, o que falta é a CULPABILIDADE!
    Espero ter contribuído!!!

  • Colegas, li os comentários de quase todos e respeito todas as opiniões. Temos ótimos concorrentes nos futuros concursos da área de segurança pública neste site.

    Bom, vamos à minha HUMILDE opinião.. Quanto ao dolo, na minha opinião, é inegável a existência de dolo. Seria o mesmo que amarrar uma pessoa com corrente, em um ambiente cheio de galões de gasolina, acender o fogo, trancar o ambiente e ainda por cima dizer que não queria matar a pessoa.

    Quanto aos maus-tratos, com a devida vênia, discordo, porque mesmo que o pai esteja abusando dos meios de correção ou disciplina, para que se configurasse o crime de maus-tratos seria necessário que a vida ou a saúde da vítima estivesse exposta à perigo, o que, NA MINHA OPINIÃO, não está.

    Ainda que, forçando um pouco a barra, aceitemos que há o crime de maus-tratos, o crime de cárcere privado, na minha opinião, também foi praticado sim. Efetivamente o pai privou o filho da liberdade e ainda incidiu em dois aumentos de pena, uma vez que a vítima é seu descendente e ainda, menor de idade.

    Ainda com a devida vênia, discordo do estado de necessidade, simplesmente acho que não se aplica à esse caso.

    Sinceramente, não consegui entender o porquê do gabarito ser ERRADO, respondi que está certo e continuo defendendo que é certo. Pode até ser que também seja outro o crime praticado, mas que, na minha opinião, o crime de cárcere privado foi praticado, pois existe tipificação exata.

    Bons estudos à todos.


  • Concordo com os colegas de que o erro da questão está no crime, de fato, a figura se amolda ao ECA, princípio da especialidade. Não cabe resposta de tamanho aprofundamento, quanto a inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista: a uma ser um ponto polêmico; a duas ser uma questão de fase preambular. 


    Bons Estudos

  • bom dia,

    Acredito que a banca considerou essa questão como Errada, pelo fato da previsão expressa no Eca. Podemos concluir isso, pelo fato  de que mesmo não existindo inexigibilidade de conduta adversa, seria um caso de Excludente de Culpabilidade, porém se assim fosse o pai ainda sim cometeria o crime, apenas seria isento de pena. Como a questão fala: 

    Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.

    Deixa claro, a necessidade de existir alguma excludente do fato tipico ou antijurídico para não existir crime. Por verificar não existir nenhuma causa de excludente nos dois pontos( fato tipico e ilicito)  ainda temos um crime. Se considerarmos que existiu a excludente inexigibilidade de conduta adversa, seria apenas não punível o crime, porém existiria crime do mesmo jeito. O que pode ser concluído, é que a banca provavelmente considerou não um crime e sim um ato infracional previsto no Eca.

    Espero ter ajudado!

  • bom dia,

    Acredito que a banca considerou essa questão como Errada, pelo fato da previsão expressa no Eca. Podemos concluir isso, pelo fato  de que mesmo não existindo inexigibilidade de conduta adversa, seria um caso de Excludente de Culpabilidade, porém se assim fosse o pai ainda sim cometeria o crime, apenas seria isento de pena. Como a questão fala: 

    Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.

    Deixa claro, a necessidade de existir alguma excludente do fato tipico ou antijurídico para não existir crime. Por verificar não existir nenhuma causa de excludente nos dois pontos( fato tipico e ilicito)  ainda temos um crime. Se considerarmos que existiu a excludente inexigibilidade de conduta adversa, seria apenas não punível o crime, porém existiria crime do mesmo jeito. O que pode ser concluído, é que a banca provavelmente considerou não um crime e sim um ato infracional previsto no Eca.

    Espero ter ajudado!

  • bom dia,

    Acredito que a banca considerou essa questão como Errada, pelo fato da previsão expressa no Eca. Podemos concluir isso, pelo fato  de que mesmo não existindo inexigibilidade de conduta adversa, seria um caso de Excludente de Culpabilidade, porém se assim fosse o pai ainda sim cometeria o crime, apenas seria isento de pena. Como a questão fala: 

    Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.

    Deixa claro, a necessidade de existir alguma excludente do fato tipico ou antijurídico para não existir crime. Por verificar não existir nenhuma causa de excludente nos dois pontos( fato tipico e ilicito)  ainda temos um crime. Se considerarmos que existiu a excludente inexigibilidade de conduta adversa, seria apenas não punível o crime, porém existiria crime do mesmo jeito. O que pode ser concluído, é que a banca provavelmente considerou não um crime e sim um ato infracional previsto no Eca.

    Espero ter ajudado!

  • Creio que nesta questão, mais importante que conferir o tratamento jurídico adequado ao fato, o que abre margem a muitas discussões, é utilizar técnica de resolução de questão para conquistar o ponto. Explicando: é possível, diante do apresentado, excluir o cárcere privado? Não há, a meu ver, maiores dificuldades para isso, uma vez que o dolo do agente não era a privação da liberdade. Este foi o meio encontrado para se atingir o fim de afastar o adolescente do uso da droga. Portanto, a questão está errada. Como disse, o fato admite diversas abordagens: maus-tratos, constrangimento ilegal, excludente da ilicitude, não culpabilidade, porém, a definição correta dependeria de mais informações na questão.

  • Eu coloquei a questão como ERRADA . Vamos lá... Pensei na seguinte forma:  Um pai que prende seu filho para ele não fazer o uso das drogas. Acredito que a atitude dele se enquadre como uma excludente. Ele não poderia ter uma CONDUTA DIVERSA, que seria excludente no caso da culpabilidade, não respondendo ele por crime algum.  É só minha opinião. 

  • Maus-tratos seria o correto. Ocorreu um exagero na sua conduta, mesmo com um dolo "bom", por parte do pai que exercia sua autoridade perante o filho. 

  • Segundo o prof. Geovane Moraes (do curso CERS), neste caso temos crime específico previsto nos termos do ECA – Lei 8069/90 e não crime de cárcere privado.

  • Dois pontos que acredito serem pertinentes ao erro da assertiva: Primeiro que acredito ter agido sob a égide do poder familiar que tem o pai sobre o filho menor de idade. Segundo que sua conduta não me pareceu ser reprovável, pois um pai que tenta tirar o filho das drogas está demonstrando sua total compaixão pelo filho, caso contrário nem se importaria, poderia até alegar uma excludente de tipicidade pela teoria da adequação social. 

    Não há que se falar em maus tratos, pois passar 3 dias dentro de um quarto, por exemplo, onde possa se ter de tudo, como por ex: internet, televisão, comida, etc.... não me parece caracterizar maus tratos, ainda mais se for por um motivo relevante.

  • Errado.

    Se o pai for realmente responder algo, PODERÁ responder pelo art. 230 do ECA, mas não por cárcere privado!!

  • Responderá pelo artigo 230 do ECA.


    Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único: incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.


    Portanto, neste caso, onde o pai aprisiona o filho para que o memso não consuma drogas, será o pai responsabilizado pelo ECA, e não enquadrado como Cárcere Privado, como informou a questão.

  • Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.

    A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

    O “encarceramento”  (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.

    Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”, “dirigir-lhes a criação e educação”; “tê-los em sua companhia e guarda”. Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

    Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis, dar limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.

    http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/

  • Filho, errei de bobeira, mas vamos estudar:

    Responderá pelo artigo 230 do ECA.

    Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único: incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

    Neste caso, onde o pai aprisiona o filho para que o mesmo não consuma drogas, será o pai responsabilizado pelo ECA, e não enquadrado como Cárcere Privado, como informou a questão.

    Aprendida a lição!

    PRF - Orgulho de Pertencer! BRASIL

  • Pelos comentários, vejo que o pessoal tá confundindo o conceito de dolo. Dolo houve, já que a mãe, deliberadamente, quis manter o filho enclausurado. É de se ressaltar que o tipo não exige nenhum dolo específico. Então, a motivação dela para o aprisionamento do filho, ainda que louvável, é irrelevante para a caracterização do dolo.


  • Se não há dolo, não ha crime, e além do mais não existe tentativa pra esse crime,Errada

  • Ainda que não altere a resposta para essa questão, deve-se considerar o ECA ou Código Civil? Alguém pode esclarecer, pra uma eventual questão que cite essas outras legislações?

  • O crime e formado de FATO TIPICO+ILÍCITO+CULPÁVEL 

    Para Rogério Sanches, nesse caso se exclui a culpabilidade pelo elemento da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA,
    Sendo assim nao havera CRIME
  • CUIDADO! CHEIO DE COMENTÁRIOS ERRADOS. 

    Segundo o prof. Geovane Moraes (do curso CERS), neste caso temos crime específico previsto nos termos do ECA - Lei 8069/90 e não crime de cárcere privado. 

  • A redação do art. 230 conduz ao entendimento de que o verbo (no gerúndio) "PROCEDENDO" (à sua apreensão) se presta a explicar a maneira pela qual o núcleo do tipo (PRIVAR) se dará. 

    Desse modo, a questão está errada não em função da aplicação do Princípio da Especialidade, haja vista que o pai não privou o filho de sua liberdade PROCEDENDO À (MEDIANTE) sua apreensão, mas em função da incidência de Exclusão de Ilicitude - Estado de Necessidade ou de Causa Excludente de Culpabilidade - Exigibilidade de Conduta Diversa. 

    Com efeito Apreensão é ato formal praticado pelos agente do Estado, em decorrência de mandado judicial ou flagrante delito praticado por menor.

  • Acredito que, por ser no âmbito familiar, ao exemplo deve-se aplicar a Lei 8.069 (ECA), Seção II, Dos Crimes em Espécie, 

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • FECHADO QUE ELE RESPONDE PELO 230 DO ECA?

    Então, para completar, li uma reportagem em que o Conselhor Tutelar alertou que os pais ainda podem sofrer sanções previstas no Art. 129

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

     

           I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;   

            II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

            IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

            V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

            VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

            VII - advertência;

            VIII - perda da guarda;

            IX - destituição da tutela;

            X - suspensão ou destituição do poder familiar.  

  • Segundo prof. Evandro Guedes do alfa trata-se de uma excludente de ilicitude, em que o pai agiu no exercício regular de um direito.

  • Bom! Se foi o mestre Evandro, então tá falado.

  • O crime de cárcere privado está previsto no artigo 148 do Código Penal:

    Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.

    A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

    O “encarceramento"  (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.

    Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

    Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.

    Fonte: <http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/>. Acesso em 29.05.2016.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Na minha humilde concepção não se poderá falar em ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL, uma vez que os pais, apesar de possuirem poderes tutelados pelo PODER FAMILIAR, O DIREITO DE IR, VIR E PERMANECER, por ser um direito CONSTITUCIONAL, prevalecerá, só podendo ser limitado por DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

    O exercício do PODER FAMILIAR ocorrerá em casos como quando um pai coloca um filho de castigo, por ele estar indo mal na Escola.

     

    Outra coisa, DOLO e CULPA, integram a CONDUTA, logo, são analizadas dentro da TIPICIDADE. Para os que alegam que não há dolo, por não haver previsão de CÁRCERE CULPOSO, o fato teria que ser ATÍPICO, não se chegando na analise da ANTIJURICIDADE.

     

    Não há que se falar em ausencia de DOLO, uma vez que o pai age com ESCOPO de privar a liberdade do filho para que ele não volte a se drogar.. Tanto há DOLO, que o pai possui até um MOTIVO para a sua ação.

     

    Não há tambem EXCLUDENTE DE ILICITUDE, uma vez que o PÁTRIO PODER não tem força sufuciente para se sobrepor a um direito CONSTITUCIONAL de LIBERDADE. Caso contrário, um pai poderia acorrentar seu filho para que ele ESTUDASSE, TOMASSE BANHO, NÃO TIVESSE AMIGOS DE MÁ INDOLE, NÃO FOSSE PARA FESTAS IMPRÓPRIAS PARA SUA IDADE, NÃO SE PROSTITUISSE, NÃO FUMASSE etc etc etc.

     

    Logo, o fato É TIPICO E ANTIJURÍDICO. Porém, quando analizamos a CULPABILIDADE, chegamos a conclusão de que qualquer pai que AME seu filho, nas MESMAS CIRCUNSTANCIAS E EM DESESPERO, provavelmente terá a mesma atitude. Por isso AFASTA-SE A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

     

    Todavia, o CRIME em questão, não é o de CÁRCERE, uma vez que existe tipo ESPECÍFICO para essa conduta no ECA:

     

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:


    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    GABARITO: E

     

  • Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

    Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.

    Fonte: http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime

  • ERRADO.

    Não houve o crime de cárcere privado, pois Jonas estava em erro de tipo permissivo. Ele achava que estavam presentes os pressupostos do estado de necessidade. Como o erro era evitável, exclui o dolo, mas permanece a culpa. Como não existe modalidade culposa em cárcere privado, não há crime, nessa formatação estamos falando em descriminante putativo por erro do tipo, pois o erro do agente foi relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude, que no caso seria o estado de necessidade.

  • Gaba: Errado

     

    Pessoal, cuidado, algumas pessoas comentando com justificativas erradas.

     

    Está errada, pois ao sujeito ativo incidirá o Art. 230 do ECA, em razão do princípio da especialidade.

  • ERRADO!

    O ERRO DA QUESTÃO É DIZER QUE OS PAIS COMETEM CRIME QUANDO PRIVAM DE LIBERDADE SEU FILHO EM RAZÃO DE ESTE NÃO SAIR PARA SE DROGAR. QUANDO NA VERDADE OS PAIS NÃO COMETEM CRIME,POIS OS FILHOS DEVEM OBEDIÊNCIA AOS PAIS. ALÉM DE QUE NÃO EXISTE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NA MODALIDADE CULPOSA!!!

    FÉ EM DEUS,QUE SUA HORA APROVAÇÃO VAI CHEGAR!!

  • Colega Ricardo Pereira,

     

    Seu comentário está equivocado a respeito do meu. A resposta que eu dei foi em 2013, e em junho de 2012 o STF já tinha o entendimento de não ser constitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para quem comete um crime hediondo. Apesar de ter sido sim, controle incidental de constitucionalidade, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do dispositivo, fazendo com que ao final, os tribunais já começassem a adotar o posicionamento do guardião da Constituição. E fato é que quando dei minha resposta, os Tribunais já adotavam essa diretriz.

     

    E a fim de corroborar o que afirmei, colo em seguida link do site dizer o direito que explica a posição da Suprema Corte e também do site do próprio STF, respectivamente:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893

     

    Devido a isso, alerto os colegas para os comentários. Alguns ajudam, agora outros confundem. Por isso, melhor só comentar quando estiver certo a respeito do que vai falar.

  • Muitos comentários equivocados. O pai, do zé droguinha, atua em excludente de ilicitude, mais especificamente, em estado de necessidade. Alô você!!!

  • III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    Quando fiz a questão me atentei aos dias, onde na questão ele diz manter por apenas 3 dias.

    Agora se está certo não sei..

  • O crime de sequestro ou cárcere privado não exige dolo específico, o qual, se existir, poderá configurar outra infração penal, por exemplo, extorsão mediante sequestro, se o agente objetivar receber vantagem ilícita.

    Notem, contudo, se a privação da liberdade da vítima tem finalidade de correção, o pai se enquandra especificamente em Maus-tratos.

  • Ana Carolina, perfeito o comentário. Ao meu ver seria estado de necessidade, se o sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Porém o nosso CP adota a teoria unitária, afastando o estado de necessidade exculpante, punindo o agente com a pena diminuida de 1 a 2/3, porém, isso não afasta em nenhuma hipótese, a exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, o que eu acho pertinente ao caso, uma vez que a questão não nos mostra o perigo que está sofrendo o titular do bem sacrificado. Parem de falar que os outros estão errado e que um ou outro está certo, essa discussão não vai levar a nada, a questão não pede um conhecimento mais aprofundado, deixem isso para eventual 2ª fase. 


    BONS ESTUDOS. 

  • COPIANDO

    "

    Ana Carolina

    01 de Novembro de 2013, às 11h46

    Útil (359)

    Segundo Rogério Sanches, não pode alegar estado de necessidade a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esse comportamento, porém, apesar de típico e ilícito, conforme as circunstâncias do caso concreto pode configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor"

  • Senhor!!

     

    Ainda bem que tem Tribunal Superior pra uniformizar posicionamento!!

     

    Já imaginou o tanto de sentença diferente que ia sair daqui para o mesmo caso?! =O

  • Assertiva: Considere que Jonas encarcere seu filho adolescente, usuário de drogas, em um dos cômodos da casa da família, durante três dias, para evitar que ele volte a se drogar. Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.

    Gabarito: segundo o CESPE, errado.

    Questão polêmica, mas que nos faz pensar. Vamos lá!
    O enunciado diz que um pai encarcera seu filho adolescente, ou seja, há poder parental aí para conduzir a educação e, principalmente, dever de guarda, de garantia de seu bem estar.
    Em momento algum a questão nos diz que Jonas agrediu o filho ou que causou qualquer mal a ele, somente aponta seu encarceramento como meio de protegê-lo de seu vício (perceba que o filho viciado foi encarcerado em cômodo da casa da própria família).
    Ademais, o fez por um prazo de 3 dias, o que pode ser entendido como um período curto, que não cause sofrimento (um fim de semana, por exemplo).
    Por todo o exposto, é possível inferir que a conduta de Jonas foi orquestrada e executada sem dolo de privação de liberdade ilegal, mas sim de garante do bem estar do filho.

    Ponto polêmico: em uma prova objetiva é adequada uma questão que trate de tamanho subjetivismo - que leva a inferências - sem sequer apontar os pormenores do fato? CESPE sempre acha que pode tudo.

  • Excludente de CULPABILIDADE - inexigibilidade de conduta diversa 

  • outra forma de entender a questão como errada é o fato de que se o pai cometeu algum crime, seria o de maus-tratos e não carcere privado.

     

  • Segundo Rogério Sanches, não pode alegar estado de necessidade a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esse comportamento, porém, apesar de típico e ilícito, conforme as circunstâncias do caso concreto pode configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor.

  • Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.

    A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

  • Pessoal, me respondam... se ele está inserido na inexigibilidade de conduta diversa que exclui a CULPA, logo ele cometerá o crime, porque será fato típico e ilícito (os dois casos que excluem o crime).

  • O comentário mais curtido está contrapondo ao comentário da professora do QC, que inclusive é juíza kkkk. Bom ao meu entender o comentário dela está correto. Nessa caso, caso o pai somente tenha a intenção de privar o seu filho sem maltratá-lo, apenas com a intenção de inpedí-lo de utilizar drogas, não se equipara ao crime se sequestro e cárcere privado, pois a intenção maior do pai não é simplesmente privá-lo de sua liberdade, mas sim, impedí-lo de se entorpecer. Deste modo, o fato é atípico. Mas toda a atenção é pouco, caso o pai passe a maltratá-lo poderá caracterizar o crime de maus-tratos do artigo 136 do CP. 

  • Quando sua mãe te impedia de sair à rua para jogar bola com seus amigos, ela cometia crime? Não, devido o Poder Familiar. Agora imagina se ela te deixasse em casa para não ir à rua se drogar... por que nesse caso cometeria crime de cárcere privado? Às vezes é preciso pensar simples para acertar as questões. 

  • "Embora a conduta de Jonas, a  princípio,  se  amolde  ao tipo  penal  do  art.  148 do  CP,  o  fato  é  que  Jonas  agiu  amparado  pela causa  excludente  de  culpabilidade  da  inexigibilidade  de  conduta  diversa, de  maneira  que  a  ele  não  pode  ser  imputado  o  delito,  já  que  o  fez  para salvaguardar a saúde do filho. Se  formos  mais  além,  poderemos  entender  que,  como  o  filho  era adolescente,  Jonas  agiu  amparado  pelo  Poder  familiar,  já  que  tem  poder sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de sair de casa. De qualquer forma, Jonas não comete crime."

    Professor Renan Araújo

  • é atípico!

  • Resposta do professor:


    Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.

    A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

    O “encarceramento" (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.

    Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

    Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.


    Fonte: <http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/>. Acesso em 15.11.2018.

  • Renato Caldeira da Silva, Independente de ser parente ou não, a questão n tem haver com o poder familiar, mas de qualquer pessoa, privar pessoas de fazer as coisas para que não comentam atos ilegais é fato atípico, excluindo a ilicitude do fato, utilizando o exercício regular do direito; tanto no carcere quanto no próprio artigo 146 que fala sobre constrangimento ilegal;
  • Há dolo, há crime, não há causa nenhuma de excludente de culpabilidade, o que existe, de fato, é o crime do art. 230 do ECA. Essa foi a pegadinha, simples.

    Fundamento:

    @George H S Excelente comentário, no entanto, a respeito da sua analise da inexigibilidade de conduta, penso que isso é discutível, pois há outros meios de "evitar que ele volte a se drogar", tais como: a internação prevista na lei 10.216, desse modo o aprisionamento seria a "última alternativa", o que não ficou exposto na questão. Sendo assim, tenho plena convicção que o intuito do examinador foi apenas de modificar a tipificação para testar o conhecimento do candidato sobre a legislação do ECA, como afirmei no início.

  • Gabarito: Errado

    Galera, de forma bem simples, o pai não agiu com o dolo de privar a liberdade do filho, ele tinha o interesse de "proteger", e para isso usou uma forma de privação de liberdade. Portanto não é possível enquadra-lo no crime de cárcere privado;

  • Acabei de ver o Evandro explicar essa pergunta .ALO VOCEEE

  • Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

  • GABARITO= ERRADO

    PM/SC

    VOU CONSEGUIR A APROVAÇÃO

  • CASO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    OUSEPASSAR

  • Pulem direto para o Comentário do Rogério Figueirêdo, é a resposta correta.

  • prender pode quando adulto, mas bater quando novo pra corrigi não... essas leis brasileiras me matam de rir

  • Errado

    O pai que priva o filho não comete crime de cárcere privado em qualquer privação da liberdade. O pai tem o exercício regular do direito pelo poder familiar sobre o filho (excludente de ilicitude). Portanto, neste caso o pai pode tomar medidas para educação e segurança do filho.

    Questão comentada pelo Professor Renan Araujo.

  • GABARITO: E

    A doutrina majoritária defende que o pai (ou mãe) que encarcere seu filho, usuário de drogas, para impossibilitá-lo de prosseguir no vício do consumo não comete crime de sequestro e cárcere privado, tipificado no art. 148, CP.

    Tal conduta, segundo o mestre Rogério Sanches, pode configurar a inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do agente, dependendo do caso concreto.

  • Fico impressionado com alguns comentários errados que são muito curtidos pelos colegas. Enfim, é preciso cuidado pessoal, isso pode ser prejudicial.

    Foco e Fé!

    A luta continua.

  • Gabarito: E

    A doutrina majoritária defende que o pai (ou mãe) que encarcere seu filho, usuário de drogas, para impossibilitá-lo de prosseguir no vício do consumo não comete crime de sequestro e cárcere privado, tipificado no art. 148, CP. tal conduta, segundo o mestre Rogério Sanches, pode configurar a inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do agente, dependendo do caso concreto.

  • ATÉ QUE FIM A LEI FAVORECE À FAMÍLIA!

  • GAb E

    Inexigibilidade de conduta adversa - exclui a culpabilidade.

  • Gabarito: Errado!

    A Inexigibilidade de Conduta Diversa acaba excluindo a CULPABILIDADE do pai.

  • A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EXCLUI O CRIME?

  • E se ele o filho fosse maior de idade?

  • ERRADO.

    Inexigibilidade de conduta diversa. Exclui a culpabilidade e, portanto, isenta de pena.

  • GAB: E

    Jonas agiu amparado pela causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, de maneira que a ele não pode ser imputado o delito, já que o fez para salvaguardar a saúde do filho, e como o filho era adolescente, Jonas agiu amparado pelo Poder familiar, já que tem poder sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de sair de casa.

     

    Fonte: Renan Araujo – Estratégia Concursos.

     

  • Inexigibilidade de Conduta Diversa??? O pai do cara não conhece clínica de reabilitação não?

    Percebe-se que a questão é subjetiva quando há diversas explicações com inferências que não são possíveis deduzir da assertiva.

  • como inexibilidade de conduta diversa se existe clinicas de reabilitação? não ha crime pois se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

  •     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

        I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;  

        III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    CREIO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PELO TEMPO EM QUE FICOU CARCERADO OU SEJA 3

  • O erro nessa questão está em falar que trata-se de pratica o crime de cárcere privado.

    Esse é um crime que está tipificado na LEI 8.069/90 Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • Creio, lendo os comentários, que a situação se encaixa em exercício regular de direito, tendo em vista o poder familiar. A privação da liberdade prevista no ECA, embora escrita de forma genérica, tem de ser interpretada de acordo com o sistema normativo como um todo. Afinal, uma mãe que impede o filho de jogar bola, por uma hermenêutica puramente gramatical, cometeria crime, de acordo com o referido dispositivo. Não creio ser razoável considerar criminosa a conduta de um pai que, para proteger seu filho menor, o impeça por três dias de sair de casa para se drogar, , na medida em que exerce um legítimo e regular direito ao fazê-lo. Data venia, também discordo do posicionamento que afirma a inexistência de tipicidade por ausência do elemento subjetivo do dolo. Ora, dolo há, o pai dirigiu a sua conduta ao fim tipificado em lei, e o crime em questão não exige um dolo específico, qual seja, o de fazer a vítima sofrer. Ainda que a conduta do pai seja justificável, ela é típica, restando definir se é resguardada pela excludente de ilicitude (minha opinião), ou de culpabilidade, por inexigência de conduta diversa (carta coringa do direito penal).
  • Concurseiro iniciante, gostei do seu comentário; li em várias matérias dizendo q pode prevalecer o entendimento de q seria inexigibilidade de conduta diversa, pois não se pode exigir de um genitor q fique inerte vendo a destruição do filho; provavelmente não se encaixa (mas poderia eventualmente, dependendo do critério adotado) no exercício regular de direito, pois o genitor não tem o direito de impor suas escolhas (a de não se drogar) ao filho; de toda forma, questão interessante e interessante seu comentário, diferentemente da besteiras q falaram outros lá em baixo, mencionando casa de tratamento; esses são bocoiós q só perdem tempo, sem noção da profundidade da coisa

  • COMENTARIO DA PROFESSORA

    Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.

    A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

    O “encarceramento" (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.

    Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

    Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.

    Fonte: <http://www.escolalivrededireito.com.br/o-pai-que-encarcera-e-prende-o-filho-adolescente-por-3-dias-para-evitar-que-ele-volte-a-se-drogar-comete-crime/>. Acesso em 29.05.2016.

  • Os pais têm, em relação aos filhos, o poder familiar ou autoridade parental. Significa que o Estado atribui aos pais, por lei, um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos, a serem exercidos em benefício e para a proteção dos filhos.

    A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

    O “encarceramento" (não sendo essa a palavra adequada ao caso) pode equivaler a impedir que o filho vá a rua, ou vá a determinados lugares, mas não pode importar em violação da integridade física do filho, não pode reverter em maus-tratos.

    Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

    Dessa forma, não há crime. Cabe aos pais e responsáveis impor limites aos filhos, para que estes não se machuquem ou firam outras pessoas, tais limites, seguidos com bom senso, são o cerne da educação de uma criança ou adolescente.

  • º são causas especiais de exclusão da ilicitude. Exs.: ocorre, por exemplo, na transfusão de sangue em paciente cuja religião não permite tal transfusão; o inciso II ocorre na situação em que, por exemplo, um bombeiro utiliza de força para impedir suicídio. Nesse caso, obviamente, também não há que se falar em constrangimento ilegal. 

  • ERRADO, Jonas NÃO pratica o crime de cárcere privado.

    LoreDamasceno.

  • Para min, exercício regular de um direito. me corrijam.

  • O tipo de sequestre ou cárcere privado exige dolo genérico, direto ou eventual.

    Contudo, como há uma finalidade de "educação", o pai abusou dos meios de correção, podendo a conduta se amoldar ao tipo de maus tratos.

    No caso, porém, pode estar caracterizada causa supralegal de exclusão culpabilidade.

  • Infelizmente muitos pais sofrem por causa das drogas, se todo pai que limita a saída de seus filho por um certo período, evitando que o mesmo faça coisas malucas por aí, fosse condenado por cárcere privado, muitos estariam atrás das grades, pois as drogas são um câncer que se espalhou pela sociedade e vem ocasionando a destruição de muitas famílias.

    # NÃO USEM DROGAS, possa sem quer for te oferecendo, não aceite.

  • Com finalidade de educar -> crime de maus tratos

  • Lei 8.069/90 - ECA

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    Poderia se enquadrar em um desses dois tipos legais supracitados, não tendo como dolo o cárcere privado ou sequestro, como afirma a assertiva.

    Gab E

  • CRIME ESSE DE MAUS TRAUTO, POIS QUER EDUCAR O MACONHEIRO..

    ERRADO

  • ATENÇÃO!

    A conduta do pai que impede que seu filho saia de casa para impedi-lo de utilizar drogas (lícitas ou ilícitas) que possam lhe afetar a saúde física ou mental, e prejudicar seu bem estar, se insere no exercício legítimo da autoridade parental.

    Não houve maus tratos, o simples fato de "prender" o adolescente, não se configura crime, haja vista que o pai/mãe tem essa prerrogativa definida por lei. Agora, se o pai deixar de alimentar, amarra, causa sofrimento, já muda a história, todavia, nada disso foi citado na assertiva.

  • Gab. E

    A galera comentando que é crime tipificado no Eca, mas não leram o comentario do professor. Não há crime.

  • Questão totalmente passível de anulação!!
  • Conforme dispõe o art. 1634, do Código Civil, o poder familiar permite aos pais exigir dos filhos “que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição", “dirigir-lhes a criação e educação"; “tê-los em sua companhia e guarda". Portanto, em princípio, a conduta descrita na pergunta não caracteriza crime, se realizada de forma moderada, sem violação a integridade física do filho.

  • Não é crime, por isso ele esconde a droga na casa da senhora.

  • Segundo Rogério Sanches, não pode alegar estado de necessidade a mãe que submete o filho ao cárcere privado (delito permanente) para impedi-lo de continuar usando drogas. Esse comportamento, porém, apesar de típico e ilícito, conforme as circunstâncias do caso concreto pode configurar inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade de seu autor"

  • GABARITO: ERRADO

    Embora a conduta de Jonas, a princípio, se amolde ao tipo penal do art. 148 do CP, o fato é que Jonas agiu amparado pela causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, de maneira que a ele não pode ser imputado o delito, já que o fez para salvaguardar a saúde do filho.

    Se formos mais além, poderemos entender que, como o filho era adolescente, Jonas agiu

    amparado pelo Poder familiar, já que tem poder sobre o filho, inclusive de o proibir, à força, de

    sair de casa. De qualquer forma, Jonas não comete crime.

    Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

    1 - O tipo não exige dolo especial, mas apenas dolo genérico (intenção de privar a liberdade).

    2 - Portanto, no caso da questão, houve dolo genérico, uma vez que existiu a intenção do pai em privar a liberdade do filho, independentemente da motivo (já que não se exige dolo especial).

    3 - Assim, o fato é tipo e ilícito, todavia ele não é culpável pois configurou inexigibilidade de conduta diversa.

    4 - A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.

  • Errei essa questão por achar que a banca iria entender a conduta como criminosa, mesmo tendo motivos para tal prática...

    Mas vamos lá guerreiros!

    Não desistam, um aprovado em um concurso atual, contou que estudava já havia 8 anos, e só agora conseguiu passar no seu 1º concurso. Não desistam, sua hora vai chegar!

  •  Exercício legítimo da autoridade parental. Não há crime.

  • Observe que Jonas, reiteramos, pai de um filho adolescente, não responderá pelo delito de cárcere privado, uma vez que agiu amparado por condição capaz de excluir a CULPABILIDADE (3º substrato do crime) por ser inexigível conduta diversa (diferente) da que foi adotada por este pai.

    Dessa forma, este pai apenas atuou no sentindo de proteger o seu filho adolescente de um retorno ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, desempenhando o seu poder/dever de autoridade parental que fundamenta o poder familiar existente na relação apresentada pela questão em comento

  • É direito penal ou civil nessa porr4?

  • questão confunde, penso que excluindo a culpabilidade isso gera a não aplicação da pena e não do crime.

  • RESUMO: Os pais podem trancar os filhos em casa para não cometerem crimes

  • GAB - ERRADO

    https://www.youtube.com/watch?v=0OOY0hTeZLU

  • E SE FOSSE O CONTRARIO?

  • Nesse contexto, ele fez o certo hahaha

  • Se não é cárcere privado, qual é o crime então?


ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

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ID
1091662
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às figuras abaixo descritas, aponte a alternativa correta que corresponda com exatidão, de forma respectiva e seqüencial, os crimes correspondentes: 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; 2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa; 3. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Furto de coisa comum - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Extorsão Indireta- Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • Extorsão Indireta- Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Constrangimento ilegal- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


    Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que a extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

    Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).


  • 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum;   ( Furto de coisa comum)

     

    2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa;  (Extorsão)

     

    3. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal:       (Extorsão indireta)

     

    Gabarito: D

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão indireta

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • constrangimento ilegal- sem a finalidade obter vantagem econômica

    extorsão- finalidade obter vantagem econômica

  • GABARITO -D

    Observações importantes e Já cobradas em provas:

    I) 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum;

    Trata-se da figura do art. 156, CP - Furto de Coisa Comum.

    1º A doutrina considera forma menos grave do crime de furto, um furto específico. ( Sanches, 265)

    Além disso com SUJEITO ATIVO PRÓPRIO ( condômino, coerdeiro ou sócio )

    E DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    2º O crime detém uma finalidade específica :  assenhoreamento definitivo da coisa

    3º Traz uma causa de exclusão da Ilicitude:

     156, § 2.º, do Código Penal: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. 

    Classificação: próprio (somente pode ser praticado pelo condômino, coerdeiro ou sócio);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    material (depende da produção do resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima);

    doloso; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo);

    de dano (a consumação reclama a efetiva lesão ao patrimônio alheio);

    --------------------------------------------------------------------------

    2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa;

    Art. 158, Extorsão.

    Classificação: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada (a consumação independe da produção do resultado naturalístico, isto é, não se reclama a obtenção pelo agente da indevida vantagem econômica);

    instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo), em regra plurissubsistente (a conduta é composta de diversos atos);

    de dano (para a doutrina dominante, que não fundamenta seu entendimento); 186 doloso; e unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido normalmente por uma só pessoa, nada obstante seja possível o concurso de agente

    ----------------------------------------------------------------------------

    3. Extorsão indireta 160.

    crime é comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (na modalidade “exigir”)

    ou material (no núcleo “receber”); doloso; de forma livre (admite qualquer meio de execução); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos); e instantâneo (a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo).

    ---------------------------------------------------

    Fonte: Masson, Caderno comentado

  • O examinador tende a querer confundir as figuras típicas da EXTORSÃO com a do CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Semelhanças:

    • O verbo nuclear é o mesmo, qual seja, CONSTRANGER.
    • A forma de constrangimento também é a mesma: VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA.
    • Em ambos os crimes, se exige, como elementar expressamente prevista, uma participação da vítima: na extorsão, a vítima faz, tolera que se faça, ou deixa de fazer alguma coisa (porém é dispensável para a consumação do delito - crime formal). Já no constrangimento ilegal, a vítima faz o que a lei não manda ou não faz o que a lei permite (aqui a conduta da vítima é indispensável para a consumação, porque se trata de crime material).

    Diferença basilar:

    • Na extorsão o intuito do agente, dolo específico, é obter uma INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA.

    • No constrangimento ilegal não há previsão de dolo específico, consubstanciado em obtenção de algum proveito econômico. O agente pode sim ter o objetivo de obter alguma vantagem com a coação da vítima, mas não poderá ser ela econômica, tendo em vista que pelo princípio da especialidade, estará tipificado o crime de extorsão, mais específico do que o crime de constrangimento ilegal.
  • A fim responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado. 

    Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto de coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 

    Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

    Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". 


    Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).

    Gabarito do professor: (D)
  • A fim responder à questão faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado. 
    Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 
    Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
    Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". 
    Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Considerações:

    • Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
    • Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
    • Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
    • Não é necessária a posse mansa e pacífica;
    • A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
    • Ação pública condicionada a representação;
    • § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


ID
1135990
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO configura o crime de redução à condição análoga de escravo

Alternativas
Comentários
  • Redução à condição análoga de escravo é prevista pelo art. 149 do Cp, que aborda todas as figuras típicas descritas, com exceção da letra B, pois constitui outro crime:

            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


  • O item considerado incorreto (e, portanto gabarito da questão), é crime de atentado a liberdade de contrato de trabalho (art. 198 do CP) , que se encontra dentro do título de Crimes contra a Organização do Trabalho.

  • alternativa "B", para os colegas que só visualizam 10 por dia.

  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • Valeu, comandante!

  •   Redução a condição análoga à de escravo

     

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho(A), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador(C) ou preposto:        

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

     

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:       

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(D)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(E)

     

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;        

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo

    - quer submetendo-o a trabalhos forçados ou

    - a jornada exaustiva,

    - quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,

    - quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa,

    - além da pena correspondente à violência. 

     

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,

          -  com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou

    - se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,

           - com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

     

     

    REPOST

  • GABARITO: B

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

           Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Letra b.

    b) Certa. Todas as hipóteses apresentadas são formas do delito do art. 149 do CP, com exceção da conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho.” Essa última, por sua vez, caracteriza o delito do art. 198 do CP, que trata do “atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta”.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.     

    Majorantes       

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:      

           I – contra criança ou adolescente

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • A questão versa sobre o crime de redução à condição análoga a de escravo, que está previsto no artigo 149 do Código Penal, da seguinte forma: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". Trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que pode ser praticado mediante uma das condutas nele descritas.

    Vamos ao exame das proposições, objetivando apontar a conduta que não tem correspondência com o aludido tipo penal.

    A) Incorreta. Observa-se que a descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    B) Correta. A descrição contida nesta proposição não se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal, mas sim no crime previsto no artigo 198 do Código Penal – Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.

    C) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    D) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    E) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    Gabarito do Professor: Letra B


  • NÃO configura o crime de redução à condição análoga de escravo

    A submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitando-a a condições degradantes de trabalho.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    B constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho. Essa última, por sua vez, caracteriza o delito do art. 198 do CP, que trata do “Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta”

    C restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de

    trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    D cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    4.1. Formas Equiparadas

    Há ainda a previsão das seguintes condutas equiparadas:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    E manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Art. 149.

    4.1. Formas Equiparadas

    Há ainda a previsão das seguintes condutas equiparadas:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.


ID
1167121
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao tipo penal de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Não existe a modalidade culposa para o tipo penal Constrangimento Ilegal.

  • Respondi a questão me fazendo a pergunta: Como constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo que não queira culposamente?


    A resposta que cheguei é que não haveria essa possibilidade.


    Bons Estudos,

  • alternativa B(errada):

    Mirabete e Fabrbrini - Manual de Direito Penal 30ª edição, p. 155

    A ilegitimidade de coação é absoluta quando o agente não tem nenhum direito à ação ou omissão da vítima [...] Caso o agente constranja a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através dos meios legais (recebimento de nota promissória vencida, despejo etc), haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345).

  • Também acertei a questão porque é muito óbvio que o crime não pode ser culposo, mas não consegui achar o erro da alternativa E... Alguém sabe? "§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência".

  • Alternativa B

    "O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora iu meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (art. 158) e estupro (art. 213) entre outros"

    Cleber Masson, v2, pg. 214

  • c) É crime comum, pois, se a conduta for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções, há crime de abuso de autoridade.  CERTO. Pode ser qualquer pessoa (crime comum). Entretanto, se o sujeito ativo for funcionário público, e o fato for cometido no exercício de suas funções, responderá por abuso de autoridade, na forma definida pelos arts. 2.º e 3.º da Lei 4.898/1965.


    d) Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime. CERTO.  O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora ou meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (CP, art. 158) e estupro (CP, art. 213),181 entre outros.


    e) Além das penas cominadas, aplicam-se ao autor do crime as correspondentes à violência. CERTA. Art. 146, § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial (2014).

  • a) INCORRETA..NÃO TEM MODALIDADE CULPOSA NO ART. 146

  • coação para impedir suicídio também não seria uma vontade legítima???

     

    A questão supõe que o constrangimento ilegal por vontade legítima será sempre exercício arbitrário das próprias razões, o que está errado.

  • Gabarito A

     

    Constrangimento ilegal

    Ø  Não admite a modalidade culposa

    Ø  A vontade do autor deve ser ilegítima, pois, sendo legítima, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    Ø  É crime comum, pois, se a conduta for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções, há crime de abuso de autoridade. 

    Ø  Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime. 

    Ø § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • Felippe Almeida, entendo Não ser legítima  a vontade de suicidar-se, considerando ser a vida um bem indisponível. 

     

  • A - O crime poderá ser perpetrado nas modalidades dolosa e culposa. (ERRADA)

    O Art. 146 do CPB não prevê modalidade culposa, além de ser ilógico imaginar alguém constrangendo outro culposamente, ou seja, "sem querer"

    B - A vontade do autor deve ser ilegítima, pois, sendo legítima, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    No constrangimento ilegal há violência ou grave ameaça para obrigar alguém a fazer algo que a lei não manda, ou para impedi-lo de fazer algo que a lei permite. Se a vontade do autor é legítima (como receber uma dívida, por exemplo), não há constrangimento ilegal, pois a lei DETERMINA uma ação à pretensa vítima (pagar a dívida). Se o autor usa meios NÃO AUTORIZADOS para levar alguém a cumprir uma pretensão LEGÍTIMA o constrangimento não é ilegal, mas é desautorizado, ocorrendo o exercício arbitrário de um direito (Art. 345 CPB)

    C - É crime comum, pois, se a conduta for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções, há crime de abuso de autoridade. 

    Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, não exige qualidade especial do agente, sendo este exatamente o caso. Pelo princípio da especialidade lex specialis derogat legi generali (norma especial afasta a geral). Havendo conflito aparente de normas, a tipificação será aquela mais adequada ao fato, e é especial a norma que além de trazer os elementos da normal geral, lhe acrescenta pormenores, especificidades. Logo, se o funcionário no exercício de suas funções obrigar alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda ou proibi-lo de fazer o que a lei manda, estará incorrendo em abuso de autoridade, Lei 4.898/65 Art. 3º e 4º. Por incrível que pareça, apesar da Lei em comento trazer outras consequências ao servidor, a considerar apenas a pena privativa de liberdade, a pena ao particular é muito maior (de 3 meses a 1 ano para o particular contra de 10 dias a 6 meses para o servidor)

    D - Trata-se de crime subsidiário, ou seja, só é punido autonomamente se não constituir elementar, qualificadora ou meio de execução de outro crime. 

    Pelo princípio da subsidiariedade Lex primaria derogat legi subsidiaria (norma principal afasta incidência da norma secundária). Se o constrangimento ilegal for para, por exemplo, entrega de soma em dinheiro, haverá tipificação de extorsão, conduta mais gravosa, que inclui em seu bojo um constrangimento ilegal.

    E - Além das penas cominadas, aplicam-se ao autor do crime as correspondentes à violência.

    É a transcrição exata do §2º do Art. 146 do CPB. Se da violência resultar lesões, portanto, o agente responderá por ambos os crimes, o constrangimento ilegal e a lesão corporal.

  • A questão em comento pretende que o candidato assinale a alternativa INCORRETA sobre o crime de constrangimento ilegal (Art. 146,CP).
    Letra AINCORRETA. Não há previsão de modalidade culposa.
    Letra BCorreta. Pode consistir em fazer o que a lei não obriga ou não fazer o que a lei permite.
    Letra CCorreta. O crime é contra a liberdade individual, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
    Letra DCorreta. O tipo é subsidiário, pois a conduta pode amoldar-se no crime de extorsão, por exemplo, que já abrange o constrangimento ilegal.
    Letra ECorreta. Art. 146, §2° do CP.

    GABARITO: LETRA A
  • Letra a.

    a) Certa. O delito de constrangimento ilegal não admite a forma culposa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • somente dolosa

  • No caso da letra B a explicação do mestre Cleber Masson é excelente; ele afirma q, quanto à ilegitimidade do agente, esta pode ser Absoluta ou Relativa; será absoluta quando o agente não tem nenhum direito a exigir; será relativa quando o agente tem direito a exigir, mas não pode exigi-lo daquela forma (não pode impelir o outro) e, nesse caso, comete o exercícios arbitrário das próprias razões. Exemplificando, Fulano fecha a rua p comemorar com pagodão seu aniversário, Beltrano pretende (e com todo direito|) transitar por aquela rua com seu veículo, Fulano o ameaça e o obriga a dar a volta do quarteirão, ILEGITIMIDADE ABSOLUTA, Fulano não tem nenhum direito de exigir q Beltrano não passe pela rua de sua casa. Agora, Beltrano deve um pagamento a Fulano (percebe-se, nesse caso, q Fulano tem todo direito de exigir), mas aí ele cobra de Beltrano ameaçando-o, ILEGITIMIDADE RELATIVA, pois embora Fulano podia (e devia) exigir o pagamento, não poderia exigi-lo daquela forma.

  • Apenas deixo a classificação completa do crime para revisão:

    crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa);

    doloso; de forma ou ação livre (admite qualquer meio de execução);

    material (exige a produção do resultado naturalístico);

    simples (tutela um único bem jurídico, qual seja a liberdade pessoal ou poder de autodeterminação);

    instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo);

    de dano (consuma-se somente com a lesão ao bem jurídico penalmente protegido);

    unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por uma única pessoa, mas compatível com o concurso de agentes, e eventualmente de concurso necessário, na figura agravada prevista no § 1.º)

    ; plurissubsistente (conduta pode ser fracionada em diversos atos); e subsidiário.

    Bons estudos!

  • gaba A para os não assinates.

    não se admite a modalidade culposa no art 146.

    Não tem como eu CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA por negligência, imprudência ou imperícia.

    pertencelemos!

  • Não existe constrangimento ilegal culposo

  • CLASSIFICAÇÃO: COMUM, APENAS DOLOSO, DE FORMA LIVRE, OMISSIVO, COMISSIVO, MATERIAL, INSTANTÂNEO, SIMPLES, DE DANO, SUBSIDIÁRIO, AÇÃO PENAL INCONDICIONADA E PLURISSUBSISTENTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Sobre a redação horrível da alternativa C:

    Se a banca fosse cespe, essa alternativa "C" estaria incorreta, mas, em esforço de síntese, e procedendo a uma profunda prognose póstuma objetiva sobre o ânimo do examinador (rs), extrai-se que a intenção era considerar correta a alternativa "c", embora escrita incorretamente.

    A conjunção "pois", entre vírgulas, indica o sentido de conclusão.

    Em primeiro lugar, acredito, o sentido que o examinador quis empregar foi o de "causalidade" (porque, porquanto, etc.), já demonstrando a elaboração da questão sem o mínimo cuidado.

    Desse modo, deveria haver apenas uma vírgula, antecedendo o "pois".

    Em segundo lugar, considerando ser um "pois" (de natureza conclusiva) ou um "pois" (de natureza causal), de qualquer modo, estaria errada a questão, pois o fato de haver a configuração de delito próprio para o servidor público que constrange ilegalmente o administrado não é uma conclusão ou uma explicação do conceito de crime comum, mas apenas uma ressalva.

    O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer sujeito. Apenas isso.

    A primeira oração deveria ser associada à segunda por intermédio de uma conjunção adversativa (mas, porém, contudo, todavia, entretanto, assim, não obstante, no entanto).


ID
1180051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o segundo crime de roubo? Uma vez que o amigo de Gabriel apenas foi rendido para assegurar cometimento do crime inicialmente combinado. Vou nem entrar na questão do fato de Alexandre estar portando arma de fogo e os participes estarem no carro.

  • Justificativa do Cespe para anulação do gabarito: " Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. Por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão."

  • Inventaram tanta picuinha que nem a própria banca entendeu!!!!


ID
1202632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • 61 E ‐ Deferido com anulação

    Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. 

    Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/TJ_CE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF

  • A) ERRADA: Houve apenas um delito de roubo. Ademais, não há informação a respeito da legalidade do porte da arma de Alexandre. Com relação a um eventual aumento de pena, não teria de ser, necessariamente, no patamar de ¼, podendo variar de um sexto até a metade, art. 70 CP.

    B) ERRADA: Temos, no presente caso, apenas um único crime de roubo, na forma consumada, pois a subtração foi perfeitamente efetivada, ainda que os infratores não tenham conseguido obter a posse “mansa e tranquila” dos bens furtados.
    .

    C) CORRETA: Item dado como correto, mas está ERRADO!

    Está errado por três motivos: Primeiro porque o concurso de agentes não qualifica o crime de roubo, é apenas causa de aumento de pena, de forma que se trata de roubo circunstanciado, e não roubo qualificado. Vejamos:

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (…) § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    (…) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    O segundo erro da questão é afirmar que houve dois crimes de roubo. Temos, aqui, uma única empreitada criminosa, com uma única vítima PATRIMONIAL. A questão diz que a vítima que sofreu a perda patrimonial foi GABRIEL. Com relação a seu amigo, a questão não diz que ele teve algum de seus pertences subtraídos, disse apenas que ele foi rendido (o que pode ter se dado para facilitar o ingresso na casa ou, ao menos, para não dificultar tal acesso).

    Por fim, mas não menos importante, Carlos e Maurício são os comparsas que ficaram do lado de fora, e que pretenderam, apenas, praticar o crime de FURTO. Logo, devem responder apenas pelo delito de furto, no que se denomina COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, embora possam ter sua pena agravada em razão da previsibilidade do resultado mais grave (roubo). Vejamos:

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (…)§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    D) ERRADA: Item errado, conforme entendimento do STJ:

    (…)Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

     

    E) ERRADA: Além de já sabermos que houve apenas um roubo, Carlos e Maurício respondem apenas pelo furto, bem como o patamar em razão de eventual concurso formal não deva ser, necessariamente, de 1/6.


ID
1220713
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

           Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


  • OBS: o crime da letra "D" é conhecido DOUTRINARIAMENTE como PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art. 319-A, CP).

  • Constrangimento ilegal: quando o autor for funcionário público, não será constrangimento ilegal, e sim abuso de autoridade, previsto na Lei 4898/65. Se a autoridade pública obriga o indivíduo a confessar algo aplica-se a lei 9455/97 lei de tortura.


    O mesmo pode-se dizer para a ameaça: quando o autor for funcionário público, não será ameaça, e sim abuso de autoridade, previsto na Lei 4898/65.

  • A letra C é considerado crime hediondo.
  • Pra mim a B aparece na tela como Corrupção ATIVA...

  • a) Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

    CERTA b) Constitui crime de corrupção PASSIVA, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.  INCORRETA c) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone CERTA d) art. 319-A: Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    CERTA

  • Gente o Gabarito é a B, pois o tipo descrito configura o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA e não ATIVA. Portanto, é a única incorreta

  • Ai, por que eu ainda troco INcorreto por correto?

  • corrupção passiva!

  • Letra B 

    Art. 317 CP - Corrupção Passiva - funcionário Público = solicitar ou receber.

    Art. 333 CP - Corrupção ativa - particular = oferecer ou prometer.


  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto


    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      

    Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:


  • Segunda vez que faço a questão e caiu no mesmo erro, burro!!!

    Espero que agora eu tenha aprendido

  • CORRUPÇAO PASSIVA> NÚCLEO DO TIPO PENAL SAO OS VERBOS SOLICITAR E RECEBER!

     

    MODALIDADE FORMAL > SOLICITAR, JÁ SE CONFIGURA OO CRIME.

    MODALIDADE MATERIAL > RECEBER.

     

    EX NUNC

     

  • Q693536

     

    -    O crime de CORRUPÇÃO ATIVA se consuma com a realização da promessa ou apenas com a OFERTA de vantagem indevida.

    Oferecer e prometer - ambas configuram CRIME FORMAL, ou seja, dispensam a concretização da oferta e da promessa para a consumação.

     A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

     

    -     Corrupção PASSIVA:       Condutas - SOLICITAR ; RECEBER OU ACEITAR promessa - Quanto as condutas SOLICITAR E ACEITAR promessa o crime é formal.

     

     Já em relação a conduta RECEBER É MATERIAL, pois exige que o funcionário público efetivamente receba a vantagem indevida.

     

    -       O crime de concussão é FORMAL, ou seja, se consuma com a mera exigência, dispensando, portanto, o recebimento da vantagem indevida.

     

    CUIDADO COM A PARTE FINAL do Art. 317:     CORRUPÇÃO PASSIVA      

     

    ALTERNÂNCIA,   ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Q832024

     

    O Parquet Federal ofereceu denúncia contra Josefina Silva, pois, segundo a peça acusatória, a denunciada teria, ciente da ilicitude de sua conduta, auxiliado seu marido, então funcionário público, pois ocupava o cargo de Secretário de Estado, a receber ilegalmente valor em espécie, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, segundo a denúncia, o dinheiro utilizado nessa prática era proveniente dos cofres públicos, obtido por um sistema de contratações públicas viciadas, por meio das quais os empresários do esquema criminoso repassavam parte do dinheiro público recebido a integrantes da organização criminosa que, por sua vez, enriqueciam-se ilicitamente e, novamente, alimentavam o esquema criminoso. Considerando esse contexto fático, assinale a alternativa CORRETA.

     

    Josefina Silva deve responder pelo crime de “corrução passiva”, tendo em vista que, nos termos da denúncia, obteve benefício financeiro proveniente de desvio de dinheiro do Estado, na companhia de seu esposo, que ocupava cargo público (art. 317 do CP). 

     

  • corrupção A  OFERECER OU PROMETER

    corrupção P  SOLICITAR OU RECEBER

  • GABARITO: B

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • Art 319-A, do CP= prevaricação impropria= prevaricação especial

  • Verbos:

    Corrupção ativa: oferecer e prometer

    Corrupção passiva: solicitar, aceitar e receber

  • Gabarito da questão está como B, mas na verdade o caso em tela, trata-se de corrupação PASSIVA e não ativa como afirma o enunciado.....

  • Corrução passiva===artigo 317 do CP==="Solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem"

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

     I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;      

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

     I – contra criança ou adolescente;      

     II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.      

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.              

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.           

    § 2 Incorre nas mesmas penas:           

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;      

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.            

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.       

     Prevaricação própria

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Prevaricação imprópria 

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:       

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

  • A) CORRETA. Art. 149, caput, Código Penal

    (CP) Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: [...]

    B) ÚNICA INCORRETA. Crime de corrupção PASSIVA:

    (CP) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: [...]

    C) CORRETA. Crime de de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:

    (CP) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  [...]

    D) CORRETA. Crime de Prevaricação imprópria

    (CP) Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

  • Gaba B para os não assinantes.

    DUAS OBS.

    B)

    Corrupção PASSIVA ------> SSSSSSSSSSSSSSOLICITO

    CORRUPÇÃO ATIVA ------> Ofereço.

    D) Técnicamente certa. Pois é uma espécie da prevaricação que é a imprópria.

    pertencelemos!

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está incorreta.
    Item (A) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos: 
    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; (...)".
    A conduta descrita neste item está plena consonância com o dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.
    Item (B) - O crime de corrupção ativa está tipificado no artigo 333, do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A conduta descrita neste item corresponde, com toda a evidência, ao crime de corrupção passiva, que está previsto no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação:
    "Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)". 
    Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável está tipificado no artigo 218-B do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Art. 218 –B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone". A conduta descrita neste item corresponde exatamente ao que fato tipificado no artigo mencionado, sendo a presente alternativa correta. 
    Item D - O crime de prevaricação encontra-se no artigo 319 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A conduta descrita neste item corresponde ao tipo penal previsto no artigo mencionado. Assim sendo, a presente alternativa está correta.

    Gabarito do professor: (B)


  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes em espécie. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o art. 149/CP, que estampa o delito de redução à condição análoga à de escravo: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência".

    B– Incorreta - A conduta narrada trata do crime de corrupção passiva (art. 317), não ativa (art. 333). Art. 317, CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". Art. 333/CP: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa".

    C- Correta - É o que dispõe o art. 218-B/CP, que estampa o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos".

    D- Correta - É o que dispõe o art. 319-A/CP, que estampa (assim como o art. 319) o delito de prevaricação: "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
1260553
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher apaixonada por um homem que inobstante tentar conquistá-lo de todas as formas, não consegue lograr êxito em seu intento. Assim, sendo, de porte de uma arma de fogo, empregando ameaça, obriga o homem indefeso à prática de relações sexuais, restando consumado, portanto o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


  • CORRETA D

    ART 213, CP

    De um simples cotejo da redação dos dispositivos legais reproduzidos, a originária e a agora vigente, percebe-se, claramente, que a elementar do tipo do delito de Estupro, que revelava o seu sujeito passivo, “mulher”, foi substituída pela expressão “alguém”.

    Revelando que, em vista disto, o sexo do ofendido será indiferente para a caracterização do crime de Estupro. Que, agora, como visto, pode ser cometido tanto contra a mulher, como também contra o homem.


  •  Antes da reforma operada no Cp no que concerne aos crimes sexuais, o crime era considerado constrangimento ilegal. Hoje, pacificamente, considera-se estupro! 

  • A mulher praticou o crime de estupro, conforme previsão do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Trata-se de inovação legislativa trazida pela Lei 12.015/2009. Até então, somente mulher podia ser vítima de estupro. Segundo Damásio de Jesus, é possível, assim, que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra mulher ou por esta contra homem. 

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010, volume 3.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • GABARITO: D

     

    *É possível ,atualmente, que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra mulher ou por esta contra homem, ou seja, qualquer um pode ser vítima de estupro.

  • AI PAI PARA..


    RUMO PMMG 2018!!

  • ESTUPRO


    Art. 213. Constranger ALGUEM, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...)"


    Muito cuidado aqui! Não é pelo fato de ser homem que não poderá sofrer um estupro

  • A QUESTÃO DA TODOS OS INDÍCIOS QUE É ESTUPRO, PORÉM GRAVE AMEÇA E AMEAÇA SÃO CIRCUNSTÂNCIAS DIFERENTES!

  • Dificil acontecer, mas correta, é sim, estupro.

  • Poha, o cara ser "obrigado" a fazer sexo com a mulher que gosta dele é complicado de digerir kkk Mas como exemplo pra aplicação da lei, esta corretissimo mesmo

  • não dar nada rs resenha é crime de estupro segundo a mudança da lei tanto homen e mulher podem sofrer estupro

  • GAB- LETRA B

    ~(Avisa pra ela que moro na rua Caminho vitória, casa 19, Camaçari-BA.. kkkk!!)

  • Filipe Augusto > Na verdade o gabarito é D e não B. Acho que você se confundiu colega.

    E se ela - na verdade - for reconhecida na forma da lei como mulher, inclusive com nome social no documento, mas biologicamente fosse homem (os tribunais superiores, inclusive o do RJ considera mulher quem se autodeclara), será que você realmente iria querer fornecer o endereço?? haha

    Cuidado!

  • Sou constantemente vitima de mulheres querendo aproveitar do meu corpo B)

    RUMO A PMGO #ROTAMMMMMMMMM

  • que mulher pirada heim. Alguém me passa o endereço dela só pra eu ver uma coisa rapidão. haha

  • se essa moda pega hein???

  • Haja concentração pra "trabalhar" com uma arma de fogo lhe ameaçando. kkkk
  • Onde é b , pelo amor de Deus kkk

  • Os comentários me divertem... kkk Até acordei ...

  • Um adendo sobre o caso apresentado:

    O crime do artigo 213 é complexo nesse sentido ensina C. Masson :

    O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Ao caso, no conflito aparente de normas , aplica-se consunção.

  • Meus sentimentos a esse guerreiro. Até quando isso Brasil?

  • Até quando essa vida dificil de ser homem no Brasil?

  • levantar o passarinho com uma arma apontada na cara, o cara é fera kkkk

  • Qual a graça?

  • Você pode descordar do sentido mas não da lógica.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK JA IMAGINO A QUALIDADE

  • TADINHO DESTE HOMEM SOFREU DEMAIS KKK

  • Gabarito: Letra D

    Muitas pessoas erram esse tipo de questão por associar a vítima de estupro às mulheres e o abusador aos homens.

    A lei não faz distinção, praticar o ato tipificado no art. 213 do CP, independente de ser homem ou mulher, estará praticando o crime de estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • complicados so os aprovados ai em 2022 forca caveira

  • complicados so os aprovados ai em 2022 forca caveira

  • Questão ridícula!

  • Curiosidade: Analisando o Código Penal Militar não restaria consumado o estupro, visto que:

    Estupro

    Art. 232. Constranger MULHER a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • A

    Constrangimento ilegal.

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    B

    Violação sexual mediante fraude.

      Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:             

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.            

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    C

    Atentado violento ao pudor.

    Artigo 214  (Revogado pela lei nº 12.015, de 2009)

    D

    RESPOSTA CORRETA

    D

    RESPOSTA CORRETA

    Estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:             

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS mentoria 05 cfsd

  • Gabarito B)

    A prática do estupro podem ser cometidos tanto por homem quanto mulher. (DOLO)

  • KKKK INFELIZMENTE ACONTECER NO NOSSO BRASIL ! LEMBRE-SE SENHORES DO VERBO CONSTRAGER, MEDIANTE AMEAÇA,VIOLENCIA.

  • Que absurdo.

  • Qual crime é no CPM?


ID
1261663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.

Alternativas
Comentários
  • A legislação penal previu sim as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

    Com o advento da lei 10.803/03 alterou-se o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.

    Como 24 hs é pouco para um concurseiro, estou colocando o link da citada lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.803.htm

  • ERRADO, está expresso no Código Penal.

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

      I – contra criança ou adolescente; 

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 


  • Observem que interpretação analógica é aquela que vem prevista no próprio texto da lei. Ex.: art. 121, § 2º, inc. III 

    Art. 121 - Matar alguém:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; ( a parte grifada representa interpretação analógica = aquela que está contida no próprio texto da lei ).

    Agora, a Analogia, usa-se para integrar o Direito, quando não há uma lei que defina uma situação. No Direito Penal, a Analogia só é admitida em bonam partem. Se for prejudicial (mala partem) é inadmitida.

    A questão portanto está errada porque não se trata de interpretação analógica (no texto do CP não há abertura para outros conceitos de escravo).

    pfalves


  •  

    Gabarito Errado

     

    A escravidão é uma Situação de direito que não foi reconhcida pelo nosso País, mesmo que tenha sido prevista na Declaração universal do Direito do Homem, artigo 4º: "Ninguém será mantido em escravidão ou em servidão; a escravidão e o trato dos escravos serão proibidos em todas as suas formas". Por não haver esse reconhecimento, o legislador chamou tal situação de condição análoga, não havendo que se falar em interpretação análogica, pois o artigo 149 do nosso Código Penal ao punir a redução de alguém a condição análoga à de um escravo o faz diante de uma situação de fato proibida por lei. 

     

    A exposição de motivos (item 51) explica: No artigo 149, é prevista uma entidade criminal ignorada do código vigente: o fato de reduzir alguém, por qualquer meio, à condição análoga à de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato, o status libertatis, sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário poder. 

  • REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - artigo 149 do Código Penal Brasileiro, assim reza: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     QUESTÃO: ERRADA.

  • Essa questão não é de Direito do Trabalho...
  • O art. 149, do código penal, que trata do presente tipo penal, bem como o art. 149-A, já estabelecem expressamente as situações que representam redução à condição análoga à de escravo, inclusive suas agravantes, não carecendo, pois, de interpretação analógica. Transcreve-se:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)


    RESPOSTA: ERRADO.




  • Acredito que exitem dois erros na quetão, o primeiro é em afirmar que se deve INTEGRAR por meio da interpretação analógica, pois ¨ntegra-se¨ através falta de norma por meio de ANALOGIA, COSTUMES E PRINCIPIOS. Interpretação analógica é meio de interpretação dentro de um mesmo contexto legal. E o segundo erro está justamente em afirma que no tipo penal não há definição do que seria escravo, ( submeter a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto )

  • Galera,

    Na minha humilde opinião ... não tem a ver com isso de definido ou não o conceito... e sim simplesmente:

     

    O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.

     

    Sabemos que Analogia pressupõe Lacuna Legal... e Interpretação Analógica NÃO EXISTE LACUNA...

     

    O que eu quero dizer é, que mesmo que vc não saiba da existência do conceito legal de escravo, dá pra matar a questão sabendo que Int.Analogica não suporta a Lacuna Legal do final da assertiva...

     

    Então, havendo definição ou não... As duas afirmativas da questão são mutuamente excludentes... ERRADO, portanto !

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O que mata essa questao é voce saber diferenciar meios de interpretacao da norma dos meios de integracao à norma. Analogia, costumes e principios do direito penal INTEGRAM a norma. Interpretação extensiva e analogica nao integram a norma, mas a interpretam. Na assertiva foi dito que precisaria de um meio de interpretacao para integrar a norma. So ai a questao ja esta errada.
  • ERRADO

     

    Acho que se fosse o caso seria analogia, mas o própio tipo penal descreve situações como condições análogas

     

     § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     

  • Errado, porque o próprio tipo cita as condutas que serão consideradas condições análogas à escravidão.

  • Analogia é método de integração da lei penal. 

    A Lei 10.803/2003 não classificou o que seria escravo (que sequer é elementar do crime), mas enumerou as condutas que caracterizam a classificação do tipo objetivo de "condição ANÁLOGA à de escravo".

    Dessa forma, o crime, que era de execução livre, passou a ser de forma vinculada às condutas detalhadas no tipo. A interpretação deverá ser "declaratória". Essa é justamente uma crítica da doutrina, que afirma que o tipo penal ficou "excessivamente fechado, quando podeia ser sido deixada aberta a possibilidade de interpretação analógica." (BALTAZAR)

    Não há escravo na lei. A situação jurídica de escravo no Brasil foi abolida em 1888. Pode haver uma situação equiparada à escravidão no contexto fático.

    Há Decreto-Lei que define o que é escravidão, tratando-se do Estatuto de Roma, que foi incorporado ao Brasil em 2002:

    Artigo 7º, 2, c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças.

    Criosidades: a lei áurea ainda está vigente. O conceito de escravidão, tanto na Conveção sobre a Escravatura quando no Estatuto de Roma, não tem relação com a cor da pessoa. No Brasil, há majorante em razão de preconceito por cor.

    Fonte: Livro de Crimes Federais do Baltazar.

  • E esse comentário do "Professor" ???? :@

  • Em 09/01/19 às 19:01, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 06/01/19 às 20:05, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Outro erro da questão é dizer que "precisa ser integrado por interpretação analógica". Integra-se por Analogia; Interpretação/Comparação que se faz a Interpretação analógica.

  • Gabarito: Errado

    Não é necessário fazer interpretação analógica, pois o próprio tipo penal já descreve o que vem a ser condição análoga à de escravo, como se segue:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:"

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • TEM UM ARTIGO DEFININDO O CRIME,

    ART= 149 CP

    GAB= ERRADO

  • Não precisa. O próprio artigo define...

    Segue o fluxo.

  • Não é necessário fazer interpretação analógica, pois o próprio tipo penal já descreve o que vem a ser condição análoga à de escravo, como se segue:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:"

  • Dá pra matar a questão apenas por saber que "interpretação analógica" não é forma de integração....

    Gabarito: Errado.

  • Pior comentário, de todos os tempos, do professor.

  • ERRADO.

    O próprio tipo penal descreve.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

  • Minha contribuição.

    STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Abraço!!!

  • Redução à condição análoga à de escravo: Não precisa de interpretação analógica, o tipo já define o que é análogo a escravo

  • No crime de Redução a condição análoga à escravidão, compete à Justiça Federal julga-los quando houver 2 ou mais vítimas,podendo a Justiça Estadual julgar quando há somente 1 vítima.

  • Interpretação analógica é meio de interpretação extensiva

    Analogia é que é meio de integração.

  • REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    DÍVIDA RESTRINGE A LOCOMOÇÃO; SE APODERA DOS DOCUMENTOS A FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO.

    Não precisa de interpretação analógica.

    Compete à Justiça Federal julgar quando houver duas ou mais vítimas.

  • Errado, ao ler o artigo no CP ele estabelece de forma expressa tais condições.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO

  • O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica

    ERRADO

    O que permite a integração da norma é a analogia, e não a interpretação analógica.

    Fim, não precisa nem perder tempo com o resto.

  • O Texto já tipifica o que é análogo a escravo.

  • O Texto já tipifica o que é análogo a escravo.

  • "Palavras chaves" e as formas análogas à escravidão:

    -Trabalho forçado

    -Jornadas exaustivas

    -Condições degradante

    -Restrição de locomoção ---> por causa de dívida.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Analogia: forma de integração da lei penal. A lei é omissa em um determinado ponto, e é utilizada uma análise por semelhança. Não pode ser utilizada para prejudicar o réu.

    Interpretação Analógica: o legislador deixa uma abertura na norma penal para uma interpretação mais ampla, que ao contrário da analogia, pode ser utilizada em prejuízo do réu. Nesse caso, a previsão deve ser expressa.

  • O PRÓPRIO TIPO JÁ DEFINE CONDUTAS COMO CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. CARACTERIZA-SE POR SER A VÍTIMA SUBMETIDA A TRABALHOS FORÇADOS OU A JORNADA EXAUSTIVA, BEM COMO SUJEITA A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO, RESTRINGINDO-SE, POR QUALQUER MEIO, SUA LOCOMOÇÃO, EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA COM O EMPREGADOR.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Errado, está descrito no próprio Art. 149

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1261666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

O consentimento da vítima constitui causa excludente incondicional de antijuridicidade relativamente ao referido delito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "O consentimento da vítima constitui causa excludente incondicional de antijuridicidade relativamente ao referido delito."


  • EMENTA: PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. SIMULAÇÃO DE PARCERIA RURAL. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A conduta criminosa prevista no art. 149 do CP consiste na sujeição de uma pessoa ao domínio do agente, que restringe a liberdade e a própria personalidade do indivíduo, privando-o das mais elementares garantias constitucionais. […] Vale dizer, também, que o consentimento da vítima não é capaz de descaracterizar o crime ora tratado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição. (TRF4, ACR 2001.04.01.045970-8, Sétima Turma, Relator Fábio Bittencourt da Rosa, DJ 27/11/2002)

  • Existem as causas legais de excludente de antijuridicidade e a supralegal. A supralegal é o consentimento, entretanto não cabe em todo e qualquer crime, só para aqueles em que o objeto é disponível.

    Então se eu, dona do meu celular deixo o Fulano quebrá-lo a marretada, há aqui uma causa supralegal: o consentimento. Agora, se eu peço para que o Fulano me mate, ou me auxilie no suicídio, não haverá causa supralegal, uma vez que a vida NÃO É BEM DISPONÍVEL.
  • Requisitos para o consentimento da vítima:

    1 - BEM JURÍDICO DISPONÍVEL (Que não é o caso)

    2 - CAPACIDADE PARA CONSENTIR

    3 - LEGITIMIDADE

    4 - CONSENTIMENTO ANTERIOR OU CONCOMITANTE À CONDUTA CRIMINOSA

  • Não há que se falar em excludente na presente hipótese, pois não se pode admitir consentimento por parte da vítima, ato este que importaria em renúncia a direitos fundamentais, sendo certo que direitos fundamentais, dentre os quais inserem-se os trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Como contraponto, Masson, ao comentar a modalidade "submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva", afirma:

    "É imprescindível a supressão da vontade da vítima. Nesse contexto, cumpre destacar que, se é o próprio trabalhador quem busca a jornada exaustiva, seja para aumentar sua renda, seja para alcançar qualquer outro tipo de vantagem, o fato é atípico, pois não há reduçao da vítima, pelo empregador, a condição análoga à de escravo. O tipo exige seja o ofendido submetido, isto é, colocado por outrem, contra sua vontade, em jornada exaustiva de trabalho" (volume 2, f. 272, 2017)

     

  • Pior crime que existe
  • Incondicional não. Há vários requisitos para que seja permitido o consentimento do ofendido. 

  • Requisitos para o consentimento da vítima:

    1 - BEM JURÍDICO DISPONÍVEL (Que não é o caso)

    2 - CAPACIDADE PARA CONSENTIR

    3 - LEGITIMIDADE

    4 - CONSENTIMENTO ANTERIOR OU CONCOMITANTE À CONDUTA CRIMINOSA

  • Debora Barbosa, era ministra do temer, não do lula. 

  • ERRADO

     

    O bem tem que ser disponível, assim como não se admite o auxilio ao suicídio consentido

  • O bem deve ser disponivél , por exemplo: sabe se que ato sexual com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vitima , resta saber então que mesmo a pessoa concordando com aquele ato , o autor praticará o crime de estupro.

  • Lembrar que a liberdade pessoal (bem jurídico tutelado pelo tipo) é um bem disponível. 

    O consentimento da vítima, nesse caso, é excluído porque a vontade não é livre (em razão da relação de submissão), não porque o bem não é disponível. 

    Fonte: Sanches.

     

     

     

  • Gab. Errado

    Pouco importa  consentimento da vítima.

  • Consentimento do ofendido somente com direitos disponiveis.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • jamais, até porque muitas vezes a vítima consente, e inocentemente aceita essa condição por total desconhecimento de seus direitos

  • ERRADO

    Sendo a dignidade um valor objetivo (interessa a toda coletividade), inalienável e indisponível, o trabalhador deverá tê-la protegida, ainda que não se sinta sob condições degradantes de trabalho. Além disso, não só por razões humanitárias a aceitação da vítima é irrelevante, mas também por razões de ordem econômica, visto que o combate ao trabalho escravo é também um combate à concorrência desleal e à precarização das condições de trabalho de todo o setor econômico.

  • CONSENTIMENTO DA VITIMA= É SÓ PENSAR, A VITIMA PODE SABER QUE ESTA DEVENDO, MAS ESSA DIVIDA USADA PARA RETE-LA AO EMPREGO SERÁ ILÍCITA.

    GABARITO= ERRADO

  • Nunca entendi essas onda de copiar e colar o comentário do colega

  • A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

    O consentimento da vítima constitui causa excludente incondicional de antijuridicidade relativamente ao referido delito.

    Gabarito: Errada

    Eu pensei o seguinte: "a base dos Direitos Humanos (DH) é a dignidade. A escravidão moderna é uma forma de agredi-la. Só que os DH são indisponíveis, ou seja, não posso dizer que não os quero. Logo, mesmo a pessoa querendo ser escravizada, há uma vedação a essa prática".

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    (...)

    CF/88

    Art, 5° III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    CF/88

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.  

    Abraço!!!

  • Não há que se falar em excludente na presente hipótese, pois não se pode admitir consentimento por parte da vítima, ato este que importaria em renúncia a direitos fundamentais, sendo certo que direitos fundamentais, dentre os quais inserem-se os trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade.

    O consentimento não terá efeito quando se tratar de bem indisponível ou cuja conservação seja de interesse coletivo, ou seja, bens públicos que por serem de inúmeros titulares o consentimento de um único não afastará a tipicidade e nem a ilicitude do fato em questão

    (bens jurídicos disponíveis)

  • A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo... O consentimento da vítima... Eu parei aqui, não tem como estar certo o consentimento da vítima a condição análoga de escravo!

  • Nos crimes de redução a condição análoga à de escravo, o consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

    Diferentemente do que ocorre com o crime de Tráfico de pessoas, onde o consentimento dado pela vítima, se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de força-la a consentir, torna a conduta atípica.

  • O consentimento da vítima exclui o crime de tráfico de pessoas.
  • GABARITO - ERRADO

    Há crime do art. 149 ainda que com consentimento da vítima.

    CUIDADO!

    Não há o crime do art. 148 sequestro ou cárcere privado o consentimento elide o crime.

    Bons estudos!

  • ESSA AÍ QUEM ESTUDA REDAÇÃO TIRA DE LETRA. RSRS

  • Direitos fundamentais são inalienáveis por seu detentor

  • Errado.

    Tanto em condição análoga à de escravo quanto no tráfico de pessoas, o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante. São pessoas que estão em extrema vulnerabilidade.

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

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    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Generalizou !


ID
1261669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • ERRADO, são tipificações diferentes.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

      Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

      Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1º Na mesma pena incorre quem:

      I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

      II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 


  • Creio que o erro da questão está em dizer que "ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador", pois o tipo penal exige que seja restringido, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Enfim, se não está restringindo a locomoção (por qualquer meio), não fica caracterizado o crime.


    Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • O erro está no fato da questão descrever o crime previsto no art. 203, inciso I (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e não o crime de redução a condição análoga à de escravo, como afirmado na questão.E, discordando do colega, o crime previsto no Art. 149, CP, trás quatro condições independentes entre si: "trabalhos forçados", "jornada exaustiva", "condições degradantes de trabalho" e " restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.", ou seja, o fato de não haver a referida restrição não impede, por si só, o enquadramento legal. 

  • Essa prática é denominada de truck system ou sistema de barracão. 

  • Fiz a junção de comentários anteriores para maximizar o conhecimento:


    ERRADO, são tipificações diferentes. 


    - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista 
    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: 
    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
    § 1º - Na mesma pena incorre quem: 
    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 
    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 
    § 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
    ___________________________________________________________________________________________ 
    - Redução à condição análoga de escravo

    Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Tratam-se de tipos penais distintos. Enquanto que a redução à condição análoga à de escravo traduz nas situações previstas nos arts. 149 e 149-A, do Código Penal, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se no tipo penal previsto no art. 203, também do CP, qual seja, "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", que assim prevê:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    RESPOSTA: ERRADO.

  • Nesse caso o crime é tipificado quando ocorre a restrição de Locomoção.

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
    manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

  • ERRADO. Questão Maliciosa - tentou confundir os artigos 203 com o 149, ambos do CP.

     

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

      Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

      Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1º Na mesma pena incorre quem:

      I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

      II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

     

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

      I – contra criança ou adolescente; 

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • FRUSTRACAO DE LEI TRABALHISTA => DIVIDA VISA IMPEDIR O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO; RETÉM DOCUMENTOS A FIM DE IMPEDIR O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO

     

    REDUCAO A CONDICAO DE ESCRAVO => DIVIDA RESTRINGE A LOCOMOÇÃO; SE APODERA DOS DOCUMENTOS A FIM DE RETE-LO NO LOCAL DE TRABALHO

  • A questão realmente está correta, por descuido, eu tmb errei.

    A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Qual é a conduta? Art. 203 I- obriga ou coage alguém(O empregado) a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento(Vinculá-lo) do serviço em virtude de dívida;  

    A questão para deixar claro que não é o Art. 149 (Redução análoga à de escravo) coloca: ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador.

     

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Não erramos Mais!

  • Com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.Questão ERRADA

    "...quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.( Letra da lei) 

  • Tem que restringir sua liberdade, esta é condição elementar do tipo.

  • Deve ocorrer a restrinção à liberdade!!

  • Muitos comentários afirmando que o tipo penal de Redução a Condição Análoga à de Escravo (art. 149 do CP) depende de restrição à liberdade, o que NÃO É VERDADE, pois o STJ se posiciona no sentido de admitir a configuração do referido tipo independentemente do cerceamento da locomoção dos trabalhadores, conforme consta no Informativo nº 543. O erro da questão foi afirmar que seria crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo quando, na verdade, configura-se o crime de Frustração a Direito Trabalhista. Confira-se:

     

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

  • o tipo exige a restrição de locomoção no tocante específico em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto!

  • CP: Precisa restringir a liberdade de locomoção;



    STJ: Não precisa restringir a liberdade de locomoção.



    O norte da questão nao cita a posição do STJ, portanto é necessário a restrição de liberdade de locomoção.

  • Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Tratam-se de tipos penais distintos. Enquanto que a redução à condição análoga à de escravo traduz nas situações previstas nos arts. 149 e 149-A, do Código Penal, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se no tipo penal previsto no art. 203, também do CP, qual seja, "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", que assim prevê:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Tem que haver a restrição da liberdade de locomoção!

  • "...restringindo, por qualquer meio, sua locomoção..."

  • Nessa questão faltou o elemento, a saber: "Restringindo, por qualquer meio, sua locomoção"

    Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  •  Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     

     § 1º Na mesma pena incorre quem:

     I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

  • Sobre o assunto, ensina Noronha:

    "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo é, pois, suprimir-lhe o direito individual da liberdade, ficando ele inteiramente submetido ao domínio de outrem."

    "O objeto jurídico não é outro senão o interesse do Estado em proteger essa liberdade, relacionada ao status libertatis, ofendido por ações, como já se disse, que o suprimem como faro"

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  • Gab: ERRADO

    Incorre no art. 203 - §1° e não no art. 149.

  • no crime de redução à condição análoga a de escravo, ele precisa condicionar à liberdade da vítima ao pagamento da dívida contraída.

  • Simples e direto.

    Exige-se o especial fim de agir, no tocante a liberdade do individuo, deseja-se privá-lo da sua liberdade de locomoção. Redução a condição análoga a de escravo

  • Salvo alguns comentários realmente pertinentes, muitos pecaram na fundamentação por entenderem que é necessário a restrição à liberdade de locomoção. Nesse sentido, trago entendimento do STJ

    "Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543)."

    O entendimento é o mesmo no STF, mas não vou colar aqui para não poluir o comentário com mais do mesmo. No entanto, se alguém quiser conferir: STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012 

  • Salvo alguns comentários realmente pertinentes, muitos pecaram na fundamentação por entenderem que é necessário a restrição à liberdade de locomoção. Nesse sentido, trago entendimento do STJ

    "Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543)."

    O entendimento é o mesmo no STF, mas não vou colar aqui para não poluir o comentário com mais do mesmo. No entanto, se alguém quiser conferir: STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012 

  • Os comentários poderiam ser mais objetivos.
  • COMENTÁRIOS: Na verdade, nesta hipótese, deverá haver restrição da liberdade do trabalhador.

    Veja o que diz o CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraídacom o empregador ou preposto:

    Em resumo, o artigo criminaliza a conduta de quem obriga o trabalhador a comprar somente em um local, que possui preços bem altos. Isso faz com que a dívida só cresça, impossibilitando que a vítima quite o valor. Sendo assim, fica “escrava” do estabelecimento e do empregador, pois não pode sair do local até pagar a dívida (que é impagável).

  • O detalhe da questão está em sua parte derradeira: ..."ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo." É certo que, como bem colocado pelos supra comentários, o crime do art 149 poderá ser consumado com a restrição de liberdade de locomoção do trabalhador, porém, é dito que não é a única. Ademmais, o que diferencia o art 149 do art 201, parág 1 inc I é se haver a restrtição da liberdade. Ou seja, o art 149 estará consumado se haver a restrição da liberdade, porém, não se limita a ela; enquanto que no art 201, não ocorre a restrição da liberdade.

  • GABARITO: ERRADO

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

  • Faltou a qualificadora do direito de ir e vir.

  • ''  ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador ''

    NAO AFETOU

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

  • Só uma observação: muita gente dizendo que pra configurar o 149 tem que restringir a liberdade de locomoção da vítima.

    ERRADO!

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto...

    A liberdade de locomoção é APENAS UMA DAS FORMAS DO TIPO...

  • O crime aludido é de Ação multipla (pode ser praticado de diversas formas ) podendo ocorrer:

    Submetendo a trabalhos forçados

    Jornada exaustiva

    Condições degradantes de trab.

    Restringindo sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

  • Gabarito:"Errado"

    Como não houve restrição da locomoção, não configura o crime abaixo:

     CP, art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

  • No caso, configurou-se um crime contra a organização do trabalho:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203, I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

    LEMBRANDO QUE...

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

    O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543).

  • Art. 149, CP Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindopor qualquer meiosua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

    Veja que há uma restrição à sua locomoção.

  • Resumo do Prof. Pedro Canezin:

    Art 149 - Redução a condição análoga de escravo

    É crime habitual, ou seja, precisar acontecer reiteradamente.

    Crime de Ação Múltipla consistente em:

    Parag 1º - Impedir uso de meio de transporte / Vigilância ostensiva / Reter documentos

    Parag 2º - Aumento de pena 1/2:

    No caso dessa questão o problema é:

    Obrigado a usar mercadoria, devido a dívida contraída não é uma das ações previstas na lei.

  • Minha contribuição.

    CP

     Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Abraço!!!

  • ERRADO. PARA CONFIGURAR O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO TEM QUE EXISTIR A RESTRIÇÃO, POR QUALQUER MEIO, DA LOCOMOÇÃO, CONFORME TEXTO DO CP, ART. 149.

  • Art. 149, CP Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindopor qualquer meiosua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

    Veja que há uma restrição à sua locomoção.

  • Conuduta especial fim de agir, no tocante a liberdade do individuo, deseja-se privá-lo da sua liberdade de locomoção. Redução a condição análoga a de escravo.

    .

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

    O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543).

  • Redução a condição análoga a de escravo (Art.149 CP):

    Tutela: liberdade pessoal.

    Tipo subjetivo: há uma sujeição de domínio. Clara desumanização do trabalhador por meio de restrições de direitos ou condições de trabalho.

    Frustração de direitos assegurado por lei trabalhista (Art.203 CP)

    Tutela: regularidade das relações de trabalho.

    Tipo subjetivo: a finalidade é frustrar a aplicação da legislação trabalhista ou impossibilitar o desligamento do serviço.

    Fonte: Código penal para concursos. Rogério Sanches Cunha. 2020.

  • Tratam-se de tipos penais distintos. Enquanto que a redução à condição análoga à de escravo traduz nas situações previstas nos arts. 149 e 149-A, do Código Penal, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se no tipo penal previsto no art. 203, também do CP, qual seja, "frustração de direito assegurado por lei trabalhista", que assim prevê:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

    RESPOSTA: ERRADO.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.

  • A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.

  • A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.

  • A grande diferença entre o crime do artigo 149 e 203 do CP está na restrição ou limitação da liberdade de locomoção com as condutas aparentemente praticadas, os dois trabalhadores sentem-se quanto a situação ao qual estão submetidos de maneiras diferentes sendo a do pseudo escravo mais gravosa, pela quase impossibilidade de se desvincular do patrão.

  • ERRADO.

    A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, DEVE AFETAR a liberdade de locomoção do trabalhador, para que seja configurado o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    ---------------------------------------

    Configura o crime de redução a condição análoga à de escravo (Art.149)

    Reduzir alguém a condição análoga à de escravo por meio das seguintes condutas:

    a) Submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva

    b) Sujeitando-o a condições degradantes de trabalho

    c) RESTRINGINDO, por qualquer meio, sua locomoção EM RAZÃO de dívida contraída com empregador ou preposto.

    Na mesma pena incorre ainda quem (equiparados):

    d) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

    e) mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • ERRO DA QUESTÃO = AINDA QUE NAO AFETE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO !

  • Art. 149, CP Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindopor qualquer meiosua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

    Veja que há uma restrição à sua locomoção.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FATO TÍPICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. REsp 1223781 / MA 23/08/2016

  • A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    para configurar crime de R.C.A.E é imprescindível que AFETE a liberdade de locomoção!

    entretanto, há ocasiões que não precisará atentar pela liberdade de locomoção, porém não é o caso da questão.

  • “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    A QUESTÃO DESCREVE DA SEGUINTE FORMA: "Ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador"

    NYCHOLAS LUIZ

  • Nessa caso, para que se tipifique o crime de Redução a condição análoga à de escravo, seria necessário que houvesse a restrição da locomoção do trabalhador em razão da dívida.

  • Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

  • Art. 149 -

    Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Condição análoga ao escravo: deve haver a restrição de liberdade (restrição de locomoção)

  • GABARITO ESTÁ DESATUALIZADO

    FOI COBRADO RECENTEMENTE – DELEGADO PF

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    O crime de redução à condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. 

    GABARITO CERTO

    Informativo 543 do STJ: Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É IMPRESCINDÍVEL a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas (STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014).

  • Questão está DESATUALIZADA. A Privação de liberdade da vitima não é imprescindivel para a caracterização do art 149.

  • Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • - Art. 149: empregador cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida. A restrição é física.

    - Art. 203: empregador obriga ou coage a usar mercadoria. É preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador. A restrição é moral.  

    Quanto ao Informativo 543 do STJ: ele especifica que não é necessária a restrição de liberdade para configuração do crime do art. 149, pois a maioria das hipóteses não possui tal exigência. APENAS na hipótese de "restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador" é requisito a restrição de liberdade, nas demais não.

    Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

    - Submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (não exige privação de liberdade);

    - Sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (não exige privação de liberdade);

    - Restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (EXIGE privação de liberdade).

  • Errado

    Porque na hora que o patrão restringiu a liberdade do individuou, obrigando-o a comprar somente naquele estabelecimento (por causa de DÍVIDA). Logo, TIROU/REDUZIU a uma condição.

    Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

    1. Restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (privação de liberdade).

    Resumos daqui

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ID
1261672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

O sujeito ativo no delito em apreço poderá ser qualquer pessoa, embora, em regra, seja o empregador ou seus prepostos, e o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode cometer, nada obstante o delito seja normalmente cometido pelo empregado ou por seus prepostos.


    Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.


    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado.


    Bons Estudos!

  • Complementando o colega

    Relação de Trabalho > Relação de Emprego

    "Ensina-nos Godinho Delgado (2008, p. 285) que a primeira expressão refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio etc.).

    Vale dizer que o trabalho diz respeito ao dispêndio de energia humana, inerente à pessoa física, sendo, portanto, a relação de emprego, sob um enfoque técnico-jurídico, uma espécie do gênero relação de trabalho, apresentando a característica geral de ter como objeto a prestação do trabalho de um dos sujeitos pactuantes, além de seus traços peculiares, quais sejam a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade."

    Se a questão falasse em relação de emprego estaria errada.

    Leiam aqui: http://www.conjur.com.br/2009-jul-11/atual-competencia-justica-trabalho-sumula-363-stj

  • CORRETA

     

    Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

          

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:      

     

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

     

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

     

            I – contra criança ou adolescente;         

     

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.     

     

    MASSON, 2016, p. 275:

     

    "Sujeito ativo
           

             Qualquer pessoa (crime comum), nada obstante o delito seja normalmente cometido pelo empregador ou pelos seus prepostos.

     

    Sujeito passivo


             Em uma primeira análise, qualquer ser humano, pouco importando seu sexo, raça, idade ou cor. É irrelevante seja a vítima civilizada ou não. Entretanto, a leitura atenta do tipo penal deixa claro que apenas a pessoa ligada a uma relação de trabalho pode ser vítima do crime de redução a condição.

     

            De fato, nada obstante a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido. análoga à de escravo." Grifo nosso.

     

  • Vejam a Q622496, também do CESPE. Alternativa E foi tida como incorreta.

  • Damásio de Jesus e Delmanto dizem ser sujeito ativo "qualquer pessoa" e sujeito passivo "qualquer pessoa".

     

    E olha que interessante que o colega Michael Moreira colocou a Questão Q622496 também do CESPE:

     

    a Questão Q622496 trata de múltipla escolha e a alternativa letra "E" que diz o seguinte, foi tida como ERRADA pelo Cespe.

     

    "Com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo, assinale a opção correta.
    ...

    Alternativa letra E) Esse crime classifica-se como crime comum, visto que não se exige, para a sua configuração, característica específica do sujeito ativo, mas apenas do sujeito passivo, que é sempre o trabalhador."

     

    Quer dizer, ao tratar a questão como ERRADA o Cespe teria considerado que o sujeito passivo nem sempre é o trabalhador ou talvez ainda
    que o sujeito ativo pode não ser qualquer pessoa.

     

    A não ser que haja algum entendimento recente de Jurisprudência ou Doutrina
    que diga ser sujeito passivo apenas alguém vinculado à relação de trabalho, me parece que esta questão está errada.

     

    FONTEs: DELMANTO, Código Penal Comentado. 6ª Edição ; JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 18ª Edição.

  • SE essa assertiva do professor Cleber Masson é correta:

    Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido. Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado.

     

    ENTÃO, parece inconcebível ser o sujeito passivo QUALQUER PESSOA. 

     

    O raciocínio acima me leva a considerar que somente o empregador ou preposto podem figurar como sujeitos ativos do crime, embora a doutrina fale que é crime comum.

  • Alessandra. Eu fiquei com a mesma impressão que você, mas depois de ver o CP comentado do Nucci, eu acho que o entendimento da banca continua o mesmo.

    É que o Nucci diz que o crime é comum MAS que o tipo exige característica específica do sujeito ativo (!). Parece até que o CESPE copiou. Então, o erro da questão de 2016 não é dizer que o crime é comum, mas dizer que ele não exige característica específica.

  • Trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode cometer, nada obstante o delito seja normalmente cometido pelo empregado ou por seus prepostos.

     

    Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.

     

    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado

  • A ideia de ser praticado por qualquer pessoa (crime comum) é no sentido de estar revestida de condição de empregador/preposto. Por isso é um crime comum com exigência de característica.

  • ■ 1.6.1.4. Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão da dívida contraída com o empregador ou preposto:
    Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à ​violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II — mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I — contra criança ou adolescente; II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    (...)

    ■ 1.6.1.4.3. Sujeito ativo
    Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.


    ■ 1.6.1.4.4. Sujeito passivo
    Também pode ser qualquer pessoa. Eventual consentimento da vítima é irrelevante, já que não se admite que alguém concorde em viver em condição de escravidão. Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se um aumento de metade da pena, descrito no art. 149, § 2º, I.
     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado Parte Especial 6.ª Ed. 2016 - Victor  Eduardo Rios Gonçalves.


     

  • Sobre a alternativa E considerada errada: Alternativa letra E) Esse crime classifica-se como crime comum, visto que não se exige, para a sua configuração, característica específica do sujeito ativo, mas apenas do sujeito passivo, que é sempre o trabalhador."


    acredito que o erro está no final dela, no SEMPRE, quando na verdade se diz RELAÇÃO de trabalho, no meu entendimento, uma relação de trabalho não necessariamente vincula o trabalhador ao empregador! E tendo como referência o trecho do texto de lei,  "quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída" me faz entender que um sujeito ativo pode restringir alguém a um trabalho para pagamento de uma divida! Ou seja, o cara não é empregado, mais está ali no cumprimento forçado de uma dividida, o que caracteriza uma relação e não vinculo empregatício, como caracteriza a questão.


    Portanto, acredito que o entendimento do cespe seja: crime comum, com qual quer pessoa sendo sujeito ativo, e qual quer pessoa sendo sujeito passivo em uma RELAÇÃO de trabalho.

  • Com todo o respeito à doutrina, mas essa questão está errada. O tipo é claríssimo, na primeira figura, de que se refere a ALGUÉM, sendo, portanto, qualquer pessoa. Na primeira figura o tipo fala em submeter alguém a trabalhos forçados, o que não pressupõe, necessariamente, uma relação de trabalho, como alguém citou. O melhor exemplo é o caso do tráfico de pessoas mediante fraude seguido de redução à condição análoga à de escravo. A propósito, no filme "13 anos de escravidão", a despeito de retratação da época em que de fato havia escravidão como uma instituição jurídica lícita, temos um exemplo claro de alguém submetido a trabalhos forçados que não detinha relação de trabalho com o empregador. A meu ver, na primeira figura do tipo, o crime é comum tanto para o sujeito ativo quanto para o passivo.
  • Acredito que este "qualquer", não signifique uma interpretação plural de qualquer um

    O crime de redução a condição análoga à de escravo, também denominado pela doutrina de plágio :

    4. Sujeitos do delito

    O plágio é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa revestida na condição de empregador ou preposto. O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa vinculada a uma relação de trabalho.

    https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/514353885/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-cp-art-149-caput

    Meu entendimento: qualquer pessoa revestida na condição de empregador ou preposto.

    ou seja, o crime não limita ao empregador, dono , chefe.... mas, também pode ser praticado por qualquer um revestido também na condição de preposto : Prepostos são as pessoas que agem em nome de uma empresa ou organização.

    Como exemplo de prepostos: vendedores, gerentes, contabilistas, o representante comercial.

    Chama-se preponente aquele que constitui o preposto, para ocupar-se dos negócios.

    Ou Seja, não será qualquer cidadão. Será qualquer um revestido na condição de empregador ou preposto, ou seja, tenha algum vínculo na empresa etc, uma vez que o sujeito passivo exige um vínculo empregatício. O Ativo também faz essa vinculação.

    Por isso, não se pode dizer que é um crime próprio do empregador, pois outras figuras prepostas na empresa podem ser o sujeito ativo.

  •   Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

  • Em uma primeira análise, qualquer ser humano, pouco importando seu sexo, raça, idade ou cor. É irrelevante seja a vítima civilizada ou não. Entretanto, a leitura mais atenta do tipo penal deixa claro que apenas a pessoa ligada a uma relação de trabalho pode ser vítima do crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Cleber Masson, 2017, vol. 2, p. 274

  • Minha contribuição.

    Código Penal

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

    §° 1 Nas mesmas penas incorre quem:         

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.       

    §° 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

    I – contra criança ou adolescente;         

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.         

    Abraço!!!

  • GABARITO: CERTO

    Sujeito ativo será o empregador que utiliza a mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga à de escravo.

  • "Escravidão plena, sem remuneração alguma, sem relação de trabalho, não é crime" (CESPE 2014).

    Que piada...

  • CERTO

    Da leitura do tipo penal, extrai-se que é indispensável que haja um vínculo de trabalho. Essa relação de trabalho pode ser formal ou informal.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

  • CERTA.

    Nas lições de Rogério Greco, "sujeito ativo será o empregador que utiliza a mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga a de escravo." Ademais, para se caracterizar o referido delito, faz-se necessário que haja entre eles uma relação de trabalho.

  • Gabarito:"Certo"

     CP, art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

  • Minha contribuição.

    STF: É da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    Abraço!!!

  • Há divergência na doutrina quanto aos sujeitos do delito do art. 149, CP:

    Rogério Sanches Cunha: "Tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do delito de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP) são comuns, isto é, podem ser cometidos por qualquer pessoa e o ofendido pode ser qualquer pessoa." (Manual de Direito Penal, parte especial, volume único)

    Rogério Greco: "após a nova redação do art. 149 do Código Penal, levada a efeito pela lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, foram delimitados os sujeitos ativo e passivo do delito em estudo, devendo, agora, segundo entendemos, existir entre eles, relação de trabalho" "Assim, o sujeito ativo será o empregador que utiliza mão de obra escrava. Sujeito passivo, a seu turno, será o empregado que se encontra numa condição análoga à de escravo" (Curso de Direito Penal: parte especial, v. 2, p. 518)

    Cleber Masson: "Quanto ao sujeito passivo, qualquer ser humano pode ser vítima do crime. Porém, ainda que a descrição típica fale em "alguém", em todas as condutas criminosas a lei se refere a "trabalhador", "empregador" ou "preposto", e também a "trabalhos forçados" ou "jornadas exaustivas", evidenciando a necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.

    A banca CESPE parece ter adotado o entendimento no sentido de que se trata, em tese, de crime comum, com a ressalva de que, normalmente, há vínculo de trabalho de alguma natureza entre autor e vítima.

  • Meu cérebro não consegue compreender como pode ser "crime comum", mas "que exige características especiais do agente". Em suma, é isso que vi na maioria dos comentários. Se exige que o cara esteja na condição de empregador, preposto ou qualquer autoridade dessa natureza pra mim já é CRIME PRÓPRIO.

  • "...só poderá...", o resto é com vocês.

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

  • "o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho". Marquei como errada pq o Estado também pode ser sujeito passivo.

  • Segundo a doutrina: há  necessidade de vínculo de trabalho entre o autor do crime e o ofendido.

  • Segundo Greco, trata-se de crime próprio haja vista que SOMENTE quando houver uma relação de trabalho entre o agente e a vítima é que o delito poderá se configurar.

    Gabarito duvidoso.

  •  Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Com o fito de responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida para verificar se está certa ou errada.
    O crime de redução à condição análoga a de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, que assim dispõe:
    “Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência:
    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
     § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
    I – contra criança ou adolescente; 
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (...)".
    Trata-se de crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de sua condição pessoal, ainda que, conforme asseverado na proposição acima, normalmente o sujeito ativo seja o empregador e os seus prepostos. Como pode-se extrair da leitura dos tipos penais relativos ao delito em exame, acima transcritos, o sujeito passivo sempre é alguém que está inserido numa relação de trabalho.
    Neste sentido é Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais).

    Ante todo o exposto, verifica-se que a assertiva constante da questão está correta. 

    Gabarito do professor: CERTO


  • Achei que a palavra DETERMINADO atrapalhou o entendimento da questão. De fato, há a a necessidade de que haja um vínculo de trabalho, mas não necessariamente um em específico, ou seja, não precisa ser determinado, pode ser qualquer um

  • Tendo em vista que todos os doutrinadores já foram citados sobre os sujeitos ativo e passivo, vou contribuir com outro ponto sobre o Art. 149 do CP:

    "Art. 149 do CP pode ser praticado sem restrição à liberdade de locomoção.

    Para configurar o delito do art; 149 do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo) NÃO é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.

    O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitos a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado emm 28/05/2014 (info 543)

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ID
1269460
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo,

I. O princípio da legalidade, que se desdobra nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não é aplicável às medidas de segurança, pois elas não possuem natureza de pena, uma vez que o Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenção penal.

II. A abolitiio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, acarreta a extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.

III. Aplicável é a lei penal do tempo da libertação da vítima de sequestro, mesmo que mais gravosa do que aquela vigente ao tempo da ação que levou a vítima para o cativeiro.

IV. Em caso de relevância e urgência, é possível a edição de Medida Provisória em matéria penal, unicamente para beneficiar o réu.

São incorretas:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar, que previu a alternativa "D", estava completamente errado. Vejamos:

    I - incorreta: as medidas de segurança, apesar de não serem pena, possui caráter aflitivo e, por isso, é aplicável o princípio da legalidade e da anterioridade.

    II - incorreta: nos termos do art. 2º, caput, do CP, extinguem-se a execução e os efeitos penais. Subsistem os efeitos extrapenais.

    III - correta: Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Pelo que me conste sequestro é crime permanente, não sei pq a banca considerou a alternativa incorreta.

    IV - correta: todavia, há duas posições, a primeira e majoritária, adotada historicamente pelo STF, admite medida provisória em matéria penal, desde que benéfica. A segunda, minoritária, mas que conta com adeptos como Cleber Masson, diz que após a EC 32/01, o art. 62, § 1º, I, "b", da CF, veda expressamente MP em matéria penal, seja favorável ou não, há vedação e ponto. A banca então adotou a posição minoritária e considerou a alternativa incorreta.


    O gabarito preliminar previu a alternativa "D" como correta, sendo que deveria ser a "A", mas a banca preferiu ANULAR a questão.


  • Nesta questão, entendo que jamais poderíamos considerar a II como correta. E a III e IV, para quem na época da prova tinha conhecimento de Súmulas e Juriprudências, saberiam vir que estavam corretas. Logo, como não há alternativa apenas com a III e IV como corretas, seria mais viável assinalar a D.


ID
1275451
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de redução à condição análoga à de escravo, é CERTO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • A) errado. A mera submissão do trabalhador à jornada exaustiva ou trabalho forçado é suficiente para sua caracterização;

     

    B) errado. Se a intenção for para preencher documentos necessários à celebração de contrato, o crime não estará configurado. Para se configurar o crime ao se apoderar de documentos, tem que ser com o fim de reter a vítima no local de trabalho. 

     

    C) correto. 

     

    D) errado. Não é necessário que coexistam a submissão a trabalhos forçados em condições degradantes de trabalho e a restrição da locomoção. O artigo dispõe de várias formas às quais o crime pode se configurar, mesmo essas formas ocorrendo autonomamente. 

     

    E) errado. Não é  verificado se houver vigilância ostensiva e limitação do direito de liberdade de ir e vir, pois quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, também comete o crime. O caput do art.149 prevê outras formas de configuração do delito. 

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • AUMENTO 1/2 TRABALHO ESCRAVO

    CORRE CRIADO

    COR

    ORIOEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    CRIADO

    CRIANÇA 

    ADOLESCENTE

  •  

    A) A mera submissão do trabalhador à jornada exaustiva não é suficiente para sua caracterização (ERRADO)

     

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

     

    B) É configurado sempre que o empregador se apodere de documentos pessoais do empregado, qualquer que seja sua intenção (ERRADO)

     

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

     

    C) Tem a pena aumentada pela metade se praticado por motivo de preconceito de raça;(GABARITO)

      

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

     I – contra criança ou adolescente

     II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

    D) Para sua caracterização depende da verificação concomitante de submissão a trabalhos forçados em condições degradantes de trabalho e com restrição de locomoção (ERRADO)

     

    Consuma-se o crime quando o agente reduz a vítima a condição semelhante à de escravo, por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmet submissa ao poder de outrem. 

     

    E) Só é verificado se houver vigilância ostensiva e limitação do direito de liberdade de ir e vir (ERRADO)

     

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • GABARITO: C

    Informações adicionais

    AUMENTO DA PENA:

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - Contra criança ou adolescente; 

    #ATENÇÃO: NÃO ABRANGE O IDOSO.

    Indispensável que o dolo do agente abranja esta circunstância. 

    II - Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    Não abrange o preconceito sexual nem o econômico

    __________

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção CC 127.937-GO Rel. MIn. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (info 543).

    Fonte: material curso Ciclos R3 - Direito Penal Especial.

  • Letra c.

    c) Certa. Segundo o Art. 149. § 2º , II: A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

           

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:       

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

           

    MAJORANTES

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal, que assim dispõe: "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". A conduta de submeter o trabalhador à jornada exaustiva está abrangida pelo tipo penal ora transcrito, razão pela qual é correto dizer que é suficiente para caracterizar o delito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (B) - A conduta descrita neste item está prevista no inciso II, do § 1,º do artigo 149, do Código Penal, que equipara determinadas condutas ao crime de redução à condição análoga à de escravo. Não obstante, para que se configure o crime é preciso que o empregador se apodere de documentos pessoais do empregado com o especial fim de retê-lo no local de trabalho. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - É expressamente prevista como majorante do delito de redução à condição análoga à de escravo, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 149, do Código Penal, o crime ser praticado "por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem". A pena, nesse caso, é aumentada da metade. Assim sendo, a presente alternativa é a correta.

    Item (D) - O STJ entende que o crime de redução à condição análoga à de escravo se configura ainda que não haja restrição à liberdade de locomoção. Neste sentido, veja-se trecho de resumo de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1467766/PR, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 10/09/2019: 
    “(...) O  crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente   da   restrição   à  liberdade  de  locomoção  do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do  delito,  mas  não  é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas  que  podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade  de  o  indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter  o  sujeito  passivo  do  delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. (...)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (E) - O STJ entende que o crime de redução à condição análoga à de escravo se configura de outros modos ainda que não seja mediante a restrição da liberdade de ir e vir. Neste sentido, veja-se trecho de resumo de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1467766/PR da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 10/09/2019: 
    “(...)
    O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente   da   restrição   à  liberdade  de  locomoção  do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do  delito,  mas  não  é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas  que  podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade  de  o  indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter  o  sujeito  passivo  do  delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. (...)". 
    A vigilância ostensiva sobre o empregado também é apenas uma das formas equiparadas ao crime de redução à condição análoga à de escravo prevista no inciso II, do § 1º, do artigo 149, do Código Penal. A assertiva contida neste item é, portanto, equivocada.





    Gabarito do professor: (C)




  • Novamente errei,estava assinalando ela ,porém , mudei de ideia ,porque estava incompleta .

  •  STF decidiu – para configuração do crime do art. 149 do CP, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do séc. XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos

    Assim, qualquer das condutas abaixo arroladas, praticadas isolada ou cumulativamente, são suficientes para a configuração do tipo penal:

    1)       Trabalhos forçados

    2)       Jornada exaustiva

    3)       Condições degradantes de trabalho

    4)       Redução da locomoção em razão de dívida com o empregador/ preposto

    5)       Vigilância ostensiva no local de trabalho

    6)       Retenção de documentos/ objetos pessoais com finalidade de reter o empregado no local de trabalho


ID
1275763
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra a liberdade pessoal, marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E aí colegas? Já decoraram todas as penas no CP? Não esqueçam as figuras qualificadas e privilegiadas!! E legislação especial idem!

    Inacreditável (ainda mais por ser uma prova de magistratura)...


    A e E) Redução a condição análoga à de escravo, CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    B) Seqüestro e cárcere privado, CP, Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    C) Ameaça, CP, Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D) Constrangimento ilegal, CP, Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gravar pena,  meio inacreditável isso!!!!!



  • Enquanto o Brasil não privilegiar a educação continuaremos a ter EXAMINADORES que continuam a insistir em um modelo ultrapassado de avaliação do conhecimento!!!

  • O EXAMINADOR DO FUTURO 2...

  • Esse tipo de questão é péssima, posto que não vai avaliar coisa alguma do candidato, mas a mera "habilidade de chutar".

    Dos que acertaram essa questão nesse certame, quantos vocês acham que realmente sabiam a resposta? A grande maioria, com certeza, acertou no chute.

  • Gente questão pra Juiz.. É bem normal quase todas as bancas cobrarem a quantidade de pena.. :D

  • Primeiro tem que saber o que significa" ESCORREITA". kkkk tenso

  • Concordo que é normal cobrar a pena em uma prova para Juiz, mas não em uma prova para Juiz do Trabalho que não possui competência penal, é apenas mais uma forma de eliminação....
    Vamos lá com muita persistência e decoreba...

  • '...marque a resposta ESCORREITA", assim, entendo que a questão deveria ter sido anulada.

    SQN

  • Que PALHAÇADA. Vergonha alheia.

  • escorreita significa correta, sem defeito! Questão mais que absurda. Cobrar a pena! 

  • Nossa agora me sinto plenamente capacitado a ser um nobre magistrado do trabalho, afinal decorei todos os preceitos secundários do CP "E" da LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL!

  • Comecei a lei a questão e quando percebi o que a questão pedia, errr.... desisti.

    Isso não mede conhecimento nenhum, apenas capacidade de memória, que meu amigo... tem que ser muito ninja. ¬¬

  • quem "decora", esquece um dia. quem aprende não. fica dica. :)

  • Quando pede para falar quantidade de pena nem faço tb, acho que é o examinador assinar um atestado de imcompetente e preguiçoso..

  • Não acho uma coisa ESCORREITA a banca cobrar esse tipo de questão! kkkk

  • Eu teria vergonha de ser esse examinador. É um atestado de incompetência, pois eu presumo que, com esse tipo de questão, ele não é especialista em D. Penal e, ainda, demonstra ser preguiçoso, pois essa questão pode ser elaborada por um estagiário do 1º semestre do curso de Direito, já que não se exige o mínimo de conhecimento na área. A minha avó saberia elaborar essa questão. Depois encontramos juízes não tão "escorreitos" por aí e nos perguntamos como.... 

  • que ridículo !

  • Nem juiz sabe todas as penas... vive dando uma espiada no Vade Mecum kkkk

  • Ridículo

    E nós, concurseiros, não podemos aceitar esse tipo de examinador. 

    Vejo muitos por aí lançarem, de maneira açodada, o discurso de que, em concursos públicos, temos que dançar conforme a banca. 

    Mas até que ponto? 

  • "

     Significado de Escorreito

    adj. Que tem bom aspecto; aprumado; sem defeito.
    Bem-apessoado; de boa aparência.
    Apurado, correto: linguagem escorreita

    Sinônimos de Escorreito

    Sinônimo de escorreito: apurado, correio, límpido, perfeito e são"


    Fonte: http://www.dicio.com.br/escorreito/


    Obrigado.

  • oi? decorar as penas é tenso! Ridículo!

  • absurdo essa questão !Sinceramente é um ridículo um examinador deste !Força e Foco Gente!!!!

  • Fico pensando é o que mais vão inventar pra eliminar candidatos...decorar pena, é o fim!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: D

    Eu só sabia que não era  A e E. rsrsr

  • Aos colegas que estão indignados, algumas observações para apaziguar a mente de vcs: Vcs estão apenas meio-certos e, consequentemente, errados. É absurdo ter que decorar pena? Sim. Mas ninguém está te obrigando a decorá-las. "Ah, mas o examinador cobrou...". Bem, a prova tem 100 questões. Nós não temos que acertar todas para passar para a segunda fase. Ao contrário! Temos o 'direito de ERRAR' cerca de 25 e ainda assim ir para a segunda fase. Concurso é estratégia e objetividade. Vcs podem achar que essa questão é uma maneira de selecionar candidato por via dos candidatos que acertam esse tipo de questão, mas não é. Mesmo não intencionalmente, esse tipo de questão serve para selecionar, sim, mas de outra maneira. Seleciona os candidatos que não ficaram 'lutando contra moinhos de vento'...(e aí me incluo, pois isso ainda me deixava MUITO ansioso até recentemente... ). Te garanto que praticamente todos os 'aprovados' nessa prova tb erraram essa questão. Não fiquem tristes ou indignados por terem perdido essa questão. Fiquem, isso sim, felizes pq tiveram a objetividade para abrir mão do estudo necessário para acertar essa questão. Abraços e bons estudos!

  • Que baita "teste de conhecimento", hein....

  • Brincadeira, dá vontade de mandar o examinador tomar no ...

  • O mundo não é bonzinho para nós, ele nos bate, nos torcer, .... mais o importante é quantas vez vc tem força para levantar. 

  • Aqui no Ceará esse examinador seria conhecido por "Fi di Kenga!"

  • Não tem outra coisa pra perguntar?

  • O trem da zoeira não para na estação do limite. Que questão idiota!

  • Já podem começar a decorar todas as penas do CP e da Legislação Extravagante... questão ridícula!

  • Aí, pessoal, se para ser Juiz do Trabalho eu tiver que depender de decorar as penas do código penal, sabendo que a JT não tem competência para julgar esses crimes, sinceramente, eu serei 1 a menos na disputa.

  • Menos choro e mais estudo galera!!!

  • Gente na minha opinião já passou da hora dessas bancas terem um pouco mais de senso e pararem de fazer essas questões "decoreba", onde já se viu cobrar preceito secundário em prova, por favor né, coloquem o candidato pra pensar, crie um caso, uma história que exija um certo raciocínio do candidato, passou da hora de as bancas entenderem que os candidatos não são computadores que possuem HD com alto poder de armazenamento, são seres humanos formadores de opinião, com capacidade cognitiva, então, fica aqui o meu manifesto contra as bancas "decoreba" sem noção. 

  • Ah, vá...

  • A resposta é a letra:

    F) vai se fuder, examinador!

  • Só uma questão como essa para testar se "aprendi" direito a matéria. 

     

  • COBRAR AS PENAS É ÓTIMO, PENSE!

     

  • Desça até o comentário de "Seila oque" e leia apenas ele. O resto é auto-sabotagem.
  • Cobrar Pena é SACANAGEM

  • Eu só queria entender porque nos comentários citam tanto a palavra "escorreita"...???

  • isso é preguiça de elaborar questões ?!

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    1) Conduta: privar alguém de sua liberdade

    2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão.

    3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    4) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

    5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de um crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante.

    6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro:

    - Se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos.

    - Se o crime é praticado mediante internação da vítima.

    - Se a privação dura mais de 15 DIAS.

    - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. - Se o crime é praticado com fins libidinosos.

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    1) Conduta: privar alguém de sua liberdade

    2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão.

    3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    4) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

    5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de um crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante.

    6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro:

    - Se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos.

    - Se o crime é praticado mediante internação da vítima.

    - Se a privação dura mais de 15 DIAS.

    - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. - Se o crime é praticado com fins libidinosos.

  • Cobrar penas sempre foi e sempre será inútil. É um mecanismo de eliminar candidatos.

  • Resposta: letra B

    Meu Deus...olha a gente se submetendo a isso kkk mas vamos lá...

    Crimes contra a liberdade pessoal:

    Constrangimento ilegal - Detenção de 3 meses a 1 ano, OU multa.

    Ameaça - Detenção de 1 a 6 meses, OU multa

    Sequestro e carcere privado - Reclusão de 1 a 3 anos.

    Redução a condição análoga à de escravo - Reclusão de 2 a 8 anos, E multa, além da pena correspondente à violência.

    Tráfico de pessoas - Reclusão de 4 a 8 anos E multa.

  • nem li apos ver pena, proximaa!

  • Gentinha que fala menos choro e mais estudo é justamente quem não estuda ou então ta estudando errado. Pq gravar pena não é estudo. Questões como essas deve passar batido, pois é humanamente impossível gravar o preceito secundário de todas as normas incriminadoras.

    Não, não vá direto a nehum comentário como uma gentalha aqui falou. Se ta curioso pra ver preceito secundário de pena vai no CP, agora já lhe adianto que não lhe servirá para nada. Nem se você se tornar magistrado um dia, irá ter tais conhecimentos de cabeça a pronto uso sem necessitar de consulta.

  • EXAMINADOR MANDRIÃO!

  • O cara que fez essa questão tinha que apanhar na cara com chicote de cavalo!

  • Melhor ter 99 questões de 100 pra acertar do que estressar nos estudos decorando penas. Meu lema de vida.

    Sigamos na luta, e que luta.

  • Não colocou nem uma "Reclusão" no lugar da detenção para podermos eliminar kkkkkk

  • Gente, cobrar a pena numa prova de Magistratura é complicado.

  • É preciso que se reveja com urgência a forma de aplicação de provas de concurso. Esse modelo atual e ultrapassado é muito mecanizado. Tudo na base da decoreba e nada de reflexão. Pior de tudo, para uma prova de Juiz. Não é de se estranhar a qualidade dos operadores do direito no Brasil (principalmente Juizes, promotores, delegados, etc).

    Por isso eu digo: passar em concurso não é sinal de inteligência. É sinal que você soube dançar conforme a música para saber fazer a prova e entrar.

  • Eu já tem um tempo que estou decorando pena, to indo de vagar..

  • Eu já tem um tempo que estou decorando pena, to indo de vagar..

  • Prova que é o que será estilo DPCPA 2021.

  • Gente, reparem na banca! Tá na cara que o examinador não entende absolutamente nada de Direito Penal e arrumou uma boquinha pra descolar um dinheiro extra. Nem se deu o trabalho de formular uma questão minimamente decente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a liberdade pessoal, notadamente sobre suas penas, previstos a partir do art. 146 do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de redução a condição análoga à de escravo está previsto no art. 149 do CP, o erro está na pena, que é de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência. Atente-se ao fato que se o agente praticar mais de uma dessas condutas, haverá ainda um único crime, em face do princípio da alternatividade, além disso, só pode ser cometido na modalidade dolosa.

    b) CORRETA. O crime de sequestro e cárcere privado tem pena de reclusão de um a três anos, de acordo com o art. 148 do CP, lembre-se entretanto, que há as qualificadoras em que a pena será de reclusão de dois a cinco anos se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos, se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, se a privação da liberdade dura mais de quinze dias, se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos, se o crime é praticado com fins libidinosos, de acordo com o art. 148, §1º e incisos do CP. Tal crime pode ser cometido por qualquer pessoa e não importa o tempo que dura a privação de liberdade para a configuração do crime.

    c) ERRADA. Na verdade, o crime de ameaça tem como pena detenção de um a seis meses ou multa, de acordo com o art. 147 do CP e não de dois a seis meses.

    d) ERRADA. O crime de constrangimento ilegal tem pena de detenção de três meses a um ano ou multa, de acordo com o art. 146 do CP.

    e) ERRADA.  Como vimos na alternativa A, o crime de redução a condição análoga à de escravo tem pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência, de acordo com o art. 149 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Essa você erra até olhando o Vade Mecú

  • Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena é de detenção, de dois? a seis meses, ou multa.

    Esse é o tipo de questão que não avalia conhecimento, mas retenção de informações na memória. Melhor aplicar uma prova com Sudoku.

  • Quem decora pena é bandido

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Isso em 2014, imagina agora em 2022 kkkkkkkkk


ID
1279606
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo relacionadas a temas do Direito Penal e, após, marque a única alternativa correta:

I - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

II - O crime de difamação pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva da vítima

. III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.

Alternativas
Comentários
  • I- Verdadeiro, geralmente o crime ocorre juntamente com outro crime contra a organização do trabalho, então a competência é deslocada para a JF.


    II- " Para que exista difamação é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação." Greco, p.439


    III-  Resposta mencionada pela colega Fernanda

  • Errei a questão porque confundi a competência do crime de redução a condição análoga a de escravo com a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho. 

    O crime de edução a condição análoga a de escravo está previsto no art. 149 do CP, no título dos crimes contra a pessoa. O art. 109, VI, da CF diz que é de competência da JF julgar os crimes contra a organização do trabalho, então em tese seriam os delitos previstos do art. 197 ao 207 do CP. Mas de acordo com o STF, apesar de topograficamente não estar incluído no título dos crimes contra a organização do trabalho, o tipo do art. 149 do CP é considerado materialmente contra a organização do trabalho, atraindo portanto a competência da JF. Então a competência para este delito SEMPRE SERÁ DA JF. Abaixo trecho retirado do site dizer o direito:

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    Por outro lado, os crimes previstos no art. 197 a 207 do CP serão sempre de competência da JF? NÃO, pois de acordo com o STJ, para serem jugados pela JF deverão provocar lesão a: 1 - direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados; ou 2- organização geral do trabalho. 

    Assim, se apenas a violação atinge apenas um trabalhador, sem que haja repercussão no interesse da coletividade, cabe à JE julgar o crime. 

  • Apenas o item III é falso. Gabarito C.


  • Oiiiiii??? Que gabarito é esse?

  •  "Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"

     

    "Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva". 

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829

     

  • Acho que o item II está errado.

    EX:

    Se eu afirmar que fulano de tal roubou um carro (fato certo e determinado) pratico o crime de calúnia.

    SE eu afirmar que ele é ladrão de carro (fato incerto e indeterminado) pratico difamação, pois ofendi sua reputação.

  • A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.

     

    Também tinha considerado só a I correta.

  • Assertiva I, na minha opinião, está errada.

    Nos casos em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, mas sim à sua liberdade individual, competindo a justiça Estadual a apreciação da causa. 

  • QUESTÃO:


    . III - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.


    FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


    Art. 203. CPP C/C Art. 208 CPP - chega-se ao seguinte raciocínio:


    ...os pais, os filhos, irmãos e cônjuges (mesmo desquitado) do acusado poderão se recusar a depor em processo, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, OCASIÃO EM QUE NÃO PRESTARÃO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.


    CONCLUSÃO:


    A questão está errada em falar que "primo da parte" não presta compromisso de dizer a verdade.



    OBS: Se estiver errado, fineza reporta no privado. TKS

  • Sobre o item III:

    Art. 342 do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como TESTEMUNHA, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    - Eu entendi que está incorreto porque o art. 342 não prevê que a prestação de compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho, ou seja, mesmo a testemunha que não prestou compromisso, que foi ouvida como informante, por exemplo, pode responder criminalmente por afirmação falsa.

     

    EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilicito penal. 2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1a Turma. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 69358, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 30/03/1993, DJ 09-12-1994 PP-34082 EMENT VOL-01770-02 PP-00339)

     

  • Item I está correto

    .

    Pelo fato de a questão ter especificado que o entendimento era do STF, é verdade que o raciocínio de ser competência da JFederal é o propagado pelo Supremo.

    .

    Obs: cuidado para não confundir com o entendimento do STJ (que diferencia a hipótese de ser o trabalhador lesado individualmente - o que atrairia a competência da JEstadual).

  • - Redução a condição análoga à de escravo: Competência da Justiça Federal. De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo? Justiça Federal. O crime de redução à condição análoga a de escravo é previsto no art. 149 do Código Penal. Desse modo, tal delito encontra-se encartado no Titulo I, que trata sobre os "crimes contra a pessoa" e não no Titulo IV ("Dos crimes contra a organização do trabalho§). Apesar disso, o STF entende que a topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal. Em suma, a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. STF. Plenário. RE 459510/MT. Rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli. julgado em 26/11/2015 (lnfo 809). STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT. Rel. Min. Maria Therezo De Assis Moura. julgado em 09/08/2012.
  • Fernando, você se equivocou. "Fulano é ladrão de carro" concerne ao crime de INJÚRIA, embora topograficamente haja um fato: "ser ladrão de carro", a imprecisão do afirmado retira a configuração de crimes contra a honra objetiva, passando à circunscrição subjetiva.

  • Fernando, nesse caso será injúria pois chamar alguém de "ladrão" é atribuir uma qualidade negativa!

  • Sobre o item I:

    A competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Federal, porém, o STF por meio do RE nº 541.627/PA, dispôs que se for praticado contra um indivíduo determinado, não há um ataque ao trabalho de maneira geral, não se aplicando a competência federal, sendo portanto responsabilidade do estado.

  • (...)

    "2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da Republica, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não e obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a faze-lo e e advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho. "

  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Se somente um trabalhador é atingido, não haveria ofensa à organização do trabalho, motivo pelo qual a competência seria da Justiça Estadual.

    Por outro lado, em julgados mais recentes, a Corte reiterou o entendimento de que a competência sempre será da Justiça Federal (RE 541.627/PA e RE 459.510/MT), considerando que a topografia do crime no CP, isto é, o posicionamento no capítulo dos crimes contra a liberdade individual não seria fator preponderante para a fixação da competência. Esse deve ser o entendimento adotado para provas de concurso.

    Mesmo que poucos trabalhadores sejam atingidos e que não haja uma ofensa em larga escala à organização do trabalho, o STF diz que há um interesse da própria União na vedação desse tipo de conduta, daí porque a Justiça Federal sempre seria competente para processar e julgar esse crime e consequentemente atribuições da Polícia Federal no âmbito investigatório.

    Fonte: Material CPIuris

  • Difamação ser fato determinado ? Já vi questão que atribuía o crime de difamação à conduta de alguém que disseminava na vizinhança, contra seu algoz, o seguinte: "fulano rouba som de carro". A banca afirmou ser difamação, pois embora a conduta seja crime, era indeterminada. Agora precisa ser determinada ? NÃO ENTENDO.


ID
1377805
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam. Nessa situação, o funcionário público foi vítima de qual crime?

Alternativas
Comentários
  • Letra E - correta

    art. 329 do CP - Opor-se (a oposição pode ser feita pelo pessoa contra quem é dirigido o ato legal ou terceiro) à execução de ato legal (quanto ao conteúdo e à forma, ainda, que injusto), mediante violência (uso de força física) ou ameaça (escrita ou verbal) a funcionário competente (deve possuir atribuição para praticar o ato) ou quem lhe esteja prestando auxílio (terceiro que ajuda o funcionário porque foi solicitado ou adere voluntariamente).

    Pena - detenção de 2 meses a 2 anos.

    Perceba que nesse crime existe um ato legal executado por um funcionário competente e o particular contra quem se dirige o ato (ou um terceiro - ex: amigo) resiste mediante violência ou ameaça.

    Obs: a resistência passiva (sem emprego de violência ou ameaça) não é crime. Ex: o sujeito se agarra no poste para não ser preso pelo policial.  

     

  • DESACATO>Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    DESOBEDIÊNCIA>Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário públicoCORRUPÇÃO ATIVA>  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.AMEAÇA> Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.RESISTÊNCIA > Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
    Como o dono do estabelecimento se opôs à execução de um ato legal ( retratada com a expressão durante atividade regular de fiscalização) mediante violência ou grave ameaça (eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam) restou caracterizado o crime de Resistência. 
  • RESPOSTA E 


    A) Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.


    B) Desobediência :Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.


    C) Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    D)Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave


    E) Alternativa explicada pelos colegas.

  • VOCE TEM QUE ESTAR ESPERTO. O DETALHE É QUE O VERDO NUCLÉO É OPÕE

  • Me parece clara a aplicação, neste caso concreto, do disposto no Art.329 do Código Penal.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    O responsável pelo estabelecimento se opôs à ato legal, mediante ameaça ao funcionário competente e a quem lhe prestava auxílio.

    Alguns disseram que há também ameaça. Discordo, pois de acordo com o princípio da especialidade a norma especial derroga a geral no conflito aparente de normas. Dizer que há ameaça na resistência é o mesmo que dizer que há homicídio no infanticídio. Recomendo a leitura do trecho abaixo:

    "O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.

    Para tanto, a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como ‘especializantes’, representando mais ou menos severidade. Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral."

    Obrigado.

  • o Supremo Tribunal Federal – STF entende que o conceito de “casa”, contido no referido dispositivo, não se restringe a moradia e aos escritórios de advocacia, estendendo-se ao escritório da empresa, onde exerce atividade profissional.De acordo com o STF, os agente fiscais só podem entrar no estabelecimento comercial quando autorizados pelo contribuinte ou por determinação judicial, salvo os casos taxativamente previstos no dispositivo supra mencionado (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”).Caso ocorra a apreensão de documentos da empresa sem a devida autorização para a entrada no estabelecimento, as provas obtidas poderão ser consideras ilícitas.Porém, para que se reconheça a ilicitude da prova, faz-se necessária a demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa. Portanto, é fundamental que haja resistência por parte do contribuinte, pois, caso ele autorize a entrada dos agentes, mesmo não havendo autorização judicial, a prova obtida poderá ser considerada lícita.Nesse sentido, segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal que deixa bem clara esta questão:“Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa – compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição – afora as exceções nele taxativamente previstas (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”) só a “determinação judicial” autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém – autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada ‘invito domino’ a ofende.”(RE 331303 Agr PR, STF, DJ 12.03.04, v.u.)Contudo, é importante esclarecer que o procedimento fiscalizatório que visa conferir os livros e documentos da empresa é lícito, desde que obedecidos os procedimentos fiscais que será tratado no tópico seguinte.

  • RESISTÊNCIA - Basta ameaça.

  •  Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

  • Auditor fiscal da RE tbm tem porte de arma???

  • Kkkkkk estudando igual cachorro dia inteiro, pelo menos aparece umas questões dessas para rirmos.

    Gabarito E.

  • GABARITO LETRA E

    DICA

    Diferença entre: Resistência e desobediência.

    Resistência --> Violência

    Desobediência ---> sem violência.

    O filho é desobediente mas não é violento.

    Desobediência.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

  • Resistência - A conduta se consubstancia em se opor, POSITIVAMENTE, à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública.
    exemplo - resistir a mandado de prisão decorrente de sentença condenatória, mesmo que supostamente contrária aos autos.



    Desobediência - quando o agente descumpre, não atende a ordem legal de funcionário público COMPETENTE. É a RESISTÊNCIA PACÍFICA.
    exemplo - gerente de banco descumpre determinação judicial de exibição de documentos.



    Desacato - quando o funcionário público é OFENDIDO no exercício da função ou em razão dela.
    exemplo - xingar o funcionário público.

     

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-penal/85286-a-diferen%C3%A7a-o-crime-de-resist%C3%AAnca-x-desobedi%C3%AAncia-x-desecato

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Desacatar FP no exercicio da função ou em razão dela. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos OU multa - Desacato

     

    ERRADA - Desobedecer a ordem legal de FP. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses + multa - Desobediência.

     

    ERRADA - Oferecer ou prometer vantagem indevida a FP, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa  - Corrupção ativa

     

    ERRADA - Ameaça.

     

    CORRETA - Opor-se a ordem. Pena: detenção de 2 meses a 2 anos. 

     

    Se o crime é praticado com ameaça, fica absolvida pela resistência. Se praticado com violência, responde pela resistencia + pelo ato violento. 

     

    Forma qualificada: Se, em razão da resistencia, o ato não se consuma/ executa - Pena: reclusão de 1 a 3 anos 

     

    Cabe lembrar que o particular pode ser vítima do crime de resistencia, desde que esteja acompanhando FP encarregado da execução do ato legal. 

     

  • Que eloquente esse marginal, ameçando tão pomposamente, em um português tão fino. 

  • crime de ''uso do pronome lhe indevidamente.''

  • Vou preso, mas não perco o meu glamour.

  • Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    A Penas passa a ser de reclusão, de um a três anos e não mais de detenção.....

  • Gab E

    Mediante violência ou Grave ameaça

  • RESISTENCIA.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • GABARITO: LETRA E

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • RESUMO - RESISTÊNCIA

     

    *Punido apenas na forma comissiva

     

    *Deve haver violência ou ameaça

     

    *QUALIFICADORA: quando o ato não se executa

     

    *O crime de resistência não absorve a violência, agente responde em concurso MATERIAL

     

    *Particular pode ser sujeito passivo do crime de resistência (contanto que esteja acompanhando funcionário público)

     

    GAB: E

  • RESISTÊNCIA - Opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça.
  • Aí você tá cansadão fazendo questões e vem isso pra vc rir kkkkkk
  • segue o jogo! 00;56

  • Kkkkkkkkkk é o que, homi

  • Futuros servidores, não riam! Em determinados cargos, no exercício da função pública, tem coisa pior. : (

    Gab: E

    RESISTÊNCIA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

  • Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam

    O delito de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça a pessoa que o esteja praticando

    Gab : E


ID
1390579
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na parte especial do Código Penal, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    No "outro ato libidinoso" contido na parte final do crime de estupro, NÃO se exige o contato físico com a vítima.

    Letra B) ERRADA

    Grecco afirma que: "para fins de configuração típica, tendo em vista a exigência contida no tipo penal em análise, somente haverá a infração penal se houver, por parte do agente invasor, uma violação indevida do mecanismo de segurança."
    Como na situação apresentada na questão a vítima forneceu a senha não houve uma INDEVIDA violação, não caracterizando assim o crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).

  • a) O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). - ERRADO


    Crime do artigo 148, §1º, II (sequestro e cárcere privado qualificado): " Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital"

  • D) Arma branca: própria (aquela feita para ataque e defesa de alguém, como o punhal) ou imprópria (não tem tal finalidade, como por exemplo, um martelo, uma enxada).

    Os tribunais superiores entendem que a arma de brinquedo, de fato, não pode qualificar o crime de furto, por lhe faltar ofensividade, apesar de ser capaz de configurar a grave ameaça necessária ao roubo. Observar que a súmula 174/STJ foi cancelada.

    Quanto a arma branca própria e imprópria, estas sim são capazes de gerar ofensividade ao bem jurídico, já que podem lesioná-lo, como no caso de um martelo ou um punhal.

  • Designa-se arma imprópria ou arma branca um objeto que possa ser utilizado agressivamente, para defesa ou ataque, mas cuja utilização normal é outra, geralmente para trabalho. Machados, facas e martelos são armas brancas; já outras armas como pistolas e rifles, por exemplo, não se incluem nessa categoria, pois são armas de fogo e a sua finalidade primária é ferir um oponente.

  • GAB. C

    A - Sequestro e Carcere privado na forma qualificada (148, §1º, II)B - Para configurar o crime do 154-A é necessário uma violação por parte do agente, o que não acontece no caso em tela uma vez que a vítima passou a agente os dados de acesso.C - Correto para configurar estupro não precisa ter contato físico com a vítima.D - O posicionamento atual dos tribunais superiores está correto no que tange a arma de brinquedo, todavia, permanece a qualificadora quando tratar-se de arma imprópria.
  • Atenção para assertiva D: 

    O examinador, propositalmente, troca majorante por qualificadora. Na verdade, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo poderá afastar a MAJORANTE do art. 157, p. 2, II, do CP.

    Cumpre ressaltar, ainda, que afasta a majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo roubo na sua forma simples.

  • c) Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).

    CORRETA.  Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.

    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial (2014).


  • Também é bom destacar que o contato físico não representa elementar do crime de estupro!

  • CORRETA C


     Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.


    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).


  • a)  Não pratica o crime do artigo 146 do CP  

    Para que haja constrangimento ilegal (art 146 do CP) é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    PRATICA O CRIME DO ARTIGO 148, §1º, II

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    b)  Para configurar o delito de INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO exige-se uma avaliação do significado jurídico ou social, dos seguintes elementos normativos do tipo: (1) Alheio – é necessário que o dispositivo informático seja alheio, ou seja, de outrem, de terceiro; (2) Sem autorização – é necessário que a violação (indevida ou não) de mecanismo de segurança não tenha sido precedida de autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo e sim o crime do artigo -

    c)  CORRETA

  • CUIDADO: para que haja o crime de estupro, é DESNECESSÁRIO contato físico entre o autor do crime e a vítima. Desta forma, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se auto masturbar ou introduzir um vibrador na própria vagina, está configurado o estupro. Na verdade, mostra-se INDISPENSÁVEL O ENVOLVIMENTO CORPÓREO DA VÍTIMA.

  • Qual o erro da opção "D"?

  • Caro Augusto Zenon, segundo a posição atual do STF e STJ é que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma. Tanto que a súmula 174 do STJ que afirmava "no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena" foi cancelada. Ressalte-se que o porte de arma de brinquedo, de arma imprópria ao disparo, ou mesmo se o agente simular o uso de arma de fogo (simulacro), embora não configure a majorante, serve para configurar a grave ameaça, elemntar do roubo.

    Espero tê-lo feito compreender!

  • Augusto, o erro da assertiva D se dá quando da afirmação de que a arma imprópria não qualifica o crime de roubo, visto que qualifica.

  • Débora, atenção! está correto o comentário do Tobias. A posição atual dos Tribunais Superiores é a de que o emprego de arma de brinquedo NÃO autoriza o aumento de pena. A súmula 174 foi cancelada! Assim, a questão está desatualizada, pois há, segundo entendimento atual, duas respostas corretas.

  • Informativo nº 0423
    Período: 15 a 19 de fevereiro de 2010.

    Sexta Turma

    ROUBO. ARMA BRANCA. MAJORANTE.

    Trata-se de roubo qualificado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, I, do CP) e o impetrante pleiteia a concessão da ordem para que seja cancelada a agravante. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a orientação da Sexta Turma em reiterados julgados é no sentido de que, para a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma, é imprescindível a apreensão dela, a fim de que sua potencialidade lesiva seja apurada e atestada por um expert. Exemplificou que, nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a armade fogo, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súm. n. 174-STJ. A referida súmula, que autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo, tinha como embasamento a teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nela, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não se pode exacerbar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico, ao se enfrentar a questão da arma branca. Afinal, sem a apreensão, como seria possível aferir sua potencialidade? Sem a perícia, como saber se a faca utilizada não estava danificada? Logo, sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal (o bem jurídico), não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a perícia para determinar se o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Portanto, no caso, cabe o cancelamento da agravante referente ao uso de arma branca. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. HC 139.611-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010.

  • Meu caros.

     

    O entendimento majoritário é que a arma de brinquedo não incide a causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, CP. A qualificadora encontra-se no parágrafo §3º, e não depende de arma de brinquedo para se configurar, mas se da violência perpetrada resulta lesão corporal de natureza grave na vítima.

     

    Assim, se o agente, muito embora pratique o roubo com uma arma de brinquedo e, durante o intento criminoso, desfere uma coronhada na cabeça da vítima causando-lhe lesões corporais de natureza grave, muito embora a majorante do uso de arma seja afastada, visto a falta de sua potencialidade lesiva , a qualificadora do §3º do art. 157 do CP restará cofigurada.

    Bons estudos a todos! 

  • Erro da B

    De acordo com Rogerio Sanchez o erro da B esta no fato de não ter havido o vencimento da senha, pois a proprietária do aparelho quem logou o computador para Zé Espertalhão

    https://www.youtube.com/watch?v=YcOv-yv_H2c&t=59s

    Ver o video: 6 min em diante

  • a)  O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).    (ERRADO)    OBS.  Como privou de liberdade por meio de uma internação, será cárcere privado e sequestro.

     

    b)  Maria Inocente contrata Zé Espertalhão para que realize uma manutenção técnica no computador dela. Maria Inocente, para tanto, liga seu computador, registra seu login e apõe sua senha. Logo após, Maria Inocente permite que Zé Espertalhão acesse seu computador para realizar a manutenção mediante conexão com a rede de computadores (internet), sob os olhares dela. Em dado momento, Maria Inocente se ausenta alguns minutos do recinto para ir ao banheiro, oportunidade em que Zé Espertalhão invade uma das pastas do computador dela e faz o upload de fotos íntimas de Maria Inocente para o HD externo dele. Nesta hipótese, Zé Espertalhão responderá pelo crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).     (ERRADO)    OBS. Não, pois foi a senha disponibilizado pela proprietária.

     

    c)  Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).  (CORRETO)  

     

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).   (ERRADO)    OBS.  Armas de brinquedos não, mas as armas impróprias, que são usadas para outras finalidades, será qualificado o roubo.

  • B) Art. 154-A do CP assim dispõe: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Masson explica que o núcleo cio tipo é "invadir'', no sentido de devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores. A invasão se concretiza mediante a violação indevida (sem justa causa ou ilegítima) ele mecanismo de segurança. Cuida-se de elemento normativo do tipo, a ser analisado no plano concreto. Obviamente, o fato será atípico quando a violação for devida. Exemplo: Agentes policiais, munidos de autorização judicial, vasculham infonnações em computadores de membros de uma organização criminosa. Mecanismo de segurança é qualquer ferramenta utilizada para proteger o dispositivo informático de ameaças (subtração ou alteração de infonnações, danos físicos, modificação das configurações etc.). Exemplos: programas antivírus, firewall e senhas. Como o mecanismo de segurança, mediante sua violação indevida, foi alçado à categoria de elementar típica, não há crime quando alguém invade dispositivo infonnático alheio totalmente desprotegido.

    Se não houve violação de mecanismo de segurança, não houve crime. Diferente seria se a vítima houvesse criado uma senha especificamente para aquela pasta.

  • A letra D tem a pegadinha quando fala da arma de brinquedo ou a imprópria:

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).  

    Quanto à discussão da arma de brinquedo, a sumula 174 STJ foi cancelada em 2001, que permitia a majoração da pena do emprego de arma de brinquedo no crime de roubo. A arma de brinquedo é meio idoneo para a pratica de ameaça no crime de roubo, mas nao o bastante para o qualificar.

    Assim a majorante aplica-se, nas nas armas próprias e nas impróprias. Nas armas próprias (Pistolas. revolveres, fuzis), aplica-se quando em virtude de sua potencialidade lesiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vitima estiverem reunidos. Porem, nao se pode permitir o aumento quando a arma estiver, no momento da ação, sem munição ou mesmo com um defeito mecanico que impossibilite o disparo, pela impossibilidade de potencialidade lesiva (embora algumas decisoes consideram que a arma nessas condiçoes, comprovada sua potencialidade lesiva por pericia, incide a majorante como instrumento contundente apto a produzir lesoes graves - STJ, REsp 1.489/166 RJ - 02/02/2016) - (Greco,2017) 

    Esta majorante podera incidir mesmo que a arma, com potencialidade lesiva, esteja debaixo da blusa ou mesmo sem exibi-la à vitima (Greco,2017) 

    Armas impróprias sao aquelas cuja funcao precipua nao se consubstancia em ataque ou defesa, mas em outra finalidade qualquer, a exemplo do que ocorre com a faca de cozinha, taco de baisebol, barra de ferro, etc.   

    Ässim responde pelo roubo com a mencionada causa de aumento de pena o agente que, valendo-se de um caco de vidro, o coloca no pescoço da vítima, ameaçando-a de morte para que possa levar em a efeito a subtração, exemplo de uma arma impropria, tornando a questão errada em razao disso.

  • 1) O que pode ser considerado “arma”?

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

    *a arma de fogo;

    *a arma branca;

    *e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html  

     

     

    Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo).

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca 

  • Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     

     

    O que pode ser considerado “arma”?

     

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

     

    1. a arma de fogo;

     

    2. a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

     

    3. e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano OU DE COISAS, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

  • D) errada. Dada a revogação da Súmula 174 do STJ, arma de brinquedo NÃO configura mais como majorante, entendimento também consolidado no STF. A pegadinha está na palavra 'arma imprópria' (ex. tesouras, machados, etc.), pois, apesar da finalidade não constituir ataque ou defesa, poderá figurar de forma diversa, como ferir ou matar. Esta é uma capacidade que aquela não tem, por isso, não há possibilidades de uma pessoa ser morta por arma de brinquedo, ao contráio do que ocorre com as armas impróprias.

  • Letra D - questão desatualizada. - MUDANÇA NO ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA.

     Com a novidade legislativa trazida pela Lei 13.654/2015, que revogou o inciso I, §2º do art. 157 do CP e acrescentou um novo parágrafo, houve novatio legis in mellius para retirar qualquer outra arma que não seja de fogo como causa de aumento de pena (o roubo com emprego de arma é roubo simples). Assim, HOJE, APENAS A ARMA DE FOGO É CAUSA DE AUMENTO. (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo)

    Também houve mudança no quantitativo (  agora a pena aumenta 2/3).

    antes:  Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Agora:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    Resumindo: reforma para melhor no  emprego de arma (retroage) e continuidade normativa para o emprego de arma de fogo com aumento da majorante (não retroage)

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

     

  • Mané Pevertido! kkkkkkkkkkkk

  • – Recentemente, o Código Penal foi alterado pela Lei n.º 13.654/2018, que modificou os crimes de furto e roubo.

    – O art. 157, § 2º, inciso I, que previa a causa de aumento caso a violência ou grave ameaça fosse exercida com emprego de arma foi revogado.

    – Esse dispositivo englobava a ARMA DE FOGO, A ARMA BRANCA, bem como qualquer outro artefato capaz de causar dano à integridade do ser humanos ou de coisas.

    – Isso NÃO QUER DIZER QUE TENHA HAVIDO A ABOLITIO CRIMINIS, eis que foi acrescentado novo parágrafo ao art. 157, § 2º-A, prevendo a causa de aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    – Como o dispositivo agora não abarca as demais espécies de arma, entende-se que houve NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, podendo retroagir para atingir todos os roubos praticados com arma branca.

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    2018


ID
1393126
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro

Alternativas
Comentários
  • Extorsao Indireta.

     - Crime consistente em exigir ou receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.


  • Art. 160 do CP. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos e multa. (Gabarito letra E - extorsão indireta).

  • a) errado, pois a questão não traz nenhuma hipótese de exclusão de culpabilidade e o consentimento da vitima é, em regra, causa supralegal de exclusão de ilicitude!

    b) Exercício arbitrário das próprias razões é crime tipificado no Art. 345 do CP e significa "fazer justiça com as próprias mãos" o que não é vislumbrado na narrativa da questão. 

    c) Há sim previsão legal. A conduta está tipificado no  Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    d) O constrangimento ilegal é tipificado no art. 146. A ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa mediante violência ou grave ameça. Note-se que no texto da questão o agente exigiu e não houve o empregou violência ou grave ameaça.

    e) CORRETA. Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: " (...) mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio".

  • O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro

    Alternativa E:  configura extorsão indireta. (CORRETA).


    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:


    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima out terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

  • O colega Padawan disse que o consentimento da vítima é excludente de ilicitude. o que nem sempre será, pois, se o consentimento da vítima tiver previsão no próprio tipo penal será excludente de tipicidade

  • Com o fim de enriquecer o debate sobre a natureza jurídica do consentimento do ofendido/vítima.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art.213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 doCP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • Texto de :Fernanda Marroni

    Data de publicação: 14/07/2011

    Extorsão Indireta está tipificada no artigo 160 do Código Penal.

    Vejamos algumas peculiaridades:

    Objetividade Jurídica ou Bem Jurídico: Tutela-se o patrimônio e a liberdade individual, uma vez que o devedor é constrangido a fazer algo contra sua vontade, entregar o documento, que pode ainda dar origem à processo criminal.

    Sujeitos Ativo e PassivoTrata-se de crime comum, qualquer pessoa que exige ou recebe documento que pode incriminar seu devedor como garantia de divida, pratica o crime.Sujeito passivo pode ser o devedor, ou aquele que tem sua liberdade ameaçada pelo documento.

    Tipicidade Objetiva: O tipo traz os verbos exigir e receber, o primeiro trata de conduta ativa do credor constrangendo a vítima a entregar-lhe o documento, que pode ser uma confissão de crime cometida por ele ou pro terceiro, no segundo a conduta do credor é passiva, meramente aceitando o documento que o ofendido oferece. Deve para caracterização do tipo, estar estabelecida uma relação de crédito e o devedor estar em situação desesperadora, que possibilite o abuso. Não importa se o crime contido no documento tenha sido efetivamente praticado, importa que seja o documento apto a dar inicio a procedimento criminal (não necessariamente processo penal), tampouco importa se o procedimento se inicia ou não, bastando que o documento seja apto para tanto.

    Tipicidade Subjetiva: O dolo consiste na vontade livre e consciente de receber ou exigir documento como garantia de divida, abusando da situação de alguém. O sujeito ativo deve saber da condição de necessidade da vítima. Não importa se a dívida é legítima ou ilegítima. Está presente o elemento subjetivo especial do injusto que é garantir abusivamente, dívida atual ou futura.

    Consumação e Tentativa: Quando a conduta é exigir, a consumação se dá no momento da exigência, sem que seja necessária a tradição do documento. A doutrina admite a tentativa, nesse caso, se a exigência é feita pro via escrita e interceptada antes de chegar ao conhecimento da vitima. Na modalidade receber, se consuma com o efetivo recebimento do documento, havendo a tentativa se por circunstância estranha a vontade do agente essa tradição não se concretiza.

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  • Está configurada a extorsão indireta em relação à "fraude empresarial" do sujeito - e não em relação à traição contra sua esposa. O crime somente é possível se o ato exigido puder resultar em futuro procedimento criminal. Simplesmente trair a esposa não é crime. 

  • COMENTÁRIOS FEITOS PELO PROFESSOR

    EXTORSÃO INDIRETA

    Legislação

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Comentários e Jurisprudência

    Essa tipificação legal nasceu para proteger a parte mais fraca da parte mais forte na relação de mútuo. Essa conclusão é extraída da Exposição de Motivos do CP.

    São elementos imprescindíveis da extorsão indireta:

    c)  Exigência ou recebimento de documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro;

    ci)  Abuso da situação de necessidade do sujeito passivo; (situação semelhante ao estado de perigo do direito civil);

    cii)  Finalidade de garantir o pagamento da dívida;

    EXEMPLO: o credor exige que a vítima assine um cheque em branco, para que depois possa utilizar o cheque para ajuizamento de uma ação criminal por estelionato.

    O crime pretende evitar que a pessoa se valha da justiça criminal para a cobrança de créditos.

    É indispensável que o documento tenha potencialidade para prejudicar a vítima.

    Se o agente, mesmo sabendo que a vítima é inocente, resolve dar início ao processo penal, haverá concurso de crimes entre a extorsão indireta e denunciação caluniosa, pois os tipos penais protegem bens jurídicos diversos: denunciação caluniosa (administração da justiça) e extorsão (patrimônio).

    Na modalidade exigir o crime é formal e no núcleo receber o crime é material.

  • Disposições do Código Penal:

    Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.


  • Não sei qual é a pior: FUNCAB ou VUNESP!


  • A CESPE amigo, é bem pior que FUNCAB E VUNESP! Só aceita e toca pra frente...

  • Tenho a impressão de já ter respondido esta questão ano passado. Tanto que nem li até o final e já sabia que a resposta era extorsão indireta...

  • Gente, só para esclarecer, a conduta dele não tem nenhuma relação com o crime de bigamia. Para configurar a bigamia o agente tem que contrair novo casamento já sendo casado e, no caso, ele apenas traiu a mulher, o que caracteriza ilícito civil somente. 

  • EXTORSÃO INDIRETA – Exigir ou
    receber, como garantia de dívida,
    abusando da situação de alguém,
    documento que pode dar causa a
    procedimento criminal contra a vítima ou
    contra terceiro.

  •  Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Fácil demais essa prova em, examinador estava bonzinho rsrs. Pena que não prestei na época.

  • Extorsão indireta.

     

    Pedro abusou da situação de João - Filho doente

    Exigeu documento que pode dar causa a prodecimento criminal - Confissão de ter fraudado a empresa que ambos trabalhavam

     

  • C) INCORRETA? ACREDITO QUE A ALTERNATICA "C" ESTEJA CORRETA, PORQUE DOCUMENTO EM QUE HAJA CONFISSÃO DE ADULTÉRIO E DESVIO DE RECURSOS DA EMPRESA, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, MEDIANTE FRAUDE, NÃO CONSTITUI CONFISSÃO DE CRIMES, NÃO PODENDO, POR CONSEGUINTE, DAR ENSEJO À ABERTURA DE PROCESSO CRIMINAL, SENDO, PORTANTO, O FATO ATÍPICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTAR (DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA A PROCESSO CRIMINAL) PREVISTA NO ART. 160 DO CP.

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    CONFORME O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (SUBSIDIARIEDADE), A CONDUTA DE DESVIAR DINHEIRO DA EMPRESA, EM BENEFÍCIO PARTICULAR DO SÓCIO, DEVE SER RESOLVIDO PELO DIREITO CIVIL (AÇÃO INDENIZATÓRIO, DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA...), NÃO MERECENDO, PORTANTO, AMPARO PELO DIREITO PENAL.

    TODAVIA, SE ALGUÉM ENTENDER O CONTRÁRIO E QUISER ENQUADRAR A CONDUTA FRAUDULENTA EMPRESARIAL EM ALGUM TIPO PENAL (ART. 177 CP, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR...), SEM VIOLAR O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E LEGALIDADE, ABRANGENDO TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL, NA CONDUTA GENÉRICA MENCIONADA, PODERIA FAZÊ-LO?

    QUESTÃO SUJEITA À ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA A ASSERTIVA "C".

     

     

  • Extorsão indireta

     

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Letra (E)

  • O documento exigido por Pedro poderia dar causa a procedimento criminal em razão de que?

  • LETRA E

    Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Pergunta um tanto quanto complexa, se a resposta certa não for a letra C por falta de tipicidade, a questão deveria ser anulada, pois, adulterio não é crime e muito menos confissão de desvio enseja condenação.

    Bom mesmo é a banca repensar a questão, para não haver problemas futuros.

     

    DEUS NO COMANDO, SEMPRE!

  • Copiei para revisar

     

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

     

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima out terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

  • Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • vejo o pessoal falando que a vunesp é isso ,aquio, facil, moleza, mais se quer passou em um dela. eu acho bem complicada e esta se tornando uma banca cada dia mais dificil.

  • Uma observação:

    O fato de exigir que assine um documento em que afirma ter traído a esposa, como forma de garantia de pagamento da dívida não se encaixaria na extorsão indireta, seria em verdade, fato penalmente atípico.

    O que trouxe a tipicidade formal no caso em tela foi a confissão de ter fraudado a empresa a que ambos pertenciam.

    Me corrijam se eu estiver errado, estarei acompanhando as respostas.

  • Arre, que eu estou cansada de vacilar nessa questão:

    Constrangimento ilegal:

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     

  •  a) ERRADOO..... ÓBVIO QUE A CONDUTA É CRIMINOSA....

    é isenta de pena, por incidir causa supra legal que afasta a culpabilidade, qual seja, o consentimento da vítima.

     b) ERRADO .. POIS A CONDUTA NÃO É LEGÍTIMA .. E A LEI TBM NÃO PERMITE ISTO .. ENTÃO NÃO SE ENQUADRA NO TIPO PENAL

    configura exercício arbitrário das próprias razões.

     c) ERRADO ...É CONDUTA TÍPICA SIM...DE IMEDIATO PODEMOS RECONHECER UMA POSSÍVEL "CHANTAGEM" .. OU SEJA..UMA EXTORSÃO OU COAÇÃO ...ENFIM..

    é atípica, por ausência de previsão legal.

     d) ERRADO ... POIS NÃO HÁ UMA VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA PROPRIAMENTE DITA .. NÃO CONFIGURA ESTE TIPO PENAL .. E TBM JOÃO NÃO TEVE A SUA CAPACIDADE DE RESISTENCIA REDUZIDA..VISTO QUE ELE PODIA MUITO BEM NEGAR A OFERTA.

    configura constrangimento ilegal

     e) GABARITOOOOO..    É A CHANTAGEM             ATENÇÃO NO VERBO  "EXIGIRRRRRRRR"

    configura extorsão indireta.

  • EXTORSÃO INDIRETA: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. 

  • A situação narrada no enunciado da questão subsume-se perfeitamente ao crime de extorsão indireta, tipificado no artigo 160 do Código Penal. Com efeito, Pedro exigiu documento escrito, assinado de próprio punho por João, que pode dar causa á instauração de procedimento criminal contra João, como forma de garantia da dívida, abusando da situação de vulnerabilidade de João, cujo filho necessitava de custoso procedimento cirúrgico em razão de grave problema de saúde. Deve se salientar, que o examinador não especificou que tipo de fraude foi praticada, o que não afasta, de início, que a referida fraude possa se configurar algum crime que possa dar causa à instauração de procedimento criminal, como, por exemplo, estelionato contra a empresa. Com efeito, a assertiva correta é a contida no item (E) da questão.
    Gabarito do professor: (E) 

  • Sempre tem o que fala que a prova tava fácil demais. Já pode me chamar pra posse como juiz federal hein gênio. -.-

  • Neste caso, Pedro praticou o crime de extorsão indireta, pois exigiu, como garantia de dívida, abusando da situação da vítima, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, na forma do art. 160 do CP:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Extorsão indireta, a "Chantagem" :

     "Art. 160 do CP- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa"

  • O "constrangimento ilegal" é um dos núcleos do tipo penal de extração indireta.

  • R: Gabarito E

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Reclusão de um a três anos e multa.

    Ef, 2:8

  • Assertiva E

    configura extorsão indireta.

  • Extorsão indireta

     

    Art. 160 do CP- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

          

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

    É uma "Chantagem"

  • Extorsão indireta = "Chantagem"

  • Letra E.

    e) Certo. Pedro está abusando da condição de João por ele estar num momento desesperador em que precisa de dinheiro para pagar a cirurgia de seu filho. Se ele tivesse exigido apenas que João escrevesse de próprio punho que traiu a mulher, não seria crime, pois traição não configura crime nem extorsão indireta. Porém, a partir do momento em que ele exige que João escreva um documento afirmando ter fraudado a empresa em que trabalha, isso que dá ensejo a uma investigação criminal, que é o que se exige a extorsão indireta.

    Artigo 160 do Código Penal. Tornou-se extorsão indireta em razão da segunda condição. A primeira condição não configuraria, por si só, a extorsão indireta, uma vez que trair a própria esposa não irá configurar um crime ou situação que possa haver uma apuração criminal, que é o que se exige o tipo penal do artigo 160 do Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO LETRA "E"

    CÓDIGO PENAL: Art. 160 - (Extorsão indireta) Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Copiei para revisar

     

    Extorsão indireta

      Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

     

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima out terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

  • Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos e multa.

    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

    Extorsão indireta

    Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Colega da onça esse Pedro, Deus me livre.

  • GAB. E)

    configura extorsão indireta.

  • PERFEITO EXTORSÃO INDIRETA:

    VEJA: "confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham."

    Se o autor tivesse pedido somente o primeiro documento não se configuraria crime, visto que necessariamente o documento tem que dar causa a procedimento criminal, e a traição não é crime.

  • GAB correto é a letra E, uma vez que o artigo 160 do CP, cria a figura da EXTORSÃO INDIRETA.

    Cabe ressaltar que para configurar a extorsão indireta, a vítima (DEVEDOR) tem que se encontrar em uma condição de desespero/fragilidade e o Agente (CREDOR) utilize dessa condição para exigir ou receber dela documento que possa garantir o efetivo pagamento da dívida. (famosa chantagem).

    Por sua vez, o crime de consuma com a mera realização da exigência, neste caso, será crime formal.

    No entanto, se há o efetivo recebimento do documento, o crime será material, sendo perfeitamente possível a TENTATIVA.

  • Extorsão indireta

    Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Crime de extorsão indireta - art. 160 CP

    o objeto jurídico é duplo: a liberdade individual e o patrimônio

    trata-se de infração penal que tem por objetivo estabelecer proteção nas relações entre credores e devedores

    crime de ação múltipla (exigir e receber)

    SANCHES, Rogério CP parte especial - 2019

    Bons estudos!

  • Questao linda de se ver!!!

  • Pedro está abusando da condição de João por ele estar num momento desesperador em que precisa de dinheiro para pagar a cirurgia de seu filho. Se ele tivesse exigido apenas que João escrevesse de próprio punho que traiu a mulher, não seria crime, pois traição não configura crime nem extorsão indireta. Porém, a partir do momento em que ele exige que João escreva um documento afirmando ter fraudado a empresa em que trabalha, isso que dá ensejo a uma investigação criminal, que é o que se exige a extorsão indireta.


ID
1464850
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  • Crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Ou seja, o promotor é o titular da ação penal, contudo, o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo devem sair de sua inércia e acionar o delegado ou promotor para iniciar a investigação ou o promotor para iniciar a ação penal, caso exista lastro probatório mínimo.

  • ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

    Acrescentando informações: 

    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.

    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

  • Gabarito C

      Art. 147 - Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • c) Somente se procede mediante representação.

    Inclusive no caso da Lei Maria da Penha.

  • Letra c.

    c) Certa. Ameaça - Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pessoal, é o crime ou é a ação penal que se procede apenas mediante representação?

  • Crime de ameaça: Somente se procede mediante representação.

  • Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

  • GABARITO C

    A) Somente se procede por representação.

    Art. 147, Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    -------------------------------------------------------------------------

    B) Condicionada à representação

    --------------------------------------------------------------------------

    D) O Ministério Público tem a faculdade de oferecer denúncia a qualquer tempo, sem restrições legais.

    Nos crimes de ação penal condicionada à representação a atuação do promotor dependerá da representação da

    vítima : a representação é condição de procedibilidade

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) Crime de meio livre! Palavras , gestos , escritos ...

    Bons estudos!

  • qual a diferença?

    AÇÃO PENAL PRIVADA ----> Titular é o ofendido. Procede mediante queixa-crime

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ----> Titular é o MP, que irá prosseguir se houver representação.

    pertencelemos!

  • GAB. C)

    Somente se procede mediante representação.

  • Detenção de 1-6 meses ou MULTA.


ID
1464853
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.


  • Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.

    Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

    Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violênciagrave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

    Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.

    Só existe a conduta dolosa.

    Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

    É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. E, tratando-se de delito material, em que pode haver fracionamento das fases de realização, admite a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade.

    ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

    No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que com a edição desta lei específica o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo.

  • A Alternativa "B" está incorreta, no crime  de Constrangimento ilegal a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    A resposta correta é a alternativa "C", senão vejamos o que dispõe o artigo:

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    A alternativa "D" está incorreta pois o mesmo artigo orienta que no caso de violência aplica-se as penas correspondentes a violência e não como afirma a referida assertiva (Eventuais delitos de maior gravidade envolvendo violência são absorvidos pelo constrangimento ilegal)

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    A alternativa "E" está incorreta pois conforme se verifica no § 3º do referido artigo não configura delito  a coação exercida para impedir suicídio.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • A) A pena mínima do crime de constrangimento ilegal é de 3 meses, sendo assim, por força do art. 89 da Lei 9.099/95, cabe a suspensão condicional do processo. 

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

     

    B) Constrangimento ilegal: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    C) correto. Art. 146, § 1º

     

    D) O crime de constrangimento ilegal é delito tipicamente subsidiário, sendo assim, se da conduta do agente decorrer delitos de maior gravidade, responderá ele pelo delito mais grave. 

     

    E) Não configura crime a coação exercida para impedir suicídio (art. 146, § 3º, II). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Letra c.

    c) Certa. Conforme preconiza o Art. 146. §1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    "OU multa"

    em regra é alternativa a pena de multa não cumulativa

    Exceção:

     Aumento de pena

     § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

     § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.

    paramente-se!

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    Não configura constrangimento ilegal      

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

     I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio

  • As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
1464856
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta em relação ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal).

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Artigo 146, parágrafo 2º - "Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência."

  • Letra D!

    Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Não entendi o erro da B

  • Saga Sensui,

    O erro da alternativa B está em afirmar de  forma absoluta que, em caso de condenação, as penas serão aplicadas alternativamente.

    O parágrafo primeiro do art. 146, CP, apresenta como exceções os casos em que ocorrem concurso de mais de três pessoas ou o emprego de armas. Nesses casos excepcionais, as penas serão aplicadas cumulativamente e em dobro. 

  • A) Como a pena máxima não ultrapassa 2 anos, o delito é de menor potencial ofensivo.

     

    Lei 9.099/95 

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

     

    B) Errado, pois quando se reúnem, para a execução do crime, mais de três pessoas, ou há emprego de armas, as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro. Ou seja, não é sempre de forma alternativa. 

     

    C) Conduta atípica. 

     

    D) correto. Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência (art. 146, § 2º).

     

    E) Ação penal pública incondicionada. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Concurso de crimes

  • O parágrafo 2º do art. 146 traz uma hipótese de concurso material obrigatório.

    Conforme elenca Cleber Masson:

    "O legislador entendeu que o emprego de violência torna o crime de constrangimento ilegal mais grave do que

    quando praticado com grave ameaça, pois é idôneo a proporcionar consequências mais funestas à vítima. Daí a

    razão de ser obrigatória, nessa hipótese, além das penas cominadas ao constrangimento ilegal, a imposição da pena

    resultante da violência utilizada na execução do crime.

    Em outras palavras, o agente que, com violência, constrange ilegalmente a vítima, vindo a feri-la, deve responder

    por dois crimes em concurso material: constrangimento ilegal (simples ou agravado, conforme o caso), e lesão

    corporal, leve, grave ou gravíssima".

    Masson, Cleber

    Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de

    Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.pag. 249.

  •  § 2o - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    Menor potencial ofensivo = Infração de menor potencial ofensivo é um conceito jurídico concebido para designar os crimes de menor relevância, com ações julgadas e processadas pelos Juizados Especiais Criminais.

    pena maxima não superior a 2 anos.

  • Lei 9.099/95 

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

  • Não seria Bis in Idem, pois os bens jurídicos tutelados são diferentes, no constrangimento ilegal tutela-se a liberdade de autodeterminação, nas lesões corporais tutela-se a integridade física/saúde, portanto responde em concurso material; o mestre Rogério Sanches Cunha aponta contradição nisso, pois ocorre uma única conduta e seria, nesse caso, mais adequado o concurso formal impróprio, mas o art 51 da Exposição dos Motivos da parte especial do CP é taxativo : se há emprego de Vis Corporalis, com resultado lesivo à pessoa da vítima, dá-se um concurso material de crimes.

  • Apenas complemento...

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

       Aumento de pena

       § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Esta parte é bem peculiar a este delito :

    A presença de uma ou de ambas as causas de aumento de pena produz os seguintes efeitos simultâneos: as penas previstas no caput (detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa) serão aplicadas cumulativamente (detenção e multa) e em dobro (detenção, de 6 meses a 2 anos, e duplicada a multa).

    o agente que, com violência, constrange ilegalmente a vítima, vindo a feri-la, deve responder por dois crimes em concurso material: constrangimento ilegal (simples ou agravado, conforme o caso), e lesão corporal, leve, grave ou gravíssima. 

    R. Sanches.

  • Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI Constrangimento Ilegal: APPI

ID
1518010
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Gabarito B - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • A) Art. 15

    C) Art. 146, §3º, I

    D) Art.168-A

    E) Art. 31

  • LETRA B INCORRETA 

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


  • O QUE NÃO SE ADMITE É A DIFAMAÇÃO E A INJÚRIA CONTRA OS MORTOS.

    QUANTO À CALÚNIA, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, COMO ABAIXO VISTO; CONTUDO, OS SUJEITOS PASSIVO SERÃO OS SEUS PARENTES, TENDO EM VISTA  A HONRA SER UM ATRIBUTO DOS VIVOS. TRABALHE E CONFIE.
  • CALÚNIA = CADÁVER

  • GABARITO B

     

    Sobre a CALÚNIA:

     

     

            CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.
    4º. Admite exceção da verdade (tem alguns casos que não admite, colocarei no final)

    5º. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

    bons estudos

  • Art.138. parágrafo segundo= "é punível a calunia contra os mortos"

  • O item e está incorreto, conforme as mudanças do Pacote Anticrime. O caput do art. 122 do CP se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. É crime formal, está consumado mesmo que a vítima não pratique nenhum ato.
  • É oportuno consignar que cadáver(morto), assim como animais, não podem ser sujeitos passivos de crime algum. Nessa situação, eles serão objeto material de possíveis crimes.

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA, APENAS A CALÚNIA PREVÊ PUNIÇÃO QUANDO PRATICADO CONTRA MORTOS

    BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Alternativa e) está desatualizada, auxílio ao suicídio passou a ser crime formal

  • ATENÇÃO. Questão desatualizada. Atualmente, as alternativas B e E seriam incorretas.

    Isso porque, na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria instigação ou auxílio ao suicídio se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.


ID
1518322
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação.
II. O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas.
III. Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão.
IV. A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    I - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II)


    Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.

    Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.


    Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

    Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.

    Só existe a conduta dolosa.


    IV - A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.


    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.


    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO

  • Gabarito: D

    Somente as erradas:

    I. O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas. Só existe a conduta dolosa.

    III. Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão. Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)


  • muito util obrigada!!!

  • I- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa; Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que possua liberdade de vontade, capacidade de autodeterminação. (pág. 352)

    II- Elemento subjetivo: é o dolo. (pág. 353)

    III- Crime subsidiário: trata-se de crime subsidiário, uma vez que somente se consuma se não houver a tipificação de nenhum outro delito mais grave. "O crime do art. 146 do CP é tipicamente subsidiário. A sanção penal é, nele, meio repressivo suplementar, predisposto para o caso em que determinado fato, compreendido no conceito de constrangimento ilegal, não seja especificamente previsto como elemento integrante de outro crime (roubo, EXTORSÃO, estupro, etc.) TJSP, RT, 546/344.". (pág. 353)

    IV- Diferença entre constrangimento ilegal e ameaça: o crime de constrangimento ilegal não se confunde com o crime de ameaça. A ameaça é mero prenúncio do mal, com o intuito de amedrontar a vítima. No constrangimento ilegal, a ameaça é um dos meios empregados pelo agente para obrigar a fazer ou não fazer alguma coisa. (pág. 353).

    Comentários extraídos do livro Mini Código Penal Anotado, 2008, comentado por Ricardo Antonio Andreucci.

  • ESTÁ QUESTÃO Q389038 DEU COMO GABARITO A ALTERNATIA A QUAL DIZIA QUE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADMITIA A MODALIDADE CULPOSA!

  • Esclarecendo o item I: No polo passivo da conduta criminosa, encontramos a pessoa natural com capacidade de autodeterminação. Tal capacidade é essencial para o reconhecimento do delito, já que, na sua inexistência, não há objetividade jurídica a ser lesionada. Suponhamos que a conduta recaia sobre criança na aurora da vida. Certamente, ainda não existe capacidade volitiva suficientemente desenvolvida para que possa ser cerceada.

  • Diego, na verdade, a questão que você mencionou pedia a INCORRETA, por isso a resposta era "O crime poderá ser perpetrado nas modalidades dolosa e culposa."

  • Quanto ao item II, lembre que todos os crimes contra a liberdade pessoal só admitem a modalidade dolosa.

  • A questão da capacidade de autodeterminação interfere também na consumação do crime já que ele se torna consumado a partir do momento em que a vítima obedece aos comandos do autor do crime. Caso a vítima não obedeça aos comandos ocorre a tentativa.

    Simplificando:

    Consumado: vítima obedece

    Tentado: vítima não obedece

  • Na verdade verdadeira, no rigor, o item I tambem eh FALSO, pois "pessoa" engloba o menor de 18 anos, a pessoa juridica...

  • Já dava para matar eliminando a alternativa II, pois para ser CONSTRANGIMENTO ILEGAL deve haver violência ou grave ameaça e não consigo isso na modalidade culposa.

    pertencelemos!

  • Princípio da consunção ou absorção

    Crime mais grave absorve o crime menos grave

    Crime fim absorve o crime meio

  • Gab.: Letra D

    I - "Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação." CERTO.

    Afinal, o delito em tela protege a liberdade pessoal, e para que haja a efetiva lesão a esse bem jurídico, imprescindível é que a vítima tenha consciência de que sua liberdade está sendo tolhida, entendida tal liberdade como a sua capacidade de se autodeterminar. Excelente o exemplo do colega acima, Felippe Almeida, quando cita uma criança em sua aurora de vida que ainda não possui tal consciência.

    II - "O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas." ERRADO.

    Para o delito de constrangimento ilegal, assim como aos demais crimes contra a liberdade pessoal, só há previsão de modalidade DOLOSA.

    III - "Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão." ERRADO.

    Não haverá concurso. Trata-se, em verdade, de conflito aparente de normas, resolvido por meio da aplicação dos princípios da consunção e especialidade, tendo em vista que o crime de constrangimento ilegal é delito menos grave e subsidiário em relação ao crime de extorsão. Ademais, o crime de extorsão tem como elementar expressa a "indevida vantagem econômica", enquanto que o crime de constrangimento ilegal não exige expressamente tal proveito. Desse modo, fica o primeiro absorvido pelo segundo.

    IV - "A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo." CERTO.

    Compreensão que se extrai da mera leitura dos dispositivos. De fato, o crime de constrangimento ilegal exige uma conduta positiva ou negativa da vítima, evidenciada por meio da coação em obrigá-la a "fazer o que a lei não manda" ou a "não fazer o que ela permite". Já na ameaça, o tipo penal não exige qualquer participação da vítima para que haja a consumação do delito, basta tão somente o comportamento do sujeito ativo em atemorizá-la, por meio de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.

  • SÓ DE SABER QUE O ITEM II ESTÁ ERRADO E O I CORRETO, CHEGAMOS AO GABARITO.

    I. CORRETO - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

    OU SEJA, O SUJEITO PASSIVO PODE SER QUALQUER PESSOA, DESDE QUE SEJA CAPAZ DE DISCERNIMENTO, SEJA CAPAZ DE SE 'AUTO DETERMINAR', ISTO É, QUE SEJA CAPAZ DE DECIDIR SOBRE SEUS ATOS, EXCLUINDO-SE, ASSIM, OS MENORES DE POUCA IDADE, LOUCOS, EMBRIAGADOS...

    .

    II. ERRADO - O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas.

    SOMENTE NA FORMA DOLOSA.

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    III. ERRADO - Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão. CONSTRANGIMENTO ILEGAL É CRIME SUBSIDIÁRIO. NO CASO EM TELA. O CRIME DE CONSTRANGIMENTO SERÁ ABSORVIDO PARA APLICAÇÃO DO DE EXTORSÃO.

    .

    IV. CORRETO - A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo. ENQUANTO AQUELE FAZ COM QUE FAÇA O QUE A LEI NÃO PERMITE OU NÃO FAÇA O QUE A LEI PERMITE, ESTE BUSCA CAUSAR UM MAL INJUSTO E GRAVE.

  • A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.


ID
1538467
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA - Art. 312 CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    LETRA B - CORRETA - Art. 168-A, §1, II CP: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

    LETRA C - CORRETA - Art. 207, § 1o CP: 

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    LETRA D - ERRADA - Art. 149 CP: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014.

  • quanto a letra A - Se a aplicação for diversa, mas em proveito da própria instituição, ficará enquadrado no 315.


  • Na letra A, o servidor tem que desviar coisa pertencente à administração e não particular. Esta errada.

  • Imagino que a questão tenha sido anulada porque há duas respostas incorretas: a opção "d", pelo motivo indicado pela colega Vanessa (não precisa, necessariamente, haver restrição de locomoção); a opção "a", não porque envolve desvio de coisa particular (isso também entra na figura do peculato, se o bem particular estiver sob guarda da Administração Pública), mas porque se enquadra no art. 315 - emprego irregular de verba pública.

  • Discordo respeitosamente dos colegas que afirmam que a letra A se enquadra no 315, pois este art é expresso ao tratar de "rendas públicas", enquanto a questão fala de "desvio de dinheiro particular".

    A assertiva foi anulada pq o art 312 exige o "proveito próprio ou alheio", enquanto tenha a questão colocado "proveito da própria repartição em que estiver lotado", gerando dúbia interpretação, incompatível com a questão de múltipla escolha.

  • ERRADA. Incorre no crime de peculato o funcionário público que desviar dinheiro particular, de que tem a posse em razão do cargo, ainda que o aplique em proveito da própria repartição em que estiver lotado. *foi desviado para a própria administração e nao em proveito próprio ou alheio + acho que não está nas matérias constantes do edital do MPT.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    .

    CERTA. Incorre na pena do crime de apropriação indébita previdenciária o prestador de serviço que deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado os custos operacionais relativos à prestação de serviços.

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    .

    CERTA. Incorre em crime contra a organização do trabalho quem recruta trabalhadores fora do local de trabalho, dentro do território nacional, e não assegura condições de retorno ao seu local de origem.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. 

     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

    ERRADA. Incorre em crime de redução à condição análoga a de escravo quem submete trabalhador a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, desde que ocorra, concomitantemente, algum cerceio à sua liberdade de locomoção.

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

        

  • O crime de peculato não está previsto no conteúdo programático do concurso do MPT.


ID
1577758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Elio, proprietário da Fazenda Leite da Mimosa, localizada em região erma e não servida por transporte regular, possui 20 empregados, que dispõem de adequadas condições para prestar o trabalho, sem excesso de jornada ou condições degradantes. Todos os trabalhadores − que recebem salários em média superiores aos praticados por outras fazendas próximas para funções semelhantes − por vontade própria, residem em confortável alojamento fornecido pelo empregador. O local mais próximo a dispor de transporte regular é o centro do Município onde está localizada a Fazenda Leite da Mimosa, 42 quilômetros distante. Para chegar ao centro do Município, os trabalhadores precisam se valer de transporte fornecido pelo proprietário da fazenda.

Elio adotou as seguintes condutas:


I. Afixou, em 10/07/2014, no alojamento dos empregados, cartaz com o seguinte dizer “Quem não cumprir a meta de colheita diária, não receberá o salário da semana e não poderá sair da fazenda.". As metas fixadas não implicavam necessidade de trabalho excessivo ou sequer de trabalho suplementar.


II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".


III. No dia 26/07/2014, sábado, dia em que não havia prestação de trabalho na fazenda e que, por livre vontade dos trabalhadores, pela manhã, um ônibus os levaria ao centro do Município, Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).


Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal, a conduta de Elio caracteriza, afora outros, acaso existentes, 

Alternativas
Comentários
  • "(...) estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".

    " Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça (vão ficar sem salário e de castigo), ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:" (ARLINDO)

    "(...) Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).

    " Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (SETEMBRINO);

    Espero ter ajudado.

  • Fiquei na dúvida se a conduta contra Arlindo não tipificaria o crime de injúria também (Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) e marquei letra E. Acredito que seja injúria sim, mas a questão pede os crimes contra a liberdade pessoal. Portanto, não engloba injúria que é crime contra a honra! Aff... falta de atenção!!!

  • Atenção 

    A questão fala:...Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal.

    Portanto, não há que se falar em injúria!

  • Sei não. Constrangimento ilegal? Não houve isso não. Não acho que o Arlindo  foi constrangido a fazer ou deixar de fazer algo.

  • Para que tenha havido constrangimento ilegal de Arlindo, ele deve ter sofrido grave ameaça para não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, certo? A ameaça existiu, ok, mas ele foi constrangido a quê? A trabalhar (não vejo outra resposta possível)? Aí não seria o caso então de redução à condição análoga à de escravo (submissão a trabalhos forçados)?


    II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem [constrangimento a trabalhar], vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa [ameaça]". 



      Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


     Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 



  • No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa". 
     

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    Me pareceu que seria ameaça...


    Mas encontrei em um artigo a seguinte explicação:

    "Portanto, se o mal injusto for criminoso, haverá constrangimento ilegal; caso contrário, haverá ameaça"


    O "ficar de castigo, inviabilizando a liberdade de locomoção é mal injusto criminoso.

    O artigo indicado abaixo dá uma explicação melhor, mas o básico é esse.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3mebcqGkn


  • Seguindo o entendimento da colega Mariana, cheguei a resposta com a exclusão das alternativas "b" e "e" que traziam a injúria, e o problema indicava apenas os crimes contra a liberdade individual. 

    Como entendi caracterizada a redução à condição análoga a de escravo para Setembrino, só restava a alternativa "d" como possível. Observei que em ambas as alternativas, refere-se a "condução" análoga a de escravo, o que também me causou estranheza. 

    Concordo que o problema ficou um pouco confuso, pois há suporte para sustentar a ameaça.

  • Ameaça x Constrangimento Ilegal

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça com o crime de ameaça: "aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima"(CAPEZ, 2006, p. 291).

    Exemplo:

    -> Todo dia o  marido chega em casa e diz "Mulher, um dia eu vou te matar" = CRIME DE AMEAÇA;

    -> O marido chega em casa e diz: "Mulher, eu vou te matar se você não fizer o meu jantar" = CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim [08]. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.





  • Se houve constrangimento ilegal em relaçao a Arlindo, tb houve em relação a setembrino, a não ser que o crime de redução análoga de escravo tenha absorvido, que eu axo que não houve, pois foram dois momentos distintos, se eu tiver errado me digam ae pessoal por favor, o que vcs acham da minha colocação?

  • > constranger a fazer o que a lei não impõe = obrigá-lo a trabalhar a ponto de bater a meta.

  • Absurdo da questão: caracterizar a redução à condição análoga o não fornecimento do transporte em um único dia!! Pelo amor de Deus! Está assente na doutrina que trata-se de CRIME PERMANENTE. A questão não fornece elementos para saber se a impossibilidade de deslocamento prolongou-se no tempo ou se foi pontual, apenas naquele dia. Inclusive, os indicativos são todos no sentido de que o empregador não tem interesse em reter Setembrino no local de trabalho, mas apenas dar-lhe um castigo. Isso está mais pra constrangimento ilegal... Setembrino, mediante ameaça, foi constrangido a não fazer o que a lei permite (deslocar-se para fora da cidade). 

     

  • Questão obviamente sem gabarito.

    Quando a conduta envolve ameaça, que também está no tipo penal do constrangimento ilegal, há a diferenciação:

    Mal iminente= constrangimento ilegal.

    Mal futuro= ameaça.

    Conforme magalhães de Noronha, quandro tratando da ameaça:

    "Para que em tais hipóteses possa ver-se o delito em questão, é necessário que a ação não seja dirigida a obter imediatamente uma determinada conduta do sujeito passivo, porque de outro modo se apresentaria de acordo com o que antes foi dito, o delito de constrangimento ilegal. Certo é que, na ameaça condicional, o fim do agente é principalmente incutir medo ao ofendido"

    Rogério Greco, seguindo a posição de Nucci, resume bem o assunto:

    "A ameaça constante do mencionado art. 147 deve ser cuidada de forma distinta que é prevista como elemento de diversos tipos penais, a exemplo do constrangimento ilegal e do roubo. Nesses crimes, o mal prometido poderá ser imediato. Assim, aquele que determna que alguém 'cale a boca', sob pena de ser agredido, em tese, pratica o delito de constrangimento ilegal. A promessa do mal injusto e grave foi feita de modo a acontecer imediatamente."

    Não há de se cogitar crime de constrangimento ilegal em relação a Arlindo, porque a ameaça não era iminente (ameaçou de privar a liberdade dias depois, somente no fim de semana). Estamos na verdade diante de uma ameaça condicional (se não se comportarem de tal maneira, aconteceria um mal injusto e grave).

  • pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza

  • pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza

  • GAB - D

     

    Definiçao de constrangimento Ilegal:
    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    A conduta realizada contra Arlindo se descreve como constrangimento Ilegal;

    Definição de redução à condução análoga a de escravo:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    (...)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Conduta realizada contra Setembrino é exatamente o descrito no §1 - I

  • A conduta de Elio se subsume, em relação a Arlindo, ao tipo penal previsto no artigo 146 do Código Penal, ou seja, constrangimento ilegal. Elio ameaçou-o de não pagar o salário devido e de não circular livremente, o que carateriza constrangimento de não fazer o que a lei permite. 
    No que tange a Setembrino, Elio, ao impedir que o trabalhador partisse junto com os demais e não permitindo que se valesse de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha, praticou o crime de redução à condição análoga à de escravo, prevista no artigo 149 do Código Penal, que, pela análise de todo o contexto, absorve o crime de constrangimento ilegal praticado anteriormente (situação descrita no item II). No caso, houve o fenômeno da progressão criminosa, pois Elio, inicialmente, praticou o crime de constrangimento ilegal, mas, após, prosseguiu na violação do bem jurídico (liberdade pessoal), e praticou um crime ainda mais grave e abrangente , consubstanciado na redução à condição análoga à de escravo.
    No caso, não há que se falar em crime de injúria, uma vez que a forma desairosa com a qual Elio se referiu a Setembrino e Arlindo fazia parte da ameaça, elemento do tipo penal do crime de constrangimento ilegal. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa (D) é a correta.
    Gabarito do professor: (D) 
      
  • Ninguém mais reparou que está escrito CONDUÇÃO?? Em muitas questões que ja fiz, esse tipo de erro da logo como errada a questão. De fato não sei o que é uma condução análoga a de escravo.

  • para configuração do crime de redução à condução análoga exige reiteração da conduta prevista no tipo, ou apenas uma fez realizada o crime está configurado?

  • Típica questão em que a banca, não satisfeita em jogar a casca de banana, atravessa ela mesma a rua e escorrega nela. Lamentável.

  • Que filme é esse??

  • Era possível matar a questão pelo comando: "crimes contra a liberdade pessoal".

    Gabarito letra D

  • EM RESUMO GABARITO D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Constrangimento ilegal

    ARTIGO 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;    

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

  • Juro que já fiz e refiz esta questão várias vezes e, em nenhuma, consegui concordar com o gabarito.

  • a D na verdade é a menos errada, isso sim.

    Acredito que caberia mais á Arlindo o crime de ameaça e a Setembrino o crime de redução análoga á de escravo.

  • Discordo do gabarito quanto ao crime do qual foi vítima o Arlindo

    A meu ver ele foi vítima de ameça, pois constrangimento ilegal pressupõe o dolo de específico de obrigar a vítima a fazer o QUE A LEI NÃO PERMITE OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.

    No caso, ele foi obrigado a trabalhar (sendo que no enunciado ficou bem claro que não havia exploração e que todo o trabalho se dava sob condições dignas)

    O problema é que se ele não trabalhasse (o que era devido) ele ficaria sem ver a familia, de castigo na fazenda (mal injusto e grave)

    Portanto, entendo que Arlindo foi vítima de Ameaça e Setembrino de redução à condição análoga à escravo.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
1628398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Ocrime previsto no art. 148 tem apenas uma conduta – PRIVAR – por isso é não é de Ação múltipla. A pegadinha é que ele tem dois meios para ser praticado, o seqüestro ou o cárcere privado, mas apenas uma conduta.


    Prof. Felipe Novaes

  • GAB. ERRADO.

    A assertiva, de crime previsto no Código Penal, elencado no título dos crimes contra a pessoa, especificamente no art. 148, que preconiza o seguinte: “Sequestro e cárcere privado.

    Art. 148 - PRIVAR alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: [...] 

    V - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;” 

    --> Crime de ação múltipla é aquele em que o tipo penal descreve várias condutas, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo. 

     --> O crime de sequestro e cárcere privado somente prevê uma conduta: PRIVAR.


  • Gabarito: ERRADO


    Questão: O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla (simples), e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.


    Ação Simples: Apenas um verbo: Privar
  • Aproveitando o comentário do Phablo, no inciso IV do 148 (sequestro e carcere privado), existe sim a qualificadora quando praticado contra menor de 18 anos. Pena de reclusão de 2 a 5 anos.

  • Clayton, é assim mesmo. Acontece com todo mundo. É só não desistir.

    Só não passa quem desiste antes de conseguir.Perseverança e foco. Vai dar certo!!!
  • Clayton, tem questões que já cheguei a fazer 4 vezes e mesmo assim ainda erro =( Entretanto, não há sensação melhor do que você pegar uma bateria de questões sobre determinada matéria que não tinha a mínima ideia e arrebentar todas (ou quase todas) rsrs, boa sorte!!

  • O erro da questão é o fato de indicar que o é  crime multiplo !

  • TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

    Seqüestro e cárcere privado

            Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

            III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

  • Apenas uma conduta. Privar!
  • Penso que a maior dificuldade seja:

    Que a classificação do crime na questão seja definada como: 

    Crime plurisubsistente + Crime de Ação simples;

    Única conduta (verbo), mas que pode ser realizada por vários atos.

     

    Força e fè.

  • Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

     

    Não é um crime de ação múltipla, pois na descrição do tipo penal o único verbo disposto é privar. Ou seja, a conduta é única, 'privar', que pode ser desdobrada de vários atos. Sendo assim, não se pode confundir crime de ação múltipla com crime plurissubsistente. 

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime 

     

    O crime se tipifica mediante a PRIVAÇÃO de LIBERDADE por ; 

    SEQUESTRO 

    ou

    CARCERE PRIVADO

     

     

  • Marcos, leia o verbo.

     

    "Privar" e não "Sequestro" ou "Cárcere privado"

  • Questão duplicada

    Q331878

  • A conduta é PRIVAR. 

    O cárcere privado e o sequestro dizem respeito ao modo de execução do núcleo do tipo

  •         Seqüestro e cárcere privado

     

     Art. 148 CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

    Pena - reclusão, de um a três anos. (PENA COMUM)

     

     

     

     § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

     IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (QUALIFICADORA)

     

    O erro da questão está em dizer que é de ACAO MULTIPLA >>>> (errado)

     

     

    GAB.: ERRADO

  • Também está errado ao afirmar que é crime de ação múltipla, Anderson Berg.

  • Errado.

    Não é crime de ação múltipla. Contem apenas um verbo: Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

  • Tua explicação está errada Anderson Berg. Trata-se sim de qualificadora.

    O erro da questão está em afirmar que "constitui infração penal de ação múltipla".

    Sugiro que você tenha mais cuidado ao escrever aqui, pois muita gente utiliza este meio para aprender. E se não sabe, pesquise antes de escrever.

     

    Em tempo, segue a fonte:

    https://jus.com.br/artigos/9444/consideracoes-sobre-a-disciplina-dos-crimes-de-sequestro-e-carcere-privado-no-codigo-penal-brasileiro

    O seqüestro e o cárcere privado apresentam duas formas qualificadas. Na primeira forma qualificada, a pena em abstrato é de reclusão de dois a cinco anos, desde que se configure, pelo menos, uma das cinco hipóteses subseqüentes:

    (...)

    Quando o crime é praticado contra menor de dezoito anos. O inciso atende ao disposto na constituição Federal em seu artigo 227, § 4º: a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Como bem lembra Capez, trata-se de novatio legis in peius, de modo que não poderá retroagir, uma vez que agravou a situação.

  • Anderson Berg, cautela nos seus comentários, Vc está muito equivocado !!!
  • NOS CRMES DE AÇÃO MULTIPLA A DESCRIÇÃO DO TIPO TM VARIOS VERBOS.

    EX:Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    NOTE QUE SÃO VARIOS VERBOS NA CONDUTA, E SE O AGENTE PRATICAR DOIS OU MAIS VERBOS VAI INCORRER EM UM UNICO CRIME. 

  • Não se trata de um crime de ação múltipla. Veja que o crime previsto no Art. 148 do Código Penal prevê apenas um verbo, qual seja, privar, sendo este o núcleo do tipo.

     

     

  • Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 – Privar (01 só verbo nuclear - ação simples) alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena – reclusão, de um a três anos. (pena base)

    § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos. (uma das qualificadoras do art. 148)

     

    Vez ou outra vejo colegas confusos na distinção entre qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes. Segue uma breve explicação:

    1º - cálculo da pena base ou qualificadora que vem de forma expressa;

    2º - cálculo dos agravantes e atenuantes; 

    3º - cálculo do aumento ou diminuição de pena.

    Qualificadora -  altera o patamar da pena base, aumentando diretamente a pena base (esta já está inclusa na qualificadora) em um quantum já delimitado, ou seja, dá outra pena para o mesmo crime, mas não poderá ultrapassar os limites legais. Traz novos elementos típicos por isso, para a Doutrina, são tipos derivados autônomos ou independentes. Exemplo:

    Homicídio, Art. 121. Matar alguem : Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (pena base)/§ 2º Se o homicídio é cometido: I até V.... Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (Qualificadora)

    Critérios para identificar: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime, comportamento da vítima (art. 59, CP)

    Veja essa questão: (CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado) As qualificadoras não representam tipos derivados autônomos, uma vez que a mera previsão de novos limites abstratos de pena não faz surgir delitos independentes. Gabarito: ERRADO

    Agravantes e atenuantes - são as circunstâncias legais. Elevam ou atenuam a pena base, mas não poderá ultrapassar os limites legais, por isso atenção para não cometer o "bis in idem". A lei nao determina o montante que o juiz vai aumentar, mas segundo Guilherme de Souza Nucci, o ideal é acrescentar ou diminuir 1/6 para cada circunstância identificada. É cabível a compensação entre agravantes e atenuantes.

    Critérios para identificar agravantes: reincidência, motivo fútil ou torpe, ocultação, traição ou emboscada, meio cruel, parentesco, abuso de autoridade de agente civil e especial, covardia, testemunha, embriaguez, estado de necessidade (art. 61 e sendo concurso de pessoas art. 62).

    Critérios para identificar atenuantes: menoridade, senilidade, desconhecimento da lei, coação, revelante valor social ou moral, arrependimento, cumprimento de ordem superior, violenta emoção, confissão espontânea, influência de multidão (art. 65 e sendo atenuante facultativa art. 66).

    Aumento ou diminuição de pena (majoração) - Não traz novos elementos e usada para incrementar a pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante em frações e geralmente vem expresso aumento ou diminuição: 1/3, 2/3, 1/6... Exemplo: Homicídio, Art. 121, §4.º (...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

     

     

     

     

  • Crimes de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado.

    Ex Art 180 CP , Art 33 Lei de Drogas

  • GABARITO: ERRADO

     

    Realmente, se o delito for cometido contra pessoa menor de 18 anos, o crime será́ qualificado, previsto no art. 148, §1º, IV do CP. Tal crime NÃO é considerado, como de ação múltipla, pois só há uma conduta tipificada, que é a de privar alguém de sua liberdade, seja por sequestro ou cárcere privado.

     

    Prof. Evandro Guedes - Alfacon

  • ANDERSON BERG, há um equívoco aí no conceito que vc deu a qualificado e com causa de aumento de pena.

    VEJA ESSE EXEMPLO:

     

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: Redução de 1/6 A 1/3.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


     

    →Tecnicamente falando, o §1º, do art. 121, traz uma causa de diminuição de pena. A doutrina chama de homicídio privilegiado. Quando chamo um crime de privilegiado ou qualificado, é preciso que se tenha uma nova pena mínima e máxima, à qual será aplicada na primeira fase de aplicação da pena.

    →Se o §1º diz ser causa de diminuição de pena, não é correto chamá-lo de homicídio privilegiado, mas sim de HOMICÍDIO COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ou COM MINORANTE (CAI MUITO EM CONCURSO). Não se trata de privilégio.


    OUTRO EXEMPLO:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    Roubo (QUE MUITOS INTITULAM DE "QUALIFICADO")

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:


    OBS.: O correto é falar ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ou majorado, ou circunstanciado.

  •  

    Plurissubsistente, como regra, mas não afastando a possibilidade de ser cometido por um único ato (unissubsistente), na forma omissiva de não autorizar a soltura de quem legalmente merece. (NUCCI, 2017)
     

  • GB E - É também denominado crime de conteúdo variado ou plurinuclear. É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único


    Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado - é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime


     

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Boa tarde!

     

    "O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa(1), constitui infração penal de ação múltipla(2), e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime(3)".

    ERROS:(1)Esse crime está inserido nos crimes CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL;

    (2) É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou";

    (3)Não QUALIFICA O CRIME,mas sim causa um aumento de pena do crime de sequestro.

     

    Bons estudos!

     

  • QUESTÃO ERRADA - Apenas UM erro: NÃO é crime de ação múltipla (várias condutas/verbos). Este só tem uma: privar alguém de sua liberdade. O resto da questão está todo correto. Vejam: 

     

    CÓDIGO PENAL

    - TITULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
    - - CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    - - - SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    - - - - Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

     

    QUALIFICADORA - § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

     

    We shall never surrender!

  • O comentário do Daniel Morais está em quase sua totalidade errado!!!

                                                                                                                                  

    Pessoal muito cuidado ao revisar aqui pelo QC, tem muita gente postando o que não sabe. Não me refiro apenas a esta questão.

                                                                               

    Por exemplo: O colega supracitado diz que o delito de sequestro e cárcere privado não fazem parte dos crimes contra pessoa, pois bem, crimes contra a pessoa é gênero que possui várias espécies, dentre elas estão os crimes contra a liberdade individual, portanto, sequestro e cárcere privado fazem parte sim dos crimes contra a pessoa. 

                                            

    O colega diz ainda que o fato da vítima ser menor não QUALIFICA o crime, e sim é causa de AUMENTO DE PENA, pois bem.

    AUMENTO DE PENA: Não modifica a pena em sentido literal, e a lei traz frações. Exemplo: um terço, um sexto, de um terço até a metade etc. quem decide é o juiz de acordo com o caso concreto.

    QUALIFICADORA: modifica a pena em sentido literal, vamos usar como exemplo a pena da questão, Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos.

    Notem que a pena em sentido literal muda de 1 a 3 anos, para, de 2 a 5. portanto, a questão nesse ponto está correta, é sim caso de QUALIFICADORA.

     

                                                

    Mas o QC não deixa de ser uma ótima ferramenta para revisão, desde que você saiba filtrar os comentários, tem muita gente boa aqui que postam comentários perfeitos! 

  • Assertiva: O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Gabarito: errado.

    Trata-se de apenas uma conduta >> "privar alguém de sua liberdade", embora possua duas formas de praticar o crime: por sequestro ou cárcere privado.
     

    Dica: busque o verbo do tipo!

  • Não é crime de ação múltipla, pois trata-se apenas de uma conduta: privar alguém de sua liberdade.

  • ERRADO- entende-se por crime de ação múltipla aquele que a norma contém vário verbos como núcleo do tipo. o crime em apreço apresenta ao teor do dispositivo normativo apenas uma conduta privar alguém de sua liberdade.

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA: o tipo prevê VARIAS formas de conduta, ou seja, vários verbos. Ex: art. 122: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. As ações podem ser alternativas ou cumulativas. Caso sejam cumulativas, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime. 

    O crime de ação múltipla não pode ser confundido com aquele que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado.

  • Errada quanto à classificação doutrinária.

    *

    Correta quanto à qualificadora.

    Logo, gab.: Errado. 

  • Daniel Morais escreveu a questão totalmente errada. Lembrar que o único erro é sobre ser crime de ação múltipla. 

  • ERRADO

     

    Sequestro e carcere privado têm apenas uma conduta > privar alguém de sua liberdade

  • Apesar de o tipo penal equiparar as definições de cárcere privado e sequestro, há apenas uma ação que perfaz o tipo penal, qual seja a indevida privação de liberdade de alguém.
  • crimes contra a liberdade, não é de ação multípla,

  • --> O crime de Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148) é um crime subsidiário. Neste sentido, se aparecer outros núcleos ele irá se amoldar a outro tipo penal. (Por exemplo extorsão).

    --> Já o crime de Redução a Condição Análoga à Escravo (Art. 149) ele sim é de AÇÃO MÚLTIPLA. Um tipo misto alternativo, pois o agente poderá praticar mais de um núcleo do Art. 149, mas responderá por Crime Único.

    Gab.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • Gabarito ERRADO


    Explicação do Sequestro é tipo penal de ação múltipla com Prof. Marlon Ricardo


    https://youtu.be/npuqN1pqTfI

  • O Título I do CP traz o gênero dos crimes contra a pessoa, cujas espécies são:

    Cap. I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Cap. II Das lesões corporais

    Cap. III Da Periclitação da Vida e da Saúde;

    CAPÍTULO IV DA RIXA

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL ( art. 148, CP: Sequestro e Cárcere Privado). 

  • O Crime é de apenas uma ação que é a restrição de liberdade de locomoção.

    Ação múltipla seria o crime que tem em sua conduta vários verbos. EX: Trafico, Posse ou Porte de arma.

  • Crimes de ação única: O tipo prevê apenas uma forma de conduta (um verbo). Ex: art. 148 CP: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

    Crimes de ação múltipla: O tipo prevê várias formas de conduta. Ex: art. 122 CP: Induzir ou instigar a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

  • Em 26/04/19 às 20:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/01/19 às 15:47, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    chega bate uma tristeza!

  • O crime não considerado é de ação múltipla, conforme texto legal, em que é tipificada somente a conduta "privar" : Art. 148, CP: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    Com relação ao crime ser cometido contra menor de 18 anos realmente se trata de uma qualificadora, tipificada no Art. 148, §1. Inc. IV.

  • Crimes de Ação Múltipla (ou de conteúdo variado)

    São aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa "OU". Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vitima constitui crime único.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.Sinópse Jurídica, Direito Penal -Parte Geral,

  • Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: 

    - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; 

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. 

    IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DPF- o coração acelerou.

    A questão está errada é contra - 14 ou +60 anos

  • DPF- o coração acelerou.

    A questão está errada é contra - 14 ou +60 anos

  • Gab: ERRADO

    O erro da questão é que o crime de sequestro ou cárcere privado não é de ação múltipla, uma vez que não tem como realizar ambas condutas de uma só vez.

  • Ação múltipla: tipo penal com vários verbos, de forma que qualquer um pode ser praticado, e a pratica de mais de um deles não configura concurso de crimes.

    Exemplo:

    Tráfico de Pessoas  

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso

  • O crime de Sequestro ou Cárcere privado (art. 148 do CP):

    Não é crime de ação múltipla, pois não possui vários verbos como núcleo do tipo, apenas um: "Privar" alguém de sua liberdade (...)"

    E qualificadora do §1°, inciso I: Maior de 60 anos.

    E a do inciso IV: Menor de 18 anos.

    Bons estudos!

  • ambos são tipos penais bem diferentes e previstos em separado no CP. o importante de ressaltar aqui é que são crimes CONEXOS, pois estabelecem relação de causa e efeito.

    vamos ser mais sucintos, pessoal! tem tempo p textão não!

  • ART. 148, CP NÃO É CRIME DE AÇÃO PENAL MÚLTIPLA.

    EXEMPLO DE CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA É O ART. 149, CP.

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Tal crime NÃO é considerado como de ação múltipla

  • Galera justificando sobre "ação penal múltipla" (ok, tem esse erro sim) .

    Mas não seria muito mais fácil justificar o erro dizendo que nesse crime não tem QUALIFICADORA e sim AUMENTO de pena?

  • Filipe Fonseca de Freitas o crime de "SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO" tem qualificadoras sim. A pena "padrão" é "reclusão 1 a 3 anos". A pena passa a ser de reclusão 2 a 5 anos nos casos dos incisos. Veja que as penas base aumentam, isso é qualificadora.

    Creio que você tenha confundido, quem não tem qualificadora e sim aumento é o crime de "TRÁFICO DE PESSOAS".

  • Ação múltipla: O tipo tem várias verbos, o art. 148 só tem um - "privar".

    Tentaram confundir com plurissubsistente, aquele que a conduta comporta diversos atos.

    Ex.: Sequestrar, transportar até o cativeiro e colocar no cárcere.

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Errada: Não confunda com  plurissubsistente -conduta comporta diversos atos.-

    Não qualifica, majora.

  • Pra quem tá dizendo que não tem qualificadora, é só dar uma lida no art. 148, § 1º do CP: "A pena é de reclusão de 02 a 05 anos: IV - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos."

  • Minha contribuição.

    CP

    Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;         

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.         

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    CP

    Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;         

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.         

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Sequestro e cárcere privado é de ação múltipla?

    Não. A ação é privar a liberdade.

    QUALIFICADORA:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos.

  • Este crime possui apenas uma única conduta PRIVAR - através de dois meios:

    Sequestro: A privação da liberdade não implica em confinamento da vítima em recinto fechado;

    Cárcere Privado: É espécie do gênero sequestro, mas exige que a vítima fique confinada em recinto fechado.

    Gabarito: Errado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • Gabarito:`Errado`

    CP, art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Privar - uma conduta.

  • Meu erro e acredito que de muitos aqui foi confundir crime de Ação múltipla com crime Plurissubisistente. No primeiro (ação múltipla/conteúdo variado/misto alternativo) o crime tem vários verbos nucleares - ex.: art. 33 da lei 11.343/2006, que é unisubsistente e não adimite tentativa. No segundo (plurissubsistente) ainda que exista somente um verbo nuclear - como privar, do art. 148 e matar, do art. 121 ( ambos de ação única ), são praticads com vários atos ( tem como fracionar o iter criminis, sendo possível a tentativa ), diferentemente da injúria ( que é unissubsistente e não tem como fracionar o iter criminis), por isso não tem a possibilidade de tentativa - conatus.

  • Ação múltipla: O tipo tem várias verbos, o art. 148 só tem um - "privar".

  • QUALIFICADORAS do crime de sequestro e cárcere privado:

    se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos; (reclusão, de 2 a 5 anos)        

    se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; (reclusão, de 2 a 5 anos)

    se a privação da liberdade dura mais de 15 dias; (reclusão, de 2 a 5 anos) 

    se o crime é praticado contra menor de 18 anos; (reclusão, de 2 a 5 anos)             

    se o crime é praticado com fins libidinosos. (reclusão, de 2 a 5 anos)   

    -------          

    se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral (reclusão, de 2 a 8 anos)   

  • ERRADO.

    Não há ação múltipla, apenas a conduta de "privar". Diferente do tráfico de pessoas, por exemplo, que possui várias condutas no tipo penal, como agenciar, aliciar, recrutar, etc.

  • CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA/ CRIME DE CONTEÚDO VARIADO

    São aqueles crimes em que no preceito primário tem vários verbos ou núcleo do tipo inseridos,bastando a prática de um deles para a configuração do crime.

  • Cumpre informar que se o autor da conduta realizar mais de um verbo no mesmo contexto fático, ainda que consiga realizar todos os previstos no tipo, terá cometido crime único em obediência ao princípio da alternatividade.

    créditos:https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928235/o-que-se-entende-por-crime-de-acao-multipla-ou-plurinuclear

  • 1) Não é de ação multipla, pois o tipo penal elenca somente "privar" 2) Ser menor de 18 anos é qualificadora do delito.
  • Crime de Ação Única: Crime praticado por apenas 1 conduta, 1 verbo. Ex. Homicídio somente matar tem no tipo penal.

  • Eu achei que era crime de ação múltipla e julguei que a vítima ser menor de 18 seria causa de aumento, em vez de qualificadora.

    Ou seja, errei tudo, mas ainda acertei.

    Senhor, que no dia da prova também seja assim. Amém

  • "Olha... já comentaram o que eu vou escrever. Vou mudar a cor da fonte para dizer que é diferente e relevante, depois dos 325 comentários dizendo a mesma coisa"

  • A CONDUTA É APENAS UMA: PRIVAR. PORTANTO, O CRIME NÃO É DE AÇÃO MÚLTIPLAS.

    QUANTO À QUALIFICADORA, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

    AVANTE!!!!

  • Sequestro e cárcere privado

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado

        Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;  

  • CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES MATERIAIS

    Crime de Ação Única

    praticado por apenas 1 conduta, 1 verbo.

    Ex. Homicídio "matar alguém"

    Crime de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado ou Tipo Misto

    aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo.

    Ex: Suicídio "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.

  • Vejam uma coisa importante, AÇÃO NUCLEAR NÃO SE CONFUDE COM CONDUTA, NÃO SÃO A MESMA COISA, pois é o erro q vi sendo cometido por algum colega, como a fez a Nati PRF; esse é um erro grotesco, pois nem sempre a ação nuclear (o verbo do tipo) corresponde à conduta, não existe esta relação rígida; a confirmação pode ser vista na existência de Crimes de CONDUTAS CONJUGADAS, isto é, crimes q possuem só um núcleo, só um verbo, mas este está associado à várias condutas. Resumindo: TIPO SIMPLES, só um núcleo (só um verbo); TIPO MISTO, mais de um núcleo (mais de um verbo); o MISTO (DE MÚLTIPLA AÇÃO OU PLURINUCLEAR) se divide em MISTO ALTERNATIVO, qualquer coisa fizer, mesmo q faça mais de uma, vai responder por 1 crime, e MISTO CUMULATIVO, se fizer mais de uma, vai responder por todos os crimes (exemplo, abandono material); não se deve confundir o misto cumulativo com CRIME DE CONDUTAS CONJUGADAS, no qual só há um núcleo (só um verbo), mas ele está associado a várias condutas e se cometer mais de uma, vai responder em concurso por todos os crimes cometidos (exemplo, abandono moral, art 247); e é exatamente na análise do art 247 q podemos entender bem a diferença entre ação nuclear e conduta:

      Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

           I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

           II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

           III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

           IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

    Temos 1 núcleo PERMITIR e daí várias condutas: permitir frequentas casa de jogos, permitir frequentar espetáculo...., permitir residir ou trabalhar....., permitir mendigar.....

    NÃO CONFUNDA AÇÃO NUCLEAR COM CONDUTA

  • ação múltipla: O tipo penal descreve várias condutas, contém vários verbos como núcleos do tipo. 

     O crime de sequestro e cárcere privado somente prevê uma conduta: PRIVAR.

  • O crime do art. 148 não é de ação múltipla.

    Bons estudos!

  • O delito em questão encontra-se no Art. 148 do CP e não é classificado pela doutrina como sendo de ação múltipla, pois prevê apenas uma conduta nuclear que é "privar". O crime de ação múltipla ou conteúdo variado é aquele que há diversas condutas possíveis, como, por exemplo o tráfico de drogas.

    Com relação a ser qualificado por ser praticado contra menor de 18 anos está correto, pois esta situação está dentre as circunstâncias que agravam as penas em novos patamares mínimo e máximo (Art. 148, §1º, IV do CP).

    Comentário baseado nas páginas 225 e 227 do manual de direito penal - parte geral, do Rogério Sanches, edição 2020.

  • ERRADO.

    Crimes de ação múltipla são aqueles cujo tipo penal descreve várias condutas para caracterização do crime. Um dos maiores exemplos é o art. 33 da Lei de Drogas que apresenta 18 verbos (formas de praticar o delito), sendo que a prática de qualquer um deles (ou mais de um) configura um único crime.

    Sequestro e cárcere privado é crime de ação única uma vez que o tipo penal prevê a prática de apenas um verbo para sua consumação.

    Art.148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

  • Acho que alguns devem ter pensado que o sequestro não seria crime contra a pessoa por confundir com a extorsão mediante sequestro.

    Segue esclarecimentos:

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    Sequestro e Cárcere Privado (art. 148)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Extorsão Mediante Sequestro (art. 159)

    O único erro foi dizer que há ação múltipla.

  • pensei que ação múltipla era crime plurissubsistente . kkk

  • Gente, posso estar equivocada e inclusive, caso esteja, gostaria que me dessem um feedback...

    A parte da "ação múltipla" todos já entendemos, a questão já por si só se encontra equivocada, porém, achei estranho esses crimes estarem no conjunto dos crimes contra a pessoa, para mim, crimes contra a pessoa são os crimes contra a vida, os julgados no Tribunal do Júri, o que não é o caso desses em especial.

    Ao meu ver, esses crimes são contra a liberdade individual, o que também faz a questão estar equivocada, ou seja, 2 erros.

  • GABARITO ERRADO

    Crime de Ação Múltipla/ Conteúdo Variado/ Tipo Misto: É aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo.

    Ex. induzir ou instigar. Basta um ou outro para que o crime seja praticado. 

    Crime Plurissubsistente: É aquele crime praticado por mais de 1 ato ou seja, tem como fracionar o inter criminis.

    Ex. Homicídio, o sequestro

  • Qual a diferença entre crime de ação única e crime unissubsistente?

  • CPB Art.148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro OU cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos.

  •  Justificativa do CESPE: Cuida, a assertiva, de crime previsto no Código Penal, elencado no título dos crimes contra a pessoa, especificamente no art. 148. Entretanto, conforme lições da doutrina de referência, não é delito de ação múltipla, como se pode aferir: “Nada impede que as duas figuras ocorram em um mesmo fato: por exemplo, sequestrar e encarcerar, aliás, nos dias atuais, é a modalidade mais comum – quem sequestra encarcera. Embora não se trate de crime de ação múltipla, o agente que sequestrar e encarcerar responderá por um único crime, pois, na verdade, a conduta tipificada é "privar" alguém de sua liberdade, e sequestrar e encarcerar representam tão somente o modus operandi. Contudo, essa maior censurabilidade da ação que deverá ser objeto de avaliação no momento da aplicação da pena.”

  • Realmente, se o delito for cometido contra pessoa menor de 18 anos, o crime será́ qualificado, previsto no art. 148, §1º, IV do CP. Tal crime NÃO é considerado, como de ação múltipla

    , pois só há uma conduta tipificada, que é a de privar alguém de sua liberdade, seja por sequestro ou cárcere privado.

     

    Prof. Evandro Guedes - Alfacon

  • Errado

    O crime previsto no art. 148 tem apenas uma conduta – PRIVAR – por isso é

    não é de Ação múltipla. A pegadinha é que ele tem dois meios para ser

    praticado, o sequestro ou o cárcere privado, mas apenas uma conduta.

  • gaba ERRADO

    galera, apenas para complementar e te salvar em questões parecidas.

    nos crimes contra a liberdade pessoal, ATENÇÃO!

    ART 146(CONSTRANGIMENTO ILEGAL) ---> SÓ CAUSAS DE AUMENTO

    ART 147 (AMEAÇA) ----> NEM AUMENTO NEM DIMINUIÇÃO

    ART 148 (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO) ----> ÚNICO COM QUALIFICADORA

    ART 149 (REDUÇÃO À ESCRAVIDÃO) ----> SÓ AUMENTO

    ART 149-A (TRÁFICO DE PESSOAS) ----> AUMENTO E DIMINUIÇÃO.

    isso te salva, eu garanto!

    pertencelemos!

  • por que esta errado????

    temos duas acoes de crime - sequestro e carcere privado, portanto plurissubjetivo

    empregado contra menor de 18 anos- qualificadora

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla, e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime.

    Crime de ação única. - art 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

  • GABARITO ERRADO

    Crime de Ação Múltipla/ Conteúdo Variado/ Tipo Misto: É aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo.

    Ex. induzir ou instigar. Basta um ou outro para que o crime seja praticado. 

    Crime Plurissubsistente: É aquele crime praticado por mais de 1 ato ou seja, tem como fracionar o inter criminis.

    Ex. Homicídio, o sequestro

  • O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa, constitui infração penal de ação múltipla (ERRADO) [TEM APENAS UMA CONDUTA] , e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime. (CERTO)

  • AÇÃO MÚLTIPLA VS EXECUÇÃO LIVRE

    NÃO SE TRATA DE AÇÃO MÚLTIPLA, POIS A CONDUTA SE RESTRINGE AO NÚCLEO VERBAL PRIVAR. TODAVIA, CONSIDERA-SE CRIMES DE LIVRE EXECUÇÃO, POIS PODEM SER PRATICADOS POR AÇÃO OU POR OMISSÃO.

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA CRIME DE EXECUÇÃO (OU FORMA) LIVRE

    • Ação múltipla

    O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime.

    Ex. art. 122, CP: induzir, instigar ou prestar auxílio.

    • Crime de Forma Livre

    É o praticado por qualquer meio de execução. Há só um verbo no tipo, e esse verbo pode ser praticado de formas diferentes.

    Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.

    _________________________________________________________________________

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:       

     Pena - reclusão, de um a três anos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do sequestro e cárcere privado, mais precisamente sobre a sua classificação. Importante analisar o que é infração penal de ação múltipla, que pode ser entendido como aquele crime que possui várias modalidades de conduta, vários verbos, qualquer delas caracterizando um crime só. Como exemplo: o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, qualquer das condutas caracterizará o crime (Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça).
    O crime de sequestro e cárcere privado não é de ação múltipla, sua conduta é privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. É ele considerado um crime de livre execução, pois pode ser praticado o sequestro de diferentes maneiras.

    Já quanto à circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade, de fato torna-se o crime qualificado (art. 148, §1º, IV do CP).




    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • Infração penal de ação múltiplas são aquelas ações penais que detém vários verbos.

  • TIPO SIMPLES: É o que abriga em seu interior um único núcleo. Define, assim, uma única conduta típica, caracterizando os crimes de ação única. É o caso do roubo (CP, art. 157), em que existe apenas o núcleo “subtrair”.

    TIPO MISTO / AÇÃO MÚLTIPLA / CONTEÚDO VARIADO: É o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.


ID
1665199
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • As alternativas "A" e "D" estão corretas e essa questão poderia ser anulada, pois não é proibido vigilância ostensiva no local de trabalho, o que se proíbe é vigilância ostensiva com a finalidade de reter o funcionário no local de trabalho. Exemplo: o empregador mantém vigilância ostensiva para garantir a qualidade do serviço, e não para reter o funcionário no local de trabalho. (art. 149, § 1º, inc. II, do CP)

  • Questão passível de anulação: alternativas corretas: "A" e "C"


    REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.



    Na mesma linha do colega Daniel Polisel, penso que, além da recusa do fornecimento de alimentação ou água potável (alternativa "a"), a mera vigilância ostensiva no local de trabalho (alternativa "c") também não configura o crime previsto no artigo 149 do CP.

    Isso porque a vigilância ostensiva, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito em tela. É necessário que o agente mantenha a vigilância com o fim de reter o empregado no local de trabalho. Sem essa finalidade, a conduta é atípica. Em outras palavras, exige-se o dolo específico. Aliás, como bem observado pelo colega Daniel, se "o empregador mantém vigilância ostensiva para garantir a qualidade do serviço, e não para reter o funcionário no local de trabalho", não há crime.

    No mesmo sentido, preleciona Nucci, ressaltando que o elemento subjetivo do tipo específico existe somente nas figuras do § 1º: "com o fim de retê-lo no local de trabalho". (NUCCI, Manual de Direito Penal - Parte Especial. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 711/712).

  • o único que não tipifica é a letra A. O examinador está pedindo a INCORRETA.

    As outras estão CORRETAS, pois constam no art. 149... CP

    Bom estudo!

  • A mera vigilância ostensiva no local de trabalho não tipifica nada, a maioria das empresas têm vigilância ostensiva. Questão para anulação. 

  • A parte final "com o fim de retê-lo..." refere-se à parte: "apoderar de documento.....", ou seja, o empregador, para poder reter no trabalho, usa de um artifício, qual seja, apoderar-se dos documentos, pois só a vigilância não impede que a pessoa saia do local.

  • Sobre a competência para julgamento, é válido destacar:


    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de redução à condição análoga à escravidão supostamente ocorrido no Pará. Por maioria dos votos dos ministros, a decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (30/11) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 398041."


    http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/260982842/plenario-reconhece-competencia-da-justica-federal-para-julgar-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-escravidao-no-para


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que aConstituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.


  • Também penso manter vigilância ostensiva no local de trabalho "sem" a finalidade específica de reter o trabalhador no local de trabalho é fato atípico. A gente até acerta a questão mas por exclusão. As bancas enfeitam tanto e não observam o mínimo.

  • Antes da Lei 10.803/03 o juiz verificava no caso concreto se a hipótese seria ou não o crime do artigo 149 do CP, ou seja, antes era um crime de ação livre. Atualmente, com o advento da Lei mencionada o crime passou a ser de ação vinculada, isto é, somente é configurado com a prática de alguma das condutas descritas no caput do artigo 149 do CP.

  • Acredito que se formos interpretar a questão de uma forma mais complexa, de fato, a mera vigilância ostensiva não caracterizaria a tipicidade do crime. Ocorre que a banca está trabalhando com a regra, razão pela qual devemos nos ater ao disposto do Código Penal, que traz como única alternativa errada a letra A. 

  • Essa questão deveria ser anulada. Há diversas formas de fazer questões com o propósito de "pegadinha", mas o que impressiona é que as bancas se têm especializado em criar enunciados com informações incompletas, e nada tem sido feito em relação a isso.

     

    Ora, "vigilância ostensiva no local de trabalho", por si só, não tipifica o crime.

     

    Por outro lado, a "recusa de fornecer alimentação ou água potável" pode, a depender do contexto, sujeitar algúem a condições degradantes de trabalho. Ex.: cortadores de cana que se encontram em locais desprovidos de alimentação e água, fato muito comum no Cerrado e no Sertão Nordestino.

     

    E se a omissão de informações na alternativa C foi considerada válida, então da mesma forma o é na alternativa A, o que acarreta ANULAÇÃO da questão.

  • C) També está incorreta, segundo explica Masson: "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica: reter o trabalhador em seu local ele trabalho. Não se exige o emprego de armas". No mesmo sentido Baltazar: "Na segunda modalidade, o impedimento se dá mediante vigilância ostensiva, com uso de armas (STJ, AGARESP 41921, Laurita Vaz, 5ª T., u., 9.10.12) ou sem elas, que poderá desdobrar-se em violência real contra os trabalhadores, tudo de modo a reter os trabalhadores no local de trabalho".

  • A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

     a) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável. CORRETA.   CP. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     b) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto. INCORRETA. Ver a letra "A". 

     c) Vigilância ostensiva no local de trabalho. INCORRETA. Ver a letra "A". Merecia ser anulada!!!! Faltou a coplementação de "com o fim de retê-lo no local de trabalho".

     d) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Para responder à questão, precisamos conhecer o teor do artigo 149 do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
    .          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    B) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, "caput", do Código Penal, restringir a liberdade de locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o preposto CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    C) Vigilância ostensiva no local de trabalho.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, §1º, inciso II, primeira parte, do Código Penal, a vigilância ostensiva no local de trabalho CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    D) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, §1º, inciso II, segunda parte, do Código Penal, apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    A) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável.

    A alternativa A está CORRETA, pois, conforme podemos depreender da leitura do artigo 149 do Código Penal, recusar o fornecimento de alimentação ou água potável NÃO CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Como assim? então os trabalhadores de minas de ouro, diamante, etc. não podem ser vigiados? Que viagem;

  • Além das críticas feitas pelos colegas à letra C, penso que a situação descrita na letra A poderia configurar crime de redução à condição análoga a de escravo, em razão da sujeição a condição degradante de trabalho (recusa de alimentação e água potável).

  • Não vejo o motivo de tanta polêmica por parte de alguns concurseiros, pela literalidade do artigo consegimos resolver esta questão tranquilamente!

     

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (B)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:     

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho (C) ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (D) 

     

     

     

     

    Avante!

  • Não se pode confundir vigilância ostensiva com supervisão. Este é plenamente possível, aquele trás uma ideia de maus tratos (seria a figura do capataz)

  • Podemos debater se a opção A poderia ser enquadrada como irregular, nos moldes da CLT, mas jamais poderiamos considerar "Analogia a trabalho escravo". O simples fato de não fornecer agua nem comida não pode ser considerado trabalho análogo a escravidão, talvez possa acarretar problemas com o TRT e demais vigilancias, mas nao de forma penal.

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 149, caput, §1º, I e II, do Código Penal

  •    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

     

    A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

     a) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável. (C)

    R: Não prevista no ordenamento.

     

     b) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto. (E)
    R: Caput do art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (..)

     

     c) Vigilância ostensiva no local de trabalho. (E)

    R: Art. 149, II -     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

     d) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. (E)

    R:  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • A vigilância ostensiva por si só não é causa para tipificar o crime de condição análoga de escravo, devendo esta vigilância ter a finalidade de reter a pessoa no local de trabalho, pois há formas de vigilância ostensiva, como por exemplo câmeras de monitoração que não implicam restrição à liberdade de ir e vir do sujeito. No meu entender, a questão foi mal formulada, pois não visa avaliar a capacidade de raciocínio do candidato, e, como forma de memorização, a questão está incompleta.

  • em todos bancos então ocorre  o crime de condição análoga à de escravo, por que todos tem Vigilância ostensiva no local de trabalho executado por seus seguranças.

     

    VUNESPE aprende: manter vigilância ostensiva no local de trabalho é uma coisa, manter vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho é outra

  • O crime de Redução à condição análoga à de escravo não há modalidade qualificadora, apenas aumento de pena.

  • povo fala fala e ninguém posta um jurisprudência ou citação doutrinária para subsidiar as reclamações.

  • Faltou um complemento aí, a vigilância ostensiva em si não caracteriza o crime, a menos que seja para reter o trabalhador (ambientes bancários é exemplo disto). Até dá pra resolver por eliminação com pela leitura da lei. Mas sob pressão, no momento da prova, fica complicado.

  •     Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

  • Apesar de ter acertado a questão, me pergunto se a elementar típica "condições degradantes de trabalho" não estaria configurada na assertiva "A", que aduz: "Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável.". Questão, portanto, questionável.

  • Coragem Adelante, você tem razão, porém, infelizmente em questões objetivas há de se buscar sempre que possível a letra seca da lei nas respostas, e pela letra seca da lei, essa assertiva "A" não se encaixa na letra da lei, como as demais, e como se vê, serve para induzir o candidato a erro obviamente, eis a meta eterna dos examinadores.

  • ALTERNATIVA "A) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável."

    TRÁTA-SE DO CRIME DE MALS-TRATOS

    CP - Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.       

     MAJORANTES     

     § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

     I – contra criança ou adolescente;        

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Faltou o dolo específico da vigilância ostensiva: "com o fim de retê-lo no local de trabalho".

  • Em relação ao item C).

    É preciso ter a finalidade específica. É isso que ensina a doutrina.

    "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica: reter o trabalhador em seu local de trabalho. Não se exige o emprego de armas. Basta a vigilância ostensiva, ou seja, perceptível por qualquer empregado. É o que ainda ocorre em fazendas nas quais os capangas proíbem a saída dos empregados de seus postos de trabalho".

    C. Masson

  • O gabarito desta questão está incorreto. O não fornecimento de água e alimentação a trabalhadores é condição degradante no trabalho, fato que constitui sim redução à condição análoga a de escravo (sujeitar o trabalhador a condição degradante de trabalho). A resposta certa é a "C", haja vista que manter vigilância ostensiva no trabalho, por si só, não caracteriza o crime, sendo necessária a intenção de reter o trabalhador no local de trabalho. Questão mal feita. Errar por não saber a matéria, tudo bem; mas errar porque a pergunta é feita igual o nariz do examinador é dose.

  • A assertiva C está incompleta sim e temos que nos atentar à forma de interpretar a lei, ainda mais em uma prova para magistratura. A leitura fria da legislação e sem a atenção devida pode gerar inúmeros equívocos.

    "Manutenção de vigilância ostensiva no lugar de trabalho: manter, por si só, vigilância ostensiva, isto é, cuidados de proteção visíveis no local de trabalho não configura o crime (é o que ocorre num banco, onde existe guarda armada), pois a finalidade do crime previsto no art. 149 é, através de vigilância aparente – armada ou não –, reter o empregado no lugar de trabalho. Há, pois, elemento subjetivo específico. É o que ocorre, infelizmente com certa frequência, em fazendas onde capangas armados não permitem que trabalhadores saiam dos seus postos, tal como se fazia no passado com os escravos."

    Nucci, Código Penal Comentado, 2019.

  • A questão está incorreta. O enunciado não indica que cobraria o texto de lei. Assim, a assertiva "A" configura o crime, pois se trata de condição degradante do trabalhador. Já a assertiva "C" não configura o crime, porque não basta a mera vigilância ostensiva se não objetivar impedir a evasão do trabalhador.

  • questao errada, pois o fato do local de trabalho ter vigilancia nao configura o crime

  • O famoso: errei mas, acertei
  •  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

     I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

  • Então nas agências bancárias todos os trabalhadores estão em condições análogas a de escravo em razão da vigilância ostensiva dos guardas.

    Editado em 27/07/2021

    De acordo com o prof. Masson "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica de reter o trabalhador em seu local de trabalho. Não se exige o emprego de armas. Basta a vigilância ostensiva, ou seja, perceptível por qualquer empregado. É p que ainda ocorre em fazendas nas quais os capangas proíbem a saída dos empregados de seus postos de trabalho." (Masson, 2017, v.2, p.274)

    As alternativas B e D trouxeram a finalidade específica, qual seja, o fim de reter o empregado no local de trabalho, já a alternativa C não trouxe esse fim especial, logo somente a vigilância ostensiva, sem o fim de reter o empregado no local de trabalho não configura o crime.


ID
1680265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura o crime de redução à condição análoga de escravo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Redução a condição análoga à de escravo


    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:


    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;


    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • gabarito: A
    Complementando a resposta do colega:

    b e c) ERRADAS.
    Trata-se de crime de Atentado contra a liberdade de trabalho

    CP, Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: (...)

    d) ERRADA.
    Trata-se de crime de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    CP, Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (...)

    e) ERRADA.
    Trata-se de crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (...)




  • GABARITO LETRA A

     

     a) CERTO - Redução à condição análoga à de escravo - art. 149, II, 2ª parte, CP

     

    b) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, I, CP

     

     c) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, II, CP

     

     d) ERRADO - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional - art. 207, CP

     

     e) ERRADO - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203, CP

  • Tanto no crime de  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203) quanto no de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207), verifica-se causa de aumento de pena: 

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

     

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

     § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • A - apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Crime contra a liberdade pessoal

    Redução a condição análoga à de escravo:

    Art. 149.  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    B - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer arte, ofício ou indústria.

    C - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a trabalhar durante certo período ou em determinados dias.

    Crime contra a organização do trabalho

    Atentado contra a liberdade de trabalho:

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    D - aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.

    Crime contra a organização do trabalho

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional:

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    E - frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

    Crime contra a organização do trabalho

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

  • Letra a.

    a) Certa. Segundo o art. 149, II, 2ª parte, configura o delito de redução a condição análoga à de escravo o ato de apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • A questão cobrou o conhecimento sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal. A – Correto. Segundo o Código penal, configura o crime de redução a condição a análoga à de escravo a conduta de: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (art. 149, caput, CP).

    Nas mesmas penas incorre mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho . (Art. 149, § 1°, inc. II do CP)

    B – Errado. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria , ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias configura o crime de atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, inc. I do Código Penal).

    C – Errado. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias configura o crime de atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, inc. I do Código Penal).

    D – Errado. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional configura o crime aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, caput, do Código Penal).

    E – Errado. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho configura o crime de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204, caput, do Código Penal).


    Gabarito, letra A

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:       

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;      

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

          MAJORANTES

     § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • resumo da qColega Valdinéia

    Redução a condição análoga à de escravo

     

           Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

       

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;    

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.   

     

           § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:    

           I – contra criança ou adolescente;    

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

    pertencelemos!

  • GABARITO - A

    Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do 149, § 1º:

    1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);

    2) sujeitá-la a condições degradantes de trabalho (caput);

    3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);

    4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);

    5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li).

  • GABARITO - A

    Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do 149, § 1º:

    1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);

    2) sujeitá-la a condições d*gr*dantes de trabalho (caput);

    3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);

    4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);

    5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

  • IMPORTANTE:

    Na condição análoga a de escravo a conduta de apoderar-se dos documentos ou cercear transporte ou montar vigilância ostensiva possui um dolo especial: "Com o fim de retê-lo no local" caso não o tenha, pode ser considerado outro crime previsto contra a organização do trabalho ou até mesmo ser considerado atípico.

  • Hipóteses de configuração do crime de redução à condição análoga a de escravo:

    1)       Trabalhos forçados

    2)       Jornada exaustiva

    3)       Condições degradantes de trabalho

    4)       Redução da locomoção em razão de dívida com o empregador/ preposto

    5)       Vigilância ostensiva no local de trabalho

    6)       Retenção de documentos/ objetos pessoais com finalidade de reter o empregado no local de trabalho


ID
1708312
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo a respeito do crime de redução à condição análoga à de escravo, e assinale, a seguir, a alternativa correta

I – Configura-se o tipo penal submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

II – A pena prevista para esse crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, podendo ser acrescida da pena correspondente à violência.

III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço.

IV – Incorre nas mesmas penas previstas para o crime quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

V – Em se tratando de crime contra a organização do trabalho, a competência para o julgamento do mesmo é da Justiça Federal. 


Alternativas
Comentários
  •  

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - A competência é da justiça ESTADUAL!!!

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

      I – contra criança ou adolescente; 

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 398041, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)

  • A competência poderá ser da Justiça Federal ou Estadual:

    A competência, como regra, é da justiça estadual. 

    Todavia, será da justiça federal quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou dos direitos dos trabalhadores coletivamente considerados.

    Sanches, Manual de Direito Penal.


  • Neste caso, acho q erro do V está em dizer que o crime de redução à condição análoga à de escravo é "contra organização do trabalho", mas o art. 149 está no capítulo "DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL", dentro do  "TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA".

     

    Já quanto à competência para julgar o art 149, é mesmo da JF.

    Transcrevo o comentário de um colega da questão Q426533.

    "Errei a questão porque confundi a competência do crime de redução a condição análoga a de escravo com a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho. 

     

    O crime de redução a condição análoga a de escravo está previsto no art. 149 do CP, no título dos crimes contra a pessoa. O art. 109, VI, da CF diz que é de competência da JF julgar os crimes contra a organização do trabalho, então em tese seriam os delitos previstos do art. 197 ao 207 do CP. Mas de acordo com o STF, apesar de topograficamente não estar incluído no título dos crimes contra a organização do trabalho, o tipo do art. 149 do CP é considerado materialmente contra a organização do trabalho, atraindo portanto a competência da JF. Então a competência para este delito SEMPRE SERÁ DA JF

     

    Abaixo trecho retirado do site dizer o direito:

     

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

     

    Por outro lado, os crimes previstos no art. 197 a 207 do CP serão sempre de competência da JF?

    NÃO, pois de acordo com o STJ, para serem jugados pela JF deverão provocar lesão a:

    1 - direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados; ou

    2- organização geral do trabalho. 

     

    Assim, se apenas a violação atinge apenas um trabalhador, sem que haja repercussão no interesse da coletividade, cabe à JE julgar o crime."

     

  • I – Configura-se o tipo penal submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. CORRETA : caput do  art. 149, CP.


    II – A pena prevista para esse crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, podendo ser acrescida da pena correspondente à violência. CORRETA: art. 149, CP

    III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço. ERRADA: art. 149, §2º, CP: 

    §2º- A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I- contra criança ou adolescente;

    II- por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    IV – Incorre nas mesmas penas previstas para o crime quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  CORRETA:  art. 149, §1º, I, CP:

    §1º- Nas mesmas penas incorre quem:

    I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 


    V – Em se tratando de crime contra a organização do trabalho, a competência para o julgamento do mesmo é da Justiça Federal. ERRADA: o crime de condição análoga a escravo é crime contra a LIBERDADE PESSOAL e não a Organização do Trabalho.

    Quanto a competência para julgar este crime: Informativo 809, STF: 

    Crime de redução à condição análoga à de escravo: Justiça Federal

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 
  • O que gerou polêmica nesse caso foi a assertiva "V".

    A questão devia ter sido anulada, mas não foi.

    O tema é polêmico e, pelo visto, a banca adotou entendimento de uma corrente minoritária, que considera a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime do artigo 149.

    O próprio STF, conforme informativo 809 (recentíssimo - 26/11/2015), confirma a competência da Justiça Federal:

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149).RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • O erro do item V reside no fato de que o crime de redução a condição análoga à de escravo está inserido entre os crimes contra a liberdade individual e não contra a organização do trabalho.

  • Questao está me dissonancia com a juris atual, vide informativo 809 do STF, o que tornaria o item V correto

  • Quanto ao item V, segue trecho extraído do livro CP Comentado de Rogério Sanches


    Classificado expressamente pelo Código como crime contra a liberdade individual, de quem é competência para o seu processo e julgamento?

    Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149 juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem).

    No julgamento do RE 398.041/PA, o STF considerou, por maioria, que "Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos
    próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo."

  • Sobre o item V.

    O artigo 149 do CP não deixou de ser crime contra a liberdade pessoal. Daí o erro da assertiva que afirmou genericamente que se tratava de de crime contra a organização do trabalho.

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente. Vencido o Ministro Cezar Peluso, que negava provimento ao recurso.
    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • A questão V, não pediu o entendimento do STF sobre o assunto. Desta forma, creio que devemos adotar a posição topográfica do código penal que aloja o crime de redução à condição análoga a de escravo nos crimes contra a liberdade individual

  • Cuidado com a assertiva V!

    No âmbito doutrinário, existem dois caminhos:

    1. se praticado o crime, por exemplo, em face de uma única pessoa, estará firmada a competência da justiça ESTADUAL, por se tratar de crime contra a liberdade individual.

    2. se praticado o crime em contexto coletivo, violando-se os direitos e deveres dos trabalhadores, a competência será da justiça FEDERAL, por se tratar de crime contra a organização do trabalho.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal inclina-se pela competência da Justiça Federal em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo, não fazendo a distinção empregada pela doutrina. Veja-se:

    "Em suma, a competência da Justiça Federal para os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistena de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 459.510, INFO 809).

    Além do mais, o posicionamento institucional do MPF (capitaneado pela ilustre Vice-PGR Ela Wiecko, que é examinadora do 29° concurso do MPF) é pela competência da Justiça Federal, conforme se depreende do enunciado nº 41 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: "Os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal".

  • VC ESTÁ CERTA GISSELE, MAS TENHO ACOMPANHADO ALGUMAS QUESTÕES, DE BANCAS DIVERSAS, MAS, NOTADAMENTE, DO CESPE, EM QUE O POSICIONAMENTO É INCLINADO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.

  • A questão fala do art. 149 do Cp

    Sendo que no item III encontra-se a palavra gestante, o que tb da causa a questão estar errada:

    III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço (Também à metade).

     


ID
1765573
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C - art. 149, §1º I CP;


  • a) Errada: A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida não compreende o constrangimento ilegal (art. 146,§ 3º, I, CP).
     b) Errada: O crime de constrangimento ilegal pode ser subsidiário de outros crimes. ex. crime de extorsão

    RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSIDIARIEDADE AO DE EXTORSÃO.INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL.(...)

    2. Configura-se o delito de extorsão quando realizados os elementos do tipo penal respectivo que, na lição de Hungria são "(...) a) emprego de violência física ou moral (grave ameaça); b) coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Vol. VIII, Editora Forense, 3º Edição).

    3. A consumação do crime de extorsão se dá no exato instante da coação, gize-se, que há de ser idônea ao fim visado, independentemente da efetiva locupletação pelo agente (Súmula do STJ, Enunciado nº 96).

    4. Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal.

    (REsp 303.792/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 10/03/2003, p. 322)


    c) Certa: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (art, 149, caput, CP).Nas mesmas pena incorre quem: cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais de trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho ( incisos I e II do art. 149).d) Errado: O crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e plurissubsistente, logo, admite a tentativa.
  • É possível, por exemplo, crime de cárcere privado, quando iniciada a ação tendente ao cerceamento da liberdade de locomoção de outrem, o desiderato do agente não se concretiza em face da ocorrência de circunstância externa. Cabendo assim a tentativa.

  • Letra "D" - o crime previsto no art. 148, CP - sequestro ou cárcere privado, em regra é MATERIAL.


    No entanto, será FORMAL no caso do art. 148, § 1º, "V" - "SE O CRIME É PRATICADO PARA FINS LIBIDINOSOS."

  • Letra E: Errada. A ação é pública condicionada à representação.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  • Letra E


    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. ART. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MARIA DA PENHA. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. FATOS DE 2011.  TRANCAMENTO DE OFÍCIO.

    (...)

    2. Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada.

    (...)

    (HC 300.326/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

  • Alternativa "E"

    Vem caindo muito nas provas.

    Nada se alterou em relação ao crime de ameaça, continua seguindo o previsto no art. 147, p.ú. do CP.

    A ação penal no crime de LESÃO CORPORAL no âmbito das relações domésticas é pública incondicionada.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.



  • Complementando...

    Letra B) STJ AgRg no AREsp 523477 / GO

    "2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do
    Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto
    psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária
    e somente será considerado se o constrangimento não for elemento
    típico de outra infração penal."

  • Creio que essa questão merecer ser anulada, porque a assertiva A tambem está certa. Para excluir a figura típica, a intervenção médica ou cirúrgica deve ser "justificada por iminente perigo de vida". Então, de fato, não exclui, é em qualquer situação, o constrangimento ilegal.

  • JOHNNY TADEU , exclui sim. Exemplos: Se a pessoa estiver correndo perigo de vida (estado de necessidade de 3º) e também constranger para impedir suicidio.

     

    São excludentes do crime de constrangimento.

    Abs

  • A letra C, de fato é correta. Mais a inclusão da locução "....EQUIPARADO..." achei que tornaria errada a questão, já que o delito é de fato, CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO....

  • LEI MARIA DA PENHA OU CP - CRIME DE AMEAÇA = APP COND À REPRESENTAÇÃO

    OBS: NÃO COMFUNDIR COM O ENTENDIMENTO DO STF DE QUE SEMPRE SERÁ INCONDICIONADA A AÇÃO PARA PROCESSAR LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMESTICO

  • alguém me explica por que sequestro/cárcere privado é crime material?

  • Andrezza, sequestro e cárcere privado é crime material porque exige a existência de um RESULTADO para sua consumação. Só se consuma com a efetiva PRIVAÇÃO da liberdade. 

    Para identificar quando é formal e quando é material tem que analisar se o tipo descreve a CONDUTA + RESULTADO naturalístico e EXIGE a existência desse resultado para a consumação. No caso do sequestro e cárcere privado, o artigo 148 fala em PRIVAR ALGUÉM de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Então só consuma quando há privação da liberdade, que é o resultado naturalístico.

     

     

  • Em relação a D:

    Sequestro e cárcere privado
    Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
    Pena – reclusão, de um a três anos.
    § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
    § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    Consumação: O crime é permanente e material. A consumação se prolonga no tempo, sendo
    possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da
    vítima.
    ■ Tentativa: É possível.

    (Masson)

     

  • A) errado. A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, exclui o crime de constrangimento ilegal. 


    B) errado. O crime de constrangimento ilegal só tem existência quando não configurado outro delito mais grave. É um delito tipicamente subsidiário, ocorrendo quando o fato não constituir um outro delito mais grave, como o roubo, estupro, extorsão etc. 


    C) correto. 


    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:


    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

    D) errado. O crime é permanente, pois o resultado se prolonga no tempo. É delito material (a vítima precisa ter a sua liberdade restringida). Admite a tentativa. 

     

    E) errado. O crime de lesão corporal, se praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada.

     

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A - Incorreta. A intervenção médica sem consentimento, quando em risco de vida a vítima, constitui situação configuradora do estado de necessidade de terceiro (perigo de vida), o que exclui a ilicitude do fato (constrangimento ilegal).

     

    B - Incorreta. O constrangimento ilegal é subsidiário, p. ex., em relação aos crimes de extorsão e estupro. É "soldado de reserva". Logo, só configurára o constragimento se não estiverem presentes as elementares dos demais crimes mais graves. O crime de ameaça é subsidiário ao de constrangimento ilegal.

     

    C - Correta. Artigo 149 do Código Penal.

     

    D - Incorreta. O crime de cárcere privado é permanente porque a consumação se protrai no tempo. Porém, é delito material cuja consumação depende de um resultado naturalísco (efetiva privação da liberdade), admitindo, ainda, a tentativa. 

     

    E - Incorreta. Lembrar que é o crime de lesão corporal (grave, leve ou culposa) no âmbito familiar e doméstico, contra a mulher, que é de ação pública incondicionada.

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

     

     Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • TAMBÉM ACHEI A LETRA A CORRETA, POIS NÃO EXCLUIRÁ EM QUALQUER SITUAÇÃO, MAS SOMENTE SE JUSTIFICADA NO IMINENTE PERIGO DE VIDA.

  • Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

     

  • Gab. C

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque: crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque: o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

  • Muito cuidado, pois apesar de os crimes de lesão corporal está previsto na lei dos juizados como condicionado, a lei Maria da Penha afastou a aplicação da lei dos juizados. Portanto, qualquer lesão corporal será incondicionada.

    Agora, isso não quer dizer que não há crime de ação penal privada ou condicionada na lei Maria da Penha! Há sim, desde que a previsão como ação penal privada ou condicionada não esteja na lei dos juizados. Por exemplo: Ameaça é previsto no próprio CP como condicionado; Injúria é previsto no próprio CP como privada. Logo se estes dois crimes forem praticados no contexto da Lei Maria da Penha também seguirá os respectivos tipos de ação previstos para os crimes.

  • letra E está incorreta!

     

    Algumas consequências que vislumbramos ser decorrentes deste entendimento do STF:

     

    1) Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não deve fazer com que ela assine uma representação, uma vez que não existe mais representação para tais casos. Bastará que o delegado colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

     

    2) Como já exposto acima, em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado;

     

    3) Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o delegado, o promotor ou o juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

     

    4) Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante;

     

    5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

     

    6) Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html

  • Letra c.

    c) Certa. Segundo o Art. 149. § 1º Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • >>>Constrangimento Ilegal

    Excludentes de tipicidade

    O § 3.º estabelece duas situações que excluem a tipicidade diante da especial redação do tipo:

    “Não se compreendem na disposição deste artigo”. Não houvesse esse dispositivo e as condutas

    descritas nos dois incisos poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de

    necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). São as seguintes:

    a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal,

    se justificada por perigo de vida: é possível que alguém, correndo risco de vida, não queira submeter-se

    à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja por medo, seja por desejar morrer ou por

    qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o

    médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em

    vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico

    poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade;

    b) coação exercida para impedir suicídio: este ato é considerado ilícito, pois a vida, como se

    salientou, é protegida constitucionalmente e considerada bem indisponível. Portanto, quem tenta se matar

    pode ser impedido, à força, se preciso for, por outra pessoa. Essa coação será considerada atípica.

    Ainda que não houvesse tal dispositivo, qualquer um poderia impedir a tentativa de suicídio de outrem,

    abrigado pela legítima defesa de terceiro (lembremos que a autolesão é conduta ilícita, ainda que não

    punida pelo direito penal)

    >>>Sequestro ou cárcere privado:

    Classificação

    Comum; material - portanto exige um resultado naturalístico; de forma livre; comissivo (como regra); permanente; unissubjetivo;

    plurissubsistente.

    fonte: Manual do direito penal, Nucci, 10ª edição

  • A fim de responder a questão deve-se analisar o conteúdo de cada um dos itens apresentados na questão. 
    Item (A) - A intervenção médica cirúrgica que vise salvar a vida do paciente, ainda que sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, exclui a tipicidade da conduta, segundo alguns doutrinadores como, por exemplo, Raúl Zaffaroni, de acordo com a sua teoria da tipicidade conglobante, segundo a qual não basta que determinada conduta se subsuma formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). Com efeito, a conduta tem que efetivamente lesar bem jurídico tutelado (tipicidade material) de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. A intervenção cirúrgica necessária é uma conduta fomentada pelo ordenamento jurídico, uma vez que busca preservar a saúde ou a vida do paciente, não podendo ser classificada como materialmente típica. 
    Há quem também entenda que configure estado de necessidade, uma vez que a lesão provocada pela intervenção cirúrgica visa salvaguardar bem jurídico de maior envergadura, qual seja a vida. Neste sentido, leia-se o que dispõe o artigo 24 do código Penal, que disciplina  excludente de ilicitude mencionada: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." 
    Não se pode ignorar também o entendimento de que as lesões provocadas por intervenções cirúrgicas, mesmo sem consentimento, configuram estrito cumprimento do dever legal na medida em que o ordenamento jurídico impõe aos médicos do dever jurídico de salvar vidas, empregando para tanto os meios e instrumentos necessários e úteis para tanto.
    Assim, diante da considerações acima transcritas, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto. Com efeito, o tipo penal que define o crime de constrangimento ilegal age como um "soldado de reserva" quando não se encontram no caso concreto todas as elementares do crime mais grave. Ocorre a aplicação desse princípio, por exemplo, quando se consiga demonstrar a subsunção plena do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal.
    Sendo assim, a presente proposição é falsa. 
    Item (C) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (...)".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O crime de sequestro ou cárcere privado encontra-se previsto no artigo 148 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". É um crime permanente, pois se consuma com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo, de acordo com a vontade do agente. Por outro lado, trata-se de crime material, pois o delito se consuma com a efetivação de um resultado naturalístico, ou seja, a supressão da liberdade da vítima.
    Perante o que foi dito, vê-se que a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (E) - A ação penal pública é incondicionada nos crimes no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), apenas quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da referida lei que, por sua vez, afasta, nessas hipóteses, a regra do artigo 88 da Lei nº 9.099/0995. 
    Daí o entendimento sedimentado no STF e no STJ ser no sentido de que a ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", (STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral - tema nº 713, tese datada de 04/04/204  e de que “ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula nº 542 do STJ)

    Entretanto, quanto ao delito de ameaça, ainda que praticado no âmbito doméstico, aplica-se a norma geral contida no Código Penal, contida no parágrafo único do artigo 147, que dispõe que "somente se procede mediante representação". 

    Sendo assim, a alternativa corresponde a este item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)


  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL      

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Como regra, o crime de sequestro e cárcere privado é material, salvo para fins libidinosos, a qual será crime formal.

  • Só eu que achei a alternativa A correta? se a intervenção médica não é para salvar a vida da paciente, não haverá exclusão do constrangimento ilegal! o item não diz nada sobre salvar a vida da paciente!!

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 PESSOAS, ou há emprego de ARMA.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - NÃO se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 

    II - a coação exercida para impedir suicídio.  

    AMEAÇA

    147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;         

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;         

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO

    149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de TRANSPORTE por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2 A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Súmula 542-STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • O crime é de REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO; e não de EQUIPARAÇÃO

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:    

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem:

    • I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • ERROS:

    A - No crime de constrangimento ilegal, a intervenção médica, se for para impedir perigo de vida, pode ser feita sem o consentimento.

    B - Pelo contrário, o constrangimento ilegal é por natureza delito subsidiário, sendo uma ponto para outros delitos.

    C - CORRETO. a redução análoga a escravo é obrigar a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e que restrinja sua locomoção, bem como, equiparado a esse o que cerceia meio de transporte, com fim de retê-lo no local de trabalho.

    D - Cárcere privado é permanente e MATERIAL, se consumando no momento da privação, admitindo tentativa.

    E - a ameaça trata-se de ação penal pública condicionada a representação da mulher.

    OBS: Não confundir violência contra mulher, onde a ação é incondicionada.

  • A – ERRADO – EXCLUI SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE GRAVE RISCO IMEDIATO DE VIDA.

    B – ERRADO – SÓ HAVERÁ O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CASO NÃO SE TRATE DE CRIME MAIS GRAVE, OU SEJA, SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA.

    C – CORRETO.

    D – ERRADO – PERMANENTE, DEVIDO A EXECUÇÃO SER PROLONGADA NO TEMPO POR VONTADE DO AGENTE. FORMAL, POR NÃO EXIGIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. POR OUTRO LADO, EM SUA FORMA COMISSIVA, O CRIME É PLURISSUBSISTENTE, OU SEJA, É POSSÍVEL A TENTATIVA.

    E – ERRADO – SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, OU SEJA, TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1859530
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituição privada de ensino para ser professora da turma do 2º ano do ensino fundamental.

O diretor da escola, superior de Glória, fica encantado pela beleza da nova contratada e, em determinada data, no interior da sala da direção, constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou. Glória, não querendo perder seu emprego, cede ao constrangimento. Considerando a situação narrada, é corretor afirmar que a conduta do diretor da escola 

Alternativas
Comentários
  •         Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • ´Gabarito B

    Assédio sexual (art. 216 A, CP)

    ATENÇÃO: Não há que se falar em constrangimento ilegal (art. 146, CP), pois neste tipo a exigência de que a vítima pratique determinado ato se faz a partir de violência ou grave ameaça, ou  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência. Já no delito de ASSÉDIO SEXUAL, o medo se origina a partir da condição de superior hierárquico ou ascedência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função que o agente ativo se encontra frente à sua vítima.

    Neste pensar alguém pode perguntar: "Mas a figura da grave ameaça pode ser entendida como medo de ser demitida que a vítima possui." Para responder essa pergunta é só lembrar do princípio da especialidade.

     

    "A montanha pode ser alta, mas de lá as pernas são fortes e a vista é linda!" 

    Vamos que vamos!!!

  • Resposta: B.  Como houve um constrangimento entre um superior hierarquico (diretor) e sua contratada(professora), fica configurado assédio sexual.

     

    Assédio sexual 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

     

    Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal. 

    A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

  • a) Não se pode se falar em estupro pois faltou elementar do tipo grave ameaça ou violência.
    A condição em relação de emprego privado que caracteriza assédio é chamada de ascendência (Art. 216 - A, CP).
    Não há que se falar em constrangimento ilegal, pois no constrangimento ilegal, há violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência. 

  • B.  Assédio sexual. Pode aparecer como crime Próprio ou Crime Bipróprio, neste caso Próprio quanto ao sujeito passivo e ao ativo. É crime formal, o êxito no favorecimento sexual é mero exaurimento. Admite-se tentativa na forma escrita. Dica: Todo crime que o modus operandi for oral somente caberá  tentativa na forma escrita. 

    Obs: Se a professora quisesse o favorecimento sexual em relacao ao diretor não seria típico o fato, pois ela nao possui hierarquia e nem influencia sobre ele.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva "a" é sinistra...

  • me parece que a perda do emprego é ameaça grave o bastante para qualificar o estupro

  • 210 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • 268 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


    Gabarito Letra B!

  • Trata-se do art. 216-A, CP (assédio sexual), que terá a pena elevada na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) em razão da efetiva prática do ato sexual (circunstância judicial desfavorável) - exaurimento do crime.

  • ART. 216-A Configura-se quando se constrange alguém, na condição de
    superior hierárquico ou em razão de ascendência decorrente de
    emprego ou função, para obter vantagem ou favorecimento sexual.
    O agente pode ser homem ou mulher que, aproveitando-se da
    condição de superior hierárquico (condições pessoais), assedia o
    subordinado (que pode ser qualquer pessoa).

  • Achei que essa hierarquia somente decorresse de função pública

  •    Assédio sexual            

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.        

            Parágrafo único. (VETADO)             

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.            

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.          

     Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:             

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;     

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;   ==> Não Aplica por ser elementar do tipo

     

     

     

    Pensei como o Ceifa Dor - que a perda do emprego configuraria Grave Ameaça a atrair o Art. 213.

     

     

     

    Ocorre que, numa análise mais profunda, percebi que o medo a perda do emprego é um das razões de ser deste tipo - especial neste sentido em relação ao Art. 213.

     

     

    E, mesmo que assim não fosse, ainda que se considere uma grave ameaça (a perda do emprego - o que concordo que seja), pelo enunciado a conduta do agente foi:

     

    "constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou.".

     

    Houve constrangimento, entretanto o enunciado não menciona que o agente teria ameaçado a vítima a perder o emprego. 

  • Indo direto ao ponto: por que Glória foi vítima de assédio assexual e não de estupro?

     

    Primeiro, porque resta claro no enunciado da questão que o agressor é superior hierárquico de Glória, consoante art. 216-A do Código Penal.

     

    Ocorre que não é só por isso que o crime será de assédio sexual. Qualquer um pode vir a praticar um estupro, inclusive um superior hierárquico. O elemento crucial a ser ponderado para fins de titulação da conduta é o tipo de constrangimento que foi empregado à vítima.

     

    O constrangimento, quando se der mediante violência ou grave ameaça resultará em inegável tipificação de estupro. Note que no estupro a vítima está, efetivamente, subjugada pelo agressor, o que torna a conduta uma violência tão grande.

     

    Por sua vez, no assédio sexual, o constrangimento se dá no sentido de importunação, grave, ofensiva e, é claro, engendrada em relação hierárquica ou de nítida ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

    Glória não queria perder seu emprego, e por isso cedeu ao constrangimento. Independentemente do desfecho, porém, o crime já estaria consumado, considerando a importunação severa infligida pelo diretor da escola em seus argumentos.

     

    O que o legislador pretende, entre outras finalidades, a meu humilde ver, é punir a prática, ainda recorrente, de superiores hierárquicos que acreditam serem detendores de poder não só de comando na relação laboral, mas também sobre as vidas de seus subalternos, mormente a dignidade sexual dos mesmos.

     

    Glória, contudo, não foi subjugada derradeiramente, razão pela qual a agressão por ela sofrida não chega a ser estupro. Mas poderia ter sido, algo que deve ser deixado bem claro, se a conduta do diretor da escola fosse outra.

     

     

    Resposta: letra "B".

  • Obrigado pela explicação Amanda, top!
  • GABARITO B

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada

  • Muito bom o comentário da colega Amanda Queiroz !

  • 403 pessoas responderam que a conduta é atípica! Oo

  • Refletindo sobre esta questão cheguei à conclusão que agente que constrange maior a manter relações sexuais pratica fato atípico

     

  • A conduta do diretor da escola, nos termos narrados no enunciado da questão, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 216-A, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu de sua ascendência inerente ao exercício de emprego para constranger Glória, que precisava do emprego, com intuito de obter favorecimento sexual. 
    Não existe mais a denominação jurídica de atentado violento ao pudor. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal que o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a ser denominadas como "estupro".
    Não se trata de crime de estupro, uma vez não foram utilizadas violência nem grave ameaça, mas apenas o constrangimento qualificado pela ascendência na relação de emprego. 
    A conduta narrada não se enquadra de forma nenhuma às elementares do crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal.
    Diante das considerações feitas acima, a alternativa correta é a contida no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • nossa fui induzida ao erro, pois achei que a vítima cedeu muito fácil..kkkk

  • Gabarito: Letra B

    Num país onde o índice de desemprego é altíssimo, a perda do emprego não representa uma grave ameaça?

    Infelizmente, o Brasil é um país MACHISTA!

  • Com relação aos colegas que responderam a letra A (e muitos cometários com um ar de crítica nesse sentido), tal ideia pode ser justificada dependendo da doutrina adotada. Alguns doutrinadores entendem que ao conduta do 215-A, assédio sexual, é crime habitual, sendo necessária a prática de reiterados atos constrangedores, inclusive doutrinadores de peso como Rogério Sanchez cunha, apoiado por Rodolfo Pamplona Filho que afirma: "Como regra geral, o assédio sexual depende, para a sua configuração, de que a conduta do assediante seja reiterada. Um ato isolado geralmente não tem o condão de caracterizar doutrinariamente, tal doença social".

    No caso em tela, a questão deixou bem claro que a "proposta" foi feita em uma data específica, ou seja, apenas uma única vez.

    Lembrando que esse entendimento é minoritário, contudo, é interesse enriquecer o conteúdo acerca do tama.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, 8ª Edição - Rogério Sanchez Cunha - Editora Jus Podivm

  • É ASSUSTADOR VER QUE MUITAS PESSOAS RESPONDERAM CONDUTA ATÍPICA , SENO QUE PARA MIM A LEI JÁ É BRANDA DEMAIS!!! DEVERIA SER CONSIDERADO ESTUPRO.

  • Relação hierárquica, assédio sexual. Sem mais!

  •      Assédio sexual      resposta B

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ps. tem gente achando que isso aqui é rede social pra fazer comentário infeliz

  • Os juízes do Facebook e do Instagram vieram para o Q Concursos. 

     

    Gab. B

  • Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada. ALEM DISSO, A QUESTÃO DEIXA BEM CLARO, QUE EXISTIU CONSTRANGIMENTO, O QUAL FEZ GLORIA CEDER POR TEMER PERDER O EMPREGO.

  • NOVO ENTENDIMENTO

    STJ: assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual (art. 216-A, do Código Penal) pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    O ministro Rogerio Schietti Cruz saliento que, embora não exista pacificação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, é necessário considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual. 

  • COMENTÁRIOS: O crime de assédio sexual é caracterizado quando o agente constrange (obriga) alguém com a finalidade de obter vantagem/favorecimento sexual e para isso utiliza sua posição de superior hierárquico, o que vemos no caso narrado.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Sendo assim, as demais assertivas estão erradas.

  • Art216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos

  • Só lembrando de um julgado RECENTE recentea sexta turma do STJ que considerou assédio sexual entre professor/aluna (info 658 STJ):

    RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • ESTUPRO- CRIME HEDIONDO

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    ASSÉDIO SEXUAL       

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • Configura-se o crime de assédio sexual, posto que o agente é superior hierárquico e não existe a violência ou grave ameaça.

  • GAB B

    PREVALECENDO-SE O AGENTE DA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO

    -ASSÉDIO SEXUAL

  • Configura crime de assédio sexual. Gabarito B.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • gloria responderia por algum tipo penal? Qual?

  • O entendimento doutrinário é unânime em estabelecer que configura-se o delito de assédio sexual apenas quando há uma relação hierárquica laboral (pública ou privada) entre infrator e vítima, não sendo hipótese desse delito quando a relação se dá, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    STJ (entendimento de 2019) - Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

  • O diretor da escola constrangeu Glória com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de cargo. Logo, como o constrangimento não foi mediante violência ou grave ameaça, não há se falar em estupro, mas sim em assédio sexual, crime tipificado no art. 216-A do Código Penal.

  • Um resumo meu pra ajudar:

    Estupro - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Qualificado - Entre 18 e 14 anos.

    Importunação sexual - é um estupro sem violência ou grave ameaça em maiores de 14 anos

    Assédio Sexual - Usa a hierarquia para obter vantagem ou favorecimento sexual.

    Estupro de vulnerável - Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, deficiente mental ou outro que não possa oferecer resistência.

    Estupro corretivo - Para controlar o comportamento sexual ou social da vítima.

  • Acrescentando..

    constrangimento cometido por professores contra alunos

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • Complementando

    Há jurisprudência do STJ permitindo o reconhecimento do crime de assédio sexual na relação PROFESSOR - ALUNO.

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • 900 pessoas responderam A??? Confundiram Atípica com Típica ou acharam que não é crime mesmo?

  • Quase 1000 pessoas responderam a letra A, meu deus! kkk

  • falou da hierarquia, já dá pra presumir mais ou menos assédio sexual.
  • O crime de assédio sexual - Geralmente associado a relações de emprego entre superior hierárquico/empregado(a) (Info. 658 STJ)

    É assédio sexual OU constrangimento ilegal - Na relação professor/aluno (jurisprudência - STJ).

    Constrangimento ilegal - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. (art. 146 - CP)

    Resumo dos colegas


ID
1867495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     Redução a condição análoga à de escravo - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:  I – contra criança ou adolescente;  II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Ao meu ver, o item D está incorreto. A mais nova jurisprudência do STF, ao corroborar o entendimento de que o crime de redução a condição análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal, fundamentou sua decisão no art. 109, VI, da CF (que dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar, dentre outros, os crimes contra a organização do trabalho). A seguir, o referido julgado:

    Crime de redução a condição análoga à de escravo e competência

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão que declarara a competência da justiça estadual— v. Informativos 556, 573 e 752. O Tribunal aduziu que o caso dos autos seria similar ao tratado no RE 398.041/PA (DJe de 19.12.2008), oportunidade em que se teria firma do a competência da justiça federal para processar e julgar ação penal referente ao crime do art. 149 do CP. Assinalou que o constituinte teria dado importância especial à valorização da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, de maneira que a existência comprovada de trabalhadores submetidos à escravidão afrontaria não apenas os princípios constitucionais do art. 5º da CF, mas toda a sociedade, em seu aspecto moral e ético. Os crimes contra a organização do trabalho comportariam outras dimensões, para além de aspectos puramente orgânicos. Não se cuidaria apenas de velar pela preservação de um sistema institucional voltado à proteção coletiva dos direitos e deveres dos trabalhadores. A tutela da organização do trabalho deveria necessariamente englobar outro elemento: o homem, abarcados aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade. Assim, quaisquer condutas violadoras não somente do sistema voltado à proteção dos direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, seriam enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. A Constituição teria considerado o ser humano como um dos componentes axiológicos aptos a dar sentido a todo o arcabouço jurídico-constitucional pátrio. Ademais, teria atribuído à dignidade humana a condição de centro de gravidade de toda a ordem jurídica. Oconstituinte, neste sentido, teria outorgado aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentais, que integrariam o núcleo essencial da Constituição. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE 459510) (Informativo 809, Plenário)

  • a) Não é possível que tal crime seja praticado na forma tentada, uma vez que o tipo penal prevê a habitualidade da conduta do agente.

    Errada. Trata-se de delito plurissubistente(ação múltipla), sendo possível a tentativa

    b) Caso a conduta seja praticada contra criança, adolescente, idoso ou pessoa portadora de deficiência física ou mental, haverá causa específica de aumento de pena.

    Errada. Aumenta-se a pena somente se praticado contra criança, adolescente ou por motivo de preconceito

     c) A tipificação da conduta, no caso desse crime, está vinculada à submissão da vítima a trabalhos forçados ou jornada exaustiva.

    Errada. Pode confiugrar o tipo penal, a vítima ser  exposta a condições degradantes de trabalho e restrição de sua locomoção por qualquer meio 

     d) O bem jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, que se vê impedida de exercer seu direito de ir e vir, não se tratando de crime contra a organização do trabalho.

    Correta.

     e) Esse crime classifica-se como crime comum, visto que não se exige, para a sua configuração, característica específica do sujeito ativo, mas apenas do sujeito passivo, que é sempre o trabalhador.

    Errada. Crime próprio tanto para o sujeito passivo quanto para o ativo, tendo em vista que somente quando houver relação de trabalho entre o agente e a vítima  é que o delito poderá se configurar

  • Pela aula relacionada à questão, a alternativa "d" estaria incorreta, de acordo com recente decisão do STF.
  • Há uma peculiaridade quanto à competencia conforme expoe Victor Eduardo Rios Gonçavez, que talvez explique essa divergencia quanto ser a justiça federal ou estadual competente:

    Art. 197 do CP:

    É pública incondicionada. Como a pena máxima é de um ano, a competência é
    do Juizado Especial Criminal.
    Quando for atingido trabalhador de forma individual, a competência será da
    Justiça Estadual. Se for afetada categoria profissional como um todo, a competência
    será da Justiça Federal. Nossos tribunais continuam seguindo a Súmula n. 115 do
    extinto Tribunal Federal de Recursos: “compete à Justiça Federal processar e julgar
    os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização
    geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.

  • Creio que a letra "d" esteja correta, tendo em vista que a questão não faz menção às posições dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte, mas sim, pede uma aplicação literal da lei, tal qual dispõe o Código Penal.

    Este, por sua vez, expressamente enquadra o crime de redução a condição análoga à de escravo no rol dos crimes contra a LIBERDADE PESSOAL.

    Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    Terceira Seção

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.

    Para configuração do delito de "redução a condição análoga à de escravo" (art. 149 do CP) - de competência da Justiça Federal - é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. De fato, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições de trabalho degradantes, subumanas. Precedentes citados do STJ: AgRg no CC 105.026-MT, Terceira Seção, DJe 17/2/2011; CC 113.428-MG, Terceira Seção, DJe 1º/2/2011. Precedente citado do STF: Inq 3.412, Tribunal Pleno, DJe 12/11/2012. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014.

    PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATO TÍPICO. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF. 3. A revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado imputa o cenário desumano e degradante de trabalho e a conduta abusiva por parte do recorrente (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições; falta de água potável, etc.), descrevendo situação apta ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal. AgRg no REsp 1443133 / TO. DJe 29/02/2016.

     

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1 Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. §2 A pena é aumentada de 1/2, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Este crime PODE ser contra a organização de trabalho, mas em regra não o é. E se for será de competência da justiça federal

  • TRATA-SE DE CRIME CONTRA A PESSOA. 

  • Em regra crime contra a pessoa, quando praticado contra uma ou poucas pessoas (Justiça comum estadual).

    Se houver grupo de trabalhadores, haverá crime contra a organização do trabalho, cuja competência é da Justiça Federal.

     

  • É CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 

    Recente decisão do Supremo Tribunal Federal asseverou a competência da Justiça Federal para o julgamento do crime em comento, por enquadrar-se na categoria de crime contra a organização do trabalho (CRFB, art. 109, inc. VI) violando, apenas subsidiariamente, a liberdade individual do homem.

    Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) — v. Informativo 378. Entendeu-se que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, VI).” (RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-06, Informativo 450)

    Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente). Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, não se conheceu do recurso na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar outros crimes descritos na denúncia, alegadamente conexos, porquanto envolveriam o exame de legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes citados: RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007).

     

  • Esse já foi um pega básico das antigas do Cespe e que os concurseiros ainda dão mole.

    abre o CP no artigo 149 e da uma olhada no título, " dos crimes contra a pessoa"

    da organização do trabalho é 197 ao 207. 

    Vida que segue e fim de papo.

  • CUIDADO com as respostas apresentadas. O Colega Alex afirmou que se trata de crime PROPRIO, exigindo condição específica tanto para o sujeito ativo como para o sujeito passivo. Com o máximo respeito, não está correto. Trata-se de crime COMUM, sendo que tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo independem de especifica condição. Veja, por exemplo, que o intermediador pode ser sujeito ativo do crime, assim como é inexigível vinculo trabalhista para a configuração do crime. Nesse sentido: José Paulo Baltazar Júnior - Crimes Federais. E Rogério Sanches - Crimes federais.

  • LETRA D CORRETA 

    CP 

      Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.       

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

            I – contra criança ou adolescente;         

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    NOTEM QUE O DISPOSITIVO REFORÇA A IDEIA DE RETENÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO, IMPEDINDO ASSIM SEU DIREITO DE IR E VIR 

  • Importante no delito em questão:

    1- NA LETRA DA LEI = CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL = COMPETENCIA JUSTIÇA ESTADUAL.

    2- JURISPRUDÊNCIA/STF(2015)=CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO=COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    3- AUMENTO 1/2= CRIANÇA e PRECONCEITO.

    4- CRIME DE PLAGIO ( direito romano).

  • A) É um crime plurissubsistente, vários atos integram a conduta do agente. Admite tentativa.

     

    B) A pena é aumentada pela metade se praticado contra criança ou adolescente e por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

    C) A tipificação da conduta, no caso desse crime, está vinculada à supressão da liberdade da vítima, reduzido-a a um estado de submissão descritos no artigo, que pode ser trabalhos forçados ou jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

     

    D) correto. 

     

    E) É um crime comum, NÃO É PRÓPRIO, podendo ser praticado por qualquer pessoa que faz com que a vítima seja reduzida a uma situação semelhante à escravidão. Ao sujeito passivo também não é admitida qualidade especial de trabalhador, pois se o crime viola a liberdade, aquele que tem a sua liberdade restringida a partir das condições descritas no artigo, torna-se automaticamente vítima do delito.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Lucas Mendes,

     

    Vc disse que: "Acredito que a letra D esteja correta, uma vez que não há, na questão, qualquer menção que o crime de redução à condição análoga de escravo fora praticada no contexto de relação de trabalho"

     

    O problema é que a letra D foi categórica ao afirmar: " Com relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo (...) d) O bem jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, que se vê impedida de exercer seu direito de ir e vir, não se tratando de crime contra a organização do trabalho"

     

    Essa afirmação categórica da letra D está errada, pois, conforme a própria jurisprudência que vc indicou e conforme aquela indicada pelo Yves Mendonça, o crime de redução a condição análoga à de escravo pode sim, conforme as circunstâncias (ex: quando praticado no contexto da relação de trabalho), ser um crime contra a organização do trabalho.

  • Considerando a jurisprudência do STF sobre a competência para julgar o crime do artigo 149 do CP é possível chegar a conclusão que poder ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal, a depender do caso. Se considerarmos abstratamente, o crime em questão não pertence aos crimes que ofendem a organização do trabalho. Se o crime tiver como vítima um único trabalhador, por exemplo, a competência será da Justiça Estadual. Contudo, segundo o próprio STF, se o crime ofende princípios que estruturam o trabalho em todo país será julgado pela Justiça Federal.

  • Sobre a alternativa "e" pode-se afirmar que não há unicidade na Doutrina, a exemplo de que SANCHES diz ser crime comum (para os sujeitos passivo e ativo), ao passo de que GRECO diz tratar-se de crime próprio (para os sujeitos passivo e ativo). 

     

    Contudo, a banca fez o dever de casa e misturou as teses defendidas e disse ser comum para o sujeito ativo e próprio para o passivo. Assim, a alternativa está errada independentemente de qual posição doutrinária você siga.

  • GABARITO: D 

     

    STF/2015: O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

     

    CESPE/2016: O bem jurídico protegido é a liberdade individual da vítima, que se vê impedida de exercer seu direito de ir e vir, não se tratando de crime contra a organização do trabalho.

     

    Avante!

  • DICA PARA AUMENTO DE PENA ATÉ 1/2 (METADE) DO TRABALHO ESCRAVO

    "CORRE CRIADO"

                             Cor:

                             Origem

                             Raça

                             Religião

                             Etnia

    CRIADO"

                             CRIança

                             ADOlescente

     

  • Alternativa "A" - Errada. Segundo Cleber Masson, o crime admite a tentativa. Trata-se de crime material e permanente. Para a consumação, basta qye o agende reduza (submeta) a vítima à condição análoga de escravo, mediante uma das condutas previstas no art. 149 do CP.

    Alternativa "B" - Errada. A causa específica de aumento de pena está no § 2º do art. 149 do CP. Ou seja, a pena é aumentade de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Alternativa "C" - Errada. O § 1º do art. 149 traz várias "figuras equiparadas", tais como cercear meio de transporte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e manter vigilância ostensiva no local de trabalho, ou se apoderar de documentos, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Alternativa "D" - Correta (Gabarito). Foi a qual fiquei em dúvida com relação a "Alternativa E". Passamos a analisar. De fato, o crime do art. 149 do CP se encontra dentre os "Crimes contra a liberdade individual". Contudo, Cleber Masson ressalva que há situações em que a conduta, sem prejuízo da liberdade individual, também tutela a "organização do trabalho" (casos em que a competência para julgamento será da Justiça Federal - CF, art. 109, inciso VI). Neste sentido, STF, RE 398.041. Na minha visão, a alternativa não estaria completamente correta. Mas aceitar dói menos.

    Alternativa "E" - Errada (Gabarito). Alternativa que marquei. Mas novamente cabe reflexão. Para Masson, o sujeito ativo do crime em comento é "qualquer pessoa", tratando-se de crime comum, muito embora praticado na maioria das vezes por empregador e seus prepostos. Por outro lado, o sujeito passivo também pode ser "qualquer pessoa", desde que a pessoa seja ligada a uma relação de trabalho, ou seja, é uma necessidade para a caractetização do delito que o sujeito passivo tenha algum vínculo de trabalho com o sujeito ativo. Assim, podemos concluir que sempre será um trabalhador, numa acepção ampla. Na minha visão, seria a alternativa mais correta, até porque, com relação a alternativa anterior, a jurisprudência entende que poderá haver violação ao bem jurídico "organização do trabalho".

    Em consulta ao site da CESPE, mencionada questão é a 44, e não foi anulada pela banca. 

    Abs.!

  • Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149 juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.
    Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem). '
    Com o de·vido respeito, esta segunda posição não nos parece correta. Defender a competência (absoluta) da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 é desconsiderar: (a) a posição topográfica do delito, que não deixa dúvidas quanto ao bem jurídico direta:nente protegido (a liberdade do homem); (b) a exposição de motivos (fonte de interpretação), que expressamente enuncia o crime como espécie dos delitos contra a liberdade individual; (c) mesmo que se entendesse contra a organização do trabalho, é sabido competir à Justiça Federal processar e julgar essa espécie de crime somente quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente
    (nesse sentido, Alice Bianchini, Reforma criminal: comentários à Lei 10.803/2003, p. 361).
    No julgamento do RE 398.041/PA, o STF considerou, por maioria, que "Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trababadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere pr.:>teção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência
    da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo." Nesta ocasião, contudo, três ministros consideraram que a análise da competência (se estadual ou federal) deve recair sobre a abrangência da lesão ao bem jurídico tutelado. Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa. O tribunal reiterou este entendimento ao julgar oRE 541.627/PA.

  • Eesta questão é passível de anulação, considerando a divergência sobre bem jurídico protegido.

    De fato, há autores que defendem ser crime contra a liberdade individual, vez que a exposição de motivos do Código Penal afirma isto e considerando também sua localização no código entre os crimes contra a liberdade individual.

    No entanto, há autores que defendem ser crime contra a organização do trabalho e contra a liberdade individual, defendem que o tipo foi equivocadamente colocado dentre os crimes contra a liberdade individual.

    CESPE É CESPE NÉ PAI ??????

  • Quanto à letra E, vejam a Questão Q420555 , também do CESPE.

  • ACHEI QUE A "D" ESTARIA ERRADA, MAS BEM FEITO, QUEM MANDOU EU FICAR LENDO JURISPRUDÊNCIA DO STF; CERTO CESPE?

     

     

  • Pessoal, quanto ao debate relativo a ser o crime comum ou próprio, tomem muito cuidado com a forma com que a questão virá redigida pelo CESPE!! Olhem a sutileza da questão abaixo e vejam se não dá pra marcar errado facim facim:

     

    Q420555 - CESPE - 2014

     

    A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo. 

    O sujeito ativo no delito em apreço poderá ser qualquer pessoa, embora, em regra, seja o empregador ou seus prepostos, e o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho.

     

    Gabarito: CERTO

  • Para mim, não há qualquer erro da alternativa "D". O art. 149 não é, literalmente, crime contra a organização do trabalho. Contudo, o STF entende que a mera topologia do delito não impede a aplicação da competência jurisdicional da justiça federal, pois representa, indiretamente, violação a organização do trabalho como um todo. 

    "Este crime encontra-se encartado no Título I do Código Penal, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que se trata de delito de competência da Justiça Federal, tendo em vista que a topografia do crime (ou seja, sua posição no Código Penal) não é o fator preponderante no momento da fixação da competência."

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho"(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

     

    fonte: dizer o direito

  • Q563866

  • LETRA B - incorreta, não estão incluídos os  idosos ou pessoas portadoras de deficiência física ou mental para fins de aumento de pena, somente crianças ou adolescentes.

  • Só para acrescentar em 2016  com a Lei 13.344, foi criado o art.149-A  (trafico de pessoa), ".....com finalidade de:  II- submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo onde o §1º traz como causa de aumento de pena de 1/3 até a metade se cometido contra: I(...), II- criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, III(...)

  • O item D está totalmente em desacordo com a jurisprudência do STF e do STJ.

    Ambos consideram o delito do art. 149, CP, como crime contra a organização do trabalho e de competência da JF.

    Ver: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • O macete do usuário Leandro Kaiser é excelente, contudo, ressalta-se que o aumento é DE METADE e não de até metade. Cuidado com isso!

     

  • Desatualizada, né? Entendimento do STJ e STF que o delito do art. 149 viola a organização do trabalho e que será competência da Justiça Federal para julgar!

  • Essa letra "D" não foi bem elaborada, pq tem entendimento contrario do Supremo.

    Em decisão recente do STF, (Plenário. RE 459510/MT, rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 - Info 809), o Supremo reafirmou o entendimento de que compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149do CP). Isso porque o tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    Portanto, a competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo é da JUSTIÇA FEDERAL.

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/268174214/a-quem-compete-julgar-o-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo

  • concordo com o Yves Mendonça. No Informativo 809 o STF classificou o crime do artigo do CP como sendo competência da Justiça federal com base no art. 109, VI, da CF. 

    Asseverou que a do delitofora do título localização " crimes contra a organização do trabalho" não é determinante no momento da fixação da competência

  • A "nova" (2015) posição do STF é de que o crime de redução à condição análoga à de escravo é contra a pessoa - liberdade individual, mas isso não impede que ele se enquadre na competência da JF para julgar crimes contra a organização do trabalho. Para o STJ, quando facilmente identificáveis os trabalhadores prejudicados, a competência é estadual.

     

    A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal ‘os crimes contra a organização do trabalho’, sem explicitar que delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um ‘crime contra a organização do trabalho’. (RE 398.041-6).

     

    Em suma, é possível encontrar crimes definidos no Título IV do Código Penal que não correspondem à norma constitucional do art. 109, VI, também sendo certo que outros crimes definidos na legislação podem configurar, dependendo do caso, crime contra a organização do trabalho (STF. ARE 706368 AgR / SP)

     

    Quando facilmente identificáveis os trabalhadores prejudicados, não há ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, afastando-se, assim, a competência da Justiça
    Federal. (CC 137045/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 24.2.16, DJe 29.2.16).

  • Nota de rodapé constante da obra de Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 2018, p. 224:


    "Rogério Greco atento às alterações introduzidas pela Lei 10.803/2003, discorda e explica: 'Após a nova redação do art. 149 do Código Penal, levada a efeito pela Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, foram delimitados os sujeitos ativo e passivo do delito em estudo, devendo, agora, segundo entendimentos, existir entre eles relação de trabalho".


    Mas Rogério Sanches Cunha continua a considerá-lo crime comum, seja quanto ao sujeito ativo, seja quanto ao passivo.

  • É importante observar que hoje a alternativa B também estaria correta. Na ocasião da prova (fevereiro de 2016) o idoso não era incluído no rol das causas de aumento. O que veio acontecer somente em outubro de 2016, com a lei 13.344/16. 

     

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:   

    Art. 149-A II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.

  • Marge Concurseira, essa hipótese de aumento de pena é do Tráfico de Pessoas, e não do crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo.

  • Há um pequeno equívoco no comentário da colega Marge Concurseira...

    Ocorre que a Lei 13.334/16 fez alteração do crime de Tráfico de Pessoas ... De modo que, o aumento de um terço até metade é aplicado à criança/adolescente/idoso/deficiente (Art. 149-A, §1, II - CP)

    Já no crime de Condição Análoga a de Escravo, continua como aumento de pena, de metade, nos casos de criança e de adolescente (Art. 149, §2, II - CP), não sendo aplicado ao idoso/deficiente.

    Peço desculpas por algum equívoco!


    Força a todos!

  • Há um pequeno equívoco no comentário da colega Marge Concurseira...

    Ocorre que a Lei 13.334/16 fez alteração do crime de Tráfico de Pessoas ... De modo que, o aumento de um terço até metade, é aplicado à criança/adolescente/idoso/deficiente (Art. 149-A, §1, II - CP)

    Já no crime de Condição Análoga a de Escravo, continua como aumento de pena, de metade, nos casos de criança e de adolescente (Art. 149, §2, II - CP), não sendo aplicado ao idoso/deficiente.

    Peço desculpas por algum equívoco!


    Força a todos!

  • Há um pequeno equívoco no comentário da colega Marge Concurseira...

    Ocorre que a Lei 13.334/16 fez alteração do crime de Tráfico de Pessoas ... De modo que, o aumento de um terço até metade, é aplicado à criança/adolescente/idoso/deficiente (Art. 149-A, §1, II - CP)

    Já no crime de Condição Análoga a de Escravo, continua como aumento de pena, de metade, nos casos de criança e de adolescente (Art. 149, §2, II - CP), não sendo aplicado ao idoso/deficiente.

    Peço desculpas por algum equívoco!


    Força a todos!

  • Desatualizada:

    letra D, segundo a jurisprudência atual, o crime do art. 149, CP, é de competência da Justiça Federal, uma vez que trata-se de crime contra a organização do trabalho.

    Agora... uma observação importante sobre a letra E:

    Questão CESPE (2014): O sujeito ativo no delito PODERÁ SER QUALQUER PESSOA, embora em regra seja o empregador ou seus prepostos, e o sujeito passivo só poderá ser alguém vinculado a determinada relação de trabalho. (GABARITO CERTO) Q420555

    Fica o questionamento... Cespe mudou de entendimento?

  • Comentários à letra E: ERRADO!

    Embora o crime de redução à condição análoga a de escravo seja um crime comum (já que não é hediondo), para sua configuração é exigida uma característica do sujeito ativo do crime (ser empregador ou preposto) ao passo que o sujeito passivo é sempre o trabalhador (empregado com vínculo trabalhista, ou seja, é indispensável que haja um vínculo de trabalho).


ID
1875196
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos crimes mais graves do ordenamento pátrio é o de redução à condição análoga à de escravo, capitulado no artigo 149 do Código Penal. Acerca de tal delito, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D)

     

    art. 203, CP, prevê o seguinte tipo penal:  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

     

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "d) Convive em harmonia com o artigo 203 do Código Penal;"  

    CORRETA.

     

    O 149 e o 203 são figuras autônomas.

    149 CP - tutela a liberdade pessoal;

    203 CP - tutela a regularidade das relações de trabalho.

     

    Portanto, é possível o concursso de crimes.

     

    Avante!!!!

  • Alguém já havia comentado anteriormente e agora percebo que realmente é verdade, esse  André Arraes sempre repete comentário de algum colega.

  • Alguma colega já tinha comentado em outra oportunidade que, no TRF3, toda alternativa que faz menção seca a algum artigo de lei está errada. Estou começando a achar que é verdade. Reparem!!! Bora estudar!!!
  • a) Não se limita aos direitos trabalhistas. O art. 203 coexiste com o art. 149, CP 

     Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            c) é subsidiário ao art. 149. 

  • Sim, Rodrigo Bastos,

    Nosso colega André Arraes sempre repete comentários que já foram comentados por outras pessoas. Isso tumultua o QC, deixa as páginas sobrecarregadas e faz as pessoas perderem tempo. Não sei se há algum desconto especial para quem faz muitos comentários ou se ele simplesmente fica orgulhoso de ter muitos comentários feitos em seu perfil. O fato é que o QC precisa tomar uma atitude quanto a ele. Liberdade de expressão tem limites. A pessoa, para fazer um comentário, poderia ao menos passar o olho nos comentários já feitos por outros para ver se não está sendo redundante. Parece que o colega não se dá ao trabalho de fazer isso. Os comentários realmente inéditos dele não chegam a 1%.

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

  • A) INCORRETA TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 51937620114013902 PA 0005193-76.2011.4.01.3902 2) “Leciona BRITO FILHO1, que a alteração promovida no artigo 149 do Código Penal pela Lei nº 10.803/033) “(...) a norma penal em comento tutela a dignidade da pessoa humana na prestação do trabalho, incidindo quando é prestado sem garantias mínimas de saúde e segurança, em condições extremas que constituíam sujeição a situação degradante. Não se trata de mero desrespeito a normas trabalhistas, mas sim de desrespeito às normas que disciplinam a prestação de trabalho acrescido de ofensa à dignidade humana mediante condições degradantes e ‘coisificação’ do trabalhador” (fl. 84);(...) Portanto, a conduta do denunciado, à primeira vista, subsume-se àquela descrita no art. 149, do Código Penal, sendo suficiente para configurar em tese o delito de redução de trabalhador à condição análoga à de escravo.

     

     

    B) INCORRETA TJ-ES - Apelação Criminal ACR 17020009191 ES 017020009191 (TJ-ES) 4. As hipóteses previstas no artigo 149, do CP são alternativas e não cumulativas, bastando a ocorrência de qualquer das situações para consumar o delito de redução a condição análoga à de escravo. 5. É suficiente que exista uma submissão fora do comum, como é o caso do trabalhador que labora, com ou sem recebimento de salário, porém, não consegue dar rumo próprio à sua vida, porque impedido por seu patrão, que atua como ¿dono¿ da vítima. 6. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento.

  • vou reproduzir a resposta. "Convive em harmonia com o artigo 203 do Código Penal". Na boa, o que pensa o examinador quando faz uma questão assim com o código na mão pra ler o que diz o artigo 203 do CP????? Acho de uma sacanagem com o bom candidato elaborar esses tipos de questões que apelam para o senso mediúnico do concurseiro.  

  • Quando falar que a pessoa está impedida de sair do seu local de trabalho será o Art. 149 (Redução a condição análoga à de escravo).

    Quando falar que a pessoa está impedida de se desligar do seu emprego será o Art. 203 (Frustração de direito assegurado por lei trabalhista)

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;  

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

           

    MAJORANTES

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

    I – contra criança ou adolescente;         

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • O examinador poderia trazer o art. 203, só por piedade, no enunciado.

  • UM TUTELA A RELAÇÃO DE TRABALHO E O OUTRO TUTELA A LIBERDADE INDIVIDUAL.

    SÃO LINDOS, HARMÔNICOS E AUTÔNOMOS. KKK

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
1882561
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo, assinale dentre as proposições adiante aquela que é incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C  - Errada - Em linha de princípio, considerando a posição topográfica no Código Penal (entre os crimes contra a liberdade pessoal e não entre os crimes contra a organização do trabalho), a doutrina defende que a objetividade jurídica tutelada é o status libertatis (liberdade individual), mais especificamente a liberdade pessoal.

    demais alternativas corretas.

     

    Forcça, foco e fé

  • Ementa Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil. 3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). 4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento.

    (RE 459510, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)

  • A banca gosta dessa pegadinha. A questão Q628685 tem o mesmo escopo. 

  • Gab: C ( Incorreta )

     

    a) Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum), nada obstante o delito seja normalmente cometido
    pelo empregador ou por seus prepostos.

     

    b)Sujeito passivo: Qualquer ser humano, pouco importando seu sexo, raça, idade ou cor, desde que
    ligado a uma relação de trabalho, pode ser vítima do crime de redução a condição análoga à de escravo. É irrelevante seja a vítima civilizada ou não.

     

    c)Objeto jurídico: O direito à liberdade de qualquer indivíduo, e não somente do trabalhador, em todas
    as suas formas de exteriorização (corolário da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, III – e direito
    inviolável assegurado pelo art. 5º, caput, da CF).

     

    d) O delito se configura pelas seguintes condutas: a) Submeter alguém a trabalhos
    forçados ou a jornada exaustiva: trabalhos forçados são atividades desenvolvidas de forma
    compulsória, e continuamente, com emprego de violência física ou moral. Jornada exaustiva é o
    período de labor diário que extrapola as regras da legislação trabalhista, esgotando física e
    psiquicamente o trabalhador, pouco importando o pagamento de horas extras ou qualquer outro tipo de
    compensação. É imprescindível a supressão da vontade da vítima. Se for o próprio trabalhador
    quem busca a jornada exaustiva, seja para aumentar sua renda, seja para alcançar qualquer outro tipo
    de vantagem, o fato será atípico. O tipo exige seja o ofendido submetido, isto é, colocado por outrem,
    contra sua vontade, em jornada exaustiva de trabalho; b) Sujeitar alguém a condições degradantes
    de trabalho – são condições que caracterizam um ambiente humilhante de trabalho para um ser
    humano livre e digno de respeito; c) Restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em
    razão de dívida contraída com empregador ou preposto – qualquer que seja o meio empregado, se a
    liberdade de ir e vir do trabalhador for cerceada em função de dívida contraída com o empregador ou
    preposto seu, configura-se o delito.

     

    e) Elemento subjetivo: É o dolo. Não se admite a forma culposa. Nas figuras equiparadas previstas no §
    1º, exige-se, além do dolo, um especial fim de agir, representado pelas expressões “com o fim de retêlo
    no local de trabalho” (incs. I e II).

     

    Fonte : prof. Cleber Masson

     

  •  Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

          

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

         

       § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          

         

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

          

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

          

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:      

        

        I – contra criança ou adolescente;          

        

        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Um equívoco: na alternativa B não há falar-se na figura do EMPREGADO, termo restrito ao direito do trabalho, mas sim TRABALHADOR. Sem dúvida a assertiva da letra B também está incorreta.

  • (...) O que está em jogo, aqui, como diz especificamente a qualificação do Código Penal, é a liberdade individual, a liberdade pessoal como elemento marcante e imanente da dignidade do ser humano. Quando se reconhece que o crime é apenas contra a organização do trabalho, a dignidade do homem fica reduzida a nada na objetividade jurídica. O foco da norma penal tuitiva do ser humano não pode, a meu ver, indiretamente, mediante reconhecimento da competência da Justiça Federal, ser depreciado sob alegação de que ali se protege a organização do trabalho, quando, na verdade, o que ali se protege é a dignidade da pessoa humana. (...)

  • Essa questão deveria ser anulada (ainda bem que anularam a prova mesmo).

    Provas objetivas que apenas consideram a Lei, deveriam colocar no enunciado "de acordo com o código penal".

    Essa questão prejudica aqueles que também conhecem a doutrina e a jurisprudência e privilegia aqueles que simplesmente decoram o código penal, sem sequer ler informativos dos STF.

    A resolução 75 do CNJ é clara ao dispor que nas questões deve-se considerar a jurisprudência majoritária (STF decidiu que tal delito viola a organização do trabalho, independentemente de estar no Código Penal no capítulo de crimes contra a liberdade pessoal). 

    Ademais, a letra B deveria ter usado o termo trabalhador. 

  • Competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo X objeto juridicamente tutelado, regra geral, pelo tipo penal desse crime: 

     

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

     

    “Conflito positivo de competência. Penal. Redução a condição análoga à de escravo. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao sistema protetivo de organização ao trabalho. Art. 109, v-a e vi, da Constituição Federal. Competência da Justiça Federal. 1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas, sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante” (STJ — CC 113.428/MG — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — 3ª Seção — DJe 1º-2-2011).


ID
1898662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, em relação aos crimes contra a liberdade pessoal e aos crimes contra o patrimônio, considera-se

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D"

     

    Porém, acredito que seja passível de anulação, tendo em vista que o delito de constrangimento ilegal exige, para sua configuração, o emprego de violência ou grave ameaça ou, ainda, violência imprópria, conforme expressamente trazido pelo art. 146, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda."

  • Letra A - furto de coisa comum - Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:... Deve ser condômino, co-herdeiro ou sócio, e deter a coisa comum, não meramente guarda...

     

    letra B - não existe a qualificadora quadrilha, mas sim concurso de 2 ou mais pessoas.

     

  • Por que não é  roubo??? Avise no meu perfil, por favor!!!

  • Gab: D

     

    a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

    b)Art. 155  Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    c) Não existe isso no Roubo

     

    d)Constrangimento ilegal ->  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    violência imprópria ->Constranger alguém  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    e)  Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • A alternativa "c" está errada (“roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário) porque não existe a presunção de emprego de violência ou grave ameaça nesta espécie de delito. Deve o Ministério Público comprovar a elementar "violência ou grave ameaça" sob pena de afastdo o crime previsto no art. 157 do CP.  

  • Mozart, Se a situação ocorresse com o menor de 14 anos, indiscutivelmente seria o crime de roubo. No entanto, o art. 157, do CP, não exige a caraterização do delito apenas quando praticado a menor de 14 anos!! O roubo para se configurar exige apenas a subtração do objeto combinado com o exercício da grave ameaca ou violência. Espero que tenha ajudado!
  • LETRA D CORRETA 

    CP

         Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  •  

    a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

    b)Art. 155  Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    c) Não existe isso no Roubo

     

    d)Constrangimento ilegal ->  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    violência imprópria ->Constranger alguém  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    e)  Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Notifiquem o QC sobre a classificação incorreta (incompleta)!

     

    Além do constrangimento ilegal, a questão versa sobre furto de coisa comum, furto qualificado, roubo e extorsão. Classificar a questão apenas com base na resposta correta, além de equivocado, dá a resposta correta ao estudante, antes mesmo de respondê-la.

  • A) “furto de coisa comum" a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada.  
    A alternativa A está INCORRETA. O furto de coisa comum está previsto no artigo 156 do Código Penal:

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    O furto de coisa comum consiste no furto de coisa móvel que é em parte alheia e em parte própria do ladrão, e não de coisa que esteja armazenada com outros assemelhados em local de guarda compartilhada. 

    B) “furto qualificado" a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha.  
    A alternativa B está INCORRETA. As hipóteses de furto qualificado estão previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    No furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, são exigidas apenas 2 pessoas para a incidência da qualificadora (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal - acima transcrito), não sendo exigida a prática por quadrilha.
    Além disso, com o advento da Lei 12.850/2013, o antigo crime de quadrilha agora é denominado de "associação criminosa" (artigo 288 do Código Penal), não sendo mais exigidas 4 ou mais pessoas para sua configuração, mas apenas 3 ou mais:

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)


    C) “roubo", a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário.  
    A alternativa C está INCORRETA. O crime de roubo está descrito no artigo 157 do Código Penal, no qual não está prevista presunção de emprego ao menos de grave ameaça quando a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, é praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    E) “extorsão indireta" ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro.  
    A alternativa E está INCORRETA. A extorsão indireta está prevista no artigo 160 do Código Penal e o tipo não guarda relação com o que está descrito na alternativa E. O tipo descrito na alternativa E é o da extorsão "direta", previsto no artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrém indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


    D) “constrangimento ilegal" a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 146 do Código Penal:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • RESPOSTA: "D"

    Contudo, observem que o gabarito é questionável e passível de anulação. Vejam que a banca trouxe no enunciado a definição de constrangimento ilegal como "a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda", enquanto que o art. 146 do CP - dispositivo que tipifica tal conduta - , não aborda esse elemento normativo "qualquer ato", já que, dependendo das circunstâncias concretas, é possível que o crime seja outro, mormente em havendo atentado contra bens jurídicos patrimoniais.

    Querem um exemplo? O extorsionário que obriga, constrange, força a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a assinar um talão de cheques ou a realizar saques não consentidos de sua conta bancária pratica EXTORSÃO, jamais constrangimento ilegal.

    Conclui-se, pois, que generalizar o cometimento de toda e qualquer conduta de caráter constrangedor com o fito de justificar incursão típica na letra do art. 146 é, além de equivocado, pensamento desprovido de técnica jurídica.

  • Ainda em tempo sobre bem fungível e furto.

    Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Eu tinha pensado que menor idade não poderia sofrer grave ameaça, pq não "entederia", para fins do direito, e não na prática. Idiota agora q to escrevendo. 

  •  

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

     

  • A título de complementação, explico de maneira mais clara, o crime de extorsão indireta:

    Conforme disposto no artigo 160 do CP, extosão indireta ocorre quando o agente "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". Ou seja, a vitima está passando por um momento/situação delicada; como por exemplo, citamos o caso de um pai que solicita de emprestimo com terceiro para realizar/conseguir de um tratamento de urgência que necessita seu filho. O pai neste caso, pode facilmente ser vítima do crime de extorsão indireta, mas isto só ocorrerá caso o agente/terceiro, uma vez emprestado o dinheiro solicitado, venha exigir ou receber dessa garantia com o pai. Mas aí quem vem a pergunta, pois qual seria essa garantia? A garantia deve ser "documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    Exemplo: o agente/terceiro, assim que empresta o dinheiro, exige que o pai redija por seu próprio punho, documento em que reconheça que à época em que trabalhava na empresa FRIBOI (hehehe) introduzia diarimente de papelão entre outros produtos proibidos nas carnes comercializadas no País.

    Esperto te ajudado! 

  • Furto qualificado:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Terceny Thiago, o constrgimento ilegal já é, por si só, um tipo penal subsidiário.

  • Alternativa "E" está errada porque descreve o tipo penal da "Ameaça" e não da "Extorsão Indireta".

     

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

     

     

    Extorsão Indireta

     

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

     

     

    Bons estudos.

  • Em grande parte das vezes, os comentários dos colegas são mais didáticos do que o dos professores do site. Essa é uma delas!

  • a) Falso. A bem da verdade, o furto de coisa comum é uma espécie autônoma de furto, caracterizado como crime próprio, visto que se dá com a subtração, pelo condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, de coisa comum. Inexiste a necessidade de que a coisa seja fungível e que esteja armazenada com outras (pode haver apenas uma coisa em comum e ela seja furtada por um dos coproprietários, por exemplo). Perceba que há uma quebra nos laços de confiança. Contudo, pelo fato da coisa, de toda forma, também pertencer ao sujeito ativo do delito, o legislador entendeu por bem fixar-lhe uma pena mais branda (detenção, de seis meses a dois anos, ou multa). Inclusive, por esta lógica, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Aplicação do art. 156 do CP. 

     

    b) Falso. São quatro as hipóteses que qualificam o furto: I - a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - o abuso de confiança, ou quando o crime se dá mediante fraude, escalada ou destreza; o emprego de chave falsa; e, por fim, o concurso de duas ou mais pessoas. Neste sentido, a prática do delito de furto em concomitância com a formação de quadrilha não é requisito imprescindível à configuração da forma qualificada. Ademais, nem mesmo a quadrilha é requisito, tecnicamente falando, visto que o crime de furto será qualificado pelo concurso de pessoas se praticado por, no mínimo, dois agentes.  Art. 155, § 4º do CP. 

     

    c) Falso. Roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Esta é a definição legal prevista no art. 157 do CP e não se coaduna com a trazida pela assertiva. Ademais, o emprego da grave ameaça é impresumível, em submissão ao princípio da presunção da inocência.  

     

    d) Verdadeiro. Exegese do art. 146, caput, do CP.

     

    a) Falso. A modalidade “extorsão indireta” se verifica quando o agente exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Art. 160 do CP. O crime se consumará, independentemente, da instauração deste procedimento criminal.

     

    Resposta: letra "D".

  • a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

    b)Art. 155  Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    c) Não existe isso no Roubo

     

    d)Constrangimento ilegal ->  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    violência imprópria ->Constranger alguém  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    e)  Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

     

    Repost Juliana.

  • Obrigado Tarceny Thiago. Também tinha achado estranho a parte de "prática de QUALQUER ATO".

     

    Questão passível de anulação, porém vem sendo muito difícil as bancas anularem tais questões. Muitas vezes isso acontece dentro de um concurso para que outras pessoas (de forma ilícita) acertem e passem você. Infelizmente é o Brasil.

  • Dica de penal, ela me salvou!
    Gravem assim:

    O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.
    Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.

  • SÚMULA 511 DO STJ - O furto qualificado pode ser privilegiado - Prof. Vinícius Reis - Direito Penal

  • Letra A) Furto de coisa comum – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio para si ou para outrem. Se procede mediante representação. Ação penal pública, mas depende de representação. 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Furto de coisa comum: Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

    b) ERRADO: Furto qualificado: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    c) ERRADO: Não existe essa previsão legal

    d) CERTO: Constrangimento ilegal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    e) ERRADO: Extorsão indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Jonas Macedo

    Pode sim, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL:

    A extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

    Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).

  • Constrangimento ilegal

    A Constituição Federal, entre outros direitos, garante ao homem não ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5o, II). Dentro desse espírito, o Código, no artigo 146, abriga essa liberdade de formação e atuação da vontade, da autodeterminação, de fazer ou não fazer alguém aquilo que deliberar. Em razãi da pena cominada, aplicam-se ambos os benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), ainda que incidente a majorante do parágrafo 1o. Cometido com violência ou grave ameaça, crime não admite o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.

  • gab d

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Assertiva D

    constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda.

  • Apenas reforçando alguns pontos:

     No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?

    Dependendo da coisa podemos ter :

    Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime  

    Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime

    Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime

    Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime

    Não esquecer que na espécie "furto de coisa comum " a ação é condicionada a representação e o sujeito ativo e passivo são próprios. ( Sanches)

  • FURTO DE COISA COMUM

     Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     § 1º - Somente se procede mediante representação.

    (ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    FURTO QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (CRIME HEDIONDO)            

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.        

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

         

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    AMEAÇA

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    (ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Constrangimento ilegal

    ARTIGO 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • Um detalhe sobre o 156

    No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?

    Dependendo da coisa podemos ter :

    Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime  

    Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime

    Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime

    Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime

  • Essa Professora é SURREAL !

    Ela simplesmente copia e cola o texto da lei para comentar às questões...

    Absurdo!

  • A – ERRADO – FURTO DE COISA COMUM: O AGENTE DIVIDE A POSIÇÃO DE DONO DA COISA COM A VÍTIMA.

    B – ERRADO – A PARTIR DE 02 PESSOAS JÁ É O SUFICIENTE PARA QUALIFICAR O FURTO. SABENDO QUE QUADRILHA É A PARTIR DE 04 PESSOAS ASSOCIADAS A UM PROPÓSITO EM COMUM E ESPECÍFICO.

    C – ERRADO – “QUANDO PRATICADO CONTRA PESSOA INCAPAZ OU MENOS DE 14 ANOS”, OU SEJA, O ROUBO, POR SI SÓ, JÁ EXIGE Q REDUÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. LEMBRANDO, TAMBÉM, QUE O TIPO JÁ EXIGE GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA. SE HOUVER PROVA EM CONTRÁRIO, NÃO SERÁ, PORTANTO, ROUBO.

    D – CORRETO.

     

    E – ERRADO – EXTORSÃO INDIRETA É EXIGIR OU RECEBER, COMO GARANTIA DE DÍVIDA, DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA A PROCESSO PENAL. 

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A) “furto de coisa comum” a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada. ERRADA

    Art. 156 do CP - Subtrair o CONDÔMINO, COERDEIRO OU SÓCIO, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum

    B) “furto qualificado” a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha. ERRADA

    Será qualificado se praticado mediante concurso de 2 ou mais pessoas e não necessariamente por quadrilha

    C) “roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário. ERRADA

    Essa disposição não existe no CP

    D) “constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda. CORRETA

    Art. 146 do CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    E) “extorsão indireta” ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro.

    Art. 160 do CP - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Q concursos, o comentário do professor está desatualizadissimo.

ID
1925560
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • GABARITO: CERTO

     

    “§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.”

     

    Vale ressaltar que há discussão acerca da natureza jurídica da norma permissiva. Parte da doutrina (Bitencourt e Damásio) entende tratar-se de causa de exclusão de tipicidade, conforme foi registrado na assertiva. Todavia, essa doutrina é minoritária. A maioria, a exemplo de Hungria e Mirabete, sustenta ser o dispositivo legal uma causa de exclusão da ilicitude, forma sui generis de estado de necessidade de terceiro.

    Portanto, a banca seguiu a posição minoritária.

  • ARITO: CERTO

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio

     

    Código Penal

    Causas de exclusão do crime (art. 146, § 3º): São causas especiais de exclusão da ilicitude, por se constituírem em manifestações inequívocas do estado de necessidade de terceiro. Para alguns autores são causas excludentes da tipicidade pois, se os fatos não se encontram compreendidos na norma penal incriminadora, despontam como condutas atípicas. Qualquer que seja a posição adotada, porém, opera-se a exclusão do crime. Não caracterizará constrangimento ilegal: a) a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida (inc. I) – pouco importa o motivo da discordância com a intervenção médica ou cirúrgica. Ainda que de cunho religioso, em que pese ser o Brasil um Estado laico, pode agir o profissional da medicina contra a vontade do paciente ou de quem o represente, a fim de salvar sua vida; b) a coação exercida para impedir suicídio (inc. II) – o constrangimento, neste caso, é legal, pois o suicídio é ilegal. O dispositivo em análise permite o emprego de coação para combater um ato ilícito.

  • Ou seja, decore o CP.

  • Constrangimento ilegal

    CP - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Há divergência sobre a natureza jurídica da norma permissiva prevista no §3º do art. 146:

    Causa excludente de tipicidade: Cezar Bittencourt e Damásio.

    Causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro): Hungria e Mirabete.

    Rogério Sanches afirma que a segunda corrente (causa especial de exclusão da ilicitude) é majoritária.

    Fonte: pág. 204 - Manual de Direito Penal, parte especial - 2016.

     

      

  • Sim, existem. 

     

    São elas: 

     

    I - Intervenção cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  •  I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Gab. C

    Excludentes de tipicidade:
        Intervenção médica ou cirúrgica, mesmo sem consentimento, mas justificada por iminente perigo de vida;
        Coação para impedir suicídio.

     

  • Que prova escrota... só decoreba rs

  • Essa prova do MP-SC é, sem dúvidas, a pior de todos os MP. 100% decoreba de lei, trocam palavras pra pegar o candidato no descuido, e ainda querem que saibam exatamente um monte de causas de aumento e diminuição de pena. Uma bosta.

  • LETRA FRIA DE LEI, EM REGRA, SÃO PROVAS MAIS JUSTAS, POIS NÃO PEGAM POSICIONAMENTOS ISOLADOS DE DOUTRINADORES MALUCOS, OS QUAIS O CANDIDATO TEM QUE SABER, OU ATÉ JURISPRUDÊNCIAS DE TURMAS, POIS ESTAS TÊM PARA TODO GOSTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Gabarito Certo!

  •         Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: (prevalece na doutrina que EXCLUI A ILICITUDE)

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • CERTO

     

    "No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico. "

     

    HÁ DOIS MOTIVOS

     

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • CERTO

    Motivo 1: Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. 

    Motivo 2: Coação exercida para impedir suicídio. 

     

    Discute-se a natureza jurídica da norma permissiva. A primeira corrente sustenta tratar-se de causa excludente de tipicidade; para a segunda corrente, majoritária, trata-se de causa excludente de ilicitude. 

     

    Rogério Sanches. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal do constrangimento ilegal, constante no art. 146 do CP.
    Constrangimento ilegal 
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
    Aumento de pena 
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. 
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: 
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
    II - a coação exercida para impedir suicídio.
    Conforme se depreende do §3° do art. 146 do CP, existem 2 possibilidades de atipicidade do constrangimento ilegal.

    GABARITO: CERTO

  • Não se compreendem no Constrangimento ilegal:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida

    II - a coação exercida para impedir suicídio

  • Intervenção médica, Permitir o suicídio.

  • Previsto no Art 146 inciso 3:

    “§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.”

  • Qual a natureza jurídica § 3? Há duas correntes:

    Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO?

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     Aumento de pena

     § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

          

    NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Pensei que o art 146,ss3°,I e II fossem excludentes de ilicitude especial (forma sui generis de E.N de terceiro). Posição minoritária; excludente de tipicidade.

  • A PROPÓSITO DA NATUREZA JURÍDICA DE CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE DA NORMA DO §3º, DO ART. 146, DO CP

    CUIDADO COM "SUPOSTAS" AFIRMAÇÕES DE QUE A CORRENTE "A" OU "B" É MAJORITÁRIA SEM CONFIRMAÇÃO DE FONTE

    Avistando que logo o primeiro comentário [abaixo do meu] afirma ser minoritária a corrente que entende se tratar de causa excludente de tipicidade, relembro os colegas que, no manual que assim se afirma - não quero citar nomes -, não há menção a qual seria essa suposta "maioria".

    Naqueles manuais que citam fontes, normalmente, sugere-se dois autores renomados de um lado e dois do outro. Em que ponto isso pode ser considerado maioria? Tomem cuidado com afirmações generalistas sem indicação de fonte.

    Em consulta a escritos de penalistas também renome e que não são citados na composição do "conflito" de tendências doutrinárias, verifiquei o seguinte:

    1-) Celso Delmanto; Roberto Delmanto; Roberto Delmanto Junior e Fabio Delmanto:

    Exclusão da tipicidade (§3º). A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. A coação exercida para impedir suicídio.(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 426)

    2-) Guilherme de Souza Nucci:

    (...) 14. Causas excludentes da tipicidade. Diante da especial redação do tipo, nota-se que a prática de intervenção cirúrgica, justificada por iminente perigo de vida, ou a coação para impedir suicídio, são fatos atípicos, pois a lei vale-se da seguinte expressão (...). Não houvesse esse dispositivo, essas práticas poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 815)

    3-) Rogério Greco:

    "(...) para que pudesse chegar à conclusão de que os comportamentos previstos nos incisos I e II do §3º do art. 146 são causa de justificação, excluindo a antijuridicidade, seria preciso, primeiro, superar a barreira da tipicidade, o que não se consegue no caso em exame, dada a redação constante do mencionado parágrafo. Dessa forma, é atípica a intervenção ..." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 397)

    Não vejo em que ponto a posição contrária pode ser majoritária diante do grande número de autores que defendem se tratar de causa de exclusão de tipicidade. Enfim, deixo aqui o posicionamento como alerta para indicações subjetivas de autores, referindo-se a "outros autores", sem indicação de fontes.

    Sempre vejo com cautela este tipo de informação em livros, quando desacompanhada de fonte.

    Espero que ajude. Abraços!


ID
2011984
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é crime de redução a condição análoga à de escravo

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...) 

     

    DEUS é fiel!

  • ... quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...) 

    isso do mesmo modo, torna a letra C também errada...

     

  • na verdade o erro da C também incorre por dizer que é qualquer vigilância, pois:

    §1º Nas mesmas penas incorre quem:

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É crime de redução a condição análoga à de escravo, conforme art. 149, caput do CP.

    B) INCORRETA. É crime redução a condição análoga à de escravo, conforme art. 149, caput do CP.

    C) CORRETA. Conforme o art. 149, parágrafo 1º, II do CP, incorre nas mesmas penas do crime de redução a condição análoga à de escravo, manter vigilância OSTENSIVA (o erro da questão está em falar qualquer vigilância) no local de trabalho com o fito de reter o trabalhador no local de trabalho.

    D) INCORRETA. É crime de redução análoga à de escravo, conforme art. 149, caput do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




  • vigilância OSTENSIVA

  • Vigilância OSTENSIVA

  • Questão nada a ver essa.

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...) 

  • Atenção ao detalhe:

    Nesse delito é imprescindível que a liberdade seja cerceada em função de dívida contraída com o empregador.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...) 

    Masson


ID
2078905
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de ameaça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    -------------------------

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Quando usado como meio executório de um roubo, fica absorvido por esse, visto que fará parte do próprio fato típico:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pode ter transação penal

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

  • Letra: C

    Ameaça

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.

    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/28/art-146-ameaca/

  • Paulo Basso, o gabarito é letra C

  • Comentários de todas as assertivas: 

    A) pode ser praticada por símbolos, palavras e gestos. Errada

    B) a ação penal é pública condicionada a representação. Errada 

    C) O mal prometido precisa ser injusto, caso contrário não configura o crime em tela. Correto.

    D) princípio daconsunção. Errada 

    E) menor potencial ofensivo, portanto, admite a transação penal. Errada.

  • Gabarito: C

    O crime de ameaça é de APPÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Dica: quando for APPÚBLICA condicionada a representação, a titularidade da AP ainda será do MP, existirá apenas uma condição de procedibilidade que é a representação (na Lei virá escrito "somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO).Já na APPRIVADA a titularidade da AP éda própria pessoa (e não do MP (e na Lei virá escrito: "Somente se procede mediante QUEIXA).

    Outra informação relevante sobre o crime de ameaça é que O mal a ser causado deve ser injusto,pois se for um mal JUSTO (ex: entrar na justiça contra um agressor), nada mais é que um direito seu.

  • A) Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. 

     

    B) Somente se procede mediante representação (art. 146, par. ún.).

     

    C) correto. O crime se configura quando o agente tem ameaçado alguém de causar-lhe um mal injusto, pois, se o agente ameaçar de causar um mal justo (como por exemplo, dizer que vai agredir a vítima se ela o agredir. Nesse caso, sua conduta seria legítima defesa, e esta está amparada pelo Direito), o delito não resta configurado. 

     

    D) A ameaça é um crime marcadamente subsidiário, assim, quando ela é elemento de outro crime mais grave, fica por este absorvida, descartando-se a sua forma autônoma. Exemplo evidente é o roubo. O uso da grave ameaça para praticar a subtração de coisa alheia móvel, configura o crime de roubo. Ou seja, não haverá o concurso do delito de roubo com o delito de ameaça, pois a ameaça é um elemento integrante daquele. 

     

    E) Transação penal é um acordo que o Ministério Público faz com o autor de um crime de forma que não seja instaurada uma ação penal (substituindo-a por certas sanções alternativas), desde que sejam preenchidos certos requisitos e que sejam cumpridas pelo autor determinadas condições. A lei 9.099/95 regula o instituto da transação penal, cabível aos crimes de menor potencial ofensivo. Ao delito de ameaça cabe a transação. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Cuidado!

    No crime de estupro, o mal prometido através da grave ameaça pode ser justo (denunciar um crime praticado) ou injusto (matá-la), direto (contra a própria vítima) ou indireto (contra terceiro ligado à vítima)). Já na ameaça, o mal tem que ser injusto e direto (Entendo que, em sendo indireto, caberá ao terceiro ameaçado a representação)!

     

    Ex:. Sujeiro avisa a mulher de um amigo que contará sobre sua traição: MAL DIRETO e JUSTO. No crime de ameaça (147), tem que ser DIRETO e INJUSTO. Então, ela praticará sexo para que o sujeito não conte ao marido dela sobre a traição.

  • Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Letra c.

    c) Certa. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

    Há, portanto, expressa pressuposição de que o mal prometido seja INJUSTO!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •     Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Gabarito C) Pressupõe mal injusto prometido, cabe transação penal (pois é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa) e, por fim, é de ação pública condicionada, mesmo que nos casos abarcados pela lei 11.340/06 (Maria da Penha). Outrossim, se usado como meio para perpetrar o roubo, por ele será absorvido, com fulcro no princípio da consunção.

  • a) conforme visualizamos anteriormente, uma das formas de praticar o crime de ameaça é justamente por meios simbólicos.

    b) o crime de ameaça se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    c) a partir do estudo até o momento, podemos concluir que o crime de ameaça pressupõe a injustiça do mal prometido.

    d) nesse caso, a ameaça é meio executório do crime de roubo, prevalecendo-se apenas o este último, não havendo que se falar em concurso de crimes.

    e) admite a transação penal, conforme os artigos 74 e seguintes da Lei do JECrim. 

    Gabarito: Letra C.

  • CONSISTE O DELITO DE AMEAÇA EM PROMESSA DE CAUSAR A ALGUÉM UM DANO INJUSTO GRAVE. AMEAÇAR SIGNIFICA INTIMIDAR, ANUNCIAR UM MAL INJUSTO E GRAVE.

    TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER:

    • EXPLÍCITA
    • IMPLÍCITA
    • DIRETA
    • INDIRETA
    • CONDICIONADA
    • INCONDICIONADA

    SENDO QUE O MAL PROMETIDO DEVE SER:

    • INJUSTO
    • POSSÍVEL
    • GRAVE

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2079145
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de ameaça:

Alternativas
Comentários
  • Letra: A

    Ameaça

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.

    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/28/art-146-ameaca/

  • A) CORRETA. O mal prometido deve ser eminente, não sendo necessária a presença da vítima quando o agente desfere a ameaça, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do fato.

     

    B) ERRADA. Art.147, Parágrafo Único, CP, "Somente se procede mediante representação". Então, entende-se que é Pública Condicionada a Representação

     

    C) ERRADA. É crime de menor potencial ofensivo, logo, poderá ser competência de juizados especias.

     

    D) ERRADA. O crime comporta varios tipos, sendo eles: palavras, gestos, escritas (a tentativa de ameaça poderá ser feito por meio escrita, e se configura ao ser interceptada antes de chegar ao destinatário), entre outros meios.

     

    E) ERRADA. A ameaça é absorvida no crime de roubo.

  • Gabarito: A

    -------------------------

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Quando usado como meio executório de um roubo, fica absorvido por esse, visto que fará parte do próprio fato típico:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pode ter transação penal

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • Com o devido respeito, acredito que a fundamentação da transação penal encontra-se no artigo 76 da Lei nº 9.099, o que o colega citou refere-se a suspensão condicional do processo.

    Artigo 76 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

    Bons estudos!

  • Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

  • A) CORRETA. O mal prometido deve ser eminente, não sendo necessária a presença da vítima quando o agente desfere a ameaça, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do fato.

     

    B) ERRADA. Art.147, Parágrafo Único, CP, "Somente se procede mediante representação". Então, entende-se que é Pública Condicionada a Representação

     

    C) ERRADAÉ crime de menor potencial ofensivo, logo, poderá ser competência de juizados especias.

     

    D) ERRADA. O crime comporta varios tipos, sendo eles: palavras, gestos, escritas (a tentativa de ameaça poderá ser feito por meio escrita, e se configura ao ser interceptada antes de chegar ao destinatário), entre outros meios.

     

    E) ERRADA. A ameaça é absorvida no crime de roubo.

  • Letra C.

    c) Certo. Outra questão que exige apenas que você se lembre da letra da lei:

    Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Há, portanto, expressa pressuposição de que o mal prometido seja INJUSTO!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Intenção de causar mal injusto e grave( os dois cumulativamente);

    Meios: gestos, palavras ou qualquer meio símbólico

  • Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    Crime de menor potencial ofensivo

    Crime formal

    Crime comum

    Aplica-se os institutos despenalizadores do jecrim

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.

    Para respondermos a esta questão basta o conhecimento do art. 147 do CP:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Assim temos:

    A – Correta. Para que se configure o crime de ameaça, deverá ocorrer uma promessa séria, capaz de incutir temor na vítima, de um mal futuro, injusto e grave. A ameaça de um mal que não seja injusto não configura o crime de ameaça. Ex. ameaçar de entrar com uma ação judicial de cobrança de dívida não configura o crime de ameaça, pois a ação de cobrança não é um mal injusto.

    B – Errada. A ação penal do crime de ameaça é pública condicionada a representação conforme o parágrafo único do art. 147 do CP.

    C – Errada. A pena do crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Portanto, a ameaça é um crime de menor potencial ofensivo e admite a transação penal.

    D – Errada. A ameaça é um crime de forma livre, ou seja, poderá ser praticado de forma verbal, por meio escrito, gestual ou simbólico. Ex. enviar uma carta com desenho de uma arma, uma caveira ou qualquer outro desenho que represente a morte.

    E – Errada. O crime de roubo é um crime complexo, ou seja, resulta da fusão de dois outros crimes: crime de furto + lesão corporal leve (quando o roubo é praticado com violência à pessoa) ou furto + crime de ameaça (quando o roubo é cometido com grave ameaça à pessoa). Assim, a ameaça, junto com a violência à pessoa e o meio que reduza a capacidade de resistência da vítima, é uma das formas de execução do crime de roubo. Desta forma, não haverá coexistência (concurso de crimes) entre o crime de roubo e o crime de ameaça, pois o crime de roubo, por ser complexo, tem como uma de suas formas de execução a grave ameaça à pessoa.

    Gabarito, letra A.
  • Gabarito A) Pressupõe mal injusto prometido, cabe transação penal (pois é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa) e, por fim, é de ação pública condicionada, mesmo que nos casos abarcados pela lei 11.340/06 (Maria da Penha). Outrossim, se usado como meio para perpetrar o roubo, por ele será absorvido, com fulcro no princípio da consunção.

  • Conforme o entendimento doutrinário (CAPEZ, 2013) (PRADO, 2010) a configuração do delito de ameaça se dá quando o mal prometido é injusto e grave. Injusto no sentido em que o sujeito ativo não tem respaldo legal para realizar tal ameaça; Grave, pois o dano anunciado deve ser de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la, tendo em vista as particularidades e condições da pessoa ameaçada.

    Não é preciso que o mal injusto constitua crime, é possível ameaçar alguém valendo-se das condições particulares da vítima, por meio de forças espirituais, rituais de magia, ou qualquer outro fato supersticioso.


ID
2080825
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de ameaça:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    A ameaça pressupõe, como é cediço, o prenúncio de um mal injusto e grave que o autor informa, por qualquer meio, à vítima, de maneira a infundir-lhe algum temor.

  • Ameaça

            CP. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Gabarito - Letra A

     

    CP - Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Lembra Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2016; págs. 216/217):

     

    A ameaça pode ser:

    1) explícita: clara e induvidosa

    2) implícita: de forma velada;

    3) direta: o mal prometido atinge a própria vítima da ameaça;

    4) indireita: o mal prometido será causado em terceira pessoa;

    5) incondicional: não depende, para efetivar-se, de acontecimento futuro;

    6) condicional: depende, para efetivar-se, de um acontecimento futuro

     

    O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial (RT 259/292). (...)

     

    O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão 'farei o mundo cair sobre sua cabeça', diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como por exemplo, dizer ao ofendido: 'Tiro o seu couro na unha'.

     

     

  • Alternativa "E"- incorreto. Assim como a violência, a ameaça tbem é uma das condutas que caracteriza o roubo. Seria bis in idem, dizer que no crime de roubo acontece o concurso de crimes pelo fato da ameaça ser uma forma de sua execução.

  • a) pressupõe a injustiça do mal cometido

    Comentário: CERTO. No crime de ameaça o mal a ser causado deve ser injusto e grave. (Escrivão – C e Papiloscopista – A)

    b) é de ação penal privada.

    Comentário: ERRADO. De acordo com o art. 147, CP, parágrafo único,

    somente se procede mediante representação

    c) não admite transação penal.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, no qual comporta a transação penal (art. 76 da Lei 9099/95)

    d) não pode ser praticado por meios simbólicos.

    Comentário: ERRADO. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo

    e) quando usado como meio executório de um roubo, coexiste com este em concurso de pessoas.

    Comentário. ERRADO. Trata-se de crime subsidiário, uma vez que existem outras formas delituosas em que a ameaça faz parte do crime, como roubo, extorsão, sequestro.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14260/lorena-nascimento/direito-penal

  • Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

     

  • O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação até mesmo no caso da Lei Maria da Penha.

     

    Gab. A

  • A ameaça deve ser injusta. Se você destruir meu carro e eu te ameaçar que vou denúncia pra polícia isso não é crime de ameaça.

  • (A) pressupõe a injustiça do mal prometido. (CORRETA)

    admissível no crime de ameaça = mal prometido ser injusto. ou seja, contrariar o direito.

    não admissível no crime de ameaça = mal prometido ser justo. EX: DIZER PARA O INQUILINO QUE IRÁ DESPEJA-LO POR NÃO TER PAGO O ALUGUEL. nesse caso, o proprietário está na égide de seu direito.


    (B) é de ação penal privada.(INCORRETA)

    ART.147 (§). ÚNICO CP (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)


    (C) não admite transação penal.(INCORRETA)

    TRANSAÇÃO PENAL É ADMITIDO NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PENA MÁXIMA ATÉ 2 ANOS)

    CRIME DE AMEAÇA: pena - detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.


    (D) não pode ser praticado por meios simbólicos.(INCORRETA)


    Art. 147 CP. - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.


    (E) quando usado como meio executório de um roubo, coexiste com este em concurso de crimes.(INCORRETA) 


    o crime de ameaça é eminentemente subsidiário, ou seja, é absolvido quando a intenção do agente é outra:


    EX: se a intenção do agente é subjugar a vítima para conseguir dela vantagem econômica, fica caracterizado tão somente crime de roubo, não concurso de crimes.


    fiquem com DEUS!


    JESUS TE AMA!

  • Somente se procede mediante representação.

    Ação penal pública condicionada à representação.

  • Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

           

  • Letra A.

    a) Certa. Pressupõe a injustiça do mal prometido. Só configura ameaça se essa ameaça for um mal injusto e grave.

    b) Errada. É de ação penal pública condicionada à representação.

    c) Errada. Admite transação penal (Lei n. 9.099). Crime de menor potencial ofensivo. A pena máxima da ameaça é de seis meses.

    d) Errada. Pode ser praticado por meios simbólicos, gestos, oralmente, sinais.

    e) Errada. O crime de ameaça é absorvido pelo delito de roubo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Complementando...

    Ameaça é um tipo penal subsidiário. Deixa de existir diante de um crime mais grave > EX: Roubo.

    Bem jurídico tutelado > É a liberdade psíquica que é afetada quando uma pessoa sofre ameaça.

    CONDUTA > A conduta é ameaçar, cujo sentido é prometer um mal, consistente em um dano físico, material ou moral, como matar, lesionar, destruir algum bem, estuprar ou divulgar segredo infamante.

    Tipo penal de Meio Livre >  pode ser o uso da palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. A ameaça por palavra é a feita oralmente, em que a pessoa profere a ameaça falando para a vítima. Por escrito pode ser feito através de carta, bilhete, pichação, e-mail, mensagem eletrônica em qualquer rede social. O gesto é a mímica, o movimento corpóreo que possui algum significado, como o ato de bater com o punho cerrado na palma da outra mão, passar o dedo indicador no pescoço, usar a mão para imitar uma arma de fogo. A lei ainda contém a locução “outro meio simbólico”, que pode ser o envio de uma coroa de flores para a vítima, de um caixão, ou qualquer outro símbolo que possa ser entendido como a promessa de algum mal. Obviamente, deve ser algo unívoco, que permita a conclusão de que se trata de símbolo ameaçador.

    A tentativa > impossível na ameaça verbal, já que se trata de crime unissubsistente, cujo iter criminis não pode ser fracionado. Na forma escrita diz-se na doutrina que é possível, embora seja de difícil configuração.

    Ação penal > Por força do parágrafo único, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação.

    Bons estudos!

  • Em 05/01/21 às 00:34, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/12/20 às 20:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Estranha, mas acertei kkk

  • Resolução:

    a) conforme estudamos ao longo da aula, a configuração do crime de ameaça pressupõe a injustiça do mal prometido pelo agente.

    b) o crime é de ação penal pública condicionada à representação.

    c) admite-se a transação penal conforme os artigos 74 e seguintes da Lei do JECrim.

    d) o meio executório da ameaça é livre, podendo, inclusive, ser cometido por meio simbólico.

    e) não coexistirá, tendo em vista que se trata de meio executório do roubo.

    Gabarito: Letra A. 

  • CONSISTE O DELITO DE AMEAÇA EM PROMESSA DE CAUSAR A ALGUÉM UM DANO INJUSTO. AMEAÇAR SIGNIFICA INTIMIDAR, ANUNCIAR UM MAL INJUSTO E GRAVE.

    .

    TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER:

    • EXPLÍCITA
    • IMPLÍCITA
    • DIRETA
    • INDIRETA
    • CONDICIONADA
    • INCONDICIONADA

    .

    SENDO QUE O MAL PROMETIDO DEVE SER:

    • INJUSTO
    • POSSÍVEL
    • GRAVE

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2099182
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de tráfico interno de pessoas para fim de exploração sexual:

Alternativas
Comentários
  •  QUESTÃO LOUCA!

  • kkkkkkkkkk que questão é essa malandro

  • NUM INTINDI NADAA!

  • POR ISSO QUE FOI ANULADA GENTE.... O EXAMINADOR ESTAVA COM PREGUIÇA !!!!!!!

  • Faltou a E) Todas as anteriores...

    Já que não se trata de crime próprio e pode ser cometido por qualquer um

  • Isso que dá contratar banca de fundo de quintal xD

  • Elaborar maconha fumando questão ,dar nisso XD

  • tudo que eu to vendo tá acontecendo???

  • Vou empreender na área de realização de concursos, visto que fazer coisas sem pé nem cabeça, dá dinheiro !

  • kkkkkkkkkkk Que piada.

  • acho que questões assim é só pra fazer o candidato dar uma risadinha e acalmar a tensão, né kkkkkk espertinhos!

  • Acho que a questão foi uma tentativa frustrada do examinador de querer indicar uma causa de aumento de pena, qual seja, tráfico de pessoas cometido por funcionário público no exercício da função (funcionários da alfandega).

    Mas realmente a questão não tem nenhum sentido.

  • Questão elaborada por professor "lacrador".

  • Legislação de regência: legislação aplicável a certa situação;

  • Legislação de regência: legislação aplicável a certa situação, nesse caso a lei 8.666.

  • Rapaz... quem elaborou a questão vai cair no toxicológico.


ID
2288533
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, constitui crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Também chamada de Tortura Preconceituosa.

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

     

    (...)

     

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Gabarito C.

    TORTURA...Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental...

  •  A hipótese do enunciado exige o conhecimento da literalidade da lei.


    Basta saber qual é o tipo penal a que se refere, o que exige do candidato um trabalho de memorização que pode ser um pouco enfadonho, mas é o método utilizado nos concursos.


    Conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Tortura (Lei 9.455/97):

    “Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos."


    As alternativas A e B estão incorretas porque, apesar de estar incluída na conduta uma forma de lesão corporal, configura-se um crime diverso, qual seja, o de tortura, conforme mencionado acima. Em direito penal, deve-se atentar para casos em que um crime mais específico absorve um mais genérico. Trata-se de situações em que se busca evitar uma punição exagerada.


    A alternativa D está incorreta porque o crime de injúria racial se configura na hipótese do artigo 140, §2º do Código Penal, a saber: “Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."


    A alternativa E está incorreta porque o crime em questão configura-se na hipótese do artigo 140 do CP, in verbis: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Gabarito: C

  • Alternatica correta letra "c". Conforme previsão do artigo 1º, caput e da alínea "c" da Lei 9.455/97

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura probatória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura racial ou preconceituosa)

  • d) Injúria racial: praticado através da imputação de uma qualidade negativa à vítima, sendo este verdadeiro ou não, atingindo a honra subjetia da vítima. 

    e) Constrangimento ilegal: Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Errei essa questão, pois pensei que só configuraria tortura com a figura do intenso sofrimento

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Gabarito Letra C!

  • C, TORTURA!

  • Literalidade da lei.

    Conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Tortura (Lei 9.455/97):

    “Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos."

  • c)

    Tortura.

  • è muito bom quando se acerta e tbm muito bom quando se erra e aprende  'o porque errou/onde errou'

    otimo treinamento e aprende-se muito!

    sempre bom ler os comentários dos amigos 

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • "Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes"

    Bruce Lee

  • Se essa questão não tivesse dentro do filtro, dizendo que a questão é sobre o crime de tortura, ficaria 100x mais difícil de responder, assim é mole!!

     

    Boraaaap!!!!

  • "CONSTRANGER ALGUEM COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL" POR SI SÓ NÃO CONFIGURA O CRIME DE TORTURA. REFERIDO CRIME É CARACTERIZADO PELA NECESSIDADE DE HAVER UM DOS 3 TIPOS DISCRIMINADOS EM LEI, QUE SÃO: TORTURA PROVA, TORTURA CRIME E TORTURA PRECONCEITO:

    A) TORTURA PROVA: COM O FIM ESPECÍFICO DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU TERCEIRA PESSOA;

    B) TORTURA CRIME: PARA PROVOCAR AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA;

    C) TORTURA PRECONCEITO: EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA.

     

    LOGO, A RESPOSTA DA QUESTÃO ENCONTRA-SE AMPARADA NO CONCEITO DE TORTURA PRECONCEITO.

  • Errei duas vezes. Na terceira acerto =)

  • pegadinha.. kkk

     galera,

     tortura que tem sofrimento FISICO ou MENTAL.

     extorsão não a que se falar nisso, mas sim em OBTER PARA SI OU  PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONOMICA...

     

  • Em 20/04/2018, às 00:24:09, você respondeu a opção C. Certa!

    Em 01/01/2018, às 22:56:26, você respondeu a opção E.

    ah te peguei !!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura probatória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura racial ou preconceituosa)

  • De 2014 até 2018 vi essa mesma questão caindo em várias bancas diferentes....

  • Essa foi sacanagem! Kk
  • GABARITO: LETRA C

    LEI 9.455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Chamada de Tortura-preconceito, somente em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA..

  • é a chamada tortura discriminatória!!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    gb c

    pmgoo

  • Letra c.

    c) Certa. A principal diferença entre lesões corporais, tortura e maus-tratos está na intenção de causar o sofrimento físico ou mental (não há a finalidade de lesionar ou de educar). Uma vez que você consegue entender essa diferença básica, saiba que era também necessário o conhecimento das tipificações da Lei de Tortura para responder essa questão de forma completa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento FÍSICO ou MENTAL, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    GAB - C

  • gb \ c

    pmgoo

    pc-go

  • gb \ c

    pmgoo

    pc-go

  • A tortura discriminatória está prevista no art. 1º, I, “c” da L. 9455, prevendo que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.

  • Confundi com Constrangimento ilegal =x

  • aí então fomos surpreendidos novamente - Zagallo
  • Errei em maio, errei em junho. Em julho eu volto aqui de novo kkkkk

    Não é injúria racial Maria Claaaaudia.

  • Fiquei em dúvida entre constrangimento ilegal ou tortura e respondi injúria racial kkk

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a)   Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)

    b)  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)

    c)   Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)

    II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)

    PENA DE RECLUSÃO.

    §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OMISSÃO QUANTO À TORTURA

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)

    PENA DE DETENÇÃO;

    Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto

  • Por isso é importante a leitura da letra da lei. É comum as bancas cobrarem a letra da lei.

  • BIZU: O INTENSO TEM QUE APARECE SÓ NA HR QUE BATER A DÚVIDA COM O CRIME DE MAUS TRATOS.

    TEM INTENSO: É TORTURA.

    NÃO TEM INTENSO: É MAUS TRATOS.

    Talvez quem errou brigou com a questão porque foi direto caçar o termo "intenso".

    Sempre ter em mente o bem jurídico tutelado. No caso o enunciado da questão já direciona pela proteção da integridade.

    Se tivesse uma redação voltada para a honra já é a dica para o candidato se atentar para a Injúria Racial.

    Hop!

  • GAB.C)

    Tortura.

  • kkkkkkkkkk li até a metade da questão e errei --'

  • É O BARÇA!

  • Acabei gravando que tortura é para obter informações e errei.

  • Torcendo para umas assim na prova desse ano!

    Gabarito C

  • GABARITO: C

    A) Lesão corporal grave. (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto)

     

    B) Lesão corporal gravíssima. (Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem resultando em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto)

     

    C) Tortura. (Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa) Tortura Discriminatória

     

    D Injúria racial. (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

     

    E) Constrangimento ilegal. (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda)


ID
2319478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Desde os quinze anos de idade, Mariana, adolescente, vive maritalmente com Alfredo, um médico respeitado de quarenta anos de idade. Inicialmente, ela fazia trabalhos domésticos na casa de Alfredo, que tendo achado interessante ter uma companheira nova, convenceu a família de Mariana de que seria melhor para ela casar-se logo, com alguém de posses que pudesse cuidar dela. A família da menina, então, concordou com Alfredo, tendo-a obrigado a ir morar com ele. Ambos casaram-se formalmente quando Mariana completou dezesseis anos de idade.
Desde o início da convivência dos dois, Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, mesmo contra sua vontade, e era proibida de sair e ter amizades com pessoas de sua idade, sob o argumento de que ela lhe devia obediência por ele ser seu responsável legal, já que ela era menor de dezoito anos idade. Após várias tentativas de fuga, Mariana, então com dezessete anos de idade, conseguiu pular a janela, depois de ter sido novamente violentada, e procurou uma delegacia em busca de ajuda.
Na delegacia, o agente recusou-se a registrar o boletim de ocorrência, por ter achado que a adolescente não tinha cara de mulher séria e contava mentiras. Em vez de encaminhar a menina ao Instituto Médico Legal ou ao hospital para exames, o agente mandou-a de volta para casa, tendo oferecido a viatura para acompanhá-la. No mesmo dia, Alfredo matou Mariana. Exumado o corpo da moça, encontraram-se sinais de violência sexual e presença de material biológico nos órgãos genitais de Mariana e embaixo de suas unhas.
Considerando a situação hipotética precedente e a respeito de crimes contra a administração pública, contra a dignidade sexual e contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estupro com causa de aumento de pena por ser o agente cônjuge da vítima (art. 213 c/ art. 226, II, ambos do CP); homicídio qualificado por ter o agente praticado contra a mulher por condição de ser do sexo feminino (art. 121, caput e § 2º, VI, CP) e carcere privado qualificado por ser a vítima cônjuge do agente (art. 148, caput e § 1º, I, CP).

  • Gabarito: E

    (...)

    "Desde o início da convivência dos dois, Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, mesmo contra sua vontade (...)" Estupro com causa de aumento de pena;

    Art. 226. A pena é aumentada:            
    (...)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 

    (...)

    "No mesmo dia, Alfredo matou Mariana. Homicídio qualificado, pode ser por motivo fútil ou, se for o caso, femínicídio.

    (...)

    "e era proibida de sair" - Cárcere Privado;

    Em relação à letra "D":

    "Certamente não foi isso que pretendeu a lei 12.015/09, que foi criada para punir com maior rigor crimes deste jaez. Em sendo assim, admitir que a ação penal, nessas hipóteses, seria pública condicionada à representação do ofendido significaria ir contra o próprio espírito da legislação, sem falar na notória violação ao princípio da proporcionalidade."

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI99401,61044-A+acao+penal+nos+crimes+contra+a+dignidade+sexual+apos+a+lei+1201509

  • P/ não zerar penal.

  • Gente, que bom para você que domina a matéria, mas alguém que tem dúvida nela fica no mínimo inibido de tirar uma dúvida aqui, onde todos estamos para aprender, se a gente soubesse de tudo, não estaríamos mais por aqui. Quando não temos nada a acrescentar, é melhor não dizer nada, bem melhor que ser desrepeitoso com quem quer aprender.

    QUESTÃO: Ser marido não é causa excludente de tipicidade ou ilicitude, logo o marido responde sim pelo estupro, e pelo cárcere em concurso material. Veja que o crime de cárcere em regra não tem finalidade especial. Quando o tem alguma finalidade especial que não a descrita no tipo, especificamente no inciso V (para fins libidinosos), se a mesma constitui crime, como nesse caso do estupro, terá sua tipificação descrita em concurso material.

    Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe? 

     

  • Emlily.. pior que nao, pq havia outras tranquilas quanto essa rs igual de oficial da PMGO que pediu So Ci Di Va Plus rs 

  • Glau A., agora pergunta se já passaram?!?!

  • c) O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.

    ERRADA.  O crime de concussão está previsto no artigo 316, do CP. Caracteriza-se pela conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

    Em minha opinião, a conduta do agente policial enquadra-se no crime de prevaricação, tipificado no artigo 319, do CP: 

    Art.319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá -lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    (vide artigo 13, do CP, sobre as relações de causalidade, cuja variante é ação ou omissão).

     

    Ainda, cabe destacar que essa conduta do agente enseja a responsabilização do Estado, uma vez que o Estado responde pelos atos abusivos (comissos ou omissos) praticados pelos agentes policiais que venham ocasionar danos aos particulares (art. 37, § 6º, da CF).

  • O crime de estupro, in casu, não é "apenas" majorado (pela condição de cônjuge do autor), mas também QUALIFICADO, em razão da idade da vítima, que contava com 17 anos à época dos fatos.

    Código Penal

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

  • Erro da alternativa D: Ação penal pública incondicionada (art. 225, §único). Vítima menor de 18 anos ou vulnerável.

    Porém, quando a vítima é maior de 18 anos, a ação penal, segundo a lei, é pública condicionada (mesmo com o resultado morte), no entanto, a doutrina unânime sustenta que tal deveria ser incondicionada.

  • e) correta. Alfredo responde pelos delitos de estupro qualificado (Mariana era obrigada a fazer sexo com Alfredo, contra a vontade dela), porquanto a vítima Mariana era menor de 18 anos e maior de 14 anos à época dos fatos (art. 213, § 1º, CP), com a causa de aumento de metade por ser a vítima cônjuge do agente (art. 226, II, CP), em concurso material (art. 69, caput, CP - soma de penas) com o crime de cárcere privado qualificado (a vítima era mantida presa na residência de Alfredo, que a impedia de sair de casa e ter amizades),  por ser a vítima cônjuge do agente e menor de 18 anos (art. 148, § 1º, I e IV, CP - a primeira qualificadora (vítima menor de 18 anos) determinará os limites da pena base, ao passo que a outra (cônjuge) servirá como circunstância agravante - art. 61, II, "e", CP), em concurso material com o crime de homicídio qualificado (feminicídio - art. 121, § 2º, VI, CP), por ter matado sua esposa por razões da condição do sexo feminino, porquanto o delito envolveu violência doméstica e familiar (a vítima foi morta pelo próprio marido na residência deste - art. 121, § 2º -  A, I, CP).

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     Art. 226. A pena é aumentada:     

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

    art. 121 (...).

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • e) correta (continuação). Obs: não há bis in idem no caso em exame (o fato da vítima ser cônjuge do agente serve tanto para qualificar o delito de estupro como para qualificar o crime de cárcere privado) , porque se trata de crimes distintos, que protegem diferentes bens jurídicos, cometidos em contextos fáticos distintos, isto é, o primeiro protege a dignidade sexual da vítima, ao passo que o último tutela a liberdade individual da mesma.

     

    A) INCORRETA. O fato da vítima ser menor de 18 anos constitui crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, IV, CP).

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

     

    B) INCORRETA. O agente deveria ter registrado a ocorrência e encaminhado à vítima ao IML ou ao hospital mais próximo para exame de corpo de delito (art. 158 CPP - o estupro geralmente deixa vestígios).

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    c) incorreta. O agente não cometeu o delito de concussão (art. 316, caput, do CP), porquanto o mesmo não exigira, para si ou para outrem, em razão de sua função, vantagem indevida, para deixar de registrar a ocorrência da vítima Mariana.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    d) incorreta. O delito de estupro qualificado perpetrado contra a vítima Marina (art. 213, § 1º, CP), por ser a mesma menor de 18 anos e maior de 14 anos, é de ação penal pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP), não exigindo, por conseguinte, representação dos parentes da vítima para que o Ministério Público ofereça denúncia.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

  • Glau A., respondendo a sua pergunta: "Conduta do agente: Seria prevaricação? Alguém sabe? "

    Creio que a conduta do agente seria prevaricação, art. 319, CP. O agente satisfez um sentimento pessoal ao achar que a adolescente não tinha cara de mulher séria e contava mentiras.

  • Glau A., sobre seu questionamento, que considero deveras razoável, e com vênia aos que entendem contrariamente, entendo não haver prevaricação por parte do policial, pelas seguintes razões. 

     

    Primeiramente, por conta de uma razão de causa e efeito - note-se que o artigo que anuncia o crime é descreve "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, PARA satisfazer interesse ou sentimento pessoal".  Assim, o legislador sugere que, numa realação entre conduta e finalidade - CONDUTA PRIMÁRIA - ATO DE OFÍCIO RETARDADO OU NÃO PRATICADO, INDEVIDAMENTE OU CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI. CONDUTA FINAL - OU FINALIDADE - PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. O fato da NÃO FEITURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL não FOI O FIM - ATO FINAL. Ademais,  A RAZÃO do agente de polícia foi o MEIO, E NÃO O FIM. Ou seja, o AGENTE não deixou de fazer para atingir sua razão, mas, ao contrário, USOU  a sua razão para justificar a não feitura da ocorrência.

     

    Ademais, entendo que a não feitura da ocorrência, ainda que se questione o bom senso, razoabilidade, ética e demais valores do agente, não preenche quaiquer dos requisitos - CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI (que é elemento objetivo do tipo penal em questão), bem como INDEVIDAMENTE (elemento NORMATIVO do tipo penal, momento em que caberia uma discussão mais aprofundada), pois este último sugere, a meu ver, uma contrariedade minimamente objetiva a um padrão de conduta por parte do funcionário público, o que não se verifica no caso em tela. 

     

    Li diversos julgados sobre o tema, e não raramente, vi diversas decisões que NÃO RECEBIAM sequer a denúncia, uma vez não RESTAR COMPROVADO O DOLO DO AGENTE. Assim, o judiciário é deveras rigoroso na aferição do elemento subjetivo da conduta no cirme em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Não estou entendo, essas questões para Degolado estão muito fáceis. O que passa pela cabeça do CESPE?

  • Pessoal, por favor, alguém pode esclarecer um ponto: o agente cometeu algum crime por não ter feito o B.O e não ter encaminhado a menina ao instituto médico legal? 

  • QUESTÃO ANULADA

    JUSTIFICATIVA CESPE: Embora a opção apontada como gabarito tenha indicado uma causa de aumento de pena referente ao crime de estupro cometido contra Mariana por ela ser pessoa menor de 18 anos, tem-se nessa situação, na verdade, uma qualificadora em razão da circunstância "idade".

  • LETRA C) Art. 66, I da lei de contravenções penais:

    "art. 66 Deixar de comunicar à autoridade competente: 

    I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;"

    #Avante

  • A resposta do Fernando Felipe é uma aula. Excelente.

  • Discorso da anulação. A letra "e" atende aos requisitos e está correta. Muito embora o estupro tenha sido qualificado, de acordo com o Art. 226 II do CP, como foi citado pelo colega, trás sim causa de aumento de pena no caso de ser o agressor cônjuge da vítima. 

  • letra E  

     

    O médico praticou o carcere privado - art. 148, §1º, IV (crimes contra a liberdade individual) em concurso material com estupro - art. 213,§1º (crimes contra a liberdade sexual) e o art. 121, §2º, VI (FEMINICIDIO).

    Aqui o agente é submetido a previsão do art. 69 do CP - mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes - aplica-se as penas cumulativamente dos crimes. É o sistema do cumulo material. ainda vai sofrer a previsão do art. 61, "e" (cônjuge) "f"(relações domésticas) que são situações agravantes previstas no CP no momento da fixação da pena pelo juiz.

     

  • Como pode ser a letra C ou E? INCOMPLETAS!!!

  • o crime do funcionário seria peculato culposo?

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • O erro da letra E está em citar o estupro apenas com causa de aumento de pena.


    Na verdade há um estupro qualificado com causa de aumento de pena.

    Qualificado: porque a vítima é maior de 14 e menor de 18.(art. 213, §1º CP).

    Aumento de pena: por ter sido praticado pelo cônjuge. (Art. 226, II, CP).

  • Bom, a letra correta seria "E", porém se todos se lembram, este concurso foi anulado FRAUDE, um dos primeiros colocados, era Vereador em uma cidade de Goias e, nem formado em Direito era. Outra Advogada comprou a vaga dela e da filha por pouco mais de 1.000.000,00 (lembram?)

  • A

    Sendo Mariana menor de dezoito anos de idade e estando sob a responsabilidade de Alfredo, não se configurou o crime de cárcere privado.

    B

    Como Mariana era casada com Alfredo, o agente agiu corretamente ao mandá-la de volta para casa.

    C

    O agente cometeu o crime de concussão ao deixar de registrar o boletim de ocorrência.

    D

    Como Mariana morreu, Alfredo não poderá ser responsabilizado por estupro se nenhum dos parentes da vítima oferecer a representação em seu lugar.

    E

    Alfredo será indiciado pelos crimes de estupro com causa de aumento de pena, homicídio qualificado e cárcere privado.


ID
2373802
Banca
IPAD
Órgão
PC-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à classificação dos delitos, é correto afirmar-se que o sequestro caracteriza-se como crime:

Alternativas
Comentários
  • O crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa, não exige condição/qualidade especial do sujeito ativo), permanente (enquanto não cessada a conduta, ou seja, enquanto não libertada a vítima, o crime está ocorrendo, a consumação se protrai no tempo) e plurrisubsistente (tem mais de uma conduta no tipo penal, o agente primeiro sequestrará a vítima e depois privará a sua liberdade).

     

    Crime unissubsistente: é constituído por um único ato, sendo impossível a tentativa.

    Crime próprio: exige qualidade/condição específica do sujeito ativo/passivo.

    Crime instantâneo: há consumação imediata, em único instante, uma vez encerrada a conduta descrita o crime está consumado.

  • Nicholas Lima, 

    o crime de Sequestro e Cárcere privado é, de fato, plurissubsistente, mas não o é por haver mais de uma conduta típica no tipo penal, aliás há somente uma conduta: "Privar alguém de sua liberdade". Os crimes plurissubsistentes são aqueles que são constituídos de mais de um ato, sendo possível a tentativa. A privação da liberdade no tipo penal não se constitui instantaneamente, ou de uma forma específica. A título de exemplo: se o agente coloca alguém, à força, dentro de um carro, com o intuito de sequestrá-la, mas é pego em uma abordagem, metros depois, não houve o crime de Sequestro ou Cárcere privado, e sim sua tentativa. Podemos dividir a atuação do agente em "etapas" nesse caso: 1º coloca a vítima dentro do carro à força; 2º Levá-la para o local do cárcere; (Se prosseguisse) 3º Tolher sua liberdade, encarceirando-a no local; (Como ocorreu)3º Foi pego em flagrante e o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. Em princípio (e em abstração), até no momento que ele coloca a vítima no carro à força (1º momento) poderia haver a intervenção de alguém, e o crime não se consumaria, por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • GABARITO: B

     

     

    Art. 148 – Sequestro e cárcere privado:

     

    -> O crime é doloso;

    -> Material (reclama o resultado naturalístico, consistente na privação da liberdade de alguém);

    -> Permanente (a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente);

    -> De forma livre(admite diversos meios de execução);

    -> Comum (pode ser praticado por qualquer pessoa);

    -> Comissivo ou omissivo (nesse último caso, quando presente o dever de agir ) ;

    -> Unissubsistente ou plurissubsistente;

    -> Unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por uma única pessoa, mas admite o concurso de agentes);

    -> Subsidiário.

     

    Fonte: www.unisalesiano.edu.br/salaEstudo/materiais/p206517d10114/material6.pdf

  •  Crime unissubsistente e plurissubsistente – O crime unissubsistente admite a prática através de um único ato para a concretização do crime. Por exemplo: Desacato, Injúria, Violação de Segredo Profissional, etc. Enquanto que o crime plurissubsistente é praticado por mais de um ato. Exemplo 1: o crime de roubo é formado pela pela subtração de coisa alheia + grave ameaça ou lesão, logo deve haver mais de um ato para caracterizar o referido crime. Exemplo 2: estelionato é formado pela obtenção da vantagem + induzimento ao erro + emprego de meio fraudulento, logo, há um conjunto de atos a serem praticados para que o crime seja iniciado.

  • Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (...)

    Não consegui enxergar a plurissubsistência nessa questão.

    O tipo penal traz apenas um núcleo do tipo, ou seja, apenas uma conduta, diferentemente do crime do art. 33 da lei de drogas, e a questão não deu margem pra qualquer interpretação extensiva acerca do tema.

  • Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;

    Permanente: o momento consumativo se prolonga no tempo até quando queira o agente;

    Plurissubsistente: a consumação é composta de vários atos. (Admite tentativa e fracionamento)

  • O SEQUESTRO É CPP

  • SEQUESTRO

    CRIME COMUM = QUALQUER UM PODE PRATICAR.

    CRIME PERMANENTE= PERPETUA NO TEMPO

    CRIME PLURISSUBSISTENTE= VÁRIAS CONTAS

    GABARITO= B

  • Os crimes unissubjetivos são aqueles que somente podem ser praticados por uma só pessoa (aborto, epidemia, constrangimento ilegal etc), ao passo que os crimes plurissubjetivos são aqueles cometidos por mais de uma pessoa (rixa, quadrilha, bigamia etc). Vale lembrar, no entanto, que nos crimes plurissubjetivos não é necessário que todas as pessoas sejam penalmente punidas, como pode acontecer no caso do delito de bigamia, em que a pessoa não casada pode não saber que a outra é. Tais crimes são conhecidos como crimes convergentes, delitos de encontro, crimes de concurso necessário, delitos coletivos, crimes multitudinários e crimes de autoria múltipla.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/370/Classificacao-dos-crimes

  • Eu lembrei que os crimes unissubsistente nao admitem tentativa, já o sequestro admite , então não poderia ser unissubsistente.

  • Sequestro é CPP

    Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;

    Permanente: o momento consumativo se prolonga no tempo até quando queira o agente;

    Plurissubsistente: a consumação é composta de vários atos. (Admite tentativa e fracionamento)

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por sí só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra.

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

  • Assertiva B

    à classificação dos delitos, é comum, permanente e plurissubsistente.

  • GAB.B)

    Comum, permanente e plurissubsistente.

  • Mais uma vez vamos parar de colocar o gabarito apenas, expliquem se souberem do contrário nem comentem

    comum- pois não precisa de uma característica especial do criminoso, qualquer pessoa pode cometer o crime

    permanente-crime se consuma várias vezes ao longo do tempo, enquanto durar está se consumando

    plurissubsistente- existe uma fragmentação entre execução e consumação ou resumindo, admite tentativa

    LEMBREM-SE muito ajuda quem pouco atrapalha

  • Resolução: você se lembra da classificação que fizemos acerca do crime de sequestro e cárcere privado? Vamos lá! Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Também é crime permanente, tendo em vista que sua consumação se prolonga no tempo e, por fim, trata-se de crime plurissubssistente, em que a conduta do agente pode ser fracionada.

    Gabarito: Letra B. 

  • Comum, Permanente e Plurissubsistente.

    .

    COMUM: QUALQUER PESSOA PODE CONFIGURAR NO POLO ATIVO DO TIPO.

    PERMANENTE: PROLONGA-SE NO TEMPO, ADMITE-SE FLAGRANTE A QUALQUER MOMENTO.

    PLURISSUBSISTENTE: A CONDUTA PODE SER FRACIONADA, OU SEJA, ADMITE-SE A FORMA TENTADA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2402416
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda estará incorrendo no crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    CÓDIGO PENAL

    Constrangimento ilegal 

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Sobre a Letra C:

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: [Crime Formal]

  • Correta, B

    Código Penal:


    Constrangimento ilegal  - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda(...)


    X

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

     

     

    É só lembrar que, na extorsão, o constrangimento é usado para obter indevida vantagem econòmica.

  • Complementando: Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • CP

    ______________________________________________________________

     

                                                          CAPÍTULO VI
                                   DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

     

                                                           SEÇÃO I
                                  DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Aquela questão tão fácil que você fica até com medo de marcar.....

  • Vdd Mattos, fácil até de+ que assusta.

     

  • CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

     

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Gabarito Letra B!

  • Fiquei até com medo de marcar a resposta de tão na cara que tava kkkk

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. No crime de ameaça o agente imputa uma mal injusto e grave à vítima (art. 137 do CP).

    B) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 146 do CP, sendo certo que o constrangimento ilegal vai se configurar quando o agente, mediante violência ou grava ameaça, impede que a vítima faça algo permitido por lei ou obriga a vítima a fazer algo que a lei não permite.

    C) INCORRETA. No crime de extorsão há o constrangimento ilegal com o escopo de obtenção de vantagem indevida, conforme art. 158, caput do CP.

    D) INCORRETA No crime de estelionato, o agente utiliza de um ardil para induzir ou manter a vítima em erro e consequentemente obter uma vantagem indevida, conforme art. 171 do CP.

    E) INCORRETA. Na extorsão indireta, o agente exige ou recebe como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, conforme art. 160 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • GABARITO B

    Ameaça - Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

    Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    Extorsão indireta -  Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • GABARITO: LETRA B

    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. No crime de ameaça o agente imputa uma mal injusto e grave à vítima (art. 137 do CP).

    B) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 146 do CP, sendo certo que o constrangimento ilegal vai se configurar quando o agente, mediante violência ou grava ameaça, impede que a vítima faça algo permitido por lei ou obriga a vítima a fazer algo que a lei não permite.

    C) INCORRETA. No crime de extorsão há o constrangimento ilegal com o escopo de obtenção de vantagem indevida, conforme art. 158, caput do CP.

    D) INCORRETA No crime de estelionato, o agente utiliza de um ardil para induzir ou manter a vítima em erro e consequentemente obter uma vantagem indevida, conforme art. 171 do CP.

    E) INCORRETA. Na extorsão indireta, o agente exige ou recebe como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, conforme art. 160 do CP.

    FONTE: PROFESSOR QC

  • A principal diferença entre a extorsão (art. 159) e o constrangimento ilegal (art. 146), está no Especial fim de agir da conduta.

    Na extorsão há como elemento do tipo a OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA, no constrangimento ilegal não.

    Outras diferenças:

    Constragimento ilegal - Crime Contra a liberdade Individual

    Extorsão - Crime contra o Patrimônio

    ______________________________________________

    Outras considerações importantes a respeito do art. 146, CP:

    “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II)

    Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.

    Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

    Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

    Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.

    Só existe a conduta dolosa.

    Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

    É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. E, tratando-se de delito material, em que pode haver fracionamento das fases de realização, admite a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade.

    A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

    No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que com a edição desta lei específica o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo.

    Fonte:https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/27/art-146-constrangimento-ilegal/

     

    Em caso de erros, me corrijam. Abraço e bons estudos!

  • Diferenças

    - Extorsão: Obter vantegem econômica ilícita

    - Constrangimento ilegal: Constranger alguem com o objetivo de não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    Aloooo vocêê!

  • Letra b.

    b) Certa. O examinador simplesmente copiou e colou a letra do art. 146 do CP, que apresenta a tipificação do delito de constrangimento ilegal.

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Constrangimento ilegal--- art. 146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • CRIME DE AMEAÇA

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

    (AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO)

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (Crime de menor potencial ofensivo)

    OBSERVAÇÃO

    NÃO TEM A FINALIDADE DE OBTER NENHUMA VANTAGEM ECONÔMICA

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    TEM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA

    ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • artigo 146 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda"

  • Constrangimento ilegal o bem jurídico tutelado é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe prouver, dentro dos limites da ordem jurídica. Aqui a liberdade que se protege é a psíquica, livre formação da vontade, isto é, sem coação.

    (Cesar Roberto Bitencourt - Código Penal Comentado - 2015)

    Bons estudos!

  • Parece tortura, mas quando trazer "não fazer o que a lei permite" = constrangimento ilegal.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a questão é uma cópia integral do artigo 146 do CP, que trata do crime de constrangimento ilegal.

    Gabarito: Letra B. 

  • Resumo do Resmo

    Ameaça: Ameaçar alguém causando mal injusto e grave:

    Constrangimento Ilegal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou outro meio que reduza capacidade de resistência. A não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Com intuito de obter indevida vantagem econômica

    Estelionato: Obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Comentários Interessantes acerca da extorsão:

    C1: Qual é o momento consumativo da extorsão? Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso (Pouco importando a obtenção da vantagem) Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Ex: Presidiário em Porto Alegre/RS liga falsamente pra mim em Palmares do Sul, dizendo que falsamente sequestrou minha mãe, e faz grave ameaça ao exigir 2 mil reais ou matará ela. Eu sei que é trote e desligo o telefone e não transfiro nada. Devido ao crime de extorsão ser formal, ou seja, consumar-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Assim, a consumação de tal delito ocorre no momento e no local em que a vítima recebe a  violência ou grave ameaça. Neste caso, a grave ameaça ocorreu em Palmares do Sul, pois foi onde eu (que sou vítima) recebi a ligação em que a vítima recebeu a ligação) É neste momento da grave ameaça que a extorsão se consumou, portanto, é aqui em palmares que será a vara competente.

    C2: Diferenciando extorsão de constrangimento ilegal. É só lembrar que, na extorsão, o constrangimento é usado para obter indevida vantagem econòmica.

    ·       Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

     

    ·       Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda(...)

    C2: Diferenciando extorsão mediante rest liberdade de extorsão mediante sequestro:

    ·       Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro.

    ·       Se a intenção é a extorsão usando diretamente a vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, ou mandar ela entregar a senha do cogre, falamos de extorsão qualificada (extorsão mediante rest liberdade)

  • Os comentários dos alunos são melhores do que os professores. Eu praticamente estou revisando com base de seus comentários.

    Obrigado galera.


ID
2437966
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    3.7. CRIME PERMANENTE:
    Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime. Um exemplo está estabelecido no artigo 148 do Código Penal, onde trata de sequestro e cárcere privado.

    3.8. CRIME DE DANO:
    Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Tem-se no artigo 163 do código penal um exemplo de crime de dano.
    Existe ainda uma peculiaridade neste tipo de crime, ou seja, quando o agente o comete com a intenção de lucro, citando como exemplo um concorrente que, intencionalmente, venha a danificar bem alheio, incorrendo assim as penas do artigo ora citado.
    O que deve ser observado é principalmente a vontade do agente em lesar coisa alheia, trazendo prejuízo a outrem.
    É muito importante ressaltar que a objetividade ou o bem jurídico atingido é a propriedade, ou seja, bem móvel ou imóvel, é o patrimônio que esta sofrendo o dano.
    Vale lembrar que o crime de dano para ser caracterizar é necessário que a coisa ou o objeto tenha valor pecuniário para a sua tipificação.
    Por certo, o crime de dano deixa vestígios, onde a jurisprudência é mansa e pacífica não bastando a simples confissão do delito pelo agente, onde se faz necessário, se for o caso, exame de corpo de delito, fator indispensável para a formação da culpabilidade.
    Cumpre-nos ainda ressaltar que o referido delito só admite a modalidade dolosa, ou seja, quando o agente exerce livremente a vontade de praticar o referido delito, ou seja, desejou causar prejuízo.
    A consumação do crime de dano ocorre com a destruição, inutilização, desmanchar, demolir, sacrificar determinado animal, derrubar muro, inutilizar objeto, atitudes em geral que venham a causar danos, comprovados através provas diversas inclusive de perícia técnica, se for o caso.
    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o crime o dano de pequena monta pode vir a ser ressarcido pelo responsável antes da denuncia, desta forma extinguindo a punibilidade do agente. O código penal Brasileiro em seu artigo 16, assim também preceitua.

    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2362

  • * Crime continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva. Ocorre por exemplo quando o empregado de uma loja que furta, diariamente pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas. Crimes espaçados no tempo, praticados contra vítimas e resultados diversos, não tipificam o crime continuado.

     

    * Crime permanente: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

     

    * Crime habitual: Constituido de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina.

     

    * Crime de perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

     

    * Crime de dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

     

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

  • Correta, B

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque:

    crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque:

    o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

  • Inicialmente, é importante transcrever o artigo 148 do Código Penal, que tipifica o crime de sequestro e cárcere privado:

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    A) permanente e de perigo. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente, mas não é crime de perigo.

    De acordo com Cleber Masson, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. A título de exemplo de crime permanente, Cleber Masson cita o crime de sequestro (artigo 148 do Código Penal).

    A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
    ______________________________________________________________________________
    A) continuado e de perigo

    A alternativa A está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado não é nem crime continuado nem crime de perigo.

    Cleber Masson ensina que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do Código Penal).

    A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
    ______________________________________________________________________________
    D) habitual e de perigo. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado não é nem crime habitual nem crime de perigo.

    De acordo com Cleber Masson, crime habitual é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (artigos 282 e 284 do Código Penal, respectivamente).

    A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
    ______________________________________________________________________________
    E) continuada e de dano 

    A alternativa E está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado não é crime continuado, mas é crime de dano.

    Cleber Masson ensina que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do Código Penal).

    Crimes de dano (ou de lesão), por sua vez, são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Segundo André Estefam, o crime de sequestro e cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação.
    _____________________________________________________________________________
    B) permanente e de dano 

    A alternativa B está CORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e crime de dano.

    De acordo com Cleber Masson, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. A título de exemplo de crime permanente, Cleber Masson cita o crime de sequestro (artigo 148 do Código Penal).

    Crimes de dano (ou de lesão), por sua vez, são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Segundo André Estefam, o crime de sequestro e cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação.
    ________________________________________________________________________
    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

     

     

  • Crime permanente: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime de dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    GABARITO(B)

     

  • Vamos la Galera.
    Alternativa Correta (B)
    Crime Permanente: É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.
    Dano: A maioria dos  crimes ou delitos possui uma característica em comum, ou seja, o fato de significarem dano à vítima. A expressão pressupõe uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Na lição de Heleno Fragoso, “dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico”.
    OBS: A partir do momento que a vítima teve a liberdade privada, já houve DANO ao seu direito de liberdade, e não Perigo. Fiquem atentos...
    Abraços e bons estudos.
    #SoliDeoGlori

  • GABARITO: LETRA B

     

    SEQUESTRO ---> PERMANENTE E DANO

  • Parabéns Jânio, bom comentário!

  • Sendo considerado crime permanente, tem-se que

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula 711 - STF.

  • Letra b.

    b) Certa. O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, haja vista que sua consumação se protrai no tempo. Além disso, não é crime de perigo, e sim crime de dano, pois requer não apenas uma ameaça a um bem jurídico, e sim um efetivo dano. E, obviamente, quando um indivíduo é submetido ao cárcere, sofre um dano à sua liberdade de ir e vir!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • completando o comentário do colega,

    Crime de perigoCrime de Perigo é aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano. Como exemplo, tem-se o crime de periclitação da vida ou saúde de outrem, disposto no artigo 132 do Código Penal

    exemplo de crime de perigo abstrato = dirigir embriagado

  • Cleber Masson ensina que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do Código Penal).

    De acordo com Cleber Masson, crime habitual é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (artigos 282 e 284 do Código Penal, respectivamente).

    Conforme cita Cleber Masson, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. A título de exemplo de crime permanente, Cleber Masson cita o crime de sequestro (artigo 148 do Código Penal).

    A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).

    Crimes de dano (ou de lesão), por sua vez, são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Segundo André Estefam, o crime de sequestro e cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação.

    Crimes de dano (ou de lesão), por sua vez, são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Segundo André Estefam, o crime de sequestro e cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação.

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante acontinuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    fonte: Anotações do Qc

    O melhor EXEMPLO de todos é o da operadora de caixa de supermercado. Que pratica reiteradamente furtos de valores do caixa.

    PARAMENTE-SE!

  • - Permanente: consumação se prolonga no tempo. A título de exemplo de crime permanente, Cleber Masson cita o crime de sequestro.

    - Perigo: consumam com a mera exposição do bem jurídico. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas

    - continuado: concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie.

    - Habitual: a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo

    - Dano: consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. O cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação. 

  • GAB. B)

    permanente e de dano

  • O CRIME "PERMANECE" EM JOGO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  •  Permanente: consumação se prolonga no tempo. A título de exemplo de crime permanente, Cleber Masson cita o crime de sequestro.

    - Dano: consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. O cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação. 

    - Perigo: consumam com a mera exposição do bem jurídico. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas

    - continuado: concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie.

    - Habitual: a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo


ID
2438296
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de crime permanente (a consumação se perpetua no tempo) e de dano (conduta exige lesão ao bem jurídico tutelado para se consumar, como a privação da liberdade).

  • Correta, E

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque:

    crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque:

    o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

  • Crime de DANO: real destruição de algum bem juridicamente tutelado, que nesse caso é a liberdade da pessoa.

  • crime permanente é aquele cuja consumação se protrai (ou prolonga) no tempo. Já o crime continuado, repita-se, são vários delitos, porém ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

     

    https://jus.com.br › artigos › crime-continuado-distincoes

  • Crime de perigo é aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da classificação do crime de sequestro e cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal.

    Os crimes podem ser classificados de diversas maneiras, por exemplo: doloso/culposo; comum/próprio e etc. Para responder esta questão precisamos conhecer os conceitos de crimes habituais, de perigo, permanente, continuado e de dano.

    Crimes habituais: São aqueles que exigem uma prática reiterada de atos para que seja caracterizado o crime. ex. exercício ilegal da medicina (art. 282, CP), casa de prostituição (art. 229, CP) e etc.

    Crimes de perigo: os crimes de perigo não exigem a efetiva lesão ao bem jurídico, basta a exposição de perigo para que se consume. Divide-se em:

     - de perigo abstrato: consuma-se apenas com a conduta, independente de comprovação da situação de perigo; ex. Crime de porte de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/2003).

    - de perigo concreto: é necessária a comprovação da situação de perigo; ex. crime de incêndio (Art. 250, CP).

    Crime permanente: aquele que a conduta criminosa se protrai  no tempo. Ex. Sequestro/ cárcere privado (art. 148, CP).

    Crime continuado: é aquele que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes o Direito cria  uma ficção jurídica para que as demais condutas criminosas sejam, na verdade,  crime único. Ex. o caixa de um supermercado, visando subtrair R$ 1.000,00 (mil reais) do estabelecimento em que trabalha, resolve subtrair R$ 100,00 (cem reais) por dia para que seu patrão não perceba, e faz isso por 10 dias seguidos. Neste caso o agente não responderá por 10 furtos, e sim por apenas um furto por ter sido um crime continuado.

    Crime de dano: exige a efetiva lesão ao bem jurídico;

    É Consenso na doutrina e jurisprudência que o crime de sequestro ou cárcere privado é crime permanente (aquele que se prolonga no tempo) e de dano (aquele em que há efetiva lesão ao bem jurídico).

    Gabarito, letra E.

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante acontinuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    fonte: Anotações do Qc

    O melhor EXEMPLO de todos é o da operadora de caixa de supermercado. Que pratica reiteradamente furtos de valores do caixa.

    PARAMENTE-SE!

  • GAB. E)

    permanente e de dano

  • PERMANENTE: ACEITA FLAGRANTE A QUALQUER MOMENTO. OU SEJA, SE PROLONGA NO TEMPO.

    CONTINUADO: CONDUTAS AUTÔNOMAS. OU SEJA, CONDUTAS SEPARADAS.

    GABARITO ''E''

  • É Consenso na doutrina e jurisprudência que o crime de sequestro ou cárcere privado é crime permanente (aquele que se prolonga no tempo) e de dano (aquele em que há efetiva lesão ao bem jurídico).


ID
2438971
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

     

     

    Classificação 

     

    Permanente pois a ofensa do bem jurídico – privação da liberdade – prolonga-se no tempo, e enquanto a vitima estiver privada de sua liberdade de locomoção a execução estar-se-á consumado; este crime permite, em razão de sua natureza permanente, que o agente pratique o crime mesmo quando a vítima já se encontra privada de sua liberdade, desde que aquela a reduza ainda mais, por exemplo alguém que já se encontra em cárcere privado é acorrentado para impossibilitar sua fuga;

     

    Dano importa na perda do bem protegido, no caso, a liberdade. Outro exemplo: furto.

     

            Perigo importa mera probabilidade de dano do bem protegido.

     

     

    Ainda,

     

    Comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de qualquer condição especial;

    Material, pois produz transformação no mundo exterior, consumando-se somente com a efetiva privação de liberdade da vítima;

    Comissivo ou Omissivo: comissivo, quando o sujeito ativo, com a sua ação, priva a vítima de sua liberdade; omissivo quando por exemplo, o carcereiro deixar de colocar em liberdade o condenado que já cumpriu a pena, ou deixar de restituir a liberdade ao doente mental que recuperou a saúde etc.;

    Doloso, não havendo previsão da modalidade culposa.

     

     

  • Inicialmente, é importante transcrever o artigo 148 do Código Penal, que tipifica o crime de sequestro e cárcere privado:

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;  (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;   (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.  (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    A) permanente e de perigo. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente, mas não é crime de perigo.

    De acordo com Cleber Masson, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. A título de exemplo de crime permanente, Cleber Masson cita o crime de sequestro (artigo 148 do Código Penal).

    A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
    ______________________________________________________________________________
    B) continuado e de perigo

    A alternativa B está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado não é nem crime continuado nem crime de perigo.

    Cleber Masson ensina que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do Código Penal).

    A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
    ____________________________________________________________________________
    D) habitual e de perigo. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado não é nem crime habitual nem crime de perigo.

    De acordo com Cleber Masson, crime habitual é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (artigos 282 e 284 do Código Penal, respectivamente).

    A respeito dos crimes de perigo, Cleber Masson ensina que são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. A título de exemplo, Cleber Masson cita o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
    ______________________________________________________________________________
    E) continuada e de dano 

    A alternativa E está INCORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado não é crime continuado, mas é crime de dano.

    Cleber Masson ensina que crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do Código Penal).

    Crimes de dano (ou de lesão), por sua vez, são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Segundo André Estefam, o crime de sequestro e cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação.
    _____________________________________________________________________________
    C) permanente e de dano 

    A alternativa C está CORRETA, pois o crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e crime de dano.

    De acordo com Cleber Masson, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. A título de exemplo de crime permanente, Cleber Masson cita o crime de sequestro (artigo 148 do Código Penal).

    Crimes de dano (ou de lesão), por sua vez, são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Segundo André Estefam, o crime de sequestro e cárcere privado é um exemplo de crime de dano, pois a liberdade de locomoção deve ser atingida para que ocorra a consumação.
    ________________________________________________________________________

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C
  • Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo.

    O crime de dano é aquele que se consuma  com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio).

    Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).

  • Correta, C

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque:

    crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque:

    o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

  • GABARITO C

     

    Apenas complementando, pois já vi ser cobrado em outras questões:

     

    Se, com a pratica do seqüestro e cárcere privado, o agente agir buscando:

    a)      Obter informação, declaração ou confissão da vítima oi de terceira pessoa;

    b)      Provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c)       Em razão de discriminação racial ou religiosa.

     

    O crime será o de tortura e não o de seqüestro e cárcere privado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante acontinuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    FONTE: MURILO BARATA

  • Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo.

    O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio).

    Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).

  • Só uma pergunta galera: isto daí não caberia o princípio da consunção? E logo, apenas um crime?

  • Complementando..

    Dolo de dano ou de lesão >

    é o que se dá quando o agente quer ou assume o risco de lesionar um bem jurídico penalmente tutelado. É exigido para a prática de um crime de dano.

    Dolo de perigo>

     é o que ocorre quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo de lesão um bem jurídico penalmente tutelado.

  • Assertiva C

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime: = permanente e de dano

  • GAB. C)

    permanente e de dano

  • Pessoal falando jurisdiques rsrsr da raiva disso

    Crime de Dano- Precisa ter ferido o direito da pessoa

    Crime de Perigo-Precisa apenas ter colocado em perigo esse direito

  •  Art 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado

    Liberdade: A privação dela é um claro dano, inclusive dano seríssimo. Por isso a prisão não é regra no Brasil

    -> Se fosse de perigo: Apenas causou perigo de dano ao direito

    Sequestro, cárcere privado: é apenas uma conduta, logo é um crime permanente. Que vai se estendendo até a finalização do mesmo. Inclusive, o flagrante também irá se estender até a finalização desses crimes

    -> Se fosse Continuado: Seriam várias condutas e vários resultados

  • CRIME HABITUAL é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente.

    CRIME CONTINUADO, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do Código Penal).


ID
2493490
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (pede a incorreta)

    LETRA A)  Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:  I – contra criança ou adolescente;  II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    LETRA B) Art. 148. O bem jurídico tutelado, no delito de sequestro ou cárcere privado, é a liberdade de ir e vir (de movimento). É crime de natureza permanente, ou seja, só com a devolução da liberdade da vítima cessa a sua perpetração. Crime permanente e de dano, admite tentativa quando praticado por ação (delito plurissubistente - ação ou omissão).

    LETRA C) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;  II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

    Tentou confundir com o crime de Tráfico de Pessoas -> Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I- remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo.

    LETRA D) Art. 203. O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista é de ação múltipla (frustraçao, mediante fraude ou violência). Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento está nas leis do trabalho. Não há previsão de culpa.

  • C) ERRADA. Não se trata de sequestro/cárcere privado (art. 149, CP), mas de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP, cf. nova Lei 13.344/16).

     

    Tráfico de Pessoas              

    Art. 149-A, CP.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de          

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;           

    IV - adoção ilegal; ou          

    V - exploração sexual.              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

     

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;             

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

     

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • Vale a dica. Não existem majorantes no 148 Cp, só existem circunstâncias qualificadoras. 

  • Apenas para complementar os comentários já realizados, como é assunto muito cobrado em provas, sobre a alternativa "D", trata-se de NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HÉTEROVITELINA, na medida em que os direitos assegurados na LEI TRABALHISTA decorrem de diploma legal diverso daquele em que firmado o tipo penal em análise. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Deveria ser anulada. Não tem causa de aumento na redução à condição análoga de escravo por "motivo de religião", mas sim por "motivo de preconceito de religião", que são duas coisas abissalmente diferentes.

  • Como é que pode, nesse crime de Tráfico de pessoas ainda ter causa de redução de pena e não ter nenhuma qualificadora...eita Brasil sendo brasil.. de bandidos!

  • Pior ainda é que, no tipo do Tráfico de Pessoas, a pena para quem tira a pessoa do território nacional é maior e, quem traz a pessoa do exterior para o território nacional, nas circunstâncias do art. 149, tem uma pena menor, não é píada, foi isso mesmo que aconteceu. Vai entender.

  • Assinale a opção INCORRETA:

    c) O Código Penal prevê, para o delito de sequestro e cárcere privado, como circunstância de aumento de pena (errado, não consta no CP), a de que o crime tenha sido praticado com fins de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima.

     

    A questão tentou confundir com o tráfico de pessoas:

     

    Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

  • Se for pegar a questão ao "pé da letra" há duas questões erradas:

    LETRA C e LETRA E

  • A Questão deveria ser anulada... A alternativa E tbm tá incorreta, pois a questão tem resposta e está na Letra C. 

  • Gente, só um esclarecimento: nas provas do MPT a alternativa "e" é sempre "não respondida". Isso porque, pela sistemática da prova, a cada três questões incorretas anula-se uma correta. Assim, se o candidato marcar a alternativa "e" ele opta por anular sua resposta (não ganhará ponto por acertar, mas também não contará como errada).

    Quando forem fazer questões do MPT simplesmente desconsiderem a "e".

  • Letra c.

    c) Certa. A previsão da finalidade de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo está no art. 149 CP (tráfico de pessoas) e não no art. 148 (sequestro e cárcere privado). O examinador meramente tentou confundir o aluno com essa questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • c- corresponde ao crime de tráfico de pessoas e não de sequestro e cárcere privado

  • E quem leu rápido e passou batido na questão? :/

    Errando e aprendendo!

    Jesus é luz!

  • tráfico de pessoas

  • Completando a letra A:

    A pena relativa ao crime de redução a condição análoga à de escravo é aumentada DE METADE se o crime é cometido por motivo de religião, raça, cor, etnia ou origens, ou contra criança ou adolescente.

  • Gabarito C

    Conceito de Tráfico de pessoas

    Tráfico de Pessoas         

    Art. 149-A, CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de      

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;          

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;        

    IV - adoção ilegal; ou       

    V - exploração sexual.         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

     MAJORANTES

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

    Sequestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:        

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    QUALIFICADORAS

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

     I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;       

     II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

     III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

     IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          

     V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Tráfico de Pessoas                         

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

  • Apenas deixo a classificação para fins de revisão:

    crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico);

    comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou

    permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente);

    unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso)

    ; e plurissubsistente.

  • Com todo respeito a banca, questão super mal feita, se ele quer a INCORRETA, a C está incorreta e a E também está incorreta ,pois diz que não foi respondida.

    Essa questão tem que ser ANULADA!!!

  • Resposta: a incorreta é a LETRA C.

    1º) não há previsão de circunstâncias de aumento de pena (majorantes) para os crimes de sequestro e cárcere privado, mas QUALIFICADORAS.

    Art. 148, § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    2º) a finalidade de "de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima" faz parte do tipo do crime de tráfico de pessoas.

    Art. 149-A, § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

    Resumo prático:

    - Dos crimes contra a liberdade pessoal previstos no CP, apenas para os de sequestro e cárcere privado há previsão de qualificadoras.

    - Constrangimento ilegal, perseguição, redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas: há previsão de causas/circunstâncias de aumento de pena.

    - Ameaça e violência psicológica contra a mulher: não há previsão nem de uma nem de outra.

  • Não há majorante no crime de sequestro e cárcere privado, apenas qualificadoras.


ID
2510254
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucas é empregador dos trabalhadores Manuel, Francisco e Pedro em sua fazenda na zona rural.

Analise as três situações apresentadas:


I. Lucas retém a carteira de identidade de Manuel, único documento deste, impedindo que deixe o local de trabalho.

II. Lucas autoriza que Francisco gaste apenas 15 minutos todo dia para horário de almoço, de modo que Francisco somente pode comprar uma refeição na pequena cantina de Lucas que funciona dentro da fazenda. Em razão dos altos preços dos produtos, Francisco contrai dívida alta e é impedido de deixar a fazenda antes do pagamento dos valores devidos.

III. Lucas instala diversas câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva na fazenda com o fim de reter Pedro em seu local de trabalho.


Considerando as situações apresentadas, o comportamento de Lucas em relação a Manuel, Francisco e Pedro configura, respectivamente, o(s) crime(s) de:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (responde a II):        

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:       

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho (responde a III) ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (responde a I)

  • GABARITO A

     

    Uma dica: sempre ao estudarem o art. 149 do CP, estudem também o 203 do CP. A grande maioria da questões da para responder sabendo diferencia-los.

     

    O ponto mais importante a se prestar atenção é: art. 149 está previsto no Título I (Crimes Contra a Pessoa), Capítulo VI, Dos Crimes Contra a Liberdade Individual, enquanto que o art. 203 esta no Título IV (Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho);

    O segundo ponto é que as condutas tipificadas no art. 149 são com a finalidade de reter o funcionário no local de trabalho, enquanto que no art. 203 a finalidade é o não desligamento do serviço.

     

     

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:        

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

            I – contra criança ou adolescente;        

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

     

    TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

      Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O STF pacificou a matéria, firmando-se no sentido de que o delito de redução à condição análoga à de escravo atenta contra a organização do trabalho, motivo pelo qual, a definição da competência está prevista no art. 109 , VI da Constituição Federal. Cabe, pois, à Justiça Federal o seu julgamento. Vide CC 62156 / MG DJ 06.08.2007 e CC 47455 / PA DJ 22.11.2007 (STJ)

  • I. Lucas retém a carteira de identidade de Manuel, único documento deste, impedindo que deixe o local de trabalho.

    II. Lucas autoriza que Francisco gaste apenas 15 minutos todo dia para horário de almoço, de modo que Francisco somente pode comprar uma refeição na pequena cantina de Lucas que funciona dentro da fazenda. Em razão dos altos preços dos produtos, Francisco contrai dívida alta e é impedido de deixar a fazenda antes do pagamento dos valores devidos.

    III. Lucas instala diversas câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva na fazenda com o fim de reter Pedro em seu local de trabalho.

     

    Quando falar que a pessoa está impedida de sair do seu local de trabalho será o Art. 149 Redução a condição análoga à de escravo.

    Quando falar que a pessoa está impedida de se desligar do seu emprego será o Art. 203 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

     

    Diferença simples para matar questões!

  • Gab. A

     

    Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

  • Resolvi a questão aplicando o Princípio da Consunção "delito mais grave, absorve o menos grave, quando este integrar a descrição típica daquele".

  • Acertei por eliminação. Porém, cabe ressaltar o fato de o empregador não ter cerceado meio de transporte do seu funcionário. Apenas reteve seu único documento. Nesse sentido, o inciso I do § 1º do art. 149 é expresso em falar em cerceamento de meio de transporte, e não em retenção do documento.

  • O Inciso II menciona sim a retenção de documentos.

  • Alternativa A: Os três casos se referem ao crime de redução à condição análoga à de escravo do art. 149 CP:

     

    Vítima -> Manoel       Conduta -> reter documento do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho §1º, II, art. 149;

     

    Vítima -> Francisco   Conduta -> a imposção de apenas 15 min p/ refeições configura submissão à jornada exaustiva caput;

     

    Vítima -> Pedro        Conduta -> mantém vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de retê-lo §1º, II, 1ª parte, art. 149.

     

  • Caso Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2017.

  • Nos três casos temos o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. Vejamos:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;             (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:           (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.               (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    No primeiro caso, temos o previsto no art. 149, §1º, II do CP. No segundo caso, temos a conduta prevista no art. 149, caput, do CP. No terceiro caso, por fim, temos a situação descrita no art. 149,

    §1º, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Ai pessoal , complementando sobre o assunto:

    INFORMATIVO 809 - STF.

    a competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo é da justiça federal , sabe se que a constituição é responsável por julgar os crimes contra a organização do trabalho , todavia o crime de redução a condição análoga a de escravo se encontra nos crimes contra liberdade pessoal , só que o STF entendeu que a topografia do crime não é fator determinante para estipular sua competência ,sendo o crime competência da JF.

  • Além de os 3 casos serem redução a condição analoga a de escravo, no caso das alternativas "I" e "III" o crime se dá pela forma equiparada. Já no caso do inciso "II" se dá pelo caput do Art. 149.

  • Redução à condição análoga a de escravo

    Aumento de pena:

    I contra criança ou adolescente;

    II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.    

  • Três condutas tipicas do crime.

    Art 149.

  • COMENTÁRIOS: As três situações narradas (I, II e III) são condutas previstas como crime de redução a condição análoga à de escravo.

    I –Essa hipótese está no artigo 149, parágrafo 1º, II do CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

                       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    II –Essa conduta é prevista no artigo 149 caput do CP.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    III - Essa hipótese está no artigo 149, parágrafo 1º, II do CP:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

                       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    Portanto, as três assertivas estão corretas.

  • A questão nos traz o mesmo crime, colocado em diferentes contextos, insinuando práticas diferentes que gerariam crimes diferentes. Todavia, as três situações configuram o crime de redução a condição análoga a de escravo, trazida no art. 149 do CP. A narrativa tentou induzir outros crimes. Por isso, vale observar o artigo e identificar todas as condutas narradas dentro dele:

    Com a permissão da transcrição, apenas para demonstrar de forma didática:
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, (FRANCISCO) quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (FRANCISCO), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador (FRANCISCO) ou preposto:
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (PEDRO)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (MANUEL).


    Em eventual confusão com o art. 203 do CP, observe que este tem como núcleo a impossibilidade da pessoa se desligar do trabalho. Ou seja, sair, demitir-se. 

    Apenas para fins de curiosidade, bem como argumentação em provas dissertativas e orais, agrega-se valor sabendo que a doutrina chama esse crime do art. 149 de "plágio". Culturalmente associamos à reprodução idêntica de conteúdo, mas na seara penal podemos atribuir esta colocação de 'plágio' ao crime do art. 149, pois é a tradução do nome em latim (plagium = sujeição de um homem livre a outro, cerceamento de liberdade).

    Resposta: ITEM A.
  • Apenas por curiosidade das alternativas erradas:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Constrangimento ilegal 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Gab A

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:      

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

          

     § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

     MAJORANTES      

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Não esquecer que as condutas equiparadas exigem o dolo específico.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Conduta I e III - Art 149 parágrafo 1º inciso II

    conduta II - Caput do art 149

  • Assertiva A

    Arti 149

    redução à condição análoga à de escravo, nas três situações;

  • I. Ao reter a carteira de identidade de Manuel, impedindo que ele deixe o local de trabalho, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149, § 1º, II, do Código Penal.

    II. Francisco tem sua locomoção restringida em razão de dívida com seu patrão Lucas. Agindo desta forma, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149, caput, do Código Penal. 

    III. Ao instalar câmeras e outros mecanismos de vigilância ostensiva com a finalidade de reter Pedro no local de trabalho, Lucas está praticando o crime de redução a condição análoga à de escravo (figura equiparada), nos termos do artigo 149, § 1º, II, do Código Penal.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Gabarito: A

  • Minha contribuição.

    CP

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

    § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Abraço!!!


ID
2557243
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bárbara, nascida em 23 de janeiro de 1999, no dia 15 de janeiro de 2017, decide sequestrar Felipe, por dez dias, para puni-lo pelo fim do relacionamento amoroso.


No dia 16 de janeiro de 2017, efetivamente restringe a liberdade do ex-namorado, trancando-o em uma casa e mantendo consigo a única chave do imóvel. Nove dias após a restrição da liberdade, a polícia toma conhecimento dos fatos e consegue libertar Felipe, não tendo, assim, se realizado, em razão de circunstâncias alheias, a restrição da liberdade por dez dias pretendida por Bárbara.


Considerando que, no dia 23 de janeiro de 2017, entrou em vigor nova lei, mais gravosa, alterando a sanção penal prevista para o delito de sequestro simples, passando a pena a ser de 01 a 05 anos de reclusão e não mais de 01 a 03 anos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bárbara, imputando-lhe a prática do crime do Art. 148 do Código Penal (Sequestro e Cárcere Privado), na forma da legislação mais recente, ou seja, aplicando-se, em caso de condenação, pena de 01 a 05 anos de reclusão.


Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que o advogado de Bárbara, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá pleitear

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Observem que a pena mínima, em abstrato, não ultrapassa 01 (um) ano, nas duas leis. Portanto, de acordo com o art. 89, da lei 9.099/95, Bárbara poderá ter direito a aplicação da supensão condicional do processo: 

     

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais  requisitos que autorizariam a suspensão condicionalda pena (artigo 77 do Código Penal).

     

    B)  INCORRETA. Pois o crime de sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148, do código penal, é crime permanente, uma vez que a consumação da infração penal se perpetua no tempo. Portanto, de acordo com a súmula 711 do STF (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência), mesmo que a lei seja mais grave, aplica-se ao caso, se sua vigência é anterior ao encerramento do delito.

     

    C) INCORRETA.  Embora na data do início sequestro, Bárbara era menor de idade, o crime se prolongou no tempo, quando em poucos dias a mesma completou 18 anos, portanto, não há que se falar na possibilidade de inimputabilidade em razão da idade.

     

    D) INCORRETA.  Embora a doutrina admita a possibilidade de tentativa (por se tratar de crime material), se a vítima, mesmo que  por curto espaço de tempo, se viu limitada no seu direito ambulatorial, o delito restará consumado. 

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br   

  • LETRA: A

    Sem nos delongarmos. De acordo com o Princípio da não retroatividade das normas penais:

    Art.5, XL, CF - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

  • CORRETA: A

    Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”


    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Barbára, menor de idade, sequestrou no dia 16 de janeiro seu namorado Felipe por 9 dias, o qual foi libertado no dia 24 de janeiro (maior de idade) cometendo CRIME PERMANENTE que continua se consumando enquanto a vítima permanecer em poder de seu agente.

    Dia 23 de Janeiro entrou em vigor nova lei mais gravosa.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    a) a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo. 

    Correta: Segundo o artigo 77 do Código Penal, “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     

     

    b)  a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão. 

    Incorreta: Súmula 711 do STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A lei entrou em vigor no dia 23 e o crime consumou-se no dia 24. 

     

    c) o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.  

    Incorreta: Como o crime é permanente se consumou no dia 24 de janeiro um dia após a data de seu aniversário que foi no dia 23 de janeiro. Art. 111, III, CP

     

    d) o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada. Incorreta: O crime se consumou a partir do momento em que foi retirada a liberdade da vítima e continua se consumando enquanto ela estiver em poder de seu agente, como por exemplo, o art. 148 do CP, Crime de sequestro ou cárcere privado.

     

  • Juliana, suspensão condicional do processo (lei 9.099) não se confunde com suspensão da pena (sursis, do CP).

  • A utilização da Súmula 711 do STF como argumento da assertiva "A"não merece prosperar, visto que a lei nova começou a vigorar a partir do dia 23 de janeiro sendo a vítima libertada no dia 25 de janeiro, ou seja, após a vigência da lei. Dessa forma, o argumento correto é a utilização do SUSPRO com base no art. 89 da Lei 9099/95 e no principio da irretroatividade da lei penal que vise prejudicar o réu.

  • Só o fato de diferenciar o conceito de SURSIS Penal e SURSIS Processual já mata a questão! 

     

    SURSIS Penal = Após a condenação e antes da execução da pena. Tem condão de política criminal, pois visa evitar o encarceiramento em crimes menores (inferior ou igual a 2 anos no SURSIS SIMPLES, com suspensão da pena de 2 a 4 anos / inferior ou igual a 4 anos no SURSIS ETÁRIO ou HUMANITÁRIO = acima de 70 anos ou doença justificavel, com suspensão da pena de 4 a 6 anos)

    SURSIS Processual = Antes da condenação do acusado. O MP oferece a denuncia e em seguida propõe a suspensão do processo. (Pena MÍNIMA inferior ou igual a 1 ano) Note que aqui o que se pede como requisito da pena é a cominação mínima do crime em questão com previsão legal, e não sobre a pena propriamente dita, pois logicamente ela ainda não existe!

     

    Requisitos: (alem dos previstos sobre a pena ou a cominação, já elencados acima)

    SURSIS Penal = Não reincidência em crime doloso; não cabimento de substituição do Art. 44 CP (Somente cabivel em Pena Privativa de Liberdade); Circunstancias favoráveis. Atenção: A condenação anterior a pena de MULTA não impede a concesão do benefício!

    SURSIS Processual = Requisitos do SURSIS Penal + Não estar sendo processado ou condenado por outro crime

  • Barbára, menor de idade, sequestrou no dia 16 de janeiro seu namorado Felipe por 9 dias, o qual foi libertado no dia 24 de janeiro (maior de idade) cometendo CRIME PERMANENTE que continua se consumando enquanto a vítima permanecer em poder de seu agente.

    Dia 23 de Janeiro entrou em vigor nova lei mais gravosa.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    a) a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo. 

    Correta: Segundo o artigo 77 do Código Penal, “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     

     

    b)  a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão. 

    Incorreta: Súmula 711 do STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A lei entrou em vigor no dia 23 e o crime consumou-se no dia 24. 

     

    c) o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.  

    Incorreta: Como o crime é permanente se consumou no dia 24 de janeiro um dia após a data de seu aniversário que foi no dia 23 de janeiro. Art. 111, III, CP

     

    d) o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada. Incorreta: O crime se consumou a partir do momento em que foi retirada a liberdade da vítima e continua se consumando enquanto ela estiver em poder de seu agente, como por exemplo, o art. 148 do CP, Crime de sequestro ou cárcere privado.

  • RESPOSTA: a Súmula n. 711 do STF é tema recorrente no Exame de Ordem. A ideia é a seguinte: em crime permanente, a legislação a ser aplicada é a do tempo em que cessada a permanência. Embora a restrição da liberdade tenha iniciado no dia 16/01/2017, quando ela ainda era adolescente, devemos considerar, para a punição de Bárbara, o dia 24/01/17 (nove dias depois). Por isso, errada a letra “C”. Ademais, é claro que o crime se consumou, ainda que Bárbara não tenha conseguido manter a restrição da liberdade pelo tempo desejado. Errada a letra “D”. O erro da letra “B” está na contrariedade ao enunciado n. 711, já mencionado. A lei a ser aplicada é a do tempo em que cessou a permanência, pouco importando o fato de ser mais gravosa. Portanto, por exclusão, correta a letra “A” (Lei 9.099/95, art. 89).

  • Errei por uma questão simples. Quis resolver rápido a questão e nem se quer somei os noves dias ao tempo de início do crime. 

     

  • Para melhor resolver a questão, faz necessário conhecer o Sursis penal e processual. A suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Na legislação brasileira tem-se quatro tipos de SURSIS Penal: simples, especial, etária e humanitária.

    Sursis Simples

    A Sursis Simples é aquela em que impõe ao sujeito a condição de prestação de serviço a comunidade ou limitação de finais de semana durante o primeiro ano.

    Para a concessão da SURSIS Simples faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    a)    Requisitos objetivos:

    Pena privativa de liberdade;

    Que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 anos;

    Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

    b)    Requisitos subjetivos

    Não seja reincidente em crime doloso (obs.: a condenação anterior a pena de multa não impede a SURSIS Penal – art. 77, § 1º, do CP)

    Circunstâncias judiciais favoráveis

    Sursis Especial

    O Sursis especial é aquele que possui as seguintes condições (cumulativas):

    Proibição de frequentar determinados lugares;

    Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz;

    Comparecimento mensal em juízo

    Tendo em vista que a Sursis Especial é mais branda que a Sursis Simples para sua concessão, além dos requisitos da Sursis Simples a Sursis Especial possui mais dois requisitos: A reparação do dano e que as condições do art. 59 do CP sejam inteiramente favoráveis.

    Sursis Etário

    É aquela aplicada ao sujeito maior de 70 anos.

    A posição que prevalece é a de que os demais requisitos gerais da Sursis devem ser preenchidos para que o sujeito tenha direito a Sursis Etário.

    Sursis Humanitário

    É aquela aplicada em razão de problemas de saúde.

    Assim como na Sursis Etário entende-se que a posição que prevalece é aquela de serem preenchidos todos os demais requisitos da Sursis Simples.

     

    A) CORRETA >>>>>Suspensão Condicional do Processo

    A SURSIS Processual consiste em beneficio oferecido pelo Ministério Público

    no momento do oferecimento da denúncia e encontra-se previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95.

    Destarte que apesar de estar na lei 9.099/95 esse instituto não aplica-se apenas as infrações de menor potencial ofensivo.

    Portanto, em quais infrações se aplica?

    Aplica-se nas infrações cuja pena MÍNIMA não excede 1 ano.

    Exemplos:

    Furto (pena 1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual

    Estelionato (pena de 1 a 5 anos) – tem direito a sursis processual

    Apropriação indébita (1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual

    Atenção!

    Esse benefício não se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher

    (nenhum benefício da lei 9.099/95 poderá ser aplicado ao infrator na Lei Maria da Penha)

  • Suspensão condicional do processo; aplicação: pena mínima não superior a um (1) ano; dentre outros requisitos.

    Veja que o examinador no enunciado da questão ''joga'' a dica pra você, senão não tem por quê ele falar ou repetir a pena do crime (01 a 05 anos).

    É uma questão relativamente fácil se você for por eliminação das outras alternativas. Vale também reler, devido aos detalhes do enunciado.


    Boa prova a todos.

  • Quer passar na segunda fase OAB Penal, entre em contato pelo Whats; 67 99345-4951

  • Estranho vocês falarem do sursis do juizado especial, pois para que seja aplicado a lei 9.099 a pena máxima do crime não pode ser superior a 2 anos, conforme Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”



  • A) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    "a pena a ser de 01 a 05 anos"

    B)

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    SEQUESTRO É CRIME PERMANENTE

     Sequestro (artigo  do ); Tráfico ilegal de drogas, nas condutas de manter em depósito, trazer consigo e guardar (art.  da Lei /06); Extorsão mediante sequestro (art.  do ), etc.

    C) Ela completou 18 anos nasceu 23/01/99 o sequestro foi mantido até 24/01/17.

    D) "No dia 16 de janeiro de 2017, efetivamente restringe a liberdade do ex-namorado" Portanto houve consumação.

  • Lei 9099/95 - 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

  • @Fernando. Leia com calma o art 89 nos pontos que eu grifei e perceba que para a aplicação desse instituto, não é preciso seguir o rito da 9.099.

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • A lei mais grave entrou em vigor no dia 23 de Janeiro, enquanto a cessação da permanência ocorreu somente em 25 de Janeiro (9 dias após o sequestro, dia 16 de Janeiro), logo podemos concluir que a lei penal mais grave estava vigente quando o crime ainda estava sendo consumado (a consumação se protrai no tempo). Nesse diapasão, aplicável o verbete da súmula 711 do STF. Ademais, não há que se cogitar em inimputabilidade, eis que a permanência delitiva cessou somente quando já alcançada a maioridade pela ex- namorada maluca. 

  • A lei mais grave entrou em vigor no dia 23 de Janeiro, enquanto a cessação da permanência ocorreu somente em 25 de Janeiro (9 dias após o sequestro, dia 16 de Janeiro), logo podemos concluir que a lei penal mais grave estava vigente quando o crime ainda estava sendo consumado (a consumação se protrai no tempo). Nesse diapasão, aplicável o verbete da súmula 711 do STF. Ademais, não há que se cogitar em inimputabilidade, eis que a permanência delitiva cessou somente quando já alcançada a maioridade pela ex- namorada maluca. 

  • Essa questão deveria ser anulada por ter duas assertivas verdadeiras a letra A e C, nesse caso cabe tanto a suspensão do processo como a aplicação menos grave, por ser uma lei que vai beneficiar o réu. Principio da retroatividade.

  • A questão em destaque deveria ser anulada pelo falo de ter duas respostas corretas.

  • Nos crimes em que a pena minima cogitada for de 1 ano o MP ao oferecer a denuncia poderas propor a suspensão do processo por dois a quatro anos desde que o acusado nao esteja sendo processado ou nao tenha sido condenado por outro crimepresentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena

  • Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • questão maliciosa, quer saber na verdade se cabe ou não Sursi

  • Que maldade!!

  • Concordo com a Nathalia . duas respostas corretas A e C.Portanto me atentei a questão da lei nova mais gravosa .Mesmo assim errei coloquei C.....

  • Vera Lucia, ela não é inimputável, uma vez que completou 18 anos no decurso da sua ação (carcere privado), sendo assim "não existe" margem para a alegação de imputabilidade.

  • Confesso que não entendi! Se ela praticou o crime no dia 16 de janeiro de 2017 e completaria 18 anos só 7 dias depois, ou seja, no dia 23 de janeiro, então ela é inimputavel. Será que estou fazendo as contas erradas? A resposta é letra C

  • Bom, de forma resumida:

    A garota nasceu 23 de janeiro de 99, e praticou o ato no dia 16 de janeiro de 2017. Até o momento ela possuía 17 anos.

    A polícia descobriu 9 dias após o ato que ela praticou (sequestro), ou seja, no dia 25 de janeiro de 2017.

    Se dia 23 de janeiro é o aniversario da garota, no dia que a policia descobriu o sequestro, ela já possuía a maior idade (18 anos).

    Sendo assim a alternativa C está ERRADA!

    A letra B está ERRADA,pois se desde o dia 23 de janeiro (que era o dia do aniversário da garota) a lei entrou em vigor, ou seja, dois dias antes de ela ser pega. Então o que fica valendo é a lei mais gravosa de (1 a 5 anos).

    A letra D está ERRADA, pois o crime foi consumado, não tentado.

    A resposta CORRETA é a letra A!

  • C está incorreta. Por se tratar de um crime permanente ( prolonga no tempo ), sendo que ao fim dele, já era acima de 18 anos!!!

  • LETRA A!!

    Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • não entendi pq não B. Se ela cometeu o crime antes do aumento da pena, na sentença não deveria retroagir para lei mais benéfica?
  • chutei na letra D por n entender o que estava propriamente dito na letra A, porem em exclusão só resta a letra A

    A: a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.

    B: a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão.

    Como o crime é permanente e após a policia liberar o rapaz ela já se encontrava maior de idade n pode retroagir a lei mais benéfica sumula 711 STF

    C: o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.

    deixou de ser imputável quando completou maior idade.

    D :o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

    o crime foi consumado.

  • Thiago Pedrosa, essa é a regra da retroatividade da lei mais benéfica, entretanto, por se tratar crime permanente, aplica-se a lei vigente quando da cessação da permanência, mesmo que seja mais severa.

    Súmula 711: Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime continuado desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou a permanência.

  • ALTERNATIVA LETRA "A"

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 

    Art. 89, LEI 9.099/95  

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 

    Entenda o que é a pena MINIMA. 

     

    SEQUESTRO SIMPLES 

     

    PENA DE 01 a 05 anos (lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, sumula 711, STF) 

    PENA MINIMA 01 / PENA MAXIMA 05 

     

    PENA DE 01 a 3 anos (sanção penal anterior) 

    PENA MINIMA 01 / PENA MAXIMA 03 

  • também não entendi, porque deve se pleitear a suspensão condicional do processo? Algum professor para tirar a duvida?

  • Pelo amor de deus pq suspende o processo? Não entendi até agora.

  • O sequestro é um crime permanente, sua consumação se prolonga enquanto perdurar a situação. 

    Se houver alteração legislativa no curso da consumação, o réu responderá conforme a legislação mais recente.

    O requisito principal para a concessão da suspensão condicional do processo é pena mínima de até 01 ano, QUE NÃO FOI ALTERADA COM A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. Os outros requisitos da suspensão condicional do processo estão, em tese, preenchidos.

    LEI 9.099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO: LETRA A

    Pessoal, sem delongas:

    Súmual 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Nesse sentido, embora a nova lei seja mais grave, também possui pena minima de 1 ano, motivo pelo qual é possível a suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da Lei 9.099/96.

    De outra monta, em que pese a ré era menor de idade na data em que efetivamente restringiu a liberdade da vítima, trata-se de um crime permanente, motivo pelo qual a sua consumação se prolonga no tempo, tendo cessado quando ela já era maior de idade.

  • 16.01.17 - Início do crime

    23.01.17 - Vigência da lei + gravosa

    25.01.17 ( Data que a polícia libertou a vítima, ou seja, data que ocorreu a consumação do crime).

    O CP aplica o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, ou seja, a lei só retroage para beneficiar o réu.

    Entretanto, esse princípio não é aplicável ao caso em tela, já que a questão relata o caso de crime permanente. (Nesses crimes, a consumação se prolonga no tempo).

    Por se prolongar no tempo, o agente será submetido a lei mais gravosa SE esta lei entrar em vigor antes de cessar o ato criminoso.

    Por esta razão, aplica-se a lei maléfica ao réu já que sua vigência ocorreu antes da consumação do crime.

  • A) CORRETA. Observem que a pena mínima, em abstrato, não ultrapassa 01 (um) ano, nas duas leis. Portanto, de acordo com o art. 89, da lei 9.099/95, Bárbara poderá ter direito a aplicação da supensão condicional do processo: 

     

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais  requisitos que autorizariam a suspensão condicionalda pena (artigo 77 do Código Penal).

     

    B) INCORRETA. Pois o crime de sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148, do código penal, é crime permanente, uma vez que a consumação da infração penal se perpetua no tempo. Portanto, de acordo com a súmula 711 do STF (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência), mesmo que a lei seja mais grave, aplica-se ao caso, se sua vigência é anterior ao encerramento do delito.

     

    C) INCORRETA. Embora na data do início sequestro, Bárbara era menor de idade, o crime se prolongou no tempo, quando em poucos dias a mesma completou 18 anos, portanto, não há que se falar na possibilidade de inimputabilidade em razão da idade.

     

    D) INCORRETA. Embora a doutrina admita a possibilidade de tentativa (por se tratar de crime material), se a vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, se viu limitada no seu direito ambulatorial, o delito restará consumado. 

  • Sobre a letra C:

    Se o réu atinge a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro, não há que se cogitar de inimputabilidade. O posicionamento fundamentou a negativa no pedido de Habeas Corpus, conforme notícia de 29/02/2012, do STJ.

    O paciente impetrou habeas corpus no STJ alegando que era inimputável (menos de dezoito anos) quando da prática do crime, pelo qual foi condenado a vinte e seis anos de prisão. Quando ainda tinha dezessete anos de idade deu início à prática de um sequestro, mas ainda durante a privação da liberdade da vítima atingiu a maioridade penal.

  • Para resolver a questão, basta observar que a pena mínima,  não ultrapassa 01 (um) ano, nas duas leis.

    Com base no art. 89, da lei 9.099/95, Bárbara poderá ter direito a aplicação da suspensão condicional do processo: 

     

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais  requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

    Sobre o assunto, o STJ emitiu a súmula n. 243, segundo a qual: 

    Isso significa que, havendo concurso de crimes ou sendo o delito de natureza continuada, o aumento de pena deverá ser aplicado para que, só então, seja constatado se está dentro do limite autorizado para que seja concedido o benefício de sursis processual.

    Letra A- Correta.

  • A: correta. Independentemente da pena a que está submetida Bárbara, se de 1 a 3 anos de reclusão ou 1 a 5 anos, é cabível, de uma forma ou de outra, o instituto da suspensão condicional do processo (sursis processual), que terá lugar nos crimes cuja pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano (art. 89, Lei 9.099/1995); B: incorreta. Sendo o sequestro e cárcere privado – art. 148, CP crime permanente, em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, a sucessão de leis penais no tempo enseja a aplicação da lei vigente enquanto não cessado o comportamento ilícito, ainda que se trate de lei mais gravosa. É esse o entendimento firmado na Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”. Bárbara, portanto, sujeitar-se-á à pena correspondente à lei mais nova, que, é importante que se diga, entrou em vigou enquanto o crime a ela imputado ainda estava se consumando; C: incorreta. Embora Bárbara fosse inimputável (menor de 18) ao tempo em que se deu o arrebatamento de Felipe (16 de janeiro de 2017), o crime que praticou permanecia em estado de consumação (delito permanente) quando ela alcançou a maioridade. Na data em que houve o resgate da vítima, ela já era maior, devendo, portanto, responder como imputável; D: incorreta, na medida em que o crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP) atinge a sua consumação com a privação da liberdade da vítima, e assim permanece enquanto ela estiver em poder do sequestrado.

  • SURSIS Penal Após a condenação e antes da execução da pena. Tem condão de política criminal, pois visa evitar o encarceiramento em crimes menores (inferior ou igual a 2 anos no SURSIS SIMPLES, com suspensão da pena de 2 a 4 anos / inferior ou igual a 4 anos no SURSIS ETÁRIO ou HUMANITÁRIO = acima de 70 anos ou doença justificavel, com suspensão da pena de 4 a 6 anos)

    SURSIS Processual = Antes da condenação do acusado. O MP oferece a denuncia e em seguida propõe a suspensão do processo. (Pena MÍNIMA inferior ou igual a 1 ano) Note que aqui o que se pede como requisito da pena é a cominação mínima do crime em questão com previsão legal, e não sobre a pena propriamente dita, pois logicamente ela ainda não existe!

     

    Requisitos: (alem dos previstos sobre a pena ou a cominação, já elencados acima)

    SURSIS Penal = Não reincidência em crime doloso; não cabimento de substituição do Art. 44 CP (Somente cabivel em Pena Privativa de Liberdade); Circunstancias favoráveis. Atenção: A condenação anterior a pena de MULTA não impede a concesão do benefício!

    SURSIS Processual = Requisitos do SURSIS Penal + Não estar sendo processado ou condenado por outro crime

  • Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    • NA BALA, PAI:
    1. A
    • a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais  requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). Certa (gabarito).

    • B
    • a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão.

    Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    • C
    • o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.

    CRIME PERMANENTE SE PROLONGA COM O TEMPO, OU SEJA, A IDADE DO ACUSADO SE PROLONGOU AO TEMPO.

    Entendimento do Tribunal: Se o réu atinge a maioridade penal (dezoito anos) durante a execução do crime de sequestro, não há que se cogitar de inimputabilidade. O posicionamento fundamentou a negativa no pedido de Habeas Corpus, conforme notícia de 29/02/2012, do STJ.

    O paciente impetrou habeas corpus no STJ alegando que era inimputável (menos de dezoito anos) quando da prática do crime, pelo qual foi condenado a vinte e seis anos de prisão. Quando ainda tinha dezessete anos de idade deu início à prática de um sequestro, mas ainda durante a privação da liberdade da vítima atingiu a maioridade penal.

    • D
    • o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

    Privou de sua liberdade, já fica caracterizado a consumação do crime, agora se priva da sua liberdade com objetivo de obter uma vantagem indevida, ai é caracterizado crime de extorsão mediante sequestro, ai entra o principio da concussão. Não vamos nos alongar.

  • Pessoal apenas tomem cuidado, muitos comentários estão confundindo a Suspensão condicional do PROCESSO, Art.° 77, CP, com a Suspensão condicional da PENA, art.° 89 da lei 9099/95. São institutos diferentes.

  • impressão minha ou é a mesma questão do exame de 2018? não mudou nem uma virgula

  • Gabarito A

    1. Um dos requisitos para a suspensão condicional do processo é que a pena mínima seja menor ou igual a um ano.
    2. Em crimes permanentes se vier posteriormente uma lei mais gravosa o autor irá responder pela mais gravosa, mas no caso em tela a pena mínima não teve alteração, então cabe a letra A como gabarito.

  • passando a pena a ser de 01 a 05 anos de reclusão e não mais de 01 a 03 anos.

    = Após a condenação <SURSIS Penal> antes da execução da pena. Evitar PRISAO em crimes menores (inferior ou igual a 2 anos no SURSIS SIMPLES, com suspensão da pena de 2 a 4 anos / inferior ou igual a 4 anos no .

    70anos;doença just,suspensãopena 4 a 6 anos)=SURSIS ETÁRIO ou HUMANITÁRIO.

    Antes da condenação do acusado. O MP oferece a denuncia e em seguida propõe a suspensão do processo. (Pena MÍNIMA inferior ou igual a 1 ano)

     

    obs--requisito da pena é a cominação mínima do crime.

    ela é barbara= ADVERBIO DE MODO.

    Ela é Barbara=SUBSTANTIVO PRÓPRIO, RES NULLIUS (COISA SEM DONO).

    # BARBARA$ $ÃO $EMPRE barbara$

  • GABARITO letra A

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Para que a suspensão ocorra, no entanto, o acusado não poderá ser parte de outro processo criminal. Tampouco pode ter sofrido uma condenação.

    Diante da referência do art. 89 da Lei 9.099/95 ao art. 77 do Código Penal, é importante considerá-lo. Assim, a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo têm os seguintes requisitos:

    III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

  • De acordo com a Súmula 711 do STF, tendo em vista que o sequestro é um crime permanente (149 do CP/1940), será aplicada a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência.

    Considerado que a pena mínima não é superior a 1 ano, será cabível o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995).

  • Eu não aguento mais esse Joao Paulo fazendo esse site de feira livre, paciência viu, paciência.

  • Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Me acompanhe no Instagram: estudedireit0 ♥

  • Eita! Até agora eu não entendi a razão do SURSI. Porém, respondi por eliminação.

    1) Trata-se de um crime permanente, ou seja, lei mellius ou lex gravior o p*u tora.

    2) Não há que se falar em inimputabilidade da agente, porque, outra vez, aconteceu um crime permanente cujo resultado se estendeu até a maioridade de Bárbara.

    3) O delito foi consumado, uma vez que houve privação da liberdade do seu ex por tempo juridicamente relevante.

    Sobrou apenas uma alternativa, a correta, e eu não faço ideia do motivo!

  • Resposta correta, alternativa "A", pois preenche o requisito do Sus Pro ( Suspensão do Processo), já que a lei não alterou a pena mínima em abstrato , passando de 1 a 3 para 1 a 5 anos

  • SOCORRO !!! ERREI PQ NAO SOUBE FAZER CONTAAAA!!!

    " O IMPOSSIVEL É A CHANCE!!!!!!"

  • Fiz por eliminação, mas o real motivo de ser SURSI eu não sei.

  • LETRA A: A suspensão condicional do processo é um benefício previsto para a pessoa acusada por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

  • Não consegui entender, se a pena é de 1 a 3 anos e a mais gravosa é de 1 a 5 anos. por que todos dizem que a pena é inferior a 1 ano?. se alguém poderia me esclarecer agradeço de coração.
  • Alternativa correta A, a lei aplicada será a mais gravosa de 01 a 05 anos, uma vez que o sequestro consumou-se, ainda que não pelos dias intencionados pela a agente, e Felipe foi encontrado pelos policiais em 25/01/2017, dessa forma Barbara havia completado 18 anos em 23/01/2017, e a pena para concessão da suspensão Condicional do Processo é inferior ou igual a 1 ano.

  • Caros futuros advogados, muito cuidado nesta questão.

    Não esqueçam a diferença entre Sursis pena e Sursis processual!

  • fui por exclusão

  • Gente, ATENÇÃO!!!!

    Para quem não entendeu o porque de ser SURSIS PROCESSUAL, segue a explicação:

    A pena aplicada em abstrato seria de 1 a 5 anos. Sendo assim, o que diz a lei?

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Sendo assim, a pena mínima é igual a 1 ano!!! Não tem necessidade de ser inferior... Então neste caso cabe sursis.

    Espero ter ajudado.

    Sigamos...

  • Penas Privativas de Liberdade (PPL) não superior a = ou - 2 anos aplica-se sursi.

    aplicase SURSI quando não puder incidir a Pena Restritiva de Direito (PRD). Art. 77

  • A

    A pegadinha da questão é querer que você, desde o início, seja direcionado para acreditar que Bárbara era inimputável, pois quando deu início ao crime tinha menos de 18.

    Ocorre que o crime praticado por Bárbara é permanente, quando a vítima é posta em liberdade, obtendo novamente sua liberdade, o que ocorreu quando ela já era maior de 18 anos.

    Assim, não há que se falar em inimputabilidade.

    Além do mais, como o crime imputado à Bárbara possui pena mínima igual a 01 ano, cabível proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, eis que não respondia a nenhuma ação penal, muito menos tinha sido condenada anteriormente. 

  • Errei! me confundi com a idade...

  • A a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    B a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão.

    No dia 23 ela fazia 18 anos, porém os policiais resgataram o rapaz no dia 25 e a lei posterior entrou em vigor no dia 23.

    C o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.

    Ela já tinha 18 anos quando os policiais resgataram o rapaz.

    D o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

    Sequestro é crime permanente

  • O direito Penal e suas "prerrogativas" que detesto, nao entendo e só estou tentando compreender o suficiente pra não zerar a prova.

  • Aqueles que não entenderam o porque da aplicação do SURSIS, faz-se referência a "PENA COMINADA" já com a aplicação do Art. 89 do CP ou não.

    Entretanto, mesmo com a aplicação da pena de 1 a 5 anos cabível de abatimento de 2 a 4 anos (disposto pelo artigo) a cominação final da pena (tempo efetivo de pena c/ abatimento) resulta em 1 ano.

    Portanto a pena final aplicada se enquadra no requisito de "for igual ou inferior a um ano", atendendo ao requisito técnico de aplicação do SURSIS.

  • Alternativa A: Art. 89 da Lei 9.099/95 – aplicável aos crimes em que  pena mínima cominada for igual ou inferior ao 1 (um) ano, é o caso da legislação da questão.

    Alternativa B: embora o CP delimite pela ultratividade da lei penal mais benéfica, tratando-se de crime continuado ou permanente, como é o caso, nos termos da Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”.

    Alternativa C: a cessação da restrição de liberdade da vitima se deu já após atingida a maioridade da autora.

    Alternativa D: o crime consumou-se em 16 de janeiro de 2017, oportunidade em que houve a efetivação da restrição da liberdade da vítima.

  • Sei lá.

  • A)a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.

    Alternativa correta. De acordo com a Súmula 711 do STF, tendo em vista que o sequestro é um crime permanente (149 do CP/1940), será aplicada a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência. Considerado que a pena mínima não é superior a 1 ano, será cabível o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995).

    Ademais, observe a Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     B)a aplicação da lei anterior mais benéfica, ou seja, a aplicação da pena entre o patamar de 01 a 03 anos de reclusão.

    Alternativa incorreta. Considerando que o sequestro é um crime permanente, será aplicada a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência.

     C)o reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em razão da idade.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em inimputabilidade, tendo em vista que Bárbara já havia completado 18 anos quando o sequestro terminou.

     D)o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em tentativa, visto que o sequestro se consumou.

    A questão aborda a aplicação da pena nos crimes continuados e permanentes, sendo recomendada a leitura do artigo 71 do CP/1940 e da Súmula 711 do STF.

    Não confundir:

    Suspensão condicional do processo (requisitos):

    1) pena mínima do delito não superior a 01 ano. - Caso em tela

    2) réu que não responde a outro processo criminal ou não é condenado em outro crime. - como ela completou 18 anos no dia 23 e o seu primeiro crime aconteceu nos dias 23, 24 e 25, não existe a possibilidade dela responder a outro processo ou ser condenada por outro crime.

    Resultados:

    - réu Bárbara continuará primária e com bons antecedentes.

    - inexistência de sentença condenatória no processo.

    Suspensão condicional da pena - SURSISI (requisitos):

    1) pena mínima do delito não superior a 02 anos.

    2) réu não reincidente em crime doloso.

    Resultados:

    - sentença criminal condenatória no processo.

    - efeitos secundários da condenação permanecem

  • Súmula 711 do STF “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    Art. 89, lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.


ID
2557774
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal sobre os crimes contra a pessoa, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - ERRADA! - Inverteram os Conceitos de Calúnia e Difamação: (art. 139, Parágrafo único - EXCESSÃO DA VERDADE NA DIFAMAÇÃO) "A exceção da verdade só se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções"

     

    Letra B) - ERRADA! - Caracteriza o Tipo Penal conhecido como AMEAÇA (Art. 147, CP)

     

    Letra C) - CORRETA - Art. 150, §4º, III, CP

     

    Letra D)  - ERRADA - Trata-se de requisitos para consideração da Lesão Corporal de natureza "GRAVÌSSIMA" (denominação doutrinária) - Art. 129, §2º

     

    Letra E) - ERRADA -  CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL: "  Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:"

    CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: "Art. 153: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem

     

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)

    § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

  • Diferentemente do que ocorre em relação ao crime de difamação, no crime de calúnia a exceção da verdade somente se admite, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.só admite exceção da verdade e retratação no crime de calunia e difamação.A exceção da verdade no crime de difamação somente se admite quando o ofendido e funcionário publico e a ofensa e relativa ao exercício de suas funções.

  • Somente é considerada grave a lesão corporal que provoca incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função.Todas lesões acima mencionado refere-se a lesão corporal gravíssima.

  • A expressão casa, contida na descrição do crime de violação de domicílio, compreende, também, o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.  § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende: 

    letra C

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.


    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.


    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.


    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.


    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.


    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Sobre a letra e)

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações em razão de suas funções = Violação de Sigilo funcional (325 )

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações, todavia não em razão de suas funções = Violação de Segredo Profissional ( Art. 154 )

    Bons estudos!

  • § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.

    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.

    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.

    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.

    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.

    GABARITO: Letra C


ID
2558923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos penais do tráfico interno e internacional de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REPOSTA: C

    a) Errada. A tipificação das condutas veio apenas com a edição da Lei nº 13.344, de 2016. O Protocolo de Palermo foi promulgado em 2004, por Decreto Presidencial.

    b) Errada. As condutas previstas no CP são abrangentes (agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa).

    c) Correta. CP: Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual.

    d) Errada. O CP é silente quanto ao consentimento da vítima. Não encontrei referências na jurisprudência, vez que a alteração legislativa promovida no CP é recente (2016). Mas há previsão expressa no Procotolo de Palermo

    Artigo 3

    Para efeitos do presente Protocolo. a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

    e) Errada. Não há tal previsão legal.

  • Letra a – ERRADA

     

    A criminalização da conduta no ordenamento jurídico não é contemporânea à assinatura. Para se ter uma ideia, a ratificação data de 2004 (não sei a data da assinatura), e a criação do tipo penal data do ano de 2016.

     

    Letra b – ERRADA

     

    O tipo penal conta com elementares bem abrangentes, a exemplo de agenciar, aliciar recrutar, etc.

     

    Letra c – CORRETA

     

    Código Penal,

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

     

    Letra d – ERRADA

     

    Para o protocolo adicional

     

    “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);”

     

    Em outras palavras, se não for empregado meio fraudulento, a voluntariedade da vítima descaracterizará o crime.

     

    O Código Penal, por sua vez, não alberga expressamente o consentimento do ofendido como excludente de tipicidade.

     

    Letra e – ERRADA

     

    O tráfico de pessoas não consta do rol de crimes hediondos da Lei n. 8.072/1990.

  • Quanto à alternativa E.

    Apesar de ser necessário para o livramento condicional  o cumprimento de mais de 2/3 da pena, o crime não foi incluído na Lei 8.072/90 e por isso não é hediondo nem equiparado.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Correta, C

    Código Penal - Tráfico de Pessoas - Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de      

    (...)

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

  • Revisa essa bagaça logo toda.

    gabarito C

     

     

     Tráfico de Pessoas               

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.       

  • Quanto às alternativas "A" e "B", aconselho os artigos da Procuradora da República Ela Wiecko sobre tráfico internacional de pessoas e o "vácuo normativo" brasileiro em relação às normas internacionais, especialmente o texto "A legislação penal brasileira sobre tráfico de pessoas e imigração ilegal/irregular frente aos Protocolos Adicionais à Convenção de Palermo".

  • Letra E - ERRADA - O delito de tráfico de pessoas, em que pese não ser hediondo ou equiparado, sofre uma restrição relativa àquela categoria de crimes: requisito temporal mais severo (cumprimento de mais de 2/3 da pena) para obtenção do livramento condicional (art. 83, V do CP). Todavia, contra esse crime não incidem as demais vedações da Lei 8.072/90.

  • D) INCORRETA 4. O crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoasconsuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima. (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

  • O art. 149-A do CP  tem grande chance de estar na prova da Polícia Federal esse ano!

     

  • Que eu saiba crime de tráfico só é hediondo quando se trata de crianças e adolescentes.

  • NADA DISSO YANCA!!! verifique a lista taxativa presente na lei de crimes hediondos e notará que existe tal hipótese!


  • Para o cespe, o incompleto é certo.

  •  

    Vídeo do Professor Rogério Sanches sobre os aspectos penais da lei 13.344/16. Está excelente!

    https://youtu.be/mOEW5IR7PA4

     

    Resumindo:

     

    O tráfico de pessoas não é crime hediondo, mas segue os rigores da 8.072 para livramento condicional conforme art. 83, V CP.

     

    No ordenamento brasileiro, conforme os ditames do protocolo de Palermo o CONSENTIMENTO para excliuir o crime de tráfico de pessoas deve ser VÁLIDO! Não basta a pessoa ser maior. O consentimento não pode ser mediante violência, grave ameaça ou fraude, o agente não pode abusar da autoridade, o ofendido não pode ser vulnerável, e o ofendido não pode buscar contraprestação.

     

     

     

  • "O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições." 

    Acerca da alternativa supracitada (letra D) eu encontrei o seguinte precedente do TRF4: 

     

    DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

    (TRF-4 - ACR: 50009820620134047216 SC 5000982-06.2013.4.04.7216, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 06/06/2018, OITAVA TURMA)

  • Francismara Resende, Obrigada pela jurisprudência!

  • Outra questão que complementa a alternativa D (já comentada pelos colegas): 

     

    Ano: 2013    Banca: CESPE    Órgão: PRF    Prova: Policial Rodoviário Federal    

     

    O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

     

    CERTO

  • Errei a questão pq tá incompleta. A alternativa "C" faz parecer que o crime só se configura quando a finalidade é de adoção ilegal ou exploração sexual.

     

  • GABARITO: C

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;       

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV - adoção ilegal; ou        

    V - exploração sexual.        

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      


  • Alguns comentários afirmando que a alternativa E está errada porque o tráfico de pessoas não é crime hediondo, pois não consta no rol da lei 8072. Atentar apenas para o fato de que a alternativa afirma ser o tráfico de pessoas equiparado a hediondo, sofrendo, pois, maior rigor para a concessão de livramento condicional.

  • Lembrando que, para o CESPE, assertiva incompleta nem sempre está errada.

  • Vejam a questão 908469 para a alternativa D

  • Lucas PRF e Francismara




    A lei foi alterada em 2016, a questão trazida é de 2013 e o julgado de 2015! não estão atualizados!


    acredito que a D estava errada porque não citou a palavra válido, assim o consentimento não basta, se o der e ao chegar no país onde se prostituirá as condições forem diversas (fraude), este não será válido, mas o consentimento válido exclui o crime sim, apesar de na prática ser praticamente impossível não haver pelo menos fraude (mentiras), parece um retrocesso em relação aos costumes, mas há quem defenda que as pessoas tem direito de dispor do seu corpo, ainda que o ordenamento jurídico não estimule tal conduta, não pode vedá-la, um exemplo são as ditas prostitutas de luxo que dizem atuar por opção, talvez não queiram trabalhar 8 hrs por dia e ganhar mal, não é difícil de encontrar, também não estou proferindo juízo de valor, nesse caso, uma pessoa levada para atender cliente ou clientes que lhe paguem o combinado previamente,sem haver violência, fraude ou qualquer vício, sem tolher a liberdade da moça ou moço, teoricamente não há crime

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                                  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    (...)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)             (Vigência)

  • Erro da D:

    Sanches: CONSENTIMENTO: Se houve CONSENTIMENTO VÁLIDO DO OFENDIDO, concordando em ser recrutada, por exemplo, para exploração sexual: haverá cláusula EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.

    Ou seja, o Brasil reconhece que o consentimento do ofendido exclui o crime, desde que o consentimento seja válido.

    Obs1: para o consentimento ser considerado válido, o ofendido não pode ser vulnerável;

    Obs2: para o consentimento ser considerado válido, o ofendido não pode aceitar contraprestação.

  • Pessoal em relação ao consentimento da vitima:

    O código penal não trata do consentimento , entretanto , a doutrina entende que caso haja consentimento da vitima , e tenha se concretizado o que foi combinando como - local , remuneração , horário - e forem cumpridos de acordo com o ``trato`` não há incidência do crime . Em contrapartida , caso o consentimento tenha sido adquirido através de fraude , abuso ou qualquer outro meio que macule a realidade , o consentimento será irrelevante , logo , não será levado em consideração. Em suma , caso não haja vicio no consentimento , não há que se falar em crime , até porque a prostituição não é considerado um delito.

  • Sobre a alternativa A: O Brasil não tipificou todas as condutas presentes no Protocolo de Palermo!

  • B - ERRADA: O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições.

    O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Pessoal, referente a Alternativa D, saiu uma decisão bem recente, do TRF1, onde diz que não se configura o delito no caso em que a pessoa seja plenamente capaz e ciente do motivo da "viagem".

    Processo: 0005165-44.2011.5012.3600/MT

    Pode ser que a CESPE mude o entendimento. Mas devemos nos atentar, afinal, CESPE é CESPE.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 149-A (Tráfico de pessoas)

    Conduta ~> Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar, ou acolher pessoa.

    Meio empregado ~> Grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    Finalidade ~> Remover órgãos tecidos ou partes do corpo / Submeter a vítima a trabalho em condições análogas à de escravo / Submeter a vítima a qualquer tipo de servidão / Submeter a vítima a adoção ilegal / Submeter a vítima a exploração sexual.

    Abraço!!!

  • RESPONDI UMA QUESTÃO PARECIDO COM ESSA DA CESPE E ELA CONSIDEROU A ALTERNATIVA D!

    FICA A DICA.

    ASPGO

  • Sobre a Alternativa D, trago um artigo pertinente:

    "Enquanto nos crimes dos artigos 231 e 231-A a violência ou fraude atuava como majorante, no crime de tráfico de pessoas passa a fazer parte do próprio tipo penal. Se o dissentimento é requisito do crime, o consentimento válido do ofendido exclui a tipicidade da conduta (não atuando como causa supralegal de exclusão da ilicitude)."

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2016-out-11/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade

  • A doutrina amplamente majoritária exclui o crime do 149-A, CP em caso de consentimento do ofendido, desde que o consentimento não seja viciado, ou que a vítima seja menor ou vulnerável. Ademais, a assertiva C não exauriu todos os especiais fins de agir para consumação do delito, posto que citou duas, mas são cinco as finalidades passíveis da reprimenda.

  • BIZÚ:

              Consentimento da Vítima -> SEM USO DE FRAUDE OU ABUSO E GRAVE AMEAÇA => **ATÍPICO**

              Consentimento da Vítima -> COM USO DE FRAUDE OU ABUSO E GRAVE AMEAÇA => **TÍPICO**

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de tráfico interno e internacional de pessoas, previstos no Código Penal.

    A alternativa A está incorreta.A tipificação das condutas veio apenas com a edição da Lei nº 13.344, de 2016. O Protocolo de Palermo foi promulgado em 2004, por Decreto Presidencial.
    A alternativa B está incorreta. As condutas previstas no Código Penal são abrangentes "agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa".

    A alternativa D está incorreta.O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoas – consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima". (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

    A alternativa E está incorreta. O delito de tráfico de pessoas, em que pese não ser hediondo ou equiparado, sofre uma restrição relativa àquela categoria de crimes: requisito temporal mais severo (cumprimento de mais de 2/3 da pena) para obtenção do livramento condicional (art. 83, V do CP). Todavia, contra esse crime não incidem as demais vedações da Lei 8.072/90.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 149-A, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • SÓ o consentimento NÃO BASTA, deve ser ele LIVRE de coação, violência, ameaça, fraude e abuso.

  • Qual erro da D?

  • Lei 5.498/06 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas): art. 2  § 7º: O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Tráfico de pessoas - crime formal: consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício que move o agente.

    Conduta

    Agenciar

    Aliciar

    Recrutar

    Transferir

    Comprar

    Alojar

    Acolher

    Meio empregado

    Grave ameaça

    Violência

    Coação

    Fraude

    Abuso

    Finalidade

    Remover órgão, tecido ou partes do corpo.

    Submeter vítima a trabalho em condições análogas à de escravo; qualquer tipo de servidão; adoção ilegal, exploração sexual.

  • Gab: letra C

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.  

  • Tráfico de Pessoas não é equiparado a hediondo, porém é afastado a aplicação de quaisquer dos benefícios da Lei nº 9.099/95.

    Força e Honra

  • A questão Q329611 ajuda a entender melhor a assertiva D.

  • Hoje esta questão estaria desatualizada pois a letra "d" também está correta! o consentimento da pessoa sem qualquer tipo de coação ou fraude exclui a tipicidade do delito conforme lição do ilustre professor Rogério sanches na página 228 de seu manual de direito penal 2019 (11ª edição) transcrevo :

    O consentimento do ofendido exclui o crime de tráfico de pessoas?

    Reparem que antes da lei 13.344 de 2016 o emprego de violência (física e moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da lei 13.444 de 2016 o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    Outro artigo completo a quem quiser se debruçar sobre o assunto está aqui : https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/

  • Apenas reforço a classificação do tipo:

    149-A

    crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); e plurissubsistente. 

  • ainda hoje resolvi questao que dizia que o consentimento da vitima afasta o trafico de pessoas, vai entender...

  • O erro da alternativa "D" esta no uso da expressão "O consentimento de pessoa brasileira...., basta para excluir o crime de tráfico de pessoas". Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa e ausente a violência, coação, fraude ou abuso, resta excluída a tipicidade.

  • Seria interessante sabermos a data do comentário do professor, QCONCURSOS, para sabermos se está atualizado.

    Obrigada!

  • Condutas do Tráfico de Pessoas

    Comprar Resma A4 no Tem de Tudo

    Comprar

    Recrutar

    A4 - Agenciar, Aliciar, Alojar ou Acolher pessoa

    TT - Transportar, Transferir

  • Assertiva C

    O CP prevê que são puníveis as condutas consistentes em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de adoção ilegal ou exploração sexual.

  • Explicando a letra D:

    O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima, mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima.

  • Não importa oq voces acham, se não respeita o princípio da taxatividade ou da não analogia in malan parten. O CESPE e o Tratado de Palermo consideram crime, ainda que haja o consentimento da vítima.

  • Segundo Rogério Sanches Cunha o consentimento afasta o crime de tráfico de pessoas.

    "O dispositivo atualmente em vigor insere elementares que antes não integravam o tipo penal, senão que funcionavam como majorantes de pena. Esta inserção faz com que fatos passados sejam analisados à luz das novas elementares, o que acarreta uma espécie de retroatividade benéfica para excluir a tipicidade nas situações em que, sob a vigência da lei anterior, pessoas tenham sido enviadas para fora do país sob consentimento válido:

    “Interessante constatar que para a Lei 13.344/16, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza e o consentimento da vítima será irrelevante apenas quando obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de “criança”.

    À luz do Protocolo e da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações, meios e finali­dades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo volunta­riamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade."

  • Letra E

    ERRADO!

    O crime de tráfico de pessoas não é equiparado a hediondo, embora o lapso para a concessão de livramento condicional seja o mesmo dos crimes hediondos.

  • Consentimento da vítima - não afasta o crime

    Consentimento válido da vítima - afasta o crime.

    O que é o consentimento válido? é que aquele que NÃO foi motivado por grave ameaça; violência, coação, fraude ou abuso.

  • GAB. C

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.  

  • Cara, que mundo vivemos. Chegar ao ponto de criar uma lei para punir pessoas que traficam outras para as mais diversas finalidades, uma delas, "removerem órgãos"! Que absurdo.

    Bons estudos a todos.

    Abraços

    #PCPR2021

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Crimes equiparados a hediondos

    1 - Tortura

    2 - Tráfico de drogas

    3 - Terrorismo

  • Achei meio restrito a C, pra mim deu a ideia que só tem essas duas finalidades !

  • Não me conformo com esta questão.

    O tipo penal exige o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude, ou abuso.

    Se há consentimento da pessoa a ser prostituída, como pode ter sido empregada uma das ações anteriores?

    Pra mim, a D está correta sim.

  • Pessoal, cuidado:

    Conforme entendimento atual do STJ, a D também está correta.

    Inclusive, a questao foi objeto de pergunta da prova oral do MPMG

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ID
2566030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.


Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.

III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.

IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, vou tentar explicar o motivo de I e IV estarem certas.

     

    I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

    1) Ameaça: "Consumação: trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto." - A mulher dentro de casa. O cara do lado de fora armado. A vítima tomou conhecimento da gritaria "eu vou te matar". Crime consumado.
    2) Tentativa de invasão de domicílio: Tentativa: tentativa é perfeitamente admissível: a modalidade ingressar, haverá a tentativa quando o agente procura escalar uma Janela e é detido pelo policial que faz a ronda" - O exemplo da questão se coaduna com o exposto na doutrina. 
    3) Porte de arma de fogo: Aqui acho que não há dúvida. Ele estava com uma arma de fogo. Art 14 ou 16 da 10.826
    4) Desacato:  Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e  ofensivo. Pouco importa se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença (crime formal). Sendo indispensável a presença da vítima no momento da ofensa,  O policial estava prendendo o homem (ou seja vítima presente) e o indivíduo "gritava palavras ofensivas e injuriosas". Crime consumado.

     

    IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.
    "O princípio da consunção incidirá quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. Foi exatamente este o princípio utilizado pelo Ministro Og Fernandes (HC 104.455-ES) para fixar o entendimento de que, a tomar as peculiaridades de cada caso concreto, é possível que o porte ilegal de arma de fogo seja considerado o meio para a prática do homicídio e, portanto, por este absorvido."

     

    Explicando, agora, o porquê as assertivas II e III estarem erradas:

     

    II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.
    Ele não havia iniciado os atos executórios do crime de homicídio. Não há o que se falar nem em tentativa.

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.
    O crime de desacato passou por alguns "burburios" recentes. Em suma: "Desta feita, o tribunal concluiu que o desacato continua sendo crime. A tipificação penal da ofensa contra o funcionário público no exercício de suas funções é uma proteção adicional que não impede a liberdade de expressão, desde que exercida sem exageros."

    Mais informações: http://meusitejuridico.com.br/2017/05/29/terceira-secao-stj-decide-que-desacato-e-crime/

    Fonte: Código Penal pra concursos - Rogério Sanches 9ª ed.

  • Tentativa de violação de domicílio: A tentativa não é de difícil observação na entrada ilegal. Ocorrerá, por  exemplo, quando o agente é surpreendido ao tentar arrombar a porta da casa, ou ao se encontrar escalando a parede de um edifício etc.


    Observações: TACrimSP: "O que informa o delito do artigo 150 do Código Penal é a intenção de entrar ou permanecer, sem direito ou ilegitimamente, contra a presumível vontade do dono, na casa alheia, violando o objeto da tutela penal, que, na espécie, é a paz doméstica. Trata-se de infração de mera conduta, que não exige qualquer resultado danoso para se aperfeiçoar. O dolo genérico é o bastante para a sua configuração" (RT 419/267).

  • Gabarito A

    Cabe lembrar que após a decisão do STJ descriminalizando a conduta do DESACATO em dezembro de 2016, o tribunal voltou atrás e em 24/5/2017, no no julgamento do HC 379269/MS, em decisão polêmica que permanece atual, definiu que a conduta continua criminalizada ? conforme prevê o artigo 331 do Código Penal - apesar de ser considerada contrária ao Pacto de San José ? Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 1992 ? por afrontar a liberdade de expressão.

  • Correta, A, intens I e IV

    A dúvda maior gira em torno da possibilidade ou não da tentativa do crime do Art.150.

    A literalidade pura do Artigo 150 do Código Penal nos da a entender que a Violação de Domicílio não permite a tentativa, PORÉM, esta informação está incorreta:

    Momento consumativo > É um crime de mera conduta, não sendo necessário que ocorra o resultado naturalístico, uma vez ser impossível de ocorrer.


    Quando o agente entra, o crime é instantâneo. Quando sua conduta é de permanecer, o crime é permanente, uma vez que o momento consumativo perdura no tempo, sendo o bem jurídico agredido de forma continua. Nesse caso, no primeiro momento, houve a permissão para que entrasse na residência, mas quando foi solicitado que se retirasse, o mesmo não saiu, ocorrendo nesse momento a consumação do delito. Vale ressaltar que essa permanência deve ser de certo modo demorada, não bastando simplesmente que o agente hesite em deixar a residência.


    Tentativa > Para a doutrina é admissível em tese, uma vez ser muito difícil a sua configuração, por ser um crime de mera conduta. No que se refere a conduta permanecer, alguns doutrinadores entendem ser possível a tentativa no momento em que o agente quer permanecer na residência mas por forças alheias a sua vontade, o mesmo não permanece o tempo suficiente para que se consume o delito.


    Dito isso, devemos adotar, primeiramente, o poscionamento da banca, e depois a Jurisprudência sobre o tema.


    Sobre o item II, a Tentativa de Homicídio, no caso da questão, não existe pois, sequer chegou a ser iniciado os atos executórios, requisito indispensável para configurar qualquer uma das hipóteses de tentativa. 

  • II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato

     

    Dava para fazer por exclusão!

     

    O próprio enunciado disse que não houve manifestação de intenção de matar, logo, exclui-se a opção II. 

    A opção III está completamente errada. O Agressor ofendeu autoridade pública, logo, é crime de desacato.

     

    Dai, sabendo desses dois erros fica fácil. 

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    EX:O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

  • CUIDADO!!! O PORTE DE ARMA DE FOGO SEMPRE SERÁ ABSORVIDO PELO HOMICÍDIO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)? A doutrina é clara. Depende: 1) NÃO: Se comprovado que o agente sempre carregou a arma de fogo consigo, e não especificamente no momento da ação delituosa. 2) SIM: Se comprovado que o agente usou a arma de fogo única e exclusivamente para o cometimento do crime.
  • As vezes pensar na situação real atrapalha no discernimento para acertar objetivamente a questão. 

    "Tentativa de invasão de domicílio" - Se o fulano morava na casa com a dita vítima, como pode ser tentativa de invasão de domicílio? rs

  • @Luciano Liduario

    Onde dizia que ele morava com a EX-esposa? Em nenhum lugar da questão, inclusive na questão diz que o EX-MARIDO está tentando arrombar a porta da casa, deve-se presumir (utilizando o bom senso) que não moram no mesmo local.

  • Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética...........  ONDE FOI QUE O AGRESSOR DESACATOU OS POLICIAS??????????????????????? CESPE CESPE CESPE CESPE CESPE VOCÊ JA FOI MELHOR.

     

  • Josenildo tenorio, "(...) Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais." Esta é a parte que caracteriza o crime de desacato.

  • CRIME DE AMEAÇA, ART 147- CP >  ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta.

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ART 150, CP > os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa .

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ART 14 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO > os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização.

    CRIME DE DESACATO, ART 331, CP > Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.

     

    OBS:  Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

     

  • josenildo, "gritava palavras ofensivas e injuriosas aos policiais", desacato, releia, aprenda, não erre mais.

  • GABARITO A

     

    Com relação à tentativa de Violação de Domicílio e com relação ao dono de um cursinho preparatório citado por um dos colegas:

     

    A tentativa de Invasão de Domicílio é perfeitamente possível, embora seja este um crime de mera conduta (em que não há previsão de resultado naturalístico), em seus dois verbos nucleares: entrar e permanecer.

    De que forma a tentativa é permitida?

    Entrar: quando o sujeito ativo é pego pela polícia tentando arrombar a porta da casa de sua ex-companheira.

    Permanecer: quando o sujeito ativo, apesar de ter entrado com o consentimento de sua ex-companheira, recusa a sair da residência, porém, por circunstancias alheias a sua vontade não atinge tempo necessário para consumação do delito.

     

    Quanto ao Dono do cursinho, atenção, pois além desse comentário relatado pelo colega, o qual não prevalece na doutrina nem na jurisprudência, já vi material preparatório para concurso de sua empresa que diz ser possível a tentativa no crime previsto no artigo 122 do Código Penal.

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

     

    Este tipo Penal não pune a tentativa, mas sim se da tentativa...

    Basta fazer uma análise mais concentrada e detalhada para perceber que o tipo é imediato, ou seja, não há necessidade de normas de extensão, como os tipos penais mediatos necessitam.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A I e II são ridículas.

  • Tentativa de invasão de domicílio ?! Não entendi?

  • Muitos ficaram na dúvida em relação a tentativa de invasão de domicílio.
    O importante é saber o entendimento da banca, no caso da CESPE podemos visualizar o seu posicionamento com a questão "Q168629", no qual afirma ser admitida a tentativa nos crimes de mera conduta. 
     

    Ano: 2007  Banca: CESPE  Órgão: MPE-AM  Prova: Promotor de Justiça

    Admite-se tentativa nos crimes

     a) de mera conduta.

     b) culposos puros.

     c) unissubsistentes.

     d) habituais.

     e) omissivos próprios.

    Gabarito: a

  • Melquisedeque, o autor estava "tentando arrombar a porta da casa", ou seja, tentando invadir o domicílio. Entendi dessa forma.

    Bons estudos...

  • A assertiva III era autoexcludente, já que se estivesse correta as assertivas I e II estariam erradas, não sobrando nenhuma alternativa para marcar. Logo, pelas alternativas restantes, a assertiva IV está correta. Então bastaria saber qual assertiva, entre a I e II que estaria correta.

  • Realmente eu fiquei em dúlvida e muitos comentários somaram-se aos meus conhecimentos mais segue meu entendimento ...

    A questão fala claramente que o marido estava tentando arrombar a porta a ameaçando de morte (deixa claro a intenção de invadir e de matar) e isso não descarta o crime de homicídio tentado, inclusive iniciado alguns atos que é portar a arma municiada e comparecer ao local onde a vítima se encontrava e claramente marcaria com ocorreta a alternativa I-II-IV... e me assustei ao ver que não tinha esta opção.

    Entendo que se mostou a intenção = mostrou o DOLO

    * intenção de matar = tentativa de homicídio ou homicídio

    * intenção de ferir = lesão corporal, ETC...

    .

    paciência e segue o plano... Deus no céu e a CESPE na terra !!!

  • Fabrício, seu comentário está equivocado e pode confundir ainda mais os colegas. O fato do agente querer matar alguém não presume a prática do crime de homicídio e muito menos a sua tentativa sem que tenha iniciado os atos de execução. O porte de arma era justamente para realizar o homicídio, mas o agente sequer conseguiu iniciar os atos executórios porque não chegou a arrombar a porta. Nesse caso, como não deu início aos atos de execução do homicídio, responderá somente pelo porte de arma e pela tentativa de invasão de domicílio, uma vez que neste momento estava praticando os meios necessários para entrar na residência, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não deu certo (foi preso pelos policiais).
  • houve sim a tentativa de homicidio, é como se o agente viesse armado para te matar e voce fecha a porta , ai a pm chega ......

  • Gab A

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • gregory gobira  só seria tentativa se ele tivesse dado minimo um tiro na mulher

  • Pude ver que alguns acham que deveria ser tentativa de homicídio. No entanto, para CONSUMAÇÃO e TENTATIVA  aplica-se a TEORIA OBJETIVA-FORMAL ou LÓGICA FORMAL, ou seja, como ele ainda não iniciou os atos executórios do homicídio não se deve aplicar a Teoria Subjetiva (intenção); deve se olhar para o fato e não para a intenção do agente. No iter criminis do homicídio o agente ainda está na preparação.

    Púnesse o porte de arma de fogo por esse ser delíto autônomo, desta forma, antecipa a tutela penal.

    Em relação ao desacato, é enquarado dessa formo por ser contra os policiais no exercíco da função.

     

     

  • I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato. certo!

    (cuidado! a cespe admite tentativa para violação de domicílio)

    II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato. não houve tentativa de homicidio, pois não entrou na fase de execução

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato. não. art 331 CP -desacato 

    IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção. certo! pois a intenção do agente associada ao porte ilegal era o crimedo homicidio (esse era o "elemento subjetivo da conduta do agente")

  • UÉ ? Violação de Domicílio não é crime de MERA CONDUTA  , E, por conseguinte, crime UNISSUBSISTENTE?  INADIMITINDO, assim, tentativa. 

  • A simples leitura do artigo 150 , "caput", do CP demonstra a admissibilidade da tentativa de violação de domicílio, notadamente no verbo entrar.

  • EGNALDO BOMFIM, não creio estar certa sua afirmação, a tentativa não se configuraria só se ele tivesse dado pelo menos um tiro, bastaria ela tomar uma posição relativamente compatível com o crime (ou seja, estar a distância razoável e sem impedimento entre si e a vítima) e ter apontado a arma e ter acionado a alavanca de desparo (o gatilho); do jeito q vc falou, implicaria q, se a arma travar, não seria mais tentativa pq não realizou o desparo. Em relação à alternativa II, não houve tentativa de homicídio pq não se realizou a execução e, além do mais, se houvesse a tentativa de homicído poderia, simultaneamente, ter o porte de arma de fogo? Ou este seria asborvido pela tentativa de homicídio, pelo princípio de consunção?

  • GABARITO A

     

    II - A tentativa não é punível se ao menos não chega na esfera de execução.

    III - Desacato é crime previsto em lei, cuidado com as pegadinhas em prova, pois tem que ser feito obrigatoriamente na presença do funcionário público

  • O código penal é uma verdadeira piada mesmo...
  • INTEM III: 

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

  • II – Errado, não há de se falar em tentativa de homicídio, pois o agente não ingressou nos atos executórios.

     

    III – Errado,  pois ele responderá por crime de desato. Veja o que diz o texto da questão: “Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.”

  • Tem que ser muitoooooooooooooo pro reo pra falar que não houve tentativa de homicídio...o homem só não entrou e atirou porque a policia chegou...tentativa incruenta. E essa tentativa de invasão de domicilio pqp...Cespe escrevam um livro renovando o direito penal 

  • A própria questão menciona a intenção d agente de matar a ex, sendo o intuito omitido quando os policiais questionam ao mesmo da motivaçao para o porte da arma. Doutrina CESPE é complicada... Eu jamais autuaria um sueito desses pelo crime de ameaça, e sim pela tentatia de homicídio tendo em vista que o mesmo ingressou na esfera dos atos executórios 

  • NÃO HOUVE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO, ele poderia adentrar na casa e ainda sim escolher não matar, pensem!!!!!!!! garabito correto, aliás a dinamica das respostas dão a dica do resultado com questões opcoes conflitantes entre si a exemplo da alínea D.

  • Sobre o item IV.


    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gente prestem a atenção no enunciado. Em momento algum fala que o agente entrou em atos executórios de um homicídio, ele apenas estava do lado de fora ameaçando a esposa com uma arma, ele poderia muito bem entrar na casa e ainda assim não matar a esposa, não dá pra fazer suposições em casos assim, a menos que a questão diga que o agente estava com "animus necandi"(vontade de matar). Mas quando só trás uma narração do fato sem dizer o que se passa na cabeça do agente, a imputação é pelos atos até então praticados ou ver se a questão fala que o agente entrou em fase de execução do crime de homicídio e sendo interrompido.

  • Esse é  o tipo de questão  que apenas vc vislumbrando o iminente erro da "III" já  era  suficientemente possível  chegar  a  alternativa  correta !

  • Me pegou na invasão de domicílio. É crime de mera conduta, mas cabe tentativa...

    Haja memória.  

    Alguém sabe a justificativa pro cabimento desse tipo? Procurei, mas não achei...

  •  Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

    Gabarito do professor: (A)

  • 2 Erros

    - Não há tentativa de homicídio pois o agente não atingiu (até o momento da prisão) a integridade da vítima

    - Os policiais estavam em suas funções, portanto de acordo com o princípio da especialidade o crime de desacato sobrepõe-se ao da injúria.

  • Ameaça?! Com arma e tentando adentrar?

    Ra....

  • Alguém, por favor, poderia me dizer onde há previsão no código penal do crime de "invasão a domicílio"????

    o único que eu conheço é o de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO...

     Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

  • Isabelle, se você for levar tudo ao pé da letra, vai ter uma grande dificuldade em entender "o dicionário" do CESPE. Tem que entrar na mente do examinador... É difícil, mas faz parte do jogo.

  •  CRIME UNISSUBSISTENTE: a execução não pode ser fracionada, logo, não se admite tentativa (apenas um ato executório). Ocorre nos

    crimes omissivos puros e de mera conduta.

    A exceção ocorre no crime de violação de domicílio na modalidade“ tentar entrar”, em que o crime de mera conduta deixa de ser unissubsistente e admite tentativa.

    DIREITO PENAL - INTENSIVO I Prof. Rogério S anches

  • Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

    Gabarito do professor: (A)

  • Acertei a questão, mas francamente... porte de arma de fogo não é crime, mas sim porte ilegal de arma de fogo.

  • Não concordo com o gabarito nem com o professor.Não ha consunção do crime de porte e de homicidio caso fosse consumado. A jurisprudencia fala: "quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas". Não a vinculação da conduta pois ele pegou arma com o amigo sem vinculação com a intenção de matar. Ele pegou por pegar. Seria diferente se a questão falasse.Pegou a arma com amigo com a intenção de matar. , "sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher" retira a consunção do crime pq não ha prova do meio.

  • Delta Na Veia, na verdade a questão disse que ele tinha a intenção exclusiva de utilizar a arma para matar a ex mulher, pois quando se diz "sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher" ele tinha tal intenção, só não a expressou ao amigo (o que poderia lhe trazer uma participação). Assim, existe sim a consunção.

  • Acertei a questão, mas francamente... porte de arma de fogo não é crime, mas sim porte ilegal de arma de fogo.


    @Papa Romeo Fox

  • SOBRE O ITEM III

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.


    Liberdade de Expressão

    Uma das teses de defesa de quem é acusado por desacato é que se esse tipo de crime fere o direito à liberdade de expressão do cidadão. O artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (pertencente ao Pacto de San José da Costa Rica), ao qual o Brasil aderiu em 1992, indica que:

    “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.”


    FONTE: https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-de-expressao/prisao-desacato-rj-liberdade-expressao-20072018


    RESUMO DA MINHA OPINIÃO: ESTAMOS VIVENDO A ERA DA BANDIDOLATRIA (TANTO DO ALTO QUANTO DO BAIXO ESCALÃO)

  • porte de arma de fogo não é crime,

    porte ilegal de arma de fogo é crime

    questão sem resposta kkkk

  • GREGORY GOBIRA SILVA, se a questão fala que ele portava sem autorização, é lógico que estava de forma ilegal, colegal! :)

  • aqui você mata a questão: sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher

  • Amigos, quando a questão menciona o fato de ele portar a arma de fogo SEM AUTORIZAÇÃO, não precisa mais dizer que é porte ilegal, basta apenas uma breve interpretaçãozinha, né? hahha abç

  • Nao entendi a doutrina diz que crime de mera conduta nao cabe tentativa, invasao de domicilio tentado?
  • Invasão de domicilio é crime de mera conduta e não admite tentativa, estou errada??

  • A letra A está correta, pois há possibilidade de tentativa de invasão de domicílio!!!

  • Esse "poderia ser absorvido" me deixou em duvidas.

  • Violação de domicílio:

    "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências":

    --> É possível a tentativa na modalidade de entrar.

  • Diz que não é tentativa mas não leva em consideração a teoria subjetiva adotada pelo código penal. Com a devida vênia, ainda acredito que foi tentativa de homicídio.

  • Pessoal, se não tinha autorização era ilegal.

    Sem autorização = ilegal

    Com autorização = legal

  • ITEM II) EM NENHUM MOMENTO ELE TEVE A INTENÇÃO DE MATAR, UMA PASSAGEM IMPLÍCITA NO PRÓPRIO TEXTO

    ITEM III) DESACATOU OS POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NO REFERIDO CASO FOI POR PALAVRA, MAS PODERIA SER POR ATO, GESTO OU ESCRITO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Que piada esse item III!

  • Bom lembrar que no caso de crime contra a honra, praticado contra agente público, a legitimidade para propor ação é concorrente com o MP. podendo o agente tanto oferecer queixa-crime, quanto representar para que o MP ofereça a denúncia.

  • porte porque não tentou , caso o fizesse entraria a consunção...

  • Simplificando: pq não foi tentativa homicídio ? não basta ameaçar tem que iniciar atos executórios (apontar, engatilhar..)

  • Morando no Brasil dá até vontade de marcar essa III como correta! HHAHAHAAH

  • Quem fez a escala do _iter criminis_ acertou a questão!

  •  Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

  • A Tentativa de homicídio fica descartada , pois o agente não entrou nos atos executórios. 

  • Não marquei I e IV porque achei que toda casa tivesse um cercado (já considerado invasão de domícilio).

  • hummmmmmm, Arthur Machado. kkkkkkk

  • RESPOSTA LETRA A ...

     Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

    Gabarito do professor: (A)

  • Em 04/03/20 às 15:07, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 23/02/20 às 16:18, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 07/02/20 às 17:41, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/01/20 às 21:49, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/06/19 às 18:51, você respondeu a opção C. Você errou!

  • O fato de ser EX não quer dizer que não moravam juntos ainda. Podem ser divorciados e morarem juntos.

    Se ele tbm mora na casa, não há como configurar invasão em sua própria residência.

    Achei confuso essa questão, alguem pode ajudar?

  • Minha contribuição.

    CP

     Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    (...)

    Abraço!!!

  • Era só o que faltava, o desacato ser acobertado agora pelo direito dos manos...

  • Só a redação do crime de porte ILEGAL de arma de fogo que complica. Logo de cara eu achei que era uma casca de banana pra derrubar quase todo mundo.

  • Liberdade de expressão kkkkk apois.

  • Gostaria que alguém me respondesse o porquê do delito de violação de domicílio ser cabível a tentativa. Pois pra mim por ser um crime de mera conduta não abrangeria a tentativa no seu fracionamento. Aguardo comentários.

  • Não pode ser tentativa de homicídio pelo fato de que ele nem chegou a disparar ou a causar dano à mulher.

  • Acredito que uma indicação que o examinador deu para que se conclua que não seria tentativa de homicídio é a inclusão do crime de ameaça na mesma opção. Pois, se de fato fosse tentativa de homicídio o crime de ameaça seria absorvido pelo Princípio da Consunção. A mesma lógica pode ser usada para o crime de porte ilegal de armas.

    Se não fosse isso acredito que a questão estaria em cheque, já que a Teoria Objetiva-Subjetiva (Welzel), quanto ao início da execução do crime inclui a conduta que no plano lógico subjetivo do autor é necessária para atingir seu fim, ou seja, invadir o domicílio da vítima seria parte da execução do crime que era matar a vítima que estava lá dentro. Interrompido por circunstancia alheias a sua vontade (chegada dos policias), configuraria a tentativa.

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor!

    Pra cima, foguete não tem ré!

  • Não vale apena brigar com a banca, mas nesta questão é claro que houve tentativa de homicídio, face a clara intenção de matar (animus necandi) e o início da execução do crime (deslocamento até o local da vítima conduzindo um armamento municiado), que não se consumou por circunstancias alheias (a porta fechada e a chegada dos policiais).

    Por outro lado, a alternativa que consta o homicídio está incorreta, pois de fato, o delito de ameaça seria absorvido por este. O que pega no item I, é a invasão de domicílio, já que a questão deixou claro que o dolo é de matar e, não, de invadir, razão pela qual, fica dificultoso aplicar o delito de tentativa de invasão de domicílio (versari in re ilicita = é vedada punição objetivamente, ou seja, sem dolo ou culpa).

    obs.: A tentativa BRANCA ou INCRUENTA não requer que haja dano a vítima ou disparo à arma de fogo, basta: início da execução do crime + dolo + não se consumar por circunstancias alheias à sua vontade.

  • Se o marido tivesse conseguido invadir a casa e matar a mulher, o art. 121 consumiria os crimes de ameaça, porte ilegal de arma e violação de domicílio (crimes meios para o aperfeiçoamento do crime de ação livre do homicídio).

  • O delito de ameaça não seria absorvido pelo de invasão (tentativa) de domicílio, já que a ameaça tinha o objetivo de forçar a mulher a abrir a porta para que o agente ingressasse na sua casa?

  • QUESTÃO MUITO BOA.

  • A EREI

  • O cara vai armado pronto para matar a mulher não entendo porque não seria tentativa quais seriam os atos executórios não praticados?? O fato dele estar enfrente a casa da vítima querendo entrar e matá-la, já não os seriam???

  • Só pelo fato de tentar arrombar a casa e ameaçando não quer dizer que houve tentativa de Homicídio, logo as alternativas b,c e d estão erradas.

  • tentativa de invasão de domicilio? :(

  • Pelo cenário narrado não cabe inferir que houve tentativa de invasão de domicílio, dependendo do layout da casa o crime de invasão já poderia ter se consumado.

  • Não consideraria a "I" como certa, pois incide em um erro de titulo, veja:

     Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte(ILEGAL) de arma de fogo e desacato.

  • É possível a tentativa na invasão de domicílio? Sim. Ocorreu no caso? Não, pois a invasão de domicílio (ainda que tentada) com a arma integrava o crime de ameaça (consunção)... Vida que segue

  • Gabarito Correto (A)

    O crime fim absorve o crime meio....segue o baile!

  • Se é ex marido é ex casa, se é ex casa é tentativa de invasão de domicílio.

  • PRA QUEM TAVA EM DÚVIDA SOBRE A TENTATIVA NO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PROCUREM O COMENTÁRIO DA COLEGA Renata Gurgel.

  • O agente delituosa estava tentando arrombar a porta para matar sua ex-mulher que estava dentro do imóvel, momento em que foi desarmado e impedido por agentes policiais de consumar seu intento criminoso. Vê-se, portanto, que ele saiu da esfera de preparação e iniciou sim a execução do crime de feminicídio, o qual somente não se consumou em razão da eficaz intervenção policial, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade. Questão dúbia passível de nulidade.

  • Tipo de questão que você fica feliz em ter errado.

  • O legal é que a questão não fala sobre quintal da residência. Com certeza deve ser porta de frente para a rua, caso contrário não seria tentativa e sim invasão de domicílio.
  • Assertiva A

    I e IV.

    I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

    IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.

  • EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inviável é a aplicação do princípio da consunção na espécie por ser o delito de porte mais grave que o delito de ameaça, permanecendo apenas a conduta do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. Embargos rejeitados. EMB INFRING E DE NULIDADE Nº 1.0209.10.002115-0/002 - COMARCA DE CURVELO - AUTOR: VALDEMAR BARBOSA MASCARENHAS - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: SUELI RAMOS DA SILVA

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve (Precedentes do STF e do STJ)". [STJ - REsp 878.897/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 224]. 

    "[...] Isso porque me filio à doutrina e jurisprudência majoritárias no sentido de que somente é possível o reconhecimento da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo quando o delito visado pelo agente comina sanção mais severa. Como o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do CP, prevê uma pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, seria totalmente incoerente desclassificar a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, cuja pena cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, para aquela menos grave, o que caracterizaria total menosprezo pela segurança pública, bem jurídico protegido pelo art. 14 da Lei 10.826/03." [f. 131v]. Afastada a aplicação do referido princípio, o douto Relator do acórdão hostilizado de ofício desclassificou a conduta do embargante para as sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, reestruturando de forma correta e fundamentada a pena, sendo devidamente acompanhado pelo Des. Vogal, inexistindo desta forma motivos para quaisquer alterações. Mantenho assim os votos proferidos pelos Desembargadores Relator e Vogal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção.

    OBS.: Segundo a maior parte da doutrina e da jurisprudência, o crime meio não pode ser absolvido pelo crime fim quando o crime meio for menos grave que o crime fim, sob pena do crime mais grave padecer em razão do crime menos grave. aplica-se tal entendimento, embora existam exceções previstas, como sumula 17 do STJ.

    Esse também foi o entendimento do STJ no recente HC de n. 601760- SE (2020/0190749-8)

  • "Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou sua liberdade de expressão"

    KKKKK... Quando eu entrar na polícia, venha testar me ofender com sua liberdade de expressão.

  • Porte ILEGAL de armas.

  • Na minha opinião, a redação da questão deveria constar "Porte ilegal de arma"

  • Princípio da consunção ou absorção

    Ocorre quando existem duas normas aplicáveis ao caso concreto, mas uma irá absorver a outra. Esse princípio é aplicável a alguns tipos de crimes:

    crimes progressivos O agente, querendo praticar crime mais grave, pratica crime menos grave. Desse modo, o crime meio será absorvido pelo crime fim;

    progressões criminosas ➡ O agente altera seu dolo durante a execução do crime;

    antefato impunível O agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois aqueles fatos por serem anteriores são considerados impuníveis;

    pós-fato impunível fatos isoladamente considerados são crimes, mas por serem considerados desdobramento natural ou exaurimento do crime praticado, não são puníveis.

    Gabarito letra A.

  • RESISTÊNCIAtem violência.

    DESOBEDIÊNCIAnão tem violência.

    DESACATO: tem vexame e humilhação.

    Fonte: comentários do QC.

  • O crime de violação de domicílio, previsto no artigo  do , consiste em crime de mera conduta, pelo qual o sujeito ativo entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, cuja pena constitui detenção, de um a três meses, ou multa.

    não admitem tentativa; os crimes de mera conduta; os crimes habituais; e os crimes unissubsistentes também não a admitem. O primeiro requisito para que haja uma tentativa é a verificação se houve ou não atos de execução (art. 14, CP).

  • É porte ilegal de arma de fogo

  • Livre manifestação ( engraçada demais essa alternativa kkk) sabendo ela , vc acertava a questão
  • Letra A.

    O crime mais grave absorve o menos grave.

  • Invasão de domicílio não é crime de mera conduta? Como admite tentativa?

  • Este item III, bem como toda a questão, me faz lembrar bem o cenário atual, sobretudo com um ex-parlamentar, metido a xerife, que foi, independente de questões procedimentais, preso rs

  • EU NÃO LI"' EX- MARIDO "' LOGO PENSEI QUE A CASA ERA DELE TAMBEM E DESCONSIDEREI INVASÃO DE DOMICILIO, OLHA VIAGEM KKKKKKKKK

  • Acertei a questão, mas achei que deveriam considerar a tentativa de homicídio, uma vez que foi iniciado os atos executórios: tomar a arma emprestada. Pensa comigo, se alguém toma arma de fogo emprestada e fica batendo na porta da sua ex mulher ameaçando mata lá é iniciar os atos executórios.
  •  "Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato..

    Crime de Porte de arma de fogo?

    • Só é crime o porte de arma de fogo se ele for ilegal.

    • Se essa alternativa for considerada certa, estará afirmando que portar arma de fogo é ilegal.
  • O crime de porte ilegal de arma de fogo, PODERÁ ser atenuado pelo HOMICÍDIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, (segundos os tribunais):

    1) Se comprovar que o agente usou/pegou a arma para EXCLUSIVAMENTE praticar o HOMICÍDIO.

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, NÃO PODERÁ ser atenuado pelo HOMICÍDIO (segundos os tribunais):

    2) Se o agente carrega SEMPRE consigo a arma de fogo (ILEGAL), INDEPENDENTE da prática de crimes.

  • Como ele ameaçou ela PARA QUE ELA ABRISSE A PORTA não seria constrangimento ilegal em vez de ameaça?

  • Com as devidas vênias:

    Pra mim não foi crime de ameaça e sim de constrangimento ilegal, art. 146 CP. A grave ameaça (que a mataria) foi dirigida para que a mulher fizesse o que a lei não obriga (abrir a porta)

  • Errei a questão por interpretar que pedia o crime de desacato de acordo com a Convenção, pois para esta realmente o desacato não configura crime, mas liberdade de expressão.

     A CIDH, em seu 108º período ordinário de sessões, realizado de 16 a 27/10/2000, aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, que estatui: “11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.”

  • Professor Erico gratidãooo hahaha

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  • aquela questão que faz o concurseiro pular da cadeira de tanta raiva após erra-la


ID
2712433
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São considerados crimes contra a pessoa, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

     

    Questão nula. Todos elencados, são crimes contra a pessoa. 

     

    TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - art. 121 ao art. 154-B. 

     

    Bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    RUMO A PC-SP AGETEL  

  •  

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

     

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

    Todas corretas.

  • O examinador estava na décima garrafa de 51 ao elaborar a questão rs

  • TODAS OPÇÕES SÃO CRIMES INSERIDOS NO CP, PARTE ESPECIAL,  TÍTULO I:  DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

    SENDO ASSIM TODAS ESTÃO CORRETAS. 

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E EXAMINADOR DE INTERNAÇÃO!

  • A MEU VER QUESTÃO DUVIDOSA, apesar de ter acertado ainda fico na dúvida, acho que devia esta CONTRA A VIDA no lugar de CONTRA A PESSOA.

    SOMENTE SÃO CRIMES CONTRA A VIDA
    HOMICIDIO
    FEMINICIDIO
    INFANTICIDIO
    INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO AO SUÍCIDO 
    ABORTO 



    Valeu pela correção raphael sf

  • Não são todos que são CONTRA A PESSOA.
    Ex.: Art 150 VIOLAÇÃO DE DOMICILIO 


    O objeto jurídico em proteção aqui não é o patrimonio, mas a privacidade, intimidade. Portanto é contra a pessoa. 

  • TODOS SÃO CRIMES CONTRA A PESSOA!

    ACHO QUE O EXAMIDOR TAVA CHAPADOOO... TOMANDO 51

    KKKKKKK

  • O certo era "crimes contra a vida", e ficaria correta a letra C, mera falha.

  • Os caras não sabem nem oq tão fazendo... é uma falta de respeito total com quem dedica a vida pra passar num concurso

  • Faltou a alternativa f) "todas estão corretas"

  • na verdade constragimento ilegal nao é crime contra vida kkkkkk acho q foi isso q ele queria

  • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

  • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

  • VAMOS LÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O EXAMINADOR QUIS DIZER "CRIMES CONTRA A VIDA"

    1.CRIMES CONTRA A PESSOA

    1.1 CRIMES CONTRA A VIDA:

    a) Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.(ART 122)

    b)Matar alguém.(ART 121)

    d)Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.(ART 124)

    e)Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (ART 123)

    1.2 CRIMES CONTRA A HONRA

    c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Letra de lei nem há o que questionar...todas certas!


ID
2714290
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo: os antigos chamavam de plagium.

    Abraços

  • Sobre a letra A

    Segundo o art. 109, VI, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”. Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    NÃO. Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

    O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

    Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    Este crime encontra-se encartado no Título I do Código Penal, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que se trata de delito de competência da Justiça Federal, tendo em vista que a topografia do crime (ou seja, sua posição no Código Penal) não é o fator preponderante no momento da fixação da competência.

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

     

  • Sobre a B

    "A escravidão contemporânea urbana pode ser praticada em face de qualquer pessoa, em locais variados e por qualquer agente, entretanto, no Brasil, sua prática vem se desenvolvendo em escala considerável na indústria de confecção e na construção civil. O crime também ocorre em outros setores, como o de transporte coletivo, entrega de valores, mercadorias e vigilância, sendo comum nesses casos a constatação da espécie delitiva afeta à imposição de jornadas exaustivas de trabalho."

    Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs-cartilhas/escravidao_contemporanea.pdf

    "Redução a condição análoga à de escravo. Competência. Cerceamento de defesa. (...)

    3 - Pratica o crime de redução a condição análoga à de escravo o empregador que, por mais de 20 anos, submete empregada doméstica a jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho, incluindo agressões físicas, como puxões de orelha e de cabelos.

    4 - Para caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo não é necessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, sendo suficiente limitar a capacidade do trabalhador de se autodeterminar. (...)" Processo: 20150110087592 0001558-65.2015.8.07.0016, Orgão Julgador: 2ª TURMA CRIMINAL, Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2017 . Pág.: 199/215, Julgamento: 25 de Maio de 2017, Relator: JAIR SOARES

  • sobre a C

    Cp

      Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Complementando:

    B - Certo. IN nº 91 Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT

    Art. 2º. Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, em qualquer atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, os procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.

  • a) A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo.

    CERTO. O art. 149, caput, do Código Penal enumera formas de conduta alternativas, e não cumulativas. Todavia, o sujeito que incide em mais de uma conduta prevista no tipo penal, em relação a uma só vítima, pratica um único crime. Essa circunstâncias deve ser levada em conta na dosimetria da pena-base. para o fim de aumentá-Ia, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    A reforma efetuada pela Lei 10.823/2003 revelou a nítida preocupação do legislador com a liberdade de trabalho. De fato, nada obstante o deleito esteja previsto no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade individual, há o interesse em tutelar a organização do trabalho, oque o coloca entre os delitos de competência da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da CF. Esse é o entendimento do STF.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 2 - Parte Especial - 2016.

     

    Informativo 809 STF: Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • Em que pese o processo e julgamento do crime se dê perante a Justiça Federal (tema pacificado), é certo que o artigo que descreve o crime de redução a condição análoga à de escravo está situado no capítulo VI (crimes contra a liberdade individual), na seção I (crimes contra a liberdade pessoal). 

    Logo, "data venia", eu entendo não se tratar de crime contra a organização do trabalho. 

  • "A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo." (CERTO)

    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo , de competência da jurisdição federal . 2. O art. 149 do Código Penal, em especial após a alteração promovida pela Lei nº 10.803/2003, tem por escopo a proteção não apenas da liberdade individual do trabalhador, mas principalmente da organização do trabalho. Assim, o referido tipo penal se insere na hipótese de competência da Justiça Federal prevista pelo art. 109, VI, da Constituição Federal. 3. Recurso em sentido estrito provido.

    (TRF-3 - RSE: 00022857020164036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 25/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018)

    "Não se restringe à área rural ou a locais longínquos, podendo ocorrer em área urbana, atividade industrial ou mesmo no trabalho doméstico." (CERTO). ​
    O art. 149, "caput", do CP estabelece: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:" 
    A descrição do tipo, em nenhum momente, delimita sua subsunção apenas aos fatos que aconteçam em áreas rurais ou locais longínquos.
    "Caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador." (CERTO)
    Há outras hipóteses (art. 149, § 1º, do CP), porém estão descritas no "caput" do art. 149 as seguintes hipóteses: 
    (a) submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; 

    (b) sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho; 

    (c) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. 
    "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO)

    Há aumento de pena (metade) caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religão ou origem, nos termos do § 2º do art. 149, "verbis". 
    Bons estudos. 




     

     

  •  

    Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

     

    No caso em questão a Lei não menciona idoso e em relação a aumento de pela não e de 1/3 ( um terço), mais sim aumenta pela metade. 

  • Questão p/ Juiz Federal cobrando decoreba de pena. VSF!

  • Mas a questão pede a incorreta não é?

    A letra D é a correta

  • "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO) será aumentado até a metade

  • (...) Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

    STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012

  • A pena é aumentada de metade, se o crime e cometido:

    I - contra criança ou adolescente;

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • A questão requer conhecimento sobre o crime previsto no Artigo 149, do Código Penal, redução a condição análoga à de escravo.
    Observação importante: Sempre olhar o enunciado, neste caso ele pede a opção incorreta.
    A opção A está correta porque a competência para o julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo é da Justiça Federal (TRF-3 - RSE: 00022857020164036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 25/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018). O crime é misto alternativo porque a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito.

    A opção B também está correta porque a narrativa do Artigo 149, do Código Penal, em momento nenhum faz alusão somente aos trabalhadores rurais, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
    A opção C está correta segundo o próprio caput do Artigo 149, do Código Penal.
    A opção D é a única incorreta porque o Artigo 149 não fala em pessoa com deficiência. "A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • a) A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo.

     

    Correta.

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem.

    Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.

    (CC 132.884/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 10/06/2014)

  • A questão "D" está incorreta, pois a pena será aumentada a metade.

  • tem que tomar cuidado para não confundir

    Qualificadoras\ majorantes dos crimes contra a liberdade pessoal

    Constrangimento ilegal = aumenta a pena em dobro havendo mais de 3 pessoas ou com emprego de armas.

    Ameaça = Não tem qualificadora nem aumento de pena.

    Sequestro e cárcere privado: qualifica-se (2 a 5 anos) quando vitima for ascendente, descendente, conjuge, maior de 60, deficiente, ou menor.

    Se for praticado mediante internação em casa de saúde ou hospital.

    Se a provação for por mais de 15 dias

    Se for para fins libidinosos

    Se em razão de maus tratos cause grave sofrimento físico ou moral (nesse caso a pena é de 2 a 8)

    Redução à condição análoga a de escravo

    Aumento de pena em dobro se,

    vítima for criança ou adolescente,

    ou por motivos de preconceitos.

    Tráfico de pessoas

    Aumento de pena de 1\3 até a metade se:

    Crime for praticado por funcoinário público, em razão de sua função.

    Criança, idosos ou pessoas com deficiencia

    o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    Ou se a vítima for retirada para fora do País.

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, COM O FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho OU se apodera de documentos OU objetos pessoais do trabalhador, COM O FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO.

    § 2º A pena é AUMENTADA de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

    Como explica o Min. Joaquim Barbosa:

    A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal ‘os crimes contra a organização do trabalho’, sem explicitar que delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um ‘crime contra a organização do trabalho’. (RE 398.041-6).

  • GABARITO= D

    A PENA É AUMENTADA NA METADE.

    (SACANAGEM COBRAR PENA)

    AVANTE GUERREIROS

  • Art. 149. § 2o A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:   

           I – contra criança ou adolescente;      

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • Assertiva D

    Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

  • Parem de ficar copiando e colocando respostas da internet.

  • Rogério Sanches Cunha defende que sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual, salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.

    Nas palavras do autor, "...Defender a competência (absoluta) da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 é desconsiderar: (a) posição topográfica do delito, que não deixa dúvidas quanto ao bem jurídico diretamente protegido (a liberdade do homem); b) a exposição de motivos (fonte de interpretação), que expressamente enuncia o crime como espécie dos delitos contra a liberdade individual; c) mesmo que se entendesse contra a organização do trabalho, é sabido competir à Justiça Federal processar e julgar essa espécie de crime somente quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados COLETIVAMENTE.

    Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa.

    Usem sunga em Salvador, abraços.

  • Essa questão fizeram pra sacanear, vítima idosa ou deficiente não majoram a pena. Só criança, adolescente ou preconceito é que majoram.
  • Gabarito letra D: a questão apresenta dois erros: "idoso ou pessoa com deficiência" e "pena é aumentada de 1/3 (um terço)"

    ------------------------------------------------------

    Ficaria correta da seguinte forma: "Se a vítima é criança, adolescente, ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de METADE."

  • Muito cuidado, pois, da forma como a assertiva "c" foi formulada, dá a entender que o crime somente se consuma se houver restrição da liberdade: "Caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador.

  • Gab. D

    Aumenta-se a pena de METADE, se cometido:

    1) contra Criança

    2) contra Adolescente

    3) por Preconceito: do preconceito a gente CORRE:

    Cor

    Origem

    Religião

    Raça

    Etnia

  • O que fazer com o Rogério Sanches? "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem). Com o devido respeito, esta segunda posição não nos parece correta.". (Manual de direito Penal - parte especial, 2019, p. 222).

    Ele cita 3 justificativas: posição topográfica do delito; exposição de motivos do código e competência restrita à organização do trabalho e direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

    Ao fim, cita o RE 398.041/PA, o RE 541.627/PA e o RE 459.510/MT, este último julgado em 26/11/2015. Todos os julgados no sentido de ser necessário fazer uma distinção antes de conferir a competência à Justiça Estadual ou Federal.

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 149 - Redução à condição análoga a de escravo: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança ou adolescente.

    Art. 149-A - Tráfico de pessoas: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa.

    As provas sempre tentam fazer essa confusão!

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 149 - Redução à condição análoga a de escravo: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança ou adolescente.

    Art. 149-A - Tráfico de pessoas: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criançaadolescente ou pessoa idosa.

    As provas sempre tentam fazer essa confusão!

  • sempre que pedir INCORRETA, comece de baixo para cima. Em 99% dos casos será a última ou antepenúltima. Isso vai impedir que você marque, por negligência, a alternativa verdadeira, vai ganhar tempo também.

    PARAMENTE-SE!

  • LETRA D

    "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO)

    Há aumento de pena (metade) caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religão ou origem, nos termos do § 2º do art. 149.

  • Aumentar a Metade ainda é pouco, pra mim deveria ser o Dobro(2x), " O homem é o lobo do Homem" Hobbes, T.

  • D) + 1/2 caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Sempre entendi que o crime de redução a condição análoga à de escravo fosse julgado pela Justiça Estadual quando praticado contra uma ou algumas pessoas. tratando-se de um grupo de trabalhadores, por ser crime contra a organização do trabalho, a competência é da JF. Nesse sentido, Masson.

    Ademais, quanto à D, pura decoreba que não avalia ninguém.

  • Questão complicada pois a justiça decidiu que quando o crime tipificado em tela for praticado por apenas um agente será de competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Perplexa com a quantidade de fundamentos ultrapassados e alguns fundados em achismos, vejamos o motivo da alternativa A estar correta:

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • Pessoal, colocando uma pá de cal.

    Primeiro, já trabalhei como advogado em crimes assim, afirmo, a competência é da justiça federal.

    Outra, tem jurisprudência.

    "Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, a tanto também se admitindo a sujeição a condições degradantes, subumanas. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo, de competência da jurisdição federal." (CC 127.937/GO, STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 28/05/2014, DJe 06/06/2014)

    Art. 149. § 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  •  § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • toma na cabeça em ouvir Sanches
  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

    VUNESP = CESPE = FCC = FGV

    CONTADOR = PROCURADOR = JUIZ = PROMOTOR = TI = COPEIRO = MOTORISTA.

    Eles aplicam a mesma prova pra todos os cargos.


ID
2717824
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal, bem como os de extorsão (158 do CP) e extorsão mediante sequestro (159 do CP), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
     

  • a)"Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP." ERRADO

    Responderão por Seqüestro e cárcere privado :Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    Mas por que não responderão por extorsão? Reparem que a intenção deles não foi auferir vantagem indevida e sim se vingar do chefe.

     

     

     b)"Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP." ERRADO

    Mévio responderá por Extorsão mediante seqüestro, qualificado por durar mais de 24h: Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:     

     

     

     c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ERRADO

    Responderá por Redução a condição análoga à de escravo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

     

     

     d)Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça. GABARITO

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     

     

    e)Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.  ERRADO

    O STJ já decidiu que é dever do médico realizar a transfusão mesmo sem consentimento dos pais.

    Uma situação recorrente é a dos testemunhos de Jeová:

    risco iminente de morte obriga médico a fazer transfusão de sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra a vontade da família

  • Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

     

    KKKKKKKKKKKK, REALIDADE DA MAIORIA DOS HOMENS BR'S

  • Por que a letra b não seria o artigo 158 §3?

  • Com maxima venia, vi alguns colegas tipificando a conduta do agente na alternativa B como sendo extorsão mediante sequestro (art 159 CP), esta errado.

     

    A vantagem exigida como preço do resgate deve recair sobre uma  terceira pessoa e não sobre a própria vitíma. Inclusive este é um detalhe que diferencia a conduta do artigo159 da conduta do artigo 158, p 3 (sequestro relâmpago), neste a vantagem indevida recai sobre a propria vitíma. 

     

    Na minha humilde opnião o erro da alternativa B recai sobre a tipificação do crime, o correto seria o conhecido "Sequestro Relampago" 

     

    B) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. 

     

    O correto seria: Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de extorsão, previsto no artigo 158, p. 3 do CP. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem em in box. Bons estudos. 

     

     

  • GABARITO D

     

    O delito de ameaça é formal e pode ser realizado por sinais/gestos, escritas (inclusive pela internet) ou de forma verbal.

  • Não marquei a letra D por achar que seria caso de aplicação da Lei Maria da Penha. Não é?

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

  •  e)

    Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. 

    Vi comentarios abaixo falando que seria exercicio regualar de direito creio que está equivocado pois isso se configura um ESTADO DE NECESSIDADE 

  • Philipi Leite, caro amigo.

    A Lei Maria da Penha não preve tipifcação de crimes, com resalva no recém criado crime de Descumprimento de Medida Protetiva. Sendo assim, como o crime de ameça exige representação da vitima, caso ela - vitima - deseje ver processar o criminoso, indiciriá as medidas protetivas e os demais procedeminetos do juizado especial da mulher, regulado pela Lei Maria da Penha.

    Grande abraço.

  • Atenção com os comentários mais curtidos, a alternativa b) NÃO É caso de extorsão mediante sequestro.

  • na letra B configura-se apenas EXTORSÂO, e não extrosão mediante sequestro, pois não houve sequestro, ele a manteve presa dentro da própria casa dela, cuidado galera...

  • Gab: D gritandooooo (me marca, me marca, me marca) e você não vai marcar ? kkkk

     

    e) Art. 146 §3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    inciso I - A intervenção médica ou cirurgica, sem o consentimento do paciênte ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

  • a) Seqüestro e cárcere privado - Art. 148 CP. MAS POR QUÊ? porque não é extorsão mediante sequestro? Porque falta o elemento subjetivo, ou seja, a obtenção de resgate, ainda que a consecução deste objetivo seja dispensável, trata-se de um elemento SUBJETIVO do típico, portanto, há a necessidade de sua existência para a caracterização da EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 

     

    b) Extorsão Qualificada - 158, parágrafo 3°. Vejam que há uma finalidade especial .. qual seja " o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".  Mas por que não é roubo? Porque no roubo o ato postivo da vítima é desnecessário ... subtrair uma bolsa, mediante violência ou grave ameaça por exemplo, se a vítima não quiser dar a bolsa .. o vagabundo pega .. no caso acostado não, ele precisa da vítima, por isso é extorsão. 

     

    c) Redução à condição análoga à de escravo 149 CP. 

     

    d) Ameaça - 147 CP. 

     

    e) Estado de necessidade de terceiro. Conduta Típica, porém LÍCITA. Fundamenta-se o estado de necessidade porque a conduta do médico visa afastar de perigo atual ou iminente bem jurídico alheio (vida do paciente), cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. O mal causado (violação da liberdade pessoal) é menor do que aquele que se pretende evitar (morte). Há conflitos entre bens de valor diferencial, com sacrifício do bem de menor valor. O ordenamento jurídico faculta a lesão do bem jurídico de menor valor como único meio de salvar o de maior valor.

     

    GAB: D

  • Muitos comentários equivocados com relação ao ITEM " B ", pois está claro que se trata de SEQUESTRO RELAMPAGO!!! Art. 158§3 do CP. 

    Em ambos os crimes há PRIVAÇÃO DA LIBERDADE e com o fim de CONSTRANGER alguém para a obtenção de vantagem. A diferença é que no delito do art. 158, § 3º a vítima que tem a sua liberdade cerceada é a mesma que é constrangida (vítima una); ao tempo em que no crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) há uma cisão dos personagens, ou seja, uma vítima é sequestrada para servir de “meio” para constranger outrem (vítima dupla). Outra diferença é que no delito do art. 158, § 3º a vantagem desejada pelo agente tem natureza exclusivamente ECONÔMICA e deve ser INDEVIDA; já o crime do art. 159 a vantagem pode ser de QUALQUER NATUREZA.

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. [Cárcere Privado]

     

    b) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.[Extorsão Mediante sequestro]

     

    c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. [Redução à condição análoga a de escravo]

     

    d) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

     

    e) Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. 

  • DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE EXTORSÃO E O CRIME DE ROUBO

    Critérios de Nelson Hungria:

    1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é entregue;

    2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na extorsão a vantagem visada é futura;

    3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada (critério mais importante, que realmente os diferencia)


    No caso da extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, a restrição é aplicada para que esta digite a senha no caixa eletrônico ou preencha o cheque, por exemplo. Ou seja, neste crime a participação da vítima é INDISPENSÁVEL. Se a vítima não participar o agente não tem como lograr êxito na obtenção da vantagem indevida.

    ATENÇÃO!!!!!! Extorsão mediante sequestro é diferente de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, pois esta exige conduta ou vantagem da vítima sequestrada, enquanto na extorsão mediante sequestro, o agente sequestra uma pessoa e exige de outra a vantagem/conduta para libertar a vítima.

    No crime extorsão mediante sequestro, art. 159 do CP, a privação de liberdade de locomoção da vítima há de ser por tempo juridicamente relevante, apreciado no caso concreto pelo magistrado com razoabilidade. Por outro lado, a intenção de conseguir a vantagem indevida é elemento subjetivo específico do tipo penal. Se não for externada, o crime será de sequestro e cárcere privado, art. 148 do CP.

  • a) Art. 148, CP - Sequestro e Cárcere Privado

    b) Art. 159, CP - Extorsão mediante Sequestro

    c) Art. 149, CP - Redução a condição análoga à de escravo

    d) Gabarito

    e) Iminente perigo de vida, art. 146, §3º - não há crime

  • Discursiva de direito penal.

     

    No dia 06 de abril de 2017, João retirou Clara, criança de 11 anos de idade, do interior da residência em que esta morava, sem autorização de qualquer pessoa, vindo a restringir sua liberdade e mantê-la dentro de um quarto trancado e sem janelas. Logo em seguida, João entrou em contato com o pai de Clara, famoso empresário da cidade, exigindo R$200.000,00 para liberar Clara e devolvê-la à sua residência.

    Após o pai de Clara pagar o valor exigido, Clara é liberada e, de imediato, a família comparece à Delegacia para registrar o fato. Depois das investigações, João é identificado e os autos são encaminhados ao Ministério Público com relatório final de investigação, indiciando João.

    Após 90 (noventa) dias do recebimento do inquérito, os autos permanecem no gabinete do Promotor de Justiça, sem que qualquer medida tenha sido adotada. Considerando as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) da família de Clara, aos itens a seguir.

     

    A)         Considerando que o crime é de ação penal pública incondicionada, qual a medida a ser adotada diretamente pela família de Clara e seu advogado em busca da responsabilização criminal de João? Justifique.

     

    A medida a ser adotada pela família de Clara e seus advogados é a apresentação de queixa substitutiva da denúncia, dando início à ação penal privada subsidiária da pública. Sem dúvida, o crime a ser imputado a João é de ação penal pública incondicionada, de modo que, em princípio, caberia ao Ministério Público oferecer denúncia. Todavia, de acordo com o que consta do enunciado, houve omissão por parte do Ministério Público, tendo em vista que recebido o inquérito com relatório final de indiciamento de João, o Parquet se manteve inerte, não oferecendo denúncia, requerendo o arquivamento ou solicitando diligências. Assim, diante da omissão do Ministério Público, será admitida ação privada subsidiária da pública, nos termos do Art. 29 do Código de Processo Penal e Art. 5º, inciso LIX, da CRFB/88, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva.

     

     

     

    B)          Em caso de inicial acusatória, qual infração penal deve ser imputada a João? Justifique.

     O crime a ser imputado a João é de extorsão mediante sequestro qualificada, nos termos do Art. 159, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que João sequestrou Clara, criança de 11 anos, restringindo sua liberdade, com a clara intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida como condição para o resgate.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Pessoal,

     

    B) Não é extorsão mediante sequestro e sim  Extorsão Qualificada ( sequestro relampago)  - 158, parágrafo 3°, pois o agente solicia a vantagem a própria vítima  e não a terceiros ( Extorão mediante sequestro).

  • GABARITO: D

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Questão bem elaborada ........

  • Cade o texto ?:

  • Quantos erros no sentido da assertiva B ser classificada como extorsão mediante sequestro, uma vez que o correto é "Extorsão Qualificada pela restrição da Liberdade" (vulgo sequestro relâmpago) Art. 158 §3, tendo em vista a vantagem partir da própria vitima.

  • Ô povo pra gostar de Caio, Mévio e Tício

  • GABARITO: D

     

    a) Crime de sequestro e cárcere privado - art. 148

     

    b) Crime de extorsão qualificada - art. 158, § 3º

     

    c) Crime de redução a condição análoga à de escravo - art. 149

     

    d) Há a prática do crime de ameaça - art. 147 - GABARITO

     

    e) Havia iminente perigo de vida - não será responsabilizado (art. 146, §3º, I)


  • Me corrijam se eu estiver errado, mas a Doutrina majoritária entende que a indevida vantagem tem de ser de natureza econômica para a caracterização do delito do art.159,CP, o que elimina a alternativa (A).


  • a)   ERRADA: Item errado, pois neste caso não houve extorsão mediante sequestro, mas apenas sequestro, já que o sequestro não se deu com vistas à obtenção de pagamento pelo resgate.

    b)  ERRADA: Item errado, pois neste caso temos o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.

    c)  ERRADA: Item errado, pois Tício, neste caso, pratica o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP.

    d)   CORRETA: Item correto, pois o crime de ameaça se dá pela conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, conforme art. 147 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois neste caso não há crime, na forma do art. 146, §3º, I do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • O Senhor é meu pastor , e nada me faltará.

  • LETRA B

    Tendo em conta os artigos 138 a 145 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

    A) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido. (ERRADA. São, em regra, ações penais privadas).

    B) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. (ERRADA. Quanto à exceção da verdade, ela é admitida nos crimes de calúnia e de difamação, quando o ofendido for funcionário público. Já na exceção da calúnia, existem três restrições: 1) ofendido presidente ou chefe de governo estrangeiro. 2) Ação Pública absolutória; 3) Ação privada sem trânsito).

    C) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA).

    D) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria. (ERRADA. Não cabe retratação na injúria).

    E) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa. (ERRADA a última parte).

  • Celebrai ao Senhor porque Ele é bom, porque Seu amor é para sempre.”

  • temos que dançar conforme a musica, que vida.

    ameaça EXIGE o mal injusto.

    e se o rapaz apenas estava fazendo ARMINHA PARA CARREATA DO BOLSONARO?

  • O enunciado fala de extorsão e a resposta é sobre ameaça....

  • Leticia, a questão nao pede sobre extorsão. O enunciado informa ser previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal E extorsão. A resposta se refere ao artigo 147, dentro do pedido.

    GAB D

  • MG Show está com o ´´animus viajandi'' ligado.

  • R: Gabarito D

    A)Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. - ART 148 - CP - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    B)Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. ART 158, §3º, CP- EXTORSÃO QUALIFICADA

    C)Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ART 149 REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALOGA Á ESCRAVO

    D)Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça. CORRETO

    E)Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ERRADO, NÃO SE APLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A INTERVENÇÃO MÉDICA (...) E A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

    Ef, 2:8

  •     Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:      

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;      

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.      

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                 ( § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  )

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

        

       Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:          

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

           § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

  • A) = Sequestro e Cárcere Privado, art 148

    B) = Extorsão Qualificada, art 158, §3º

    C) Redução a condição análoga à escravo, art 149

    E) art 146, § 3º - "não se aplica constrangimento ilegal":

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • ameaça por meio simbolico

  • Resposta D

    Artigo 147 Ameaça

  • A ameaça não precisa ser verbal ou escrita, pode se dar por palavra, gestos ou símbolos.

    É desnecessário que a vítima se sinta ameaçada. Mas como se trata de crime mediante representação, parece óbvio que ela só apresentará representação quando realmente se sentir ameaçada.

    A consumação se dá quando a vítima toma conhecimento. É crime formal.

    A ameaça pode ser implícita (ex: o indivíduo fala: “não tenho medo de ir para cadeia”) ou explícita (ex: a pessoa fala: “eu ainda te mato”).

    A ameaça pode ser ainda direta (dirigida a pessoa a quem se fala) ou indireta (a ameaça é dirigida a um terceiro).

    A ameaça pode ser ainda condicionada (se a ameaça estiver acompanhada de alguma condição; ex: se você não se calar eu te mato) ou incondicionada (o mal prometido tem o propósito de intimidar sem estar ligado a uma condição).

    Qualquer erro, informar-me.

  • Ótima questão para revisar o assunto.

  • Assertiva D

    Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

  • GAB: D

    Ameaça:

    -> Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro MEIO SIMBÓLICO, de causar-lhe mal injusto E grave

    -> ação penal pública condicionada a representação (mesmo que se trate de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher)

    -> espécies (doutrina):

       * explícita

       * implícita

       * direta

       * indireta

       * condicionada

       * incondicionada

    -> somente dolosa

    -> se consuma no momento que a vítima recebe a ameaça, ainda que não se sinta ameaçada 

  • D) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando- lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    ALTERNATIVA CORRETA. O crime de ameaça pode ser praticado de diversas formas, não necessariamente por meio de palavras faladas ou escritas. Portanto, na forma do art. 147 do Código Penal, esse tipo penal também pode ser praticado por gestos ou outro meio simbólico:

  • A) = Sequestro e Cárcere Privado, art 148

    B) = Extorsão Qualificada, art 158, §3º

    C) Redução a condição análoga à escravo, art 149

    E) art 146, § 3º - "não se aplica constrangimento ilegal":

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    gabarito D

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • A) Configura o crime de sequestro e cárcere privado. (art.148 - CP)

    B) Configura o crime de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, conhecido como "sequestro-relâmpago". (art.158, § 3º)

    C) Configura o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    D) Correta.

    E) Não configura constrangimento ilegal, pois trata-se de uma exceção ao tipo penal do constrangimento ilegal.

  • a) Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. [Cárcere Privado];

    b) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.[Extorsão Mediante sequestro];

    c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. [Redução à condição análoga a de escravo];

    d) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça;

    e) Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

  • Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro. Porém, se a intenção é a extorsão direta através da vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, falamos de extorsão qualificada.

  • Ameaça

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    GAB: D

  • A - ERRADO - Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. PARA CONFIGURAR EXTORSÃO SERIA NECESSÁRIO A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM DE NATUREZA ECONÔMICA INDEVIDA.O FATO TIPIFICA SEQUESTRO.

    .

    B - ERRADO - Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. TRATA-SE DE EXTORSÃO OU SEJA, O AGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE PROPORCIONE VENTAGEM INDEVIDA MEDIATA.

    .

    C - ERRADO - Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. TRATA-SE DO CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGO À D ESCRAVO.

    .

    D - CORRETO - Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    .

    E - ERRADO - Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. CONDUTA ATÍPICA, UMA VEZ SE TRATANDO DE RISCO DE VIDA. O CONTRÁRIO PODERIA SER GERADO OMISSÃO DE SOCORRO.

    GABARITO ''D''

  • Palavras, Escritos ou Gestos, mas da por eliminação.

  • Alternativa B pega muito os desavisados.

  • desatualizada, creio que hoje o tipo penal mais apropriado seria o de perseguição.

  • Código Penal

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ______________________________________

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    ____________________________________________________

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

  • A - Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP.

    Art. 159 - Extorsão mediante sequestro : Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Art. 148 - Sequestro e cárcere privado: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

    B - Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.

    Art. 158 - Extorsão: § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,

    C - Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

    Art. 149 - Redução a condição análoga à de escravo: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    .

    D - Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    Art. 147 - Ameaça: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    .

    E - Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

    Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    O contrário poderia ter gerado:

    Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • GABARITO LETRA D

    art. 147 Ameaçar alguém, por:

    1. palavra,
    2. escrito
    3. gesto,
    4. qualquer outro meio simbólico (Rol exemplificativo, ou seja, pode ocorrer por outro meio)

    DETENÇÃO de 1M a 6M -


ID
2725414
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE PESSOAS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a A é correta; questão nula

    Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Abraços

  •  

    (...) 3. O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Porque a alternativa D está incorreta, tendo em vista a redação do artigo 149-A, §2º, do CP, a saber:


    "§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)"

  • Tô achando que a questão queria a assertiva "incorreta" kkkk

  • Essa questão é a número 99 e não foi anulada. Realmente, o gabarito dela é B e a alternativa que ela busca é a "correta", não a "incorreta":


    VEJA AQUI A PROVA: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/29-concurso/documentos/prova-objetiva/view


    VEJA AQUI O GABARITO DEFINITIVO: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/anterior/28-concurso/documentos/Gabarito%20Oficial%20Definitivo.pdf/view


    Realmente, é complicado encontrar uma questão dessa ("sem resposta") em uma prova de um cargo de altíssimo nível. Segue o jogo.

  • Tem que aguardar o gabarito após os recursos, que está previsto para o dia 30/07/2018. É uma das questões mais polêmicas da prova.

  • A alternativa C não está correta em razão de alguns crimes previstos na convenção de palermos estarem ausentes.

    Diferentemente do tratado internacional, a Lei 13.344/16 não listou o pagamento de benefícios como meio de execução do delito, o que significa que em tese seria lícito o tráfico de pessoas mediante contraprestação aceita pelo indivíduo, muito embora seja difícil essa situação não envolver abuso ou fraude. Cabe tentativa do delito.

  • Sai de ré, satanás!

    kkkkkkk

  • a) o consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime;

     Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso

    V - exploração sexual.  

    Penso que só o fato de recrutar, alojar ou acolher já está consumada a conduta. Mesmo que a vítima consinta com a exploração da prostituição

     

    b) a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;

    Só olhar para o tipo misto alternativo;

     

     

    c) a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo; 

    Caso alguém possa ajudar sobre o Protocolo adicional à Convenção de Palermo. Porque o palerma aqui não sabe!!!!!!!!!

     

     

    d) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa.

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.    

     

  • É pra marcar a incorreta né? kkkkkkk

    Mas tb, Procurador da República, tem que ser questões assim mesmo, bem capciosas..

     

  • Tirado das minhas anotações das aulas do Curso Ênfase (Magistratura Federal/ PGR):


    A) Se há uma proposta de trabalho para a pessoa se prostituir, sabe que vai se prostituir em determinado local, sendo dito a ela pelo agente que ela irá se prostituir por tanto e por tantas horas. A pessoa chega ao local e acontece tudo o que foi dito para ela, não houve nenhum engano ou fraude, o consentimento dela foi dado livremente, não foi viciado por nenhum elemento externo e, portanto, não há incidência de fato criminoso. (Assim, se não há fraude ou nenhum tipo de vício no consentimento, portanto, sendo o consentimento válido, não há crime). O consentimento é irrelevante quando foi obtido mediante abuso, fraude, ameaça, ou seja, uma forma que vicie a manifestação de vontade. Caso contrário, o consentimento é válido, e assim sendo, não há crime.

    C) Deve-se ter em mente que o regramento do Protocolo Adicional à Convenção de Palermo é mais amplo que o estipulado pelo art.149-A do CP. Se o art.149-A se expandiu em relação ao art.231 (revogado), por outro lado, ele não compreendeu todas as hipóteses previstas no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo, como por exemplo, a hipótese de a pessoa receber um pagamento ou benefício para se prostituir.


    Sempre Avante!

  • LETRA A - O consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; ERRADA

     

    Artigo 3°, alíneas "a" e "b" do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças:

     

    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

     

    Em outras palavras, se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de se forçar o consentimento da vítima, restará configurada a atipicidade da conduta. 

     

     

    LETRA B - a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa; CORRETA

     

    CP, art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

     

    A violência constitui uma das elementares do tipo misto alternativo.

     

     

    LETRA C - a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo; ERRADA

     

    Não repetiu na íntegra. Importante lembrar que a finalidade do tráfico de pessoas destinada a adoção ilegal não encontra previsão no Protocolo Adicional da Convenção de Palermo.

     

     

    LETRA D - a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa. ERRADA

    Pegadinha do malandro.

    Não é associação criminosa e sim organização criminosa.

  • A Lei 13.344/2016 segue o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, segundo Rogério Sanches, já que sem violência ou coação, fraude ou abuso não haverá crime. O art. 3º, "b", do Protocolo dispõe:


    "O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea "a" do presente artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea "a"".

    Tais meios são exatamente coação, fraude, engano, uso da força, ameaça.


    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial. Bahia: Juspodivm, 2018, p. 230.


  • Crendeuspai dum trem desse.

  • que milagre, lúcio weber escreveu mais que uma linha...

  • A assertiva "a" é incorreta mesmo.

    O crime de tráfico de pessoas prevê a elementar "mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso".

    Se há consentimento válido (ou seja, obtido sem violência, ameaça, coação ou qualquer outra forma de constrangimento ou indução a engano - vontade livre -, sendo a pessoa capaz - vontade consciente), não está presente a elementar "mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso", de modo que tampouco resta configurado o crime.

    Em resumo, o consentimento válido (livre e consciente) afasta o crime.

  • PREVENÇÃO X REPRESSÃO TRÁFICO DE PESSOAS



    PREVENÇÃO = EDUCAÇÃO



    I - da implementação de medidas intersetoriais

    II - de campanhas socioeducativas e de conscientização

    III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil

    IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas. 



    REPRESSÃO = SEGURANÇA




    I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros; 

    II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores; 

    III - da formação de equipes conjuntas de investigação.



    Sintetizando com palavras chaves para matar questões


    PREVENÇÃO = EDUCAÇÃO ( item é focado em aspectos de educação)


    Medidas intersetoriais

    Campanhas e Conscientização

    Projetos de Prevenção


    REPRESSÃO = SEGURANÇA


    Cooperação dos órgãos de segurança

    Políticas de repressão ao crime

    Equipes de investigação



  • Vejam a questão 852972 para a alternativa A.

  • A) o consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; (F)

    O consentimento válido para o exercício da prostituição excluirá o crime.

    B) a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa; CERTO

    C) a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo;(F)

    A matéria já possuía disciplina em tratado internacional, sendo combatido pelo Protocolo Adicional à Convenção da ONU contra o Crime Organizado relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 5.017/04.

    D) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa. (F)

    Se fosse organização criminosa estaria correta, a redução é de um a dois terços;

  • (DADA COMO ERRADA) LETRA A (DÚVIDA) : Segundo Cleber Masson "o consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do Código Penal". E continua: O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º,expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”.Igual orientação emana do art. 3.º,“b”, do Decreto 5.017/2014, responsável pela promulgação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças".

    E mais: "Especificamente na exploração sexual, aparentemente compatível com a vontade da vítima, cumpre destacar

    que qualquer pessoa capaz pode utilizar seu corpo, no plano erótico, como reputar mais adequado, mas não se

    admite a exploração da sexualidade alheia. Em síntese, a exploração é logicamente incompatível com o

    consentimento do ofendido, em respeito à dignidade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana".

    QUESTAO DA CESPE DADA COMO CERTA: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

  •  A - O consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; FALSA

    Após uma análise quanto a letra da Lei, verifiquei que quando se tratam dos crimes pertinentes ao Tráfico de Pessoas, ele se faz mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, FRAUDE ou qualquer outro meio que venha a dificultar ou impedir a resistência da vitima

  • GLU GLU PIU PIU , YEH YEH, RÁ RÁ, SALSI FUFU ... NOSSA MUITA PEGADINHA DO MALANDRO EM UMA QUESTÃO SÓ.

  • HAHAHAHAHAHA - o examinador tava com uma garrafa de Whisky na mão e rindo atoa da gente quando escreveu essa questão HAHAHAHA...fdp

  • Sério qual a necessidade disso? fui seco na D.

  • O Cidadão que elaborou a questão deve ta rindo ate agora kkkkkkkkkk

  • O examinador dormiu com o Bozo.

  • EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE PESSOAS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: (a questão está se referindo ao Trafico de Pessoas )

    Fundamentando:

    Decreto 5.948/2006

    Art. 2º Art. 2   Para os efeitos desta Política, adota-se a expressão “tráfico de pessoas” (;;;)

    § 7   O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

    Questão anulável .. letra A está CERTA.

  • Como assim????????? A letra A está correta..realmente nao entendi o raciocinio do examinador.

    § 7   O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Gabarito: B

    Eu não estava convencida da assertiva A, porque de acordo com o Cleber Masson, o consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do CP. O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º, expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”. E o doutrinador prossegue: com efeito, não há falar em validade do consentimento do ofendido na hipótese de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, bem como de adoção ilegal ou exploração sexual. O agente busca atacar um bem jurídico indisponível, circunstância que anula eventual assentimento do sujeito passivo. Especificamente na exploração sexual, aparentemente compatível com a vontade da vítima, cumpre destacar que qualquer pessoa capaz pode utilizar seu corpo, no plano erótico, como reputar mais adequado, mas não se admite a exploração da sexualidade alheia. Em síntese, a exploração é logicamente incompatível com o consentimento do ofendido, em respeito à dignidade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana.

    No entanto, em recente notícia de setembro de 2019, no Conjur, veiculou-se que o "consentimento afasta o crime de tráfico internacional para exploração sexual": não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo voluntariamente sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso. Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual".

  • O art.288  do CP  (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Fonte: Jusbrasil

  • Cespe 2017 - TRF 5 - Juiz Federal Substituto (ADAPTADA)

    O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições.

    GABARITO: ERRADO

    A PGR fumou uma nesse dia kkkkkkkkk

  • d) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa.

    Art.149-A §2 A,CP: pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Não é associação criminosa e sim organização criminosa.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema: Crimes contra a Liberdade Pessoal, mais especificamente sobre o delito do Tráfico de Pessoas, inserido no Código Penal pela Lei nº 13.344/2016, buscando a adequação entre a legislação brasileira e toda a sistemática internacional para a prevenção e combate a estes delitos.

    Antes da Lei nº 13.344/2016, existia dispositivo que regulava o crime de tráfico de pessoas no Código Penal. O crime de tráfico (internacional e interno) de pessoas era regulado pelos artigos 231 e 231-A, ambos do Código Penal e estavam restritos à finalidade de exploração sexual.

    Não houve um abolitio criminis destes tipos penais do art. 231 e art. 231-A do CP. Os tipos foram revogados pela Lei nº 13.344/2016, mas não houve o abolitio criminis e sim, a hipótese da continuidade típico-normativa, pois a redação foi deslocada para tipo penal diverso (a conduta continua sendo típica).

    Como o enunciado não exigiu que a questão fosse respondida, tão somente, com a redação do Código Penal, deve ser realizada uma analisada de forma global em busca do gabarito, com base em uma interpretação sistemática de todas as disposições legais e normativas sobre o tema.


    Vamos analisar todas as alternativas:

    A) Incorreta. A questão do consentimento da vítima gera amplos debates acerca da sua potencialidade para excluir a tipicidade ou não. Em decisão importante, o Tribunal Regional Federal da 1º Região, discutiu essa temática, na Apelação nº: 0005165-44.2011.4.01.3600/MT, e sobre o consentimento foi mencionado que (peço licença para transcrever algumas passagens da decisão, em razão da sua relevância para a elucidação da questão):

    “(...) para a Lei 13.344/16, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza e o consentimento da vítima será irrelevante apenas quando obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de “criança".
    Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo voluntariamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.
    (...) Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
     

    Por isso, está incorreta a alternativa A, tendo em vista que, comprovado o consentimento válido (sem quaisquer destes vícios acima mencionados) para o exercício da prostituição, se exclui o crime.


    B) Correta. De fato, a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher a pessoa, pois o tipo penal do art. 149-A, do CP é tipo penal misto alternativo, por contempla vários núcleos verbais.

    Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). No entanto, se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

    Assim, praticado um ou mais núcleos do tipo, em um mesmo contexto fático, o agente responderá por um único crime, ainda que tenha agido também com violência, pois é ínsita ao tipo penal, que não prelecionou sobre qualquer aumento de pena em caso de utilização da violência para a configuração.


    C) Incorreta. O Protocolo Adicional à Convenção de Palermo afirma que: “A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos."

    Portanto, nota-se que a redação do art. 149-A, inserida pela Lei nº 13.344/2019 foi bem mais concisa e, por isso, não é possível afirmar que repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, estando, desta feita, incorreta a alternativa.


    D) Incorreta. De fato, o art. 149-A, §2º, do CP traz a previsão de uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, desde que o agente seja primário e que integre organização criminosa.

    Em uma leitura mais apressada, em razão da grande quantidade de questões e diminuta disponibilidade de horas, o candidato poderia acreditar que a alternativa D está correta, entendendo que houve apenas uma troca de sinônimos nas alternativas. Ocorre que, temos que ter um extremo cuidado com essas palavras que parecem significar a mesma coisa, mas que, em última análise, não o são.

    O termo organização criminosa, requisito negativo exigido no parágrafo 2º, do art. 149-A, do CP, refere-se à organização criminosa prevista na Lei nº 12.850/2013, e pouco importa a espécie das infrações penais praticadas. Assim, para que o agente não tenha direito à causa de diminuição da pena mencionada, basta que faça parte de uma associação “de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional" (Art. 1º, §1º, da Lei nº 12.50/13).

    No entanto, não se confunde com a associação criminosa (conforme mencionado na letra D) que, para sua perfectibilização, é suficiente a associação de 03 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, nos termos do art. 288, do CP. Assim, não significam a mesma coisa e, por isso, a letra D está incorreta, por discordar do que dispõe a causa de diminuição prevista no Código Penal.


    Gabarito da professora: alternativa B.
  • decreto no 5948:

    § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Em 25/03/20 às 01:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 16/08/19 às 11:49, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 12/08/19 às 10:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    #TÁOSSO

  • Essa questão foi elaborada pela professora Dilma de Taubaté.

  • Questão desatualizada.

    Consentimento da vítima não exclui o crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP).


     

  • Assertiva b

    a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;

  • Maldade Pura, organizacao trocada por associacao .

  • Comentário sobre a letra A:

    Caso concreto decidido pelo TRF e comentado pelo doutrinador Rogério Sanches Cunha:

    De fato, em nenhum áudio das conversas interceptadas e depoimentos de testemunhas restou demonstrado a ameaça, o uso de força, coação, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade. Pelo contrário, as provas evidenciam que as vítimas foram para a Espanha já com o propósito de exercerem a prostituição, não restando provado que estavam em situação de vulnerabilidade. Na verdade consentiram livremente em migrar para o exterior para exercerem trabalhos sexuais, sabendo inclusive do valor que teria que ser reembolsado a título de passagens.

    Assim, não há que se falar na incidência no delito de tráfico de pessoas quanto aos réus, considerando a plena consciência das mulheres enviadas para a Espanha, inclusive quanto a contratações de intermediários, com a cobrança de certos valores pelas participações previamente determinados e acordados por ambas as partes, como no caso dos autos.”

    É imprescindível, portanto, aquilatar a validade do consentimento com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:

    1) se obtido o consentimento mediante ameaça, uso da força ou outras formas de coação, rapto – sequestro ou cárcere privado –, fraude, engano;

    2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistar o assentimento da vítima;

    3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável.

    Sendo assim, pode se afirmar que o consentimento VÁLIDO exclui a tipicidade do crime de tráfico de pessoas.

  • cai na pegadinha X(

  • Sobre a letra A:

    Consentimento EXCLUI o crime de tráfico de pessoas (04/09/2019)

    Quem quiser ler sobre segue o link:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/#:~:text=O%20tr%C3%A1fico%20de%20pessoas%20era,%C3%A0%20finalidade%20de%20explora%C3%A7%C3%A3o%20sexual.&text=Por%20isso%2C%20a%20maioria%20da,para%20a%20tipifica%C3%A7%C3%A3o%20do%20crime.

  • Por favor, alguém me ajude.

    Não entendi o erro da letra A, pois segundo os colegas, "se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de se forçar o consentimento da vítima, restará configurada a atipicidade da conduta". Mas acontece que esses, grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, são os requisitos para a configuração do crime.

  • LETRA A também está CORRETA !

    O CONSENTIMENTO DA VITIMA NÃO EXCLUI O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS (Art. 149-A, CP).

    DECRETO No 5.948/2006

    Art. 2º, § 7  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • 2020 e caindo em pegadinha associação/organização criminosa. Complicado

  • o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.

  • Quanto ao consentimento do ofendido, é oportuno lembrar que, em nosso ordenamento, poderá ele funcionar de duas formas:

    1) causa de exclusão da tipicidade: nesses casos, a falta de consentimento da vítima (dissentimento) constitui elemento do tipo, ora expresso, ora tácito, de sorte que, havendo o consentimento, não haverá fato típico, ante a inexistência de elementar do crime. Ex.: violação de domicílio, o qual pressupõe, expressamente, o não consentimento da vítima. Assim, se o proprietário da residência, à guisa de exemplo, autoriza a entrada, não há que se falar na existência do crime, por falta de elementar do tipo.

    O mesmo ocorre com o crime de tráfico de pessoas (CP, art. 149-A), isso porque o tipo reclama o emprego de violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, ou seja, meios que anunciam, tacitamente, a falta de consentimento da vítima. Logo, havendo consentimento válido, não haverá violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, e, consequentemente, não haverá crime, justamente por ausência de elementar do tipo.

    2) causa supralegal de exclusão da ilicitude: em tais hipóteses, a ausência de consentimento não constitui elemento do tipo penal, razão pela qual o consentimento importará na exclusão da ilicitude. Ex.: sequestro e cárcere privado.

  • Em 10/08/20 às 19:23, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/07/20 às 23:05, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • TRÁFICO DE PESSOAS            

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

    FINALIDADES ESPECÍFICAS           

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;             

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.          

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    MAJORANTES

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:             

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;             

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou          

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    REDUÇÃO DE PENA

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              

  • A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.  

  • Em 04/09/20 às 15:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 19/05/20 às 05:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Gab B, kkkk cai na pegadinha da D

  • Pra mim essa questão é de Chernobyl pq todas as outras não consideram o consentimento válido capaz de excluir o crime.

  • A banca está de parabéns. Eu teria que saber que "organização criminosa" não é "organização criminosa" para NÃO ter errado.

    O.o

  • No art. 149-A a violência é uma elementar do tipo.

  • cai igual jaca na D

  • Sobre o Consentimento Válido:

    Além do Julgado do TRF1 citado pelo Professor do QC, há um julgado no TRF3 no mesmo sentido (Apelação Criminal nº 0003569-27.2007.4.03.6181).

    O fundamento para tal conclusão é de que "na nova redação do artigo 149-A do CP dada pela Lei 13.344/2016, a violência, a grave ameaça e a fraude - e agora também as figuras da coação e o abuso - estão incluídas como circunstâncias elementares do novo tipo penal, de modo que, se elas não ocorrem, não se configura a tipicidade da conduta. Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, de que se cuida nos autos, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta".

    Obs: não que eu concorde que julgados de Tribunais que não são Superiores fundamentem assertivas de questões de concursos com abrangência nacional. Porém, o julgado esclarece a redação legal do art. 149-A do CP.

    Contudo, vale trazer à tona o Decreto nº 5.948/06 (Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas etc), em seu art. 2º, § 7º estabelece que "O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas".

    No mesmo sentido, o Decreto nº 5017/14 (Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do Tráfico de Pessoas etc), em seu art. 3º, "a" e "b"" estabelece que "a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);"

  • Letra D, correta.

    Se quem não integra ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA tem a pena reduzida, mais ainda o terá aquele que sequer integra uma mísera ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    A questão perguntou do direito, não da literalidade da norma. O gabarito cobrou a literalidade da norma. Eis aí uma questão mal feita (alguns nobres Procuradores da República devem ter se considerado aptos a elaborar provas de concurso - só que não).

  • B) Correta. De fato, a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher a pessoa, pois o tipo penal do art. 149-A, do CP é tipo penal misto alternativo, por contempla vários núcleos verbais. 

    Gabarito da professora: alternativa B.

  • Em 13/01/21 às 11:06, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 06/08/20 às 08:35, você respondeu a opção D. Você errou!

    A pena é reduzida, de um a dois terços, se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Não tem como defender uma questão dessa, ainda mais com 82% de erros...

  • Passei meia hora só pra enxergar que estava escrito "Associação" ao invés de "Organização".

  • Procurador da República tem que estar "Ligado" k k k

  • Cruezes! Fui cego na letra A.

  • GAB. B)

    a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;

  • Em 09/03/21 às 17:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/02/21 às 19:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 03/11/20 às 16:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 19/07/20 às 18:20, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Vamos lá, na próxima eu acerto.

  • Me sinto um ninja acertando de primeira e percebendo os erros kkkkkk

  • A pena cominada absorve, OU SEJA, INTEGRA a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa.

    UMA LEITURA RÁPIDA PODEMOS LER ABSOLVE.

    GABARITO ''B''

  • Essa questão deveria ter sido anulada! O item "d" está certo. A pena é reduzida se o agente for primário e não integrar organização criminosa. A pequena diferença é que não foi cobrada a fração de redução mencionada no §2º do tipo penal. Mas, em seu núcleo e sem mencionar qualquer fração, a resposta contida na letra "d" também está correta.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
2763808
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A. se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça. Errado.

     

    CP. Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

    B. qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes. Errado.

     

    É causa de aumento de pena e são necessárias mais de 3 pessoas, portanto “4 ou mais”.

    CP. Art. 146 - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

     

    C. tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante. Errado.

     

    CP. Art. 146 – § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: II - a coação exercida para impedir suicídio.

     

    D. tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida. Errado

     

    CP. Art. 146 – § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     

    E. se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente. Certo.

     

    Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha:

    “Consuma-se o crime no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo (ainda que parcialmente) contrário à sua vontade, obedecendo, assim, o que imposto pelo agente.

    A tentativa é perfeitamente possível (crime plurissubsistente), como no exemplo da vítima que, compelida violentamente a fazer algo, não cede à vontade do agente.”

    (Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal - Parte Especial, JusPODIVM, 9ª edição, 2017)

  • Constrangimento ilegal: precisa ser fato determinado. Não há modalidade culposa. Consuma-se quando a vítima faz ou deixa de fazer.

    Abraços

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • RESPOSTA: LETRA E

     

     Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -> Classificação: comum, doloso, de forma livre, material, instantâneo, simples, de dano, subsidiário.

    Por se tratar de CRIME MATERIAL, este somente irá se consumar caso a vítima faça ou deixe de fazer algo em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente.

  • A Alt. E Está errada, pois não é necessário que se ceda à vontade do agente, eis que a coação física que pode ocorrer neste crime elimina a necessidade da concordância da vítima com o agente.

  • "Determinação" não é uma palavra adequada...imposição seria melhor. Ao meu ver induz em erro quem está buscando uma alternativa certa.
  • GABARITO: E

     

     Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Letra D está correta, de acordo com a doutrina majoritária, pois tal conduta não exclui a tipicidade e sim a ILICITUDE..... Questão mal formulada, seguindo doutrina minoritária!!!! 

  • Isabela Goddard, a letra D está incorreta sim. O § 3º do artigo 146 assim prevê: Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    Ou seja, exclui a TIPICIDADE e não a ilicitude como você colocou. Segundo Nucci: [...] já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 8ª ed., Revista dos Tribunais, pg. 707) (grifo meu)

     
  • Ouso discordar da colega Isabela Goddard, que afirma que a Letra “D” está correta.

    Vejam o item “D”

    "d) tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida." ERRADO!!!!

     

     

    A BANCA NÃO ERROU!!! de fato é FALSA a informação!!

    VEJAMOS O DISPOSITIVO LEGAL:

    “Constrangimento ilegal

    Art. 146 (...)

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    ----------------------------

    Segundo o livro DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO (PEDRO LENZA), pg 343, o

    Art.        146,       § 3º trata DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE!!!!!!!!!!!!

     

    SE EXCLUI A TIPICIDADE => NÃO HÁ CRIME!!!

     

     

  • Não há forma qualificada de constrangimento ilegal

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  •  a) se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.

    FALSO

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     b) qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.

    FALSO

    Art. 146 § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

     

     c) tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante.

    FALSO

    Art. 146. 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: II - a coação exercida para impedir suicídio.

     

     d) tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida.

    FALSO

    Art. 146. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     

     e) se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.

    CERTO. Consuma-se quando a vítima obedece o imposto pelo agente e, constrangida, faz ou deixa de fazer algo.

  • Complementado

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

    Exemplo: “Um grupo de alunos da Universidade Estadual Paulista, uma das mais importantes do país, organizou uma ‘competição’, batizada de "Rodeio das Gordas", cujo objetivo era agarrar suas colegas, de preferências as obesas, e tentar simular um rodeio - ficando o maior tempo possível sobre a presa."

  • Gabarito péssimo. A consumação do crime INDEPENDE da vítima não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, como preceitua o Código Penal. A partir do momento que o agente delituoso, através de violência ou grave ameaça, coage a vítima para tal, o crime já está CONSUMADO. O fato da vítima realizar algo, posterior a essa consumação, afetando algum bem jurídico, é mero EXAURIMENTO. Examinador fraco.

  • "cedendo a determinação" não parece o mais adequado.

  • De acordo com Masson (2016, vol. 2, p. 256), a consumação dá-se no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente. Cuida-se de crime material e instantâneo.

  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  •  Constrangimento ilegal

    mais de 3 pessoas não qualifica,

    nesse caso a pena aplica-se em dobro.

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • Mais de três pessoas, infelizmente é decoreba mesmo, não tem o que fazer...

  • GAB E. Há diversos comentários ótimos abaixo.

  • Se a violência ou grave ameaça é apta a causar intenso sofrimento físico ou mental:

    alínea b do inc. I do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que definiu os crimes

    de tortura, diz o seguinte: Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe

    sofrimento físico ou mental

  • Sobre a alternativa "E"

    Se você sentiu falta na assertiva dos elementos objetivos da conduta ( redução de capacidade, grave ameaça ou violência) Repare que a a assertiva se refere à consumação do delito, momento posterior à conduta do agente.

  • Letra E.

    a) Errada. Pode ser também ser praticado por meio da violência imprópria. Tipifica o crime pela ação violenta e, também, por grave ameaça.

    b) Errada. Qualifica o tipo a concorrência de mais de três pessoas. Mais de 3 = 4.

    c) Errada. É uma causa de excludente da ilicitude prevista no § 3º do artigo 146.

    d) Errada. Não configura o crime de constrangimento ilegal (§ 3º do artigo 146) se a intervenção cirúrgica é feita para salvar a vida da vítima.

    e) Certa. Se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente. É um crime material que só se consuma quando há a efetiva obediência da vítima em relação ao que foi determinado pelo agente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Há duas causas de aumento no crime de constrangimento ilegal, quais sejam:

    I- se praticado por MAIS DE 3 pessoas;

    II- quando há o emprego de arma (discussão doutrinária quanto ao tipo de arma que o tipo legal trata).

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio

  • erro da letra b

    qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.

    (somente aplica se a qualificadora quando for cometido por mais de 3 agentes,. )

  • Constrangimento ilegal, art. 146 do CP:

    Sujeito do crime: Trata-se de crime comum. Tratando-se de agente público ou autoridade atuando com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, o comportamento pode subsumir-se aos tipos anunciados na Lei de Abuso de Autoridade.

    O delito possui três meios de execução: violência, grave ameaça e outros meios capazes de reduzir a resistência da vítima.

    Consuma-se o crime no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo (ainda que parcialmente) contrário à sua vontade, obedecendo, assim, o que imposto pelo agente. Será possível a tentativa, como na hipótese em que a vítima, compelida a fazer algo, não cede à vontade do agente.

    _________________________________________________________

    Fonte: Retirado do Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª Edição. Bons estudos!

  • ERRADA: ART 146 CP - CONTRAGIMENTO ILEGAL

    CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.

    ERRADA - ART 146 - CP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    PARÁGRAFO 1º AS PENAS APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE E EM DOBRO, QUANDO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, SE REUNEM MAIS DE 3 PESSOAS, OU HÁ EMPREGO DE ARMAS.

    ERRADA - ART 146 - CP CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    PARÁGRAFO 3º NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO

    INCISO II - A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

    ERRADA - ART 146

    PARÁGRAFO 3ª NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO

    INCISO I - A INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA, SEM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SE JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO A VIDA.

    CORRETA!!!

  • ERRADA: ART 146 CP - CONTRAGIMENTO ILEGAL

    CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.

    ERRADA - ART 146 - CP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    PARÁGRAFO 1º AS PENAS APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE E EM DOBRO, QUANDO PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, SE REUNEM MAIS DE 3 PESSOAS, OU HÁ EMPREGO DE ARMAS.

    ERRADA - ART 146 - CP CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    PARÁGRAFO 3º NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO

    INCISO II - A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

    ERRADA - ART 146

    PARÁGRAFO 3ª NÃO SE COMPREENDEM NA DISPOSIÇÃO DESTE ARTIGO

    INCISO I - A INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA, SEM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SE JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO A VIDA.

    CORRETA!!

  • MAIS DE 3, OU SEJA, 4 EM DIANTE

  • Entendo que não há resposta correta.

    "se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente."

    cedendo a determinação do agente?

    Tem que existir violência ou grave ameaça, ou redução, por qualquer outro meio, da capacidade de resistência. Na assertiva, limitou-se a dizer "cedendo a determinação do agente".

    Ora, se alguém determinar algo a outra pessoa, e esta, por sua vez, por vontade própria, ceder a tal determinação, ainda que sem norma legal que a obrigue, não me parece uma conduta que se amolda ao tipo legal do art. 146 do CP, pois ausente a violência ou grave ameaça, ou a redução da capacidade de resistência.

    S.m.j., o examinador pecou ao não ter descrito tais elementos na assertiva, ou estou divagando demais kkk.

  • Odeio comentários de professores em vídeo!!!!!!

  • Delta Corleone, o crime acima é de natureza MATERIAL, se consumando COM A AÇÃO OU A OMISSÃO EM RAZÃO DA EXIGENCIA DO AUTOR, não com a mera vontade ou ordem dele. Tanto é que há tentativa no caso de o autor mandar (com grave ameaça ou violência) a vítima deixar de frequentar determinado local e ela não obedecer, assim, o crime NÃO SE CONSUMOU.

  • Não leia a LEI SECA e falhe miseravelmente.

    2 erros.

    1º - Não é qualificadora, e sim, causa de aumento de pena.

    2º - mais de três pessoas, ou seja, 4 pessoas.

    CP. Art. 146 - § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Ademais, é crime MATERIAL!

  • GABARITO: E

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

          

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    @periodycaa

  • Gabarito: Letra E

    Não confundir constrangimento ilegal com ameaça.

    Ameaça - Delito Formal

    Constrangimento - Delito Material

  • GAB: E

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • Sobre a letra B:

    A concorrência de 3 (três) ou mais agentes não qualifica e sim MAJORA (pena dobra e cumula)

  • Constrangimento ilegal é crime material, logo, consuma-se com a produção do resultado naturalístico.

  • Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    observação

    Crime de menor potencial ofensivo

    Crime material pois só se consuma com a produção do resultado naturalístico

           Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

          

     § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Constrangimento ilegal é crime material, ou seja, exige a efetiva produção do resultado naturalístico para se consumar.

  • Crime material.

    Letra E

  • ALTERNATIVA "E"

    O crime é de forma livre e material, isto é, depende de resultado naturalístico para a

    consumação. É instantâneo. A tentativa é possível.

  • "qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes" é causa de aumento de pena, e não qualificadora.

    Art. 146 §1º  As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    Lembrar: CAUSA DE AUMENTO DE PENA OU DIMINUIÇÃO - 3ª fase da dosimetria

  • Sobre a letra B: não qualifica, majora!
  • segunda questão hoje com o mesmo problema

    aumento de pena # qualificadora

  • Errei pois achei que se tratava de crime formal.

  • Gabarito E

    a) Errada: se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.

    art.146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    b) Errada: qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.

    Trata-se de causa de aumento de pena. Art. 146, § 1º do CPB

    c) Errada: tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante. não configura constrangimento ilegal, art. 146, § 3º, II - a coação exercida para impedir suicídio

    d) Errada: tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida. não configura constrangimento ilegal, art. 146, § 3º, I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por

    iminente perigo de vida

  • B) Majorante; + de 3 pessoas.

  • GAB: E

    Resumo:

    Constrangimento Ilegal:

    -> constranger alguém, por meio de violência ou grave ameaça, ou depois de haver reduzido, por qualquer motivo, a capacidade de resistência da vitima, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda

    -> crime subsidiário tácito (somente é aplicado quando não se configura um crime mais grave)

    -> aumento em dobro e aplicação da detenção + multa:

       * se reúnem 4 ou mais pessoas 

       * há emprego de armas (não precisa ser arma de fogo)

    -> o agente também responde pelas penas correspondentes a violência que causar (ex: lesão leve + constrangimento ilegal)

    -> constrangimento ilegal + ameaça = responde somente pelo constrangimento ilegal

    -> exclusão do crime (não é perdão judicial):

       * intervenção médica justificada por iminente perigo de vida

       * coação exercida para impedir o suicídio

    -> é crime comum

    -> somente doloso

    -> se consuma quando a vítima cede a determinação do agente (se isso não acontece, o crime é tentado)

  • A - AÇÃO OMISSÃO VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    B - CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    § 1º - as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    C e D

    § 3º - não se compreendem na disposição deste artigo: hipóteses que conduzem a atipicidade do fato praticado pelo agente i - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; ii - a coação exercida para impedir suicídio.

  • E)

    se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.

    Foco, força e fé!

  • Gabarito: E

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL É CRIME MATERIAL.

  • Questão meramente interpretativa.

  • GABARITO LETRA "E"

    Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR MEIO DE OMISSÃO

    O DEIXAR DE FAZER É UMA ESPÉCIE DE OMISSÃO, MAS HÁ DIFERENÇA PERCEPTÍVEL ENTRE OMITIR ALGUMA COISA E DEIXAR QUE ALGUMA COISA ACONTEÇA. A OMISSÃO, NESTE ÚLTIMO CASO, SERÁ OMISSÃO DE RESISTÊNCIA, MAS NÃO É ESSA OMISSÃO DE RESISTÊNCIA QUE O AGENTE PROCURA OBTER, MAS SIM O ATO POSITIVO, OU NEGATIVO QUE A RESISTÊNCIA PROCURARIA IMPEDIR.

    EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO SE TRATA DE UMA OMISSÃO POR OMISSÃO, MAS SIM DE UMA INAÇÃO FORÇADA PELO CONSTRANGIMENTO QUE, EMBORA EXTERIORIZE UMA CONDUTA, FICA ESTA APOIADA NA AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE, OU SEJA, DE CULPABILIDADE.

    GABARITO ''E ''

  • Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Sempre caio nessas pegadinhas de qualificadoras e majorantes. Ódio ¬¬

  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas

  • Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Não há qualificadoras no delito de constrangimento ilegal.

    Há causas de aumento de pena se:

    • + de 3 pessoas, ou
    • emprego de armas (qualquer arma)

    Art. 146, parágrafo 1º, CP.

  • Em 01/08/21 às 22:13, você respondeu a opção B.

    Em 03/07/20 às 01:18, você respondeu a opção B.

    Em 12/11/19 às 02:05, você respondeu a opção B.

    Ó céus.....

  • Trata-se de crime material, cuja consumação se dá quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe. É preciso esclarecer que, quando o fim do constrangimento é único, pode ser que haja várias obrigações impostas pelo coator, e, mesmo assim, só haverá um constrangimento.

  • Uma questão mole dessa pra Delegado? Da até medo de marcar!

    A - se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça. (Tem a previsão da grave a ameaça).

    B - qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes. (Não é qualificadora, é aumento de pena).

    C - tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante. (Como assim o suicídio não é relevante??, fora que está expresso no ART 146 que não é punível se for pra impedir suicídio.)

    D - tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida. (Mesma situação da alternativa C.)

    E - se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente. - Gabarito.

  • Fui no automatico e errei ¬¬"

  • Na prova não cai um "bônus" desses rs

  • O constrangimento ilegal é um crime MATERIAL, que se consuma não com a violência ou grave ameaça, mas quando a vitima cede à determinação do agente fazendo ou deixando de fazer algo.

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL: art. 146, CP

    - crime material; admite tentativa;

    - aplica-se o princípio da subsidiariedade (caso se não constituir crime mais grave);

    - quando houver concurso de crimes (constrangimento + lesão) aplicar-se-à concurso formal impróprio;

    AUMENTO DE PENA: ( § 1°)

    CUMULATIVAMENTE e EM DOBRO;

    - Se há concurso mais de 3 pessoas OU

    - emprego de armas;

    EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ( § 2° )

    - intervenção médica cirúrgica;

    - coação p/ impedir suicidio;

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL: art. 146, CP

    - crime material; admite tentativa;

    - aplica-se o princípio da subsidiariedade (caso se não constituir crime mais grave);

    - quando houver concurso de crimes (constrangimento + lesão) aplicar-se-à concurso formal impróprio;

    AUMENTO DE PENA: ( § 1°)

    CUMULATIVAMENTE e EM DOBRO;

    - Se há concurso mais de 3 pessoas OU

    - emprego de armas;

    EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ( § 2° )

    - intervenção médica cirúrgica;

    - coação p/ impedir suicidio;

  • Constitui-se, meio de execução do crime de constrangimento ilegal qualquer outra conduta, ainda que não prevista em lei, mas análoga à violência própria e à grave ameaça, idônea a impedir a liberdade de autodeterminação da vítima. Exemplos: uso de narcóticos, hipnose, embriaguez ou quando a vitima cede à determinação do agente fazendo ou deixando de fazer algo.


ID
2808925
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a resposta certa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    O art. 203 do Código Penal, em seu caput, tipifica a conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Além disso, no §1º, incisos I e II trazem duas situações em que será aplicada a mesma pena do caput, sendo elas: obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida e; impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA .

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional). A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição.

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    No delito de redução a condição análoga à de escravo, a vítima é completamente subjugada pelo sujeito ativo, sendo compelida, por meios que inibem sua vontade. Por conseguinte, não há que se falar em consentimento expresso ou tácito.

     

    ALTERNATIVA D- INCORRETA

    Para que se configure o delito do art. 149 do Código Penal, o estado a que for reduzido o indivíduo não pode ser rápido ou momentâneo, em razão de se tratar de um crime permanente – exigindo a permanência da conduta do agente delituoso.

     

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    A ameaça se constitui de promessa de mal injusto e grave, não se configurando na promessa de exercício de um direito potestativo, como o de rescisão do contrato de trabalho.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-do-trf2-2018/

  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: ?trabalhadores? significa no mínimo 3 pessoas. Crime comum na ativa, sendo estado e trabalhador aliciado na passiva. Finalidade específica é ?com o fim de leva-lo de uma para outra localidade do território nacional?; não há culposo. Crime formal. Unissujetivo.  Competência é juízo comum. No § 1º, quando há o ?não assegurar condições do seu retorno ao local de origem?, o crime é omissivo próprio.

    Abraços

  • a)

    CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

     

    b) 

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

     

    c)

    CP, Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

     

    O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

     

    d)

    Uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho pode configurar violação à lei trabalhista, mas por si só não é suficiente à consumação do crime se o trabalhador puder reagir e não estiver efetivamente reduzido a condições análogas a de escravo [DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Ibid. p. 534].

     

    e)

    Delito semelhante ao constrangimento ilegal, difere-se basicamente no sentido intencional do agente, devido ao fato de que o sujeito ativo deve agir de modo que o sujeito passivo seja o descrito nos incisos do artigo em questão, ipsis literis. (JESUS, 22) A vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida. O constrangimento ilegal aqui, “(...) só pode ser praticado mediante violência ou ameaça (...)”. Não será tipificado neste artigo se o delito mencionado incorrer mediante narcótico, hipnotismo ou na simples promessa de rescisão contratual por ser conduta de direito do empregador. (MIRABETE, p. 384).

  • ôloco essa prova tava dificílima 

  • 1- OU VIOLÊNCIA

    2-3 PESSOAS - CORRETA

    3-NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL

    4-NÃO É SUFICIENTE

    5-NÁO PODE

  • Código Penal:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

           § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

           I – contra criança ou adolescente;

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 203 do Código Penal, o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" tipifica as condutas de "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", nos termos do caput do dispositivo mencionado e também as de obrigar ou a coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; e impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, como se verifica da leitura dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 203 do Código Penal. Com toda a evidência, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, ao tratar do crime de "aliciamento de trabalhadores de um local para outros do território nacional", tipificado no artigo 207 do Código Penal, a conduta de "aliciar" significa angariar (os trabalhadores) "por meio de atrativos ou seduzir". Ainda de acordo com o referido autor, para a caracterização do crime deve haver mais de um trabalhador. Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume II, afirma que para que o crime se configure "É indispensável seja a conduta dirigida a uma pluralidade de trabalhadores". A fim de caracterizar o delito, o objetivo do sujeito ativo deve ser levar os trabalhadores para locais distantes daquele em que ocorreu o aliciamento, pois, do contrário, não haverá dano ao bem jurídico que se quer proteger, qual seja, a desarmonia e o desequilíbrio entre as regiões do país de modo a afetar a ordem econômica e social. Diante dessa considerações, há de se concluir que as assertivas contidas neste item estão corretas.
    Item (C) - O crime de "redução a condição análoga à de escravo", encontra-se tipificado no artigo 149 do Código Penal. O consentimento ou o livre arbítrio da vítima nem sempre é elemento essencial a fim de afastar a configuração do crime, diante da dificuldade de ser aferido em razão do emprego  de diversas formas de coerção o medo de violência por parte da vítima, a fraude, falsas promessas etc. A presente assertiva está, portanto, equivocada. 
    Item (D) - A doutrina vem entendendo que para que o crime tipificado no artigo 149 do Código Penal se configure, não é suficiente que a vítima tenha, apenas eventualmente, sido submetida a uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho. De acordo com o livro Código Penal comentado de Celso Delmanto, atualizado por Roberto Delmanto, "não basta, por exemplo, uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho, que poderão constituir violações à lei trabalhista. Como anota Cezar Roberto Bittencourt, com que concordamos, a consumação se dá com a redução do ofendido à condição análoga à de escravo 'por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmente submissa ao poder de outrem'". Diante dessas considerações, conclui que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A doutrina vem entendendo que mera  promessa, pelo empregador, de rescisão do contrato de trabalho, não constitui a grave ameaça de modo a caracterizar o crime tipificado no artigo 197 do Código Penal. Neste sentido, leia-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal, Volume II em que afirma que "A conduta típica é constranger (obriga, forçar, coagir) a vítima. Trata-se de um crime de constrangimento ilegal que só pode ser praticado por meio de violência ou ameaça (RT 354/482), não caracterizando o uso de outros meios (narcóticos, hipnotismo etc). Não se caracteriza o crime, também, na simples promessa de rescisão contratual, vez que é direito do empregador, com a extinção da estabilidade, pagos os haveres trabalhistas, a dispensa do empregado (RJDTACRIM 25/60)". A assertiva contida neste item está, com efeito, equivocada.
    Gabarito do professor: B
  • Só tenho uma pergunta... como a IBFC consegue ganhar concorrência para aplicar prova de Juiz Federal?

  • GABARITO B

  • Gabarito: B

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

  • C - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo, o consentimento da vítima é elemento essencial a ser aferido, haja vista que não incide a punição em hipótese alguma, quando tal consentimento tenha sido dado, expressa ou tacitamente, pelo ofendido.

    O consentimento da vítima é irrelevante, "verbis":

    "6. Vale dizer, também, que o consentimento da vítima não é capaz de descaracterizar o crime ora tratado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição."

    (Processo: 2001.04.01.045970-8; UF: SC; Data da Decisão: 29/10/2002, Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA)

    D - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo basta que a vítima tenha sido submetida, eventualmente, a apenas uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho, casos em que há evidente violação da dignidade humana.

    "Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade."

    (STF - Inq: 3412 AL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

  • Assertiva B

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional) A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com o CP e a jurisprudência. Erros: A - Não é apenas por meio de fraude, podendo ser com violência, C - Não importa o consentimento nesse crime, D - Uma jornada exaustiva não é suficiente para a tipificação, E - Claro que ameaçar mandar o funcionário embora não é elementar de crime.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o crime é frustração de direito assegurado por lei trabalhista, é possível se deduzir que qualquer ação ilegal que frustre esses direitos e seja suficientemente grave caracterizará o delito. Logo, quando a questão fala que a lei prevê "apenas a ação delituosa de ilusão mediante fraude", já dá para começar a desconfiar do item. E, de fato, esse é o erro - também por emprego de violência há o crime (só seria razoável o afirmado no item se houvesse tipo especial quando há violência para frustrar direito trabalhista, mas não existe tal crime).

    Item B - Aliciamento é o ato de seduzir, convencer. O termo é empregado em sentido pejorativo. Se o aliciamento é de trabalhadores, subentende-se que seja + de um, pelo uso do plural. Se é de um local para outro do território nacional, não faria sentido que esse local fosse a cidade vizinha, que fica a poucos quilômetros. Logo, pelo nome juris do tipo penal já dá para deduzir a questão.

    Item C - Se no crime de crime de redução a condição análoga a de escravo se exigisse a ausência de consentimento, na prática o crime seria muito difícil de ser tipificado. Isso porque geralmente as vítimas do crime são pessoas com condição precária de vida e baixa instrução, que muitas vezes estão de acordo em se submeter as condições. Além disso, o autor do crime poderia coagir as vítimas a dizer que havia consentimento. Logo, protege-se a pessoa submetida a tais condições, mesmo que ela esteja de acordo.

    Item D - A afirmação é absurda. Se fosse assim, o crime aconteceria quase que em todos locais de trabalho no país, já que frequentemente há dias de jornada exaustiva de trabalho. O Direito Penal é a ultima ratio, de forma que a conduta para ser típica precisa ser séria - nesse caso, demanda uma condição degradante que se prolongue no tempo.

    Item E - Se fosse verdade o afirmado, cada vez que o empregador dissesse "Fulano, se você continuar sem vir trabalhar nos finais de semana e fazer horas extras, vou te mandar embora!" haveria crime. Imagine a delegacia recebendo esta "denúncia" - meu patrão falou que vai me despedir se eu não for esse domingo para a fábrica... Obviamente que não é típica a ameaça de rescisão do contrato de trabalho.

  • lugarejo

    /ê/

    Aprenda a pronunciar

    substantivo masculino

    lugar pequeno.

    Então, caso haja aliciamento para uma grande cidade, o crime não estaria consumado?

    Que questão, hein...

  • Compartilho da observação e da indagação do colega Luiz Flavio Barbieri.

  • Gabarito letra B, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando em relação à letra C para MINHAS revisões:

    Nos crimes do art. 146 (constrangimento ilegal)148 (sequestro e cárcere privado) e 149-A (tráfico de pessoas), o consentimento da vítima EXCLUI a tipicidade; 

    No crime do art. 149 (redução a condição análoga à de escravo), o consentimento da vítima NÃO EXCLUI a tipicidade.

  • Erro da Letra A: Abrange também a VIOLÊNCIA.

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante FRAUDE ou VIOLÊNCIA, direito assegurado pela legislação do trabalho:

       Pena - detenção de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1º Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

           § 2º A pena é aumentada de 1/6 A 1/3 se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
2808937
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

I- O crime específico de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

II- A pedofilia por meio da informática ou telemática também se caracteriza quando alguém assegura meios ou serviços para o armazenamento ou o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas, imagens ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, mas não quando o responsável legal pela prestação do serviço, embora notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo.

III- A aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime sempre punido com reclusão de um a quatro anos e multa, sendo irrelevante para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido.

IV- O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.

V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Alternativas
Comentários
  • I -

    No site do CNJ consta: A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.

     

    II -

    ECA, Art. 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

     

    III -

    ECA, Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

     

    IV -

    Estupro: CP, Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

     

    V – 

    CP, Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer oura causa, não pode oferecer resistência.

     

    GABARITO: C

  • --> Acrescentando conhecimento:

     

    Novidade legislativa saindo do forno: A Lei 13.718/18 (de 24.09.18) alterou o art. Art. 225 do CP, que agora tem a seguinte redação: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)”.

     

    Assim: A Ação Penal é:

    Regra: Pública incondicionada;

    Exceções: Não há!

  • Complementando:

    A alternativa I está correta e descreve o crime de tráfico de pessoas, disposto no art. 149-A do Código Penal. Vejamos:

    CP, Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:            

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;             

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;            

    IV - adoção ilegal; ou             

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.         

  • É possível acertar a questão por exclusão, mas não é demais recordar que o crime de estupro de vulnerável não é "recente"; pelo contrário, consta - a despeito das mudanças quanto à extensão da interpretação de seus conceitos - desde a reforma de 2009 (que, alterando as presunções então presentes para os crimes contra os costumes, trouxe regras específicas).

  • Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente for primário E não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

  • Estupro: CP, Art. 213 - Constranger alguém...H/M

  • Complementando..

    Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Lucio não entendeu a acertiva que comentou.

  • Consegui acertar esta questão, mas fiquei com um pé atrás com a assertiva V por conta do " recém introduzido crime de estupro de vulnerável", já que não houve uma adição em relação a este tipo penal nas mudanças ocorridas através da Lei 13.718/18.

  • Item (I) - O crime de tráfico de pessoas encontra-se tipificado no artigo 149-A e incisos do Código Penal. O mencionado crime se configura nos exatos termos da proposição contida neste item, que reproduz o texto legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - O crime de pedofilia por meio da informática ou telemática está tipificado no artigo 241 - A, da Lei nº 8.069/1990 que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Entretanto, além das condutas contida no caput do referido artigo, o crime  em apreço também se caracteriza, nos termos dos incisos do § 1º do mencionado dispositivo legal, quando alguém assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo ou, ainda, assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. Todavia, nos termos do § 2º do artigo  241 - A, da Lei nº 8.069/1990, "as condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo". Sendo, a assertiva contida no final deste item está incorreta.
    Item (III) - O crime de aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente está tipificado no artigo 241 - B, da Lei nº 8.069/1990. A pena cominada para o referido delito é reclusão de um a quatro meses e multa. Nada obstante, de acordo com o disposto no § 1º do referido artigo, "a pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo". Com toda a evidência, portanto, a pequena quantidade de material pornográfico apreendido é relevante no que tange à aplicação da pena. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (IV) - De modo diverso do que consta neste item, a pena cominada para o crime de estupro, nos termos do artigo 213 do Código Penal, é de seis a dez anos. A pena  de oito a doze anos, nos termos do § 1º, do artigo 213, do Código Penal, que prevê duas modalidades de estupro qualificado, é cominada quando do estupro resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (V) - O crime tratado neste item foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, encontra-se tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. De acordo com esse dispositivo configura o crime de estupro de vulnerável "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Nos termos do § 1º do mencionado artigo "incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". As proposições contidas neste item estão, portanto, em plena consonância com a norma legal, sendo, portanto, verdadeiras.
    Diante dessas considerações, pode-se afirmar que os itens I e V são os corretos.
    Gabarito do professor: (C)

  • Gabriel Neto, o estupro próprio é uma construção doutrinária que necessariamente deve ter como sujeito passivo a mulher.

    "Segundo Greco, o delito de estupro praticado mediante a conjunção carnal seria próprio, pois o sujeito ativo deve ser homem e o sujeito passivo, consequentemente, só poderia ser mulher e vice-versa"

    O erro da assertiva IV é a quantidade da pena que é de 6 a 10 anos e não de 8 a 12 anos e multa.

    Se estiver errado, me corrijam.

  • Assertiva IV:

    .

    O homem também pode ser sujeito passivo do delito de estupro.

  • Comentários com as fontes legais quanto aos erros das opções II, III E IV.

    II- A pedofilia por meio da informática ou telemática também se caracteriza quando alguém assegura meios ou serviços para o armazenamento ou o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas, imagens ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, mas não (ERRADO É MAS NÃO) quando o responsável legal pela prestação do serviço, embora notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo. 

    Obs.: se o responsável pela prestação do serviço FOI NOTIFICADO, ele tem que acatar a ordem de DESABILITAR O ACESSO AO CONTEÚDO DE PEDOFILIA.

    VIDE ECA: Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

    II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

    § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

    VIDE ECA: III- A aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime sempre punido com reclusão de um a quatro anos e multa, sendo irrelevante (SERIA MINORANTE PARA A PENA) para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido. 

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 

    VIDE CÓDIGO PENAL: IV- O crime de estupro próprio ( É CRIME QUE EXIGE QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO, NESTE CASO SER MULHER conforme o artigo 213 do antigo Código Penal), punido com a pena de reclusão de oito a doze anos ( CORRETO É 6 ANOS A 8 ANOS) e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos ( CORRETO É 8 ANOS A 12 ANOS). 

  • V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    Tá certo essa afirmação? O crime de Estupro de Vulnerável está presente no CP desde 2009. Não marquei por causa dessa afirmação. No demais, está tudo correto.

  • GABARITO C

  • Na minha época não tinha professora querendo cometer atos libidinosos comigo :/ kkkkkkkkkkkkkk

  • Assertiva C

    I- O crime específico de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

    V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    As definições dos crimes em I e V são corretas, Erros: II - o provedor que não desabilita o material de pedofilia também responde pelo crime. III - A pequena quantidade de material interfere na pena. IV - Estupro próprio é expressão do "arco da velha" e se referia ao crime praticado envolvendo conjunção carnal contra uma virgem. Não tem nada a ver com o que o item fala.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Cópia do texto legal. Exceto para quem decorou o tipo penal, a tática era olhar se havia algo estranho na definição - nesse caso, não havia. Sendo assim, analisa-se os demais itens e marca-se este correto se não houver outra opção. Trata-se de definição legal, sem muita técnica legislativa, em minha opinião - juntaram várias condutas, com diferentes gravidades, em um tipo penal apenas. Preguiça é apelido para esse tipo penal.

    Item II - Se o provedor de internet é notificado para retirar material de pedofilia e nada faz, subentende-se que está sendo conivente ou agindo com dolo eventual. Assim, mesmo sem saber o tipo penal, o bom-senso indica que essa conduta é típica. De fato, o provedor é responsabilizado com base no ECA, em casos como esse.

    Item III - Ao contrário do afirmado, por política criminal, a pessoa que possui pouco material de pedofilia é favorecida com uma causa de diminuição de pena, de 1/3 a 2/3. Se a política criminal fosse diferente, talvez mais pessoas tivessem medo de compartilhar vídeos, especialmente de adolescentes, por WhatsApp e redes sociais...

    Item IV - Esse tal de estupro próprio é uma definição da "época da zagaia de gancho" rsrs. Estupro próprio é aquele em que uma mulher perde a virgindade. A pessoa da banca deve ser das antigas e resolver colocar esse item aí. De qualquer forma, não tem nada a ver a definição dada. Se não consta nada disso no Código Penal e você nunca ouviu falar, é porque é errado.

    Item V - O "recente" crime de estupro de vulnerável está de acordo com a lei (talvez recente para quem estuda desde o começo dos anos 2000 para concursos, como eu). Esse tipo penal foi criado para proteger as pessoas vulneráveis (menores de 14 anos e pessoas sem capacidade de discernimento). A ideia era criar um delito próprio, com pena maior e presunção legal de que não há consentimento.

    Bizu para questões como esta

    Quando há itens como o I, que trazem definições legais extensas, tente matar por dedução, tirando os itens que sabe serem errados. Aqui, os itens IV e II eram claramente errados, nessa ordem de qual era mais absurdo. Sabendo disso, já se elimina as letras A, B e D. Ficamos entre o item I e III para serem corretos - nesse momento, basta pensar que os servidores de internet são responsabilizados. Com isso, deduz-se que I seja correto, juntamente com V, marcando a letra C.

  • Sobre os erros na assertiva IV:

    IV- O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa (não! É de 06 a 10 anos sem multa), consiste no constrangimento de mulher (no tipo penal é expresso "constranger alguém", ou seja, homem ou mulher) , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, (a partir daqui, a assertiva está se referindo ao estupro qualificado, o qual a pena é de 8 a 12 anos) assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.

  • Em relação à assertiva III, no trecho "sendo irrelevante para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido", diz o artigo 241-B do ECA:

    ECA, Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

    Para mim, a assertiva deveria ser considerada correta, visto que a pequena quantidade é irrelevante para aplicar a pena; ela tem relevância na dosimetria da pena. Aplicação da pena é uma coisa, dosimetria (quantificação da pena) é outra.

  • I e IV

    quando a questão falar em pena, lembre-se que ela tem intervalos bem longos. : 1-4, 2-6

    pena de 8-10 é estranho.

    quando falar em "se resulta em" pode ter certeza que é qualificado, logo é pena maior, mas não é causa de aumento.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C "I e V estão Corretas"

    Quando você acerta uma questão de Juiz/Promotor: Ihuuuuuu acertei, solta fogos e se acha o fodão.

    Quando você erra: também não, questão de Juiz/Promotor, era quase improvável de eu acertar.

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Sabendo que a assertiva I está correta, já elimina as letras B, D e E. Daí ficam duas assertivas para decidir V ou II..

    Gabarito: LETRA C

  • Segundo rogério sanches, se o agente, além de traficar a pessoa com a finalidade de "submetê-la a condições análogas à de escravo", efetivamente a escraviza, haverá concurso material do art. 149-A com o art. 149. O mesmo vale para outras finalidades do art. 149-A que enunciam crimes autônomos. (Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed Juspodvm)

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    Estupro na forma simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.   

    Estupro qualificado

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:  

    Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.  

    § 2 Se da conduta resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Estupro de vulnerável na forma simples     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:         

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Estupro de vulnerável qualificado

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:   

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.   

    § 4 Se da conduta resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.   

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  


ID
2815180
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de assessoria para emissão de passaporte, obtenção de vistos, matrículas nos cursos estrangeiros e intermediação de locais para abrigo dos jovens. A empresa de Mévio atua tanto levando jovens brasileiros para o exterior quanto trazendo jovens estrangeiros para o país. Para a surpresa de todos, Mévio foi acusado de crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, do CP), bem como de integrar organização criminosa. Segundo a denúncia do órgão de acusação, os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão. Igualmente, os jovens estrangeiros, no Brasil, eram submetidos a trabalho escravo e exploração sexual. Tendo em vista o artigo 149-A, do Código Penal e a Lei n° 13.344/16 – Tratamento jurídico do tráfico de pessoas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. (CORRETA)

     

    Trata-se de crime formal. Segundo Sanches: No tocante ao Tráfico de Pessoas, consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício da finalidade que move o agente.

     

    Fonte: Código Penal para Concursos, 11ª ed. Ano: 2018, Rogério Sanches Cunha.

  • Sobre a letra c), o crime só se configura caso haja o elemento subjetivo especial consistente em algum dos incisos do art. 149-A, dos quais o II é a submissão a trabalho em condições análogas à de escravo e o V a exploração sexual. Caso o intercâmbio seja feito para as duas finalidades, há apenas um crime e aplica-se apenas uma pena, sendo o tipo legal misto alternativo. 

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS, e multa.

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra CRIANÇA, ADOLESCENTE ou PESSOA IDOSA ou com DEFICIÊNCIA;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2o A pena é REDUZIDA de um a dois terços se o AGENTE FOR PRIMÁRIO e NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.



  • A O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil. O Brasil atendeu ao Protocolo de Palermo formalizando o compromisso de atuar em combate ao tráfico de pessoas em geral.


    B Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 


    C Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa. Responde pelo Caput, será punido de forma aumentada por causa da idade das vítimas.

    D O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. É crime formal, e não requer que o agente delitivo alcance a finalidade desejada para sua consumação.


    E Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência. Não só, o Caput prevê coação, fraude ou abuso.

  • Art. 149A do CP, trata-se de:

    >>>>crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa); >>>>plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos);>>>>comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “agenciar”, “aliciar”, “recrutar”, “transportar”, “transferir”, “comprar”, “alojar” e “acolher”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP);>>>>forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso);>>>>formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva remoção de órgãos da vítima ou qualquer outro resultado decorrente das finalidades prevista no tipo penal); >>>>instantâneo (uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga);>>>>monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa);>>>>transeunte (praticado de forma que não deixa vestígios, não havendo necessidade, em regra, de prova pericial).

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/392610608/novo-crime-de-trafico-de-pessoas

    Fé em Deus sempre!

  • Alternativa C: "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa."


    Não entendi porque a C está errada, pois:


    "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada", correto pois a questão diz que: o agente é "ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos" e que "os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão".

    se há jovens com 16 anos então incide no art. 149, § 1 : "A pena é aumentada de um terço até a metade se: (...) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência"


    e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa: Correto pois o § 2 diz que: "A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa." 


    Alguém viu erro aqui???

  • SOBRE O ERRO DA C.

    O agente responderá pelo Art. 149-A, com a causa de aumento e pelo art. 218-B, ambos do CP, em concurso material.


    Notem que a finalidade prevista para o tráfico foi alcançada, devendo o agente responder pelos dois crimes, por isso o erro da alternativa.


    A assertiva afirma que ele responderá apenas pelo tráfico (149-a) com a causa de aumento. errado!

    ----

    Professor EDUARDO CABETTE,  

    [...]

    Observe-se que em cada um dos dolos específicos arrolados nos incisos supra elencados, poderá haver concurso material com outros crimes acaso a finalidade prevista para o Tráfico de Pessoas se perfaça. Ou seja, a consecução do fim específico do Tráfico de Pessoas não configura mero exaurimento do crime.

    Finalmente, no que diz respeito ao inciso V, haverá a possibilidade de concurso material com os artigos 227 a 230, CP ou, dependendo da condição da vítima (acaso vulnerável), com os artigos 218 a 218 – B, CP. Isso sem contar a possibilidade de outras infrações, tais como o Estupro (artigo 213, CP) e o Estupro de Vulnerável (artigo 217 – A, CP).

     

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/417396015/trafico-de-pessoas-artigo-149-a-cp

     

  • No meu entendimento a alternativa C está errada porque o motivo do aumento de pena não é a exploração sexual, visto que esta já compõe o tipo do crime, assim como as vítimas submetidas à escravidão. Neste exemplo, os motivos de aumento de pena são os já mencionados incisos II e IV do parágrafo 1º.

  • Alternativa C: "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa".


    Demorei a entender o erro da alternativa, mas o equívoco se encontra no fato de que a causa de aumento de pena de Mévio decorre da idade de algumas das vítimas (há adolescentes envolvidos, nos termos do inciso II do §1º do art. 149-A do CP), e não pelo fato da exploração sexual.


    Bons Estudos!

  • GABARITO D

     

    TRÁFICO DE PESSOAS – ART. 149-A

    Não é crime hediondo, mas por previsão legal segue os tramites da Lei 8.072/1990.               

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a FINALIDADE DE:          

    OBS I – o núcleo vender, que constava no artigo 231-A, não foi repetido no 149-A. contudo, não ocorreu o abolitio criminis, porque a conduta é abrangida pelo núcleo “agenciar”. Tem-se, com isso hipótese de continuidade típica normativa.

    I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - Adoção ilegal – não há a necessidade de que o adotando seja menor de idade; ou              

    V - Exploração sexual.                         

    OBS II – há a ocorrência do tipo independente do atingir das finalidades que movem o agente (incisos de I à V). Com isso há a dispensa do resultado naturalístico, sendo possível, embora, a tentativa ou conatus.

    OBS III – caso ocorra uma ou mais das finalidades prescritas (incisos de I à V), não estar-se-á diante de hipótese de absorção, mas sim de concurso material de crimes.

    OBS IV – consentimento valido – que não decorra de qualquer dos meios referidos no caput. do artigo 149-A – do ofendido constitui hipótese excludente de tipicidade.        

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:               

    II - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência (4 tipos de pessoas);  

    Erro da C – os jovens trazidos pela questão são de 16 a 21 anos. A majorante do § 1o é apenas para crianças (até 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 18). Ou seja, para o jovem com mais de 18 anos não haverá a causa de aumento de pena.

    IV - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional importar não é causa de aumento penal, ou seja, somente a leva de pessoa para fora do Brasil constituirá hipótese agravante;

    § 2o A pena é REDUZIDA de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa – beneficia quem integra associação criminosa

    OBS V – não trata-se de crime habitual. Basta uma única vítima para o incurso no tipo.

    OBS VI – a prescrição, caso a finalidade seja exploração sexual em que as vítimas sejam crianças ou adolescentes, será a prescrita no artigo 111, V do CP: os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  •  c) Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa. ERRADA

    Para mim, o erro da C está em afirmar que "para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada", à medida que adolescente é apenas de 12 anos completo e 18 incompletos e existiam outras vítimas com idade superior; além disso, o inciso IV prevê o aumento apenas se "IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional." e no caso da questão não apenas as vítimas retiradas do território nacional, mas também as enviadas para território estrangeiro, foram submetidas à exploração sexual.

    Conclui-se, portanto, que a questão está errada em afirmar que "para as vírimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada, dado que existem vítimas que foram submetidas à exploração sexual sobre as quais não incide a causa de aumento. 

  • a) O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

    Errado. Se a conduta é cometida no exterior, incidirá apenas causa de aumento de pena:
    "§ 1° A pena é aumentada de um terço(1/3) até a metade(1/2) se:

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. "

     

     b) Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.

    Errado. Para fazer jus à redução do delito é necessário ambas as características:
    "§ 2° A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa."

     

     c) Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa.

    Errado. A exploração sexual é uma das finalidades (elementares) do tipo. Os casos de aumento se encontram no § 1°:
    "§ 1° A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional."

     

     d) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

    Correto.  "Sendo crime formal – ou de consumação antecipada –, o tráfico de pessoas se consuma com a simples prática de um dos verbos presentes no caput, desde que com o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, bem como uma das finalidades previstas em algum dos respectivos incisos, não se exigindo o alcance do resultado naturalístico previsto no tipo, que, caso seja alcançado, consubstanciará em mero exaurimento do crime, a ser analisado quando da fixação da pena base." CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017, p. 11.​

     

     e) Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência.

    Errado. Quanto ao modus operandi pode se dar de 4 formas (grave ameaça; violência; coação; fraude ou abuso):

    "Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:"

     

    Bons estudos

  • Na letra C, somente estaria certa se constasse na alternativa que o aumento da pena se daria para aquelas que eram adolescentes e submetidas à exploração sexual. No caso, a referencia da "exploração sexual" constitui específico fim de agir do agente, compondo o tipo penal. Logo, não há como considerar somente por isso a causa de aumento de pena.


    Estaria correta se constasse na questão a palavra "adolescentes". Veja:


    "Para as vítimas adolescentes submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa".

  • Para quem ficou em dúvida na letra C:


    "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada" Está errado porque a vítimas submetidas a exploração são entre 16 a 21 anos. A causa de aumento previsa no art. 149 -A §1º inc. II refere-se a CRIANÇA (Até 12 anos) ou ADOLESCENTE (Entre 12 e 18 anos) - ART. 2º ECA.


    Portanto, quanto aos jovens de 19, 20 e 21 anos Mévio não ira responder com causa de aumento de pena.

  •  d) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

    GAB D -Sendo crime formalou de consumação antecipada –, o tráfico de pessoas se consuma com a simples prática de um dos verbos presentes no caput, desde que com o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, bem como uma das finalidades previstas em algum dos respectivos incisos, não se exigindo o alcance do resultado naturalístico previsto no tipo, que, caso seja alcançado, consubstanciará em mero exaurimento do crime, a ser analisado quando da fixação da pena base." CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017, p. 11.​

     

    Até aqui nos ajudou o Senhor.

    1 Samuel 7:12

  • Galera da PRF, especial atenção a este tipo, segue letra da lei esquematizada
     

    TRÁFICO DE PESSOAS [R,4a/8a+M] (expresso no rol de competências PRF)
     

    É crime de consumação antecipada (formal); basta a realização de algum dos verbos do tipo:

     

    Agenciar; ○Aliciar; ○Recrutar; ○Transportar; ○Transferir; ○Comprar; ○Alojar; ○Acolher Pessoa.

    Com:

    ○Grave ameaça/violência; ○Coação; ○Fraude; ○Abuso.

    Com a finalidade de:

    Remover-lhe órgãos/ tecidos/partes do corpo;
    Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
    Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
    Adoção ilegal;
    Exploração sexual.

     

    +1/3 a 1/2 (metade) se:
    ♠Cometido por FP;
    ♠Contra criança, adolesc, idoso, deficiente
    ;
    ♠Agente prevalecer de relações de parentesco/coabitação/hospitalidade/superioridade hierárquica/ dependência econômica;
    ♠Vítima for retirada do território nacional.

     

    Reduzida de 1/3 a 2/3 se:
    ☺Agente primário;
    ☺Não integrar organização criminosa.

  • Gabarito D


    Aula do Rogério Sanches no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=mOEW5IR7PA4

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal;

    - exploração sexual.


    Introduzido pela Lei 13.344/2016. A conduta imputada a Mevio (recrutar pessoas), amolda-se ao tipo peal em questão na modalidade simples (ainda que as vítimas fosse submetidas a trabalho em condições análogas a de escravo ou exploração sexual). Incide a causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2 em razão da vítima menor de idade e o fato de integrar organização criminosa impossibilita a redução da pena, ainda que Mevio seja primário.

    A lei é aplicada ao crime praticado no Brasil contra vítima nacional ou estrangeira e ao crime praticado no exterior contra vítima brasileira.

    É delito formal, portanto, dispensa o resultado naturalístico,

  • Analisando a alternativa C (que fiquei em dúvida tb), creio que a atenção deve estar voltada ao verbo exposto. Veja:

    C)... Mévio SERÁ punido de forma aumentada. (Será, não! Poderá)

     

    De fato, Há idades que variam de 16 até 21 anos, e o item "c" induz o candidato a errar, pois não especifica a faixa etária da vítima. Mas se formos para o CP, o dispositivo aponta que a: Art. 149 - A, § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

     

    Ex: Se uma pessoa com 20 anos, adulta, (está no intervalo da questão) for vítima do crime do art 149 - A, SERÁ Mévio, punido de forma aumentada?? Não! Pois a conduta relativa à exploração sexual que está no caput (pena simples) se aplica à pessoa adulta (nem criança, nem adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência);

     

    Caso contrário, se fosse uma pessoa com 16 anos, a conduta de Mévio estaria tipificada com aumento de pena, com certeza. ( § 1o, II)

     

    E com relação a Mévio ser primário, por ele fazer parte de organização criminosa, a redução de pena é afastada, conforme o § 2° "A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.". Aqui, há exigência em concurso das modalidades

     

    Resumo da ópera: Não são todas as vítimas que, expostas à exploração sexual, farão com que a pena de Mécio seja aumentada.

     

     

    Bom.. Estou começando a comentar na plataforma, então, caso eu esteja equivocado, me ajudem :)

  • QUAL O ERRO DA C???

  • Eu também marquei a "C".

    .

    Então gente,

    .

    Eu entendi que a alternativa "C" está errada porque se refere a "todas" as vítimas de exploração sexual e, no caso narrado, o autor apenas estaria sujeito ao aumento de pena em relação as vítimas menores de idade (criança ou adolescente). Já as vítimas de 18 a 21 anos (público que ele também recrutava), não causam o aumento de pena por falta de previsão expressa.

    .

    Me corrijam, por favor! ;-)

  • Lí os comentários dos colegas e mesmo assim não concordo, basta haver ao menos um de menor que o crime já seria tipificado pelo ECA, não sendo necessariamente todos de maior ou de menor como a questão induz.



  • Reitero quanto ao fato do CESPE estar, em todas as matérias, analisando não somente o cerne da questão. Estão buscando que o candidato faça tb alguma análise interpretativa do texto. Cito aqui essa questão..............dúvida de muitos a opção C

     

    Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa. Perceba que "Para as vítimas submetidas à exploração sexual" o trecho generaliza todas as pessoas que foram submetidas à exploração sexual sofreriam o aumento da pena, contudo, no corpo da questão "Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos,​", perceberam que aqui não existem somente menores, aqueles que fariam de fato que a pena fosse aumentada de 1/3 a metade, existem maiores de 18 a 21 anos.

     

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA "C"

    Nao é o fato da exploraçao sexual que levará ao aumento da pena e sim essas hipóteses :

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra CRIANÇAADOLESCENTE ou PESSOA IDOSA ou com DEFICIÊNCIA;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentescodomésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de empregocargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas quanto à alternativa “c”.

    Primeiramente, s.m.j., o erro da alternativa não está na menção à exploração sexual, haja vista que a alternativa delimita a causa de aumento de pena às vítimas sujeitas à exploração sexual.

    Estaria incorreta se mencionasse, v.g., que a causa de aumento de pena seria aplicada em virtude da exploração sexual, o que não é o caso.

    O erro está, de fato, relacionado à menção genérica às vítimas sujeitas à exploração sexual, uma vez que se encontram indivíduos de 16 a 21 anos, e a causa de aumento estaria restrita à crianças e adolescentes.

    Aí vem a pergunta: mas a presença de apenas um adolescente não seria apta a ensejar o aumento de pena?

    SIM.

    Contudo, a causa estaria restrita tão somente na exploração sexual dos indivíduos considerados adolescentes.

    Para facilitar a compreensão, se se tratasse de uma sentença penal, havendo um jovem de 16 anos e outro de 21 anos, como ficaria?

    Para o crime cometido contra o adolescente haveria a causa de aumento da pena e para o de 21 anos não.

    No concurso de crimes, poderíamos reconhecer o concurso formal, material ou a continuidade delitiva.

    No caso do concurso material, deveríamos somar a pena do crime 1 com a majorante e o do crime 2 sem a majorante, percebem a diferença?

    Não poderíamos tão somente aplicar a majorante para todos os crimes.

    A mesma sistemática ocorreria no concurso formal ou continuidade delitiva: adota-se o crime mais grave, no caso o crime 1, aumentada de 1/6 até metade.

    Para compreender melhor, cito a leitura da sentença penal que foi objeto da prova do TRF3 de 2016: http://www.trf3.jus.br/documentos/roco/xviii-concurso/2a_Etapa_-_Prova_de_Sentenca_Criminal.pdf

  • E - INCORRETA. O sujeito passivo do crime pode ser qualquer pessoa: o próprio tipo penal deixa claro ao prever que Agenciar, aliciar... ou acolher pessoa (não houve distinção entre estrangeiro e nacional)...mediante grave ameaça....

    E - INCORRETA. Conforme o §2 do art. 149 - A: A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    E - INCORRETA. A exploração sexual é elemento subjetivo do tipo (art. 149-A, V) e por si só não é causa de aumento de pena.

    D - CORRETA. É classificado como crime formal, não sendo necessário a concretização da exploração sexual ou servidão, bastando que esses objetivos motivem a conduta do agente, que funcionem como um impulso para a conduta de recrutar os jovens.

    E - INCORRETA. O agente pode utilizar também da coação, fraude ou abuso para cometer o crime de tráfico de pessoas

  • No caso da letra C, o aumento não é só pela exploração sexual de adolescente, encaixa- se também eles serem retirados do território nacional (exportação), como fica a aplicação da pena neste caso com duas causas de aumento de pena ?

  • Gostaria de fazer uma ressalva a respeito da alternativa a). Pois bem, segundo ROgério Sanches a causa de aumento de pena: " quando a vítima do tráfico de pessoas for RETIRADA do território nacional", incide apenas nos casos de EXPORTAÇÃO de pessoas. Alude que houve um erro em que deixou -se de aumentar a pena no caso de IMPORTAÇÃO internacional de pessoas.

    Se eu não interpretei erradamente a letra a) por esse entendimento dele a alternativa estaria correta, mas percebi que a banca não coaduna com esse entendimento.

    Deixando uma contribuição sucinta aos colegas.

  • Corrijam-me, caso tenha entendido errado .

    No caso em tela há a presença de DUAS MAJORANTES

    Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos ( INCISO II, quando for CRIANÇA E ADOLESCENTE, não incide aos maiores de 18 ANOS), sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de assessoria para emissão de passaporte, obtenção de vistos, matrículas nos cursos estrangeiros e intermediação de locais para abrigo dos jovens. A empresa de Mévio atua tanto levando (INCISO IV, RETIRADA do território nacional) jovens brasileiros para o exterior quanto trazendo ( NÃO INCIDE MAJORANTE em razão do princípio da legalidade, o INGRESSO para o território não é majorado) jovens estrangeiros para o país. Para a surpresa de todos, Mévio foi acusado de crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, do CP), bem como de integrar organização criminosa. Segundo a denúncia do órgão de acusação, os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão. Igualmente, os jovens estrangeiros, no Brasil, eram submetidos a trabalho escravo e exploração sexual. 

    Entendo que o erro da letra C não está somente na incidência da majorante referente à idade das vítimas , mas também quanto a transnacionalidade do crime , visto que somente a RETIRADA do território é majorada, em que pese a omissão do legislador quanto ao INGRESSO (caso também relatado na questão) o crime ainda é tipificado, porém na modalidade SIMPLES, sem a majorante do inciso IV.

  • SÓ SERÁ PUNIDO DE FORMA AUMENTADA PELAS VÍTIMAS MENORES DE IDADE.

  • GAB. DA BANCA: D

    Para mim a C está correta: Todas as vítimas de exploração, independentemente da idade foram "retiradas do território nacional" e esta, por si só, é causa de aumento (p. 1º, IV, art. 149-A, CP). Quanto ao tráfico privilegiado de pessoas, não poderia beneficiar o agente por este pertencer a organização criminosa (p. 2º), portanto, alternativa também correta.

  • A. O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

    ERRADO. Apenas não incidirá a majorante do §1º, IV, do art. 149-A, CP, quanto aos jovens do exterior(importados), uma vez que a majorante incide somente quando há exportação da pessoa traficada. Mesmo assim incidirá o comportamento na cabeça do artigo retrocitado, sem a majorante.

    B. Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.

    ERRADO. Primariedade e não integrar organização criminosa são dois requisitos cumulativos para a redução de pena.

    C. Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa.

    ERRADO. Restringe a questão, a causa de aumento de pena tanto para vítimas de exploração sexual, de servidão, como de trabalho escravo.

    D. O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

    CORRETO. Basta a ocorrência de algum verbo descrito no tipo(crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado).

    E. Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência.

    ERRADO. Pode ocorrer por coação, fraude ou abuso.

  • exploração sexual, é uma finalidade do crime. Ela está no caput e não configura aumento de pena.

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:       

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou            

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional

    outra observação

    privilegiadora deve conter

    não organização criminosa + réu primário = juntos e shallow now

  • A questão requer conhecimento sobre o delito previsto no Artigo 149- A, do Código Penal e na  Lei n° 13.344/16.

    A alternativa A está incorreta porque apenas não incidirá a majorante do §1º, IV, do art. 149-A, CP, quanto aos jovens do exterior(importados), uma vez que a majorante incide somente quando há exportação da pessoa traficada. Mesmo assim incidirá o comportamento na cabeça do artigo retrocitado, sem a majorante.

    A alternativa B está incorreta porque primariedade e não integrar organização criminosa são dois requisitos cumulativos para a redução de pena.

    A alternativa C está errada porque restringe a questão, a causa de aumento de pena tanto para vítimas de exploração sexual, de servidão, como de trabalho escravo.

    A alternativa E está errada porque as condutas podem se dar mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    A alternativa D está correta. Basta a ocorrência de algum verbo descrito no tipo(crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • CRIME FORMAL.

    Segue o baile...

  • A letra C não está correta pelo simples fato da questão falar: "jovens, de 16 a 21 anos", o aumento de pena é para criança e adolescente, quem tiver 18 ou mais, não seria causa de aumento no caso em questão!

  • Consumação = no momento em que realizada a conduta típica, ainda que o agente não obtenha o resultado almejado. Trata-se de crime formal. Se, após a consumação do tráfico de pessoas, o agente efetivamente remove órgãos da vítima ou a submete a trabalho escravo, por exemplo, responde pelas condutas em concurso material. Em algumas modalidades o delito tem natureza permanente: transportar, acolher e alojar. No mais, o delito é instantâneo.

  • Letra D.

    Configurado o crime consumado de tráfico de pessoas.

    a) Errada. O artigo 149-A, do CP, tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

    b) Errada. Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas não terá a pena reduzida mesmo sendo réu primário (porque integrava uma organização criminosa).

    c) Errada. Não há qualquer distinção entre vítimas submetidas a exploração sexual, situação análoga de escravo, a quem é submetido a remoção de órgãos. É mais grave uma finalidade do que outra? Não.

    d) Certa. O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. É um crime formal, um crime de resultado cortado.

    e) Errada. Grava ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Thiago Fernandes, depois dos 18 anos não é mais adolescente. Na alternativa ele fala sobre todas as vítimas. Além disso, ele dá a entender que é a ocorrência da exploração que traz o aumento e não a idade, sendo errado.

  • Thiago Fernandes José, a questão quis fazer inferir que a causa de aumento de pena seria a exploração sexual (não a idade das vítimas). Sendo que o fim de serem exploradas sexualmente constitui elementar do tipo (especial fim de agir).

  • Mévio, você é um legítimo criminoso do mundo dos concursos, especialista nos mais diversos tipos de delitos.

  • A questão deixa espaço para o candidato pensar que se é ele ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, poderia muito bem ter feito tal crime com menor de 18 anos, mas ai ela coloca a alternativa D, escancarada para não não dar recurso..

  • mevio de novo aprontando ..
  • Mévio tá em todas hahah

  • 149 - A

    consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício da finalidade que move o agente.

  • Sou inocente pessoa!!!

  • Tenho minhas dúvidas; a letra C não está errada; li os comentários dos colegas, mas ainda assim acho q não está errada; a alternativa não disse q EXCLUSIVAMENTE; vejamos um exmplo: se eu digo q no caso de cometimento de homicído por motivo torpe a pena é de reclusão de 12 a 30 anos, em qual momento eu disse q o homicído será qualificado somente quando for cometido por motivo torpe? Acertei pq a D está mais ¨tentadora¨, pois é crime formal, mas não vejo erro na C.

  • Esclarecendo sobre a alternativa A:

    A alternativa "A" está dizendo que o Art. 149-A (CAPUT) não será aplicado em relação aos jovens trazidos do exterior para o Brasil. Vale dizer, o quesito afirma que não haverá crime em relação aos jovens "importados". Portanto está incorreto. O quesito busca confundir o candidato com o fato de que a MAJORANTE prevista no inciso IV do §1º não incidirá em relação aos jovens trazidos do exterior para o Brasil.

    Uma coisa é dizer que não incidirá a majorante.

    Outra, bem diferente, é dizer que não haverá crime...

  • Não acho que a C esteja incorreta, pois a questão fez menção ao fato das vítimas serem jovens, entres eles, pessoas menores de 18 nos que são recrutadas, o que incide causa de aumento de pena.

  • A "C" tá errada por qual razão ? pessoa com 16 anos não incide aumento de pena ? o Art. 149A, § 1º serviu de que ?

  • CUIDADO: PEGADINHA INTELIGENTE DA BANCA!

    Atentar para os dados trazidos na questão: o tráfico de pessoas realizado por Mévio tinha objetivo de exploração sexual e também SERVIDÃO!

    Logo, o aumento da pena do art. 149 -A, §1º,II (crime cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência) se dará tanto para os casos de tráfico para exploração sexual como também para o tráfico COM A FINALIDADE DE SERVIDÃO.

    A alternativa C esta incorreta em razão de dizer que o aumento de pena se dará, apenas, para o caso de tráfico para exploração sexual, excluindo o aumento para o tráfico com o fim de servidão.

  • Segundo a denúncia… o contexto diz que ele estava trabalhando sem qualquer conduta ilegal
  • EXPLICANDO O ERRO DA C.

    Alternativa C: "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa."

    A alternativa estabelece que a pena será aumentada em razão da exploração sexual. Entretanto, sabemos que só será aumentada nas seguintes hipóteses:

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra CRIANÇA, ADOLESCENTE ou PESSOA IDOSA ou com DEFICIÊNCIA;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA! A ALTERNATIVA NÃO REMETE O AUMENTO DA PENA À IDADE DAS VÍTIMAS, MAS SIM À EXPLORAÇÃO SEXUAL. POR ISSO ESTÁ ERRADA!

  • Exploração sexual é elementar do tipo;

    E é um crime formal, não se exigindo o resultado do dolo específico ( explica a alternativa d como correta)

  • O tráfico de pessoas se constitui de um tipo misto alternativo, que possui oito verbos nucleares; ou seja, oito condutas que, de forma alternativa, se praticadas, configuram o crime. Nas modalidades transportar, transferir, alojar e acolher, o crime é permanente. Só há crime na modalidade dolosa. O dolo é de praticar algum dos oito verbos do caput, tendo em vista uma das finalidades específicas dos incisos I a V. A consumação ocorre com a pratica de um dos verbos, independentemente de o autor alcançar a finalidade pretendida.

    GAB. LETRA D

  • Para mim é a alternativa C. A alternativa D, conforme comentada, não citou a FRAUDE!!

  • Raiva que não da pra soltar um palavrão aqui!!!!

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.