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Não compreendi o porque da "A" ter sido considerada correta, pois a questão diz que o reclamante "formulou seus protestos, que foram registrados no termo". Ou seja, a questão foi suscitada durante a audiência. Alguém saberia me dizer se meu raciocínio está correto ou incorreto e por que?
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Faço coro ao questionamento da colega Renata, pois a questão foi suscita por meio de protesto.
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O protesto deveria ter sido renovado nas razões finais.
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Luiza Q.
Cara colega, discordo de vc na medida em que na Sumúla 393 do TST, parte final, refere-se a PEDIDOS não apreciados na sentença e NÃO REQUERIMENTOS, como os de provas, feitos no curso do processo e que são incidentes de instrução. A jurisprudencia que vc mesmo colacionou anteriormente coloca, de maneira indubitável, como correta, a alternativa "e"
. Não h´exigência legal de renovação dos protestos em razões finais, isso é esquizoifrenia jurisprudencial, como parece ser a do TRT da 14ª Região que parece exigir o que a lei não exige. Absurdo: O erro é do juiz, a parte se manifesta no prazo legal ( a primeira vez em que cabe falar nos autos) e, ainda, tem que renovar os protestos em alegação final? ISSO NÃO EXISTE. Andou muito bem o TST. Vou transcrever novamente porque esclarecedor e perfeito:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1087520105010341 (TST)
Data de publicação: 12/12/2014Ementa: RECURSO
DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Infere-se do art. 795 da CLT que a parte deve
arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou
nos autos. In casu, a primeira oportunidade de o reclamante falar nos
autos foi na audiência em que foi indeferida a oitiva de uma das suas
testemunhas, oportunidade em que registrou os respectivos protestos.
Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em
momento oportuno, conforme se extrai do art. 795 da CLT. Destaque-se
que não há exigência legal acerca da sua renovação em razões finais.
Nestes termos, afastada a preclusão acerca do cerceamento do direito de
defesa, é de se determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a
fim de que proceda ao exame da matéria, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Ler tb o art.893, §1º da CLT.
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Para quem, como eu, não sabia o significado de razões finais remissivas, aí vai a definição: "Razões finais remissivas é o termo empregado por Juízes do
Trabalho para indicar que as partes, encerrada a instrução, optaram por
não se manifestar novamente, limitando-se ao que já falaram nos autos".
Fonte: http://www.vlima.com/direito/razoes-finais-remissivas/
Para quem quiser mais detalhes, olha essa pequena discussão no Fórum do Jus Navigandi: http://jus.com.br/forum/54549/razoes-finais-remissivas
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Imaginei a mesma coisa que você Fábio Gondim "A" e "D" têm a mesma resposta. O examinador quer inventar tanto que acaba se enrolando.
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Existem julgados do TRT 14 que entendem que a matéria está preclusa quando não renovada em razões finais, como no acórdão abaixo:
"PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PROTESTO. RAZÕES FINAIS. REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de conversão da instrução em diligência a fim de determinar a condução coercitiva de testemunha se a parte assumira em audiência anterior o compromisso de trazer suas testemunhas independentemente de intimação judicial e, inobstante o não comparecimento das mesmas, no ato da solenidade deixa de provar que efetivamente convidou-as a estar em Juízo. Outrossim, também não poderá invocar suposto cerceamento de defesa quando embora tenha registrado protesto em face do indeferimento de seu pedido, não o reiterou por ocasião das razões finais, em face da preclusão.” (Disponível em: http://pesquisa.trt14.jus.br/db/rac-scan/INDEX_ACORSENTMONO_GSA/azE9MiwyMDk5Mzg5)
Também errei a questão, pois marquei a letra e.
Tenho percebido que determinados TRT’s cobram o seu entendimento nas questões, que algumas vezes não está de acordo com o entendimento majoritário/pacificado do TST e/ou da doutrina.
Abraços e bons estudos
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Mais uma questão nula, mas que o TRT deve ter optado por não anular, pois se somasse todas as anuladas e as que deveriam ter sido anuladas, mas não o foram, a consequencia seria a anulação de todo o certame.
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gente... pra mim nem houve cerceamento de defesa.. a segunda testemunhas não ia acrescentar nada... só ratificar o que a primeira havia dito..
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GABARITO : A (Questão desatualizada – CPC/2015, art. 1.013, § 3º; TST, Súmula nº 393, II)
A chave da questão para a banca, ao que indica a resposta aos recursos, é o fato de que a sentença não teria se pronunciado acerca do alegado cerceio de defesa e a omissão não teria sido suprida em embargos:
► "Questão 54: Deveria ter havido manifestação do juiz acerca do protesto em sentença; em assim não ocorrendo, deveria a parte apresentar embargos de declaração, não se podendo admitir que o Regional conheça, em sede originária, questão que deveria ser conhecida inicialmente na primeira instância. Improcede."
São dados, porém, que não constam do enunciado.
De toda forma, a possibilidade de o Tribunal decidir pedido não examinado na sentença é, no direito vigente, objeto de previsão expressa – afastando, pois, a clássica tese da "supressão de instância" encampada pela banca:
► CPC. Art. 1.013. § 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.
► TST. Súmula nº 393. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
A alternativa correta, hoje, haveria de ser a alternativa "E".
A propósito, no que diz respeito ao descabimento do protesto em audiência e exigência de que se realize em razões finais, é entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho:
► "A praxe judiciária e a própria jurisprudência fixaram o entendimento de que a parte, para resguardar-se de eventual efeito preclusivo, deve externar o seu protesto imediatamente à prática de um ato que repute causador de nulidade processual, sob sanção de não poder alegá-la no recurso que interpuser da sentença. Essa exigência, entretanto, não é justificável para a generalidade dos casos. É bom lembrar que esse "protesto antipreclusivo", não raro, é utilizado como sucedâneo do extinto agravo no auto do processo, existente no texto do CPC de 1939 (art. 851, II). Tomando-se o exemplo anterior, em que o juiz indeferiu, na audiência de instrução, a inquirição de uma testemunha, podemos asseverar, sem receio de erro, que o "protesto" não seria admissível, porquanto a parte interessada encontraria nas razões finais o momento processual oportuno para dizer da sua discordância do ato judicial – arguindo, em consequência, a nulidade do processo. Enfim, qualquer ato realizado em audiência (mesmo que na inicial, para os juízos que adotam o fracionamento), com o qual a parte não concorda, ensejaria a arguição de nulidade na fase específica e apropriada das razões finais, sendo de rejeitar-se, por isso, os conhecidos "protestos", bem assim os requerimentos para que constem da ata." (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 13ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 204-205).
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O novo entendimento do TST é de que ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais por indeferimento de testemunha em audiência não configura preclusão.