SóProvas


ID
1275478
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Reclamante, em audiência, pretendendo ouvir uma segunda testemunha para corroborar a prova produzida pela primeira testemunha por ele apresentada, ratificando na íntegra as declarações desta, sem acrescentar nem retirar nada do que foi dito, teve seu pedido indeferido pelo juiz, ao que formulou seus protestos, que foram registrados no termo. As razões finais foram remissivas pelas partes. Na sentença, a questão que seria objeto do "reforço" de prova foi julgada improcedente pelo juiz, que entendeu que, a despeito das declarações prestadas pela testemunha, o fato não restou provado. Na hipótese apresentada, é CORRETO afirmar- se:

Alternativas
Comentários
  • Não compreendi o porque da "A" ter sido considerada correta, pois a questão diz que o reclamante "formulou seus protestos, que foram registrados no termo". Ou seja, a questão foi suscitada durante a audiência. Alguém saberia me dizer se meu raciocínio está correto ou incorreto e por que?

  • Faço coro ao questionamento da colega Renata, pois a questão foi suscita por meio de protesto.

  • O protesto deveria ter sido renovado nas razões finais.

  • Luiza Q.

      Cara colega, discordo de vc na medida em que na Sumúla 393 do TST, parte final, refere-se a PEDIDOS não apreciados na sentença e NÃO REQUERIMENTOS, como os de provas, feitos no curso do processo e que são incidentes de  instrução. A jurisprudencia que vc mesmo colacionou anteriormente coloca, de maneira indubitável, como correta, a alternativa "e". Não h´exigência legal de renovação dos protestos em razões finais, isso é esquizoifrenia jurisprudencial, como parece ser a do TRT da 14ª Região que parece exigir o que a lei não exige. Absurdo: O erro é do juiz, a parte se manifesta no prazo legal ( a primeira vez em que cabe falar nos autos) e, ainda, tem que renovar os protestos em alegação final? ISSO NÃO EXISTE. Andou muito bem o TST. Vou transcrever novamente porque esclarecedor e perfeito:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1087520105010341 (TST) 

    Data de publicação: 12/12/2014

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Infere-se do art. 795 da CLT que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. In casu, a primeira oportunidade de o reclamante falar nos autos foi na audiência em que foi indeferida a oitiva de uma das suas testemunhas, oportunidade em que registrou os respectivos protestos. Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do art. 795 da CLT. Destaque-se que não há exigência legal acerca da sua renovação em razões finais. Nestes termos, afastada a preclusão acerca do cerceamento do direito de defesa, é de se determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que proceda ao exame da matéria, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

    Ler tb o art.893, §1º da CLT.



  • Para quem, como eu, não sabia o significado de razões finais remissivas, aí vai a definição: "Razões finais remissivas é o termo empregado por Juízes do Trabalho para indicar que as partes, encerrada a instrução, optaram por não se manifestar novamente, limitando-se ao que já falaram nos autos".

    Fonte: http://www.vlima.com/direito/razoes-finais-remissivas/


    Para quem quiser mais detalhes, olha essa pequena discussão no Fórum do Jus Navigandi: http://jus.com.br/forum/54549/razoes-finais-remissivas

  • Imaginei a mesma coisa que você Fábio Gondim "A" e "D" têm a mesma resposta. O examinador quer inventar tanto que acaba se enrolando. 

  • Existem julgados do TRT 14 que entendem que a matéria está preclusa quando não renovada em razões finais, como no acórdão abaixo:

    "PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PROTESTO. RAZÕES FINAIS. REITERAÇÃO. PRECLUSÃO. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de conversão da instrução em diligência a fim de determinar a condução coercitiva de testemunha se a parte assumira em audiência anterior o compromisso de trazer suas testemunhas independentemente de intimação judicial e, inobstante o não comparecimento das mesmas, no ato da solenidade deixa de provar que efetivamente convidou-as a estar em Juízo. Outrossim, também não poderá invocar suposto cerceamento de defesa quando embora tenha registrado protesto em face do indeferimento de seu pedido, não o reiterou por ocasião das razões finais, em face da preclusão.” (Disponível em: http://pesquisa.trt14.jus.br/db/rac-scan/INDEX_ACORSENTMONO_GSA/azE9MiwyMDk5Mzg5)


    Também errei a questão, pois marquei a letra e.


    Tenho percebido que determinados TRT’s cobram o seu entendimento nas questões, que algumas vezes não está de acordo com o entendimento majoritário/pacificado do TST e/ou da doutrina.


    Abraços e bons estudos

  • Mais uma questão nula, mas que o TRT deve ter optado por não anular, pois se somasse todas as anuladas e as que deveriam ter sido anuladas, mas não o foram, a consequencia seria a anulação de todo o certame.

  • gente... pra mim nem houve cerceamento de defesa.. a segunda testemunhas não ia acrescentar nada... só ratificar o que a primeira havia dito..

  • GABARITO : A (Questão desatualizada – CPC/2015, art. 1.013, § 3º; TST, Súmula nº 393, II)

    A chave da questão para a banca, ao que indica a resposta aos recursos, é o fato de que a sentença não teria se pronunciado acerca do alegado cerceio de defesa e a omissão não teria sido suprida em embargos:

    ► "Questão 54: Deveria ter havido manifestação do juiz acerca do protesto em sentença; em assim não ocorrendo, deveria a parte apresentar embargos de declaração, não se podendo admitir que o Regional conheça, em sede originária, questão que deveria ser conhecida inicialmente na primeira instância. Improcede."

    São dados, porém, que não constam do enunciado.

    De toda forma, a possibilidade de o Tribunal decidir pedido não examinado na sentença é, no direito vigente, objeto de previsão expressa – afastando, pois, a clássica tese da "supressão de instância" encampada pela banca:

    ► CPC. Art. 1.013. § 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.

    ► TST. Súmula nº 393. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    A alternativa correta, hoje, haveria de ser a alternativa "E".

    A propósito, no que diz respeito ao descabimento do protesto em audiência e exigência de que se realize em razões finais, é entendimento de Manoel Antonio Teixeira Filho:

    ► "A praxe judiciária e a própria jurisprudência fixaram o entendimento de que a parte, para resguardar-se de eventual efeito preclusivo, deve externar o seu protesto imediatamente à prática de um ato que repute causador de nulidade processual, sob sanção de não poder alegá-la no recurso que interpuser da sentença. Essa exigência, entretanto, não é justificável para a generalidade dos casos. É bom lembrar que esse "protesto antipreclusivo", não raro, é utilizado como sucedâneo do extinto agravo no auto do processo, existente no texto do CPC de 1939 (art. 851, II). Tomando-se o exemplo anterior, em que o juiz indeferiu, na audiência de instrução, a inquirição de uma testemunha, podemos asseverar, sem receio de erro, que o "protesto" não seria admissível, porquanto a parte interessada encontraria nas razões finais o momento processual oportuno para dizer da sua discordância do ato judicial – arguindo, em consequência, a nulidade do processo. Enfim, qualquer ato realizado em audiência (mesmo que na inicial, para os juízos que adotam o fracionamento), com o qual a parte não concorda, ensejaria a arguição de nulidade na fase específica e apropriada das razões finais, sendo de rejeitar-se, por isso, os conhecidos "protestos", bem assim os requerimentos para que constem da ata." (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 13ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 204-205).

  • O novo entendimento do TST é de que ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais por indeferimento de testemunha em audiência não configura preclusão.