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ID
1275514
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerada a competência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo artigo 114, da Constituição Federal, e considerada a jurisprudência dominante, é atribuição da Vara do Trabalho julgar as lides a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO/CONTROVERSO  - Ação movida por pedreiro em face de dono de residência que o contratou para construir um muro de divisa (EMPREITADA), postulando o recebimento de valores não quitados (HONORÁRIOS), embora previstos em contrato firmado entre os dois, ambos pessoas físicas;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O TST afirma ser da Justiça Trabalhista a competência para cobrar honorários decorrentes da prestação de serviços por profissionais liberais.
    Exemplo: A Egrégia 5ª Turma, também do Colendo TST, RR 607/2006-009-23-00, publicado no DJ de 15/8/08, da relatoria da Eminente Ministra Kátia Magalhães Arruda.

    RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CIRURGIÃO DENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. 
    Tem competência esta Especializada para apreciar a ação de cobrança de honorários profissionais, decorrentes da prestação de serviços fundada em relação jurídica de trabalho, e não em relação jurídica de consumo. As premissas fáticas registradas pelo TRT demonstram que o caso concreto não é de servidor estatutário e nem de ocupante de cargo comissionado, mas, sim, de prestador de serviços, cirurgião-dentista, que trabalhou para o Estado de Mato Grosso, atendendo conveniados do Instituto de Previdência de abril a novembro de 2002. 


    Todavia, o STJ afirma o inverso, e Sumulou entendimento de que a competência seria da Justiça Comum.

    STJ Súmula nº 363 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008 - Competência - Processo e Julgamento - Ação de Cobrança - Profissional Liberal Contra Cliente - Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. 


    Diante de tal circunstância, creio que há controversa suficiente a impedir uma resposta exata, necessitando de pacificação por meio de manifestação do STF.

    Por fim, havendo a necessidade de posicionamento, como fora requisitado pela questão, eu me inclinaria pela Competência da JT, visto que a CLT no Art. 653, III, impõe ser da competência da Justiça do Trabalho a cobrança de honorários decorrentes de empreitada. 

    CLT. Art. 653. III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;



  • Resposta letra D:


    1. Os contratos entre pessoas naturais e entes públicos, com base no Art. 37, IX, da C.F. para atender necessidade provisória de excepcional interesse público, não se enquadram como contrato de trabalho, nem como o vínculo estatutário próprio dos servidores públicos, mas apresenta-se como modelo jurídico próprio decorrente da Constituição Federal vigente, assemelhando-se à "locação de serviços" do direito civil, mas com ela não se confundindo, trata-se de regramento jurídico "sui-generis".

    2. A competência para instrução e julgamento das lides advindas das relações jurídicas surgidas na contratação prevista no Art. 37, IX, C.F. é da justiça comum: estadual ou federal, de acordo com o ente público que efetuar a contratação.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3405/breves-consideracoes-a-contratacao-no-servico-publico-sem-concurso-publico-prevista-no-inciso-ix-do-art-37-da-constituicao-federal/2#ixzz3HaBDbZjn

  • Shitzu Concurseiro, com a devida venia, penso não tratar-se de honorários devidos pelo dono da obra ao pedreiro, mas sim de contrato de empreitada, uma vez que o dono da obra firmou contrato de empreitada com o pedreiro para a construção de um muro. Assim, a competência é da vara do trabalho, conforme art. 652, III, da CLT.

  • O único problema é você, sem usar o código, lembrar exatamente o que fala o inciso IX do art.37.

  • CORRETOa)Ação movida por pedreiro em face de dono de residência que o contratou para construir um muro de divisa, postulando o recebimento de valores não quitados, embora previstos em contrato firmado entre os dois, ambos pessoas físicas (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Art. 652, a, III, CLT);

    CORRETOb)Ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa em face de dois sindicatos que disputam a representatividade na mesma base territorial (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Art. 114, IX, CF);

    CORRETOc)Embargos à execução fiscal promovido por empresa que pretende desconstituir penalidade aplicada em decorrência de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, através de seus órgãos (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Art. 114, VII, CF);

    INCORRETO d)Ação proposta por empregado contratado por ente público municipal, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, postulando o recebimento de horas extraordinárias e respectivo adicional (ADI 3395 STF: A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações que veiculam declaração de nulidade de contratações TEMPORÁRIAS nos entes públicos que adotaram REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO OU INSTITUCIONAL para tais contratações);

    CORRETOe)Ação proposta por titular de firma individual prestadora de serviços, pretendendo seja declarada a nulidade da contratação através da empresa e o reconhecimento do vínculo de emprego, por presentes os requisitos legais (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Art. 114, VII, CF);