O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Casamento, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.511 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa
INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA
, pois o casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto. Essa é previsão contida no artigo 1.542 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
B) CORRETA. Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
A alternativa está correta, frente ao que dispõe o diploma em seu artigo 1.550 do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e
NÃO sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Nota-se que inciso V, do referido artigo, trata do casamento realizado por procuração, quando, à época da celebração, o mandato já estava revogado sem o conhecimento do mandatário e do outro contraente, assim, se não sobrevir à coabitação, o casamento será anulado. Todavia, se houve coabitação posterior, o casamento é válido.
C) CORRETA, pois o CC/2002 não traz qualquer regulamentação para a ação correspondente, o que em regra não é necessário, pois o ato inexistente é um nada para o Direito. Todavia, será necessária ação específica para afastar efeitos deste ato que não existe (por exemplo, havendo aquisição de bens).
E, segundo Flávio Tartuce, para essa ação aplicam-se as mesmas regras previstas para a ação de nulidade absoluta, tais como a
inexistência de prazos para sua declaração (não sujeita à decadência), a possibilidade de sua propositura pelo Ministério Público e efeitos retroativos da sentença (ex tunc). Além disso, tem-se reconhecido na jurisprudência que a inexistência do casamento pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como nas hipóteses de casamento celebrado por autoridade absolutamente incompetente, em razão da matéria (TJMG, Acórdão1.0223.99.031856-8/001, Divinópolis, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 14.06.2006, DJMG 11.07.2006).
Assim, o negócio não estará sujeito à prescrição, decadência ou preclusão, aplicando-se as disposições contidas no artigo 169, que assim dispõe:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
D) INCORRETA, pois, segundo preconiza Flávio Tartuce, “
putare" significa crer, imaginar. Sendo assim, o casamento putativo é o
casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável – nunca inexistente –, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação).
Durante o processo de nulidade ou anulação, o juiz irá apreciar a boa-fé de cada cônjuge, e como é sabido, ela é presumida, devendo ser provada a má-fé por quem alegá-la.
Dessa forma, uma vez caracterizada a boa-fé, caracterizado está o casamento putativo, pois como este pressupõe aquela, o juiz não pode negar-se a declará-lo se tiver admitido a boa-fé por parte de um ou ambos os cônjuges.
Portanto, a declaração da putatividade dar-se-á em sentença judicial de ação de nulidade ou anulabilidade do matrimônio, ou de uma ação autônoma, assim que apreciada a boa-fé, vale dizer, de oficio ou a requerimento das partes.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.825, 1.810.