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ID
1275535
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Das alternativas abaixo, qual delas está INCORRETA, considerando-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Questão meio sem lógica. Como uma das alternativas atende à questão (letra "a") então a opção "e" também estaria incorreta. 

    Como o enunciado pede para marcar a incorreta, temos duas alternativas possíveis de serem marcadas. 

  • STJ Súmula nº 449

     A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


  • Complementando as demais:

    Alternativa b = Súmula 37 do STJ

    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    Alternativa c = Súmula 388 do STJ

    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Alternativa d = Súmula 278 do STJ

    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

  • Questão com dupla resposta. Ora, se a alternativa E diz que nenhumas das anteriores "está incorreta", estará errada tbm, pois existe uma incorreta que é a A. Então, letra A e E estão incorretas sendo respostas da questão. Sei não viu!

  • Se a vaga de garagem possui MATRÍCULA PRÓPRIA no Registro de Imóveis isso significa que ela, tecnicamente falando, constitui um imóvel que não se confunde com a unidade do condomínio edilício, que também tem a sua matrícula (se a garagem se confundisse com o próprio apartamento não teria matrícula, mas simplesmente seria averbada no fólio real do apartamento).

    Ou seja, são duas matrículas. Se são duas matrículas, são dois imóveis. Se são dois imóveis, não podem os dois ser bens de família, mas apenas um, no caso, a unidade do condomínio edilício (o apartamento).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto do Casamento, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.511 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA , pois o casamento poderá ser celebrado por procuração, desde que haja instrumento público com poderes especiais para tanto. Essa é previsão contida no artigo 1.542 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.


    B) CORRETA. Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
    A alternativa está correta, frente ao que dispõe o diploma em seu artigo 1.550 do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 
    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e NÃO sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    Nota-se que inciso V, do referido artigo, trata do casamento realizado por procuração, quando, à época da celebração, o mandato já estava revogado sem o conhecimento do mandatário e do outro contraente, assim, se não sobrevir à coabitação, o casamento será anulado. Todavia, se houve coabitação posterior, o casamento é válido.


    C) CORRETA, pois o CC/2002 não traz qualquer regulamentação para a ação correspondente, o que em regra não é necessário, pois o ato inexistente é um nada para o Direito. Todavia, será necessária ação específica para afastar efeitos deste ato que não existe (por exemplo, havendo aquisição de bens).

    E, segundo Flávio Tartuce, para essa ação aplicam-se as mesmas regras previstas para a ação de nulidade absoluta, tais como a inexistência de prazos para sua declaração (não sujeita à decadência), a possibilidade de sua propositura pelo Ministério Público e efeitos retroativos da sentença (ex tunc). Além disso, tem-se reconhecido na jurisprudência que a inexistência do casamento pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como nas hipóteses de casamento celebrado por autoridade absolutamente incompetente, em razão da matéria (TJMG, Acórdão1.0223.99.031856-8/001, Divinópolis, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 14.06.2006, DJMG 11.07.2006).

    Assim, o negócio não estará sujeito à prescrição, decadência ou preclusão, aplicando-se as disposições contidas no artigo 169, que assim dispõe:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


    D) INCORRETA, pois, segundo preconiza Flávio Tartuce, “putare" significa crer, imaginar. Sendo assim, o casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável – nunca inexistente –, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação).

    Durante o processo de nulidade ou anulação, o juiz irá apreciar a boa-fé de cada cônjuge, e como é sabido, ela é presumida, devendo ser provada a má-fé por quem alegá-la.

    Dessa forma, uma vez caracterizada a boa-fé, caracterizado está o casamento putativo, pois como este pressupõe aquela, o juiz não pode negar-se a declará-lo se tiver admitido a boa-fé por parte de um ou ambos os cônjuges.

    Portanto, a declaração da putatividade dar-se-á em sentença judicial de ação de nulidade ou anulabilidade do matrimônio, ou de uma ação autônoma, assim que apreciada a boa-fé, vale dizer, de oficio ou a requerimento das partes.


    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.825, 1.810.