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ID
1275550
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Mariana Moura tem 8 anos e é atriz mirim. Será realizada a apresentação de uma peça musical em Porto Velho, no Teatro Municipal Banzeiros. A respeito do tema, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8° da Convenção 138 OIT (Dec. 4.134/02). Há divergência quanto a quem seria a autoridade competente, se o Juiz do Trabalho ou o Juiz da Vara da Infância.

    Artigo 8º

    1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.

    2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.

  • Ter, 17 Dez 2013 19:30:00)

    É da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, a competência para apreciar pedido de autorização para trabalho de menores, inclusive o trabalho artístico. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), com base na nova redação do artigo 114, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da JT para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho (Emenda Constitucional nº 45/2004).

     processo TRT/SP nº 00017544920135020063,

    ....

    A magistrada destacou ainda o fato de que a Justiça do Trabalho, por meio do  Tribunal Superior do Trabalho  (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho  (CSJT), instituiu, em maio de 2012, uma comissão permanente visando a erradicação do trabalho infantil e a proteção do trabalho do adolescente. Por conseguinte, o TRT-SP também instituiu sua comissão para tratar do tema e criou o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude da JT, com a atribuição de apreciar os pedidos de autorização para trabalho infantil.

    link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-estabelece-sua-competencia-para-autorizar-trabalho-de-menores

  • Sabe pessoal, até onde eu sei, menor de 14 anos não realiza "trabalho" na acepção entendida dentro da competência material da Justiça do Trabalho.

    O ECA prevê que esse tipo de autorização deve ser feito pelo Juiz da Infância e da Juventude, até porque não é trabalho propriamente dito. Se pensarmos diferente (que isso é trabalho), o menor de 14 que exerce esse tipo de atividade artística (atriz mirim) está sendo prejudicado pela falta da plena proteção trabalhista e previdenciária de que gozam aqueles que o fazem a partir dos 16 ou 18.A Convenção da 138 da OIT em altera esse quadro. E desde quando convenção da OIT fixa competência material em detrimento da prevista na Constituição? Conflito de competência entre JT e Justiça Comum em matéria de ECA, quem decide é o STJ.Questão com resposta subjetiva e baseada em jurisprudência não consolidada, s.m.j.
  • Essa questão, a meu ver, não possui alternativa correta.

    A alternativa apontada como correta, "D", não encontra respaldo. A CV 138, foi aotada pelo Brasil em 1973, e ratificada em 28/06/2001, entrando em vigor em 15/02/2020: 

     

    Ratificadas pelo Brasil, normas da OIT definem parâmetros para trabalho infantil

    "(...) Em relação à idade mínima aceitável, a Convenção 138, vigente no Brasil desde 2002, por meio do Decreto 4134/2002, surgiu da necessidade de unificação de parâmetros, considerando os inúmeros instrumentos internacionais que estabeleciam patamares mínimos de aceitação do trabalho infantil para diversos setores econômicos ou categorias profissionais. Desta forma, desde 1973, todo estado membro que a ratificar especificará, em declaração anexa à ratificação, a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território. (...)

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ratificadas-pelo-brasil-normas-da-oit-definem-parametros-para-trabalho-infantil

  • Hoje, a resposta mudaria tendo em vista a concessão de liminar na ADI proposta pela Abert:

    Notícias STF Imprimir

    Sexta-feira, 21 de agosto de 2015

    Ministro defere liminar em ADI sobre trabalho artístico de menores

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O ministro ressaltou que a cautelar foi concedida em razão da excepcional urgência do caso.

    Concessão da liminar

    Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio afirmou estar convencido da urgência na apreciação do tema. “Está-se diante de quadro a exigir atuação imediata”, afirmou, ressaltando que as autorizações para crianças e adolescentes participarem de programas de rádio e televisão e peças de teatro sempre foram formalizadas pelo Juizado Especial – da infância e da juventude – da Justiça Comum. Por isso, no julgamento do Plenário votou no sentido da concessão da cautelar.

    Nos termos do voto apresentado em Plenário, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o exame definitivo da ADI, a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14-SP, e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta 1/14-MT, e para afastar a atribuição, definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e à criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho. O relator assentou, “neste primeiro exame”, ser da Justiça Comum a competência para analisar os pedidos.


  • A Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em junho de 1973, em Genebra, com vigência internacional a partir de 1976, só foi aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro pelo Decreto-Legislativo nº. 179, promulgado em 14 de dezembro de 1999. Trata o diploma legal da idade mínima de admissão ao emprego. Em 28 de junho de 2002, após ter o Presidente da República baixado o Decreto nº. 4.134, de 15 de fevereiro do mesmo ano, entrou em vigor a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
     
    Conforme ensina José Roberto Dantas Oliva, no artigo 8º a Convenção 138 preceitua:

    Artigo 8º

            1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.

            2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.


    Há, aí, inequívoca autorização normativa para permitir trabalho artístico antes de completados os dezesseis anos de idade, independentemente de haver vinculação a contrato de aprendizagem (em relação ao qual a idade mínima é de catorze anos). Fica claro, no entanto, que isto só se dará mediante licença individual, emitida por autoridade competente, que limitará o número de horas e estabelecerá condições para o desenvolvimento do trabalho. 

    O artigo 149, II, da Lei 8.069/90 (ECA), permite que a autoridade judiciária autorize a participação de criança e adolescente (portanto, em idade inferior inclusive a doze anos) em espetáculos públicos e seus ensaios e em certames de beleza:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de frequência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


    Vê-se que o ECA, a exemplo da Convenção 138 da OIT, exige que as decisões sejam fundamentadas, vedando licenças generalizadas. Estas, ao contrário, devem ser individuais.

    Com o advento da EC 45/2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, o artigo 114 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Não se olvida que a CLT atribui ao “Juiz de Menores" referida competência. Nem que o artigo 149 do ECA, embora se refira apenas a “autoridade judiciária" competente, sem especificá-la, estipula, no artigo 146, que “a autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local".

    Entretanto, o artigo 114, I, da Constituição Federal, agora é de clareza solar: tratando-se de relações de trabalho (lato e não mais stricto sensu), compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que delas se originarem. A expressão relação de trabalho deve ser entendida como continente, do qual a relação de emprego é apenas conteúdo, ou seja, gênero que comporta múltiplas espécies, sendo a relação empregatícia só uma delas. Nada excepcionando a Carta, com ela colidem as regras infraconstitucionais que outorgam ao Juiz da Infância e da Juventude competência para permissões de trabalho infanto-juvenil, inclusive o artístico.

    A participação de que cuida o artigo 149, II, do ECA, configura também trabalho no sentido lato, podendo ou não haver vínculo empregatício. E vários são os motivos justificadores da referida competência. Em primeiro lugar, estando os efeitos do trabalho afetos à Justiça do Trabalho, não há o que justifique que a autorização que o precede possa ser dada por juiz que, ulteriormente, será incompetente para analisar os seus efeitos. A questão não é só jurídica, mas até mesmo de lógica. Vejamos:

    1. Caso a criança ou adolescente, no exercício de trabalho artístico, sofra eventual dano moral, a competência para solucionar eventual litígio daí derivado será da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, VI da Constituição Federal, já transcrito;

    2. O contratante de pessoa em peculiar condição de desenvolvimento que exerça trabalho artístico pode sofrer fiscalização e sanções administrativas do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão contida nos artigos 434 e 438 da CLT;

    3. Se o empregador do artista sofrer penalidade administrativa imposta por órgãos de fiscalização das relações de trabalho e quiser discuti-la em Juízo, terá também de fazê-lo perante a Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, VII, da CF/88; e

    4. Na hipótese de sofrer a criança ou adolescente artista acidente no trabalho, trazendo-lhe este consequências danosas, uma vez mais será o Juiz do Trabalho o competente para dirimir a controvérsia que eventualmente se instaure, por reparação de danos materiais ou morais, conforme pacificado, aliás, pela Súmula Vinculante nº. 22 do STF.

    Ora, se em quaisquer destas hipóteses será o Juiz do Trabalho o competente para instruir e julgar eventual ação ajuizada, não há explicação plausível para que as autorizações de trabalho que originaram tais efeitos tenham sido dadas por quem não poderá apreciá-los, não sendo razoável manter-se a competência do Juiz da Infância e da Juventude, conforme lha atribuem textos infraconstitucionais.

    Há quem assevere também que, em se tratando de jurisdição voluntária, tradicionalmente tida como administração pública de interesses (ou direitos) privados, não haveria propriamente competência a ser aferida, mas simples atribuição, que poderia ser perfeitamente do Juiz da Infância e da Juventude, conforme prevê a legislação ordinária.

    Sobre o tema, o STF deferiu liminar na ADI 5326 acerca do trabalho artístico de menores:

    Ministro defere liminar em ADI sobre trabalho artístico de menores

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O ministro ressaltou que a cautelar foi concedida em razão da excepcional urgência do caso.

    Histórico

    O julgamento da liminar pelo Plenário teve início no dia 12 de agosto. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio entendeu que os atos normativos questionados apresentam inconstitucionalidade formal, uma vez que não foram produzidos mediante lei ordinária, e material, por atribuir competência à Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal.

    Após o pedido de vista, a Abert apresentou petição nos autos, reiterando o pedido de liminar, na qual sustenta que os atos impugnados na ADI permanecem vigentes e “continuam produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica". Segundo a associação, a situação tem dificultado a inclusão de menores em trabalhos artísticos e gerado a instauração de conflitos de competência.

    Concessão da liminar

    Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio afirmou estar convencido da urgência na apreciação do tema. “Está-se diante de quadro a exigir atuação imediata", afirmou, ressaltando que as autorizações para crianças e adolescentes participarem de programas de rádio e televisão e peças de teatro sempre foram formalizadas pelo Juizado Especial – da infância e da juventude – da Justiça Comum. Por isso, no julgamento do Plenário votou no sentido da concessão da cautelar.

    Nos termos do voto apresentado em Plenário, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o exame definitivo da ADI, a eficácia da expressão “inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14-SP, e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta 1/14-MT, e para afastar a atribuição, definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e à criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho. O relator assentou, “neste primeiro exame", ser da Justiça Comum a competência para analisar os pedidos.

    Fontes: 


    <http://portal.trt15.jus.br/documents/2225749/22464...(1).pdf/289187b0-218b-4f04-81f9-0d7caa112584>. Acesso em 24.08.2016.

    <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe...>. Acesso em 24.08.2016.

    As alternativas A a D estão incorretas. A data da entrada em vigor da Convenção 138 da OIT exclui a alternativa D, ainda que não tivesse sido deferida a liminar pelo STF na ADI 5326. 

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL)

  • Gabarito:"questão desatualizada"

     

    A competência é da justiça comum e não da JT com dia o gabarito.