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ID
1275556
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marina Lopes tem 16 anos e trabalha fazendo a limpeza em uma boate que explora a prostituição, recebendo salário e cumprindo horário das 18:00 às 00: 00 no desempenho de suas tarefas. A respeito de seu contrato de trabalho, é INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 67 ECA. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Não sei se esta questão foi anulada, mas com certeza a alternativa "c" está correta, pois é proibido o trabalho noturno ao menor, ainda que de 16 anos. No caso exposto, o menor trabalhava no período noturno e em lugar prejudicial, duas proibições simultâneas, nos termos do ECA, talvez por esta razão não tenha sido considerada como correta.  

    Art. 67 ECA. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-govenamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


  • Questão com problema de lógica básica.

    Marque a resposta incorreta.
    Colocam 1 errada e 1 a assertiva "nenhuma das anteriores".
    Se tem 1 assertiva incorreta e 3 certas, então, a opção nenhuma das anteriores também é incorreta, o que torna a questão NULA.

  • Questão mal formulada! Inclusive há corrente doutrinária e jurisprudência do TST que adotam o entendimento da letra  B. Vejam a seguinte decisão em caso parecido (publicada em maio de 2013):


    PROCESSO Nº TST-AIRR-955-43.2010.5.10.0821 - FASE ATUAL: AgR

    Firmado por assinatura eletrônica em 28/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

    A C Ó R D Ã O

    (2ª Turma)

    GDCGL/FS/jmr

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CASA DE PROSTITUIÇÃO – ATIVIDADES DE GARÇOM, CAIXA E FAXINEIRO - LICITUDE DO OBJETO. O Tribunal Regional, após a análise dos elementos probatórios dos autos, registrou que ficou caracterizado o vínculo empregatício entre as partes, porquanto preenchidos os requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da CLT, porquanto o reclamante, na casa de prostituição, desenvolvia atividades de caixa, garçom e faxineiro. Nessa esteira, verifica-se que a controvérsia acerca do vínculo empregatício está assente no conjunto fático-probatório, sendo seu reexame vedado em fase extraordinária, consoante o enunciado na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.


  • Acredito que a jurisprudência trazida pela colega Ana Carla talvez não se amolde ao caso, pois não diz respeito ao trabalho de menor.

    É isso mesmo?

  • Você tem razão, Lucy! Obrigada por me alertar. De fato, o contrato é nulo. No entanto, o menor teria direito às parcelas trabalhistas, conforme jurisprudência citada, foi por isso que colacionei, mas mesmo assim, o contrato é nulo.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

    CLT. Art. 403. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.

    B : FALSO / D : VERDADEIRO

    É exemplo citado por Godinho. Na hipótese, o trabalho seria não apenas proibido, mas essencialmente ilícito, por concorrer ao crime de lenocínio (CP, art. 229). Como os serviços não se inserem no núcleo da atividade criminosa, porém, admite-se que o contrato, embora nulo, produza plenos efeitos trabalhistas.

    ☐ "O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) – desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. (...). A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral têm sido apontadas pela doutrina: a primeira, consistente na situação comprovada de desconhecimento pelo trabalhador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada. A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhistas (exemplo: servente em prostíbulo). A comprovação de qualquer destas duas situações alternativas poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhistas ao prestador de serviços envolvido" (Godinho, Curso, 2019, p. 625-6).

    C : VERDADEIRO

    CF. Art. 7.º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

     ▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.