http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15851767/agravo-1-art-557-do-cpc-em-agravo-de-instrumento-ai-642070-sc-2009064207-0/inteiro-teor-15851768
Não assiste razão ao recorrente. Ao recorrer, bem ou mal, exerceram os agravantes o direito que lhes assistia, não podendo repeti-lo, mesmo que dentro do prazo, diante do princípio da consumação previsto no art. 158 do CPC.
É assim que Araken de Assis explica:
A prática de qualquer ato processual produz "imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" (art. 158). É o fenômeno da preclusão consumativa, segundo a qual, "realizado o ato, não será possível pretender tornar a praticá-lo, ou acrescentar-lhe elementos que ficaram de fora e nele deveriam ter sido incluídos, ou retirar os que, inseridos, não deveriam tê-lo sido". Logo, interposto o recurso, extingue-se, tout court , o direito de impugnar o provimento, não importa se admissível ou não.
O princípio da consumação tem larga aplicação no campo dos recursos. Conforme já assinalado, as razões de apelação, por exemplo, não comportam ampliações e modificações. É irrelevante, a esse propósito, a manifestação dentro do prazo de quinze dias iniciado com a intimação da sentença, porque tal prazo se extinguiu no ato da interposição, a teor do art. 158. Por outro lado, a interposição de apelo parcial significa aquiescência com a parte remanescente da sentença e, por idêntico motivo, é inadmissível a parte interpor outra apelação. [...] E a correta formação do instrumento de agravo, instruído com as peças obrigatórias, representa ônus do agravante, não se tolerando, em homenagem ao princípio da consumação, a correção ulterior dos traslados . ( Manual dos recursos . São Paulo: RT, 2007, p. 100-1).
http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Leonardo%20José%20Carneiro%20da%20Cunha%20-%20formatado.pdf
Os atos praticados pelas partes podem ser unilaterais ou bilaterais, consoante
se depreende da dicção do art. 158 do Código de Processo Civil. São unilaterais os atos da
parte que independem da concordância da parte contrária. Já os bilaterais assim se
identificam, quando, para serem praticados pela parte, dependem da confluência da
manifestação de vontade da parte contrária, a exemplo do que sucede com a transação (CPC,
art. 269, III).
Os atos das partes, uma vez praticados, produzem efeitos imediatos no
processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos
processuais (CPC, art. 158). O único ato das partes que não produz efeitos imediatos é a
desistência da ação, a qual deve ser requerida por advogado que detenha poderes especiais
para tanto (CPC, art. 38). Sua eficácia somente se opera depois de homologada por sentença
(CPC, art. 158, parágrafo único), que irá extinguir o processo sem julgamento do mérito
(CPC, art. 267, VIII).