a)
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (art. 28º, §9º, e, 5)
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b)
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho (art. 28º, §9º, m)
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c)
INTEGRAM o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal. (art. 28º, §8º,a)
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d)
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa (art. 28º, §9º, n)
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e)
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais (art. 28º, §9º, 1, v)
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Exemplos das Parcelas que NÃO INTEGRAM O S.C:
1. Benefícios da P.S, exceto o Salário-Maternidade
2. Ajuda de Custo e Adicional mensal dos aeronautas
3. Parcela "in natura" do Programa de Alimentação do MTPS
4. Férias Indenizadas e 1/3
5. Dobra de Férias
6. Abono de Férias (venda de até 10 dias de Férias)
7. Indenização de 40% do FGTS, por Tempo de Serviço, por Despedida sem justa causa em CT prazo determinado, Despedida sem justa causa em período anterior a 30 dias,.
8. Incetivo a demissão
9. Licença Prêmio indenizada
10. Vale-Transporte
11. Diárias que não excederem 50% da remuneração
12. Bolsa de complementação educacional de estágio
13. PLR de acordo com a lei.
14. PIS e PASEP
15. Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira