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ID
1275601
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à administração da sociedade limitada, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resp: B

    a) incorreta, art. 1.060, parágrafo único, do CC

    b) correta, art. 1.063, parágrafo único, do CC

    c) incorreta, art. 1.055, caput e §1º, do CC

    d) incorreta, art. 1.057 do CC

  • Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

  • a) A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, sendo que quando a administração for atribuída no contrato a todos os sócios esse direito se estende de plano aos que posteriormente adquiram essa qualidade; ERRADA


    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.


    b) Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa; CORRETA

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.


    c) O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo que pela aproximada estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade; ERRADA

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.


    d) Na emissão do contrato, o sócio não pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social; ERRADA

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • a) A administração atribuída no contrato a todos os sócios NÃO SE ESTENDE de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. 

    b)Art.1063, § 1º: Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato,sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa. 

    c) Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos, da data do registro da sociedade.

    d) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de de titulares de mais de 1/4 do capital social.


  • Atenção para a atualização do Código publicada no DO de 03.01.2019 - Lei 13.792/19


    Art. 1.063


    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

  • Atenção para a atualização do Código publicada no DO de 03.01.2019 - Lei 13.792/19

    Art. 1.063

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    antes:

    Art.1063, § 1º: Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato,sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa. 

  • https://torreaobraz.com.br/lei-13-792-2019-simplifica-procedimentos-de-destituicao-de-socio-administrador-nomeado-e-de-exclusao-extrajudicial-de-socio-minoritario-de-sociedades-limitadas/

    A Lei n. 13.792/2019 alterou o artigo 1.063, parágrafo primeiro, do Código Civil, que dispunha sobre o quórum mínimo para destituir sócio administrador nomeado em contrato social de sociedade limitada.

    A disposição anterior do Código exigia votação de, no mínimo, 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa, para destituir sócio administrador nomeado em contrato social. Na hipótese em que o administrador não sócio é nomeado em ato em separado, bastava o voto de mais da metade do capital social.

    A nova Lei uniformizou o quórum mínimo de mais da metade do capital social para destituição de administradores, independentemente da qualidade de sócio e do instrumento em que houve sua nomeação, ressalvadas ainda disposições contratuais diversas:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (

    Em complemento, a lei também promoveu modificação no parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil, que trata da possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio minoritário, por deliberação de mais da metade do capital social, constatada a justa causa para a exclusão quando colocada em risco a atividade empresarial, desde que haja previsão expressa no contrato social.

    A alteração legislativa estabeleceu a desnecessidade de convocação de reunião ou assembleia específica para tratar da exclusão do sócio em sociedade constituída por apenas dois sócios:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

    Tais reformas simplificam. Cediço que esse é o tipo societário mais comum no cenário brasileiro, notadamente na composição de 2 ou 3 sócios, as modificações observadas se mostram salutares.