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ID
12757
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
  • A alternativa "A" preenche os requisitos do art. 42 do CPC, que dispõe ser possível vender a coisa mesmo litigiosa. A alienação, entretanto, não altera a legitimidade das partes, ou seja, a ação continuará correndo entre as partes originárias. A sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente da coisa. Então, a partir do momento em que a coisa for vendida e o direito passar para terceiro, a parte originária estará defendendo direito alheio, ficando o adquirente como substituto processual, podendo ingressar no processo como assistente litisconsorcial, de acordo com previsão legal, caso não seja aceita, pelo autor, o ingresso do adquirente no feito, no lugar do alienante.
  • Complementando o excelente comentário do colega Reli:
    Interpretação do Art. 42: Mesmo depois de já ajuizada a ação e alienada a coisa litigiosa, mantêm-se as partes, mantêm-se a ação.

    O ato "ENTRE VIVOS" que o artigo se refere é a ação voluntária entre 2 pessoas e não a sucessão de morte.

    Ex.: João ajuizou contra Pedro em torno de coisa litigiosa. Houve alienação a José.

    No 1º momento João era parte legítima,mas José,o adquirente, só pode substituir Joaõ, se Pedro aceitar.

    Se for bem, aliena-se. Se for um direito, cessiona, transfere.

    Resposta: letra "A"

  • A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem que o consinta a parte contrária.Artigo 42 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • sucedendo

  • NCPC 

    CAPÍTULO IV

     DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.