http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8287
b) Entende Delgado (2008, p. 260) “que a causa interruptiva mais relevante no Direito do Trabalho é a decorrente da propositura de ação judicial trabalhista”.
De acordo com o art. 202, I do Código Civil, a prescrição é interrompida com a citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
Na Justiça do Trabalho, a citação independe de despacho judicial, sendo que o simples ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe a prescrição.
ERRADO
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8287
c) “Súm. 294 – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
ERRADO
explicação:
Se a parcela está assegurada por preceito de lei ou ato negocial, a prescrição será parcial.
Se a parcela não está assegurada por contrato, a prescrição será total.
http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2010/10/prescricao-total-vs-prescricao-parcial.html