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ID
1275754
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as alternativas a seguir, assinale a única INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. 

    Elementos presentes no conceito:

    - Manifestação de vontade;

    - Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;

    - Sob o regime de direito público 

    - Submissão ao controle judicial.


  • Quanto à "A", diz HLM que ato administrativo é "toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo no livro Resumo de Direito Administrativo descomplicado:


    "Atos administrativos são espécie do gênero "atos jurídicos", porque são manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos."

  • Depois de muito procurar nunca achei ato administrativo bilateral :). 

  • Depois de muito procurar nunca achei ato administrativo bilateral :). 

  • Também acertei por identificar a "natureza bilateral", visto que ato administrativo é a manifestação UNILATERAL de vontade da Administração Pública.

  • O ato administrativo é unilateral, porque se forma da vontade única da administração. Se for "bilateral", não será um ato administrativo, mas sim um "contrato administrativo".

  • Gabarito: A (incorreta)
    Tudo que você está lendo aí está correto, exceto a expressão "ou bilateral". 

  • O erro da alternativa "a" não poderia ser pela palavra "subjetivas"? 


  • Mas, segundo a classificação dos atos, estes podem ser unilaterais ou bilaterais (quanto à manifestação da vontade). Porque estaria errado dizer que o ato administrativo tem natureza bilateral?

  • Acho que se a medida for bilateral, em vez de ato, teríamos um contrato. Correto?

  • Mas os atos negociais, como um contrato ou um aluguel, por exemplo? Não é de natureza bilateral?

  • Marquei a letra "A" e acertei, mas fiquei com muita dúvida com relação a letra"C" quando diz:" os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos".

    A meu ver os atos administrativos sempre serão de efeitos concretos. Como exemplo disso, recordo que uma das formas em que o poder legislativo pode ser responsabilizado é justamente quando edita uma lei de efeitos concretos, pois dessa maneira se equipara a um ato administrativo.

    Alguém, pode esclarecer?

  • Esclarecendo a dúvida do colega Charles Castro,
    Atos concretos são praticados com a finalidade de resolver uma situação específica, exaurindo seus efeitos em uma única aplicação, não perdurando após a prática e execução de tal conduta. Ex: multa de trânsito ou aplicação de uma penalidade de demissão a um servidor público.
    Atos abstratos são aqueles que definem uma regra genérica que deverá ser aplicada sempre que a situação descrita no ato ocorrer de fato. A conduta estatal tem efeitos permanentes, aplicando-se, todas as vezes em que seja reproduzida a hipótese fática nela prevista, ensejando efeitos de caráter genérico a um número indeterminado de destinatários. Ex: expedição de uma circular que define o horário de funcionamento de uma repartição pública ou decreto que proíbe o estacionamento em determinada via pública.

    [Matheus Carvalho - Direito Administrativo - 2015]

  • Bom dia. Boa Tarde. Boa noite. Boa madrugada.

    "Atos administrativos são manifestações unilaterais da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Esse é o magistério de nosso saudoso mestre Hely Lopes Meireles. 

    A resposta da questão, sem sombra de dúvidas, é a letra "a". O erro da referida assertiva se encontra, como muito dito e debatido, na palavra "bilateral". Com efeito, quando a administração pública no exercício de suas prerrogativas públicas edita um ato esse é um ato administrativo. De outra sorte, quando a mesma administração pública sai do seu altar e desce para atuar com os particulares, adentrando o 2º setor, o faz sem as prerrogativas públicas. Dessa maneira, os atos como visto não são mais unilaterais pois a ADM não irá impor suas prerrogativas em outro setor que não de sua origem e, via de consequência, será um acordo bilateral, ou convergência de vontades voltadas a um fim. Nessa contexto tem-se o chamado ato da Administração. Eis uma questão muito recorrente em concurso público e que ainda pega muita gente a tal diferenciação entre ATO ADMINISTRATIVO X ATO DA ADMINISTRAÇÃO.


    ad astra per aspera

  • ERRADO a) O ato administrativo pode ser conceituado como toda medida, de natureza unilateral ou bilateral, editada pelo Estado, por meio de seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder delegada pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. (Os atos administrativos são sempre manifestações UNILATERAIS de vontade. As manifestações bilaterais compõem os chamados contratos administrativos – Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

    CORRETO b)Dentre os requisitos de validade do ato administrativo está a finalidade, a qual impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para um fim de interesse público e, este, por sua vez, há de ser próprio do ato praticado; não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua competência e abriguem um interesse público.

    CORRETO c)Quanto à natureza do conteúdo, os atos administrativos podem ser classificados em concretos e abstratos; concretos são os que dispõem para um único e específico caso, e se esgotam nessa aplicação, tais como nas hipóteses de exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. São abstratos os atos que dispõem para casos que possam se repetir, não se esgotando mesmo depois de reiteradas aplicações, sendo o regulamento um exemplo típico dessa espécie de ato administrativo.

    CORRETO d)Em razão da maior ou menor liberdade que tem a Administração Pública para agir ou decidir, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados e discricionários. Vinculados são os atos administrativos praticados conforme o único comportamento que a lei prescreve à Administração Pública, não cabendo a essa outro comportamento que não aquele ditado na lei. Discricionários são os atos administrativos praticados conforme um dos comportamentos que a lei prescreve, cabendo à Administração Pública a escolha dentre as condutas previstas, observados os critérios de conveniência e oportunidade.

    CORRETO e)Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo só é valido se os motivos anunciados efetivamente aconteceram; desse modo, a menção a motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigidos por lei.

  • O ato administrativo é unilateral, em que pese existirem atos compostos e complexos em que procedimentalmente as vontades careçam de conjugação para prestarem perfeição ou exequibilidade ao ato.

    O que deve ser notado é que o ato proveniente dessa conjugação têm já uma descrição que o particulariza, isto é, ato complexo, ou composto, (não cabendo denominá-los como bilaterais, visto inexistir o emprego desta acepção pelos doutos)

  • No mais básico conceito: é uma manifestação Unilateral