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ID
1275760
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a única alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    "A esfera constitucional, o dever de indenizar o dano causado pelo Estado está condicionado à configuração dos seguintes elementos: que o agente causador seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; que exista o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiros e o ato ilícito derivado de dolo ou culpa do agente público."


    Conforme, Maria Sylva de Pietro:

    Segundo alguns doutrinadores, o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos . 

    Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, corno ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva.

    Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais.

    Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico.

  • E a letra D? Quanto a omissão adota-se a teoria da responsabilidade subjetiva, logo é necessário o elemento culpa...O item, portanto, está incorreto também a meu ver! Alguém concorda?


  • Agnaldo, a letra D fala sobre a Constituição Federal e nela há apenas referência à responsabilidade objetiva do Estado. 


    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    A CF/88 não fala nada sobre a responsabilidade subjetiva em caso de omissão. Trata-se de construção doutrinária.

  • Alternativa C:

    Na minha opinião, também está errada.


    Ora, como pode no direito administrativo a responsabilidade ser calcada na prática de atos LÍCITOS que causem danos a terceiros? O Código Civil justamente caracteriza o ato ILÍCITO como aquele que causa dano a outrem.

    Em suma, se causou dano, o ato é ilícito (ato lícito não causa dano).

    Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Tudo bem que a alternativa B está muito errada, mas essa C é questionável.

  • No tocante à "c", correta. Di Pietro (p. 642, 24a ed.) destaca que a responsabilidade pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público.


  • Francieli,

    O Estado não tem o dever de indenizar apenas quando se tratar de ato ilícito, mas quando for lícito também. Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, "o Estado será responsabilizado por:
    a) Comportamento lícitos
          - Atos jurídicos: por exemplo, a determinação de fechamento legítimo e permanente do fluxo de veículos no perímetro central da cidade, causando dano patrimonial anormal aos proprietários de edifícios-garagem, devidamente licenciado;
          - Atos materiais: por exemplo, nivelamento de rua, por motivos técnicos, fazendo com que algumas casas fiquem em nível mais elevado ou rebaixado em relação à rua, causando desvalorização do imóvel;
     b) Comportamento ilícitos
      - Atos jurídicos: por exemplo, apreensão ilegal;
         - Atos materiais: por exemplo, espancamento de preso por agente público". 



  • Na minha humilde opinião questão passiva de anulação, pois, além da alternativa "B" apresentar um erro, a alternativa "D" também contém  um erro (O texto constituição, atual, fala em DIREITO DE REGRESSO, sem explicitar que tal direito deva obrigatoriamente ser exercido em uma ação própria -AÇÃO REGRESSIVA-; Direito Descomplicado-Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo- Edição 22º).

  • B) Incorreta, pois: A responsabilidade objetiva da administração pública independe de comprovação de dolo ou culpa do agente. O item afirma que é necessário a comprovação deles.  Observando o texto constitucional, o dolo e a culpa somente são exigidos para a pretensão regressiva contra o agente e não como fundamento da sua responsabilidade com o terceiro lesionado.

  • A "C" também está errada, porque no direito privado também existe responsabilidade por ato lícito (art.188' II C/C 929 do CC)

  • A letra D é fruto de divergência doutrinária, pois há três correntes a respeito da responsabilidade no caso de omissão: subjetiva (Celso Antônio); objetiva pura (Maria Sylvia); objetiva mista (Sérgio Cavaliere e STF)...

    Let ir be...

  • Item b: o dever de indenizar o dano causado pelo Estado está condicionado à configuração dos seguintes elementos: que o agente causador seja "pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos"; 

    O agente causador do dano, a meu ver, também pode ser pessoa física, como por exemplo os servidores públicos... o que torna a questão a ser a marcada.

  • SOBRE A LETRA C

    Em questão similar, da FCC, Q552688, foi abordado o mesmo conteúdo e considerado correto o seguinte item:

    I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.

    O professor comentou a assertiva da seguinte forma:

    I- Certo: acerca da distinção entre responsabilidade civil do Estado e sacrifício de direito, valho-me aqui das sempre sábias palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "É importante esclarecer que o problema da responsabilidade do Estado não pode nem deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão patrimonial. A desapropriação é o exemplo típico desta situação.(...)só cabe falar em responsabilidade, propriamente dita, quando alguém viola um direito alheio. Se não há violação, mas apenas debilitamento, sacrifício de direito, previsto e autorizado pela ordenação jurídica, não está em pauta o tema responsabilidade do Estado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1010). 


    Nesse sentido, a letra C estaria também incorreta, pois no caso de ato lícito, não haveria que se falar em responsabilidade civil, mas sim em obrigação de indenizar.

    Mas a FCC é assim mesmo, você acerta a depender do humor da banca e qual teoria resolveram adotar naquele dia...

  • Letra "b".

    Quero não só complementar os ótimos comentários, mas também chamar a atenção para o fato de que a letra “b” contém erro (e por isso foi considerada o gabarito da questão) não identificado pelos colegas. A meu ver, o equívoco estaria em afirmar que “o dever de indenizar o dano causado pelo Estado está condicionado à configuração dos seguintes elementos: que o agente causador seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos”. Isso porque pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à administração pública que não prestam serviço público também são responsáveis civilmente pelos atos que praticam (ex.: empresa pública que atua na atividade econômica, é pessoa jurídica de direito privado - pertencente à administração indireta - e responde civilmente pelos atos que pratica). Ao afirmar que para haver responsabilização civil do Estado é necessário o ato decorrer de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, houve uma restrição indevida. Tal restrição é aplicável somente aplicável para a RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, está sim fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. No meu sentir, o examinador utilizou o texto conctitucional do 37, § 6º, apenas retirando o termo "objetivamente", o que tornou o intem incorreto. Não muda o gabarito, mas esclarece o erro.

     

  • Na esfera constitucional, o dever de indenizar o dano causado pelo Estado está condicionado à configuração dos seguintes elementos: que o agente causador seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; que exista o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiros e o ato ilícito (derivado de dolo ou culpa do agente público.) eis o erro.

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

    //// assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Não depende da culpa. Seria um fundamento para considerar a "B" errada, não? Aliás, "D" e "E" corroboram isso.