SóProvas


ID
1275766
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO caracteriza crime contra organização do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: D

    O CP não diz "interrupção", mas SUSPENSÃO ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou coisa (paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem).

  • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


  • Paiaçada isso... trocar suspensão por interrupção... e o candidato ter que lembrar disso é paiaçada

  • Realmente, ridículo...não acrescenta em nada ao conhecimento de um futuro magistrado esta decoreba pura!!

  • É paiaçada isso

  • Só pode ser gozação... 

    Quem elaborou essa pérola lembrou que, desde a descoberta do Brasil, os examinadores de direito processual (onde a distinção faz sentido) acham o máximo trocar "interrupção" por "suspensão" e vice-versa, e resolveu fazer o mesmo...

    O grande problema foi não ter atinado para o fato de que estava fazendo uma questão de direito penal e que, na situação enunciada na alternativa, não há nenhuma distinção semântica, e nem mesmo técnica, entre "interrupção" e "suspensão". Tanto uma quanto a outra palavra, nesse caso, podem ser utilizadas sem nenhum prejuízo para o significado, que continua 100% correto, mesmo tendo o legislador feito a opção dele no texto da lei.

    Conclusão: a questão não tem resposta, pois todas as alternativas estão certas, mas a banca valeu-se da prerrogativa do "é o que eu quero que seja, e não o que realmente é", e manteve o gabarito.

    Mais uma questão de loteria, coisa muito comum no injusto mundo dos concursos públicos...

  • DATA VENIA, OS COMENTÁRIOS ABAIXO NÃO ESTÃO PERTINENTES, NENHUM DOS MESMOS; HAJA VISTA QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ, ACIMA DE TUDO, NO FATO DE A LETRA "D" DIZER: "...PRATICANDO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA OU COISA", QUANDO O ART. 201 DO CPB NÃO EXIGE, NESSA FIGURA CRIMINOSA, O EMPREGO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. É ISSO QUE O EXAMINADOR COBROU.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de SUSPENSÃO (e não interrupção) ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:


  • Letra A: Art. 197 do CP.


    Letra B: Art. 198 do CP.


    Letra C: Art. 199 do CP.


    Letra D: Art. 200 do CP. O erra está em interrupção, pq o correto é "SUSPENSÃO".


    Letra E: Art. 202 do CP.

  • Que falta do que inventar essa banca!

  • Nada obstante ter acertado a questão, é imprescindível trazer à baila alguns conceitos.


    Interrupção do trabalho -  para e recomeça o trabalho do início.

    Suspensão do trabalho - para e recomeça o trabalho de onde estava.Descontraindo. kkkkkkkkk
  • Analisando a questão:


    Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal.

    A alternativa A está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 197 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa B está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 198 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa C está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 197 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa E está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 202 do Código Penal:

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa D está CORRETA, pois a conduta descrita NÃO se subsume a nenhum tipo penal descrito nos artigos 197 a 207 do Código Penal (rol dos crimes contra a organização do trabalho). A conduta que mais se aproxima é a prevista no artigo 200 do Código Penal, mas esse tipo penal fala em SUSPENSÃO de trabalho, NÃO EM INTERRUPÇÃO:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Só tenho uma coisa pra dizer: sa-ca-na-gem!

  • ESCLARECIMENTO:  Questões de prova que fazem jogo de palavras não são elaboradas para aferir conhecimento. A banca precisa atingir um número de corte, diminuindo o número de candidatos para uma segunda fase. Para isso são criadas questões boçais como esta, cujo objetivo é derrubar o maior número possível de candidatos.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    TROCAR suspensão POR INTERRUPÇÃO...

    Imaginem a faceirice da pessoa que bolou essa pegadinha.  ;)

     

  • O que ñ caracteriza o crime contra a organização do trabalho e a opção d) Observe  tanto nos art.s 200 e 201NADA FALA SOBRE INTERRUPÇÃO MAS SIM SUSPENSÃO.Assim verifique:
         Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.
            Paralisação de trabalho de interesse coletivo
            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


        Enqunto é crime contra a organização do trabalho:


    a) Atentado contra a liberdade de trabalho
            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
     b)Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    c)Atentado contra a liberdade de associação
            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    e)  Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Alternativa D é o gabarito oficial, pois troca um núcleo do tipo, (suspenção por interrupção) > O que ao meu ver é totalmente errado, pois são sinônimos quase perfeitos.!

     

    Além do que, a alternativa A, em seu inciso II, traz um tipo penal que foi revolgado tacitamente:

     

            Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (revogado pela 7783/89)

     

    Essa é uma questão rara de se ver em prova de magistratura, mas aguente firme e Fé em Deus!

  • -
    complementando os estudos. Quanto a assertiva D e sua correlação com o
    artigo 200 do CP, a suspensão é praticada pelo Empregador e o abandono é pelo empregado!
     

  • Da medo a pobreza dessas questões sobre crimes contra a organização do trabalho! 

  • GABARITO: D

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

           Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Essa prova estava do CAPIROTO !!!!

  • Prova pra juiz e vendo se o candidato percebe a troca de UMA palavra no enunciado... triste!