Analisando a questão:
Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal.
A alternativa A está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 197 do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de trabalhoArt. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A alternativa B está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 198 do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violentaArt. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A alternativa C está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 197 do Código Penal:
Atentado contra a liberdade de associaçãoArt. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A alternativa E está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 202 do Código Penal:
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. SabotagemArt. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
A alternativa D está CORRETA, pois a conduta descrita NÃO se subsume a nenhum tipo penal descrito nos artigos 197 a 207 do Código Penal (rol dos crimes contra a organização do trabalho). A conduta que mais se aproxima é a prevista no artigo 200 do Código Penal, mas esse tipo penal fala em SUSPENSÃO de trabalho, NÃO EM INTERRUPÇÃO:
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordemArt. 200 - Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Resposta: ALTERNATIVA D.