a) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte empresa pública federal. (ERRADO)
Art. 852-A (...)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional
b) As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, sob pena de nulidade do processo, eis que vedado o adiamento da audiência.(ERRADO)
Art. 852-C: As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
c) Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, vedada a tentativa de conciliação, após o encerramento da instrução processual. (ERRADO)
Art. 852-E: Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
d) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (CORRETO)
Art, 852-H: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
e) A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, não sendo dispensado o relatório. (ERRADO)
Art. 852-I: A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.