-
Gabarito E. Art. 652, CLT
No artigo 653-c, fala sobre julgar as suspeições arguidas contra os seus membros (e não juízes titulares ou substitutos).
-
letra A: ERRADA.
Está correta:
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e
Julgamento: (Vide Constituição
Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
Estou postando esse dispositivo, pois bobeei na questão, tendo em vista que na CF os verbos de competência da Vara do Trabalho (Juiz do Trabalho) são PROCESSAR E JULGAR. Mas temos que nos ater aos termos da CLT, já que eles assim o querem.
-
Creio que o julgamento das suspeições arguidas seja de competência dos Tribunais Regionais, motivo da letra E estar incorreta, portanto, certa de acordo com o comando da questão.
-
OAB: competência para julgar suspeição de juiz do Trabalho é do TRT
Brasília, 10/11/2009 - A competência para julgar exceções de
impedimento ou suspeição oposta em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito da Justiça do Trabalho, é do Tribunal Regional do Trabalho
respectivo. Esse é o entendimento do Pleno do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), que foi debatido na sessão plenária de
hoje (10) da entidade e será enviado, a título de subsídio, ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Relatou a matéria no Pleno da
OAB o conselheiro federal por Minas Gerais, Paulo Roberto Medina.
A
matéria foi debatida a partir da consulta feita por um advogado sob a
alegação de que, no Estado de São Paulo, os juízes do Trabalho tem
julgado as exceções apostas contra eles próprios, violando, dessa forma,
o princípio do devido processo legal e comprometendo a imparcialidade. O
Conselho Nacional de Justiça encaminhou a questão a exame do CSJT, que,
por sua vez, enviou o expediente a exame da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, onde se encontra, pendente de apreciação.
-
Resposta letra " E"
Ementa:- A competência para julgar exceções de impedimento ou suspeição oposta em primeiro grau de jurisdição, no âmbito da Justiça do Trabalho, antes definida no art. 653, "c", da CLT, com a revogação desse pela Emenda Constitucional nº 24/1994, passou a ser do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, aplicando-se à hipótese as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 769 da CLT. Encaminhamento sugerido à matéria de que trata o presente Processo.
-
e) v. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da JT:
"Art. 12. Se o juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, será aplicado o procedimento previsto nos artigos 313 e 314 do CPC, exceto, quanto a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado.
Parágrafo único. Acolhido o impedimento ou a suspeição do juiz, será designado outro magistrado para dar prosseguimento ao processo, incluindo-o em pauta de julgamento, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 13. Na hipótese de impedimento ou suspeição de desembargador do trabalho, contemporânea ao julgamento do processo, este será mantido em pauta com a convocação de outro desembargador para compor o quorum do julgamento." (g.n.)
CPC:"Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
"Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal." (g.n.)
Portanto, competência do Tribunal.
Resistência p/ nós!
-
De acordo com o artigo 652 da CLT: "
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e
julgar: I
- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II
- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de
rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice; IV
- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b)
processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c)
julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência; V - as
ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de
salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da
Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação
também versar sobre outros assuntos". Assim, RESPOSTA: E.
-
É só lembrar de Processo Civil e arguição de incompetência!