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LETRA C: Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título
e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do
Título IX da Lei no5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20%
(vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do
autor.(Redação
dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único.A execução da decisão proferida em ação
rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será
instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em
julgado.(Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Achei a alternativa B confusa, alguém pode explicar-me?
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A alternativa b está em consonância com o §4o do artigo 832 da CLT: §4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
Por força do disposto no art. 832 da CLT, além dos requisitos essenciais inerentes às decisões judiciais em geral (art. 458 do CPC), quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo, ao proferir a sentença o Magistrado Trabalhista está obrigado a cumprir outras exigências legais afetas à Previdência Social.
Tais exigências dizem respeito à obrigatoriedade de fazer a discriminação natureza jurídica das parcelas pleiteadas, bem como a definição da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
Ademais, a União deverá ser intimada de tais decisões, a fim de que possa interpor recurso, caso não concorde com a discriminação das parcelas objeto da sentença ou acordo trabalhista. (fonte: http://www.igdp.com.br/noticia/detalhe.php?id=592)
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A) Art. 832, §3º, da CLT.
B) Art. 832, §4º, da CLT.
C) Art. 836 da CLT.
D) Art. 832, §1º, da CLT.
E) OJ 376 da SDI-I do C. TST.
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A) Art. 832, §3º, da CLT.
§ 3o As decisões cognitivas
ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da
condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte
pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
B) Art. 832, §4º, da CLT.
§4o A União será intimada das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória ,na forma do art.20 da Leino11.033 ,de 21de dezembro de 2004,facultada a interposição de
recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
C) Art. 836 da CLT.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no
Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
(Redação dada pela Lei nº
11.495, de 2007)
Parágrafo único. A
execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da
ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a
respectiva certidão de trânsito em julgado.
D) Art. 832, §1º, da CLT. §
1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento.
E) OJ 376 da SDI-I do C. TST.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
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GABARITO : C
A : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 832. § 3.º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
B : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 832. § 4.º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 832. § 1.º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
E : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDI-1 nº 376. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
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Impressionante como a FCC sequer se dá o trabalho de alterar a redação legal "previstas neste título" xD