SóProvas


ID
1275799
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • (a)  e (b) :

    Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

      Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

      Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • (e) Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa

  • Gabarito: letra C

               "Art. 794 - Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.

    Art. 795 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."

  • d) Incorreta. Minha contribuição - Procurei compreender o parágrafo único do art. 1483, já que não encontrei uma fundamentação específica. O referido dispositivo trata de um direito de preferência do credor hipotecário de adjudicar imóvel em valor inferior ao seu crédito, mas dando quitação pela totalidade.

    No caso dos créditos trabalhistas, tal preferência, entendo que alem de implicar renúncia de créditos trabalhistas, o tal direito de preferência do credor hipotecário NAO se sobrepõe aos créditos trabalhistas.

    Se alguém ver algo diferente, por gentileza, contribuir.

    Força p/ nós!

  • LETRA C. 

    OJ-SDI2-107 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRI-TO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (DJ 29.04.2003)

    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obri-gacional, sendo passível de corte rescisório.


  • Lei de Falências (Lei 11.101/2005) 

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (...)

    Portanto, na falência, os créditos trabalhistas têm preferência de pagamento no limite de 150 salários por trabalhador. Saldo remanescente eventual ficará em igualdade de condições com o s créditos quirografários. 



  • O direito de adjudicação do credor hipotecário que estava previsto no P.Ú. do art. 1.483, CC não se sobrepunha à ordem do concurso de credores da Lei de Falência e Recuperação Judicial (art. 83 da Lei 11.101/05).

    Como bem pontuou a colega Raiana, o crédito trabalhista (até 150 s.m.) prefere a todos os demais na falência. Sendo assim, a faculdade conferida na norma no P.Ú. do art. 1.483 do CC podia ser exercida quando "na vez" dos credores com garantia real, o que se dá após a satisfação do crédito trabalhista.

    ATENÇÃO: o art. 1.483, CC será REVOGADO pelo art. 1.072, II do NOVO CPC (Lei 13.105/15) após o período de vacatio legis desta norma.

  • Qual o erro da alternativa b)? Será que é o fato de as obrigações indivisíveis não terem previsão na CLT, mas apenas no CPC (art. 291)?

  • QUESTÃO COM ARTS. DESATUALIZADOS

     

    a) Incorreta

    Conforme os artigos 890, 891 e 892 da CLT, são 2 as espécies de execução por prestações sucessivas no processo judiciário do trabalho: I. As prestações por tempo determinado; II. As prestações por prazo indeterminado.

     

    b) Incorreta

    Não existe a regra de que na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito, uma vez que na Justiça do Trabalho geralmente os empregados não pagam despesas.

     

    C) GABARITO

    OJ-SDI2-107 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) � Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 
    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

     

    d) Incorreta

    A ordem de classificação dos créditos da falência, abordando os credores da falência, da massa falida, e os créditos que não se sujeitam ao processo concursal, de acordo com a novel LFRE (L11.101/05) é a seguinte:

    1) Credores trabalhistas de natureza estritamente salarial (art. 151);

    2) Restituição em dinheiro (art. 86)

    3) Credores extraconsursais (art. 84);

    4) Credores trabalhistas (até 150 Salários-mínimos) e acidentes de trabalho (art 83, I);

    5) Credores com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art 83, II); 
    aqui entra o credor hipotecário


    6) Credores tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III);

    7) Credores com privilégio especial (art. 83, IV);

    8) Credores com privilégio geral art. 83, IV);

    9) Credores quirografários (art. 83, V);

    10) Creditos decorrentes de multas contratuais, tributárias etc (art. 83, VII);

    11) Credores subordinados ou subquirografários (arrt. 83, VIII).

     

    e) Incorreta

    Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

    § 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

  • NCPC: Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.