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Questões de Execução trabalhista


ID
3091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

II. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal .

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • o item II está errado, visto que é possível a impugnação da sentença após a mesma ter sido tornada líquida pelo juiz.
    art. 879 parágrafo 2 da clt
  • Art. 884 Parágrafo 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • I - CLT, Art. 884 § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
    II - CTL, Art. 884 § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
    III - CLT, Art. 884 § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • Gente o item II da questão é a transcrição ipsis literis do disposto na CLT. Acostumem-se pois a FCC é assim. Realmente, o art. 879, §2, FACULTA ao Juiz abrir prazo para as partes impugnarem a liquidação, porém isso não torna a assertiva errada, por ser transcrição literal de dispositivo vigente da CLT.
  • O fundamento para esta questão, na verdade, não foi "descoberto" por nenhum colega dos comentários anteriores.

    De fato, a asseriva II está CORRETA justamente por ser a transcrição literal da letra da lei, artigo o qual DEVE ser interpretado sistematicamente, isto é, de acordo com o conteúdo global da CLT.
    A causa de ser deste artigo foi a intenção do legislador de firmar que somente os embargos à penhora são hábeis para se impugnar a sentença de liquidação e não, portanto, os embargos à execução, pois para estes as matérias passíveis de se alegar são delimitadas na própria CLT e isto não inclui a impugnação da sentença de liquidação!
    Para concluir, a razão de ser do parágrafo 3 do artigo 884 é diferenciar os embargos à penhora dos embargos à execução, pois eles se prestam a finalidades diferentes.
  • Oras, mas ser transcrição da lei torna a questão certa?

    A lei tem motivos para estar errada: a sua edição antes do surgimento do artigo que previa outra possibilidade de impugnação à sentença. É por isso que os artigos são datados.

    Mas se este mesmo artigo fosse escrito hoje, certamente o corrijiriam.

    Mas a FCC não tem motivos para elaborar a prova de forma errada.

    Se a FCC perguntasse "segundo o disposto no artigo tal, somente...", e de preferência usando ASPAS, aí sim estaria correta, pois ela estaria perguntando qual é a transcrição de tal artigo.

    Mas ela diz com as palavras dela, da banca, que "somente em uma situação podem ser opostos os embargos". Está errado, não há o que discutir.
  • Em outras palavras, vamos julgar as seguintes afirmativas:

    - segundo o artigo tal da CLT, somente em tal ocasião pode ser impugnada a sentença. AFIRMATIVA CORRETA.

    - somente em tal situação pode ser impuganada a sentença. AFIRMATIVA ERRADA.

    Questão mal elaborada.
  • Realmente a questão está mal elaborada.
    Se observarem, as 3 assertivas da questão se reportam aos parágrafos de um mesmo artigo e que, dispostos na CLT da forma como estão, fazem todo o sentido. Todavia, o que se afirma na assertiva II, apresentada fora desse contexto, como na questão, só faria sentido pra quem percebesse a razão de ser do artigo.. ou seja, enxergasse ou lembrasse que ele está correto se interpretado dentro do sistema dos embargos (que é a seção a qual pertence).

    Mais correto seria a questão dispor: "Em relação aos embargos, julgue as afirmativas a seguir.."

    Enfim, questão ruinzinha.
  • Concordo com Aninha.
    O parágrafo 2º do art. 879, fala de impugnação da CONTA, e o ítem II fala da SENTENÇA de liquidação.
    Será que não estaria aí, a questão?
  • Então quer dizer que, segundo a fcc, o exequente pode apresentar embargos à penhora da sentença de liquidação?é isso?Putz!
  • I. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (CORRETO)II. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (CORRETO) III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (CORRETO)Artigo 884 da CLT.Alternativa correta letra "E".
  • FCC = Fundação Copia e Cola.

    Assim, se o item da questão tem cara de "Ctrl+C" e "Ctrl+V" de alguma lei, CLT, CF, está CERTO!! Mesmo que não se considerem as exceções, e outras hipóteses contidas NA MESMA LEI!

    Pra passar num concurso, saber  a matéria não é o suficiente: é preciso saber como a banca pensa. =(

  • Meus caros amigos, esta é uma das mais antigas pegadinhas da FCC e das poucas que ainda é vigente!

     

    MAs como o colega de um dos primeiros comentários alertou, eu reforço:

    - Da SENTEÇA - realmente só cabe o Embargo.

    O caso da Impugnação é DOS CÁLCULOS - além de facultativo ao juiz, ele é dado pura e simplismente em razão dos cálculos, ainda não existe sentença prolatada.

    Então da sentença somente os embargos!

     

    Não vamos mais cair nessa (me incluo porque ja caí e se não me engano mais de uma vez!!!!)

     

    abraços

  • Eu errei a questão por que me lembrei do art. 879, §2°:

    § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Esse parágrafo me fez imaginar que a segunda afirmação estava errada, mas analisando melhor percebi que essa impugnação ocorre antes mesmo da prolação da sentença de liquidação. 

    Ou seja, após a sentença realmente só poderá ser impugnada a liquidação nos embargos da penhora, conforme exegese do art. 884, §2°.

    Agora mais interessante ainda é perceber que, tendo o juiz aberto esse prazo, e não ocorrendo impugnação da parte ocorre a preclusão e mesmo nos embargos à execução não poderá ser realizada a impugnação a liquidação.
  • O comentário do colega Tadeu Bittencourt é interessante,mas na prática está caindo em desuso essa forma de impugnação facultativa,no prazo  sucessivo de 10 dias, posto que grande parte das sentenças hoje são líquidas e os cálculos são elaborados pelo próprio juízo.

    Acaba prevalecendo a impugnação do artigo 884 mesmo que seja somente para os cálculos :884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá oexecutado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação e § 3º -Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    E só mais um observação,esse é um exemplo clássico de que aquelas dicas de principiante para ter cuidado com as palavras como "sempre" ou "somente" ,não são seguras. Quanto mais estudo,mais vejo a ocorrência dessas palavras.


ID
3235
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos Processos Trabalhistas, com relação ao mandado e a penhora de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 880
    par. 1 - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    par. 3 - Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 hotas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital.
    Art 883- ... custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • a) Correta. De acordo com o art. 883 da CLT, a penhora dos bens abrangerá não somente o pagamento da importância da condenação, mas também as custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • Complementando:
    e) CLT, Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • Incorreto: Art. 880 § 1º- O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    Incorreto: Art. 880 § 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da VARA ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
    Incorreto: Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
    Incorreto: Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
  • CLT

    b)Art. 880 § 1º- O mandado de citação DEVERÁ conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido;

    c)Art. 880 § 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias;

    d)Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial;

    e)Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    Alternativa correta: letra "A"
  • Questão bem elaborada!!GARARITO LETRA a!vejamos as justificativas:cltArt. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. b) ERRADAArt. 880 (...)§ 1º- O mandado de citação DEVERÁ conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido;c) ERRADAArt. 880 (...)§ 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias;d) ERRADAArt. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial;e) ERRADAArt. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
  • Correta, letra "A"
    os bens penhoráveis NÃO poderão ser indicados pelo devedor para garantir APENAS o principal! tem que garantir os juros, honorários...
  • Alguém sabe o fundamento legal da assertiva A?
  • a) CORRETA
    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.


    b) ERRADA
    Art. 880 (...)
    § 1º- O mandado de citação DEVERÁ conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido;


    c) ERRADA
    Art. 880 (...)
    § 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias;


    d) ERRADA
    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial;

    e) ERRADA
    Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • Também ajuda a fundamentar a alternativa "a" :
    CPC
    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA A: ART 883, PENHORA DE BENS EM TANTOS QUANTOS BASTEM AO PAGAMENTO DA IMPORTANCIA(PRINCIPAL) E CUSTAS E JUROS DE MORA...

     

    BONS ESTUDOS

  • Sobre a letra E, a reforma trabalhista trouxe na letra de sua lei o instituto do seguro-garantia judicial:

     Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
3238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os Embargos à Execução deverão ser opostos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 CLT- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • "MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias." (NR
  • Complementando:Nas execuções contra a Fazenda Pública o prazo deste artigo foi alterado para 30 (trinta) dias pelo Art. 1º B da lei 9.494/97 acrescido pelo Art. 4ºda MP nº2.180-35.O TST, no entanto, no Incidente de Inconstitucionalidade TST-RR 70/1992-011-04-00.7, julgou inconstitucional o referido Art. 4º da MO 2180Lei 9.494/97 Art. 1o-B.O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,de 2001)
  • Deixa ver se entendi:

    Para qq pessoa: 5 dias

    Para a Fazenda pública: 30 dias


    Ou é para todo mundo 30 dias?
  • ATENÇÃO: 30 DIAS somente para Fazenda. A Lei 9494 disciplina procedimento da Fazenda, portanto a alteração que menciona no Art. 1.B vale só pra Fazenda. Para os demais "mortais" continua valendo o prazo da CLT de 5 dias.
  • ATENÇÃO: 30 DIAS somente para Fazenda. A Lei 9494 disciplina procedimento da Fazenda, portanto a alteração que menciona no Art. 1.B vale só pra Fazenda. Para os demais "mortais" continua valendo o prazo da CLT de 5 dias.
  • entao na prova marco 5 p todos?
  • Para complementação dos comentários anteriores
    " A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo,conforme se depreende do inteiro teor dos arts 884 da CLT e 16,§1º, da lei 6.830/190"
  • Art. 884, CLT "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação".

    obs: o art. 4º da MP 2180-35/2001, que ampliava o prazo para 30 dias para os entes públicos recorrer de decisões judiciais por meio de embargos a execução, foi declarado inconstitucional. Assim, a Fazenda Pública tem 5 dias para, querendo, oferecer embargos.
  • Até onde eu sei a Adi. 2.418 ainda não foi julgada, posso estar enganado.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1908741
  •   Esse comentário da Maísa...

    obs: o art. 4º da MP 2180-35/2001, que ampliava o prazo para 30 dias para os entes públicos recorrer de decisões judiciais por meio de embargos a execução, foi declarado inconstitucional. Assim, a Fazenda Pública tem 5 dias para, querendo, oferecer embargos. 

     

    Faltou só carimbar "Renato Saraiva",                                                   mestre..                                     mas na seara trabalhista.. não em direito constitucional.

    De fato houve essa decisão do TST.

    Entretanto.. (tragam o conhecimento dos doutores sobre controle de constitucionalidade) Só quem pode conceder efeito erga omnes e vinculante, extirpar a norma do ordenamento, é o STF. Essa decisão foi prolatada em sede de controle difuso, aquele que todos os órgão judiciários têm de afastar a aplicação da norma que considerarem inconstitucional.. In other words, a decisão só vale para aquele caso..

    Assim, o prazo para opor embargos à Execução para a Fazenda Pública, frisem bem, é de 30 dias!

     

    Bons estudos..

     

  • a MP 2180 alterou de 5 para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública opor embargos; entretanto, em recente decisão, ao julgar incidente de consitucionalidade, o pleno do TST declarou inconstitucional o art. 4º dessa MP. Portanto, para o TST, o prazo para a fazenda pública opor embargos continua sendo de 5 dias..e é a posição do TST que nos interessa em concursos da área trabalhista, salvo, obviamente, em questões abertas, em que todas essas discussões devem ser explanadas

  • Apesar do excelente comentário do João Evangelista eu me vejo na obrigação de completar.
     
    Já vi essa questão ser discutida desse prazo de 30 dias da fazenda ser discutida no forum em tudo que é lugar.
     
    A ADC 11-8 é onde está sendo discutida a constitucionalidada do referido MP. A ementa diz o seguinte:
     
    “FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”
     
    Quer dizer, a cautelar dada pelo STF foi para a suspenção dos processos. A meu ver, o STF poderia ter cautelarmente declarado a validade da MP até a decisão final ae seria vinculante, e ai a posição do TST sobre o assunto não teria valor. Como o STF não fez isso, o TST pode, livremente, fazer o controle incidental desse assunto, pelo menos até a decisão final do ADC.
  • ALTERNATIVA B

    Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 5 dias contados a partir da intimação da penhora que garantiu o juízo.

    Constitui pressuposto processual a garantia do juízo, que se dá quando se penhoram tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito, de modo que o valor dos bens constritados seja suficiente para cobrir o valor da execução, bem como as despesas processuais como custas, emolumentos, editais etc.

    Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo.

    O embargado será intimado para impugnar os embargos no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT). (Mauro Schiavi - 2014)

  • Conta-se o prazo de 5 dias da data de intimação e não da juntada aos autos.

  • Art. 884, da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    Sobre a data do início do prazo:

     

     

    Não se aplica o art. 231, do CPC/2015, antigo 241, CPC/1973, que, no inciso II, prevê a data do início do prazo a partir da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.

     

    Há regra própria p/ início do prazo no art 774, da CLT!

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

     

     

    Em regra, a data aplicável é a da intimação da parte:

     

    Art. 99, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.

     

    Entretanto, se o executado efetua o depósito, a data do depósito marca o início do prazo para apresentar embargos, visto que demonstra a ciência por parte do mesmo, conforme jurisprudência:

     

    INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. O início do prazo para oposição de embargos à execução dá-se com a realização do depósito que garante a execução pelo executado (artigo 884 da CLT), sendo totalmente desnecessário convolar o depósito em penhora quando o próprio executado faz o depósito em dinheiro do valor do débito exequendo em juízo. (TRT 17ª R., AP 0050100-54.2001.5.17.0121, Pleno, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Rev. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 14/05/2004).

     

    A ideia é: Se o executado DEPOSITOU, ele sabe que garantiu o juízo e que pode apresentar EMBARGOS.

    Se BLOQUEAMOS os valores de alguma conta dele, é necessário DAR CIÊNCIA da garantia do juízo. Imprescindível INTIMAR o executado.


ID
4114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação da Leis do Trabalho, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado

Alternativas
Comentários
  • CLT- Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação.
  • Vale lembrar que a FCC costuma trocar os prazos dos embargos à execução e dos embargos de terceiros no processo de execução:

    -EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    • Executado: 5 dias
    • Exequente: 5 dias

    -EMBARGOS DE TERCEIROS:

    • Terceiro:

    Art. 1048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    • Exequente: 10 dias

    Art. 1053, CPC: Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  • Não confundir com os prazos de 10 dias para a parte e União manifestarem-se após a elaboração da conta:


    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
  • Cuidado também para não confundir os termos "Garantida a execução" (artigo 884, CLT)  com "Requerida a execução" (artigo 880, CLT), pois são fases diferentes.

    No segundo caso, por exemplo, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado..." 

    Já vi a FCC trocar essas palavrinhas : )
  • Um cuidado especial quando se fala de CUSTAS na EXECUÇÃO. Sabemos que a EXECUÇÃO é um novo procedimento que gerará novas custas, ou seja, além das custas iniciais teremos as da execução. A pergunta é: no processo de execução, as custas serão de 2%????


    Resposta: NÃO

    Na EXECUÇÃO existe valores diferenciados e não tem haver com 2%...


  • IMPUGNAÇÃO EM 5 DIAS OU EM 10 DIAS??? 


    Há os dois prazos... só que em situações diferentes. Vejamos :


    Quando ocorre a SENTENÇA, presume-se que será cumprida. Porém, do não cumprimento caberá o Pedido para sua execução. Antes mesmo da execução, se a sentença for considerada ILÍQUIDA, o juiz promoverá sua LIQUIDAÇÃO ( tornar líquida), através de Cálculos, arbitragem ou artigos. Após tornada LÍQUIDA, ainda assim, pode haver questionamentos das partes, nesse caso, o juiz abre prazo SUCESSIVO e de 10 dias para cada parte poder fazer a IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA.


    Passado o período pra IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA e seguindo-se a EXECUÇÃO, caberá ao EXECUTADO embargar a execução  e ao EXEQUENTE impugnar os embargos. (5 dias para cada ) 

    atenção!!!  Veja acima que o  prazo para IMPUGNAÇÃO DE EMBARGOS é diferente do de IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA


    REQUERIDA A EXECUÇÃO o juiz expede o MANDADO DE CITAÇÃO (48h)  para o executado :


    a) cumprir a decisão (sentença)

    b)cumprir o acordo 

    c)garantir a execução


    A não observância das alíneas a, b , c supra, importará em expedição do mandado de PENHORA. 

    Lembrando que o próprio EXECUTADO poderá nomear os bens que serão penhorados, seguindo-se uma ordem de preferência que está espressa no art. 655 do CPC - código de processo civil. 


    PENHORADO OS BENS, segue-se a sua AVALIAÇÃO para o LEILÃO.


    NÃO CONFUNDIR:

    IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LI, LI, LI, LÍQUIDA  com IMPUGNAÇÃO DE EMBARGOS. Ocorrem em momentos diferentes e com prazos diferentes...



     






  • Gabarito: A.


    Os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:


    a) para a Fazenda Pública: 30 dias.


    b) para os demais executados: 5 dias.


    O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa.


  • Atualização de acordo com o novo Código de Processo Civil quanto aos embargos de terceiros, uma vez que quanto a matéria aplica-se o CPC subsidiariamente a CLT.

    Antes regulamentado pelos artigos 1.048 e 1.053, atualmente se referem aos artigos 675 e 679, nos termos abaixo:

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Assim o prazo que era de 10 dias foi alterado para 15 dias. 

    ;)

  • PRAZOS:

     

    Fazenda Pública: 30dias

    Demais Executados: 5dias

  •  Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  (Reforma Trabalhista)

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

      Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • EXECUÇÃO

    Manifestação CÁLCULO -----PRAZO COMUM DE 8 DIAS

                                                   FAZENDA PÚBLICA 10 DIAS

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO ------- PRAZO COMUM DE 5 DIAS

                                                            FAZENDA PÚBLICA 30 DIAS

     


ID
4294
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à Liquidação de Sentença é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 da CLT

    a) Errada. Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    b) Correta. §1º-B As partes deverão ser peviamente intimadas para a presentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    c) e e) Erradas. O prazo é de 10 dias.



  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • O §1º-B, do art. 879, da CLT, não tem aplicação prática na Justiça do Trabalho, pois os cálculos de liquidação são elaborados pelo Setor de Cálculos do próprio Juízo que prolatou a decisão. Mas para concurso continua valendo a letra "morta" da lei.
  • D) Liquidação por artigos: Necessidade de provar fatos novos. Não pode ser determinada de ofício pelo juiz, dependendo sempre de iniciativa da parte. Nesse caso o interessado apresenta petição inicial alegando fatos a serem provados e os respectivos meios de prova, em seguida a parte contrária será citada para que em 15 dias conteste o pedido.

    Liquidação por arbitramento: É realizada quando determinada pela sentença ou convencionada pelas partes e também qndo a natureza do objeto da liquidação exigir.
  • Apenas corrigindo o colega que disse sobre o setor de cálculos do juízo, não se pode generalizar pois são muitos os TRTs que não possuem tal setor. Nesses casos pode ocorrer, sim, de o juiz ordenar às partes para que apresentem os cálculos, ou então pode ocorrer dele encaminhar os autos para um perito designado, mas que é particular e não servidor do tribunal.
  • LETRA A – FALSA
    CLT, Art. 879, § 1º Na liquidação, NÃO SE PODERÁ MODIFICAR, OU INOVAR, A SENTENÇA LIQUIDANDA, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    LETRA B – CORRETA
    CLT, Art. 879, § 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    LETRA C - FALSA
    CLT, Art. 879, § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (DEZ) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    LETRA D – FALSA
    CPC, Art. 475-E. Far-se-á a liquidação POR ARTIGOS, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    LETRA E – FALSA
    IDEM letra C
  • prazo para impugnação é de 10 dias!!!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 879, § 1º da CLT: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 879, § 1o-B da CLT: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 879, § 2º da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 475-E do CPC: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 879, § 2º da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • Amigos, so uma informação referente ao item C da questão. 

    1- Ele fala q o juiz PODERÁ abrir prazo de 10 dias para as partes ( existindo então uma FACULDADE )

    2- O prazo é SUCESSIVO, significa q os PRIMEIROS 10 dias são para o EXEQUENTE e os 10 seguintes para o  EXECUTADO.

    PS: Comentei pq vi uma questão q falava do prazo sucessivo e queria q o candidato soubesse quem se manifestaria primeiro.

    Abraço!!
  • Compartilhando o conhecimento adquirido aqui no QC...

    ü  Liquidação por cálculos = trata-se da hipótese mais comum de liquidação de sentença, consistindo na apresentação e análise de cálculos aritméticos pelas partes, conforme art. 879 da CLT e 475-B do CPC. Nesse procedimento, utilizado para as situações mais corriqueiras do processo do trabalho, a parte será intimada para apresentar os cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. Os cálculos devem ser apresentados de maneira discriminada e atualizada.

     

     

    ü  Liquidação por arbitramento = é realizada nas hipóteses previstas no art. 475-C do CPC, a saber:

     

    a) por convenção das partes;

    b) por determinação judicial (quando a sentença assim o determinar);

    c) o objeto da condenação exigir.

     

    Nessa espécie de liquidação, o valor é aferido após análise por PERITO, ou seja, a realização de perícia é o fator distintivo desta espécie para as demais. Aplica-se o art. 475-D do CPC ao processo do trabalho, sendo que tal dispositivo prevê que o juiz, ao determinar a liquidação de sentença por arbitramento, designará perito e fixará prazo para a entrega do laudo. Após a apresentação do laudo, as partes poderão se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, podendo ainda ser designada audiência, principalmente para colher esclarecimentos do perito.

     

     

    ü  Liquidação por artigos = prevista no art. 475-E do CPC, caracteriza-se pela necessidade de provar fatos novos, indispensáveis à prova da condenação. Importante salientar que o entendimento majoritário é no sentido de que tal espécie de liquidação NÃO pode ser manejada de ofício pelo magistrado, dependendo sempre de requerimento da parte, uma vez que esta deverá levar aos autos os fatos novos, bem como as provas necessárias, consistindo em quebra ao princípio da imparcialidade a atuação ex officio.

  • Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Gustavo Couto, não seria a alternativa "E" a correta?

  • Macete DO CASSIANO MESSIAS  :

      Impugnar LiquidaçãO =  Oito dias, prazo COMUM para AS PARTES.

    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para PARTICULAR e

    Impugnar Ex3cuça0 = 30 dias para a Fazenda Pública

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Atualmente o CPC/15 só contempla 2 modelos de liquidação:

    a) Por arbitramento →Quando convencionado pelas partes, determinado na sentença ou pela natureza do objeto for necessário conhecimento técnico específico (avaliação e arbitramento da obrigação por perito).

    b) Pelo procedimento comum → Quando for necessário provar fato novo para apurar o valor da condenação.

  • Gabarito:"B"

    CLT, art. 879, § 1 -B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.     

    OBS:

    Com a reforma trabalhista a questão passou a ter dois gabaritos... alternativa "E", também passa a ser correta - antes o prazo era de 10 dias, agora de 8 dias.

    CLT, art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Mesmo com a Reforma Trabalhista a alternativa "E" continua errada, pois fala de prazo sucessivo de 8 dias. O art. 879, §2º, CLT diz que o prazo é comum de 8 dias


ID
4300
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'
    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela L-010.035-2000) (Alterado pela L-011.457-2007)

  • Lembrar que temos uma nova redação vigente, de acordo com a lei nº 11.457/2007, constando que não se trata mais de constribuições devidas ao INSS, mas à UNIÃO.

    Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela Lei n.º 10.035/00 e alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07 )
  • Atualizando:

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamentoem dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

  • CLT

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de quecumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena depenhora.          


ID
4306
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Embargos à Execução

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.
    Art. 884
    § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela L-010.035-2000)
  • CLT. “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário”
  • Entendimentos da FCC:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO
    1.     GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    2.     MOMENTO: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    3.     PRAZO: 05 DIAS
    4.     CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    5.     EFEITO: NÃO SUSPENSIVO
    6.     PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APARTADO
    7.     COMPETÊNCIA
    7.1.         PRECATÓRIA: “AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”. (SÚMULA 419 TST)
     
     
    EMBARGOS DE TERCEIRO
    1.     GARANTIA DO JUÍZO: NÃO PRECISA
    2.     MOMENTO
    2.1.         CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
    2.2.         EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA.
    3.     CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO
    4.     PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA
    5.     COMPETÊNCIA:
    5.1.         PRECATÓRIA: “AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”. (SÚMULA 419 TST)
  •  

    Prazo para pagar

    Prazo para Embargos

    Execução Trabalhista

    48 horas

    5 dias

    Execução de Tít. Extrajudicial

    3 dias

    15 dias

    Execução Fiscal

    5 dias

    30 dias

    Cumprimento de Sentença

    15 dias (sob pena de multa de 10%)

    15 dias para Impugnação

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 844, § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 884, § 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Letra E
    CORRETAArtigo 844, § 4o: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
     
    Os artigos são da CLT.

ID
4429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos Embargos à Execução e sua impugnação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 884, §2°. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,PODERÁ o juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessário seus depoimentos, MARCAR AUDIÊNCIA para produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.

    b) art. 884, caput. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 DIAS para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    c) ART. 884, § 1°. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    d) art. 884, §4°. Julgar-se-ão NA MESMA SENTENÇA os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    e) art. 884, caput. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 DIAS para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Correta a letra "C", que está em consonância com o § 1º do art. 884 da CLT, in verbis:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 884, § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 884, § 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 884, § 4o: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Os artigos são da CLT.
  • O artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

     A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
  • A lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, acrescentou ao art. 884 da CLT o §6º. A redação é a que segue:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.


ID
13738
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
II. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em vinte e quatro horas, sob pena de penhora.
III. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á a sua liquidação, que se fará, exclusivamente, por cálculo.
IV. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • II. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em vinte e quatro horas, sob pena de penhora.
    -> A redação atual fala em UNIÃO ao invés de INSS e o prazo é de 48HORAS!
  • Bastava saber que a III está errada e a IV certa!hehehe =P
  • Seguem artigos da CLT envolvidos:


    I- Art. 878- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.

    II- Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    III- Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    IV- Art. 877-A -É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Complementado
    I- 858, Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • apenas corrigindo um detalhezinho do comentário abaixo: ARTIGO 878, P.U.
  • OK, mas conforme a CLT. Atualmente não se pode falar em Procuradoria da Justiça do Trabalho. O nome é Procuradoria do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho (seria mais correto).
  • I-Art 878 Parágrafo Único,da CLT-"Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais,a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho"

    II-Art 880,da CLT-"O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em QUARENTA E OITO horas,OU GARANTA A EXECUÇÃO,sob pena de penhora"

    III-Art 879, da CLT-"Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á a sua liquidação, que PODERÁ SER FEITA POR CÁLCULO,POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS"

    IV-Art 878,da CLT-"É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria"
  • os itens errados em conformidade com a clt sao:II- Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.III- Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 878, parágrafo único: Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    Item II –
    FALSA - Artigo 880: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 879: Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 877-A: É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Questão desatualizada galera:

     

    O P.Ú. do artigo 878 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista (querem tirar o poder do MPT, fdp")

     

     

  • Questão desatualizada!

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
13747
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na falta de regulamentação específica, aplica-se ao processo do trabalho de conhecimento e execução, respectivamente

Alternativas
Comentários
  • Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • NO PROCESSO DE CONHECIMENTO:ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80)
  • GABARITO: LETRA "A" 

    FUNDAMENTO:



    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
    ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80)


    Se a FCC fosse sempre boazinha assim,rs.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • *** Essa ordem (na execução), porem, não será observada quando a própria norma celetista impuser qual a norma a ser aplicada como ocorre, por exemplo, na ordem preferencial de bens à penhora, que deve incidir diretamente o art. 882 da CLT.

  • -
    CDC?

    essa não entendi ¬¬ 

    rs

  • "Fernandinha", o artigo 769 fala em normas do Direito Processual Comum como fonte subsidiária - PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMUM AO PROCESSO DO TRABALHO.

     

                     Art. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

     

    Entenda normas do Dir. Processual Comum, o NCPC, o CDC, a Lei de Ação Civil Pública, Lei do Mandado de Segurança..., as quais serão aplicadas, na fase de Conhecimento, quando houver omissão na CLT e compatibilidade com os princípios gerias do Processo do Trabalho.

     

    Já na fase de execução, conforme o art. 889 da CLT, haverá a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e se persistir a omissão, a aplicação da legislação processual comum.

     

  • no processo de conhecimento, CPC. e no processo de execução, lei de execuções fiscais... respectivamente.

     se ler rápido vc acaba errando, foi o meu caso.

     

     

     

     

  • A Lei de Execução Fiscal é a de nº 6.830 de 80. E não 6.330 como dito no comentário.

  • Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: A


ID
14644
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os bens passíveis de execução do devedor:

I. Títulos da Dívida Pública da União.
II. Ações de sociedade anônima de capital fechado.
III. 400 cabeças de gado.
IV. Um apartamento para veraneio.

Numa execução por quantia certa contra devedor solvente, ao fazer a nomeação de bens à penhora, esse devedor deverá observar a ordem indicada em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 655 CPC a ordem correta seria: III, IV, II, I.

  • CPC Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - veículos de via terrestre;

    III - bens móveis em geral;

    IV - bens imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

    VIII - pedras e metais preciosos;

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    XI - outros direitos.
    -------------------------------------------------------
  • Não concordo com o gabarito pois segundo o artigo 655 do CPC a ordem seria: III,IV,II,I.Alguem concorda comigo?
  • Tb acho que a ordem seria III,IV,II,I

    Alguem sabe dizer se essa questão foi anulada??
  • é isso mesmo, concordo com vocês, a resposta está errada!
  • NESSE CASO APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE A LEI 6830/80 AO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA.
  • NESSE CASO APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE A LEI 6830/80 AO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA.
  • Não concordo com o gabarito, pois segundo o artigo 655 do CPC a ordem seria: III,IV,II,I.

    E o pior é que não existe alternativa com essa seqüência, nas opções de resposta oferecidas pela banca. A que mais se aproxima é a e), mas mesmo assim ainda peca por um inversão entre as assertivas I e II. Explico:

    A diferença entre “Capital Aberto” e “Capital Fechado”:. Quando a subscrição for pública será uma S/A de capital aberto, pois suas ações serão negociadas em bolsa de valores e qualquer pessoa poderá adquiri-las. No caso de uma subscrição particular suas ações não serão negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, impossibilitando o acesso do público a elas. Logo, ações de sociedade anônima de capital fechado se enquadram, na art. 655 do CPC, no inciso VI - ações e quotas de sociedades empresárias, e não no inciso X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.

    ORDEM DO ART 655 DO CPC:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.

    Alguem concorda comigo?
  • A colega Viviane Freire opinou que nesta questão deve-se aplicar a lei de execuções fiscais, a 6830/80, mas a questão é clara, em seu enunciado, “Numa execução por quantia certa contra devedor solvente”, portanto aplica-se o art. 655 do CPC, e não a lei de execuções fiscais, a 6830/80. E mesmo que ainda fosse a a lei de execuções fiscais, por ela a seqüência correta seria I, IV, III e II, também não constante das opções de resposta da banca.
  • Há remissão expressa no art. 882 da CLT para que se observe a ordem preferencial estabelecida no art. 655 dO CPC. Não há, portanto, nenhuma alternativa que satisfaça à questão.

  • Essa prova foi aplicada em agosto de 2006 e em dezembro, a lei 11.382/06 alterou o artigo 655 do CPC. Por curiosidade, olhem como era o texto antigo:
    "Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
    I - dinheiro;
    II - pedras e metais preciosos;
    III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
    IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
    V - móveis;
    Vl - veículos;
    Vll - semoventes;
    Vlll - imóveis;
    IX - navios e aeronaves;
    X - direitos e ações.
    § 1o Incumbe também ao devedor:
    I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
    II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
    III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
    IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
    V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
    § 2o Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia."

    Na época da prova, a questão estaria correta, entretanto, se fosse aplicada hoje, precisaria de reformulação.
  • Conforme artigo 655 atualizado do CPC, a resposta a sequencia poderia ser III, IV, VI e I.
  • Se não colocar a redação atualizada complica...

    Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Jesus nos abençoe!
  • concordo com o colega remo, entao colega viviane cuidado ao fazer cometarios!certifique-se do que escreve!
  • Cuidado amigos concurseiros, esta questão não esta atualizada, portando gabarito hoje não seria esse.
  • NESTA ORDEM:  III, IV, I e II , PELO ART. 655 CPC, NÃO?
  • Novo CPC:

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • De acordo com o art. 835 do NCPC, a resposta fica correta na seguinte ordem: I, IV, III, II.

     


ID
14653
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De posse do mandado de penhora, o Oficial de Justiça procurou o executado, que fechou as portas da sua casa a fim de obstar a penhora de jóias de grande valor ali guardadas. Nesse caso, o Oficial de Justiça deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Está corretíssimo o primeiro comentário, tendo em vista que o CPC é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sendo perfeitamente cabível sua aplicação na hipótese em questão!
  • CPC aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Correta a alternativa C, conforme art. 660 CPC.
  • C) ERRADA. Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, O JUIZ A REQUISITARÁ.
  • É isso aew pessoal, só a título de curiosidade o art. da CLT que admite a subsidiariedade do CPC é o 769 da CLT.

    Bons estudos!!!
  • Complementação:
    Existem apenas 2 situações em que à ordem judicial será cumprida por 2 oficiais de justiça.
    Uma delas ocorre na Execução, conforme artigos abaixo:
    CPC - Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
    Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
    Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
    A outra, dotada de força especial, já autoriza o arrombamento de plano, nos moldes das disposições contidas nas Medidas Cautelares, in verbis:
    CPC - Art. 842. 0 mandado será cumprido por dois oficiais de justiça. um dos quais o lerá ao morador. intimando-o a abrir as portas.
    § 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
    § 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
    § 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça. dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
    Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

     

  • Uma observação: os arts. 842 e seguintes do CPC transcritos no comentário acima referem-se especificamente à medida cautela de BUSCA E APREENSÃO, não se aplicando a todas as medidas cautelares indistintamente.
  • só um detalhe importante!
    Se uma questão de prova vier perguntando sobre a subsidiariedade no processo do trabalho, cabe ressaltar que, em matéria de execução trabalhista, primeiramente aplica-se a lei de Execuções Fiscais naquilo que não for contrário à CLT (Art 889), e só depois, se persistir a omissão, aplica-se o CPC!!!!

    1º) CLT;
    2º ) Lei de execuções Fiscais (6830/80);
    3º ) CPC.

    vlw, galera! abçs!!
  • Marcio PQD-MS,

    Importante frisar também que tal "ordem de preferência" possui uma exceção:

    A CLT estabelece em seu artigo 882 que ao se observar a ordem preferencial de bens a serem penhorados, deve-se ir direto ao CPC (Art.655), e não à LEF (Apesar desta apresentar um rol próprio).

    Segue a literalidade:
    "Art. 882, CLT - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº8.432, 11.6.1992)"
  • a- o Oficial de Justiça solicita ao juiz o arrombamento da casa, móveis e gavetas , onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas no momento da diligência.

    b- art. 661 o Oficial de Justiça solicita ao juiz o arrombamento da casa; o juiz defere o arrombamento da casa, móveis e gavetas , onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas no momento da diligência.

    c- art. 662 - sempre que necessário o juiz requisitará força policial (não o oficial de justiça)

    d- art. 660 - comunica o fato ao juiz e solicita ordem de arrombamento.

    e- art. 660 - não, a execução do mandado já está sendo feita. A sentença foi julgada.

    Isto é matéria do Direito Processual Civil. No entanto, este anda de mãos dadas com o Direito Processual do Trabalho.
  • Atualizando, de acordo com o novo CPC:

     

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Ele deve voltar ao juiz e explicar para que este solicite ordem de arrombamento.

    Só que solicita ordem de força policial é o juiz.


ID
14686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os créditos previdenciários decorrentes de ação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    CLT- Art.879 § 4º" A atualiazação do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."
  • Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
  • A Segunda Turma do TRT 10ª Região negou pedido da União para pagamento prioritário de contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista, em processo que tramita no Juízo Falimentar. De acordo com os juízes, uma vez decretada a falência da empresa cessa a competência executória da Justiça do Trabalho com relação às contribuições previdenciárias, que devem ser habilitadas no Juízo Falimentar, assim como o crédito trabalhista. No entanto, o recolhimento previdenciário não pode ser pago anteriormente ao crédito trabalhista porque é acessório a este.

    "Permitir o prosseguimento da execução em relação às contribuições previdenciárias, sem habilitação no processo de falência, implicaria prejuízo ao crédito trabalhista, que goza de preferência sobre aquele", enfatizou o relator do processo, juiz Brasilino Santos Ramos. Ele explica que essa prerrogativa está disposta no artigo 186 do Código Tributário Nacional e na lei nº 11.101/2005, que dá preferência ao processamento das ações trabalhistas em desfavor da massa falida. (Segunda Turma - Processo 00593-2005-001-10-00-9).

    De todo modo, em não se manifestando o INSS no prazo legal, ou após o trânsito em julgado, os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, serão executados ex officio, como prevê o parágrafo único do art. 876, da CLT, devendo as Varas do Trabalho encaminhar ao INSS, mensalmente, cópias das GPS (Guia da Previdência Social) relativas aos recolhimentos efetivados nos autos.


  • Belo comentario Elciane, esclareceu alguns pontos, obrigado
  • A letra C é a correta por estar de acordo com as disposições dos Arts. 878-A e 879, § 4º da CLT.

  • Junção dos arts. 878-A e 879, §4º, da CLT:Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.Art. 879, § 4o. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
  • Esta questão não está classificada no assunto errado? Deveria estar classificada como questão sobre Execução, ao invés de estar na seção sobre Competência e Teoria Geral do Processo do Trabalho.
  • RESPOSTA: C

ID
15037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Os embargos à execução apenas serão admitidos pelo juiz do trabalho após garantida a execução mediante depósito em dinheiro ou penhora de bens.

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação
  • PARA FICAR CLARO: O PRAZO DE 30 DIAS DIZ RESPEITO À FAZENDA PÚBLICA.
  • Embora haja o art. 736 do CPC este nao se aplica a seara trabalhistas, pois o art. 884 CLT (prever a necessidade de garantia do juizo para o manejo dos embargos à execução).
  • MISTER destacar, que em se tratando de execução trabalista CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,esta não precisará garantir o juizo mediante deposito ou nomeação de bens a penhora para oposição de embargos, tendo em vista a impossibilidade de constrição do bem público. EM SENDO ASSIM,considero a alternativa passivel de anulação, posto que a exigência de garantia do juizo não se refere a todos embargantes/executados tendo em vista a inexigência de tal requisito quanto a pessoa jurídica de dir publico interno.

  • Questão errada!

    Nos termos do art. 730 do CPC a fazenda pública tem a prerrogativa de embargar a execução, prescindindo da garantia do juízo.

  • Os embargos à execução são uma ação incidental no processo de execução, própria para impugnar a sentença que fixou o valor da condenação, quando houver está extrapolado os limites do título executivo. Serve também para assegurar que a execução se realize na forma da lei, garantindo os direitos do executado.

    O art. 884 par 1ª, da CLT restringe as materias objeto dos embargos apenas às alegações de cuprimento da decisao ou acordo, quitação ou prescrição, todas que devem ser supervinientes à sentença, pois do contrário essas questoes estarao acobertadas pelo manto da coisa julgada (princípio da superviniencia).

  • Atualizando os comentátios anteriores:

     RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.180-35/2001 - INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte decidiu, em sessão do Pleno realizada no dia 04/08/05, declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou o prazo fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil para os entes públicos oporem embargos à execução, porque não verificados os requisitos da relevância e da urgência necessários para a edição da Medida Provisória. Recurso de revista não conhecido. 
     
    ( RR - 93900-02.1990.5.04.0018 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 30/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011)

    Trecho desse Acórdão:

    "Sendo assim, é de se considerar que o eg. TRT, ao concluir que “permanece inalterado o teor das normas antes citadas - art. 730 do CPC e art. 884 da CLT - quanto ao prazo para a apresentação dos embargos a que se referem aqueles dispositivos”, decidiu em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior, pelo que não vislumbro ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, caput e incisos I, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 62, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal.
    Nesse passo, os embargos à execução opostos em prazo superior a dez dias devem ser considerados intempestivos, como, aliás, decidiu o Colegiadoa quo."
  • A Fazenda Pública não necessita garatir a execução para opor Embargos a Execução.
    Assim a palavra APENAS prejudica a assertiva. Concordam?
    Se tivesse realizado essa prova entraria com recurso.
  • GABARITO: CERTO

    Um dos requisitos para a admissão dos embargos à execução é a garantia do juízo, que se dá com o depósito da quantia integral executada ou a penhora de bens do executado, conforme art. 884 da CLT, veja:


    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.
  • GABARITO CERTO

     

    GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADOS OS BENS---> PODERÁ APRESENTAR EMBARGOS--->5 DIAS

  • FIXANDO:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO - Após garantida a execução mediante depósito em dinheiro ou penhora de bens.

    Prazo 5 dias.

  • O item de acordo com a reforma trabalhista estaria ERRADO.

    A garantia da execução pode-se dar  mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora. (art. 882, CLT)


ID
15040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

No processo do trabalho, além do valor principal apurado em favor do trabalhador, serão executadas apenas as custas fixadas na sentença, após corrigidas monetariamente ou reavaliadas conforme a liquidação da sentença em relação ao valor inicialmente arbitrado da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 da CLT.
    Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Acrescentado pela Lei nº 10.035/00 e alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07) (Nova redação com vigência a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de publicação da Lei nº 11.457/2007)
  • ATENÇÃO: Nova redação de 2007:

    Art. 876, parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
  • além das custas também as contribuições sociais. (frise-se que nao configura sentença extra petita, pois os valores das custas e contribuições sociais derivam de objetos implícitos a sentença).
  • "serão executadas apenas as custas fixadas na sentença"

    Importante salientar que existem custas do processo de conhecimento e custas da execução, conforme se extrai dos artigos 789 e 789-A. Não serão executadas apenas as custas (2%) mencionadas na sentença, mas também as da execução, como, por exemplo, as diligências do oficial de justiça, embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, cálculo e etc, além, é claro, das contribuições sociais.

  • GABARITO: ERRADO

    Também serão executadas as contribuições previdenciárias, de ofício, conforme art. 114, VIII da CF/88, bem como art. 876, parágrafo único da CLT, veja:

    Art. 114, VIII da CF/88: “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

    Art. 876, parágrafo único da CLT: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
  • FIXANDO: APENAS NÃO, AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS TB.


ID
25738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A justiça do trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias em circunstâncias diferenciadas da competência da justiça federal. A esse respeito, julgue os itens seguintes, com base na CF, na CLT, na legislação tributária e previdenciária e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

I A justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo.

II Quando discutida a questão em sede de reclamação trabalhista, a justiça do trabalho detém competência para apreciar os benefícios previdenciários que seriam devidos ao trabalhador pelo INSS.

III A execução que envolva a cobrança de contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado pela justiça do trabalho, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório.

IV A União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais.

V Cabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A EC 20/1998 introduziu o § 3º ao art. 114 da CF/1988, estabelecendo que:
    "Compete ainda a justiça do trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I , a e Ii e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

    Elaborados os cálculos, em relação às partes, o juiz poderá abrir prazo sucessivo de 10 dias para impugnação, faculdade esta que não ocorre em relação ao INSS, o qual deverá ser, obrigatoriamente, notificado, via postal, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação.
  • A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21/12/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (art. 832, § 4º, CLT).

    Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à cobrança das contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 832, § 5º, CLT, art. 16, § 3º, Lei nº 11.457).

  • justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo. correto

    A União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais. correto

    Cabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho. correto



  • justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo. corretoA União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais. corretoCabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho. correto
  • sabemos que o inciso III está errado (A execução que envolva a cobrança de contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado pela justiça do trabalho, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório), mas alguém sabe dizer qual dispositivo de lei expressa norma em contrário?
  • A alternativa II está incorreta, pois conforme o disposto no artigo 109, I, da CF, quando a questão for relativa à benefícios previdenciários devidos pelo INSS ao trabalhador, ou seja, decorrente de acidente de trabalho, será competente a Justiça Estadual e não a Justiça Federal. Assim, embora seja o INSS uma autarquia, a questão será julgada pela Justiça Estadual, em virtude de ser ela, uma exceção estabelecida pelo artigo supra citado.
  • Prezado colega ale1234567:

    Entendo que a alternativa III está incorreta porque fala que a execução que envolva cobrança de contribuição previdenciária, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório, uma vez que PRECATÓRIO é forma de pagamento quando a execução é em face da Fazenda (polo passivo da demanda), ou seja, ela é devedora e não quando ela seja a exequente (polo ativo), credora da obrigação, que no caso é a contribuição previdenciária.

    Espero te-lo ajudado.

  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
    Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    Item II –
    FALSAArtigo 109, § 3º da Constituição Federal: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Item III –
    FALSAAo analisar a Emenda Constitucional 20, Salvador Franco de Lima Laurino (Laurino, Salvador Franco de Lima. “A Emenda nº 20/98 e os limites à aplicação do § 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal”, in Revista da Amatra II, Ano 1, nº 2, outubro de 1999, p. 18) afirma que “embora a Emenda nº20/98 tenha ampliado a competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho, a instauração da execução fiscal está subordinada à iniciativa de parte. A regra introduzida no § 3ºdo art. 114 da Carta Política não consagrou uma hipótese de execução fiscal sem título executivo ou mediante condenação ex officio.
    De maneira a aprimorar o sistema de fiscalização e recolhimento da contribuição social, atribuiu ao juiz do trabalho, por analogia com a regra contida no art. 40 do Código de Processo Civil, a incumbência de comunicar à autarquia a existência de condenação em verbas sobre as quais incide o tributo.
    A partir daí, compete à própria autarquia delimitar a pretensão, extrair o título extrajudicial e postular a execução fiscal, que será distribuída de acordo com as regras de competência fixadas pela conjugação de dispositivos da Lei nº6.830/80 e do Código de Processo Civil.
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 832, §4o da CLT: A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo16, §3o da Lei 11.457/07: CompeteàProcuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente: [...] II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • Cuidado colegas! O item I da questão está desatualizado!

    STF e TST entendem inaplicável o §ú do art.876 da CLT.

    Conforme de verifica na súmula 368,I do TST:

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )


  • Complementando o comentário do Guilherme Linden: o STF editou a Súmula Vinculante 53 com o seguinte teor "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.".


    Isso torna o item I da questão desatualizado, pois a competência da JT atualmente se dará apenas em relação a contribuições previdenciárias relativas a sentenças CONDENATÓRIAS e relativas a ACORDOS homologados judicialmente, ou seja, se houver apenas a declaração de vínculo empregatício sem qualquer condenação em pecúnia, não haverá que se falar em competência da JT.


ID
25750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à execução trabalhista contra a Fazenda Pública, assinale a opção incorreta, com base na CF, no CPC, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

Alternativas
Comentários
  • Súmula TST 36: Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo VALOR GLOBAL.
  • Letra "D". É possível o fracionamento de precatório (art. 100, CF) para execução contra fazenda pública de litisconsórcio passivo:
    "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA EM FACE DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE 11 REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 9, DO TRIBUNAL PLENO DO COLENDO TST. O ato inquinado de ilegal não afronta a proibição inserta no § 4º do art. 100 da Carta Magna, pois, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo (art. 46 do CPC), a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de execução direta contra a Fazenda Pública, deve ser feita individualmente, e não de forma global, como pretende convencer a agravante.
    Acresça-se, por oportuno, que as alterações constitucionais imprimidas, em torno da exigência da formação de precatório para a execução da Fazenda Pública, em especial a nova redação dada ao § 3º e o acréscimo do § 4º do art. 100 da Constituição, levam a crer que o legislador objetivou o imediato pagamento dos pequenos credores, independentemente de tê-lo sido em ações individuais ou coletivas, e desde que se enquadre na definição de obrigação de pequeno valor. Agravo de petição a que se nega provimento."
    ( http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20080212_20070691368_R.htm)

  • Jurisprudência do STF:
    "EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Litisconsórcio ativo facultativo. Créditos pessoais singulares e indivisíveis. Independência e autonomia jurídica. Pequeno valor de cada qual, apurado na forma da Lei nº 13.179/2001, cc. art. 100, § 3º, da CF. Expedição de tantos precatórios quantos os créditos individualizados. Legitimidade. Inexistência de fracionamento de crédito correspondente a obrigação divisível ou solidária. Inaplicabilidade do disposto no art. 100, § 4º, da CF.
    Recurso extraordinário não conhecido. Agravo improvido. A título de fracionamento, não se aplica o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição da República, à execução cumulada promovida por vários credores titulares de créditos pessoais e individualizados, cada qual de pequeno valor, apurado na forma do § 3º daquela norma."
    (STF, RE-Agr 537.315, DJe-070 17-04-2008, Rel. Min. Cezar Peluso)
  • LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


    TST – RXOF e ROAG 2.976/02-000-21-40.7 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula
    "Esta Corte adota entendimento pelo qual, em precatório, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 779/69, que prevê a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público, por se tratar de decisão de natureza administrativa. Logo, não merece conhecimento a remessa 'ex officio', por incabível."

    STF Súmula 733 NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DEPRECATÓRIOS.

    OJ TST Pleno Nº 10 PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DJ 25.04.2007
    É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
  • A sessão do Pleno do TST, ao julgar um incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7, declarou a inconstitucionalidade do art. 4.º da MP 2.180-35/2001, que ampliou o prazo de 10 dias para 30 dias para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais por meio de embargos à execução.
    Com esta decisão, entendeu o TST que a Fazenda pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 5 dias.
  • Pois é, eu respondi q a incorreta é a letra A de acordo com o que o Robson descreveu abaixo q tb é ratificado por Renato Saraiva, pag. 349, 4ªed., PRAZO DE 05 DIAS, DE ACORDO COM ART.884, CLT.

    Essa decisão do pleno é de 2005 e a questao do CESPE é de 2008. O que posso concluir que a decisão do pleno não pode ser considerada JURISPRUDENCIA SUMULADA E CONSOLIDADA DO STF E TST ???

    se alguem puder comentar...

  • Tb entendi q a questao A está incorreta! Inclusive qdo se vai estudar nos códigos eles têm uma emenda no próprio artigo descrevendo a inconstitucionalidade! Ñ entendi!
  • Tb entendi q a questao A está incorreta! Inclusive qdo se vai estudar nos códigos eles têm uma emenda no próprio artigo descrevendo a inconstitucionalidade! Ñ entendi!
  • a) A prof. Maria da Graça Manhães Barreto, explica que: "O prazo de 30 dias para oposição de embargos pela Fazenda Pública está previsto no art. 1°-B da Lei 9494/97, acrescentado pela MP 2180-35.

    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Muito se discute acerca da aplicação deste prazo diferenciado para a Fazenda Pública, não sendo pacífica sua aplicação. A questão é objeto da ADC n° 11, na qual foi proferida liminar, através da qual o STF entendeu que os limites constitucionais de urgência e relevância não foram ultrapassados, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade deste artigo."

    b) OJ 8, Pleno do TST:
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1°, V, do Dec 779/69, em que se determina a remessa necessária em caso de dec judicial desfavorável ao ente público.

    c) OJ 10, pleno do TST:
    É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5° da Lei 1.533/51.

    d) OJ 9, pleno do TST:
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a ferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatorio e aplicação do disposto no §3° do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de CADA reclamante.

    e) STF Súmula nº 733 - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
  • e) STF Súmula nº 733 - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
  • Ao meu ver, questão desatualizada, quanto a incorreção do item A

    Notícias STF

    Quarta-feira, 04 de maio de 2016

    Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde desta quarta-feira (4), foi majoritária.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).

    ADI 2418 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  04/05/2016

    Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
33142
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue as seguintes proposições acerca dos princípios de natureza processual:

I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista;
II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego;
IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Colegas entendo que o Prin. do Juiz natural se aplica à justiça do trabalho. E vocês?
  • Depois da emenda 24/99, que acabou com os juízes classistas, a doutrina vem entendendo que o Princípio do Juíz Natural se aplica a Justiça do Trabalho.

    Jesus nos abençoe!
  • SUM-136, TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.-----------------------------O ius postulandi está expresso no art. 791 da CLT, o qual foi recepcionado pela CF, não havendo nenhuma ofensa ao preceito contido em seu art. 133.-----------------------------O STJ e o STF vêm decidindo que, por questão de disciplina judiciária, os processos envolvendo matéria da nova competência da Justiça do Trabalho e que tramitam na Justiça Comum devem ser remetidos para essa Justiça Especializada somente na hipótese de ainda não haver sentença prolatada.(José Cairo Júnior)
  • I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista; (ERRADO)

    II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (CORRETO)

    III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; (ERRADO)

    IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho. (ERRADO)

    Alternativa correta letra "C".
  • III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA:

    O art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja promovida ex officio pelo magistrado trabalhista, independentemente de requerimento das partes interessadas (princípio do impulso oficial nas execuções).

    A EC 45/2004 trouxe a ampliação da competência da Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e não mais apenas das relações de emprego, como antes da emenda. Assim, a competência em razão da matéria foi ampliada, não se limitando apenas à solução das lides entre empregados e empregadores, abrangendo agora as relações oriundas do trabalho, ainda que inexista vínculo empregatício.

     O termo relação de trabalho e abrange os trabalhadores autônomos, os parassubordinados (trabalhadores caracterizados pela continuidade, coordenação do trabalho, dependência econômica e o aspecto predominantemente pessoal da prestação de serviços), os profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas), bem como outros prestadores de serviço (diaristas, estagiários, empreiteiros), seja o dissídio entre o trabalhador e o empregador, seja entre o trabalhador e o beneficiado pela força de trabalho (no caso de existir uma empresa de terceirização), incluídos, também, os tomadores de serviço.  

    Logo, diante da previsão na CLT de maneira ampla, o princípio do impulso oficial nas execuções seria aplicável às ações trabalhistas em geral e não só as ações em que discutem créditos oriundos de relações de emprego.

  • Galera! Só para atualizar! A súm. 136 foi cancelada!

    Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (CANCELADA)Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA (NA ÉPOCA – HOJE É VERDADEIRA) – Súmula nº 136 do TST: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
    Item II –
    VERDADEIRAA Justiça do Trabalho, também por maioria, entende ser possível sim o “jus postulandi”, ficando claro tal posicionamento com a resolução do Ministro Marcelo Pimentel do TST que no RR 32943/91.2, diz que: “A Constituição Federal não exclui o “jus postulandi” na justiça do trabalho”.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     
    Item IV –
    FALSA – EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. [...] 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação {...] (CC 7204, Relator (a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 9/12/2005).
  • Atual redação878 clt-  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
33154
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em razão de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, pelo proprietário de determinada fazenda que praticou ilícitos trabalhistas que envolviam, entre outros fatos, a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Instaurada ação de execução do TAC perante o juízo trabalhista em que sediada a Fazenda, opôs o Executado embargos à execução, pretendendo desconstituir a eficácia daquele título. Argumentou que não foi configurado o fato típico alegado e ainda que fora induzido a erro por ocasião da celebração do referido TAC. Paralelamente, impetrou o Executado mandado de segurança contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, embora no foro da Capital da República, pretendendo a exclusão de seu nome do rol denominado "lista suja", sob o argumento da presunção de inocência.

Com base nesses dados e ainda à luz da legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está incorreta,pois o MS foi impetrado contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, ou seja, um membro de órgão de fiscalização.Portanto é competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal,eis, a saber:Art. 114,CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;A letra "b" está incorreta por 2(dois) motivos: 1° O TAC constitui título executivo extrajudicial; 2° As decisões das quais NÃO TENHA havido recurso com efeito suspensivo que constituem título executivo judicial:Art. 876,CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • GABARITO: C


ID
33178
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre os embargos à execução:

I - a exceção ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, independentemente da garantia do juízo, que não se confunde com os embargos do devedor, pois estes constituem verdadeira ação incidental de conhecimento no processo de execução;
II - a exceção de pré-executividade deve ser apresentada após a citação do devedor e antes da penhora, ocorrendo a suspensão ou interrupção do prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo devedor ou a indicação dos bens penhoráveis pelo credor;
III - a arrematação é o ato processual que implica a transferência da propriedade dos bens penhorados do devedor a um terceiro realizada pelo Estado, por intermédio de praça ou leilão, àquele que maior lanço oferecer.

Assim considerando, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - a exceção de pré-executividade deve ser apresentada após a citação do devedor e antes da penhora, ocorrendo a suspensão ou interrupção do prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo devedor ou a indicação dos bens penhoráveis pelo credor; ERRADO. A assertiva foi extraída de um trecho da obra de Carlos Henrique Bezerra Leite (Manual de Processo do Trabalho), o qual assevera que “(...) A exceção de pré-executividade deve ser apresentada após a citação (a nosso ver, intimação) do devedor para cumprir a obrigação constante do título judicial (CLT, art. 880), mas sempre antes da penhora, valendo lembrar que esse meio excepcional de defesa não suspende nem interrompe o prazo para o oferecimento dos bens à penhora pelo executado ou a indicação dos bens penhoráveis pelo exequente.” A respeito da primeira parte da assertiva, relativa ao momento de apresentação da exceção de pré-executividade, Mauro Schiavi segue o mesmo entendimento de Bezerra Leite, e diz que “Acreditamos ser possível a oposição de exceção de pré-executividade antes da constrição patrimonial, pois após ela ocorrer não haverá interesse processual por parte do executado.”. No entanto, Schiavi faz o registro da doutrina minoritária (Estêvão Mallet), que admite a medida a qualquer tempo. Quanto à suspensão, Schiavi caminha na mesma direção de Bezerra Leite, mas faz uma pequena ressalva ao final: A exceção de pré-executividade não suspende a execução, por ausência de garantia do juízo. Além disso, se os próprios embargos à execução (...) não suspendem a execução, não há fundamento para que a exceção a suspenda. De outro lado, entendendo relevante o fundamento da exceção, o juiz, como diretor do processo, poderá suspendê-la.

    III - a arrematação é o ato processual que implica a transferência da propriedade dos bens penhorados do devedor a um terceiro realizada pelo Estado, por intermédio de praça ou leilão, àquele que maior lanço oferecer. CERTO. Mais uma vez o examinador extraiu um trecho da obra de Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual explana que “A arrematação é o ato processual que propicia a transferência coercitiva dos bens penhorados do devedor a um terceiro, dito arrematante. É uma espécie de “venda” do patrimônio do devedor realizada pelo Estado, por intermédio de praça ou leilão, àquele que maior lanço (preço) oferecer.”

  • Aparentemente a questão foi anulada por ter exigido a marcação da alternativa INCORRETA, o que seria logicamente impossível, uma vez que as demais assertivas não poderiam ser consideradas igualmente corretas. Além disso, mesmo que a questão estivesse pedindo a assinalação da alternativa CORRETA, esta, na minha opinião, não existe, pois somente o item III é verdadeiro.

    I - a exceção ou objeção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, independentemente da garantia do juízo, que não se confunde com os embargos do devedor, pois estes constituem verdadeira ação incidental de conhecimento no processo de execução; ERRADO (MAS HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA). Atualmente, a doutrina majoritária considera que os embargos à execução possuem natureza jurídica de incidente da fase de execução, e não de ação, como apregoava a doutrina tradicional. Mauro Schiavi leciona que “(...) os embargos à execução, em se tratando de execução por título executivo judicial, no Processo do Trabalho, não constituem ação autônoma e sim um incidente da fase executiva, com a mesma natureza da impugnação no Processo Civil. A doutrina trabalhista buscava a natureza jurídica dos embargos à execução como ação autônoma no Direito Processual Civil, não obstante, sempre foi dominante na doutrina trabalhista que a execução trabalhista não era um processo autônomo e sim fase do processo. Além disso, no Processo do Trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e nele processados. Sob outro enfoque, o § 1º, do art. 884, da CLT alude à matéria de defesa que pode ser invocada nos embargos, o que denota não ter os embargos natureza jurídica de ação autônoma e sim de impugnação.” Carlos Henrique Bezerra Leite (Manual de Processo do Trabalho) parece seguir essa linha ao argumentar que Se adotarmos a tese de que, no processo do trabalho, não há um “processo” de execução de sentença, então é forçoso concluir que os embargos do executado (CLT, art. 884) deixam de ser uma ação, e passam a ser simples incidente processual (...)”, porém, em outro trecho da mesma obra o mesmo autor diz que “(...) os embargos do devedor (...) constituem verdadeira ação incidental de conhecimento no processo de execução (...)”. Talvez em edição anterior essa fosse a posição do doutrinador. 


ID
33445
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, quanto à execução no processo do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 419 - TST

    b) CLT - art. 876 par. único

    c) Súmula 36 TST - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o rspectivo valor global.

    d) OJ SDI-I TST 343
  • Complementando os esclarecimentos sobre a questão, a letra "c" está incorreta em virtude da orientação jurisprudencial nº9, do Pleno do TST, in verbis:

    "Nº 9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos DE CADA RECLAMANTE."
  • Questão desatualizada. A letra 'b' se baseia no art. 876 §único da CLT. Entretanto, a nova redação deste artigo colide com a súmula 368, I do TST, e com recente decisão do STF, havendo, inclusive proposta de súmula vinculante em sentido contrário ao art. 876, §único.
  • A letra B, atualmente, está errada.

    TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.



        Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 114, VIII, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias referentes aos salários pagos no curso do período contratual reconhecido em juízo.
  • Questão desatualizada, a letra "a" também está errada em face da alteração sumular.

    a) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. Atualmente está errada a afirmativa!

    Súmula nº 419 do TST. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

  • Comentando a Súmula nº 419 do TST e o art. 676, parágrafo único, do CPC, Élisson Miessa (Súmulas e OJs do TST Comentadas) explica que: “A finalidade da norma é definir a competência pelo juízo responsável pela individualização do bem objeto de constrição.”. Prossegue dizendo que a exceção prevista na parte final (quando a carta precatória já foi devolvida) se justifica porque “o juízo deprecado encerrou a sua atuação naquele processo em que foi prolatada a decisão de constrição judicial indevida. Não terá, pois condições de desfazer o ato de constrição, acaso os embargos de terceiro sejam julgados procedentes.”. E arremata que “a competência ora tratada é de natureza funcional e, portanto, de natureza absoluta, podendo ser levantada a qualquer tempo e reconhecida de ofício.”.

    Nelson Nery Jr. tece severas críticas a essa novidade legislativa do NCPC, que excepciona a regra geral da competência do juízo da ação principal para a ação acessória (art. 61 do CPC), o que não se altera com a mera expedição de uma carta precatória. Ouso discordar, pois a ação de embargos de terceiro é uma ação autônoma de conhecimento, decorrente de um fato novo (constrição ou ameaça de constrição a bem alheio à execução) surgido no momento da individualização do bem, que acontece na oportunidade em que juízo deprecado dá cumprimento à ordem de penhora de “tantos bens quantos bastem”. Assim, o vício nasce com o ato praticado pelo juízo deprecado.

    O mesmo ocorre com os embargos do devedor, que serão julgados pelo juízo deprecado quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas naquele juízo (art. 914, § 2º, do CPC). A aparente discrepância na competência para julgamento dos embargos de terceiro (art. 676, parágrafo único, do CPC) e do devedor (art. 914, § 2º, do CPC) decorre apenas da especificidade do objeto da ação de embargos de terceiro. A verdadeira diferença está somente na possibilidade de oferecer os embargos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado, independentemente da competência para o seu julgamento, enquanto que nos embargos de terceiro o legislador foi mais rigoroso e exigiu que eles fossem oferecidos desde logo no juízo competente para o julgamento.


ID
33466
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • Havia marcado a letra B, contudo, ela de fato está correta (Só um detalhe: a alternativa alude ao inciso II do art. 485/CPC, mas o certo, de acordo com a súmula, é o inciso III).

    TST: SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • a) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    • CLT, Art. 884, parág. 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
    • b) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC, pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
    • Súmula nº 403 - TST    (...) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    • c) No processo do trabalho, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está restrita às seguintes hipóteses: que não tenha sido ouvido no processo em que seria obrigatória a sua intervenção; e quando a sentença seja o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. alternativa errada!
    • Súmula nº 407 - TST - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)
    • d) Considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    • Súmula nº 297 - TST - III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    • e) Não respondida. 

ID
33484
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial n° 8 do Tribunal Pleno do TST:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Esta questão, por ser de 2007, não revelou o entendimento atual do TST sobre o tema difundido na letra "d" da situação proposta. Isso porque, a inteligência hodierna do TST define em sua OJ 350 da SDI-I o seguinte: "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória."Portanto, hoje, a questão teria dois itens a serem marcados, diante do quanto exposto acima.
  • Item "a". Quanto à citação, fico até calado porque a reconvenção é uma nova ação. Agora, citação pessoal não convém ao processo do trabalho. Por essa razão, acredito que o item A também está errado.

  • Também acho que a letra "a" está incorreta. Como a CLT não trata de reconvenção, podemos usar o CPC, que diz no art.316. Oferecida reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias. 

    Talvez tenha alguma súmula ou OJ que trate do assunto e eu não conheça...
  • Vai com tudoooooooooooo... minha amiga!!! Tenho que vai conseguir. Agora é a minha vez "primeiro TRT"... zerando as questões, oremos!!! Amo-te... força, fé e focooo!!!
  • Obrigadaaaa amigaaaa.....VQV!!!
  • Essa questão não mais condiz o entendimento doutrinário e jurisprudencial. 

    "No processo do trabalho, a resposta do reclamado, que abrange a defesa e a reconvenção, é feita NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA, dita inaugural, dispondo o reclamado-reconvinte de 20 minutos para tanto. " (FONTE: BEZERRA LEITE, ED. 2013, PG. 632. EDITORA LTr)


    Logo, a letra A também está incorreta.



  • Então, a questão pede para marcar a INCORRETA. A alternativa D traz a redação da OJ 350 SDI-1. Eu acredito que a justificativa da alternativa B é que, dependendo do valor da condenação, não há necessidade de remessa necessária . 

  • OJ 350. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
     O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • c) OJ 99, SDI-2, TST (MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO )

    Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe Mandado de Segurança.

    d) OJ 350, SDI-1 (MPT. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE)

    O MPT pode arguir, em parecer, na 1a vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

  • Errei mas tá aí:

    "art. 496, § 3.º). Não há remessa necessária de sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) mil salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) quinhentos salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) cem salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações". 

  • A resposta é a OJ nº 8 do Tribunal Pleno:

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
     


  • B - decisão desfavorável a ente público, em sede de precatório, está sujeita à remessa necessária; ERRADO. OJ nº 8 do TST: “PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.”


    C - esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança; CERTO. Lei nº 12.016/09: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” OJ nº 99 da SBDI-II do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO (inserida em 27.09.2002) Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.”


    D - segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa; CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 350 da SBDI-I do TST: “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”

  • Resposta: a letra A possui divergência doutrinária; as letras B e D estão incorretas.


    A - com a apresentação de reconvenção, a audiência é adiada, pois o reconvindo é citado pessoalmente ou na pessoa do seu procurador para apresentar a contestação; CERTO CONFORME O GABARITO (HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA).


    O entendimento do prof. Carlos Henrique Bezerra Leite já foi exposto pelo colega Rômulo Satler, mas me parece relevante mencionar o posicionamento do prof. Mauro Schiavi, que sustenta que “Como no Processo do Trabalho a reconvenção é apresentada em audiência, o juiz deverá adiá-la para o reclamante (reconvindo) apresentar resposta à reconvenção na próxima audiência, que deverá ser remarcada com antecedência mínima de cinco dias (art. 841 da CLT). Entretanto, o reclamante pode, ser for possível, renunciar ao prazo da resposta da reconvenção e ofertar sua resposta na própria sessão da audiência de forma oral.” Essa visão me parece mais condizente com os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, pois o reclamado dispõe do prazo de cinco dias para contestar a reclamação trabalhista, e o reclamante não irá simplesmente se manifestar oralmente sobre a defesa do reclamado, e sim contestar uma demanda que está sendo apresentada contra si naquele exato momento, que irá repercutir na sua esfera jurídica.


    Com relação à citação pessoal ou na pessoa do procurador, penso que não se aplica automaticamente o art. 343, § 1º, do CPC, que determina que a intimação seja feita na pessoa do procurador. Primeiro, porque a reconvenção, ainda que possa ser apresentada no bojo da contestação antes da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT), só será lida após a primeira tentativa frustrada de conciliação (art. 847, caput, da CLT), o que só ocorrerá se o reclamante estiver presente. Se o reclamante se ausentar injustificadamente, a reclamação trabalhista será arquivada (art. 844 da CLT) e a reconvenção prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC), notificando-se pessoalmente o reconvindo no seu endereço (art. 841 da CLT). Entendo que a citação da reconvenção só deve ser feita na pessoa do procurador do reclamante/reconvindo se este faltar justificadamente à audiência, pois nessa hipótese a reclamação trabalhista seguirá o seu curso normal e o reclamante continuará sendo representado pelo seu patrono, aplicando-se subsidiariamente o art. 343, § 1º, do CPC sem qualquer prejuízo ao reclamante/reconvindo.


ID
33487
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • EM RELACAO A LETRA C:
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
    categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que essa decorre de norma cogente.
    Apenas quando a sentença exeqüenda houver, expressamente, afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada (Item nº 35 da Orientação jurisprudencial da SDI II).
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)
  • A letra D - Errada , pois no procedimento sumarissimo são admitidas somente 02 testemunhas e não 3 como afirma a assertiva
  • SÚMULA 417 - TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A
     

  • Alternativa "B":

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº
    s 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) 




    Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 27 de Setembro de 2010

    Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.


    (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)
  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).  NÃO ESPECIFICA SER PROVISÓRIA OU DEFINITIVA.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
34066
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São títulos executivos expressamente previstos na legislação processual trabalhista:

I - decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;
II - acordos judiciais não cumpridos;
III - termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
IV - termos de conciliação firmados perante comissão de conciliação prévia.

De acordo com as alternativas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 876 da ClT disciplina os títulos executivos trabalhistas, dividindo-os em judiciais e extrajudiciais, quais sejam:

    a) judiciais: sentenças transitadas em julgado ; sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo; acordos judiciais não cumpridos

    b)extrajudiciais: Termos de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia; termo de compromisso de ajuste de conduta firmado perante o MPT
  • GABARITO: LETRA A


ID
34069
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à arrematação na execução no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • decoreba de lei : artigo 888 §2 da CLT.
  • CLT artigo 888:

    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu valor.


  • § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (888, CLT)

    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente
  • GABARITO ITEM C

     

    SINAL DE 20%

     

    VOLTA EM 24 HORAS PARA PAGAR O RESTANTE,SOB PENA DE PERDER O SINAL.


ID
37351
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embar- gos de Terceiros:

I. No processo de execução, os embargos de terceiros somente podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

II. Aquele que não é proprietário, mas é detentor da posse de determinado imóvel é parte legítima para propor embargos de terceiros.

III. Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecado.

IV. O prazo para o embargado oferecer sua resposta é de cinco dias, contatos da intimação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do artigo 1.053 do CPC, "os embargos poderão ser contestados no prazo de dez dias".
  • S.419,TST:"na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado..."
  • I - Art. 1048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.II - Art. 1046, §1º, CPC: Os embargos pode ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.III - S. 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.IV - Art. 1053, CPC: Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
  • Item III - Súm - 419 do TST - "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUÍZO DEPRECANTE, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último."
  • Aabl,

    A questão refere-se à embargos de terceiros, aplicando-se os artigos do CPC e não embargos à Execução da CLT.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (SINÔNIMO DE EMBARBOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)
    1. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    2. PRAZO: 05 DIAS
    2.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    3. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    4. EFEITO: NÃO SUSPENSIVO (SEGUNDO FCC)
    5. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APARTADO
    6. COMPETÊNCIA
    6.1. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 lei 6830
    7. PARTICULARIDADES: SÓCIO DA EMPRESA É PARTE, ENTRANDO ASSIM COM EMBARGOS À EXECUÇÃO.


    EMBARGOS DE TERCEIRO
    1. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO PRECISA
    2. MOMENTO
    2.1. CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
    2.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA.
    3. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO
    4. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APENSO
    5. COMPETÊNCIA:
    5.1. PRECATÓRIA: “AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”. (SÚMULA 419 TST)
    6. RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO (ENTÃO SERIA SOMENTE NA EXECUÇÃO??)
    7. PARTICULARIDADES: CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO

  • Apenas para complementar o esquema do colega:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    1.     Garantia do juízo: em 48h da citação
    2.     Prazo: 05 dias contados da intimação da penhora (não precisa juntada aos autos)
    4.     Contestação: 05 dias
    5.     Efeito: não suspensivo (segundo fcc)
    6.     Processamento: por dependência, em apartado
    7.     Competência no caso de precatória: deve ser interposto perante o juízo deprecado para serem julgados pelo juízo deprecante! (Lei de Execução Fiscal)
    8. Particularidades: sócio da empresa é parte, entrando assim com embargos à execução.
    EMBARGOS DE TERCEIRO
    1.     Garantia do juízo: não precisa
    2.     Momento
    2.1.        Fase de Conhecimento: em qualquer momento até o trânsito em julgado
    2.2.         Execução: até 05 dias após a arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta.
    3.     Contestação: 10 dias, contados da intimação
    4.     Processamento: por dependência
    5.     Competência: (Súmula 419/TST): interpõe perante o juízo deprecante ou depracado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos se referir a vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.
    6. Recursos:
    6.1 na fase de conhecimento: Recurso Ordinário
          execução: Agravo de Petição
    7. Particularidades: cônjuge é 3º quando atinge sua meação
  • atualizando...
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)

    1. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    2. PRAZO: 05 DIAS
    2.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    3. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    4. EFEITO: NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO - FCC
    5. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APARTADO (??)
    6. COMPETÊNCIA
    6.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO
    6.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 da lei 6830/80.
    7. PARTICULARIDADES:
    7.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC (RENATO SABINO: SE JÁ TIVER SIDO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO É EMBARGOS À EXECUÇÃO)
    7.2. MATÉRIA RESTRITA: CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
    7.3. FAZENDA PÚBLICA NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.
     
     EMBARGOS DE TERCEIRO
    1. REQUISITO:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL.
    2. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO É NECESSÁRIA.
    3. MOMENTO
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.)
    ·        OBS.: LEMBRE-SE QUE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.
    ·        OBS 2.: LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA. ENTÃO EU TOMO A LIBERDADE DE CHAMAR A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, POIS A COISA AINDA NÃO FOI EXPROPRIADA. ISSO AJUDA A LEMBRAR O QUE DIABOS É OPOSIÇÃO!
    3.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA.
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS).
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL.
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APENSO (??)
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
    8. RECURSOS:
    8.1. FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    8.2. FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    8.3. RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
    9. PARTICULARIDADES:
    9.1. CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO - FCC
  • Complementando o item 7.2 do comentário acima:
    A MATÉRIA DE DEFESA SERÁ RESTRITA ÀS ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO OU DO ACORDO, QUITAÇÃO OU PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
    Bons estudos!!!!!
  • Renato Saraiva, pág 585, 9ª ed.  "Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo SEMPRE recebidos com efeito suspensivo, ..."
  • I. No processo de execução, os embargos de terceiros somente podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    CORRETO. Art. 1048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II. Aquele que não é proprietário, mas é detentor da posse de determinado imóvel é parte legítima para propor embargos de terceiros.

    CORRETO. Art. 1046, §1º, CPC: Os embargos pode ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    III. Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecado.

    ERRADO. OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    IV. O prazo para o embargado oferecer sua resposta é de CINCO dias, contatos da intimação. 


    ERRADO. CPC, art. 1053: Os embargos poderão ser contestados no prazo de DEZ dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Gabarito: letra E

  • Achei interessante essa definição que encontrei em um blog sobre embargos de terceiros x oposição...

    A diferença diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o terceiro terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento do que o direito material não é de um nem de outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente. 

    (Manual de Direito Processual Civil, 2011 - Daniel Amorim, p. 232)


  • I.CORRETO. Art. 675, NCPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II. Aquele que não é proprietário, mas é detentor da posse de determinado imóvel é parte legítima para propor embargos de terceiros.
    CORRETO. Art. 674, §1º, NCPC: Os embargos pode ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    III. Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecado.
    ERRADO. OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     

    IV. O prazo para o embargado oferecer sua resposta é de CINCO dias, contatos da intimação. 
    ERRADO. NCPC, art. 679: Os embargos poderão ser contestados no prazo de QUINZE dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Gabarito: mantém-se a letra E

  • O item III está DESATUALIZADO

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA E

     

    I. CERTO.

    NCPC, Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta;

     

    II. CERTO

    NCPC, Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor;

     

    III. ERRADO

    Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015);

     

    IV. ERRADO

    NCPC, Art. 679.  Os embargos (de terceiro) poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

     

    Atualização do comentário da colega Claudia Ferreira.

  • Muitas vezes, o que nos tira do concurso é atenção, e não falta de conhecimento. :(


ID
37363
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da liquidação de sentença:

I. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, mas poderá discutir matéria pertinente à causa principal.

II. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

III. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

IV. A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
  • I. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, mas poderá discutir matéria pertinente à causa principal. ( NEM DISCUTIR...)Art.879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.II. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (correta)Art.879, § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.III. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (PRAZO SUCESSIVO)
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
  • Tudo bem que não haveria opção de resposta, mas alguém sabe dizer por que a alernativa IV está incorreta?Não encontrei nenhuma Súmula ou OJ acerca do tema e o único texto legal é o já citado 879 par. 3o. da CLT:"§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão."- o ato é obrigatório (o juiz PROCEDERÁ);- em princípio, não intimada legalmente a União haveria, sim, a nulidade absoluta dos atos posteriores (que fossem deste ato dependentes - será que é por isso que está errada?)Não entendi...
  • Porque não gera nulidade absoluta, tanto é que está sujeito à preclusão. Art. 879, p. 3, CLT: "Elaborada a conta pelas partes e auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz intimará a União para manifestação em 10 dias, sob pena de preclusão". Se gerasse nulidade absoluta, não poderia precluir.
  • Hummm... muito bem observado, Idiara! Obrigada...

  • ITEM IV - ERRADO

    Art. 879 CLT

            § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • Na verdade, o que é obrigatória é a intimação e não a manifestação da União. A ausência de INTIMAÇÃO da União gera nulidade, e se a União, mesmo intimada, não se manifestar, preclui o seu direito.

    ATENÇÃO: nova redação dada ao § 3º do artigo 879: " Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da UNIÃO, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão" com redação determinada pela Lei 11.457/2007

  • Pois é, Cristina. Foi pensando exatamente assim que surgiu minha dúvida.

    Pensando dessa forma, se a União não fosse intimada, haveria a nulidade dos atos posteriores... e não creio que o parágrafo 5o. altere essa forma de raciocínio, apenas o reitera.

    Então, acho que a dúvida permanece.... rs

  • Caros colegas,

    1. A assertiva IV fala que a manifestação da União é ATO OBRIGATÓRIO.

    2. O parágrafo 3º do art. 879 traz em sua redação que a União será intimada para MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

    Portanto o que está/estaria errado, é a afirmação de que a manifestação é ATO OBRIGATÓRIO, visto que a manifestação da União é ATO FACULTATIVO, manifestando-se caso queira.  É ATO OBRIGATÓRIO A INTIMAÇÃO DA UNIÃO E NÃO SUA A MANIFESTAÇÃO PERANTE A LIQUIDAÇÃO.

    Bom foi a maneira a qual fiz a interpretação da assertiva com o dispositivo do § 3º do art. 879 da CLT.

    Caso estiver equivocado, por favor corrijam-me.

    Bons estudos!
  •     Art. 832, § 4º- A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos
  • Tatatita,
    A intimação da Uniao é obrigatória, mas a manifestação não. Por isso a alternativa IV está incorreta.
  • COMENTANDO O ITEM IV:

    IV. A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados. 


     Art. 798 da CLT - A nulidade do ato o prejudicará senão os posteriores  que dele dependam ou sejam consequência (PRINCÍPIO DA UTILIDADE).
  • Colegas, minha dúvida em relação à questão IV é a seguinte:  a manifestação da União não é obrigatória...até aí tudo bem. Porém, vejam o que diz a questão:

    IV. A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados.Ou seja, no caso, não houve intimação!

    Mas a questão está incorreta e marcaria porque a 'manifestação da União' não é ato obrigatório.... mas no livro que tenho a justificativa é que: "a ausência de manifestaçao da União acarretará a preclusão, e não nulidade"....creio que não seja essa a justificativa para o erro da questão.....
  • Questão I - Incorreta:
    Art. 879, parágrafo 1°: na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a setença liquidanda, NEM discutir matéria pertinente à causa principal.

    Questão II - Correta:
    Art. 879, parágrafo 1°b: as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    Questão III - Incorreta (FCC=FDP)
    Art. 879, parágrafo 2°: elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes PRAZO SUCESSIVO de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Questão IV - Incorreta
    A manifestação da União pode ser dispensável nos termos do art. 879, parágrafo 5°: O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (ou seja, quando for mais oneroso para a União a atuação jurídica do que o valor que esta tem a receber).
  • olha o bizu

    prazo sucessivo de 10 dias

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


ID
37540
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos à Execução:

I. Os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias, cabendo ao exequente contrariá-los também no prazo de cinco dias.

II. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se dentro de quinze dias.

III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

IV. Julgar-se-ão em sentenças separadas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- art.884 caputII- incorreta: art. 844,p.2:audiencia em 5 dias.III-art. 884,p.5.IV-incorreta: art. 844,p.5.
  • I - Art. 824, caput: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.II - §2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção de provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.III - §5º: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.IV - §4º: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresenttada pelos credores trabalhistas e previdenciários.
  • I. Os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias, cabendo ao exequente contrariá-los também no prazo de cinco dias.>>> Correta!

    Art.884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    II. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se dentro de quinze dias. >>> Incorreta!

    Art.884,§2°: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (CINCO) dias

    .III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. >>> Correta! Art.884,§5°:Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    IV. Julgar-se-ão em sentenças separadas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários. >>> Incorreta! Art.884,§4°: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário
  • Esquematizando:

    Embargos à Execução - "GARANTIDA a execução" OU "penhorados os bens" - (Prazo para o EXECUTADO "apresentar" embargos - 5 d) (Prazo para o EXEQUENTE "impugnar" - 5 d) 
     
    Embargos à Execução - "testemunhas arroladas na defesa" - (poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se "DENTRO DE 5 d") 
     
    Embargos à Execução - "título judicial inexigível" - Fundado em: (lei ou ato normativo declarados "INCONSTITUCIONAIS" pelo STF) ou (aplicação ou interpretação tidas por "INCOMPATÍVEIS" com a CF)
     
    Embargos à Execução - "EMBARGOS à Execução" e "IMPUGNAÇÕES à Liquidação" - (julgar-se-ão na "MESMA" sentença)
  • I.  Os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias, cabendo ao exequente contrariá-los também no prazo de cinco dias.

    CORRETO. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  

    II.  Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se dentro de QUINZE dias.

    ERRADO. Art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de CINCO dias.

    III.  Considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    CORRETO.  Art. 884,  § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    IV.  Julgar-se-ão em sentenças separadas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários.

    ERRADO Art. 884,  § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    Gabarito: Letra B

  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

             Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.         

                      

                         § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                          

     

           § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                       

     

            § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                           


ID
38251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, na execução trabalhista, procurado o executado por duas vezes no espaço de

Alternativas
Comentários
  • Art. 880, §3º: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • Não confundir com o Art. 227.  do CPC - "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • GABARITO A. Art. 880, §3º, CLT: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • GABARITO ITEM A

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO --> PROCURADO 2 VEZES NO PRAZO DE 48 H  --> NÃO ENCONTROU? FAZ POR EDITAL.

     

     

    MUITO CUIDADO AQUI,POIS HOUVE MUDANÇAS.

     

    PROCESSO CIVIL --> PROCURADO 2 VEZES NO PRAZO DE 48 H  ---> NÃO ENCONTRADO?  CITAÇÃO POR HORA CERTA!

     

    OBSERVE:

     

    NCPC

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

     

     

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


ID
38254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito da arrematação.

I. O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do seu valor.

II. A fixação de edital na sede da Vara e a publicação em jornal local do anúncio da arrematação são requisitos alternativos.

III. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá em benefício do executado o sinal fornecido.

IV. Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III - Art. 888§4°- ...em benefício da EXECUÇÃO e não do executado.
  • A questão deve ter sido anulada, pois parece que não tem resposta.I. O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do seu valor. CORRETA. (art.888, §2º)II. A fixação de edital na sede da Vara e a publicação em jornal local do anúncio da arrematação são requisitos alternativos. ERRADA. SÃO REQUISITOS SIMULTÂNEOS. (art.888, caput)III. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá em benefício do executado o sinal fornecido. ERRADA. EM BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO E NÃO DO EXECUTADO. (art.888, §4º)IV. Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz. CORRETA. (art.888, §3º)
  • Alternativa E.

    I. CORRETA
    Art. 888 (...)
    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. 

    II. ERRADA
    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal E publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

    III. ERRADA
    Art. 888 (...)
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

    IV. CORRETA
    Art. 888 (...)
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
  • No meu ver é questão passível de anulação, eis que na assertiva III há erro. Não sei se a banca corrigiu o erro.

    O valor do sinal segundo a CLT é perdido em favor da execução e não em benefício do executado. No caso o valor do sinal deverá ser usado para pagar o credor e não em prol do devedor. Seria totalmente ilógico que o devedor tivesse um benefício nesse momento, uma vez que, consoante o princípio do desfecho único, a execução tem a finalidade única de satisfazer o direito do exequente. Esse argumento é com base no art. 888, § 4º, da CLT.

  • Observem a letra da lei:
           Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local[1], se houver, com a antecedência de vinte (20) dias[2]. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


    [1] A fixação de edital na sede da Vara e a publicação em jornal local do anúncio da arrematação são requisitos SIMULTÂNEOS e não alternativos.
    [2]O prazo da avaliação é de 10 dias (prazo para o avaliador realizá-la)
    O prazo para a praça é de no mínimo 20 dias - haja vista as publicações terem que respeitar este interregno de tempo, portanto a praça não acontece em 10 dias da avaliação!!

    No entanto, em caso de não encontrar o executado para notificá-lo da execução, o requisito do local da citação por edital é alternativo:

            § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
     
  • A banca alterou o gabarito original da prova e o site ja resolveu o problema... resposta letra " E ".
  • Apenas para comparação: 
    Art. 695 CPC: "Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do EXEQUENTE, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos".
  • Já vi outras questões em que a banca faz "pegadinha" com a assertiva IV:

    "Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz" - CORRETO.

    Em algumas questões troca-se a expressão "nomeado pelo juiz" por "indicado de comum acordo pelas partes" ou "indicado pelo exequente", invalidando a afirmação...

    Fica o alerta!
  • Cuidado com os prazos abaixo:


    CLT:


    Art. 888- Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.


    CPC:


    Art. 687- O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.


  • "III. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá em benefício do executado o sinal fornecido."

     

    A pessoa lê até "24 horas" e já vai jurando que tá certa, pula pra próxima...TOMA!

     

    Nunca deixem de ler a alternativa inteira, pessoal. A pressa, aqui, é inimiga da APROVAÇÃO, rs. Mas também cuidado com o relógio no dia da prova, hahaha
     


ID
38740
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo de execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanscente até o final, nos próprios autos ou por carta de setença.
  • ALTERNATIVA B - JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991
  • a) ERRADA Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • Letra e) A alternativa está incorreta pois somente caberá recurso de revista de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, conforme Súmula 266 do TST.
  • a partir de setembro de 2000 é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas execuções de sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

    Maldade a alternativa "b", o correto é setembro de 2001
  • Alternativa E (errada) tendo em vista o disposto na Súmula 266 do TST.
  • e) INCORRETA

    Art. 896, § 2o, CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Oi colegas!
    Alguém poderia me explicar a letra C, por favor?
    Obrigada!
  • Oi Marina! Quanto à letra C.:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E INSS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1) Ao julgar a ADIN 1.252-5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, na parte em que nega aplicação aos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 2) Se chegou a existir campo para lucubrações exegéticas acerca da obrigação da Fazenda Pública de garantir o juízo para embargar, tal campo não existe mais, diante da referida inconstitucionalidade. 3) Aplicável, in casu, o art. 730 do CPC, que desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos, garantia extensível ao INSS, por força do art. 8º da Lei 8.620/93. 4) Conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, admitir os embargos e determinar o seu prosseguimento.

     
  • Muito obrigada Apolo!
    Abraço!
  • Gabarito: letra D
  • Alternativa C tb está na Lei 9494/97

     Art. 1o-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:

    "Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.

    - As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:

    - o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
    - o reclamado: quando perder algum pedido.

    Quando serão pagas?

    - se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
    - se não recorrer: após o trânsito em julgado.

    OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.

    São isentos do recolhimento de custas:

    - beneficiários da justiça gratuita;

    - Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);

    - MPT;

    - massa falida.

    OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
    Fonte: Ambito Jurídico

  • O gabarito é d) mas vou fazer um comentário sobre a letra b)


    Letra b): Juros Diferenciados: Quando se tem uma condenação contra a Fazenda Pública há uma diferenciação na incidência dos juros e das correções monetárias, nos termos da OJ N°7 do TST: 

    I - 1% ao mês até setembro de 2001

    II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009

    III- a partir de julho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5° da Lei 11960/09.

     O item III seguia a mesma sistemática do artigo 100 §12 da CF/88, no entanto, o STF foi provocado a respeito da inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 §12 da CF/88. A Suprema Corte disse que os índices da caderneta de poupança são incapazes de recompor o valor pecuniário da moeda, e, por isso, eles não podem ser utilizados como índices de correção monetária nem de juros.

    Dessa forma, o artigo 5º da Lei 11960/09, que seguia a mesma dinâmica do artigo 100 §12 da CF/88, por arrastamento, foi declarado inconstitucional pelo STF também. Portanto o item III da OJ Nº7 deixou de existir.O correto seria aplicar o item II da mesma OJ (II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009 ).

     Contudo, o STF não decidiu a respeito desse tema, mas disse que até que ele module os efeitos da ADI 4357, o item III da OJ nº 7 continua vigente. Sendo assim, os juros contra a Fazenda Pública devem levar em conta os índices da caderneta de poupança.

     Fonte: Curso avançado para Analistas dos Tribunais - CERS 2015. Prof:Élisson Miessa. 
  • Lembrei da música da Ariana Manfredini "recurso de revista na execução só quando ofender a constituição "


ID
39922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo orientação pacificada no TST, no caso de execução provisória, a penhora em dinheiro não será a regra quando outros bens forem nomeados, visto ser aquela forma mais gravosa ao executado.

Alternativas
Comentários
  • Efetivamente, é o que dispõe a Súmula 417, no inciso III. Agora, só para engrossar o caldo, doutrina majoritária, pontua que a parte final da súmula não vem acompanhando os novos rumos que a execução laboral vem tomando com as recentes reformas ocorridas no processo civil; Mauro Schiavi, por exemplo, em seu Manual de Direito Processual do Trabalho, dispara o seguinte, a respeito do assunto: "A execução provisória só cumprirá sua verdadeira função social se houver penhora em dinheiro. E mais:o exequente se responsabiliza, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao executado caso seja a decisão alterada." Sem dúvida é necessário mudança de mentalidade nos operadores do direito. Ao se entender pela impossibilidade da penhora em dinheiro na execução provisória, deixa-se a desejar a efetiva proteção ao reclamante hipossuficiente e esvazia-se o conteúdo da natureza alimentar do crédito trabalhista.
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)

  • atenção: inciso III da súmula 417 foi cancelada.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    pela nova redação da súmula, não importa se a execução é provisória ou definitiva = a penhora será em dinheiro

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417, TST.


ID
39988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

É atribuição do oficial de justiça que realiza a penhora avaliar o bem penhorado. Se, todavia, a avaliação demandar conhecimento técnico especializado, o credor deve indicar ao juízo profissional habilitado que será nomeado como avaliador exclusivamente para esse ato.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação subsidiária do CPC ao dipor no art. 475-J, &2º, in verbis: "Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo."
  • DIANTE DA NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, O JUIS NOMEARÁ PERITO (ART. 680, CPC).
  • Questão Errada. A avaliação de bens penhorados, em regra, não exige conhecimentos especializados e deverá ser realizada pelo oficial de justiça que penhorar o bem.Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).Não é o credor quem indica ao juízo e sim o juiz que fará essa nomeação.Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
  • Apenas colaborando.NO Art. 475-J §2º, quanto ao Cumprimento da Sentença, assim dispõe: "Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, 'o juiz', de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.Mais uma vez o CPC aponta a competência para o juiz para nomeação do perito, portanto a resposta está errada.
  • olá amigos.

    O comentário do colega MAURO SANTOS, me deixou com duvidas, se alguem poder sanar ficaria agradecida.

    A inaplicabilidade do artigo 475-J, CPC, na justiça do trabalho, refere-se somente ao caput . Ela se estende aos parágrafos?

  • Aplicação subsidiária do CPC/15:

    Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

  • O Juiz é quem nomeia AVALIADOR --> 870 NCPC

  • FXANDO:

    JUIZ É QUEM NOMEIA.

  • Cuidado! Caso seja necessário conhecimento técnico especializado, quem escolherá o perito habilitado será o juiz, não o credor:

    Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo;

    Resposta: E


ID
39991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

É dispensada a avaliação no caso de concordância tácita do credor com a estimativa de valor feita pelo devedor que, citado para efetuar o pagamento, nomeia bens à penhora.

Alternativas
Comentários
  • Art.680 " A avaliação será feita pelo oficial de justiça ressalvada a aceitação do valor estimado pelo exucutado.Assim, o artigo não menciona aceitação tacita!
  • 1º, a aceitação não pode ser tácita. Apesar de o art. 684, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso, não se referir à forma da aceitação, pela redação do dispositivo presume-se que ela seja expressa. 2º a questão dá a entender que não houve a atribuição de valor aos bens indicados à penhora, como manda o art. 668, V, do CPC, mas tão-somente uma estimativa sem a devida particularização do valor de cada bem, de forma generalizada.
  • GABARITO DA BANCA: ERRADO

    Conferido no site do CESPE.
  • Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

    IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

    Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

  • Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    Então pq tá errada a assertiva?

  • Anita Concurseira

    Pois a avaliação, quando aceita pelo credor, deverá ser expressa e não tácita, como disse a questão. Essa obrigatoriedade de aceitação expressa do credor está implicitamente inserida no artigo 870, I, do CPC.

  • Amigo/a, a concordância com a estimativa de valor feita pelo devedor deverá ser expressa, não podendo o juiz presumir que o credor a tenha aceitado tacitamente.

    Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

    I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

    Assim, a afirmativa está incorreta.

  • Gabarito : CORRETO!! Ajeita isso aí, Qconcursos.com


ID
39994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

É possível que a penhora seja feita por escrivão de justiça, por termo nos autos, mas, mesmo nessa situação, a avaliação do bem continua sendo atribuição do oficial de justiçaavaliador.

Alternativas
Comentários
  • Cumpre ressalvar que o artigo citado pela Lucy é da CLT, e não se aplica a matéria em questão.A penhora será realizada por termo nos autos, pelo escrivão, quando o credor oferecer bens a penhora. Entretanto, continua resguardada a avaliação ao oficial de justiça ou ao perito, em caso de necessidade de conhecimentos especializados (Art. 680, CPC).
  • Marcelo,  o credor oferece bens a penhora?????? Ou seria o devedor quem oferece bens a penhora???

    Não entendi!!! Alguém pode explicar melhor?

     

     

  • Klarissa, segundo o CPC:

    Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    ...
    § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados.




  • Pra mim essa questão está errada, visto que o art. 887 da CLT foi tacitamente revogado pela EC 24/99.
  • eu resolvi essa questão pensando na prática e vou tentar dividir o raciocinio, imaginemos que o credor X chegue na vara e informe o juizo de que o seu devedor possui casa de aluguel na praia, um carro, conta corrente, investimentos ... o escrivao, por termos nos autos, fará a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, mas ele não irá dizer o carro vale 10mil, a casa 150 mil. o escrivão fará constar a penhora para evitar uma tentativa de fraude a execução. é o oficial de justiça avaliador que irá mencionar o valor dos bens, desde que não sejá imprescindivel conhecimento especializado para se apurar o quantum de cada um.
  • A resposta para a questão está no art. 721 da CLT: § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
    A função é delegada e provisória.
  • GABARITO DA BANCA: CERTO

    Conferido no site do CESPE.
  • CLT, art. 711, h: "Compete à secretaria das Juntas: realização das penhoras e demais diligências processuais"

  • A avaliação do bem é feita pelo OJAF e a autuação da penhora é feita pela secretaria da vara.

  • Escrivão de justiça... Agora bem aí...


ID
39997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

O devedor pode alegar excesso de execução como matéria de defesa, devendo, nesse caso, declarar o valor que considera correto até a prolação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. o que tá errado: até a prolação da sentença
  • O artigo citado pela colega menciona "de imediato", contrapondo-se à questão, que menciona "até a prolação da sentença". Item errado por mera questão temporal. Me pegou... rs!
  • Conforme ressalta a Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos - a doutrina admite a aplicação do art. 741 do CPC, à execução trabalhista. Sendo assim:
    Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II - inexigibilidade do título;
    III - ilegitimidade das partes;
    IV - cumulação indevida de execuções;
    V - excesso de execução;
    VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
    VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Art. 743 - Há excesso de execução:
    I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
    II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
    III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
    IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhecorresponde, exige o adimplemento da do devedor (Art. 582);
    V - se o credor não provar que a condição se realizou.

     

    Acrescente-se que, conforme o Art. 475-L, §2º CPC, o embargante deverá indicar, de imediato o valor que entende correto.

    CPC, Art. 475-L - § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • O art. 884, §1º da CLT assim dispõe: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida."

  • GABARITO: ERRADO

    O entendimento do CESPE/Unb sobre as matérias que podem ser objeto de discussão pelo executado, em sede de embargos à execução, é sempre que são restritas àquelas descritas no art. 884, §1º da CLT,:

    “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

    Em vários concursos o CESPE/Unb adotou esse posicionamento, não permitindo a aplicação do art. 475-L do CPC, que trata de outras matérias que podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença.
  • AMIGOS,

     a colega Cristiane Costa comentou a questão de maneira equivocada. O art. 884, §1º da CLT  é meramente exemplificativo, comportando por tanto a adoção subsidiariedade do cpc. o Artigo 475- l , é plenamente adotado no processo do trabalho. o que deixou a assertiva errado, foi a parte final, pois o momento de declarar é de IMEDIATO E não "até a sentença" conforme mencionado na questão.
    art 475-l, paragrafo 2;
  • FIXANDO:

    CPC, Art. 475-L - § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    E NÃO ATÉ A SENTENÇA.

  • Pessoal,

     

    O fundamento legal da questão, de acordo com o CPC/2015, encontra-se no art. 525, §4º.

     

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."


ID
43108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da execução trabalhista:

I. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

II. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

III. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 50% do seu valor.

IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- Incorreta. O art. 876, parágrafo segundo da CLT diz inclusive sobre o período contratual reconhecido. II- Correta. Art. 878-A da CLT. III- Incorreta. O sinal será 20% do valor, conforme o art. 888, parágrafo segundo da CLT. IV- Correta. Art. 884 da CLT.
  • Apenas complementando:CLT, Art. 876, parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
  • Por favor, alguém me corrija se tiver interpretando errado. Mas a alternativa IV não é um pouco duvidosa?Entendo que é a redação literal do artigo 884, §3. Entretanto, no artigo 879 § 2º menciona a possibilidade do juiz abrir prazo para as partes impugnarem a liquidação. Sendo assim, os embargos à penhora não seria o único meio possível de se impugnar liquidação.

  • A questão gera muitas dúvidas. Nas palavras de Renato Saraiva:

    O juiz tem duas opções:

    1ª homologar os cálculos sem as oitivas das partes (...) somente permitindo a impugnação dos cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução (art. 884, §3º CLT)

    2º Conceder prazo sucessivo de 10 dias para ambas as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cálculos.

    Em outras palavras, permitiu-se ao juiz da execução a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da Consolidação das Leis do Trabalho (efetua-se a constrição de bens, para posterior exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação - art. 884, §3º, CLT) ou pelo novo rito introduzido pela Lei 8.432/1992 (possibilita-se o exercíciodo direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação sem a prévia constrição de bens - art. 879, §2º, da CLT).

  • ITEM IV - HÁ DIFERENÇA EM "IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO" E  SIMPLES "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS", SENDO QUE A PRIMEIRA OCORRERÁ SOMENTE NO CASO DO ART. 884, § 3º.


  • ITEM I - INCORRETO - Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, INCLUSIVE exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Art. 876, Parágrafo Único, da CLT

    ITEM II - CORRETO - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. Art. 878-A, da CLT

    ITEM III - INCORRETO - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% 50% do seu valor. Art. 888, § 2o, da CLT

    ITEM - IV - CORRETO - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Art. 884, § 3o, da CLT
  • Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.(FALSO, POIS SERÃO EXECUTADOS EX OIFCIO AS CONTRIBUIÇOES SOCIAIS DEVIDAS EM DECORRENCIA DE DECISÃO PROFERIDAS PELOS JUIZESTRIBUNAIS DO TRABALHO, INCLUSIVE SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERIODO CONTRATUAL RECONECIDO.

    II. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    III. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 50% do seu valor.(FALSO, POIS O ARREMATANTE DEVERÁ GRANTIR UM LANCE COM UM SINAL CORRESPONDENTE A 50% DO SEU VALOR.)

    IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • Amigos: 

    Para enriquecer o debate, e no tocante à 1ª afirmativa da questão (art. 876 CLT), vale ressaltar o entendimento firme do STF no sentido de que só cabe cobrança do que constar na sentença (de mérito ou homologação), não cabendo cobrança de contribuições do período do contrato.
     
    STF (RE 569.056): "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir / o que se executa  não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque / a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se  refere ao crédito de contribuições previdenciárias".

    A matéria em questão gerou a proposta de Súmula Vinculante 28: "JUSTIÇA  DO  TRABALHO:  EXECUÇÃO  DE  OFÍCIO  DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: ‘A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal  alcança  apenas  a  execução  das  contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir".

    Assim sendo, em outras bancas menos literais, a primeira afirmativa da questão está errada.
  • O entendimento sumulado do TST também é diferente do art. 876 da CLT
    Súmula nº 368 do TST
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
  • Aqui realmente é um espaço para tirar as dúvidas. Mas na hora da prova tem que haver praticidade. Ficou em dúvida com a assertiva IV, analisa as demais e as alternativas. Você sabendo que a III está errada, pois é 20% e não 50%, já elimina as letras B e C. E se você reparar, as alternativas que sobraram trazem a assertiva IV como uma das corretas, logo, você não vai ficar queimando neurônios aí, já que COM CERTEZA  a IV é correta, mesmo que você não concorde.
  • Eu pensava que só o exequente IMPUGNAVA!! E que o executado apenas EMBARGAVA! Aguem pode comentar? Algum advogado da FCC ai de plantão (rs)?

  • Respondendo a minha própria pergunta! Executado pode impugnar sim!

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Defesa_do_executado:%C2%A0impugna%C3%A7%C3%A3o,_embargos_e_obje%C3%A7%C3%A3o_de_pr%C3%A9-executividade

  • A-

    Nova redação com reforma trabalhista.

    “Art. 876.  ..............................................................

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

     

    Súmula n.368 do TST

    I.  A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição. 

     

    Agora a assertiva está correta.

  • Mais questão desatualizada com a reforma trabalhista:

    Assertiva A também está correta:

    Antes da reforma - CLT 876 Parágrafo único: Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do Trabalho. resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido;

    Após a reforma - CLT 876 Parágrafo único: A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

    Gabarito letra "E"


ID
45481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da sentença e de sua liquidação:

I. Os juros de mora e a correção monetária incluem- se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
II. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
III. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada.
IV. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I teor da sumula 211;II teor da sumula 187;
  • SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALOs juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.SÚMULA TST Nº 187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIAA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamanteSúmula Nº 200 - TST Juros da mora. Incidência. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente
  • ITEM III:
    STJ - Súmula de nº 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
  • Vinícus,
    Ouso, com todo respeito, discordar de você e, por conseguinte, da questão. O item III não falou em parte minima do pedido nem o tamanho da proporção que ele tem em relação à causa. É impossível saber se aplica a regra (proporcional) ou a exceção (quando parte mínima).

    Abraços
  • Embora no item III não esteja muito claro que está errado, acredito que o erro está em prever a sucumbência recíproca no Processo Trabalhista como regra sem exceção, tendo em vista que a IN 27 do TST diz que:

    "Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas."

    Talvez o erro repouse no fato de não haver a ressalva na afirmativa do Item III mas não está claro.

  • Caros colegas, Para mim, a proposição III está errada porque, ao afirnar que "se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada", admite que, tendo uma das partes decaído em parte mínima do pedido, seja, ainda assim, condenada ao pagamento proporcional das despesas relativas às custas, o que contraria o parágrafo único do art. 21 do CPC .Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada."
  • Eduardo Henrique, com a devida vênia, peço-lhe que observe que a questão fala  "ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido". Portanto, admite implicitamente a hipótese de que uma delas, eventualmente, tenha sido vencida em parte mínima do pedido.

  • Pessoal, será que nesta questão não devemos nos atentar para o Princípio da Proteção?

    Assim explica Sérgio P. Martins:

    "As custas serão pagas pelo vencido. Vencido será o empregador, ainda que o pedido seja acolhido parcialmente. O empregado somente será vencido quando perder integralmente sua pretensão. Isso mostra a adoção do princípio da proteção."
  • Sobre o item IV:

    Súmula 200: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA

    Os juros de mora incidem sobre a importância já corrigida monetariamente.
  • I.      Os juros de mora e a correção monetária incluem- se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
    Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

     
    II.
          A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

    Súmula nº 187 do TST - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
    A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

     
    III.     Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas
    de forma proporcional entre reclamante e reclamada.
     
    ERRADA. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas para o EMPREGADOR. O empregado só responderá pelas custas quando o pedido for totalmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito, por exemplo, no caso de arquivamento da reclamação.
     
    IV.     Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

    Súmula nº 200 do TST - JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
    Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.


    Gabarito : letra B
  • O fundamento para o item III encontra-se na IN do TST n. 27:
    Art. 3º, § 3º: Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

    Nas relações de emprego não há sucumbência recíproca. Não havendo sucumbência recíproca, não há que se falar em proporcionalidade pela decadência do empregado em parte do pedido, de forma que, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, só o empregador arcará com as custas processuais.
  • ITEM III – ERRADO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 1368) aduz:

    “Tendo em vista a EC n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho (CF, art. 114 e IN TST n. 27/2005), podemos dizer que, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência recíproca será aplicado de acordo com a espécie de demanda.

    Se for ação oriunda da relação de emprego (e da relação de trabalho avulso, por extensão), aplicam-se as regras da CLT. Vale dizer, havendo sucumbência recíproca em demanda oriunda da relação de emprego, apenas o empregador estará obrigado ao pagamento das custas. Noutro falar, se o autor (empregado) cumular pedidos e apenas um é acolhido, a sentença condenará o réu (empregador) ao pagamento das custas. No caso de acordo, se outra forma não for convencionada, o pagamento das custas será pro rata, isto é, rateado em partes iguais para as partes, podendo o juiz, no entanto, dispensar o empregado da parte que lhe couber. Tratando-se de ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego (ou da relação de trabalho avulso), aplicam-se as regras do CPC (art. 21), no que couber.”(Grifamos).

  • Item I - Correto. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula nº 211, TST).
     

    Item II - Correto. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Súmula nº 187, TST).

     

    Item III - Incorreto. No processo do trabalho, se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, o reclamado será o responsável pelo pagamento das custas.

     

    Item IV - Correto. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200, TST).

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Autor Élisson Miessa, Editora JusPODIVM.
     

  • questão encontra-se desatualizada, pelo seguinte termo:    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       


ID
45484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário está sendo executado judicialmente. Ele não possui dinheiro em conta bancária, mas possui um diamante, um título da dívida pública da União, um barco a velas e um sítio em Valinhos. Neste caso, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)Art. 655. A PENHORA observará, preferencialmente, a seguinte ORDEM: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.
  • Pelo amor de Deus, alguém tem algum macete pra guardar essa ordem do 655? se tiver me fale!

  • Um macete que fiz para tentar lembrar na hora da prova:

    *Um Homem quando começa a ganhar dinheiro, o que ele vai comprar primeiro?????

    Art. 655. A PENHORA observará, preferencialmente, a seguinte ORDEM: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; *QUANHA DINHEIRO
    II - veículos de via terrestre; * 1º COMPRA UM CARRO
    III - bens móveis em geral;  * DEPOIS UM VIDEO GAME, NOTEBOOK.....
    IV - bens imóveis; *SO AI COMPRA UM APARTAMENTO
    V - navios e aeronaves;  *DEPOIS COMPRA UM JET SKI PRA SE DIVERTIR
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; * MONTA UM NEGOCIO
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; *MONTA UM NEGOCIO (PRA DIFERENCIAR DO ANTERIOR, A ULTIMA EH A DEVEDORA)
    VIII - pedras e metais preciosos; *SO AI INVENTA DE COMPRAR CORDOES E ANEIS DE OURO
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; * O PENULTIMO É DIVIDA PUBLICA..
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;  *NAO TEM COMO...SO SABER Q QD TIVER MOBILIARIO EH O ULTIMO.
    XI - outros direitos.

     

    Sei que é meio complicado o macete, mas comigo funciona!

  • cara, o seu exemplo é tão ruim que não dá pra esquecê-lo... o macete acaba funcionando, rs, valeu.

  • O problema é que no início é mais fácil compar um video game ou notebook do que um carro concorda???

    Mas tá valendo!

  • Discordo do gabarito. Barco a vela não é navio nem aeronave (que são bens imóveis, de acordo com a lei civil). Ou seja, primeiro deveria vir o barco a velas, depois o sítio e por aí vai...

  • macete pra decorar art. 655 CPC: Decore a frase:

    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS

    DI = Dinheiro (inciso I)
    CA = Carro (entenda-se veículos de vias terrestres - inciso II)
    BEM = Bens (primeiro móveis depois imóveis - inciso III e IV)
    BAC = Barco (entenda-se navio - incivo V)
    AN = Aeronave (inciso V)
    A = ações (inciso VI)
    FATURE = faturamento da empresa devedora (inciso VII)
    PRECIOSOS = relativo a metais e pedras (inciso VIII)
    TÍTULOS = da dívida pública e imobiliários (nessa ordem), ambos com cotação em mercado (incisos IX e X)

    o último é o mais genérico: outros direitos (inciso XI)
    bons estudos a todos.
  • A questão, colocada do ponto de vista do art. 882 da CLT, exige como resposta correta a alternativa "d", ou seja, os bens a serem oferecidos PELO EXECUTADO para penhora são, realmente, os elencados no art. 655 do CPC.
    Todavia, acredito que se a questão solicitasse a ordem de bens a serem penhorados em caso de não pagamento da dívida ou oferta de bens para garantir o juízo (art. 883 da CLT), a ordem de penhora dos bens seria a descrita no art. 11 da Lei 6.830/80.
    Tenho essa dúvida, se algum colega puder auxiliar agradeço.
    Abraço a todos.
  • A questão é omissa quanto a se tratar de NOMEAÇÃO DE BENS (art. 882 da CLT c/c art. 655 do CPC) ou de PENHORA DE BENS (arts 883 e 889 da CLT c/c art. 11 da Lei 6.830).

    Dessa forma, acho que seria passível de anulação.
  • Concordo com os colegas Gerson e Felipe. O art. 889 da CLT diz que se aplica a Lei 6.830/80 no que não contrariar a CLT então acho que a ordem de penhora deve ser a dessa lei, art. 11, não se aplicando o CPC que vem em terceiro lugar pra reger a execucão trabalhista (1 CLT; 2 LEF; 3 CPC). Alguém pode esclarecer essa dúvida?
    Bons estudos a todos. 
  • Olá, Pessoal.

    A dica é da Profa. Aryanna Manfredini.

    A LEF vai ser aplicada (ou a Legislação Processual Comum) no caso de Omissão da CLT.

    No caso, o artigo expressamente diz:

    " Art. 882 - O executado que não pagar a importância  reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida  das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil."

    Sem OMISSÃO!

    Abraço.
  • kkkkk.. Rachei de rir com o macete que o colega inventou...bem criativo!
  • Alguém lembra dos mamonas assassinas pois é lembram como morreram e do Dinho?
    então vai a dica art 655 CPC.

    Dinho -DINHEIRO 
    Viado-VEICULOS
    Morreu -MÓVEIS
    Imóvel-IMÓVEIS
    No-NÁVIO E AERONAVES
    Avião-AÇÕES E QUOTAS
    Perdeu-PERCENTUAL DE FATURAMENTO
    Pedras e metais preciosos -PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
    Tinha-TITULOS UNIÃO
    Títulos e-TÍTULOS MOBILIARIOS
    Outros direitos
  • Acho que esse bizu foi o mais bizarro desde qdo eu comecei a estudar faz alguns anos. Vc vai queimar no inferno, garota. kkkkkkkkkk
  • Confesso que também me prendi a essa questão do barco a velas. SErá que tem alguma jurisprudência no sentido de considerarqualquer embarcação aquática como equiparado a navio para essa lista preferencial???
    Eu chutei a letra D por não ter encontrado nenhuma menos errada do qque ela, mas eu considero barco a velas um bem móvel.
  • O macete é o mais líquido par o menos líquido!


    A Execução deve buscar a solução mais rápida para findar o processo e atender os objetivos da execução. Além disso, deve buscar o meio menos oneroso para o executado, que custeará as despesas do processo ao final. 

    Assim, o legislador previu na ordem os meios mais líquidos, que terminariam o processo mais rapidamente, e menos oneroso para o executado. Perceba a ordem de liquidez, do maior para o menor:  dinheiro; carros, móveis, imóveis, navios e aeronaves; percentual de faturamento de empresas devedora; pedras preciosas, títulos públicos; privados;

    No caso em tela, o sítio em valinhos é mais fácil de vender que o barco em velas, que o diamante, que o título da dívida pública.


    Espero ter ajudado!

  • Fui direto no barco a velas como o primeiro e afundei com os demais que erraram(rs), mas na prova não errarei.

  • DeVer é Bom Bom, Nessa Ação, Fico Parecendo uma DI VA

    1. Dinheiro2. Veículo3. Bens Móveis4. Bens Imóves5. Navios e aeronaves6. Ações e quotas7. Faturamento8. Pedras e metais9. Divida Pública10. Valores mobiliários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, DEVID AO NCPC.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     

    Artigo 835 do NCPC 

    A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I – dinheiro

    II – títulos da dívida pública

    III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV – veículos de via terrestre;

    V – bens imóveis;

    VI – bens móveis em geral;

    VIII – navios e aeronaves;

    IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X – percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI – pedras e metais preciosos;

    XIII – outros direitos.

     

    Logo, a sequência correta de penhora na questão proposta seria: 1- título de dívida pública; 2 - sítio em Valinhos, 3 - barco a vela, 4 - diamante

     

  • Dinheiro (I) e títulos (II e III) te levam a comprar veículos (IV), bens imóveis (V) e móveis (VI), até animais (semoventes - VII), além de navios e aeronaves (VIII). Ações e quotas das sociedades (IX) te trazem o percentual do faturamento da empresa (X), te levando a compra de pedras e metais preciosos (XI), bem como a promessas de compra e venda e alienação (XII), dentre tantos outros direitos (XIII).


ID
46678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em regra, de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho, são títulos exequíveis na Justiça do Trabalho as decisões

Alternativas
Comentários
  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Correta letra B, artigo 876,CLT.
    Segundo Renato Saraiva:
    "São títulos executivos judiciais: sentenças transitadas em julgado, sentenças desprovidas de efeito suspensivo, acordos judiciais não cumpridos."
  • não transitadas em julgado, decisões das quais tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.(FALSO, SÃO TITULOS EXEQUIVEIS NA JUSTIÇA DE TRABALHO A DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO,AS DECISÕES DAS QUAIS TENHA HAVIDO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, OS ACORDOS NÃO CUMPRIDOS EOS TERMOS DE CONCILIÁCO FIRMADOS PERANTE AS COMISSÕES DE CONCILIAÇAO PREVIA)
    • b) transitadas em julgado, decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos quando não cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
    • c) não transitadas em julgado, decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.(FALSO, POIS SÃO TITULOS EXEQUIVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHOAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, AS DECISÕES DAS QUAIS NÃO TENHA HAVIDO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, OS ACORDOS NÃO CUMPRIDOS E TERMOS DE CONCILIAÇÃO FIRMADOS PERANTE AS COMISSÕES DE CONCILIAÇAO PRÉVIA)
    • d) transitadas em julgado, decisões das quais tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos quando não cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.(Falso, pois são titulos exequiveis na justiça de trabalho a setença trasnitada em julgado, decisões das quais  não tenha havido recurso com efeito suspensivo , os acordos quanto não cumpridos e os termos de conciliaçao firmados perante as comissões da conciliaçao previa.
  • Poderia ser acrescentado na questão os Termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e as sentenças arbitrais. 

    Boa sorte a todos!!! 

  • São títulos exequíveis na Justiça do Trabalho:

    - decisões transitadas em julgado;

    - decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; 

    - acordos, quando não cumpridos; 

    - termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;

    - termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

  • 9.7. TÍTULOS EXECUTIVOS TRABALHISTAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

    O art. 876 da CLT disciplina os títulos executivos trabalhistas, dividindo-os em

    judiciais e extrajudiciais, quais sejam:

    a) judiciais:

    • sentenças transitadas em julgado;

    • sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;

    • acordos judiciais não cumpridos.

    b) extrajudiciais:

    • termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério

    Público do Trabalho;

    • termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

    Fonte.: Renato Saraiva Livro Curso de Direito Processual do Trabalho pag. 595. esta disponível para baixar.

  • Meio estranha essa questão... A alternativa B também está correta, pois decisões não transitadas em julgado também podem ser executadas através de execução provisória...

  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo

  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo

  • Título exeqüível

     

    É o documento que autoriza a propositura de ação de execução. Tem-se como exemplo a sentença condenatória transitada em julgado e a nota promissória.

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/291456/titulo-exequivel


ID
48799
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito dos Embargos à Execução.

I. Garantida a execução pela penhora, pela fiança ou pelo depósito, os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias.

II. Havendo penhora, o prazo para apresentação dos Embargos à Execução, para o executado, será contado a partir da juntada aos autos do auto de penhora.

III. Em regra, na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento.

IV. O Embargos à Execução quando interpostos, em regra, suspendem o andamento do feito, não sendo, portanto, autuados em apenso.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETAArt. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.II - ERRADA"Inicia-se a contagem do aludido prazo para apresenação dos embargos da data em que o devedor tomou ciência da penhora ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo e não como acontece no processo civil, ou seja, da juntada aos autos do mandado de citação." (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr.)III - CORRETOS. 419, TST - Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante.Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Essa questão possui vício do nulidade, pois o item IV está correto, conforme entendimento da lavra dos ilustres Carlos Henrique Bezerra Leite, Renato Saraiva e Manoel Antonio Teixeira Filho em sua obra “Execução no Processo do Trabalho, ed. LTr 1998, que aduzem:Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo SEMPRE recebidos com efeitos suspensivo (por força da praxe processual trabalhista) ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. Repise-se, urge asseverar que com o fim de evitar decisões conflitantes, criou-se a praxe no processo laboral de sobrestar a execução provisória após a apresentação dos embargos à execução.Assim depreende-se que o item IV está inteiramente válido e a presente questão não possui resposta.Fato que enseja nulidade absoluta.
  • I. CORRETA"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação."II. ERRADA"Inicia-se a contagem do aludido prazo para apresenação dos embargos da data em que o devedor tomou ciência da penhora ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo e não como acontece no processo civil, ou seja, da juntada aos autos do mandado de citação." (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr.)III. CORRETASÚMULA 419 DO TSTNa execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.Lei 6830/80 - Execução Fiscal:"Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento."IV. ERRADAO Embargos à Execução são autuados em apenso, conforme parágrafo único do art. 736 do CPC:"Art. 736 (...)Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
  • Esta foi a resposta da FCC ao meu recurso:
    Questão 55 Discorda-se da resposta apresentada no gabarito provisório, bem como alega que não há como saber se a questão se trata de matéria de Direito do Trabalho ou Processo do Trabalho, requerendo a anulação da questão. Sem razão, no entanto. Primeiramente, cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva, bem como que trata de matéria referente ao processo do trabalho.
    O item I está correto porque o prazo para embarga a execução é de cinco dias, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho acolheu a Medida Provisória no.180 de 24 de Agosto de 2001.
    O item II está incorreto uma vez que o prazo para apresentação dos embargos à execução conta-se a partir da data da intimação da penhora.
    O item III está correto uma vez que ‘determina o artigo 20 da Lei no 6.830/80 que ‘na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento’’. Wagner D. Gilgio, Direito Processual do Trabalho, p. 592).
    E, o item IV está incorreto porque ‘a Lei no 11.382 a apar da nova redação dada ao artigo 739, introduziu o artigo 739A, o qual deixa expresso que os ‘embargos do executado não terão efeito suspensivo’’ (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1001). Além disso, segundo Wagner D. Gilgio ‘os embargos serão autuados em apenso aos autos principais (CPC art. 736)’ (Direito Processual do Trabalho, p. 590) Wagner D. Giglio também afirma que ‘segundo dispõe o artigo 739A e seus parágrafos do CPC, como regra os embargos não terão efeito suspensivo. Esse efeito, entretanto, poderá ser conferido pelo juiz, se este considerar relevante a matéria argüida nos embargos e entender que o prosseguimento da execução possa causar ao executado dano grave, ou de difícil ou incerta reparação. Além disso, a decisão do Juiz sobre os efeitos dos embargos pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo’. (Direito Processual do Trabalho, p. 593).
    Observa-se, outrossim, que de acordo com o art. 769 da CLT ‘nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título’. Dessa forma, a única alternativa correta é a indicada no gabarito. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Essa questão dos efeitos suspensivos dos embargos à execução é realmente controvertida.

    Renato Saraiva diz que sempre têm (sem, no entanto, mencionar a respectiva previsão na CLT); para Sérgio Pinto Martins, aplica-se subsidiariamente o CPC, segundo o qual a princípio não possuem efeito suspensivo (art. 739-A)

    Pelo menos sabemos qual é a opinião da FCC a respeito.

  • Só pode ter sido erro de digitação.

  • Item IV - Autos Apensos ou apartados é a mesma coisa. O erro da questão está quanto a suspender ou não a execução.

  • APENSO E APARTADO

    Quando o processo é apenso a outro ele não recebe a mesma numeração que o outro, mas uma nova e fica preso por uma linha de barbante. O item IV fala que  "O Embargos à Execução quando interpostos, em regra, suspendem o andamento do feito, não sendo, portanto, autuados em apenso." Como já foi dito eles são autuado em apenso. Item IV errado portanto.

    "Art. 736 (...) Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)"

    Ou seja, quando ele está apenso está apartado do outro...
  • Cara Lucy, respondendo a sua pergunta, a FCC cita, em conformidade com o referido autor, que serão autuados em apenso, que é o contrário do que se afirma na questão.
  • Diego, muito bom seu esquema, no entanto, vejo que em relação aos Embargos à Execução por carta precatória não se aplica a Súmula 419/TST, mas sim a Lei de Execução Fiscal, tendo em vista que o enunciado é expresso em dizer que os "Embargos de Terceiro" poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado.

    Portanto, no caso de Embargos por carta precatória:
    -- Embargos de terceiro: poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, sendo julgado pelo juizo deprecante, SALVO quando questionado por vício de penhora, avaliação ou alienação, que será julgado pelo juízo deprecado.(SÚMULA 419/TST)

    -- Embargos à Execução: serão oferecidos no juízo deprecado e julgado pelo juizo deprecante, SALVO quando questionado por vício de penhora, avaliação ou alienação, que será julgado pelo juízo deprecado.(art. 20, Lei 6830)
  • Essa questão é tão ridícula que na resposta dela aos recursos, quanto ao item IV, a fcc começa fundamentando com o Carlos Henrique Bezerra Leite, quanto à ausência de efeito suspensivo aplicável aos embargos do executado, sobre a qual a doutrina majoritária concorda, e termina fundamentando com o Wagner D. Giglio, porque, quanto ao "apartado", o Carlos Henrique  afirma em diversas passagens que os embargos correm nos mesmos autos;

    "Diferentemente do processo civil (CPC, art. 736, parágrafo único), os embargos do devedor no processo do trabalho correm nos mesmos autos da execução, isto é, não tramitam em autos apartados." (p. 906, Curso de Direito Processula do Trabalho, 7ª edição) A mesma afirmativa também ocorre na página 832 do mesmo curso.

    Como pode numa mesma assertiva ela pegar duas fundamentações doutrinárias diferentes?! Fundamentar a suspensão com o Carlos Henrique, apesar dele discordar quanto ao resto? Como advinhar qual a posição que ela queria para o resto da afirmativa.

    Ridículo







  • Item II, não foi muito comentado, vou complementar. A CLT não prevê artigo sobre o assunto, tendo lacuna na parte de execução aplica-se a lei de execução fiscal: ERRADO

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

     

  • Galera,
    Estou passando mesmo só para agradecer os excelentes comentários dessa questão.
    Todos trouxeram algum esclarecimento ou ponto interessante - sem fincar naquela ladainha de copiar e repetir comentários. Quem dera se todas as questões fossem assim.

    Valeu mesmo. Vamo que vamo.
  •  EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)
    1. NOMENCLATURA:

    1.1. À EXECUÇÃO: ART. 884, CAPUT

    1.2. À PENHORA: ART. 884, § 4º

    1.3. DOUTRINA: EMBARGOS À EXECUÇÃO É GÊNERO, DOS QUAIS SÃO ESPÉCIE EMBARGOS DE DEVEDOR E À PENHORA (RENATO SABINO)

    2. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO

    3. PRAZO: 05 DIAS

    3.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)

    4. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS

    5. EFEITO: FCC - NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    • NA PRÁTICA NORMALMENTE OS JUÍZES SUSPENDEM A EXECUÇÃO.

    6. PROCESSAMENTO: INCIDENTE PROCESSUAL NOS AUTOS PRINCIPAIS (NA PRÁTICA).

    7. COMPETÊNCIA:

    7.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO

    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 da lei 6830/80.

    8. PARTICULARIDADES:

    8.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC

    8.2. MATÉRIA RESTRITA: CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.

    8.3. FAZENDA PÚBLICA NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

  • art 20 parágrafo único da LEF: Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

  • No caso de precatória, a competência para o julgamento dos embargos à execução segue as normas da Lei 8.630/80:

    - interposição dos embargos: no juízo deprecado

    - julgamento dos embargos:
    • quando os embargos têm por objeto vício ou irregularidade de ato do juízo deprecado: pelo juízo deprecado
    • nos demais casos: pelo juízo deprecante

    Fonte: Élisson Miessa e Henrique Correia, Processodo Trabalho, 2ª ed.

  • Posicionamento recente da FCC a respeito da suspensão:


    "Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos." (Q351040 | TRT 15 - Analista Judicíario - Oficial de Justiça Avaliador | 2013) - Assertiva considerada correta.


    Bons estudos. #aprovaçãoNOTEMPODEDEUS
  • Acredito que essa questão esteja desatualizada (item IV), pois é inquestionável o atual posicionamento do TST de que os embargos à execução, ao contrário do que ocorre no CPC, são recebidos SEMPRE com efeito suspensivo. Confirmei essa informação com a prof. Aryanna Manfredini lá pra outubro/novembro de 2015. Acredito que em 6 meses esse posicionamento não tenha sido mudado de novo.

    Vejam trecho do livro de 2015 do Renato Saraiva: "Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O item IV também esta correto, vez que ao contrário do que consta no gabarito, os embargos a execução no processo do trabalho sempre receberam efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho / Renato Saraiva, ARyanna Manfredini - 13 edição revisada e atualizadas - Salvador: Ed. Juspodium, 2016, pág. 571.

  • O item III também está DESATUALIZADO

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA C

     

    I. CERTO

    1) 30 dias - Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97, Art. 1º-B)

    2) 5 dias – para os demais executados (CLT, art. 884);

     

    II. ERRADO

    Data da intimação da penhora (CLT, art. 884);

     

    III. CERTO

    Embargos à Execução, penhora por carta precatória:

    a) Oferecidos no Juízo deprecado, remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento;

    b) Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caberá a ele unicamente o julgamento dessa matéria;

    Embargos de terceiro, penhora por carta precatória:

    Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015);

     

    IV. ERRADO

    Regra - não têm efeito suspensivo (NCPC, art. 525, § 6º).

  • Cuidado Cassiano Messias, o item III trata dos embargos do executado. A súmula que você cita refere-se aos embargos de terceiro.

  • Qual é a fundamentação da II? o povo cita o 884 mas lá não fala.

  • I. CORRETO - Vide comentários dos colegas.

    II. ERRADO - O prazo de 5 dias para apresentação dos Embargos à Execução, para o executado, será contado a partir da ciência da penhora (intimação) ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo.

    III. CORRETO - Em regra, na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos tanto no juízo deprecante, quanto no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. A exceção no juízo deprecado é decorrente de vícios/defeitos, avaliação ou alienação de bens.

    IV. CORRETO - A FCC mudou entendimento, vide questão Q351040.

    Procedimento dos embargos à execução:

     

    A oposição dos embargos do devedor, em peça inserida no processo principal, suspende o processamento da execução forçada no processo do trabalho, seja por título judicial ou extrajudicial. Recebida a petição inicial dos embargos, o juiz analisará a presença dos seus requisitos e, caso presentes, concede à parte contrária vista para oferecer defesa em 5 dias. Mas, pode o juiz rejeitar os embargos, quando forem intempestivos; indeferimento da inicial; improcedência liminar do pedido; meramente protelatórios (atentado à dignidade da justiça). Havendo matéria fática controvertida, o juiz pode ainda designar audiência p/instrução e julgamento (aqui, entram as testemunhas arroladas). Se os fatos forem incontroversos ou independem de prova a ser produzida na audiência, o juiz tem 5 dias p/proferir decisão, do contrário, finda a inquirição das testemunhas, os autos serão entregues ao juiz em 48h, com prazo de 5 dias p/julgamento. Não restando dúvidas quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução.


ID
48805
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana teve a sua residência penhorada em processo trabalhista no qual não é parte, não sendo sócia, ex-sócia, proprietária e nem parente de proprietário da empresa reclamada. Assim, pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, considerando que o processo já transitou em julgado, encontrando-se em fase de execução, Joana poderá interpor os referidos Embargos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Art. 1.053, CPC: Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
  • Segundo Renato Saraiva, os embargos de terceiro podem ser utilizados quando o juiz, no curso da execução trabalhista, determina a apreensão de bens pertencentes a terceiro que não pertence à relação processual. Por falta de previsão na CLT, aplicam-se subsidiariamente os arts. 1046 a 1054 do CPC (vide os artigos citados pela colega abaixo).

    Fonte: SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho - Série Cursos e Concursos. Ed. Método.
  • Pessoal, apenas para acrescentar mais informações:

    A expressão "no processo de execução" deve ser lida como "na execução", porque compreende o processo autônomo de execução propriamente dito e a fase executiva, conhecida como cumprimento de sentença, tanto no pagamento de quantia ( 475-j), quanto na entrega de coisa (461-A), sendo que no primeiro caso, o prazo de 5 dias será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à adjudicação ou à alienação ( antes da assinatura da carta), e no segundo caso, o prazo de 5 dias será contado a partir do primeira dia útil subsequente à turbação da posse.

    Fonte: Daniel Assumpção Neves - CPC para Concursos

    Abraço vlw!
  • Resumindo...
    EMBARGOS DE TERCEIROS 
    * PROCESSO DE CONHECIMENTO - A qualquer momento
    --> ANTES do Trânsito em Julgado da Sentença.
    * PROCESSO DE EXECUÇÃO - Até 5 dias...
    --> DEPOIS da Arrematação/Adjudicação/Remição
    ---> Mas sempre ANTES da Assinatura da respectiva carta.
    * CONTESTAR--> 10 dias
    * Distribuídos por DEPENDÊNCIA
    * Correrão em AUTOS DISTINTOS perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão
    * CABIMENTO:
    -->TURBAÇÃO/ESBULHO-->POSSE
    -->DIVISÃO/DEMARCAÇÃO-->DEFESA DA POSSE
    -->CREDOR COM GARANTIA REAL --> OBSTAR ALIENAÇÃO JUDICIAL DO OBJETO DA HIPOTECA/PENHOR/ANTICRESE
    -->COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA(AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO)-->ALEGAÇÃO DE POSSE

  • Gabarito: letra E
  • No processo civil nao se admite os embargos de terceiros antes da sentença (processo de conhecimento), neste caso o instituto correto será a OPOSIÇÃO. Ja na Justiça do Trabalho é admitido os embargos de terceiros tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

    TENHO DITO!

  • ARTIGO 1.053 DO CPC ....ISSO NÃO CAI..AMIGO..!!!..ISSSSSSOOO DESPENCA.

  • DESATUALIZADA!!!

     

    ART. 679, NOVO CPC --------> 15 DIAS!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • Alguém me ajuda: O art. 884 da CLT diz que os embargos serão apresentados em 5 dias, cabendo igual prazo ao exequente para impugná-los. Estou fazendo um confusão de impugnação de embargos com contestação dos embargos. Neste caso, qual é a diferença?

  • Alessandro, o artigo 884 se refere aos embargos à execução, enquanto que a questão se refere aos embargos de terceiro, já que Joana não é parte na execução.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    NCPC, art. 679 - Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.


ID
52825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

Conta-salário de sócio de empresa condenada em processo do trabalho não pode ser objeto de penhora para garantia da execução.

Alternativas
Comentários
  • O §3º do art. 649 do CPC, aplicável a CLT, que permitia a penhora de 40% da conta salário do total recebido mensalmente acima de 20 salários mínimos.Porém esta proposta foi vetada pelo Presidente, não valendo tal regra, por esta razão a alternativa está correta.
  • conta de sócio pode ser objeto de penhora.

    conta-SALÁRIO de sócio não pode ser objeto de penhora.

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIROS E AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDENDO A CASSAÇÃO DE ATO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. 2. NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVA FORMAL DE QUE A CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA ERA EXCLUSIVAMENTE PARA DEPÓSITO DE SALÁRIO, NÃO SE HÁ FALAR EM CONCESSÃO DA ORDEM, ANTE O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A PENHORA EM DINHEIRO, EM EXECUÇÃO DEFINITIVA, PARA GARANTIR CRÉDITO EXEQÜENDO, EIS QUE OBEDECE À GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC.

    Acordão do Processo Nº 4008800-2002-0-5-0

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

  • Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Ilegalidade. CPC, art. 649, IV e § 2º. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • GABARITO: CERTO

    Nos termos da OJ nº 153 da SDI-2 do TST, nenhum valor de salário pode ser penhorado, seja do devedor direto ou do sócio de empresa executada. Nenhum percentual pode ser objeto de penhora. A determinação viola direito líquido e certo, pois conflita com o art. 649, IV do CPC, cabendo mandado de segurança. Nos termos da OJ mencionada:


    “Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.


    FONTE: Curso de questões de Processo do Trabalho, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • O salário é impenhoravel.

    Vamos que Vamos!!!

  • Fiquem atentos que tal ententimento deve mudar, uma vez que a  OJ nº 153 da SDI-2 do TST foi desenhada em cima do CPC antigo.Atualmente, o NCPC prevê que é possível a penhora de conta-salário Vejam o novel dispositivo:

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

    Jamais deixe de sonhar!!


ID
53797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos serviços
auxiliares da justiça do trabalho.

No caso de avaliação, o oficial de justiça avaliador tem, para cumprimento do ato, o prazo de cinco dias. Concluída a avaliação no aludido prazo, contados da data da nomeação do avaliador, deve seguir-se a arrematação, que é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 721, CLT - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
  • para melhor ajudar os nobres colegas. o erro da questão esta nos 5 dias, o prazo e 10 dias, art 888 da clt
  • Só para acrescentar:§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
  • No caso de avaliação, o oficial de justiça avaliador tem, para cumprimento do ato, o prazo de 10  dias cinco dias. Concluída a avaliação no aludido prazo, contados da data da nomeação do avaliador, deve seguir-se a arrematação, que é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.

    Errado

  • Prazos Oficial de Justiça Avaliador.
    Cumprir o ato - 9 dias.
    Avaliar - 10 dias.
    Afixação do edital para arrematação - 20 dias de antecedência.
  • Para AVALIAR  a Ellen Rocche a nota é: 10 (DEZ) !!!


    AVALIAÇÃO = 10 DIAS
  • aval1ar = dez dias é o prazo para avaliação
  • Prazos:

    Avaliação= 10 dias      Diligencia= 9 dias
  • Gabarito: Errado.


    Na Justiça do Trabalho, o oficial, além das funções inerentes ao seu cargo, acumula a função de avaliador, sendo denominado, por isso, oficial de justiça avaliador. Portanto, na hipótese de penhora de bens, o oficial também terá a incumbência de delimitar o valor do bem penhorado, não sendo mais aplicado o art. 887 da CLT. Verifica-se, assim, que o oficial possui dois prazos para cumprir suas atribuições:


    1) regra: 9 dias.

    2) para a avaliação do bem penhorado: 10 dias.


    Por fim, consigna-se que, não havendo oficial na localidade, o juiz do trabalho poderá designar para realizar suas atribuições qualquer outro serventuário (art. 721, § 5º, CLT).


    Bons estudos!

  • FIXANDO:

    No caso de avaliação, o oficial de justiça avaliador tem, para cumprimento do ato, o prazo de cinco dias. Concluída a avaliação no aludido prazo, contados da data da nomeação do avaliador, deve seguir-se a arrematação, que é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.

     

    Cumprir o ato - 9 dias.
    Avaliar - 10 dias.
    Afixação do edital para arrematação - 20 dias de antecedência.


ID
58222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

Para que se possa executar uma das empresas de um grupo econômico, é necessário que ela tenha sido parte na fase de conhecimento do processo.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 205 - CANCELADA : O responsável solidário de grupo econômico PODE SER EXECUTADO ainda que nao tenha participado da fase de conhecimento como reclamado.
  • Afi...., Medeiros...errei essa!Vovendo e aprendendo, né?
  • Essa questão tem embasamento na doutrina e na sumula do TST ora cancelada, assim com o cancelamento da Súmula 205 do TST a doutrina majoritária passou aadmitir a execução de uma das empresas do grupo econômico mesmo que a mesma nãotenha participado da fase de conhecimento do processo.

  • "GRUPO ECONÔMICO" EXECUÇÃO. Não sendo possível a localização da reclamada ou de seus sócios, inexiste óbice para a responsabilização de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico, na condição de devedora solidária, por força do que dispõe o art. 2o, parág. 2o, da CLT, independentemente de ter participado ou não da relação processual, entendimento que se fortalece com o cancelamento da Súmula n. 205 do TST, pela Resolução n. 121/2003.(00590-1999-106-03-00-8-AP, Rel Juiz Rogério Valle Ferreira, DJ 03/02/2006)".(www.trt.gov.br 
    , acesso em 13/11/2006). 
  • Após o cancelamento da Súmula 205 do TST, passou a se entar possível a responsabilização de empresa pertencente ao grupo econômico, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. A respeito, a seguinte ementa do Min. Godinho Delgado:

    RECURSO DE REVISTA.GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO ANTIGO ENUNCIADO 205 DO TST. EFEITOS JURÍDICOS. Para configuração do grupo econômico, a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. Registre-se, ademais, que a intenção principal do ramo justrabalhista, ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico. Com o cancelamento da Súmula 205 do TST abriu-se caminho à verificação do grupo econômico na fase tipicamente executória. Tal viabilidade não é, certamente, absoluta, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. É claro que ela desponta quando a prova da existência do grupo for sumária, evidente, desnecessitando cognição complexa (como, por exemplo, pelas vinculações manifestas nos contratos sociais das diversas empresas). Demonstrada em juízo a configuração material e concreta do grupo econômico, a inserção do ente integrante do grupo na lide, já na fase de execução, não implica afronta ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1703540-52.2004.5.09.0011 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2010)

  • Errei a questão porque lembrei da ´Súmula 205do TST, entretanto ESQUECI O PRINCIPAL: ELA FOI CANCELADA!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Não há necessidade de que todas as empresas do grupo tenham participado do processo ou que aquela que se busca executar tenha sido parte no processo. Basta que apenas uma empresa do grupo tenha participado do processo, para que todas possam ser executadas posteriormente. Esse entendimento surgiu com o cancelamento da Súmula nº 205, que impedia tal execução. A Súmula cancelada dizia o seguinte:

    “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

    Repita-se: com o cancelamento da Súmula, no ano de 2003, as empresas do grupo não precisam ter participado do processo, podendo ser todas elas executadas.

    FONTE: Curso de questões de Processo do Trabalho, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos

  • Colegas, não confundir com o item IV da Súmula 331( TERCEIRIZAÇÃO).

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


ID
58261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a execução, a citação, o depósito da condenação,
a nomeação de bens e o mandado de penhora, julgue os itens
subsequentes.

Não há previsão legal no processo trabalhista de execução de título extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 - ... os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • exemplo de título executivo extrajudicial:Comissões de Conciliação Prévia - art. 625-E:"aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas."
  • Errado. Artigo 877-A da CLT: " É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."
  • GABARITO: ERRADO

    O art. 877-A da CLT faz menção à competência da Justiça do Trabalho para a execução de título extrajudicial, que pode ser, por exemplo, o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia ou o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT.

    Veja o que diz o artigo:
    “É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria”.

    O art.876 da CLT também menciona os títulos extrajudiciais. Veja:
    “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo”.

ID
58264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a execução, a citação, o depósito da condenação,
a nomeação de bens e o mandado de penhora, julgue os itens
subsequentes.

As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, somente serão executadas após provocação da União.

Alternativas
Comentários
  • art. 876 Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
  •  

    Par. unico, art. 879 da CLT:

    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação
    da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
    2007)

    § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União
    quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição
    , na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de
    julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de
    2007)

  • Art. 880 da CLT

    Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • GABARITO: ERRADO

    Desconfie quando a banca CESPE utilizar palavras e termos generalizantes, como nunca, somente, apenas, ect, pois no mais das vezes a questão tende a estar errada. Feito este pequeno comentário inicial vamos ao que interessa: a informação sobre a necessidade de provocação da União conflita com o art. 114, VIII da CF/88 ,que prevê a competência da Justiça do Trabalho para:


    “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”

    Também sobre o tema é importante destacar o art. 876, parágrafo único da CLT, assim redigido, que traz a mesma informação já passada:

    “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
  • Art. 878 - A (CLT)

    Faculta-se ao devedor o pagamento da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex offício.

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 876, Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.


ID
58267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a execução, a citação, o depósito da condenação,
a nomeação de bens e o mandado de penhora, julgue os itens
subsequentes.

É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

Alternativas
Comentários
  • Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Inserida em 27.05.02É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
  • OJ SDI 2 - 93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

  • GABARITO: CERTO

    Pura literalidade. Veja:

    OJ nº 93 da SDI-2 do TST: “É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”.

    Assim, pode ser que não haja qualquer bem a ser penhorado, mas a empresa executada possui renda proveniente dos negócios realizados. Tal renda, conforme visto, pode ser penhorada para pagamento dos débitos trabalhistas, desde que seja em percentual razoável, a ser fixada pelo Juiz, para não comprometer o desenvolvimento das atividades.
  • Boa noite, amigos.

    GABARITO: CORRETO

    É admissível a penhora sobre renda mensal e faturamento da empresa, porém essa admissibilidade, é, excepcional.

    A lição do eminente HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
    Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou
    agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o
    depositário será um administrador nomeado pelo juiz (art. 677,  caput).
    A preocupação do legislador aqui é com a continuidade da exploração
    econômica, que não deve ser tolhida pela penhora, em face da função social
    que desempenham as empresas comerciais, industriais e agropastoris


  • GABARITO CERTO

     

    OJ 93 SDI-II TST


ID
58462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

É possível que a penhora se realize em domingo ou dia feriado.

Alternativas
Comentários
  • art. 172 § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (CPC)
  • Apenas para aclarar, a questão é de Processo do Trabalho e há previsão na CLT sobre o tema. Assim, o Art. 770, p.ú. da CLT prevê ser possível a penhora aos domingos e feriados.
  • CLTArt. 770 Parágrafo único - A penhora PODERÁ realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • gabarito: correto
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • GABARITO CERTO

     

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO --> PENHORA EM DOMINGO OU FERIADO ---> DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

     

     

     

    PROCESSO CIVIL--> CITAÇÕES,INTIMAÇÕES E PENHORAS EM FÉRIAS FORENSES E FERIADOS---> INDEPENDE DA AUTORIZ. JUIZ

     

     

    OBS: FERIADOS PARA O NOVO CPC:

     

    -OS EM LEI

    -SÁBADO

    -DOMINGO

    -DIAS S/EXPEDIENTE FORENSE


ID
68551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Ao sentenciar, o juiz deve arbitrar o valor da condenação, quando não for possível desde logo liquidá-la, mas o valor assim fixado provisoriamente apenas tem efeito para fins de custas ou de depósito no caso de recurso, eis que necessária a apuração do efetivamente devido por meio de cálculo, arbitramento ou artigos, em sendo a sentença ilíquida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, IV, §2º, CLT:Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
  • ...complementando

    Sentença ilíquida é aquela que, conquanto condenatória, não especifica o valor da condenação, tornando necessária a chamada liquidação da sentença para fixação de seu devido valor.
    A liquidação é ato preparatório para a execução, um pequeno processo dentro do processo. Na forma do artigo 789 §2º da CLT, sendo ilíquida a sentença, o juiz arbitrar-lhe-á o valor,apenas para fins de custas e pagamento do depósito recursal, que é condição para o conhecimento do recurso.

    Dar-se-á então início à fase de acertamento, tendo por escopo converter o objeto da condenação em números determinados, transformando a obrigação indeterminada em obrigação determinada. Assim, obtém-se o quantum debeatur (quanto se deve), por meio da liquidação da sentença. A partir daí poderá então iniciar-se o procedimento executório.
  • NATUREZA PREPARATÓRIA DA EXECUÇÃO

    CLT ART. 879 - SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA EXEQÜENDA, ORDENAR-SE-Á, PREVIAMENTE, A SUA LIQUIDAÇÃO, QUE PODERÁ SER FEITA POR CÁLCULO, POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.244, DE 23.6.1954)

    FORMAS DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAR  O QUANTUN DEBEATUR (valor da causa)

    CALCULO – QUANDO DEPENDER DE MERA OPERAÇAO ARITMÉTICA

    ARBITRAMENTO – QUANDO O JUIZ DISSER QUE TEM QUE SER POR ARBITRAMENTO, FEITO POR EXPERT, EX QUANDO EMPREGADO USO CARRO EM PROL DA EMPRESA

    ARTIGOS – QUANDO FOR NECESSARIO PROVAR FATO NOVO, OU SEJA, FATO QUE NÃO FOI PROVADO EM MOMENTO PRÓPRIO
  • Complementando:

    Execução - "Sentença Exequenda Ilíquida" - 1º Passo: "ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos." 
     
    Execução - "Sentença Exequenda Ilíquida" - 2º Passo: (1) "elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo SUCESSIVO de 10 d para impugnação (...), sob pena de preclusão." 
     
    Execução - "Sentença Exequenda Ilíquida" - 2º Passo: (1.1) Obs: Prazo Sucessivo - Exemplo: "X" deverá apresentar impugnação fundamentada no prazo de 10 d APÓS A MANIFESTAÇÃO DE "Y", já que este prazo é SUCESSIVO. 
  • GABARITO: CERTO

    Como regra geral, por trazer maior economia e celeridade ao processo, o magistrado, sempre que possível, deve proferir sentença líquida, ou seja, já com o valor a ser executado. Contudo, não sendo possível, fixará um valor de condenação para fins de cálculo de custas processuais e depósito recursal, pois o §2º do art. 832 da CLT está assim redigido:

    “A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida”.

    Mesmo que não seja um valor exato, e sim, aproximado, tal fixação é necessária, pois sobre aquele valor fixado para a condenação serão calculadas as custas processuais, nos termos do art. 789 da CLT (2% sobre o valor da condenação, na hipótese da questão), bem como o depósito recursal, levando-se em consideração os valores máximos determinados pelo TST. Sendo ilíquida a sentença, aplica-se o art. 879 da CLT, que trata das espécies de liquidação de sentença, nos seguintes termos:

    "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos".

    Portanto, 3 são as espécies de liquidação, assim resumidas:
    a. Cálculos: hipótese de a condenação poder ser quantificada por meros cálculos aritméticos.
    b. Arbitramento: quando houver necessidade de realização de perícia para se aferir o montante da condenação.
    c. Artigos: quando houver necessidade de prova de fato novo para liquidar a sentença.

    FONTE: Curso de questões comentadas para Cespe, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos

ID
68557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

A execução trabalhista pode ser promovida pelo interessado ou de ofício pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • Uma das singularidades da execução trabalhista é a possibilidade de ser promovida
    de ofício pelo magistrado 
    trabalhista
  • GABARITO: CERTO

    A afirmação está em conformidade com o art. 878 da CLT, que prevê que o processo de execução será iniciado pelo próprio interessado ou, ex officio, pelo magistrado, ou seja, sem requerimento da parte. Trata-se da incidência do princípio dispositivo. Nos termos do dispositivo legal:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
  • mas que merda, pensei: "depende, se for execução provisória, não pode ser de ofício pelo juiz, tem que ser provocada"..aiai

    alguém poderia me dar uma luz nessa parte? fiquei meio "rodado"

  • Art. 114 § 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de OFÍCIO as ontribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

            Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Com a reforma trabalhista, a execução de ofício pelo juiz somente será cabível nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    Fundamento: art. 878, CLT

  • Art. 878.  A execução será promovida PELAS PARTES, PERMITIDA a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS por advogado. ( Lei nº 13.467, de 2017)

     

    EXECUÇÃO →

     

    PROMOVIDA PELAS PARTES

     

    DE OFÍCIOJUIZ OU PRESIDENTE → QD AS PARTES NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADOS

  • Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Conforme alteração promovida pela Reforma Trabalhista, este dispositivo limita a titularidade da execução às  partes, vedando a execução de ofício (que  antes era permitida), salvo se a parte não  estiver representada por advogado. Esta é mais uma tendência de aproximação do Processo Civil com o Processo do Trabalho, que estão, cada vez mais, confluindo para uma mesma zona de interseção.

     

    Assim, transitada em julgado a decisão da fase de conhecimento, o próprio magistrado tem poder para determinar o início da execução quando a parte estiver no exercício do jus postulandi.

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados, o juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Portanto, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Obs.: O Art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado (Enunciados nº 113 e 115, 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA):

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Efetividade) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 114. (Determinação Constitucional da Execução de Ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Igualmente, o Art, 114 da CF/88, inciso VII, determina (e não apenas faculta) que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. No mesmo sentido o parágrafo único do Art. 876 da CLT, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista.


ID
68560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado, exceto quando se tratar da Fazenda Pública, terá o prazo de 10 dias para apresentar embargos.

Alternativas
Comentários
  • Por força do artigo 884 da CLT, o prazo dos embargos é de 05 dias.
  • Em torno do tema em estudo há três correntes de entendimento. A primeira defende que o prazo para a Fazenda Pública embargar as execuções movidas na Justiça do Trabalho é de 10 dias por força do disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei n. 779/69. Em objeção, surge a segunda corrente advogando a tese de que o prazo de 10 dias decorre não de uma prerrogativa especial inerente às pessoas jurídicas de direito público e sim da norma específica contida no art. 730 do CPC. Por fim, a corrente mais tradicional prega que o prazo outorgado à Fazenda Pública para manejar seus embargos à execução, no processo do trabalho, é o previsto no "caput" do art. 884 da CLT: 05 dias.
  • Conclusõesa) Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação constitutiva, de modo que as prerrogativas asseguradas no Decreto-lei n. 779/69 às pessoas jurídicas de direito público, para contestar e recorrer, não alcançam esse incidente do processo de execução;b) As expressões consignadas no "caput" do art. 884 da CLT – "garantida a execução" e "penhorados os bens" – não fortalecem o entendimento de que o prazo de 05 dias não se dirige aos entes de direito público. Embora seus bens se revistam do caráter de inalienabilidade e impenhorabilidade, a exigência de formação de precatório-requisitório surgiu apenas com a Carta Federal de 1988 e a CLT foi publicada em 1º de maio de 1943, de modo que não houve omissão do legislador consolidacional, neste passo;c) Para que ocorra a revogação de uma norma legal é preciso que a disposição nova, geral ou especial, altere explicitamente (revogação expressa) ou implicitamente (revogação tácita) a disposição antiga, dispondo total ou parcialmente sobre a mesma matéria;d) Não havendo omissão da legislação processual trabalhista, é vedada a aplicação supletiva das normas processuais comuns, em face do disposto no art. 769 da CLT;e) O prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos à execução, no processo do trabalho, é de 05 dias, por incidência do art. 884 da CLT, não se aplicando o prazo de 10 dias do art. 730 do CPC.
  • Prazos:1) executado - 05 dias (art. 884 CLT);2) executada fazenda pública: 30 dias (art. 1o.-B, da L. 9494/1997):Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • No que tange à Fazenda Pública, preceitua o artigo 1-B, Lei 9494/97: Art 1B - O prazo a que se refere o caput dos arts 730 do Código de Processo Civil, e 884 da CLT passa a ser de trinta dias. (Artigo incluido pela MP 2180-35 de 24.8.2001)

    Ocorre que tal MP havia sido declarada inconstitucional pelo TST. Dessa forma, embora houvesse quem defendesse que o prazo para os embargos da FP seria o de 5 dias da CLT, o entendimento majoritário atestavaos 10 dias. CONTUDO, o STF deferiu cautelar em ADC, suspendendo quaisquer julgamentos que envolvessem a aplicação do artigo da Lei 9494/97. Assim, o prazo para a FP continua a ser o de 30 dias.

  •  

     Há uma divergência sobre os prazos de que dispõe a Fazenda para embargar. Segundo o art. 884,caput, da CLT: 

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
     Por sua vez, estabelece o já mencionado art. 730, caput, CPC:
    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (...)    
     Contudo, conforme acima explicitado, a MP nº. 2.180-35/01 estabeleceu o prazo de 30 dias para que a Fazenda possa embargar a execução. Nesse contexto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de que a Medida Provisória que alterou os prazos para a Fazenda não conta com a urgência que justifique a sua edição, sendo, portanto, inconstitucional. Diante disso, o TST determinou que a Fazenda seja citada para, desejando, oferecer embargos no prazo de 5 dias.
    Todavia, a Emenda Constitucional nº. 32/01 determina que as medidas provisórias editadas em data anterior à da sua publicação continuem em vigor, até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
     A modificação, portanto, continua válida, possuindo a Fazenda Pública o prazo de 30 dias para embargar a execução se assim desejar.

    Fonte: Prof. Daniele Rodrigues – Eu Vou Passar

  •  RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.180-35/2001 - INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte decidiu, em sessão do Pleno realizada no dia 04/08/05,declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou o prazo fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil para os entes públicos oporem embargos à execução, porque não verificados os requisitos da relevância e da urgência necessários para a edição da Medida Provisória. Recurso de revista não conhecido. 
     
    ( RR - 93900-02.1990.5.04.0018 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:30/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011)

    Trecho desse Acórdão:

    "Sendo assim, é de se considerar que o eg. TRT, ao concluir que “permanece inalterado o teor das normas antes citadas - art. 730 do CPC e art. 884 da CLT - quanto ao prazo para a apresentação dos embargos a que se referem aqueles dispositivos”, decidiu em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior, pelo que não vislumbro ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, caput e incisos I, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 62, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal.
    Nesse passo, os embargos à execução opostos em prazo superior a dez dias devem ser considerados intempestivos, como, aliás, decidiu o Colegiadoa quo."
  • Exatamente, não confundir com o prazo para impugnação dos valores da execução:

     § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado, exceto quando se tratar da Fazenda Pública, terá o prazo de 10 dias para apresentar embargos. Falso, o prazo correto são 5 dias, conforme artigo 884 da CLT.

    Porem, vale ressaltar que se a questão estabelecesse que o executado apenas indicou bens, a contagem para os embargos começariam com a efetiva penhora e não com a indicação, pois tal trocadilho tem sido tema de muitas questões.

    TENHO DITO!

  • Agora são 30 dias o prazo para entrar com embargos. 
  • Gabarito: Errado.


    Os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:


    a) para a Fazenda Pública: 30 dias.


    b) para os demais executados: 5 dias.


    O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa.

  • GABARITO ERRADO

     

    PRAZO DE 5 DIAS

     

    SALVO: FAZENDA PÚB.---> 30 DIAS

  • PRAZOS:

     

    Fazenda Pública: 30dias

    Demais Executados: 5dias

  • Novidade da Reforma Trabalhista:

    A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

     


ID
75301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução de sentença de reclamação trabalhista, despacho de magistrado determinou a realização de perícia contábil. A parte reclamante discordou da decisão, tendo em vista a necessidade de celeridade do processo para recebimento do crédito, indagando seu respectivo patrono da necessidade de recorrer da decisão. O recorrente foi informado que, neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Como em regra as decisões interlocutórias são momentaneamente irrecorríveis, na situação hipotética apresentada não é cabível a interposição do agravo de petição, pois tal decisão é enquadrável como interlocutória.Assim, tal decisão poderá ser debatida em agravo de petição apenas após decisão final no processo de execução ou poderá ser impetrado Mandado de segurança, conforme a situação da parte reclamante.
  • Conforme Sergio Pinto Martins: não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito nas decisões definitivas.

    Art. 893, §1º da CLT. Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

    Súmula 214 TST:

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A questão se resolve simplesmente com um conhecimento básico: NUNCA CABE RECURSO DE DESPACHO PROFERIDO PELO JUIZ!!!
  • NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO? QUEM VIR ESSA MENSAGEM E SOUBER, POR FAVOR TIRE ESSA MINHA DÚVIDA!  

  • Amigo, acho que você está confundindo os recursos do Processo Civil e do Processo do Trabalho. Vou dar uma resumida nos Agravos, que são os que apresentam maiores peculiaridades.
    O Agravo de Instrumento do Processo Civil (Art.522 e seguintes do CPC) se presta, essencialmente, a atacar decisão interlocutória que cause à Parte grave dano de impossível ou difícil reparação, em outras palavras, esse recurso é utilizado em situações emergenciais, sendo a regra a utilização do Agravo RETIDO, numa clara opção do legislador de conferir maior celeridade ao processo.
    Já no Processo do Trabalho, o Agravo de Instrumento (Art. 897, "b", CLT) é utilizado para buscar a reforma da decisão que rejeita um outro recurso interposto.
    Repare que são situações bem diferentes.
    Existe ainda um outro Agravo, característico somente ao Processo do Trabalho, que é utilizado pra atacar decisões proferidas em sede de Execução: trata-se do Agravo de PETIÇÃO (Art.897, "a", CLT).
    Assim sendo, vamos à sua pergunta:"NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO?"
    Ela não faz muito sentido por alguns motivos:
    1 - Como a questão traz um caso de Execução de sentença de Reclamação Trabalhista, entendo que os recursos a serem utilizados, a priori, devem ser os Trabalhistas. Logo, o Agravo de Instrumento por você indagado não seria cabível, eis que, como vimos, o recurso a ser utilizado no decorrer das Execuções Trabalhistas é o Agravo de PETIÇÃO. E ainda que assim não fosse, o Agravo de Instrumento não teria lugar eis que, como também vimos, ele só é utilizado, no processo CIVIL, em situações emergenciais, e na sua própria pergunta infere-se que a decisão a ser atacada por ele "NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". Nesse caso, repito, se estivéssemos no Processo Civil, o recurso a ser manejado seria o Agravo Retido, ante a inexistência de manifesto prejuízo à parte, como você mesmo disse.
    2 - Retomando o supracitado, o Agravo de Instrumento trabalhista objetiva reformar a decisão que denega a interposição de um outro recurso. Logo, no caso apresentado pela questão, não há que se falar em Agravo de Instrumento, pois estamos numa EXECUÇÃO e, ainda, não há nenhuma menção à denegação de recurso interposto.
    Espero que tenha ajudado!
  • Gabarito: letra A
  • Acredito que a decisão é interlocutória porque não cria ou altera nenhuma situação subjetiva da parte na relação jurídica processual (não lhe impõe um ônus nem um dever...), tampouco atinge sua situação material; apenas remete os cálculos ao perito. Assim, em que pese a demora daí decorrente, não há genuinamente uma decisão que possa afetar o direito material em discussão, o que nos leva à ilação de que se cuida mesmo de interlocutória.

  • Só para reforçar: 

    Dos Recursos - Caberá Agravo de Petição - "da decisão proferida na fase de EXECUÇÃO, desde que o recorrente delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados" 

    Exceção: No caso de "decisão interlocutória"  explícita  na questão
    Cuidado! - admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos DA DECISÃO DEFINITIVA - (Princípio da Irrecorribilidade Momentânea)

  • Como posso classificar uma decisão como interlocutória?

    Grata

  • Vi alguns comentários dizendo que contra decisão interlocutória nunca caberia agravo de petição, mas isso não é o entendimento atual.

    Vejam:


     O agravo de petição cabe

    a) das decões definitivas em processo de exevução trabalhista;

    b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo.

    exemplo de decisão interlocutória que cabe agravo de execução:

    - decisão interlocutória que determina a suspensão da execução (art. 791, CPC);

    - Decisão interlocutória que remete os autos para a Justiça Comum, para prosseguir a execução.


    (FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BEZERRA LEITE. EDIÇÃO 2013. EDITORA LTR)


  • Uma questão da FCC considerou correta a seguinte assertiva:

    Cabe agravo de petição contra DESPACHO que autoriza o levantamento dos depósitos recursais

    Agora não sei que posicionamento adotar.

  • A decisão que determina o levantamento dos depósitos recursais é definitiva, portanto, não se trata de decisão interlocutória, sendo assim, cabe o agravo de petição. 

  • Rômulo e Pedro, a decisão que determina o levantamento de depósito (por não ser sentença e resolver questão incidente) é SIM uma decisão interlocutória. Entretanto, tendo caráter definitivo, cabe impugnação mediante Agravo de Petição. Não cabe Agravo de Petição de decisão (meramente) interlocutória, que não tem caráter definitivo. 

    Ao determinar um perícia contábil, não se determinou o valor da condenação, não se homologou o quantum da sentença, não havendo caráter definitivo.

    Já quando se determina o levantamento do depósito recursal, esta é uma decisão interlocutória que tem caráter definitivo, uma vez que levantado o depósito recursal, tal ato não é dotado reversibilidade.

  • SOBRE A ''A'': Ai ficamos sem chão, gente! :( Porque em uma prova de 2014 TRT-19 AL...olhem

     

    COMENTARIO DE UM AMIGO:

    ''Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas         execuções:

    a) decisão que aprecia os embargos à execução;

    b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade;

    c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução (ver § 1º do art. 897 da CLT)

     

    (Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para                           concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.)

    Salve-se quem puder!''

     

    Mas não acho justo....sem contar que a prova do TRT 19 é mais recente...vou seguir ela, mas tudo depende da questão.

    GABARITO ''B''

  • Essa prova do TRT - 18ª Região (GO), eu daria meus parabéns para quem ficou em 1o lugar! 

  • Errei a questão duas vezes.

    Analisando atentamente, o que foi determinado na decisão foi a SUBMISSÃO À PERÍCIA contábil, não havendo qualquer menção ao resultado ser favorável ou desfavorável.

    Desse modo, a A seria correta, porém ficou dúbia da maneira como foi escrita.

    Deveria constar: "não caberá agravo de petição, tendo em vista tratar- se de decisão interlocutória que não traz prejuízo às partes"


ID
75451
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X recebeu notificação de reclamação trabalhista proposta por sua ex-empregada Dora, postulando diversas verbas de natureza trabalhista. Tendo em vista que a empresa X pretende requerer a compensação de adiantamento de salários pagos para Maria, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que tal empresa

Alternativas
Comentários
  • Segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins, a compensação é uma forma de extinção das obrigações, sendo necessário haver reciprocidade de dívidas; dívidas líquidas e certas; dívidas vencidas; dívidas homogêneas. Só pode ser argüida em contestação (dívidas de natureza trabalhista e não de índole civil ou comercial).

    Assim, a letra D está correta, segundo o art. 767 da CLT:

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • Complementando o comentário anterior:

    SUM-48 do TST: "A compensação só poderá ser argüida com a contestação."
     

  • Questão anulada!

    A questão começa dizendo que a ex-empregada DORA  postula verbas trabalhistas em reclamação, depois ela diz que pretende requerer a compensação de adiantamento de salários pagos para MARIA.

    Erro de digitação, questão anulada!
  • GABARITO LETRA D


ID
75598
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário, representante legal da empresa VIDE, foi intimado por oficial de justiça da penhora em execução de reclamação trabalhista proposta por sua ex-funcionária Janete. Neste caso, de acordo com a CLT, o prazo para Mário interpor Embargos à Execução contará

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o disposto no art. 884:"Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação".Veja o acórdão do TRT/SP Nº 20090474672, de agosto de 2009, neste sentido:AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O prazo para a oposição de embargos é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da penhora, nos precisos termos do art. 884 da CLT.
  • Art. 774 da CLT - Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  • A resposta desta questão (letra A - intimação da penhora) fudamenta-se no art. 16 da Lei 6.830/80 (dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), por ser aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, conforme determina o art. 889 da CLT: "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

    Reza o art. 16 da LEF: "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.

  •                               TRABALHO                                          CIVIL Garantida a execução ou penhorados os bens independentementede penhora, depósito ou caução    5(cinco) dias para apresentar embargos   15(quinze) dias Contados da data da intimação da penhora contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
  •   Embargos à Execução - "GARANTIDA a execução" OU "penhorados os bens" - (Prazo para o EXECUTADO "apresentar" embargos - 5 d) (Prazo para o EXEQUENTE "impugnar" - 5 d)      Embargos à Execução - Prazo para interpor - "contará DA INTIMAÇÃO DA PENHORA     Prazos Processuais - "Notificação Pessoal" - (o "INÍCIO DO PRAZO" contará da data em que for feita "PESSOALMENTE" a notificação) - Obs: ("INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO" - começa a contar no dia útil subsequente) 
  • Alternativa correta: letra "A"

ID
75604
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, serão executadas

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o art. 876, p. único da CLT com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007:"Serão executadas EX-OFFICIO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, INCLUSIVE SOBRE OS SALÁRIOS pagos durante o período contratual reconhecido".
  • Que absurdo!

    Na mesma época da questão, o STF pacificou o entendimento de que não cabe execução na justiça do trabalho do período contratual reconhecido, ou seja, da sentenças declaratórias.

    EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO EM JUÍZO. A CONTROVÉRSIA ENCONTRA-SE ATUALMENTE PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, DIA 11/9/2008, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 569056, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EDITAR SÚMULA VINCULANTE DETERMINANDO QUE NÃO CABE À JUSTIÇA DO TRABALHO ESTABELECER, DE OFÍCIO, DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) COM BASE EM DECISÃO QUE APENAS DECLARE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PELA DECISÃO, ESSA COBRANÇA SOMENTE PODE INCIDIR SOBRE O VALOR PECUNIÁRIO JÁ DEFINIDO EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA OU EM ACORDO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS QUE POSSAM SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALTE-SE QUE O STF REFERENDOU O ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ITEM I DA SÚMULA Nº 368 DESTA CORTE, QUE DISCIPLINA O ASSUNTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXIGIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO

    urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.2:acordao;rr:2010-04-07;16242-1996-17-15-42

     

  • apesar da disposição legal, a norma não é aplicável.

  • questão desatualizada...a contribuição previdenciária incide apenas sobre os valores objeto da condenação

  • Letra D.

    Eu já respondi uma questão (Q63424) que traz os diversos posicionamentos segundo a CRFB, CLT, TST e o STF. A questão 25199 foi genérica, não informou à luz de qual diploma ou Corte estava inserido o entendimento, de modo que deveria ter aplicado a decisão do STF. No entanto, não deixa de estar certa, pois existe sim previsão legal nesse sentido (CLT).

    .

    Para quem interessar: (Q63424 - todas estão corretas)

    .

    I - Há competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido em Juízo, segundo expressa previsão da Consolidação das Leis do Trabalho.

    CLT, Art. 876. Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    .

    II - A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, segundo entendimento sumulado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afastando, assim, a execução sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido em Juízo.

    Súmula 368 do TST. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

    .

    III - A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir de forma genérica, sem especificar a natureza condenatória ou declaratória da decisão a ser executada.

    CRFB, Art. 114. VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no CRFB, Art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

  • (continuação)

    IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias não prescinde de título executivo que lhe corresponda, concluindo que a sentença declaratória de vínculo de emprego não é título executivo, de sorte que, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho as contribuições relativas aos salários pagos durante o período contratual declarado na sentença.


    É o entendimento que se extrai da Repercussão Geral nº 22 do STF (no mesmo sentido: STF. AI 760826 AgR / SP - SÃO PAULO)

    RG 22. Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance.

    A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (...)

    .

    V - Em se tratando de ação que tenha por objeto contrato de trabalho devidamente registrado na CTPS, a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar pedido que trate da regularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do vínculo de emprego, posto que tais contribuições não decorrem de nenhuma decisão que tenha proferido.

     Essa é a conclusão que se extrai do STF e do TST, conforme se observa da RG nº 22 de da Súmula 368 do TST, alhures, ou seja, a J. Trabalho só é competente para executar as contribuições previdenciárias das decisões que proferir.

  • Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Nova redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT:

     

    Art. 876, Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

     

    Foi retirada a frase: inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.


ID
77701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiros que versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação de bens praticados pelo juízo deprecado serão oferecidos no juízo

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Lei 6.830/80
    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

    *** No entanto, se a questão pedir "conforme o CPC, art. 747":

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • É IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR EMBARGOS DE TERCEIRO COM EMBARGOS DO EXECUTADO. Ao meu entender, a questão está parcialmente errada, pois, em conformidade com a súmula 419 do TST, o Embargos de Terceiro na execução por carta pode ser oferecido no juízo deprecante ou no deprecado.

    O embargos do executado (Embargos à execução), citado na LEF (art. 20 da Lei 6830/80) é que só poderá ser interposto no juízo deprecado.

    Assim entendo que outra resposta não havia para a questão, porque a competência é necessariamente do juízo deprecado. Mas a questão está errada quanto à competência para receber os embargos do terceiro.

  • Concurseiro Nato!

    Realmente a resposta está na Súmula 419 do TST, mas como sempre, a FCC adora a EXCEÇÃO, que está no final da redação da referida Súmula.

    SÚMULA 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     
    Espero ter ajudado!
  • Concurseiro nato, ótimo destaque sobre a diferenças entre os Embargos de Terceiros e os Embargos á execução, por carta precatória.

    Embargos à Execução (aplica a Lei Execução Fiscal): interpõe somente perante o Juizo deprecado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos que se referem aos vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.

    Já nos Embargos de Terceiro (aplica a Súmula 419/TST): interpõe perante o juízo deprecante ou depracado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos se referir a vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.
  • Gabarito: letra A
  • Gente vamos acordar, quem estuda demais, não consegue fazer a prova da FCC. O fato é que a Organizadora é basica e na maiorria das vezes nao se at´m em recentes mudaçnas na súmula.
    Vamos ser básicos quando o assuto for FCC.
  • muito sensata a posicao do TST sobre o assunto...pena que o Legislador brasileiro nao se prestou a sistematizar as inumeras sumulas e 
    orientacoes jurisprudencias dos nossos tribunais...
  • Súmula 419 do TST:

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • GABARITO: A

    Fui derrubada pelo "salvo". Sempre existe uma exceção em direito! rssss...

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 419 TST

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA A

     

    Caro Casiano Messias, mesmo com a nova redação da Súmula 419 do TST, a resposta continua a letra A.

  • A questão não está desatualizada colegas!!!

     

    A preferência é que a penhora seja feita sobre os bens de propriedade do devedor que estejam situados no foro da execução, mas se o executado não possui bens nos limites da competência territorial da Vara ou Tribunal do Trabalho, a execução passa a ser processada por meio da expedição de carta precatória executória.

    Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. (art. 20, LEF).

    Ao juízo deprecado cabe analisar os pedidos de arrematação, adjudicação, remição etc. A satisfação do credor, por derradeiro, caberá sempre ao juízo deprecante.

    Art. 914, § 2º, CPC - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

    Gabarito A

     

  • Matéria dos Embargos: vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.

    Competência para recebimento: juízo deprecante ou deprecado.

    Competência para julgamento: juízo deprecado.

     

    Matéria dos Embargos: demais matérias.

    Competência para recebimento: juízo deprecante ou deprecado.

    Competência para julgamento: juízo deprecante. 


ID
77794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para que a empresa DAS, responsável solidária e integrante do grupo econômico GIU, seja sujeito passivo em execução trabalhista, esta

Alternativas
Comentários
  • É entendimento pacífico nos tribunais trabalhistas de que as empresas eventualmente acionadas deverão estar incluídas no pólo passivo da demanda desde a fase de conhecimento, e não podem ser tão simplesmente incluídas na fase de execução, ao contrário do que ocorre na hipótese de execução das pessoas físicas dos sócios, por exemplo. Prevalece, então, o respeito ao direito de ampla defesa, haja vista que, de fato, será necessária a discussão da própria existência ou inexistência do grupo econômico, o que demanda a garantia de aberto contraditório. A esse respeito, pode-se citar a antiga Súmula nº 205 do Colendo TST que, muito embora tenha sido cancelada pela Resolução 121/2003/TST, trouxe o parâmetro jurisprudencial que prevalece até os dias atuais, sem modificações significativas. Estabelecia a referida Súmula que: “Grupo Econômico. Execução. Solidariedade. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”
  • Está incorreta a resposta da questão. Deveria ser letra "b" e não letra "e". Só é obrigatória a participação no processo de conhecimento de Entidade pública para que seja responsabilizada no processo de conhecimento. Se for empresa privada não precisa participar do processo de conhecimento. A súmula 331, IV, deixa claro esse entendimento. O cancelamento da súmula 205 também confirma este entendimento.
  • questão nula - pois não impera obrigatoriedade para a propositura da demanda das duas empresas. Ambas as empresas poderão ser executadas ( pois são solidariamente responsáveis) INDEPENDENTE DE TEREM FIGURADO DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. É o atual entendimento jurisprudencial do tst e da doutrina, confirmado após o cancelamente da súmula 205 do TST.Assim impera uma faculdade para o reclamante de acionar uma, duas ou todas as empresas que compõe o grupo econômico. Não estando em nenhum momento obrigado acionar todas ao mesmo tempo.Na fase de execução - em razão da responsabilidade solidaria que há entre as empresas que formam o grupo econômico - o órgão julgador deve garantir o direito de defesa para todas as empresas executadas indepnedente de estarem ou não desde o início como parte da lide.Evidentemente, que no caso de não figurar de início como parte ré da demanda, a empresa arrolada como ré na fase de execução deve ser garantido os meios de defesa pertinentes, bem como ser notificada de todos os atos processuais a partir de sua inserção na lide.Por essa razão a presente questão é inquinada de nulidade absoluta.
  • No mesmo sentido do comentário abaixo é salutar trazer julgados dos tribunais trabalhistas após o cancelamento da sumula 205 do TST. vejamos abaixo:Acordão Nº 20060087794 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 25 Abril 2006 Read more: http://br.vlex.com/vid/02051200205702006-41225732#ixzz0gIZS1beuExecução. Falência. Grupo econômico. Súmula 205 do TST. Enquanto ainda estava de pé a Súmula 205 do TST, o exeqüente, se falido o devedor, não tinha senão que habilitar o crédito na falência. Mas com o cancelamento da Súmula, abriu-se a oportunidade de se estender os limites subjetivos da execução, para alcançar empresas do mesmo grupo. Não pode significar outra coisa o cancelamento da Súmula. Se nela se dizia que não se podia fazer tal coisa, o cancelamento, na medida em que traduz alteração do entendimento, significa que agora pode. Daí porque o credor tem, sim, o direito de prosseguir a execução na própria Justiça do Trabalho, e voltá-la contra empresas que integram o mesmo grupo econômico, ainda que não constem do título executivo.Read more: http://br.vlex.com/vid/02051200205702006-41225732#ixzz0gIYpVztZEM RECENTÍSSIMO JULGADO DE 2009:Acordão Nº 20090230269 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 16 Junho 2009AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 205-TST. O cancelamento da Súmula 205, do TST, contribui para aclarar a compreensão do assunto no sentido de que esse óbice, na realidade, jamais existiu se considerado o pressuposto de que, uma vez comprovada a existência do grupo econômico, qualquer um dos seus integrantes está sujeito a responder pela execução, independentemente de ter participado da fase cognitiva do processo. Recurso a que se dá provimento.Read more: http://br.vlex.com/vid/01582200402102003-65615366#ixzz0gIaIfC4leis os fundamentos PORQUE É PLAUSÍVEL A NULIDADE ABSOLUTA DA QUESTÃO.
  • A resposta não está correta. Após o cancelamento da antiga Súmula 205, entende-se possível a verificação do grupo econômico na fase executória quando a configuração for evidente, desnecessitando cognição complexa. Nesse sentido o seguinte julgado da 6ª Turma do TST, relatado pel Min. Maurício Godinho Delgado:RECURSO DE REVISTA.GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO ANTIGO ENUNCIADO 205 DO TST. EFEITOS JURÍDICOS. Para configuração do grupo econômico, a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. Registre-se, ademais, que a intenção principal do ramo justrabalhista, ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico. Com o cancelamento da Súmula 205 do TST abriu-se caminho à verificação do grupo econômico na fase tipicamente executória. Tal viabilidade não é, certamente, absoluta, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. É claro que ela desponta quando a prova da existência do grupo for sumária, evidente, desnecessitando cognição complexa (como, por exemplo, pelas vinculações manifestas nos contratos sociais das diversas empresas). Demonstrada em juízo a configuração material e concreta do grupo econômico, a inserção do ente integrante do grupo na lide, já na fase de execução, não implica afronta ao art. 5º, LV, da CF.Recurso de revista não conhecido.( RR - 1703540-52.2004.5.09.0011 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2010)
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt18108/Edital_result_obj_disc.pdf
  • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comumDisciplina CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, p.445, que Chamamento ao processo é um tipo de intervenção facultada ao RÉU para solicitar ao juiz que seja convocado para integrar a lide, como seus liticonsortes, o devedor principal oi os co-responsáveis ou coobrigados solidários que deverão responder pelas obrigações correspondentes. A finalidade do instituto é trazer para o mesmo processo outros responsáveis pelo débito reclamado pelo autor.Nos domínios do processo do trabalho, a única hipótese plausível do cabimento do instituo sob exame é a prevista no inciso III do art. 77 do CPC.NÃO É CABIVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU NO DISSÍDIO COLETIVO, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.Os exemplos mais aceitos são os seguintes:a)”grupo empresarial”, b)condomínio residencial;c)sociedade de fato irregularmente constituída; d)consórcio de empregadores

ID
77803
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange à liquidação de sentença, analise:

I. Em regra, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.

II. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença, mas se poderá discutir matéria pertinente ao processo de conhecimento.

III. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

IV. Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA. O prazo de manifestação da União é de 10 DIAS e não 5 conforme consta na alternativa, é o que dispõe o art. 879, § 3, da CLT: "Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão".OBS: a partir de 2007 a intimação é feita em nome da UNIÃO e não mais do INSS como era feita antes.II - ERRADA. É o disposto no art. 879, § 1º da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR MATÉRIA PERTINENTES À CAUSA PRINCIPAL".III - CERTA. Conforme afirma o art. 879, § 1º-B da CLT: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente".IV - CERTA. É cópia do art. 879, § 2º da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".OBS: verifica-se pela interpretação da lei que é FACULDADE do juiz a abertura do prazo para a impugnação dos cálculos, assim, deve-se tomar cuidado se a questão afirma a existência da FACULDADE ou OBRIGATORIEDADE, podendo ser uma boa pecadinha aos desatentos.Espero ajudar.
  • I - ERRADA. Fundamento: art. 879, § 3, da CLT: "Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10  dias, sob pena de preclusão". 

    II - ERRADA. Fundamento: art 879, § 1º da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR MATÉRIA PERTINENTES À CAUSA PRINCIPAL".

    III - CORRETA. Fundamento:  art. 879, § 1º-B da CLT: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente".

    IV - CORRETA. Fundamento: art. 879, § 2º da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".

  • Eu decorei assim: TODOS OS PRAZOS NA LIQUIDAÇÃO SÃO DEZ!!!! Lembrar que os embargos à sentença de liquidação têm prazo de 5 dias, igual ao prazo dos embragos à execução.
  • A dica da colega Larissa é útil, mas é preciso ter cuidado com alguns prazos da execução...
    Além do prazo dos embargos à execução (5 dias) ressalvado por ela, há ainda as exceções ao "prazo de 10 dias na execução":

    - Embargos de terceiros: até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta (art. 1048, CPC);
    - Agravo de petição (da sentença definitiva do juiz na execucao, aquela que julga já os embargos à execução): 8 dias (art. 897, CLT)
    -  Prazo do mandado de citação e penhora pra o executado pagar ou garantir o juízo: 48 horas (art. 880, CLT)

    Espero ter ajudado (e não falado besteira)!

    Força e sucesso pra gente que gasta todo o tempo do facebook aqui no QDC! Hahahaha
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


ID
92476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere que, após proferir sentença procedente em determinada ação trabalhista, o reclamante quedou-se inerte por mais de dois anos na liquidação do julgado em ato que lhe competia exclusivamente, razão pela qual o juiz decretou a prescrição da pretensão executiva. Nessa situação, somente caberá ao reclamante a interposição do agravo de instrumento no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • A CLT prevê uma única hipótese de cabimento do AI:Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:(...)b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Stf e doutrina dizem ser aplicável. TSTSÚMULA Nº 327 - STF - O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Entretanto para a doutrina majoritária cabe a prescrição intercorrente na JT. Mas, não cabe ao juiz reconhecer de ofício a prescrição na justiça do trabalho. conforme Renato saraiva e Bezerra Leite. Se acharem algo novo e diferente favor me avisar.
  • A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou o dispositivo constitucional ( artigo 7º, inciso XXIX ) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Viera de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.
    Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, "separar o joio do trigo" a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. "Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo", afirmou."
     

    (E-RR 693.039/2000.6)

  • Artigo extraído do site JUSBRASIL:

    TST admite prescrição intercorrente em execução trabalhista
    Extraído de: Expresso da Notícia - 03 de Abril de 2009

    "A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 2 de abril, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente" (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.
     

  • "Acórdão Inteiro Teor nº AI-1012/2001-000-17.00 de 5ª Turma, 02 de Outubro de 2002 PROC. Nº TST-RR-806.864/2001.2

    C:A C Ó R D Ã O

    (5ª Turma)

    RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Cabível o recurso de revista, na fase de execução, ante a ofensa à autoridade da coisa julgada, protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Conforme o comando da decisão exeqüenda, o ônus de fornecer os elementos necessários à liquidação cabe ao Reclamado e, não, ao Sindicato-Autor, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional ao manter a sentença que extingüiu a execução com base na prescrição intercorrente e na inércia do Autor. Nos termos do Enunciado nº 114 deste Tribunal Superior, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A Lei nº 6.830/1980, aplicável, de forma supletiva, ao processo de execução trabalhista, em seu art. 40, caput , afasta a prescrição da dívida, quando o processo de execução ficar paralisado por culpa do devedor, como ocorreu nos autos..."

    Acredito que não caberia nem AI, nem RO vez que a sentença já transitou em julgado. Vejo a possibilidade além de RR, de ação rescisória, embora esta n seja recurso.

  • Errado. Ainda não me convenci sobre qual recurso seria cabível nessa situação, ou mesmo se caberia recurso, já que a parte interessada na execução permaneceu inerte; o que é certo, porém, é que o agravo de instrumento, não seria o remédio cabível, tendo em vista que este é utilizado para combater despacho que não recebe o agravo de petição (situação diversa da apontada na questão).

  • Com a decisão de aplicar a prescrição, haveria extinção do processo com resolução de mérito. Logo o cabível não seria recurso ordinário ?

  • o recurso cabivel seria o agravo d petiçao, por se tratar d decisao extintiva do feito tomada no processo de execuçao.
  • Pessoal,
    Acredito que o recurso cabível nesse caso seria mesmo o Agravo de Petição (pois a decretação de prescrição da pretensão executiva põe fim ao processo na fase de execução), razão pela qual a assertiva estaria incorreta por esse erro.
    Contudo, também visualizei erro na questão quando afirma-se que o ato competia exclusivamente ao autor. Isso porque, de acordo com o artigo 878 da CLT, a "execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Tribunal competente". 
    Alguém mais concorda com isso ou estou viajando?
    Por gentileza, se alguém responder, favor enviar mensagem para mim.
    Bons estudos!
  • Ainda que a JT não admita a prescrição intercorrente, entendo que admita a prescrição da pretensão executiva, que é o caso da questão, quando o exequente quedar-se inerte em tomar as providências que somente ele pode tomar, ou seja, não podem ser tomadas pelo juiz ou presidente de tribunal ex officio, como é o caso da liquidação por artigos.

  • STF entende que a prescrição intercorrente aplica-se à execução no processo do trabalho.

  • AGORA É LEI! a lei 13.467/2017 positivou o entendimento do stf de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho.

     


ID
94204
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a propositura correta:

Alternativas
Comentários
  • Item D: ERRADO. O artigo 892 da CLT cita que a execução compreenderá inicialmente as prestações defivas até a data do ingresso na execução.
  • A Instrução Normativa 20 do TST não exige mais o número do processo para pagamento das custas e sim apenas o código 8019

     

    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. GUIA DARF. CUSTAS. ELEMENTOS IDENTIFICADORES. AUSÊNCIA. O parágrafo 4º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos preenchidos nos autos. Se consta da guia DARF o recolhimento no valor devido, o código da receita, o número do cnpj, com observância do prazo legal, a ausência do número do processo não pode ser motivo para que o recurso não seja conhecido por deserto, sob pena de afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois, como já exposto, a norma contida no artigo 789, § 4º, do CPC não exige tais requisitos. Acrescente-se que o processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes, sendo que, na situação específica dos autos, constou da guia as informações que comprovam que as custas estão à disposição da Receita Federal, não havendo como negar que o ato tenha atingido sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Diante da necessidade do retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário tido por deserto, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; RR 161700-46.2006.5.18.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 16/09/2010; Pág. 434)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas. Preenchimento da guia DARF. Número do processo incorreto. Em conformidade com jurisprudência desta corte, implica ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal o não-conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que incorreto o preenchimento da guia de recolhimento de custas, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, uma vez que inexistente exigência legal naquele sentido (CLT, art. 790). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 832/2008-086-24-40.1; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/09/2010; Pág. 1181)

  • no tocante a alternativa

    a) não há que se falar em retomada de eficácia do art. 889, pois o dispositiso dispõe que serão aplicada os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública Federal., nao havendo o que falar em aplicação subsidiária devendo ser observado aquilo que nao contraria a CLT. INCORRETA
    b) art. 836 parágrafo único CLT - dispõe que a execução da decisão proferida em açao rescísória far-se-a nos proprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão de rescisória e a respectiva carta. INCORRETA
    c)  com relação a execução contribuições previdenciária temos relacionado a matéria o dispositivo no art. 832 parágrafo 4º, a União será intimada das decisões homologatórias que contenha parcela indenizatória na forma do art. 20 da Lei n. 11.033/2004.,  "...dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista"; INCORRETA
    d) art. 892 da CLT - a execução se fará até a data da propositura da ação e não da propositura da sentença; INCORRETA
    e) art. 889-A - CLT- recolhimento das importãncias sociais, serão efetuaos nas agências locais da Caixa Economica Federal ou do Banco do Brasil.. - cópia literal da lei.
    CORRETA.

ID
96727
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:

I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;

II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;

III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;

IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”
     
    Item I: Ementa: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - Esta Corte consolidou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, cuja defesa é feita por quadro próprio de procuradores especialmente habilitados para tanto, pelo que, entendendo a autarquia previdenciária que não deve mais interpor recurso, não cabe ao parquet fazê-lo, já que não tem legitimação para atuar como representante no caso. Igualmente, não se trata de atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, na defesa de interesse público, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre acordo individual homologado em juízo não evidencia o interesse público de que tratam os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 83, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75/93. A par disso, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o Ministério Público não detém legitimidade para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso postulando o recolhimento de contribuição previdenciária em face de acordo homologado pelo Judiciário Trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (RR 903004620045150027 90300-46.2004.5.15.0027).
     
    Item II: Ementa: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS - A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR 2681413120045090662 268141-31.2004.5.09.0662).

  • continuando ...

    Item III: Orientação Jurisprudencial 277 - da SDI - I (de 11.08.2003), segundo a qual, "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.
     
    Item IV: Orientação Jurisprudencial –Tribunal Pleno – 9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) “Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante”.

  • Alguns comentários acerca da assertiva III. De fato, ela se funda no disposto na OJ nº 277 da SDI- I do TST.
    Como se sabe, a ação de de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do TST). Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa, discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Vale dizer, a sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar normas abstratas, diferenciado-se das leis apenas em seu aspecto formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja cumprimento da sentença normativa. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como dispõe o art. 6º, §3º da Lei. 4.725/65. Entretanto (e é aqui que mora a discussão da OJ em comento), pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja adimplida. É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgado, tem-se a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros. Impede-se, assim, a discussão posterior do que já foi definido na decisão. Ocorre, porém, que a decisão da ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, produzindo efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio de recurso. Isso se dá pois, embora a execução da ação de cumprimento seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e, consequentemente, sua decisão, é provisória, de modo que, não existindo mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base. Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014.

ID
96745
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as hipóteses abaixo:

I - O instrumento de transação referendado perante o Ministério Público, ou termo de compromisso de ajustamento de conduta, é considerado título executivo extrajudicial e, como tal, será executado na Justiça do Trabalho.

II - Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá manifestação oral do Ministério Público presente à sessão de julgamento, com registro na certidão de julgamento.

III - Os erros materiais em sentença ou acórdão são passíveis de correção de ofício ou a requerimento da partes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item II está em dispor a obrigatoriedade de o parecer do MP ser registrado na certidão do julgamento. Na verdade o inciso III, do art. 895 da CLT prevê uma faculdade para o registro, quando o Parquet achar necessário.  In verbis:
    art. 895:
    §1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:  
    (...) III- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.   
  • Não vejo como a retirada da frase "se este entender necessário o parecer" torne o item errado...

  • Entendo que a supressão da expressão no item torna sim a questão errada , uma vez que segundo a descrição do item entende-se que sja obrigatória a manifestação do MP, quando segundo a lei não é.
  • No que concerne ao item II e diante dos comentários feitos pelos colegas, smj, a faculdade é de haver ou não o parecer oral do MP e não do registro na certidão. Este sim, obrigatório caso haja parecer.

  • Se fosse CESPE, a II estaria certa...

  • Gabarito: letra C


ID
96748
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o art. 475, § 2º, do CPC: " Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."

    C) INCORRETA.  A conciliação pode se dar em qualquer momento do processo, inclusive na execução. CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.  § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos

    D) INCORRETA. art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.  Art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas  necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • * Os valores mudaram no Novo CPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Art. 876 Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea  a  do  , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 


ID
99073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da execução trabalhista.

Com base na teoria da penetração, o juízo trabalhista comumente determina a constrição de bens particulares dos sócios da empresa, desde que esta não possua ou ofereça bens suficientes à penhora.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da penetração, como é conhecida no direito argentino A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica para “penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dele se escondem para fins ilícitos ou abusivos.(REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais n. 411, p. 14)
  • Eu errei por causa da palavra comumente...Pensei que a teoria só poderia ser aplicada nos casos em que a fraude ea ocultação dos bens, etc,,, estivessem bem aparentes. Alguém concorda ?
  • Colega Silvana,Os requisitos postos em seu comentário são aplicados diante da adoção da teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 CC e no art. 28 caput, CDC. No direito juslaboral, a jurisprudência assente aponta para a adoção da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º CDC, que informa que haverá a aplicação da teoria da penetração sempre que a personalidade jurídica, de alguma forma, se impor como óbice à satisfação do consumidor. Analogicamente, em virtude da hipossuficiência do empregado, estende-se este entendimento ao Processo do Trabalho.Espero que tenha ajudado.
  • Corroborando com o comentário do colega abaixo:

    "(...)desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine.

    De acordo com essa doutrina, é possível executar, por meio dos atos executórios, os bens particulares dos sócios, quando se verificar a insuficiência de patrimônio societário e, simultaneamente, comprovar-se a violação à lei, fraude, falência, estado de insolvência ou mesmo encerramento ou inatividade da empresa, causados por falhas na administração.

    Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado a teoria da desconsideração de forma bastante ampla, sendo necessário apenas que a empresa apresente insuficiência patrimonial para arcar compromissos trabalhistas, independentemente da comprovação da existência de fraude, simulação ou desvio de finalidade. "


    Fonte: Daniele Rodrigues - euvoupassar.com.br

  • PROCESSO Nº TST-AIRR-62140-28.2001.5.17.0005

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento do art. 896, § 2.°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    (...) Resta, assim, verificar a questão da desconsideração da personalidade jurídica da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC, para ver alcançada a responsabilidade patrimonial dos sócios.
    A d. juíza de piso, aplicando a `teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizou o Município pelo adimplemento dos créditos.
    A respeito da teoria acima considerada necessário tecer algumas considerações. O professor Fábio Ulhoa divide a Teoria da Desconsideração em duas subteorias: a Teoria maior e a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. Ed., vol. II. São Paulo: Saraiva, 2005).
    Na primeira (a teoria maior), a desconsideração é possível quando a pessoa jurídica está sendo usada para fraudar ou obter vantagens pessoais contrárias à lei, é a forma tradicional de admissibilidade do instituto. Na Segunda (a teoria menor), tem-se um menor rigor, esta se caracteriza por admitir a desconsideração, também, nas situações em que a personalidade jurídica é obstáculo ao adimplemento da obrigação.
    Nesta esteira, a jurisprudência pátria tem aplicado a `teoria menor- nas relações jurídicas em que umas das partes mostra-se hipossuficientes em relação a outra, como ocorre nas relações de consumo e trabalhistas, conforme entendimento que se extrai dos arestos que transcrevo abaixo (...)

  • Colegas, atualizando um pouco a jurisprudência pátria, podemos destacar o presente julgado do STJ, com relação à teoria da penetração, no qual é imprescindível destacar duas espécies de requisitos - objetivo e subjetivo - para fins de galgar a desconsideração da personalidade jurídica:

    "A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011."
  • GABARITO: CERTO

    Aplica-se o art. 28 do CDC, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a penhora de bens dos sócios da empresa executada, caso essa não possua patrimônio suficiente para o pagamento da dívida. No processo do trabalho adota-se a teoria menor da desconsideração, que tão somente exige a insuficiência de patrimônio. Conforme art. 28 do CDC, tem-se:

    “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

ID
99076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da execução trabalhista.

Qualquer pessoa física ou jurídica tem direito de solicitar ao TST o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema BACEN JUD. A solicitação há de ser encaminhada por petição dirigida ao corregedor-geral da justiça do trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada, com dados acerca do banco, da conta corrente, nome e CNPJ ou CPF do titular, quando for o caso.

Alternativas
Comentários
  • Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do TrabalhoArt. 58 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema Bacen Jud. As Instituições Financeiras poderão solicitar o cadastramento tão-somente do banco destinatário da ordem judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006). § 1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular); § 2º As informações sobre o cadastramento de que trata o caput desse artigo, poderão ser obtidas, eletronicamente, no endereço www.tst.gov.br, opção Bacen Jud. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).
  • A resposta está no ato transcrito acima e também consta da resolução 61/CNJ.
    Mas, esses atos normativos constavam do edital?
  • Engraçado, isso não frustra a própria ideia do instituto? O que me impede de deixar 15 mil na conta única indicada e 750 mil nas outras?


ID
100969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra seu
empregador, tendo obtido êxito em sua demanda, tendo o
empregador sido condenado ao pagamento das parcelas
pleiteadas na petição inicial. Este não teve seu recurso ordinário
conhecido, por deserto. A sentença transitou em julgado, tendo
sido liquidada e determinada a regular citação do executado, o
que foi feito. No prazo legal, o executado nomeou um imóvel em
garantia à execução, cujo valor era suficiente à satisfação do
crédito exeqüendo. Nada obstante a oferta do executado, foi
determinada pelo juiz do trabalho a penhora em dinheiro do
executado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir, acerca do direito processual do trabalho, e considerando,
ainda, no que for pertinente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).

À luz do entendimento jurisprudencial sumulado do TST, fere direito líquido e certo do executado, tutelável pela via do mandado de segurança, o ato judicial que determina a penhora em dinheiro do executado quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução, ainda que definitiva, se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
  • Se a questão se referisse apenas à execução provisória estaria correta, pois nesta não se pode penhorar dinheiro do executado se houver outros bens nomeados à penhora (de acordo com a súmula 417).
  •  

    Conforme a sumula 417 do TST, a questão encontra-se errada, pois só fere o direito liquido e certo do executado quando se tratar de EXECUÇÃO PRVISÓRIA.

     

    Sumula 417 do TST - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • GABARITO: ERRADO

    O erro da afirmativa está relacionado à execução definitiva, pois fere direito líquido e certo a penhora de dinheiro em execução provisória, quando foram nomeados outros bens à penhora, conforme importantíssimo inciso III da Súmula nº 417 do TST, veja:

    “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
  • Atenção, alteração recente da súmula 417 do TST:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 417 DO TST:

    SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efeti-vadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).


    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • De outra banda, prevalece a execução menos prejudicial ao executado

    Abraços

  • Gabarito: Errado.

    Súmula n. 417 do TST

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).


ID
100972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra seu
empregador, tendo obtido êxito em sua demanda, tendo o
empregador sido condenado ao pagamento das parcelas
pleiteadas na petição inicial. Este não teve seu recurso ordinário
conhecido, por deserto. A sentença transitou em julgado, tendo
sido liquidada e determinada a regular citação do executado, o
que foi feito. No prazo legal, o executado nomeou um imóvel em
garantia à execução, cujo valor era suficiente à satisfação do
crédito exeqüendo. Nada obstante a oferta do executado, foi
determinada pelo juiz do trabalho a penhora em dinheiro do
executado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir, acerca do direito processual do trabalho, e considerando,
ainda, no que for pertinente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).

Na situação descrita e nos termos da CLT, o prazo para apresentação de embargos à execução é de 8 dias, contados da nomeação do bem imóvel pelo executado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 da CLT – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Cuidado! A regra do prazo recursal na justiça trabalhista é de 8 dias, entretanto os recursos de embargos à execução e embargos de declaração fogem a tal regra e apresentam prazo de 5 dias.

  • Paulo,

    Embargos à execução NÃO tem natureza jurídica de recurso!!!!!

  • Para complementar:

    Doutrina Minoritária: embargos à execução - têm natureza de mera DEFESA facultada ao devedor (Bezerra Leite);

    Doutrina Majoritária: embargos à execução - têm natureza de AÇÃO de conhecimento, incidental ao processo de execução.

    Quanto à Jurisprudência: fazendo coro com a melhor doutrina, os embargos à execução têm natureza de AÇÃO autônoma. Vejam:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE.

    I - Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução.

    II - Aplicável aos embargos à execução a regra do artigo 294 do Código de Processo Civil, permitindo-se o aditamento da petição inicial, ainda que em momento anterior à intimação do embargado. Recurso especial improvido. (REsp 848.064/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)

    Bons estudos e que Deus nos ilumine!!

     

  • Conclusão: Os embargos à execução (prazo: 5 dias), por terem natureza jurídica de AÇÃO (  e não de recurso!!)  NÃO SÃO EXCEÇÃO à regra do prazo geral (8 dias) dos recursos no processo do trabalho. 

  • Pessoal!

    Basta memorizar que o prazo para interpor (embragos de declaracao, 5 dias), (Agravo Regimental 5 dias), (Recurso Extraordinario 15 dias) e Pedido de Revisao 48 horas.

    Os demais sao todos 8 dias.

  • Independente do debate de embargos a execução serem ou não recursos (NÃO SÃO! POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL!), portanto, não pode considerar o prazo de 5 dias para embargos do devedor como exceção a prazo recursal, conforme alguns comentários abaixo, acredito que tenha um outro erro na questão. A parte final da afirmativa diz que o prazo para os embargos serão contados DA NOMEAÇÃO do bem. Acredito que esteja errada também essa informação, considerando qualquer critério a ser adotado:

    O novo CPC - Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231; 

    Por outro lado, o art. 774/CLT e a OJ SDI-II nº 146 dizem ser inaplicável a regra do art. 231 ao processo do trabalho, apesar da referida OJ tratar de ação recisória.

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

     OJ-SDI2-146 AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT. A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015. 

    O prazo para os embargos a execução no processo trabalhista são contados a partir de quando?

  • Uniformidade de prazos Regra: 8 dias. ED: 5 dias. Agravo Regimental no TRT: 5 dias. Agravo Regimental no TST: 8 dias – segue a regra. RE: 15 dias. Pedido de Revisão: 48h. (Visa à revisão do valor da causa – Lei 5.584/70 – Rito Sumário: até 2 salários mínimos)Fazenda Pública e MPT: prazo em dobro para recorrer. Obs: o 191 (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) não se aplica ao Processo do Trabalho. Litisconsórcio: prazo simples (OJ 310)

    Abraços


ID
100975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra seu
empregador, tendo obtido êxito em sua demanda, tendo o
empregador sido condenado ao pagamento das parcelas
pleiteadas na petição inicial. Este não teve seu recurso ordinário
conhecido, por deserto. A sentença transitou em julgado, tendo
sido liquidada e determinada a regular citação do executado, o
que foi feito. No prazo legal, o executado nomeou um imóvel em
garantia à execução, cujo valor era suficiente à satisfação do
crédito exeqüendo. Nada obstante a oferta do executado, foi
determinada pelo juiz do trabalho a penhora em dinheiro do
executado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir, acerca do direito processual do trabalho, e considerando,
ainda, no que for pertinente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).

Nos termos da CLT, é inexigível o título judicial fundado em interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal, afastando-se, nessa situação, os efeitos próprios da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 da CLT – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.§ 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.§ 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.§ 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.§ 5º – Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
  • CERTOArt.884,§6° da CLT:Considera-se INEXIGÍVEL o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal OU em aplicação ou interpretação tidas por INCOMPATÍVEIS com a Constituição Federal.
  • Atenção!  Em recente informativo do STF, ficou bem claro que o STF não aceita a relativização da coisa julgada, onde se apreciava justamente o tema abordado nessa questão: A inexigibilidade do título judicial que se baseia em Lei declarada inconstitucional.

  • De fato, consoante dispositivo trazido pelos colegas, tal título é inexigível, mas nao surtir efeitos da coisa julgada, se já transitado em julgado, parece ferir a segurança jurídica. Trago à colaçao o acórdao proferido no REsp 913184:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Sexta Turma, em respeito ao princípio da coisa julgada, se firmou no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença exequenda tenha passado em julgado posteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, aos casos em que o pronunciamento do Excelso Pretório acerca da matéria foi posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Como a decisão do caso em tela transitou em julgado em 10/10/2001, é inaplicável, à espécie, o entendimento sufragado pela Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 313.382/SC, pois, tendo sido este publicado em 8/11/2002, é posterior ao aludido trânsito da sentença exequenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
  • Apesar de o CESPE considerar a questão como verdadeira, parte da doutrina defende a incostitucionalidade do parágrafo 5º, em razão da impossibilidade de se desconstituir a coisa julgada.
  • Se é inconstitucional, trata-se por óbvio de algo inexigível

    Abraços


ID
112327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando que, elaborados os cálculos, demonstrando o débito da reclamada, o magistrado abra prazo às partes para manifestação acerca da conta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • clt art. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivode 10 (dez)dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valoresobjeto da discordância, sob pena de preclusão

  • Art. 884, § 3º, CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    Isso explica porque a alternativa A é errada.
  • Não é somente nos embargos à penhora que o executado poderá impugnar sentença de liquidação, tendo em vista a possibilidade de o magistrado trabalhista conceder prazo sucessivo de 10 dias para as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cálculos, conforme art. 879, § 2º, da CLT. CESPE

  • João Henrique, veja que a alternativa "A" está errada porque os conceitos foram trocados.

      A parte insatisfeita, RECLAMANTE OU RECLAMADA, poderá intentar, RESPECTIVAMENTE, EMBARGO À EXECUÇÃO ou IMPUGNAÇÃO.

    Art.884 CLT: " Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 (cinco) dias para apresentar EMBARGOS, cabendo igual prazo ao EXEQUENTE para a IMPUGNAÇÃO.

  • Em relação à alternativa "E":
    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio
  • GABARITO ITEM C

     

    CONTA ELABORADA E TORNADA LÍQUIDA O JUIZ PODERÁ ABRIR PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS.

     

    NO ENTANTO,PARA UNIÃO O JUIZ É OBRIGADO A ABRIR O MESMO PRAZO PARA QUE ELA SE MANIFESTE.

  • DESATUALIZADA

       Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.   

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
139639
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quando a penhora for além dos bens do executado e alcançar aqueles que pertençam a um terceiro, oferece a lei ao interessado embargos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CCPCCAPÍTULO XDOS EMBARGOS DE TERCEIRO(...)"Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."
  • Nao entendi a resposta... estamos num processo de execução, incluive com penhora... nao teria que ser embargos de terceiros ate 5 dias ....?? alguem pode me responder porque a alternativa A está errada? Ou será mais uma da FCC???
  • Oi Tatiana, a resposta da letra a está errada pq fala em opor em embargos de terceiro antes da arrematação e segundo o art. 1048 do CPC é depois da arrematação e antes da assinatura da carta.

  • Olha pessoal, também achei estranha a resposta ser a letra C, pois, em princípio, me pareciam certas a letra B e a C, mas analisando com mais calma, vejo que o art. 1048, CPC é expresso: "Os embargos podem ser opostos A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, enquanto não transitada em julgado a sentança, e, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, ATÉ 05 DIAS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.".
    Espero tê-los ajudado.
  • Os embargos de terceiro não possuem previsão expressa na CLT, então pegamos emprestado o art. 1048 do CPC e, separando ele em duas hipóteses ficamos assim:

    embargos de terceiro no processo de conhecimento -> podem ser opostos a qualquer tempo até o trânsito em julgado
    embargos de terceiro na execução -> podem ser opostos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva ata.

  • EMBAROS DE TERCEIROS

     

    PRAZO

     

    Fase conhecimento - a qualquer tempo não transitada em julgado.

    Fase de execução - até 5d depois da arrematação, adjudicação​ e alienação​ por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

  • a alternativa A é meio controvérsia .

  • Novo CPC:

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.


ID
139642
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Sociedade de Economia Mista, quando é condenada com valor fixado na liquidação de sentença, é citada para opor embargos ou impugnar a sentença de liquidação, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"??CLT"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (...)§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo." Onde que está escrito que sociedade de economia mista não precisa garantir o juízo? Que eu saiba as pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público não são obrigados a efetuar depósito recursal. Contudo, as empresas públicas e sociedades de economia mista são obrigadas a recolher o respectivo depósito. Quem sabe a resposta?
  • Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e não fazenda pública...logo não possue essas prerrogativas e facilidades...
  • conforme

    TST Enunciado nº 170 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 50 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Privilégios e Isenções - Justiça do Trabalho - Sociedade de Economia Mista - Custas

       Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969.

    Portanto a alternativa somente pode ser a letra B

  • Olá pessoal!

    Apesar da resposta à questão estar incorreta, segundo os comentários dos colegas, a FCC manteve o gabarito como alternativa "A", no seu resultado final.

    Bons estudos!

  • ENQUANTO NAO EXISTIR UMA LEI QUE COIBA ESSAS BANCAS POR ESSE TIPO DE COISA, NOS CABE O CONFORMISMO.

    " PACATO CIDADÃO, DA CIVILIZAÇÃO..."
  • Também marquei a letra B. Absurdo o que a FCC fez. Quando errei a questão eu fiquei achando que estava louco, mas, depois que vi os comentários, voltei à realidade.
  • Ainda bem que não fui só eu que errei... FCC está brincando com a paciência dos concursandos...
    Resposta sem dúvidas: B
  • Antigamente a resposta até poderia ser letra B, mas hoje, do jeito que a questão está formulada, há 2 respostas.

    Após a liquidação da sentença ao juiz é facultado abrir prazo sucessivo de 10 dias às partes para impugnar a sentença, independente de garantia do juízo. Caso não seja aberto esse prazo, as partes serão citadas para opor embargos, no prazo de 5 dias.

    Ou seja, a letra A não pode ser de forma alguma, e como a questão fala opor embargos ou impugnar sentença de liquidação, as possíveis respostas são:
    B) embargos em 5 dias, com a garantia do juízo; ou
    C) impugnação em 10 dias, sem prévia garantia do juízo.
  • a primeira vsta, parece q a resposta é B msmo, so q a qestao comporta 2 respostas.
    a qestao diz:
    ou impugnar a sentença de liquidação, no prazo de. como nao foi aberto prazo anterior, ha necessidade de se permitir essa impugnacao no mometno de apresentaçao dos embargos.
    pra impugnar a sentença nao ha necessidade garantir o juizo. no entanto a qestao tbm fala em embargos, e ai haveria sim a necessidade, por isso a qestao comprta 2 respostas.

    deveria ter sido anulada
  • Bem, a Petrobras sempre efetua a garantia, sob pena de os juízes não conhecerem os embargos. Acho que os juízes precisam de algumas aulas com a FCC!!!! Parece brincadeira essa questão.
  • Podiam lançar um livro de jurisprudências da FCC. A divergência doutrinária se situa na aplicação subsidiária ou não do CPC. Para os que a defendem, o prazo será de 10 dias e não haverá necessidade de garantia p?evia do juízo para a Fazenda Pública (art. 730, CPC). Os que são contrários à aplicação subsidiária do CPC, dentre eles Carlos Henrique Dezerra Leite, não consideram que haja omissão na CLT, devendo-se aplicar o art. 884, da CLT. Neste caso, o prazo seria de 5 dias, mas haveria necessidade de garantia do juízo. A FCC inovou, criando uma teoria mista. O livro do Renato Saraiva, deixa uma certa ambiguidade ao tratar o tema: "Somente a Fazenda Pública, nos temos do art. 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução. Com efeito, determina o art. 884 da CLT que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." 
    Por fim, ainda caberia discutir se a Sociedade de Economia Mista mencionada na questão faz jus aos privilégios processuais da Fazenda Pública. Neste ponto, também há divergência doutrinária. Parte da doutrina considera que a SEM não integra a Fazenda Pública, por ser regida pelo direito privado. Cita-se, como fundamento, o art. 6º da Lei n° 9.469/97 que dispõe sobre os valores devidos pela “Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária”, não abrangendo as empresas públicas, nem as sociedades de economia mista e nem as fundações. Há, por outro lado, os que consideram que ela integrará a Fazenda Pública quando for prestadora de serviços.
  • Essa venceu o ranking das mais absurdas da FCC! (ultrapassando as outras 856245421247892 questões absurdas que esta Banca formula)

    #pracabar

    FCCendo e Desaprendendo...
  • ALGUÉM SABE O FUNDAMENTO, PELO MENOS? OU QUAL FOI UTILIZADA PELA FCC.

    TOMEI UM SUSTO....QDO ERREI!!! RSRRSRS

  • ABSURDO.
    FCC só ferrando os concurseiros
  • Sem vergonhice...... é preciso respirar fundo e se fazer de cego, surdo e mudo depois de ver uma aberração dessa.
  • Aberração!!
    Alguém sabe informar se a FCC se manifetou em relação a essa questão?

  • Manifestou sim...
    Falou que estava correto o gabarito, pronto e acabou... porque a banca de concurso nunca está errada!
    Errado estão os sofridos concurseiros que estudam pouco!

    Rs... só na base da ironia mesmo, pra aceitar uma dessas
  • Pessoal, eu também errei a questão, mas infelizmente a banca está CORRETA!
    Quando nós candidatos vemos as palavrinhas mágicas "liquidação", "embargos", "impugnação".... Já pensamos logo em execução! Verdade ou mentira?

    Ocorre que no caso em tela, o processo referido na questão ainda não chegou à fase de execução. Voltemos ao enunciado da questão:

    "A Sociedade de Economia Mista, quando é condenada com valor fixado na liquidação de sentença, é citada para opor embargos ou impugnar a sentença de liquidação, no prazo de..."

    Notem galera, em nenhum momento a questão fala em execução. O caso revela, em verdade, o inconformismo da Soc. Econ. Mista com o valor fixado na sentença de liquidação. O que a S.E.M (reclamada) quer na verdade é contestar o valor atribuído na liquidação da sentença. E o meio utilizado para contestar a sentença de liquidação NÃO é embargos a execução, que para tanto, sim, necessitaria de recolhimento da garantia (mas não é o caso).

    Então qual seria o meio de contestar o valor da sentença de liquidação?? Escrevo aqui para os amigos guerreiros o que diz o parágrafo 3º do art. 884 da CLT:

    "§ 3º – Somente nos EMBARGOS à penhora poderá o executado IMPUGNAR a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo."

    De ante mão, já aviso que na CLT não há qualquer exigência de depósito recursal para tanto (não vou colar o capítulo da CLT inteira aqui para não ficar muito longo). E é somente por este motivo que a S.E.M não deverá recolher qualquer valor a título de garantia do juízo para questionar o valor da sentença de liquidação, não por ser S.E.M, mas sim pq a ninguém será imposta esta obrigação para se combater o valor da liquidação de sentença.

    Não desanimem com o eventual erro, a questão que é difícil mesmo... No mais, se vcs estão batalhando com afinco e determinação, TODOS VOCES VÃO CHEGAR LÁ! Abraços.
  • Mas se é embargos À PENHORA, onde fica esta???
  • Olha, concordo que devemos ao máximo "buscar seguir a lógica da banca", "dançar conforme a música", "marcar a menos errada ou a mais completa" etc etc. Não sou adepta a brigar com gabarito, pois acho perda de tempo. Mas tem limite, né??? Seguir todas essas máximas porque, afinal, o que queremos não é ter razão, e sim ser nomeados no fim das contas NÃO SIGNIFICA justificar equívocos CRASSOS de uma banca.

    Assim, deixo minha opinião, que vai no sentido da maioria dos colegas que falaram aqui: a FCC errou sim nessa questão!!! E feio!! A não ser que alguém traga algum dispositivo ou entendimento no sentido de que a sociedade de economia mista não precisa garantir o juízo pra embargar uma sentença de liquidação, pois eu não conheço nenhum.

    Vou explicar por que entendo correta a letra B, pra tentar ajudar quem está começando e pode se confundir com essa questão:
    Após a condenação ilíquida proferida em uma sentença, é normal que, caso não haja pagamento do devedor, se busque executar a sentença. Ex.: juiz condena empresa a pagar, entre outros valores, 30 horas extras para um certo trabalhador. Ora, o que são 30 horas extras? Corresponde a quanto em dinheiro? Quantos reais? Quantos centavos? Assim, de cabeça, não dá pra saber. Logo, é NECESSÁRIO que se entre na fase de liquidação para descobrir esse valor exato, pois essa sentença é ilíquida (não traz um valor certo, determinado).
    Ok.
    Na fase de liquidação, quando vamos atrás das informações necessárias pra calcular essas 30 horas em reais, o que se vai fazer é APENAS isso: descobrir quanto essas 30 horas extras do exemplo representam em dinheiro, tão somente. O direito material que tinha pra discutir já se discutiu no processo, não cabe mais provar sobre as horas extras, sobre eventual estabilidade provisória do trabalhador, nada disso. É calcular o valor das 30 horas extras que foram deferidas e só(art. 879, CLT).
    Elaborados os cálculos necessários pelo setor de contabilidade do fórum, por exemplo, vamos chegar a um valor exato. Vamos supor que esse valor seja R$ 400,00 (é só um exemplo).

    Pronto! Descobriu-se que o trabalhador tem R$ 400 pra receber. Mas quem disse que eram R$ 400? Resposta: Os cálculos que foram feitos pelo setor de contabilidade do fórum e foram enviados para o juiz! Vendo muito por cima esses cálculos, o juiz os achou correto e RESOLVEU proferir uma nova sentença, agora com aquele valor de 400 reais certinho, líquido, e não mais com aquele valor ilíquido de "30 horas extras", do começo do exemplo. Essa sentença nova, que tem o valor líquido de R$ 400, chama-se "sentença líquida", ao passo que a primeira (que só tinha "30 horas extras") chamava-se "sentença liquidanda".

  • Agora imagine que o exequente/empregado tenha achado pouco esses R$ 400. O advogado dele tem uma tese jurídica que defende que o cálculo deveria ter dado na verdade R$ 500. Por sua vez, o executado/empregador achou muito: seu advogado defende que o cálculo correto deve resultar em R$ 300. E ambos dizem que queriam ter se pronunciado antes de o juiz aceitar esses cálculos do contador e proferir a sentença líquida.

    Acontece que, para aceitar os cálculos do contador e proferir a sentença líquida, o juiz não tinha o dever de ouvir as partes naquele momento. Isso porque o artigo 879, §2º, CLT diz que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada (...)".

    Veja: ELABORADA A CONTA e tornada líquida: a faculdade de o juiz intimar as partes ocorre após receber os cálculos do contador do fórum! Ainda NÃO HÁ sentença de liquidação. O que há é: sentença LIQUIDANDA (aquela com as "30 horas extras") + os cálculos do contador dizendo que elas totalizam R$ 400. Isso ainda vai se transformar em uma sentença líquida, em que os R$ 400 serão formalizados como dívida a ser paga. Logo, se ainda não há sentença líquida, por que o juiz deveria ter OBRIGAÇÃO de ouvir as partes sobre os cálculos? Ele tem, sim, uma opção de ouvir, uma faculdade.

    NO ENTANTO, a questão se refere a um "valor fixado na liquidação de sentença". LOGO, não cabe justificar qualquer coisa dessa questão com base nesse dispositivo, como foi feito. Por quê? Porque esse dispositivo fala de um momento em que AINDA não há valor fixado, e a questão diz que há valor fixado.

    A questão é: e agora? Como as partes vão se pronunciar e dizer que, na opinião delas, os cálculos estão errados? Resposta: Elas vão dizer isso através dos embargos à execução (peça adequada para o executado) e da impugnação à sentença (peça do exequente), e agora não é mais uma faculdade do juiz que as partes se pronunciem, é um direito delas. Está no art. 884, CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação".
  • Não estamos mais falando em impugnar simples cálculos feitos pelo contador. Estamos falando em uma SENTENÇA proferida pelo juiz, agora com um valor certo (R$ 400 no meu exemplo). Por isso dizemos que é direito das partes se pronunciar, isto é, o juiz não pode impedir isso (ao contrário daquele outro momento, em que lhe era FACULTADO ouvir as partes, e em que o prazo era de 10 dias para cada uma). Fica claro que são DUAS situações DISTINTAS: o prazo de 10 dias é concedido antes da sentença de liquidação e por faculdade do juiz; já o prazo de 5 dias é concedido após a sentença e é dever do juiz concedê-lo (para o executado, obriga-se a garantia do juízo). Não daria, portanto, pra marcar nenhuma das opções "10 dias" na nossa questão, pois o enunciado diz "houve valor fixado na liquidação de sentença", ou seja, a questão nos leva para o momento APÓS a sentença de liquidação, temos um valor certo, os cálculos já foram feitos e o juiz já os aceitou por meio de uma sentença de liquidação! Resta-nos questionar (o executado embarga/o exequente impugna) este valor.

    Considerando que, na questão, analisamos uma Sociedade de Economia Mista que FOI CONDENADA, estamos falando do EXECUTADO e, como já dito (art. 884, CLT), o executado necessariamente deve garantir a execução pra poder exercer seu direito de embargá-la.

    Mas, gente, não é pra confundir GARANTIR A EXECUÇÃO (dando dinheiro suficiente pra pagar a dívida OU tendo bens penhorados) com DEPÓSITO RECURSAL (que é o valor necessário para ALGUMAS pessoas entrarem com ALGUNS RECURSOS... não tem nada a ver com o nosso caso). Aqui estamos falando em garantir a execução apenas. 

    Voltando: se o executado deve garantir a execução para embargá-la e a sociedade de economia mista em questão é executada, O QUE diabos justifica que a FCC tenha dito em 2006 que esta não precisava garantir o juízo? Que privilégio é esse? Desconheço qualquer um. Ao revés, a única coisa que conheço é a súmula já citada aqui: súmula 170 - A S.E.M. NÃO tem privilégios e isenções na Justiça do Trabalho. Ou seja: o único dispositivo que temos NEGA a resposta da FCC.

    A FCC está errada ora bolas. É aprender a matéria e torcer pra não ser prejudicado por uma dessa que venha a se repetir. Desculpem o comentário enorme, mas o assunto é grande e eu vi alguns comentários de cujo conteúdo discordei muito e achei que explicando detalhadamente poderia ajudar alguém a não se confundir.
  • Por fim, queria discordar do colega Joe Neto em relação à questão dos embargos à penhora. Existe uma longa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre os embargos à penhora e os embargos à execução nesse caso, considerando uma possível atecnia no uso da expressão "embargos à penhora" no art. 884, §3º, da CLT.

    Uma corrente entende que, no caso em questão, cabe o primeiro, outra entende que o segundo é para questionar problemas na própria constrição/penhora (o que nem diz respeito à nossa questão, pois ela só fala em sentença de liquidação) e outra entende que são sinônimos. Ou seja: mesmo com toda essa discussão nenhuma delas entende pela desnecessidade de garantia do juízo (independente do nome dado ao instrumento para embargar a sentença de liquidação).

    Acontece que, ainda assim, nossa questão não trouxe essa discussão (saber se o nome certo é embargos à execução ou embargos à penhora não muda as regras do jogo), de modo que o que importa é: a questão trouxe o prazo dos embargos à execução (5 dias), logo, não tem lógica que se use o prazo de 5 dias como argumento para responder (prazo dos embargos à execução, conforme art. 884, CLT), mas não se use o requisito da garantia do juízo, que está no mesmo artigo se referindo ao mesmo instrumento legal. Ou seja: "é só você considerar a segunda metade do artigo (que fala dos cinco dias), mas não considerar a primeira (que exige garantia)." Por quê? Sei lá! Ninguém sabe. A CLT, súmulas, tribunais, doutrina... nada afirma isso. Só a FCC, o que é simplesmente injustificável. Peraí, né!!
  • Parabéns, Maíra! Um dos comentários mais didáticos que já li por aqui. Fato!!!
  • O comentário do Joe Neto é o mais absurdo que eu já vi. A executada só pode impugnar os cálculos no prazo de embargos, certo? E para embargar tem que garantir o juízo, certo? Logo, afirmar que a reclamada no caso pode impugnar o cálculo sem garantir o juízo é uma ofensa ao bom senso. Desculpe Joe Neto, se quer se filiar ao entendimento absurdo da FCC tudo bem, mas não tente justificar essa aberração aqui.
  • A questão está errada. É a  letra B.

    S ----  liquidação de sentença ---- apresentação dos cálculos ------- juiz ----- (manifestação das partes10 dias ou sem manifestação das partes)

    Sem manifestação das partes: expedido mandado executivo em face do devedor ---- garantia do juizo --- embargos à execução e impugnaçao à sentença de liquidação.
  • Lamentável este gabarito. As SEM devem sim garantir a execução.

  • As bancas erram, normal.... MAS ERRAR E NÃO ADMITIR É PALHAÇADA!!!!

  • PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE.

    ERRADO o gabarito, FCC de uma figa

  •  M Y   W H O L E    L I F E     H A S      B E E N          A            L I E

     

  • Tudo bem que a liquidação é um momento cinzento entre conhecimento e execução, porém, de acordo com a CLT, o momento para impugnar a liquidação é exatamente durante a execução:

    Art. 879

    § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    c/c

    Art. 884

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.


ID
146041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 876 CLT:As decisões...e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executadas pela forma estabelecida neste capitulo.
  • INCORRETAS

    b) A execução ´provisória é cabível toda vez que a decisao exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo - art. 876 CLT

    c) No processo de execução, o art. 880 da CLT previu, expressamente, a citação do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-se de pagamento em dinehiro, para que pague no prazo de 48 h ou garanta a execução sob pena de penhora. RENATO SARAIVA

    d) para provar fato novo faz-se liquidação por artigos - art. 475E CPC

    e) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
  • GABARITO: A

    Os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais, que serão executados na Justiça do Trabalho caso não cumpridos, conforme art.877-A da CLT. O art. 625-E § único da CLT prevê que o mesmo é título executivo extrajudicial. Veja:

    “O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

    O processo de execução de título executivo extrajudicial será autônomo, iniciado por petição inicial.
    1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.


    1.  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.

    Continuação..

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • gabarito A.

    ERRO DA B - O mandado de citação na execução deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. E será cumprido por oficial de justiça (NECESSIDADE DE pessoalidade). Se, eventualmente, o executado não for encontrado após DUAS tentativas dentro de 48h a sua citação será por EDITAL, com publicação em jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo exequente, durante 5 (cinco) dias. 


ID
148708
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É competente para a execução de título extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
II. A execução dos créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho será promovida pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Procuradoria Federal do INSS.
III. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
IV. Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública deve garantir previamente o juízo para só então oferecer embargos.

É verdadeiro o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - I e III estão corretas.

    I - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. CLT.
    III - Art. 878 - Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. CLT.

  • II- será promovida ex officio.IV- a Fazenda Pública, bem como o MPT, não precisa garantir previamente o juízo para oferecer embargos.
  • CLT

    I -  Correta
    .
    Art. 877- A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
     
    II - Errada.
    Art. 876 - Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
     
    III - Correta.
    Art. 878 - Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    IV - Errada.
    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Considerando que a assertiva IV trata de embargos à execução e não recurso de embargos no TST, creio que a fundamentação não seja a isenção de preparo para a interposição de recurso, mas esteja na LEF, aplicada subsidiariamente à justiça do trabalho:

    Lei 6830/90, Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
  • GABAITO LETRA A

     

    Item IV - ERRADO

     

    O regime da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é totalmente diferente da execução realizada em face de pessoas naturais e jurídicas de direito privado. Isso ocorre porque os bens públicos são inalienáveis e, consequentemente, impenhoráveis. Diante disso, a Fazenda Pública não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para opor embargos, no prazo de 30 dias.

     

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa - 4ª edição - página 716.

  • ATENÇÃO!!!!

    De acordo com a REFORMA TRABALHISTA, o Parágrafo Único foi REVOGADO.

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)


ID
148711
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Vindo a sofrer constrição em decorrência de execução processada em ação trabalhista, o proprietário de um bem ajuíza Embargos de Terceiro alegando não ter participado do quadro societário da empresa executada. Na hipótese de suas alegações serem rejeitadas, poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  
          a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
  • Acrescentando...Agravo de petição: Art. 897, a, da CLT É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execucao. Caberá no prazo de 8 (oito) dias. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Decisões proferidas pelo TRT da 2ª Região no sentido de que, em embargos de terceiro, cabe AP e não RO:

    ACÓRDÃO Nº:  20090953805
    RECURSO ORDINÁRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. Trata-se de erro grosseiro o recurso ordinário interposto contra decisão de embargos de terceiro. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de petição conforme disposto no artigo 897, 'a', da CLT, sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição e do recurso ordinário são diversos, assim como o próprio objeto é distinto. Recurso não conhecido.

    ACÓRDÃO Nº:  20090731004
    RECURSO ORDINÁRIO. REMÉDIO JURÍDICO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. A adequação é um dos pressupostos objetivos para a interposição dos apelos. Além de observar o prazo legal, o recorrente deve optar pelo recurso adequado à hipótese, sob pena de preclusão. Nem se cogite, outrossim, da aplicação ao caso vertente do princípio da fungibilidade, ante o cometimento de erro grosseiro pelo recorrente, vez que as decisões terminativas ou definitivas em sede de execução só comportam agravo de petição (art. 897, CLT) e não o recurso ordinário (art. 895, da CLT) eleito equivocadamente pelo INSS. Recurso ordinário que não se conhece.

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, "já houve muita celeuma a respeito do recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro. Para uns, seria o recurso ordinário. Para outros, o agravo de petição. Venceu a segunda corrente, embora, na prática, os tribunais tenham recebido, em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recurso ordinário como agravo de petição".
    fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho, 8º edição, LTR
  • Alguém sabe explicar por que a C está errada?
  • Segundo José Cairo Jr (Curso de direito processual do Trabalho, 3ªed. Juspodivm, pag. 598), "o processamento do agravo de petição assemelha-se muito ao do recurso ordinário. O agravado é intimado para contraminutar o agravo de petição no prazo de oito dias. Uma vez verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, OS AUTOS SÃO REMETIDOS PARA O TRIBUNAL..." (Grifos acrescidos).

    Ou seja, não forma autos apartados para envio do recurso ao TRT, mas sim envia os próprios autos originários.
  • Caio, não acredito que seja esse o erro do item C, veja:

    "Art. 897. (...)

    Parágrafo 3° Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1° instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, EM AUTOS APARTADOS, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença".

    Ou seja: exceto na hipótese de extração de carta de sentença, o agravo de petição se dará em autos apartados.

    Acho q o erro deve ser outro.

  • O erro da alternativa "c" consiste em afirmar que haverá execução PROVISÓRIA da sentença.

    A SDI-2 é sólida ao afirmar o entendimento que diante da determinação de suspensão da execução nos embargos de terceiro (art. 1046 e s.s.) sem a previsão do seu termo final, a execução continua quanto aos bens não embargados.

    Portanto, diferentemente, do que afirma a letra "c" haverá a execução DEFINITIVA da sentença.

    A suspensão continuará somente em relação ao bem embargado.

    MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – TERMO FINAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.052 DO CPC. 1. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO IMPLICA A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL QUANTO AO BEM EMBARGADO (CPC, ART. 1.052). JÁ QUANTO AO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO, INEXISTE PREVISÃO LEGAL. 2. SUCEDE QUE A SBDI-2 DO TST, APRECIANDO MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES QUE DETERMINARAM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ENTENDEU INEXISTIR ILEGALIDADE, SEJA PELO SILÊNCIO DO ART. 1.052 DO CPC ACERCA DA EXTENSÃO DA SUSPENSÃO, SEJA PELO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO DE REVISTA (CLT, ART. 899)

    Acordão do Processo Nº 429500-2003-0-1-0

  • Gostaria de acrescentar que como os embargos de terceiros já se formam em autos apartados da execução, não seria necessário que o agravo de petição contra decisão proferiada em embargos de terceiro se realiza-se em separado, porque separados já estão!!

  • Correta assertiva "D", porquanto...

    A sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro pode ser atacada:

    1) Via Recurso Ordinário, caso essa medida processual seja incidental ao PROCESSO DE CONHECIMENTO; ou

    2) Por meio de Agravo de Petição, se incidental ao PROCESSO DE EXECUÇÃO, havendo necessidade de recolhimento das custas processuais para que esse recurso seja recebido.
  • O comentário da colega Ju está perfeito.

    Apenas para dar o embasamento legal da execução ser definitiva:

    " Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
        
            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença."

    Ora, o parágrafo determina que o agravante deve DELIMITAR o valor impugnado justamente porque, quanto a parte não impugnada, continuará correndo a execução (definitiva - mas é claro que somente será esta se o agravado também não tiver ajuizado o agravo com relação a parte não delimitada pelo terceiro).

    Concordam?!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Observem que é lógico não haver a possibilidade de se falar em execução provisória nesse caso.
    Uma vez que a execução provisória no proc trabalhista só vai até a penhora e a própria questão informa que já houve constrição dos bens (i.e., penhora), não há como haver execução provisória ainda que referente apenas aos bens questionados no agravo. O que haverá é execução definitiva do que não está sendo impugnado no agravo de petição e, em relação aos bens tratados no agravo, haverá a  manutenção da penhora até decisão em contrário, sem nenhum outro ato característico da execução.
  • Observação: A FCC já considerou como INCORRETA a possibilidade do sócio da empresa interpor EMBARGOS DE TERCEIRO, por ser ele parte na lide, devendo então ajuizar EMBARGOS DE DEVEDOR.

  • Entendo que a letra C está errada porque fala em autos apartados para execução provisória. Em verdade, quando se forma autos apartados é para que seja feita a execução definitiva da parte não recorrida. É o que se depreende da seguinte lição do Renato Saraiva:

    "Admiti-se também o inverso, ou seja, que seja determinado o traslado das peças necessárias ao exame da matéria controvertida, remetendo-as, em autos apartados, ao tribunal, permanecendo os autos principais no juízo da execução, o qual prosseguirá com os atos executórios (art. 897, §3º, CLT)"
  • Pessoal,

    Excelente exposição da colega Erika Balbi a respeito do Agravo de Petição.Porém, de acordo com o Art.789-A da CLT, as custas somente serão pagas ao final pelo executado.Não há necessidade de prévio recolhimento de custas para interposição de Agravo de Petição.
  • Bela observação da colega Carolina, sendo este, inclusive, um tema abordado numa outra questão da FCC, confiram:

    Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá 

    •  a) agravo de petição, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
    •  b) agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
    •  c) agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho competente, sob pena de deserção do recurso.
    •  d) agravo de instrumento, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
    •  e) embargos, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
  •  Diego Alencar,
    No caso da presente questão o proprietário do bem alega que não era sócio da empresa, por isso é cabível embargo de terceiro, posto que não compunha a lide.
    Na questão que você se refere acontece quando é desconsiderada a pessoa jurídica e os bens dos sócios são atingidos, neste caso os sócios já são partes dos processo, cabendo então embargo a execução (do devedor).
  • Uma pequena observação ao comentário da colega Erika Balbi . Não há pagamento de custas para a interposição de agravo de petição, seja interposto pelo executado ou por terceiro embargante.

    A própria FCC já cobrou o tema em outra questão: Q97417

    Seguem abaixo algumas jurisprudências a respeito:

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Ante possível violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Nos termos do artigo 789-A da CLT, são devidas custas no processo de execução, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, mesmo em se tratando de embargos de terceiro. Assim, embora a Terceira Embargante tenha efetuado o recolhimento das custas em cópia não autenticada, deve se conhecer do Agravo de Petição uma vez que o recolhimento das custas não é pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso, ante a expressa previsão legal de que as custas, nesse caso, deverão ser pagas ao final. Recurso de Revista conhecido e provido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-151040-16.2003.5.04.0801 de 8ª Turma, 26 de Maio de 2010

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 10.537/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada violação do art. 5.º, LV, da CF/88, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 10.537/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na diretriz do art. 789-A da CLT, as custas inerentes ao processo de execução são devidas somente ao final, não comportando interpretação extensiva acerca da obrigação do Executado em quitá-las por ocasião da interposição do Agravo de Petição. Desse modo, a decisão que exige como pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição o recolhimento das custas, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, pois impede que a parte utilize dos meios e recursos inerentes à sua defesa. Recurso de Revista conhecido e provido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-14000-40.2012.5.13.0020 de 4ª Turma, 08 de Maio de 2013

  • Tantos comentários e nenhuma explicação coerente, sem desrespeitar os colegas.

  • Erro da letra C está em afirmar que a execução da sentença será provisória, visto que trata-se de caso de execução definitiva da parte remanescente que nao foi objeto do recurso.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO;

     

    A primeira informação relevante sobre o recurso em estudo relaciona-se ao seu cabimento: somente será utilizado o recurso de agravo de petição nas execuções trabalhistas. Essa informação infere-se do art. 897, a da CLT. No curso do processo de execução, o juízo pode proferir
    diversas decisões, tais como sentenças terminativas, definitivas, bem como
    diversas interlocutórias.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-agravos-peticao-e-instrumento-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • Gabarito:"D"

    É o R.O. da fase de Execução, ou seja, Agravo de Petição.

    CLT, art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 


ID
159376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do art. 884, § 1.º, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, ficando a matéria de defesa restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

Considerando o dispositivo acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra BO § 1º do Art. 884 da CLT estabelece, restritivamente, as matérias que poderão ser argüidas nos embargos à execução, quais sejam, as referentes às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, frise-se que tais fatos só podem ser alegados se ocorridos após a sentença. Todavia, o professor Renato Saraiva criticou tal taxatividade, pois segundo ele “(...) a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 884, § 1.º) não esgotou todas as matérias possíveis de argüição via embargos (...)”[10]Desse modo a doutrina majoritária passou a defender a aplicação subsidiária do antigo Art. 741 do CPC, adotando-se novas matérias argüíveis em sede de embargos. O referido dispositivo do diploma processual cível estabelece que:Art. 741. Na execução fundada contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:I – falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título;III – ilegitimidade das partes;IV – cumulação indevida de execuções;V – excesso de execução;VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, com pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.Desse modo, por refletir questões de ordem pública e de interesse social, os incisos elencados no antigo Art. 741 do CPC devem ser também ser considerados matérias argüíveis nos embargos, assim, não há que se falar em taxatividade do Art. 884, § 1º da CLT, mas tão somente em exemplificatividade.
  • Comentário sobre a letra E:  As execuções da contribuições sociais decorrentes de sentenças traalhistas serão executadas de ofício pelo juiz. Vide, art. 876, p.u., da CLT:

    Art. 876.
    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

     

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS JÁ ELABORADOS:

    c) ERRADA. Súmula 114, TST: "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intecorrente".

    Súmula 327, STF: "o direito trabalhista admite prescrição intecorrente".

    d) ERRADA. Embargos de Terceiros são compatíveis com o Processo do Trabalho. Ver Súmulas 266, 419, TST.

  • B - doutrina majoritária - aplica.

    P/ FCC? não sei

  • GAB: B.

     

    Nos termos do art. 884, § 1, da CLT, a matéria de defesa que pode ser levantada nos embargos está restrita às seguintes alegações:

     

    1) cumprimento da decisão;


    2) cumprimento do acordo;


    3) quitação da dívida;


    4) prescrição da dívida.


    A doutrina, porém, entende que o rol anterior é exemplificativo, podendo ser levantadas as matérias indicadas no art. 525 do NCPC. Ademais, na execução de títlulo extrajudicial. a doutrina admite a invocação das matérias descritas no art. 917 do NCPC.

     

    Prof. Élisson Miessa - Processo do Trabalho.
     


ID
159385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra CVejamos as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (grifei).
  • Art. 896, paragrafo 2: Das decisoes proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execucao de sentenca, inclusive em embargos de terceiro, nao cabera recurso de revista, salva na hipotese de OFENSA DIRETA E LITERAL DA NORMA DA CONSTITUICAO FEDERAL.
  • ESSA QUESTÃO É RESPONDIDA COM BASE NA SÚMULA 266 DO TST!!

    SÚMULA 266    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • A) Liquidação por cálculo: cabe ao credor exequente requerer, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada dos valores que entende devidos.

    Liquidação por arbitramento: é feita quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Liquidação por artigos: não pode ser determinada de ofício pelo juíz, dependedo sempre de iniciativa da parte.

  • Item B: errado
     

    CLT
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

  • LETRA C

    LEMBRETE:  MÚSICA

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO
    É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO

  • A alternativa A está incorreta porque o art. 878 da CLT preceitua que:

    A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    P
    arágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Cadê o professor do QC para comentar as questões mais complexas? Só vejo comentário dos professores nas questões que os alunos já responderam muito bem. Brincadeira! Ajuda aí QC!!!
  • Alternativa "b" - Da sentença de liquidação caberá Mandado de Citação e Pennhora para que o executado pague ou garanta o juízo em 48 horas - se pagar: acabou - se garantir: terá 5 dias para apresentar embargos à execução, tendo a outra parte igual prazo para apresentar impugnação à sentença. Daqui para frente corre pelo trâmite normal da execução que ao final ficará conclusos ao juíz para que este profira sentença definitiva em 5 dias contados da conclusão. Aqui sim, desta sentença é cabível Agravo de Petição no prazo de 8 dias para o TRT.

    Ementa: PROCESSO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO POR CALCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOTRABALHISTA NÃO CABE RECURSO. SOMENTE NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO E POSSIVEL IMPUGNA-LA - ART. 884 , PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CLT . APELAÇÃO INTERPOSTA, MAS DISTRIBUIDA COMO RECURSOORDINARIO, AMBOS INCABIVEIS.


    Em relação a alternativa "e" - Não caberia Recurso de Revista na situação em tela: "Uma decisão do TRT que dê provimento a agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem, com a finalidade de que seja apreciada impugnação à sentença de liquidação, pode ser desafiada por recurso de revista", uma vez que tal decisão não ofendeu a CF/88 e como dito acima, só cabe RR na execução quando ferir literalmente a CF/88.
  • Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.

    liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte.

  • C - DESATUALIZADA   atualmente errada

    Art. 896, § 10. Cabe RR em:

    Execução fiscal e Execução que envolva certidao negativa de débitos trabalhistas qdo:

    1. ofender a CF

    2. violar lei federal

    3. divergência jurisprudencial

  • LETRA C

     

    Súmula nº 266 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     


ID
159805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à execução e a créditos previdenciários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Princípio da utilidade para o credor:  o credor não pode se valer do processo de execução apenas para prejudicar o devedor, nos casos em que o patrimônio deste não for suficiente para arcar com o valor integral da dívida. O princípio descrito na alternativa "a" é o princípio da não prejudicialidade do devedor.

    b) INCORRETA. O credor pode desistir da execução independentemente do assentimento do devedor. É o princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor expresso no art. 569 do CPC:  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

    c) INCORRETA. OJ-SDI1-368 (...) É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

    d) CORRETA. SUM-368    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição."

    e) Acho que era para ser incorreta, mas está correta! Súmula 401/TST: "(...) Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela normal que os disciplina." Se os descontos devem ser efetuados ainda que omissa a setença, com muito mais razão devem ser quando não tenha havido omissão.

  • Justificativa da anulação pela CESPE:

    Anulada. A Lei nº 11.457, de 16/03/2007, alterou o parágrafo único do artigo 876 da CLT, que passou a dispor que serão executados ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais de Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive, sobre os salários pagos durantes o período contratual reconhecido. Desta forma, ainda que a alternativa D esteja respaldada em súmula do TST, ela está incorreta, uma vez que a Lei alterou a súmula. Assim, a questão deve ser anulada por não haver opção correta.

  • Letra E - errada

    Nos termos da súmula 401-TST, os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela normal que os disciplina.

    Entende-se que sendo omissa a sentença acerca dos descontos previdenciários e fiscais os mesmos ficam subentendidos devendo ser efetuados, no entanto se a sentença não for omissa quanto a esses descostos, concedendo-os ou não expressamente deverá ser obedecido o que reza a sentença.

    Quando a súmula diz " ainda que omissa a sentença quanto aos descontos", interpreta-se que se a sentença conceder expressamente os descontos ou se a mesma for omissa quanto aos mesmos eles deverão ser efetuados.


ID
159808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não sei pq foi anulada...entendo que a assertiva C está correta com base no art. 884, § 3º da CLT:

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

  • Vai ver foi anulada porque atualmente não é apenas nos embargos à penhora que o executado poderá impugnar a sentença de liquidação como prevê o o art. 884, § 3º da CLT. Com a Lei 11.457/2007, que modificou o § 2º do art. 879 da CLT, o juiz tem a FACULDADE de abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada da conta elaborada, e isso antes do oferecimento dos embargos. 

    Numa prova da FCC, a assertiva com certeza estaria correta, pois a FCC gosta da literalidade da lei. Já numa prova da CESPE, não se pode confiar apenas na literalidade da lei; deve-se fazer uma interpretação sistemática. 

  • JUSTIFICATIVA CESPE

    anulada. Não é somente nos embargos à penhora que o executado poderá impugnar sentença de liquidação, tendo em vista a possibilidade de o magistrado trabalhista conceder prazo sucessivo de 10 dias para as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cálculos, conforme art. 879, § 2º, da CLT, não havendo, portanto, alternativa correta.


ID
159820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo de execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A OJ nº 93 da SDI-2 do TST admite a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, mas limitada a determinado percentual e desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
  • Questão questionável, segundo Renato Saraiva "a nova sistemática adotada pelo CPC passou a estabelecer como meio expropriatório preferencial a adjudicação".Portanto a alternativa A está correta.
  • ALGUÉM SABE POR QUE A (A) ESTÁ ERRADA?

    Quem souber, manda um recado pessoal por favor.
    Valeu.
  • OI MARIANA NASCIMENTO, A ALTERNATIVA DE LETRA A) É FALSA, POIS NÃO SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE PRECEDÊNCIA, A ADJUDICAÇÃO NÃO PREDEDE NECESSARIAMENTE À ARREMATAÇÃO, HÁ INCLUSIVE CASOS EM QUE ELA (ADJUDICAÇÃO) É PRETERIDA EM RELAÇÃO À ARREMATAÇÃO, VEJA O EXEMPLO DA PROVA (TRT 8R-2005-8ª REGIÃO (PA e AP) ALTERNATIVA CORRETA LETRA C), ONDE O JUIZ DEFERE O ÚLTIMO PEDIDO DE ARREMATAÇÃO, DE R$ 50.000,00, POIS O DE MAIOR VALOR; INCLUSIVE PREFERINDO À ADJUDICAÇÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE PELO VALOR DO MENOR LANCE R$ 40.000,00.
        A ADJUDICAÇÃO SÓ TEM PRECEDÊNCIA SOB A ARREMATAÇÃO QUANDO FOR REQUERIDA ANTES DA HASTA PÚBLICA, OCASIÃO EM QUE O EXEQUENTE ADJUDICARÁ O BEM PELO VALOR DA AVALIAÇÃO.  QUANDO O BEM VAI PARA A HASTA PÚBLICA, CASO O EXEQUENTE QUEIRA FICAR COM O BEM, DEVERÁ OFERECER O MAIOR LANCE, SENDO CONSIDERADO UM LICITANTE COMUM, POIS SE TRATA AGORA DE ARREMATAÇÃO E NÃO MAIS DE ADJUDICAÇÃO.
        EM TEMPO: OBSERVE-SE QUE NA PRÁTICA FORENSE A TEORIA É DIFERENTE, POIS EU JÁ CONSEGUI REFORMAR UMA SENTENÇA E AKJUDICAR O BEM 24 H 00 DEPOIS DA ARREMATAÇÃO E PELO VALOR DA ARREMATAÇÃO, INCLUSIVE PEDINDO REFORÇO DE PENHORA SOBRE O SALDO DEVEDOR, MAS PARA EFEITO DE CONCURSO, VALE O QUE ESTÁ ACIMA.
  • item b:

    "A adjudicação é o ato processual de expropriação judicial através do qual o juiz, por sentença e atendendo o requerimento do credor, lhe faz a entrega do bem penhorado." (Direito Processual do Trabalho, José Cairo Júnior, p. 729)

  • Considero a alternativa E não errada, mas incompleta... em se tratando de CESPE, alternativas incompletas, normalmente são consideradas erradas. O TST tem admitido a penhora sobre PERCENTUAL da renda mensal ou faturamento de empresa, desde que isso não prejudique suas atividades.
  • A - Errada.

    O exequente não pode adjudicar antes da praça porque a CLT, art 888, diz que após a avaliação seguir-se-á a arrematação. E como no proc. do trabalho a hasta é única a adjudicação deverá ser realizada na arrematação.
  • R AD AR

     Remição :dos bens é o instituto que permite a liberação do bem mediante pagamento do valor do lanço ou da avaliação pelo devedor[2].


    Adjudicação: é o instituto através do qual o credor recebe os bens em pagamento parcial ou total de seu crédito[1].

    .

    Arrematação: é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública. Concluída a arrematação, deverá ser lavrado um auto de arrematação e será expedida a carta de arrematação a favor do arrematante.
    A carta de arrematação é o instrumento hábil e definitivo que transfere o domínio do imóvel ao arrematante.

  • Mariana AL, a assertiva "A" foi extreeeeeeeeeeeemamente maldosa, nem li o restante das assertivas e marquei logo ela.

    Ela esta incorreta porque ela NÃO PRECEDE A ARREMATAÇÃO, ELA PREFERE.
    ESPERO TER AJUDADO
  • Bota maldade nisso, Alessandra PC


ID
159946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os prazos conferidos pela CLT ao Executante de Mandados para realização dos atos decorrentes da execução e para realização da avaliação, são, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • compete ao oficial de justiça

    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às  penalidades da lei.  

    avaliação.

    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias

     

  • Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às      penalidades da lei
  • Artigo 887 
    § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

     

     

            

  •  Romulo Romeiro cuidado, o art. 887 da CLT está tacitamente revogado pela Lei 5.442/68 que deu nova redação ao art. 721 da CLT que determina que os bens penhorados sejam avaliados pelo próprio oficial de justiça avaliador. 

    Para realização de atos decorrentes da execução:
    Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. 

    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

    Para avaliação:
    Art. 888 - Concluída a avaliação, 
    dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

  • Amigos, como fica o §5º do art. 721 frente ao que o colega Romulo Romeiro colocou no comentário dele?

  • Prazo para o oficial praticar atos decirrentes da execução é  de 9 dias art 721 paragrafo segundo da clt

    Prazo da avaliação é  de dez dias art. 888 clt.

  • ATOS DE EXECUÇÃO: 9 DIAS

     

    AVAL1AÇÃ0:       10 DIAS


ID
159961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Detém a competência para a execução de título executivo extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Acertei por obviedade. A questão poderia ter dito pelo menos no âmbito de qual justiça.

  • gabarito: letra A
  • RESPOSTA: A
  • Gabarito A

    Art 877-A da CLT

    "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."


ID
159964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Recebido o mandado de citação, o executado tem o prazo de

Alternativas
Comentários
  •       CLT

            Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

  • O erro da letra e não está no prazo propriamente dito, já que realmente são 5 dias, mas no seu termo inicial, que não é exatamente da citação, mas sim da garantia da execução ou da penhora. Vejamos:

    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    Que Deus ilumine a todos nessa caminhada.

  • Para efeito de comparação, não custa lembrar: no CPC - executado é intimado para pagar em 3 dias (e, para oferecer embargos, NÃO é necessária a garantia do juízo)!
  • Muito obrigada, Andrea, essa foi exatamente a minha dúvida.

    Então pra facilitar:

    48 horas para que pague OU garanta a execução.

    Garantiu a execução?

    ok, agora ele tem 5 dias para apresentar embargos.

  • Nessa eu caí! Não atentei para o fato de ser uma execução! Aí, o prazo não é de 05 dias e sim de 48 horas!
  • Caramba! Li, mas não entendi o artigo...alguém me esclarece???

    bjs
  • Jéssica, é o seguinte:
    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
     a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se 
    tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas 
    ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    Ou seja, o réu tem 48h para cumprir a decisão, pagando o débito ou garantindo a execução, a fim de entrar com recurso. Caso ele não o faça, a decisão será cumprida a força, por meio de penhora de seus bens.
    Ficou claro?
    Gabarito: "D"
  • art. 880 - Requerida Execução:

                    1 -  Manda CITAR   :  48H p/ cumprir decisão
                    2-   Se Decisão dinheiro: Pagar / ou Garantir / ou Penhora
     §3º         3-   2x não localizado = edital durante 05 Dias
    art. 881 - 4-   Se pagar : Escrivão/Secretário recebe (2vias) ou Depósito
    art. 882-  5- SE não pagar = pode GARANTIR ou NOMEAR à Penhora (ordem 655-CPC)

    art. 883-  6  Se não pagar, NEM Garantir: = Penhora+Custas+juros (da Recl. inicial)

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

    Art. 884-  7-  Garantido ou Penhorado  =  05 DIAS para EMBARGO à Execução (cumpr. Decisão/Acordo ou                                              .                    quitação/prescrição Dívida.

    §2           8- Testemunha (com) : pode + 05 Dias (Inquiridas)

    Art. 886 - 9-  Conclusos autos ao juiz: Sec. ou Escr. em 48h
                  10-                          (sem) : decisão 05 Dias
    §2          11 - Penhorados: = Avaliação 
    Art. 887 - 12-  05 Dias para Acordo das partes para Avaliador ou...(§1) designado livremente pelo juiz ( servidor não pode)?? ver ARt. 721-CLT

    Art. 888-  13-  Conclusão da Avaliação:  10 DIAS - Da nomeação
    §1           14-  Edital (maior lance) de arrematação  20 Dias (antec.)
                   15-  Preferência (Exequente)
    §2-          16- Garantia de lance  20% do seu valor (sinal)

    §4           17- 24H para pagar ou perde o sinal (arrematante/fiador)

  • Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.


    Para pagar o débito ou garantir a execução: Prazo 48 Horas



    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação


    Garantida a execução ou penhorados os bens e não citação, ai nesse caso será para apresentar embargos: 5 Dias 


ID
159967
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os bens penhorados serão vendidos em leilão

Alternativas
Comentários
  • Diz a CLT em seu artigo 888: "Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
    ...
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente".

  • Em primeiro ato será realizada a praça, que é na própria secretaria da vara. Prazo: 10 dias apos a avaliação. Se não houver licitante durante a praça, o exequente pode requerer sua adjudicação. Caso contrário, o juiz pode nomear um leiloeiro para realizar o leilão, que pode ser na própria vara ou fora dela. Na praça o valor para arremate deve estar preso ao da avaliação. No leilão não, podendo ser a menos. 
  • Após a avaliação dos bens em 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador (art. 888, CLT), seguir-se-à a arrematação, que será anunciada com antecedência de 20 dias.

    O exequente tem preferencia para a adjudicação quando da ocorrencia da praça.

    Não havendo licitante e nem adjudicação pelo exequente, poderão os bens serem vendidos por leiloeiro.
  • CLT Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
  • amigos, me corrijam se estiver errado
    "praça" e "leilão" são termos técnicos do direito processual civil, os quais podem ser empregados sem maiores problemas no âmbito processual trabalhista. Ambos são tipos do gênero hasta pública. Praça é para bens imóveis e leilão para móveis, de acordo com o art. 686, cpc. Ora, a letra "c" não poderia ser considerada certa pelo fato de praça e leilão possuierem objetos distintos. Como um imóvel que não arrematado em praça poderia ser posto a venda em leilão?
  • Caro Filipe, como o colega mencionou abaixo "praça" e "leilão" no processo do trabalho têm significado diferente ao do processo civil, sendo utilizados naqueles procedimentos, o primeiro na própria secretaria e o subsequente através do leiloeiro, com a diferença do segundo poder ser abaixo do preço da avaliação (como a segunda praça no processo civil).

     

    Outro comentário perigoso foi o do colega abaixo que misturou duas coisas:

    O prazo da avaliação é de 10 dias (prazo para o AJEM realizá-la)

    O prazo para a praça é de no mínimo 20 dias - haja vista as publicações terem que respeitar este interregno de tempo, portanto a praça não acontece em 10 dias!!

     

  • A alternativa correta é a C.

    O §3º do art. 888 da CLT responde a questão.

    Vejamos.

    Eis a alternativa apontada como correta no gabarito: Os bens penhorados serão vendidos em leilão se a praça resultar negativa e o exequente não tiver requerido a adjudicação.
    Atentemos ao supramencionado dispositivo celetista (art. 888, §3º, CLT): "Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente".

    Comparemos as duas assertivas (alternativa apontada como correta e §3º do art. 888 da CLT):

    "Os bens penhorados serão vendidos em leilão" (assertiva FCC) = "poderão os mesmos (os bens penhorados) ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente" (art. 888, §3º, CLT).

    "Se a praça resultar negativa" (assertiva FCC) = "não havendo licitante" (art. 888, §3º, CLT).

    "E o exequente não tiver requerido a adjudicação" (assertiva FCC) = "e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados" (art. 888, §3º, CLT)
  • Gabarito: letra C
  • NCPC

    Artigo 881: A alienação far-se-a em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do particular.

  • CPC Art. 881: A alienação far-se-a em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa do particular.

     

      CLT Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

            § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

            § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

            Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

            § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

            § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

            Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

            § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação


ID
165763
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução no processo do trabalho, analise as proposições a seguir:

I. São espécies de títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

II. Segundo a jurisprudência dominante, nos casos de execução provisória, não viola direito líquido e certo do devedor a decisão que determina a penhora de dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, na medida em que amparada na gradação prevista no art. 655 do CPC.

III. Consoante a jurisprudência dominante, não é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado da Federação, pois, em face destas, a execução deve seguir mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.

IV. De acordo com jurisprudência consolidada do TRT da 9ª Região, o prazo para o ajuizamento de embargos à execução por parte da União Federal é de 10 (dez) dias, na medida em que é inconstitucional a Medida Provisória 2180-35/2001, que tinha por escopo alterar a redação do art. 730 do CPC.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA TST Nº 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.2000)
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • ÍTEM III - errada.

    OJ-SDI1-343 - É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

  • Desatualizado

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em EXECUÇÃO DEFINITIVA, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Agora pode penhorar dinheiro em execução provisória, em execução definitiva, em tudo


ID
165778
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, por disposição expressa da CLT, e, no caso de sentenças ilíquidas, após a homologação dos cálculos de liquidação, a União deve ser intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ocasião em que poderá opor impugnação aos cálculos de liquidação, mas somente em relação ao crédito previdenciário.

II. A Justiça do Trabalho deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, exceto no caso de dispensa de manifestação da União na fase de execução sobre o crédito previdenciário apurado nas ações trabalhistas, por ato fundamentado do Ministro de Estado da Fazenda para evitar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

III. O prazo prescricional da pretensão de recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas é de cinco anos.

IV. A dispensa de dirigente sindical beneficiado por estabilidade provisória no emprego deve ser precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave, com prazo decadencial de 30 dias contados da data de sua suspensão, sendo assegurada a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data de instauração do inquérito judicial.

V. A dispensa com justa causa de gestante beneficiada por estabilidade provisória no emprego não depende de apuração de falta grave em inquérito judicial. Se invalidada a dispensa com justa causa, essa empregada terá direito à reintegração no emprego somente se ocorrer dentro do período de estabilidade, caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM I - correto, conforme CLT, art. 876, p. único e 879, § 3º.

    ÍTEM II - errada. O que pode ser dispensada é a manifestação da União quanto aos cálculos da liquidação (879, § 5º, CLT). A execução deverá ter início, independentemente da manifestação da União.

    ÍTEM III - correta - CTN, 174.

    ÍTEM IV -  correta - para pleitear salários, sem título executivo extrajudicial que o torne exigível e líquido, é necessária ação cognitiva antes, porém,  a execução é garantida.

    ÍTEM V - correta. Súmula 244, II, TST.

     

  • Com relação ao item IV:   Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • não consegui achar o erro!

  • Art. 789 - § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    §5. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União...

    Isto é, independentemente da decisão do Ministro, se o juiz quiser de ofício fazer a liquidação dos valores previdenciários ele poderá. Inclusive se o valor for irrisório, por exemplo: 10 reais. Cabe ao juiz fazer essa escolha, e não ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Quanto ao item I, desatualizado....Reforma Trabalhista:

    Art. 876 [...]

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     

    No item IV, entendo incorreta por ter suprimido a primeira parte do dispositivo: "Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. "


ID
165781
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil.

II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil.

IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória. (correta)

    Sentença que se baseia na transação, na renúncia, entre outros, é objeto de rescisória, mas a transação (extrajudicial), que não é ato do juiz, é atacável por Ação anulatória. Ou seja, não cabe recurso ou AR de acordo em CCP, por ser titulo executivo extrajudicial. Poderia haver uma Ação Anulatória no casodese provar que houve erro, coação, fraude ou dolo. O acordo judicial é irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída por AR (Exceção: Previdência pode recorrer).É cabível a ação anulatória, no entanto, do acordo, desde que não homologado pelo juiz.

    CLT, Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Se há coisa julgada -> rescisória. Se não há coisa julgada -> anulatória.

    CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

  • IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

    Cabe ao empregador provar o fim do CT; a falta de assinatura no TRCT não serve como documento (Súmula 212 TST - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado).

     Prescrita a ação executiva cabe, entre outras, Ação Monitória, mas não a execução do título.

    Lei 7.357/85. Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.

    Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Prazo de apresentação:

    I - 30 dias da emissão para praças (= cidades) iguais, ou;

    II - 60 dias da emissão para praças diferentes.

    Se o cheque for apresentado após esse prazo – art. 47 da Lei do cheque – há duas conseqüências: - perda do direito de ação endossante e avalista; - se houver fundos no período (= prazo de apresentação) e deixou de ter ato de terceiro (intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do banco), o devedor não pode ser acionado.

  • III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil. (correta)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

     Regra: competência TRT, pois as ordens costumavam ser oriundas de juízes do trabalho na prisão de depositário infiel. Pode ser da competência do juiz do trabalho ou do TST nos seguintes casos:

    OJ-SDI2-156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

    É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    Mauro Schiavi entende que é cabível HC contra qualquer ato de restrição de liberdade praticado pelo empregador em relação ao empregado ou trabalhador. Ex.: trabalho escravo -> empregados com liberdade restrita; empregador que prende os empregados grevistas.

    STJ: “O HC é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5º, LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido pro agente do Poder Público. Recurso ordinário provido”(RT 735/521). No mesmo sentido (RT577/329) e (RT 574/400). Internação em hospital – TJSP: “Constrangimento ilegal. Filho que interna os pais octognenários, contra a vontade deles em clínica geriátrica. Pessoas não interditadas, com casa onde residir. Decisão concessiva de habeas corpus mantida” (RT577/329).

  • II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

    Achei várias decisões divergentes sobre o tema; algumas admitem MS, não pacíficas a respeito da competência da J. Federal ou Estadual e outras (STJ) alegando que sequer trata-se de ato de império, de modo que não cabe MS.

    De qualquer sorte, não é competência da J. Trabalho. Se alguém puder decifrar e esclarecer esse tópico, agradeço.

    TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 27092 DF 2004.34.00.027092-9 Resumo: Administrativo. Concurso Público. Sociedade de Economia Mista. Mandado de Segurança. Competência da Justiça Comum Estadual.  Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento: 12/05/2006 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 28/08/2006 DJ p.108

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. A impetração do mandado de segurança se dirige à autoridade que reúna atribuição para corrigir vergastada ilegalidade. 2. Atuando a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) sem delegação da União em promoção de Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Industrial de Engenharia I, compete à Justiça Comum Estadual, no caso do Distrito Federal, processar e julgar mandados de segurança que impugnam matérias atinentes estritamente ao certame. 3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

    STJ - Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicação: DJe 25/11/2009.CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 108045 - PI (2009/0183476-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (Documento103.1674.7273.0800)

  • I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil. (correta)

    Decisão AI 611670 / PR - PARANÁ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 11/12/2006

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de interdito proibitório ajuizada por instituição bancária contra sindicato de bancários que, exercendo o direito de greve, impediu o livre acesso de clientes e terceiros às agências.

    No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 114 da mesma Carta. O agravo merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento do CJ 6.959/DF, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda cujo fundamento seja a relação trabalhista, ainda que sua solução dependa da apreciação de questões de direito civil.

    Na oportunidade, em ação ajuizada por funcionários do Banco do Brasil, em que se pleiteava o cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel funcional, o Tribunal entendeu que, tendo sido o referido pacto firmado em razão de contrato de trabalho que constituiu a causa da avença, estaria firmada a competência da Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114 da Constituição Federal, visto que a situação jurídica que deu suporte ao pedido decorreu da relação empregatícia.

    Em situação idêntica à dos autos, já decidiu o Min. Sepúlveda Pertence, no AI 598.457/SP, que é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de interdito proibitório ajuizado contra sindicato em campanha salarial que turba ilicitamente a posse sobre as agências bancárias locais.

    Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário, e dar-lhe provimento para assentar a competência da Justiça do Trabalho.

  • TRCT e cheque não se prestam à execução de título extajudicial na Justiça do Trabalho.

  • A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civi-

    Não existe mais a figura da prisão por depositário infiel por conta da adesão interna do pacto de são josé da costa rica!

  • Acho que o erro da II é afirmar que é da comp da justiça do trabalho

    Ao realizar procedimento de licitação ou concurso público, o dirigente de sociedade de economia mista da União age como autoridade federal, sujeitando-se, por conseguinte, à competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, inciso VII). A concepção é a de que o dirigente da sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade pública, para fins de impetração da segurança. O dirigente que pratica ato dessa natureza é considerado autoridade pública por equiparação. Se a companhia que dirige é uma sociedade de economia mista federal, então, para fins do mandado de segurança, o dirigente é considerado autoridade pública federal por equiparação. 

    Por favor me corrijam se estiver errada e bons estudos

     

  • Com o CPC/15, o TST na IN 39 autorizou a execução do cheque e nota promissória desde que decorrentes do contrato de trabalho.


ID
165787
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.

II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS

    IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

    Súmula 417, III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,nos termos do art.620 do CPC.

    ------------------------------

    V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    Art.879,§5° da CLT. O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • I) O recurso de revista não objetiva corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça  da decisão, mas sim a INTERPRETAÇÃO CORRETA da lei pelos tribunais do trabalho.

    II) Súmula 297.

    2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no RECURSO PRINCIPAL, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  • I I I. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. errada

    Art. 896, § 1o  da CLT: O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

  • I. ERRADA
    Súmula nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • ASSERTIVA V - art. 832, § 7º, da CLT.

    "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico".
  • Portaria nº. 176, de 19 de fevereiro de 2010

    Publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2010

    O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, 7º e 879, 5º do Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

    Art. 1º. O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

    I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

    II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

    Art. 2º. Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$(mil reais). Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

    Art. 3º. O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

    Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.

    GUIDO MANTEGA

  • Atenção à modificação da Súmula 417:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Dessa forma, mesmo na execução provisória há a possibilidade de penhora em dinheiro.

  • Questão deatualizada, pois só o item V está correto. Conforme o Marcos V. disse, a súmula 417 foi modificada, o que torna o item IV errado

  • GABARITO : D (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula 417 do TST)


ID
165790
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A execução de título executivo extrajudicial compete ao juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativamente à matéria.

II. Apresentada a conta de liquidação, o juiz deve abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão.

III. A matéria de defesa, nos embargos à execução, está restrita à alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, oportunidade em que pode o executado apresentar impugnação à sentença de liquidação.

IV. Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

V. Em relação aos trâmites e incidentes da execução, a CLT estabelece a aplicação subsidiária da lei de execuções fiscais naquilo em que não contravierem o processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão está equivocado,pois a assertiva II, apontada como correta , vai de encontro ao Art.879,§2° da CLT:

    " Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir à partes prazo sucessivo de 10 ( dez) dias para à impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão".

  • Não há resposta correta. Vejam:

    I - CORRETA. CLT Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    II - ERRADA. CLT, art. 879, § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III- CORRETA. CLT, art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    IV-ERRADA. CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    V- CORRETA. CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Há um erro de digitação na alternativa C. Ela está igual à alternativa B. Verifiquei no site do TRT9, o correto da alternativa C é I, III e V, que é a resposta que o colega abaixo encontrou.

  • Olá, pessoal!

    Houve um erro de transcrição na alternativa "C", já corrigido.

    O gabarito está correto: letra "C".

    Bons estudos!

ID
165793
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I. O prazo para o oficial de justiça avaliar os bens é de 10 dias, após o que segue a arrematação.

II. Nos termos da CLT, a arrematação é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no Diário da Justiça, com antecedência de 20 dias.

III. A CLT estabelece que os bens são vendidos em primeira hasta pública por preço não inferior a 50% da avaliação, e na segunda hasta por qualquer preço.

IV. Na arrematação o exequente tem preferência para adjudicação.

V. Findo o leilão, sem licitantes, pode o exequente adjudicar os bens penhorados pelo preço da avaliação.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA

    II. Nos termos da CLT, a arrematação é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no Diário da Justiça, com antecedência de 20 dias.
     

    Os requisitos cumulativos são a afixação na sede do juízo ou tribunal e a publicação no jornal local,conforme se denota do caput do Art.888 da CLT:

    " Concluída a avaliação, dentro de 10(dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou Tribunal  e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20(vinte) dias".

  • fiquei com dúvida em relação ao ítem I pois o Art. 887 parágrafo segundo proíbe que os servidores da justiça do trabalho sirvam como avaliadores. Mesmo porque o art. 888 informa (...) dentro de 10 diaz, contados da data nomeação do avaliador (...). Procurei o gabarito definitivo mas não encontrei...

    O ítem II está errado, conforme informação da colega.

    O ítem III está errado, de acordo com o art. 888 parágrafo primeiro (a norma celetista determina apenas o maior lance, não fazendo referência ao percentual do preço, tão pouco ao número de hastas).

    O ítem IV está certo.  Art. 888 parágrafo primeiro, segunda parte CLT.

    O ítem V está certo. Art. 888 p. primeiro CLT

  • O art. 887, § 2º  ficou prejudicado com a lei nº 5.442/68 que alterou o art. 721, § 5º da CLT que passou a permitir que oficial de justiça atue como avaliador, com a seguinte radação:

     art. 721, § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

  • Na verdade, no processo do trabalho, a praça é única.
  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    II : FALSO

    CLT. Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    III : FALSO

    ☐ "No processo do trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance. A CLT admite, porém, a realização de outra praça na hipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante (CLT, art. 884, § 4º)" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1356).

    CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 888. § 3.º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

    CPC/2015. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.


ID
166504
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença proferida pelo Juiz do Trabalho transitou em julgado, condenando a reclamada ao pagamento de algumas parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Após a liquidação da sentença, o Juiz homologou o cálculo e determinou a citação da reclamada para pagamento dos respectivos valores. Neste quadro, é incorreto afirmar, à luz da CLT:

Alternativas
Comentários
  • Na execução provisória pode haver o levantamento dos valores, desde que a parte exequente preste caução idônea, sendo esta dispensada nas hipóteses de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito até 60 salários mínimos e o exequente demonstrar necessidade (art. 475-O, III e § 2º do CPC). 

  • A) CORRETA. CLT - Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    B) CORRETA. CLT -  Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    C) INCORRETA. Em regra, os embargos são destituídos de efeito suspensivo, e, portanto, podem ser liberados valores. Quando dotados de efeito suspensivo, podem ser realizados apenas atos de penhora e de avaliação de bens (CPC - Art. 739-A, § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.).
    D) CORRETA. O prazo para embargos à execução não se refere ao previsto no CPC (data da juntada do respectivo mandado), mas sim ao previsto na LEF (Lei 6.830/80):  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.
    E) CORRETA. CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.


ID
166507
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • c) errada. Quem rege essa matéria é o seguinte dispositivo da CLT:

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.

    d) errada. Conforme CLT:
     
    Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
     
    e) correta. Conforme CLT:
    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (acrescentado pela L-010.035-2000)
  • O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado.

    Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.

  • a) errada. Art. 876, da CLT:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (títulos executivos extrajudiciais) serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    b) errada.

    O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

  • Alternativa "E":

    Hoje, com a alteração feita pela 11.457 no § 3º do 879 da CLT, o juiz manda intimar a "União", e não mais o INSS.


ID
168385
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução trabalhista, o devedor opõe embargos. Diante desse fato, o credor manifesta desistência de toda a execução. O juiz, sem ouvir a parte contrária, acolhe o pedido de desistência formulado pelo exeqüente. À vista do exposto e considerada a legislação pertinente, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
     Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
     
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
     b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
  • GABARITO B. Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios.
  • A resposta continua correta, porém com fundamento em artigo do novo CPC:
     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • GABARITO : B

    ► CPC/2015. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    CPC/1973. Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.


ID
168391
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X firma termo de ajuste de conduta perante a Procuradoria da Justiça do Trabalho. Esse termo não é cumprido. No que respeita à execução do termo de ajuste de conduta, considere as proposições abaixo:

I - Far-se-á mediante ação trabalhista comum (processo de conhecimento) a ser ajuizada perante a Vara do Trabalho competente para conhecer da matéria objeto do termo de ajuste de conduta.

II - A própria Procuradoria da Justiça do Trabalho tem competência para executar, direta e exclusivamente, os termos de ajuste de conduta.

III - Não cabe execução, pois o termo de ajuste de conduta não é reconhecido como título executivo.

IV - Para que o termo de ajuste de conduta seja exeqüível é necessário primeiramente que haja decisão judicial trabalhista outorgando-lhe a natureza de título executivo judicial.

V - O termo de ajuste de conduta é título executivo extrajudicial. É competente para a execução o juiz do trabalho que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta apenas o item V, conforme Art. 876, da CLT, segundo o qual:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (alterdo pela Lei 9.958-2000)

  • Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Assim, não é exclusividade do MPT, já que o juiz pode promover de oficio a execução

  • II) O professor Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 848) diz que o MPT têm legitimidade exclusiva para promover a execução do termo de ajustamento de conduta. Portanto, seguindo tal entendimento, o ítem II estaria correto. Alguém poderia fundamentar o porquê da questão estar errada.

  • Complementando:

    CLT, Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Respondendo a pergunta do André...

    A assertiva II afirma: "A própria Procuradoria da Justiça do Trabalho tem competência para executar, direta e exclusivamente, os termos de ajuste de conduta."

    Veja que o MPT não tem competência para executar direta e exclusivamente o TAC, mas apenas legitimidade para propor a execução perante a Justiça do Trabalho. Quem propõe a execução é o MPT, e quem executa é a JT.
  • GABARITO : E

    I : FALSO

    II : FALSO

    III : FALSO

    IV : FALSO

    V : VERDADEIRO


ID
168394
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um Procurador do Trabalho, na condição de fiscal da lei, percebe que determinada autarquia de um dos Estados da Federação quitou precatórios alimentares fora da ordem de precedência. Dá ciência do fato ao Juiz Presidente do Tribunal do Trabalho da região respectiva, requerendo o seqüestro de verbas públicas. Indique a alternativa que contempla o procedimento correto a ser adotado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Será que o motivo é porque o competente é o tribunal de justiça do estado? Alguém sabe a resposta?

  • Não cabe ao Procurador do Trabalho requerer o sequestro, mas sim ao credor.

    CF - Art. 100 - § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
     

    VEJA O ERRO:
    Um Procurador do Trabalho, na condição de fiscal da lei, percebe que determinada autarquia de um dos Estados da Federação quitou precatórios alimentares fora da ordem de precedência. Dá ciência do fato ao Juiz Presidente do Tribunal do Trabalho da região respectiva, requerendo o seqüestro de verbas públicas. Indique a alternativa que contempla o procedimento correto a ser adotado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho:
     

  • Complementando o comentário de Douglas Oliveira:

     

    OJ 13 - TRIBUNAL PLENO. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) 
    É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição. 


ID
168817
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução, é correto afirmar:

I - Poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a liberação de valor sobre cujo montante não reside controvérsia.

II - A oposição do executado aos cálculos de liquidação dar-se-á necessariamente mediante depósito prévio correspondente ao valor integral da condenação.

III - A observância pelo juiz do rito do §2º do art. 879 da CLT, permitindo a abertura de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, não impedirá que a parte vencida retome sua tese a quando dos embargos à execução.

IV - Das decisões do juízo de execução cabe Agravo de Instrumento.

V - Se o recurso, contra decisão em execução, se referir a totalidade dos valores apurados, desnecessário indicar a parte incontroversa.

Alternativas
Comentários
  • II) errada, pois o executado poderá se opor aos cálculos de liquidação sem prestar qualquer garantia, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.

    III) a impugnação, ou não, nos termos do art, 879, § 2º, sofre os efeitos da preclusão.

    IV) das decisões em execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição (CLT, 897, "a")

    V) é requisito do Agravo de Petição a indicação da parte incotroversa (CLT, 897, p. 1º)

  • complementando os motivos que tornaram o item II errado: segundo o §3º do art somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, assim sendo para a apresentação daqueles o executado já deverá ter garantido o juizo, sendo portanto, desnecessário o depósito duplamente. 
  • III- Errada

    Se o juiz abrir prazo para a impugnação, as partes deverão fazê-lo sob pena de preclusão; ou seja, se se omitirem, as partes não se poderão valer dos embargos à execução para esse fim (art. 884, §3).


    Valentim Carriom, CLT comentada 2009.
  • GABARITO : B (Questão desatualizada – Lei 13.467/2017)

    I : VERDADEIRO (Hoje, falso: cabe execução de ofício apenas quando o credor não tiver patrono.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    II : FALSO (O juízo pode ser garantido pela penhora de bens.)

    CLT. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    III : FALSO (Há preclusão quanto aos temas não impugnados.)

    CLT. Art. 879. 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    IV : FALSO (Cabe agravo de petição.)

    CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    V : FALSO (É necessário apontar que não há valores incontroversos.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


ID
168829
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, parág. 1º, CLT.

    PREPOSTO

    01- PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONSEQÜÊNCIA. O parágrafo primeiro do art. 843 da CLT

    autoriza o empregador a fazer-se representar em juízo por preposto que tenha conhecimento dos fatos envolvidos na causa.

    A ignorância do preposto em torno de tais fatos implica confissão ficta; isto porque, se as declarações deste obrigam o

    preponente, ao afirmar o preposto que ignora os fatos da lide desencadeia contra o empregador preponente o efeito da

    confissão ficta, uma vez que sonega ao reclamante a oportunidade de obter a confissão real provocada, poderoso meio

    probatório.

    (TRT-RO-11227/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle - Publ. MG. 18.01.97) - fonte: http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_55_56/Ementario.pdf 

  • FÁCIL.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 674. § 2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843.

    B : FALSO

    CPC/2015. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    CPC/2015. Art. 385. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    D : FALSO

    ☐ "Manifestar-se sobre os embargos é faculdade do embargado. Sendo assim, e sobretudo porque a execução trabalhista envolve questões de ordem pública – notadamente a efetivação da coisa julgada, que é cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXVI, da CF – não há aplicabilidade de revelia e dos respectivos efeitos materiais, previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial) caso o embargado não impugne os embargos à execução, devendo o magistrado apreciar detidamente a matéria fático-probatória envolvida. Não obstante, o silêncio do embargado pode ser levado em conta pelo juiz como indício de veracidade de eventual narrativa fática feita pelo embargante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 959).

    E : FALSO

    "A imparcialidade do órgão julgador é pressuposto processual de validade, e constitui consectário da cláusula pétrea do devido processo legal. Assim, o Juiz do Trabalho não deve agir como defensor de uma das partes do processo, mesmo que tal parte seja a mais fraca da relação jurídica de direito material. Contudo, isso não impede a utilização de técnicas processuais que assegurem real isonomia entre os litigantes, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, baseada na moderna teoria dinâmica de distribuição de tal ônus. (...) Se não for o caso de inverter o ônus da prova, porém, o Juiz deve julgar desfavoravelmente à parte a que o detinha. Assim, se o trabalhador não se desincumbiu de seu ônus probatório, em decorrência de produção probatória ambígua, descabe invocar o princípio da proteção para prestigiar mais acentuadamente a prova produzida pelo reclamante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 99-100).


ID
169132
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as atuais Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições seguintes:

I. Fundando-se a ação rescisória no artigo 485, inciso V, do CPC ("violar literal disposição de lei"), é indispensável a expressa indicação, na respectiva petição inicial, do dispositivo legal tido por violado.

II. A decisão homologatória de cálculos não comporta rescisão, mesmo que tenha enfrentado as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação.

III. Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa. Logo, eventual ação rescisória ajuizada é da competência de referido Tribunal.

IV. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 399 - TST

     

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • CONSIDERANDO-SE AS ATUAIS SÚMULAS DO TST.

    CORRETA (B) - Três ProPosições estão corretas.

    Item I - CORRETO.

    Sum. 408/TST - (...) Fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, ("violar literal disPosição de lei"), é indisPensável exPressa indicação, na Petição inicial da ação rescisória, do disPositivo legal violado, Por se tratar de causa de Pedir da rescisória, não se aPlicando, no caso, o PrincÍPio "iura novit curia".

    Item II - ERRADO.

    Sum. 399/TST - INC. II - A decisão homologatória de cálculos aPenas comPorta rescisão quando enfrentar  as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação. quer solvendo as controvérsias das Partes quer exPlicando, de ofício, os motivos Pelos quais acolheu os cálculos oferecidos Por uma das Partes ou Pelo setor de cálculos, e não contestados Pela outra.

    Item III - CORRETO.

    Sum. 192/TST - (...) II - Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arquição de violação de disPositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisPrudência de direito material na SDI (Sum. 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da comPetência do TST.

    Item IV - CORRETO.

    Sum. 395/TST - (...) III - São válidos os atos Praticados Pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, Poderes exPressos Para substabelecer. (...)

    Alea acta est!!

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula 408. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC/2015 (art. 485, inciso V, do CPC/1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    II : FALSO

    TST. Súmula 399. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 192. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 395. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).