LETRA B: o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores não é aplicável ao processo do trabalho porque incompatível com a celeridade que se quer dar a ele.
OJ 310 SDI-1, TST. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
LETRA C: princípio da dialeticidade também aplicável ao processo do trabalho. o recurso deve "conversar" com a decisão recorrida.
Súmula 422, TST. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC (o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito), quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. LETRA D: a fungibilidade recursal é aplicável ao processo do trabalho, porém deve haver semelhança de prazos e a dúvida quanto à interposição de um ou outro recurso deve ser legítima, não podendo ser erro grosseiro. Vide: OJ SDI-2 69, S. 405, S. 421, OJ SDI-2 152, etc.
LETRA E: a decisão que reconhece a incompetência territorial deve enviar os autos para outro TRT.
Súmula 214, TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.