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ID
1275904
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observada a disciplina contida no Código Civil em vigor, assinale a única alternativa que contém afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC/02 

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • ART. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 

    "(...) O simples fato de uma parte aderir às normas apresentadas pela outra não gera qualquer nulidade ao trato. Contudo, em respeito a esta situação, o acordo será interpretado sempre em favor do que adere (...)

    Fonte: CC para concursos, ed. juspodium, 2014, p. 363. 
  • art. 423/CC: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    art. 424/CC: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    art. 443/CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu mais perdas e danos, se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • D) 


    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • INCORRETO - a) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas, contraditórias ou que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


    CONTRATOS DE ADESÃO:

    - Cláusulas Ambíguas ou Contraditórias: interpretação mais favorável ao aderente (Art. 423 CC/02)

    - Renúncia antecipada a direito: cláusula nula (Art. 424 CC/02)

  • Quanto à alternativa E, o fundamento é o art. 443, CC:

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Observada a disciplina contida no Código Civil em vigor, assinale a única alternativa que contém afirmação INCORRETA:

     a)Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas, contraditórias ou que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

     b)É possível afirmar que o Código Civil vigente, ao limitar a liberdade de contratar à função social do contrato, adotou uma perspectiva civil- constitucional dessa espécie de negócio jurídico, o qual deve ser entendido como instrumento de conciliação de interesses contrapostos, de pacificação social e de dignificação da pessoa humana.

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Deve-se levar em conta o fim coletivo do contrato, a realidade social, o bem comum, a ordem constitucional, a justiça etc.

     

     c)Como corolário do fenômeno de socialização dos institutos jurídicos de Direito Privado, a função social do contrato induz, para sua conformação, a observância do princípio da equivalência material, que busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, evitando-se o abuso do poder econômico.

    Princípio da equivalência material ou da justiça contratual: Nos contratos comutativos impõe-se o real equilíbrio entre os direitos e deveres dos contratantes.

     

     d)Na formação dos contratos, se a retratação do proponente chegar ao conhecimento da outra parte antes da proposta, ou simultaneamente a esta, deixará de ser obrigatória.

    Art. 428. DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Para comparação: Art. 433. Considera-se INEXISTENTE A ACEITAÇÃO, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a RETRATAÇÃO do aceitante.

     

     e)O vício ou defeito da coisa, ainda que desconhecido pelo alienante, obriga este a restituir o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Contrato como instrumento de pacificação neste mundo capitalista, ah tá.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos em Geral, cuja previsão legal específica se encontra nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas, contraditórias ou que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o que prevê o Código Civilista. Senão vejamos: 

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Veja que as cláusulas ambíguas ou contraditórias não são nulas, assim, nos negócios jurídicos em geral, principalmente os contratos, devem ser interpretadas da maneira mais favorável àquele que esteja de boa-fé. O princípio de interpretação contratual mais favorável ao aderente decorre de necessidade isonômica estabelecendo em seus fins uma igualdade substancial real entre os contratantes. 
     
    B) CORRETA. É possível afirmar que o Código Civil vigente, ao limitar a liberdade de contratar à função social do contrato, adotou uma perspectiva civil- constitucional dessa espécie de negócio jurídico, o qual deve ser entendido como instrumento de conciliação de interesses contrapostos, de pacificação social e de dignificação da pessoa humana. 

    A alternativa está correta, pois o Código Civil vigente, em seu artigo 421, estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. E sobre o tema, vejamos a doutrina:

    "O atual Código Civil ao construir o negócio jurídico como categoria geral, gênero do qual o contrato é espécie, fornece uma série de normas próprias aos contratos, sob inspiração orientadora dos princípios de eticidade, socialidade e operabilidade, que o determinaram preciso e contemporâneo, de forma a estabelecer um modelo social do contrato, assentado no primado da integração das relações jurídicas com uma sociedade livre, justa e solidária, segundo o ditame do art. 3º, I, da Constituição Federal. Nessa diretriz, expressivas inovações apresentadas são paradigmas de uma teoria contratual concentrada na finalidade social atenta ao perfazimento de noções programáticas de justiça e de utilidade, com efetividade no adequado e correto equilíbrio das relações contratuais, em perspectiva da equivalência das prestações, de razoabilidade indiscutível, e, sobremodo, da estabilidade obrigacional no plano fático da realidade. Os princípios gerais do contrato ganham dimensão axiológica mais dinâmica, em denso atendimento aos valores da solidariedade e da cooperação, a observar que o contrato destina-se a atender interesses sociais relevantes numa sociedade de consumo e de produção,massificada por interesses multifacetados e até antagônicos. O contrato deixa de ser apenas uma operação jurídica, com fins econômicos, nele obtendo profundidade a responsabilidade social dos contratantes, atuando com probidade, boa-fé e em recepção de preceitos de ordem pública. A autonomia volitiva, determinada pelo liberalismo econômico, como princípio da autonomia da vontade, é atenuada por tais diretrizes, porquanto está a exigir que a liberdade de contratar seja exercida com paridade entre as partes no tocante ao próprio conteúdo do contrato, igualdade que se reclama substancial, em favor da correção do negócio." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.)

    C) CORRETA. Como corolário do fenômeno de socialização dos institutos jurídicos de Direito Privado, a função social do contrato induz, para sua conformação, a observância do princípio da equivalência material, que busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, evitando-se o abuso do poder econômico. 

    A Alternativa está correta, pois da função social do contrato, somada à boa-fé objetiva, extrai-se a ideia de que o contrato deve manter equilíbrio recíproco real entre os poderes contratuais das partes, ou seja, a proporcionalidade concreta de direitos e deveres existentes entre as partes do instrumento.

    Para Gagliano (2005, p. 68), apud Paulo Luiz Netto Lôbo, “o princípio da equivalência material busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses". (GAGLIANO, P. S. Novo Curso de Direito Civil. Tomo I. Saraiva: São Paulo, 2005.)


    D) CORRETA. Na formação dos contratos, se a retratação do proponente chegar ao conhecimento da outra parte antes da proposta, ou simultaneamente a esta, deixará de ser obrigatória. 

    A alternativa está correta, frente ao que se estabelece no artigo 428 do CC/02:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Perceba que uma das circunstâncias impeditivas da obrigatoriedade da proposta, ocorre quando a convergência volitiva não é alcançada por retratação oportuna do proponente, ou seja, quando a proposta é desfeita a tempo, implicando o arrependimento daquele a inexistência jurídica da oferta. 

    E) CORRETA. O vício ou defeito da coisa, ainda que desconhecido pelo alienante, obriga este a restituir o valor recebido, mais as despesas do contrato. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Verifique que é atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é pautada de acordo com a demonstração da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé. Portando, havendo ciência prévia do defeito oculto, restituirá o que recebeu, com o acréscimo de perdas e danos; se não o conhecia, restituirá apenas o valor recebido e o das despesas contratuais.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 


    GAGLIANO, P. S. Novo Curso de Direito Civil. Tomo I. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 62.


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 232. 

  • Cláusulas Ambíguas ou Contraditórias - INTERPRETAÇÃO favorável ao aderente

    Cláusula de Renúncia - NULAS