SóProvas


ID
1275919
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Existem inúmeras teorias para se explicar a ação, entretanto a teoria idealizada por Enrico Túlio Liebman, chamada de eclética por possuir caracteres próprios de duas linhas teóricas (a abstrata e a concretista), traduz que a essência da ação se encontra na relação que ocorre no ordenamento jurídico entre a iniciativa dos particulares e o exercício em concreto da jurisdição, deste modo o juiz deve determinar de acordo com as normas que regulam sua atividade o conteúdo positivo ou negativo do provimento final. De acordo com essa teoria, para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se demonstrar a matéria de processo, os pressupostos processuais. Desta forma, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Teoria eclética – Aspectos sintéticos

    • Possui direito de ação quem possui direito a uma sentença de mérito.
    • Para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se demonstrar a matéria de processo[pressupostos processuais: I) De existência- elementos necessários para que o procedimento em contraditório se instaure: a) Existência de órgão jurisdicional e de partes;
    •  II) De validade: a) Competência, b) Imparcialidade, c) Originalidade da demanda – ausência de litispendência e coisa julgada, d) Capacidade de ser parte, de estar em juízo (legitimatio ad processum) e postulatória 
    • e matéria de ação (condições de ação).
    • As três condições da ação precisam ser alegadas e demonstradas pelo autor; a constatação de sua ausência, em qualquer momento ou grau de jurisdição, conduz ao proferimento de uma sentença processual (terminativa), com a extinção do procedimento sem a resolução do mérito;
    • As três condições da ação constituem a parte concretista da perspectiva de Liebman, em face da necessidade de sua demonstração pelo autor no curso da demanda; constituiriam um elo do direito processual com o direito material;As três condições da ação são requisitos constitutivos da ação. São as seguintes: a) Legitimação de agir: é a titularidade ativa e passiva da ação; os sujeitos vinculados entre si por uma relação jurídica material. Ex. credor e devedor; b) Interesse de agir: decorre da necessidade e adequação na utilização da ação; c) Possibilidade jurídica do pedido: ausência de vedação expressa de realização do pedido no ordenamento nacional; 

  • CAPACIDADE DE SER PARTE - “A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 12 do CPC), e a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos para as ações de mandado de segurança. Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem acompanhada da capacidade de estar em juízo, como ocorre com os incapazes, que têm capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por lhes faltar capacidade de estar em juízo. Trata-se de pressuposto processual de existência26, sendo exemplo típico de processo inexistente o promovido contra um réu morto, que certamente não tem a capacidade de gozo e do exercício de direitos e obrigações.”

    CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO - “As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos. No tocante às pessoas físicas, é preciso observar que a incapacidade civil relativa e absoluta é resolvida no âmbito das relações jurídicas de direito material com a intervenção de um assistente ou um representante, respectivamente. No âmbito processual, a representação importará a realização de atos de parte exclusivamente pelo representante, enquanto na assistência haverá realização conjunta dos atos. “A doutrina é tranquila no entendimento de que se trata de pressuposto processual de validade do processo”


    Bibliografia: Assumpção, Daniel. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (5a Ed., 2013)

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  • E cade a pergunta da questão?

  • O enunciado da questão tá mesmo mal elaborado.. Mas eu nem me dei o trabalho de ler tudo: bastaram as últimas três linhas pra entender que a questão pede a alternativa que NÃO possui um dos pressupostos processuais.


    A capacidade de ser parte é um pressuposto subjetivo de existência do processo; enquanto a capacidade de estar em juízo (capacidade processual) é um requisito subjetivo de validade do processo e dos atos processuais. Ambos são doutrinariamente classificados como "pressupostos processuais". 

    Uma vez que o demandante não possua capacidade de ser parte (ou seja, não tenha capacidade material) o processo como um todo torna-se inexistente; já se a ausência desta capacidade for do réu, não há que se falar em sanção de inexistência do processo, mas tão somente dos atos processuais praticados por aquele, a exemplo da contestação.

    Fonte: Fredie Didier Júnior, Curso de Direito Processual Civil (2014).


    Bons estudos!


  • Fiquei um pouco com dúvida sobre a "imparcialidade" ser ou não pressuposto. Eis que:

    "Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo."

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print

  • Ação em Liebman – Teoria eclética – Aspectos sintéticos

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    Para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se demonstrar a matéria de processo [pressupostos processuais: I) De existência- elementos necessários para que o procedimento em contraditório se instaure: a) Existência de órgão jurisdicional e de partes; II) De validade: a) Competência, b) Imparcialidade, c) Originalidade da demanda – ausência de litispendência e coisa julgada, d) Capacidade de ser parte, de estar em juízo (legitimatio ad processum) e postulatória] e matéria de ação (condições de ação).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13066/a-teoria-da-acao-de-liebman-e-sua-aplicacao-recente-pelo-superior-tribunal-de-justica#ixzz3ShExmon3

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos pressupostos processuais, ou seja, dos “requisitos mínimos necessários para o estabelecimento de uma relação jurídica processual válida e regular (art. 267, IV, CPC). Dizem respeito ao processo como um todo ou a determinados atos específicos, divergindo, nesse ponto, das condições da ação, que não dizem respeito ao meio e sim à possibilidade de atingir o fim do processo - o exercício da jurisdição. Presentes esses requisitos, a relação processual é considerada viável; caso contrário, teremos a extinção do processo sem julgamento do mérito. […] Pela doutrina clássica há a divisão entre pressupostos de existência e de validade. 1. Existência - são requisitos para a existência do processo: 1.1. o órgão estatal investido de jurisdição - juízo de direito ou tribunal; 1.2. partes - autor e réu; 1.3. demanda - o ato da parte traduzido numa petição inicial pelo qual o processo é formado. 2. Validade - são requisitos que tornam o processo viável e que, ausentes, não permitem a efetivação de eventual sentença de mérito, muito embora o processo tenha existido: 2.1. competência do órgão estatal (juiz) e sua imparcialidade; 2.2. capacidade das partes que, por sua vez, se subdivide em capacidade: 2.2.1. de ser parte, 2.2.2. de estar em juízo e 2.2.3. postulatória; 2.3. demanda regularmente ajuizada" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 415-417).

    Resposta: Letra E: Exige-se tanto a capacidade de estar em juízo quanto a capacidade de ser parte para que o processo se desenvolva validamente.

  • Questão de adivinhação ¬¬

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/