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ID
1275967
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à apropriação indébita previdenciária, a conduta do agente que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Superior Tribunal de Justiça

    Processo

    REsp 888947 / PB
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0207474-2

    Relator(a)

    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    03/04/2007

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 07.05.2007 p. 364

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO

    ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

    REGISTRO EM LIVROS CONTÁBEIS E DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

    DESCONTOS NÃO RECOLHIDOS. IRRELEVÂNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS.

    EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. INDÍCIOS.

    INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a

    consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do

    prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se

    exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico

    de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo

    penal.

    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se

    exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi

    para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.

    3. Sendo assim, o registro nos livros contábeis e a declaração ao

    Poder Público dos descontos não recolhidos, conquanto sejam

    utilizados para comprovar a inexistência da intenção de se apropriar

    dos valores arrecadados, não têm reflexo na apreciação do elemento

    subjetivo do referido delito.

    4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é

    realizado pela simples conduta de deixar de recolher as

    contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal,

    após a retenção do desconto.

    5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em

    decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa

    supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta

    diversa –, e, para que reste configurada, é necessário que o

    julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos

    concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a

    meros indícios de insolvência da sociedade.

    6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à

    acusação, por força do art. 156 do CPP.

    7. Recurso conhecido e provido para denegar a ordem de habeas corpus

    e, conseqüentemente, determinar o prosseguimento da ação penal.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

    indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

    de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar

    provimento,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

    Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro

    Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.


  • Resposta: Letra A


    Em março de 2008, o STF, acenando para uma possível mudança de paradigma no entendimento jurisprudencial da corte, julgou o Agravo Regimental no Inquérito Policial nº 2.537-2-GO, atribuindo ao delito de apropriação indébita previdenciária a natureza de crime omissivo material, e não simplesmente formal:

    “APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal.

    INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não contradição, o princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado.”


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13657&revista_caderno=3

  • http://www.rgl.adv.br/eng-us/Uploads/Apropriacao_indebita_previdenciaria_crime_formal_ou_material.pdf

  • Complementando, segue a letra da lei: 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Erro da B: "recolher à assistência social"

    Erro da C: é o perdão judicial

    Erro da D: a punibilidade é extinta se houver pagamento espontâneo. 

    Erro da E: tutela-se o patrimônio da previdência social; não há previsão sobre assistência social no CP. 


  • Gabarito A. é crime omissivo material e não simplismente formal.

  • Gabarito Letra "A"


    B ) Deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição ou outra importância destinada à assistência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado aos trabalhadores segurados, a terceiros ou arrecadada do público, também tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária. ( ERRADA ) 

    Conforme Artigo 186 - A P1º inciso I, "...importância destinada à previdência social..." ; Trata-se de apropriação indébita previdenciária logicamente.


    C) No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de 2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. (ERRADA)


    Como se vê, nesta questão esta tudo muito confuso, pois afirma haver o perdão adm pela não aplicação da pena pelo Juiz( P. judiciário) , ademais, tal instituto esta previsto no P. 3 e não no P. 2, este último fala de extinção de punibilidade.


    D) É extinta a punibilidade se o agente, compelido judicialmente, efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência e à assistência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes ou depois do início da ação fiscal. ERRADA)


    Nesta alternativa o erro se encontra em inserir a assistência social e a palavra depois. Pois, o correto é prestar informações à previdência e antes do innício da ação fiscal.


     E) No crime de apropriação indébita previdenciária e assistência social, com a Lei nº 9.983 de 2000, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da assistência e da previdência social em geral, instituída à proteção social dos trabalhadores e seus dependes legais. (ERRADA)


    O bem jurídico tutelado é o patrimônio público, precisamente o da prev. social.

  • Por favor, me expliquem por que a C) está incorreta.

  • c) No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de 2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.


    Rodrigo, o erro está na frase perdão administrativo, pois se trata de perdão judicial. Além disso, a capitulação correta é §3º e não §2º. Isso deve ter sido só um erro de digitação, mas está incorreto de qualquer forma.


    Art. 168 - A do CP


    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


  • Obrigado  Carolina e Thiago, pela ajuda ;)

    Na minha apostila não aparecia dizendo que era por PEDÃO JURÍDICO, apenas citava a lei 9.983 de 2000

  • Pessoal achei legal compartilhar para ficarmos atentos na prova, se a banca vai pedir o texto da lei ou a interpretação sistemática. Observação do Professor Hugo Goes - vídeo aulas EVP 

    Interpretação literal 
    Lei nº 9.983 de 2000
    168- A
    "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." 
    Interpretação Sistemática (considerando o ordenamento jurídico)
    Lei 10.684/2003, art 9º  § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo* quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
    * crimes referidos neste artigo: apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.   Podemos observar que a lei 10.684/2003 é posterior e específica, então prevalece sobre a lei 9.983/2000.Neste caso a punibilidade extingue-se quando ocorrer o pagamento integral a QUALQUER MOMENTO, inclusive após a denúncia ou trânsito em julgado da sentença, e não somente se o pagamento ocorrer antes do início da ação fiscal A banca pode cobrar os dois tipos de interpretação, é legal ficarmos atentos. Abraços e bons estudos. 

  • INFORMATIVO Nº 498 STF

    Apropriação Indébita Previdenciária e Natureza

    O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:”). Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material — no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva —, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte. Inq 2537 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (Inq- 2537) 

  • Na letra "C", além do já exposto pelos colegas, é necessário também que o valor das contribuições seja igual ou inferior ao estabelecido pela previdência como o mínimo para o ajuizamento de suas ações fiscais.

  • Conforme o § 2º, do art. 168-A que será extinta a possibilidade se o agente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias o valor do principal e dos acessórios e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A hipótese de perdão judicial consta do § 3º, do art. 168-A, do Código Penal, concede a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena ou limitar esta somente à multa.

    O art. 9º da Lei 10.684/03 determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos no art. 198-A do CP, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, e também da prescrição do delito, na hipótese de o contribuinte celebrar ditos acordos para pagamento parcelado.

    Lembrando que a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva, e extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa efetuar o pagamento integral dos débitos.


  • Erro da letra C


    Para que o juiz deixe de aplicar a pena ou aplique somente a multa, é necessário três requisitos:


    > o agente ser primário;


    > ter bons antecedentes;


    > e o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência social.


    Atualmente esse valor é de R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, II).


    Gabarito A


    Fonte: Professor Hugo Goes do EVP.


  • a)O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o crime de apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material, no que é indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, como inversão da posse respectiva. 
    b)Deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição ou outra importância destinada à assistência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado aos trabalhadores segurados, a terceiros ou arrecadada do público, também tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária. A lei trata das contribuições da previdência social.!!!
    c)No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de 2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. O juiz não pode dar o perdão administrativo!!!!
    d)É extinta a punibilidade se o agente, compelido judicialmente, efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência e à assistência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes ou depois do início da ação fiscal. É extinta a punibilidade se o agente espontaneamente pagar o que deve!!!
    e) No crime de apropriação indébita previdenciária e assistência social, com a Lei nº 9.983 de 2000, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da assistência e da previdência social em geral, instituída à proteção social dos trabalhadores e seus dependes legais. Não existe crime de apropriação indébita da assistência social!!!
  • Apropriação indébita previdenciária: quando o pagamento ocorre antes do início da ação fiscal é decorrente de denúncia espontânea e extingue a punibilidade do agente. Entretanto, quando efetuado depois, apenas tem o condão de beneficiar o devedor com a faculdade do juiz de deixar de aplicar a pena ou aplicar só a de multa (perdão judicial).

    Sonegação fiscal previdenciária: o pagamento dos valores até o recebimento da denúncia não traz benefícios ao agente, pois o tipo penal deste crime não está diretamente ligado ao recolhimento das contribuições, mas à declaração de informações.


  • Um adendo >

    princípio da insignificância:

    STJ> R$20.000,00


    STF>R$ 7.767,59


    Fonte:MDP10.ª edição Hugo Goes,pagina 637.

    .

  • Colega Isis Hirata você está equivocada. NÃO é necessário, para o juiz extinguir a pena ou aplicar somente a multa,  que o valor apropriado seja inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal.

     

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; OU (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito A!

    A jurisprudência cobrada na questão foi meio que uma mudança de entendeimento do STF em um julgado do ano de 2008 (Inq. 2537, AgR/GO Relatoria Min. Marcos Aurélio) o qual é citado pela questão.

     

    Cuidado, esse entendimento não é o que está sedimentado no STF como podemos ver em ulguns julgados anteriores e postériores ao cobrado.

     

    "É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente".

    2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico" (HC 96092/SP, ano  2009); e

     

    " Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi"  -   (HC 88144 Relatoria ministro Eros Graus ano 2006)

     

    Obs.: Animus rem sibi habendi = vontade de possuir determinada coisa. Ou seja, não é necessário a vontade de ficar com o dineiro.

     

     

     

     

  • Atenção à alternativa D. Reescrevo o comentario da Aurea Cristina, pois tambem estudei o mesmo com professor Hugo Goes:

     

    Interpretação literal 
    Lei nº 9.983 de 2000
    168- A
    "§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." 
     

    Interpretação Sistemática (considerando o ordenamento jurídico)
    Lei 10.684/2003, art 9º  § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo* quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

     

    * crimes referidos neste artigo: apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Podemos observar que a lei 10.684/2003 é posterior e específica, então prevalece sobre a lei 9.983/2000.Neste caso a punibilidade extingue-se quando ocorrer o pagamento integral a QUALQUER MOMENTO, inclusive após a denúncia ou trânsito em julgado da sentença, e não somente se o pagamento ocorrer antes do início da ação fiscal A banca pode cobrar os dois tipos de interpretação, é legal ficarmos atentos.

  • Colega D. Santos,

    Entendo que os julgados trazidos por você não contradizem a assertiva. É pacífico que não se exige dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária, ou seja, não é necessário que o agente esteja com o intuito de fraudar a Previdência Social. Porém isso não se confunde com o fato de que o crime é material. Isso quer dizer que deve haver resultado naturalístico. Não se trata de mero descumprimento de dever legal de arrecadar, mas a ação de arrecadar e a omissão de deixar de repassar à Previdência. Assim, para o STF, no julgado colacionado pelos colegas abaixo, trata-se de crime omissivo material. 

    Portanto, a falta de exigência de dolo específico não se confunde com a exigência de resultado naturalístico.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

     

    De acordo com o STF, o crime de apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material, no que é indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, como inversão da posse respectiva. É o que se observa no seguinte julgado: "Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi" - (HC 88144 Relatoria ministro Eros Graus ano 2006)

  • É antes ou depois do início da ação fiscal? Já vi questão considerar os dois posicionamentos como correto! Se alguém souber manda mensagem pv!

  • Creio que o erro da letra D esteja em "... se o agente efetua o pagamento..." quando na Lei 10.684/2003art 9º  § 2º é dito que o pagamento é feito pela "PESSOA JURÍDICA RELACIONADA COM O AGENTE"

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    STF. Informativo nº 498 (2008) – Apropriação Indébita Previdenciária e Natureza. O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"). Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material - no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva -, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte. (Inq 2537 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10/03/2008).

    B : FALSO

    CP. Art. 168-A. § 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

    C : FALSO

    (1) É perdão judicial, não administrativo; (2) o preceito correto é o § 3º, e não § 4º, do art. 168-A do CP.

    CP. Art. 168-A. § 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    D : FALSO

    CP. Art. 168-A. § 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    E : FALSO

    A denominação correta do tipo penal é apropriação indébita previdenciária, não apropriação indébita previdenciária "e assistência social" (CP, art. 168-A).

  • A) - CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o crime de apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material, no que é indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, como inversão da posse respectiva.

    Prevalece na doutrina que se trata de crime omissivo. Contudo, há corrente minoritária que entende que se trata de crime comissivo omissivo misto, pois, em primeiro lugar, há um comportamento comissivo (recolher) e, posteriormente, um omissivo (deixar de repassar).

    STJ, REsp 1.212.911: É possível continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária. A corte superior entendeu que, em que pese estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie e tutelam a previdência social.

    Prevalece na doutrina e na jurisprudência que, para a concretização do crime, basta o dolo genérico (não seria necessário o animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de inverter o título da posse. Assim, havendo desconto dos empregados da quantia devida à previdência social e a posterior omissão no seu recolhimento aos cofres da seguridade social, consuma-se o delito, sem que seja preciso investigar o animus do agente, a vontade de restituir ou não os valores). Masson entende que se houvesse a vontade de fraudar (dolo específico), o crime seria o de sonegação de contribuição previdenciária. Mesma posição de Nucci. Não há modalidade culposa.

    STJ, AgRg no REsp 1353240.

    B) - INCORRETA: Deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição ou outra importância destinada à assistência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado aos trabalhadores segurados, a terceiros ou arrecadada do público, também tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária.

    Típica pegadinha das bancas de concurso. O tipo penal fala "previdência social", não em "assistência social". Vale frisar que a seguridade social compreende a assistência, saúde e previdência social.

     "§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

    C) - INCORRETA: No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de 2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

    Não é "perdão administrativo", é "perdão judicial".

  • D) - INCORRETA: É extinta a punibilidade se o agente, compelido judicialmente, efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência e à assistência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes ou depois do início da ação fiscal.

     

    Essa causa extintiva da punibilidade pressupõe a confissão voluntária do agente. Vejamos:

    § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

    E) - INCORRETA: No crime de apropriação indébita previdenciária e assistência social, com a Lei nº 9.983 de 2000, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da assistência e da previdência social em geral, instituída à proteção social dos trabalhadores e seus dependes legais.

     

    Mais uma vez, a banca mistura os conceitos de previdência social e assistência social.

     

    Bons estudos!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre apropriação indébita previdenciária.

     

    A) O Supremo Tribunal Federal (STF) em seus julgamentos firmou entendimento no sentido de que a apropriação indébita prevista no art. 168-A do Código Penal consubstancia crime omisso material e não simplesmente formal, sendo indispensável a ocorrência de apropriação de valores, a título exemplificativo tem-se o Inquérito 2.537-GO.

     

    B) Incorre na mesma pena quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, nos termos do art. 168-A, § 1º, inciso I do Código Penal.

     

    C) Trata-se de hipótese de extinção de punibilidade, in verbis o art. 168-A, § 2º do Código Penal: “é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

     

    D) Ocorre a extinção de punibilidade, nos termos do art. 168-A, § 2º do Código Penal, se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

     

    E) Não está incluído na tipificação a assistência social.

     

    Gabarito do Professor: A