No peculato culposo, a reparação do dano:
se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
Para encontrar a resposta na legislação está no 312 peculato: § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
GAB: LETRA C
Peculato culposo (art. 312, § 2° do CP)
Essa modalidade culposa se verifica quando o agente, sem ter a intenção de participar do crime funcional praticado por outro funcionário, acaba, em razão do seu descuido, colaborando para isso.
O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!). (art. 312, § 3° - CP)
- MUITO CUIDADO! A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades!