LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (Vide art.48 da Lei nº 10.865, de 2004)
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
Lei 7.689/88 e Lei 8.981/95
A CSLL basicamente acompanha a forma de incidência do IRPJ. Assim sendo, se a pessoa jurídica apura o IRPJ com base no lucro real trimestral, a
CSLL também será apurada trimestralmente. Se a apuração do IRPJ for anual, a CSLL também será apurada anualmente, com as estimativas. mensais
Base de Cálculo CSLL
No caso de pessoas jurídicas sujeitas ao IRPJ de acordo com o lucro real, a base de cálculo da CSLL é a seguinte: lucro líquido do período de
apuração antes da provisão do imposto de renda ajustado pelas adições, exclusões e, se for o caso, pelas compensações relativas a bases de cálculo negativas de CSLL correspondente a períodos de apuração anteriores.
Prof. Fábio Dutra