-
Gabarito correto. Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (24 ª EDIÇÃO) — Mérito Administrativo
Vimos, ao estudar o poder discricionário da Administração, que em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato. Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo.
Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário. Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato – a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese. Mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público
-
Certo.
Mérito administrativo = Discricionariedade.
É importante ler alguns autores que a CESPE utiliza, são alguns:
Hely Lopes (nos conceitos mais básicos do direito ADM), Celso Antônio Bandeira de Melo e José dos Santos Carvalho Filho ( que muitos conhecem como Carvalinho).
É complicado, naquilo que eles inovam e naquilo que divergem de Hely, a CESPE costuma cobrar. Claro que depende do concurso que irá prestar, as vezes não é necessário aprofundar tanto a matéria, se tornando uma perda de tempo.
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
-
Não se admite a revogação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, pois ela se dá por razões de conveniência e oportunidade, que compõem o mérito administrativo, privativo da Administração.
-
Complementando os comentários em que a competência, a finalidade e a forma, são vinculados em qualquer hipótese. Porem a competência nem sempre será causa de nulidade, poderá ser convalidada, salvo em razão da matéria ou competência exclusiva; A forma também poderá ser convalidada, com exceção quando a lei estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato.
Com exceção a finalidade sempre será um vicio insanável, com a anulação do ato.
-
Mérito Administrativo = conveniência e oportunidade para realização do ato.
-
O colega Yuri colocou que MÉRITO = DISCRICIONARIEDADE. Será que isso procede? Vejo como institutos diferentes, que se completam.
-------------------------Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. (...)
No ato discricionário alguns elementos vêm definidos na lei com precisão, e outros são deixados à decisão da Administração. A discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade e do mérito.(...)
A palavra mérito, em sentido político, significa que o Estado tem a função de atender os interesses públicos, dentro dos limites da lei. O Estado tem como dimensões a oportunidade (elemento motivo) e a conveniência (elemento objeto), que compõem o mérito do ato administrativo. E a discricionariedade é o meio para que essa função - de atender os interesses públicos específicos – possa ser exercida pela Administração.
Mérito é o resultado e a discricionariedade e o meio, e ambos se relacionam com a legalidade. (...)
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2635/Poder-discricionario-da-Administracao-Publica
-
Mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público.
Errei a questão por esse "conferida por lei". Raciocinei que era algo doutrinário.
Se está em lei, alguém pode colar a referida lei aqui?
-
Mérito = Conveniencia e oportunidade.
-
Certo.
Só para completar, o mérito administrativo, apesar de permitir o juízo de conveniência e oportunidade, encontra seus limites na própria lei.
-
Item correto.
Mérito administrativo somente recai nos atos discricionários. A questão seria inválida caso se referisse ao ato vinculado.
-
Abrange os elementos motivo e objeto.
-
Mérito administrativo = Discricionariedade, assim é uma liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem a melhor situação concreta para atender ao serviço público.
-
O mérito do ato
administrativo relaciona-se à discricionariedade (oportunidade e
conveniência)
Para Celso Antônio Bandeira
de Mello “mérito é o campo de liberdade suposto na lei que,
efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o
administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se
decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante ele, tendo
em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a
impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a
única adequada.
Gabarito: certo.
-
O mérito administrativo corresponde à liberdade (com limites) de a autoridade administrativa escolher determinado comportamento e praticar o ato administrativo correspondente, referindo-se ao juízo de valor sobre a conveniência e a oportunidade da prática do ato administrativo, dentro dos limites admissíveis estabelecidos na ordem jurídica. Em decorrência do mérito administrativo, a Administração pode decidir ou atuar, analisando internamente as consequências ou vantagens do ato – valoração dos motivos e escolha do objeto do ato, ou seja, conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Em síntese, o mérito administrativo poderia ser definido com uma espécie de liberdade administrativa, a qual, contudo, não é ilimitada.
Direito administrativo facilitado Cyonil Borges Pág 139.
-
Mérito adm.= ato discricionário
-
Mérito do Ato Administrativo
Consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, a oportunidade e a justiça do ato a realizar, aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício da competência discricionária.
-
"Ato discricionário é o ato que permite ao administrador fazer juízo de conveniência e oportunidade(mérito administrativo) para a solução mais adequada diante da situação"
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETIVO TEORIA & QUESTÕES , Gustavo Scatolino
-
Lembrando que mesmo possuindo essa margem de DISCRICIONARIDADE, o agente público ainda atua nos limites impostos pela lei, pois ela impõe limite para que o autor não atue com arbitrariedade.
-
CERTO.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada." Fonte: Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,pg.38
-
GABARITO: CERTO
Merecimento ou mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público. É um juízo de conveniência e oportunidade.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf
-
MÉRITO ADMINISTRATIVO É O ATO DISCRICIONÁRIO QUE O SERVIDOR TEM EM ESCOLHER, PROCURANDO SEMPRE AGIR EM BUSCA DO CONVENIÊNTE E O OPORTUNO.
-
Conveniência e Oportunidade.
-
CERTO
"Mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público."
Juízo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
-
M ÉRIT O= oportunidade (elemento motivo) e a conveniência (elemento objeto).
O B
T J
I E
V T
O O
Portanto,
Melhor maneira de atender o Interesse Público, SIM!!!!
-
Mérito administrativo = conveniência e oportunidade
-
Pontos sobre o MÉRITO ADMINISTRATIVO:
=> O mérito administrativo apenas existe nos atos administrativos discricionários;
=> O mérito administrativo não está sujeito ao controle do Poder Judiciário;
=> O controle do mérito dos atos administrativos realizado pela Administração pode resultar na revogação ou não do ato administrativo, mas nunca em sua anulação.
=> O juízo de conveniência e oportunidade realizados pela Administração quando da prática do ato administrativo compõe o mérito administrativo.
=> O controle do mérito do ato administrativo somente pode ser realizado pela própria Administração e se refere ao controle de oportunidade e conveniência do ato.
OBS.: informações retiradas de outras questões.
Abraços!!!
-
COVENIÊNCIA eu compro um OBJETO .
vai ter OPORTUNIDADE se der um MOTIVO
-
Mérito administrativo é a margem de liberdade (DISCRICIONARIEDADE) conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público.
GABARITO: CERTO
-
O mérito administrativo corresponde às razões de conveniência ou oportunidade que possibilitam o administrador público realizar as escolhas que melhor atendam ao interesse público, mas dentro de uma margem de liberdade autorizada por lei. Assim, há discricionariedade na escolha, não arbitrariedade.
-
Comentário:
Definição correta. O mérito administrativo consiste na avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto dos atos discricionários. Ressalte-se que essa liberdade é limitada, pois o agente público deve observar os contornos da lei e os princípios da Administração Pública.
Gabarito: Certo
-
Certo. Sendo a LEI o limitador dessa conveniência e oportunidade.
-
No ato discricionário, existe o mérito administrativo e avalia a conveniência e a oportunidade.
Avante!
-
Alguns pontos da questão:
-> Mérito Administrativo = Conveniência e Oportunidade.
-> Margem de liberdade conferida por lei = Discricionariedade.
-> A melhor maneira de atender o interesse público = Finalidade.
Gabarito: Certo.
-
Certo.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – Merecimento ou mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público. É um juízo de conveniência e oportunidade.
-
CERTO.
Mérito é a margem de conveniência ( saber se realmente é bom para a administração pública) e oportunidade ( se é o melhor momento para a prática do ato).
-
No que concerne aos atos administrativos e ao controle da administração pública, é correto afirmar que: O Mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público.
_________________________________________________________
Mérito administrativo = Discricionariedade, assim é uma liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem a melhor situação concreta para atender ao serviço público.
-
Mérito= poder discricionário.
-
M ÉRIT O= oportunidade (elemento motivo) e a conveniência (elemento objeto).
O B
T J
I E
V T
O O
-
Menos de 2 meses pra prova e eu dando essas escorregadas. ohhh céus. Registrado.
-
De acordo com o Professor Francisco Saint Clair:
O Poder Discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da oportunidade e da conveniência da prática ou não do ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo. Dito isso, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.
O professor Saint Clair explica:
Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos encontram-se rigidamente determinados no texto legal, restando ao agente público nenhuma margem de liberdade.
Nos atos discricionários, somente são estritamente vinculados os elementos competência, finalidade e forma (com as ressalvas já comentadas). Já os elementos motivo e objeto são discricionários, nos atos discricionários. Reside nos requisitos de validade motivo e objeto, nos atos discricionários, o que se costuma chamar “mérito administrativo”.
O mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e a conveniência de praticar determinado ato administrativo discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos na lei. Vale repetir, só existe mérito administrativo em atos administrativos discricionários.
Prof. Hely Lopes Meirelles: “o mérito administrativo consiste na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela administração pública incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”.
A justificativa para a existência do mérito administrativo reside no seguinte: é ao administrador que se apresentam, cotidianamente, as diversas situações concretas pertinentes às relações entre a administração pública e os administrados; é ele quem conhece profundamente os aspectos técnicos e práticos da atividade administrativa, quem está próximo dos fatos a serem avaliados; em suma, é o administrador quem tem melhores condições de aferir se atende ao interesse público (se é conveniente) praticar determinado ato e o momento (oportunidade) em que a prática do ato mais bem satisfaz ao interesse público.
-
Fui direto na Errada. Não sabia que Mérito Administrativo era algo relacionado à discricionariedade.
Essa é a vantagem de fazer várias questões, essa eu não erro mais.
Seguimos!
-
CERTO
MÉRITO = CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE
-
certo
merito adm (conveniencia e oportunidade)
-
Questão CERTA - Vamos ao resuminho de palavras chaves sobre a questão.
Controle de Mérito Administrativo = Conveniência + Oportunidade = Discricionariedade
Discricionariedade = Certa liberdade de escolha conferida por lei aos agentes públicos
-
Comentário:
Definição correta. O mérito administrativo consiste na avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto dos atos discricionários. Ressalte-se que essa liberdade é limitada, pois o agente público deve observar os contornos da lei e os princípios da Administração Pública.
Gabarito: Certo
-
Vinculado à Adm. Pública e Judiciário.
- Legal ou ilegal;
Discricionaridade (Mérito administrativo) à Só a Adm. Publica.
- Conveniência e oportunidade.
-
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
GAB. CERTO
MÉRITO ADM = DISCRICIONARIEDADE = AGIR COM CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DENTRO DA LEI, NOS LIMITES DA RAZOALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
-
mérito administrativo:
o que eu vou fazer com esse p x to ?
-
CERTO
Aprende Mauricio. Mérito = Discricionariedade... Discricionariedade = Mérito!!!!!!
-
Vimos, ao estudar o poder discricionário da Administração, que em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato. Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo.
Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário. Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato – a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese. Mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público
FONTE: Colega do Qc