SóProvas


ID
1277398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, no que concerne aos atos administrativos e ao controle da administração pública.
Mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto. Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (24 ª EDIÇÃO) —  Mérito Administrativo


    Vimos, ao estudar o poder discricionário da Administração, que em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato. Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo.

          Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário. Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato – a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese. Mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público


  • Certo.


    Mérito administrativo = Discricionariedade.


    É importante ler alguns autores que a CESPE utiliza, são alguns:

    Hely Lopes (nos conceitos mais básicos do direito ADM), Celso Antônio Bandeira de Melo e José dos Santos Carvalho Filho ( que muitos conhecem como Carvalinho).

    É complicado, naquilo que eles inovam e naquilo que divergem de Hely, a CESPE costuma cobrar. Claro que depende do concurso que irá prestar, as vezes não é necessário aprofundar tanto a matéria, se tornando uma perda de tempo.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Não se admite a revogação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, pois ela se dá por razões de conveniência e oportunidade, que compõem o mérito administrativo, privativo da Administração.

  • Complementando os comentários em que  a competência, a finalidade e a forma, são vinculados em qualquer hipótese. Porem a competência nem sempre será causa de  nulidade, poderá ser convalidada, salvo em razão da matéria ou competência exclusiva; A forma também poderá ser convalidada, com exceção quando a lei estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato.
    Com exceção a finalidade sempre será um vicio insanável, com a anulação do ato.    

  • Mérito Administrativo = conveniência e oportunidade para realização do ato.

  • O colega Yuri colocou que MÉRITO = DISCRICIONARIEDADE. Será que isso procede? Vejo como institutos diferentes, que se completam.

    -------------------------

    Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. (...)
    No ato discricionário alguns elementos vêm definidos na lei com precisão, e outros são deixados à decisão da Administração. A discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade e do mérito.(...)

    A palavra mérito, em sentido político, significa que o Estado tem a função de atender os interesses públicos, dentro dos limites da lei. O Estado tem como dimensões a oportunidade (elemento motivo) e a conveniência (elemento objeto), que compõem o mérito do ato administrativo. E a discricionariedade é o meio para que essa função - de atender os interesses públicos específicos – possa ser exercida pela Administração.

    Mérito é o resultado e a discricionariedade e o meio, e ambos se relacionam com a legalidade. (...)

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2635/Poder-discricionario-da-Administracao-Publica
  • Mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público.


    Errei a questão por esse "conferida por lei". Raciocinei que era algo doutrinário. 


    Se está em lei, alguém pode colar a referida lei aqui?

  • Mérito = Conveniencia e oportunidade.

  • Certo.


    Só para completar, o mérito administrativo, apesar de permitir o juízo de conveniência e oportunidade, encontra seus limites na própria lei.

  • Item correto.

    Mérito administrativo somente recai nos atos discricionários. A questão seria inválida caso se referisse ao ato vinculado.

  • Abrange os elementos motivo e objeto.

  • Mérito administrativo = Discricionariedade, assim é uma liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem a melhor situação concreta para atender ao serviço público.

  • O mérito do ato administrativo relaciona-se à discricionariedade (oportunidade e conveniência)


    Para Celso Antônio Bandeira de Mello “mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada.


    Gabarito: certo.

  • O mérito administrativo corresponde à liberdade (com limites) de a autoridade administrativa escolher determinado comportamento e praticar o ato administrativo correspondente, referindo-se ao juízo de valor sobre a conveniência e a oportunidade da prática do ato administrativo, dentro dos limites admissíveis estabelecidos na ordem jurídica. Em decorrência do mérito administrativo, a Administração pode decidir ou atuar, analisando internamente as consequências ou vantagens do ato – valoração dos motivos e escolha do objeto do ato, ou seja, conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Em síntese, o mérito administrativo poderia ser definido com uma espécie de liberdade administrativa, a qual, contudo, não é ilimitada.


    Direito administrativo facilitado Cyonil Borges Pág 139.








  • Mérito adm.= ato discricionário

  • Mérito do Ato Administrativo

     

    Consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, a oportunidade e a justiça do ato a realizar, aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício da competência discricionária.

  • "Ato discricionário é o ato que permite ao administrador fazer juízo de conveniência e oportunidade(mérito administrativo) para a solução mais adequada diante da situação"

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETIVO TEORIA & QUESTÕES , Gustavo Scatolino

  • Lembrando que mesmo possuindo essa margem de DISCRICIONARIDADE, o agente público ainda atua nos limites impostos pela lei, pois ela impõe limite para que o autor não atue com arbitrariedade.

  • CERTO.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada." Fonte: Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,pg.38

  • GABARITO: CERTO

     

    Merecimento ou mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público. É um juízo de conveniência e oportunidade.​

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf

  • MÉRITO ADMINISTRATIVO É O ATO DISCRICIONÁRIO QUE O SERVIDOR TEM EM ESCOLHER, PROCURANDO SEMPRE AGIR EM BUSCA DO CONVENIÊNTE E O OPORTUNO.

  • Conveniência e Oportunidade.

  • CERTO

     

    "Mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público."

     

    Juízo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

  • M ÉRIT O= oportunidade (elemento motivo) e a conveniência (elemento objeto).
    O         B

    T          J

    I          E

    V          T

    O         O

    Portanto,

    Melhor maneira de atender o Interesse Público, SIM!!!!

  • Mérito administrativo = conveniência e oportunidade

  • Pontos sobre o MÉRITO ADMINISTRATIVO:

    => O mérito administrativo apenas existe nos atos administrativos discricionários;

    => O mérito administrativo não está sujeito ao controle do Poder Judiciário;

    => O controle do mérito dos atos administrativos realizado pela Administração pode resultar na revogação ou não do ato administrativo, mas nunca em sua anulação.

    => O juízo de conveniência e oportunidade realizados pela Administração quando da prática do ato administrativo compõe o mérito administrativo.

    => O controle do mérito do ato administrativo somente pode ser realizado pela própria Administração e se refere ao controle de oportunidade e conveniência do ato.

    OBS.: informações retiradas de outras questões.

    Abraços!!!

  • COVENIÊNCIA eu compro um OBJETO .

    vai ter OPORTUNIDADE se der um MOTIVO

  • Mérito administrativo é a margem de liberdade (DISCRICIONARIEDADE) conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público.

    GABARITO: CERTO

  • O mérito administrativo corresponde às razões de conveniência ou oportunidade que possibilitam o administrador público realizar as escolhas que melhor atendam ao interesse público, mas dentro de uma margem de liberdade autorizada por lei. Assim, há discricionariedade na escolha, não arbitrariedade

  • Comentário:

    Definição correta. O mérito administrativo consiste na avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto dos atos discricionários. Ressalte-se que essa liberdade é limitada, pois o agente público deve observar os contornos da lei e os princípios da Administração Pública.

    Gabarito: Certo

  • Certo. Sendo a LEI o limitador dessa conveniência e oportunidade.

  • No ato discricionário, existe o mérito administrativo e avalia a conveniência e a oportunidade.

    Avante!

  • Alguns pontos da questão:

    -> Mérito Administrativo = Conveniência e Oportunidade.

    -> Margem de liberdade conferida por lei = Discricionariedade.

    -> A melhor maneira de atender o interesse público = Finalidade.

    Gabarito: Certo.

  • Certo.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA – Merecimento ou mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público. É um juízo de conveniência e oportunidade.

  • CERTO.

    Mérito é a margem de conveniência ( saber se realmente é bom para a administração pública) e oportunidade ( se é o melhor momento para a prática do ato).

  • No que concerne aos atos administrativos e ao controle da administração pública, é correto afirmar que: O Mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público.

    _________________________________________________________

    Mérito administrativo = Discricionariedade, assim é uma liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem a melhor situação concreta para atender ao serviço público.

  • Mérito= poder discricionário.

  • M ÉRIT  O= oportunidade (elemento motivo) e a conveniência (elemento objeto).

    O      B

    T      J

    I      E

    V      T

    O      O

  • Menos de 2 meses pra prova e eu dando essas escorregadas. ohhh céus. Registrado.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair:

    O Poder Discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da oportunidade e da conveniência da prática ou não do ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo. Dito isso, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.

    O professor Saint Clair explica:

    Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos encontram-se rigidamente determinados no texto legal, restando ao agente público nenhuma margem de liberdade.

    Nos atos discricionários, somente são estritamente vinculados os elementos competência, finalidade e forma (com as ressalvas já comentadas). Já os elementos motivo e objeto são discricionários, nos atos discricionários. Reside nos requisitos de validade motivo e objeto, nos atos discricionários, o que se costuma chamar “mérito administrativo”.

    O mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e a conveniência de praticar determinado ato administrativo discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos na lei. Vale repetir, só existe mérito administrativo em atos administrativos discricionários.

    Prof. Hely Lopes Meirelles: “o mérito administrativo consiste na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela administração pública incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”.

    A justificativa para a existência do mérito administrativo reside no seguinte: é ao administrador que se apresentam, cotidianamente, as diversas situações concretas pertinentes às relações entre a administração pública e os administrados; é ele quem conhece profundamente os aspectos técnicos e práticos da atividade administrativa, quem está próximo dos fatos a serem avaliados; em suma, é o administrador quem tem melhores condições de aferir se atende ao interesse público (se é conveniente) praticar determinado ato e o momento (oportunidade) em que a prática do ato mais bem satisfaz ao interesse público.

  • Fui direto na Errada. Não sabia que Mérito Administrativo era algo relacionado à discricionariedade.

    Essa é a vantagem de fazer várias questões, essa eu não erro mais.

    Seguimos!

  • CERTO

    MÉRITO = CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE

  • certo

    merito adm (conveniencia e oportunidade)

  • Questão CERTA - Vamos ao resuminho de palavras chaves sobre a questão.

    Controle de Mérito Administrativo = Conveniência + Oportunidade = Discricionariedade

    Discricionariedade = Certa liberdade de escolha conferida por lei aos agentes públicos

  • Comentário:

    Definição correta. O mérito administrativo consiste na avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto dos atos discricionários. Ressalte-se que essa liberdade é limitada, pois o agente público deve observar os contornos da lei e os princípios da Administração Pública.

    Gabarito: Certo

  • Vinculado à Adm. Pública e Judiciário.

    - Legal ou ilegal;

     

    Discricionaridade (Mérito administrativo) à Só a Adm. Publica.

     - Conveniência e oportunidade.

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  • GAB. CERTO

    MÉRITO ADM = DISCRICIONARIEDADE = AGIR COM CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DENTRO DA LEI, NOS LIMITES DA RAZOALIDADE E PROPORCIONALIDADE.

  • mérito administrativo: o que eu vou fazer com esse p x to ?
  • CERTO

    Aprende Mauricio. Mérito = Discricionariedade... Discricionariedade = Mérito!!!!!!

  • Vimos, ao estudar o poder discricionário da Administração, que em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato. Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo.

       Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário. Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato – a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese. Mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público

    FONTE: Colega do Qc