Gabarito: A
CRFB/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
A examinador tem o coração peludo mesmo, viu.
Sobre a letra B.
"EXCETO" dá a impressão, no passar dos olhos pela questão, que se trata de SOMENTE. Mas, infelizmente, não. EXCETO é uma das hipóteses em que é permitida a acumulação, mas, é claro, não é somente essa, existem outras hipóteses...
As outras são: 2 de professor ou 1 de professor e outra com outro cargo Técnico ou Científico.
Observações importantes:
1) O STJ declinou entendimento que a acumulação não pode superar 60 h semanais. Princípio da Eficiência.
2) Pode cumular em dois Entes Federativos. Tipo: Médico Prefeitura no Estado A e Médico Estado B. Havendo COMPATIBILIDADE de horários, tá valendo.
3) As profissões na área da saúde devem ser REGULAMENTADAS.
4) Não vale "zonear" o que o norma constitucional diz: se é permitido somente dois de professores, não adiante inventar e querer acumular tipo: dois técnicos, dois científicos, um normal e outra da área da saúde, enfim, só vale o esquema traçado pelo CF.
5) Pode cumular o QSJ (grana) dos dois. Pode aposentar e receber os dois proventos. Pode continuar em um e receber a aposentadoria do outro. E, acreditem, pode superar o TETO do 37, IX. (STF, recente).
6) Tramita uma PEC que visa permitir cumular militar e outro comum. Tipo: policial x professor. Mas ainda não foi aprovada. Cuidado !!! As regrinhas do Art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT é só para ÁREA DA SAÚDE. Veja que fala de médicos e profissionais da área da saúde. Ou seja, a norma do ADCT apenas garantiu aos militares da ÁREA DA SAÚDE acumulação do execício. A tabelinha, acima disposta, policial e professor, ainda é VEDADA !!!
MANDATO ELETIVO – art. 38 CF:
--- Federal / Estadual / DF => Afasta-se do cargo e da remuneração --> e exerce o mandato.
--- Municipal:
- Prefeito: Afasta-se do cargo, mas opta pela remuneração.
- Vereador: => Sem compatibilidade de horários / Afasta-se e opta pela remuneração.
=> Com compatibilidade de horário / Trabalha e recebe nos dois..