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ID
1277989
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades no processo penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C

    art. 563 Código de Processo Penal

    " nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

  •         Art. 564 DO CPP. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

      I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; (LETRA A.    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:   I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - por ilegitimidade de parte;

      III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

      a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

      b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; (LETRA B)

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    LETRA D. 

            Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

      § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

  • a) O fato de o juiz que preside o feito ser inimigo capital do acusado não enseja qualquer nulidade passível de questionamento. ERRADO. Em regra, as causas de suspeição são circunstanciais subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado, que importam em presunção iuris et de iure de que o juiz não é completamente isento para oficiar no feito. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz. Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer das partes. De acordo com o art. 564, inciso I, do CPP, a suspeição é causa de nulidade do processo, a contar do primeiro ato em que houve intervenção do juiz suspeito. A suspeição é uma nulidade absoluta.


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;


    d) A nulidade de um ato, uma vez declarada, não causará a dos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. ERRADA.

    Em virtude do princípio da causalidade, também conhecido com princípio da extensão, da sequencialidade, da contaminação ou da consequencialidade, a nulidade de um ato provoca a invalidação dos atos que lhe forem consequência ou decorrência.


    Art. 573, § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.


    Caso não haja qualquer relação de causalidade entre o ato anulado e os demais atos processuais, a eficácia destes deve ser preservada (princípio da conservação dos atos processuais).

  • LETRA C CORRETA  Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Sobre a letra B.

    Como regra, essa nulidade é de carater absoluto, pois não poderá ser realizado outro exame posteriormente pelo simples fato do seu perecimento, ainda vale ressaltar que pode ser suprida por prova testemunhal, mas não por confissão do acusado, conforme artigos abaixo.

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

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    Análise da assertiva "b" - INCORRETA

     

    O art. 158 do CPP dipõe sobre a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando se tratar de infrações que deixam vestígios (homicídio, estupro, lesão corporal, etc.), não podendo esse meio de prova ser suprido nem mesmo pela confissão do acusado. Apesar dessa disciplina, o próprio Código de Processo Penal, no art. 167, prevê a possibilidade de sumprimento do referido exame pela prova testemunhal, na hipótese de haverem desaparecido os vestígios.

     

    O STF compreende que o exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. (HC 85.955/RJ).

    Fonte: Avena, 2016.

  • Na minha opinião a letra B também esta correta, ora, a afirmativa deixou claro "nos crimes que deixam vestígios", se deixou vestígio tem que fazer o exame de corpo de delito e ponto.