Art. 19 A perda da qualidade de dependente ocorre:
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia realizada por junta médica indicada pela Administração Pública Municipal;
A PARTIR DE 2016 PASSOU A VALER A LEI nº 6478/2016
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência ou pelo levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII; (Redação dada pela Lei nº 6478/2016)