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SEGUNDO BALERA E MIZIARA (2014) — São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado (art. 16 do Plano de Benefícios):
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro14 e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 1.a classe ou grau, também chamados preferenciais);
II – os pais (dependentes de 2.a classe ou grau); ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 2011) (dependentes de 3.a classe ou grau)
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Poderia ser "ninguém" também porque nada fala sobre declaração deixada por Pedro. Difícil...
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Ele não "tem" nenhum dependente filho. Porque são maiores de 21. Aí é como se não tivesse ninguém na I Classe.
Aí vai pra segunda que é o pai.
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Questão bem elaborada. Armando, pai de Pedro, que na data do óbito tinha 66 anos de idade e era dependente de Pedro.
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gostaria de entender melhor esta resposta,vendo os videos aulas,diz o seguinte:uma classe exclui a outra,
os filhos,sao maiores de 21 anos,a minha resposta foi ninguem.alguem me ajude.
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Letra B
1. Mario, 30 anos (filho): era maior de 21 anos, logo, não poderia receber o benefício (já que na questão NÃO diz que era deficiente);
2. Armando, 66 anos (pai): pertencente à segunda classe e DEPENDENTE - o que lhe garantiu a pensão, posto que não havia nenhum dependente da 1ª classe com os requisitos e ele pode provar sua dependência, independente de sua idade.
3. João, 22 anos (irmão): pertencia à terceira classe. Não receberia o benefício por que, além de ser maior de 21 anos (e não diz que era deficiente), teve sua classe excluída por Armando, que era pai (2ª classe).
Portanto, uma classe exclui a outra sim, porém, é preciso que preencha os requisitos que cada uma exige.
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Mais no caso da dependência do pai, não teria q ser comprovada?
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O Pai de Pedro, Armando, será o Beneficiário da Pensão por morte, em função de na questão ele aparecer como único Dependente legal, que está previsto na classe II do Artigo 16 da Lei 8.213/91: II- Os Pais. Obs: O filho, Mário, já tinha 30 anos de idade. O irmão de Pedro não têm prioridade de receber a pensão em relação ao Pai, uma vez que ele se encontra na 3ª classe dos Dependentes, ou seja, não concorre em igualdade de condições com o Pai.
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Concordo, fiquei em dúvida com relação a dependência do pai, é relativo.
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Creio que quando a questão diz que o pai é dependente de pedro, pressupõe-se que já está comprovado.
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O irmão de 22 anos já passou da idade máxima perdeu o beneficio que só se estende aos dependentes até os 21 anos(irmãos com deficiência ou sem deficiência com idade máxima de 21 anos, e que tenham real dependência dele) . O único dependente que resta é o pai, que nesse caso, a questão já fala que era dependente do filho. Lembre-se que tb é uma questão de lógica, o irmão podendo trabalhar vai ficar como beneficiário? Já o pai só recebera pois na questão não diz que tem nem esposa nem filhos dependentes menor que 21 ou a ele equiparado, se não nem o pai iria receber, já que os dependentes de primeira classe excluem os das demais classes. Nem o filho irá receber pois já tem 30 anos.
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Mas o irmão de Pedro também era dependente, conforme explicado pelo caro amigo Paulo César. Para quem gosta dos artigos está:
No Art. 77. da Lei nº 8.213/91 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
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Rapaz, se o pai de Pedro já tinha 66 anos, então ele já era aposentado,não?
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Ronesio, 66 anos tinha o pai de Pedro.
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Kkkkkkkkkk....Eita confusão maluca com a idade. Isso não faz a mínima diferença rapazes!
Vide o comentário da Leidi Ana mais acima postado em 25 de Novembro de 2014, às 17h39.
Está absolutamente correto!
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Só um detalhe. Para que o pai tenha direito a pensão por morte ele deve comprovar a dependência financeira. A questão não diz isso. Não basta ele só dizer que era dependente e pronto. Questão muito mal elaborada. Acertei essa questão baseado na premissa da exclusão de dependentes de primeira, segunda e terceira classes...
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Essa questão está mal formulada. Para o pai ter direito ao benefício de pensão por morte, deveria constar no enunciado que ele comprovou, com pelo menos 3 documentos, ser dependente. A questão deve ser objetiva, não abrindo brechas para suposições.
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Lourenço, a questão diz que o pai era dependente de Pedro, em outras palavras que dependia financeiramente do filho.
Stephani, isso são detalhes que fogem ao que a questão estava pedindo, acho desnecessário a inserção dessas informações, já que subentende que ela( a questão) queria saber no primeiro momento qual deles teriam direito e não se tinham a papelada completa para comprovação dos fatos.
Bons estudos e até a próxima!!
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E eu que achava que procurava cabelo em ovo, tem gente que quer fazer mega hair no ninho.
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A questão é simples apesar de parecer confusa. " Se a questão informa DEPENDENTE está automaticamente informando que a a dependência econômica comprovada. Além de vocês terem que anaisar as classes.
1º Classe : Mario, seu filho ( 30 anos) - Para ser filho menor de 21 anos ( Errada) - Na ausência de depende na classe 1º pula para 2º classe e assim sucessivamente.
2° Classe: Armando, pai de Pedro (66 anos) - Dependência Econômica ( Correta)
3º classe: João, irmão de Pedro ( 22 anos); -
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DÚVIDA:
Lendo os comentários, como assim uma classe exclui a outra??
Caso o irmão de Pedro de 22 anos tivesse deficiência intelectual ou mental que o tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, ele não receberia pensão já que o pai de Pedro teria preferência por estar em uma classe acima?!
Creio que o benefício seria rateado, afinal, no Art. 77. da Lei nº 8.213/91 diz que "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais."
Corrijam-me se eu estiver errada, mas o motivo para o irmão de Pedro de 22 anos não receber benefício é por que ele é maior de 21 anos e NÃO POR QUE ELE ESTÁ ABAIXO EM UMA HIERARQUIA (fato do pai de Pedro estar na 2ª classe e o irmão de Pedro na 3ª).
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Boa tarde!
Tiéli, é assim mesmo, uma classe exclui a outra. Como o filho de Pedro não tem direito (já que tem mais de 21 anos e não é inválido), vamos para a segunda classe ( só uma observação, nesse caso a primeira classe não excluiu ninguém, pois a pessoa que se encaixava nela não tinha direito), verificado que o pai tem direito, os irmãos, que pertencem a terceira classe já estão excluídos, mesmo que possuam todos os critérios para requerer o benefício.
Espero ter-lhe ajudado, qualquer coisa estou a disposição...
Bons estudos!!!
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no meu modo de ver a exclusão de classes se dá à seguinte maneira:
quando um dependente de classe que tem prioridade recebe o benefício e logo após perde essa qualidade os dependentes das demais classes não iram receber.
na questão o pai irá receber não pela exclusão de classes más por óbvio ser o único que de acordo com a lei preenche os requisitos legais para tal.
TMJ
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Mas uma classe não exclui a próxima? O fato de existir um dependente de primeira classe, ainda que não habilitado devido à idade, não excluiria o direito de pensão das classes seguintes?
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O simples fato de existir pessoas na primeira classe, não exclui as próximas. Se os de primeira classe não tiverem as condições de requerer o benefício, ele será destinado para a classe seguinte.
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Erica Alessandra, sabe que pensei nesta sua colocação como uma baita pegadinha que o CESPE poderia usar...
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Não há exclusão de classes nessa questão!
Para ser dependente, o beneficiário deve atender os requisitos da lei. A exclusão é o benefício concedido a uma classe, extinguindo o direito as demais caso tivessem beneficiários qualificados.
Mário, mesmo sendo filho, não atende ao requisito da idade para ser dependente de primeira classe. Pedro, irmão, também não se enquadra como beneficiário pois não atende ao requisito de idade para ser dependente de terceira classe. Armando, pai, precisa comprovar apenas a dependência econômica como beneficiário de segunda classe e terá direito ao benefício.
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Poderia ser ninguém , porque em nenhum momento a questão diz que foi comprovada a dependência do pai de Pedro, apenas dissse que ele era dependente. Ao meu ver a questão deveria citar (desde que comprovada sua dependência)
PS: Num sábado de carlor como hoje, estudar até altas horas da noite é só para os fortes....rsrs
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se mário fosse inválido ele teria direito ,sim ou não. Por favor me ajudem.
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nivaldo cassaro
"Mario, seu filho inválido, que na data do óbito tinha 30 anos de idade."
Se estivesse assim, Mario receberia, pois mesmo que não especifique quando se deu a invalidez, fica-se a entender como se estivesse acontecido antes dos 21 anos e logo é considerado dependente da primeira classe, excluindo os demais!
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obrigado pela ajuda Gabriel Pimentel um abraço e bons estudos.
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Armando que é o pai e depende do filho elimina o irmão joão que tem 22 anos é de terceira classe.
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A questão não fala da dependência econômica necessária para a concessão do benefício para os segurados de segunda e terceira classes, a questão diz apenas que era dependente. Pra mim a questão está incompleta, pois faltou esta informação que é relevante para a concessão do benefício. Alguém mais pensou assim?
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Classe superior exclui classe inferior, neste caso o filho era maior de 21 anos e a questão não fala em deficiência, o pai classe ll excluiu a classe lll do irmão.
Letra B
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Classe superior EXCLUI automaticamente classe inferior; mas neste caso como o filho era maior de 21, sobrou o pai que era dependente de Pedro, PORTANTO a 1ª (filho) e 3ª (irmão) classe foram excluídas.
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Armando seu pai,já que na primeira classe não existia dependente e sei irmão
está na terceira classe de dependentes!!
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resumo para acertar questões da banca do IBAM !!
lembrando que uma classe exclui a outra.
I - Conjuge, companheiro (a), filho não emancipados de qualquer condição menor de 21 anos de idade, salvo na condição de inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente. (dependência economica presumida)
II - Pais. (precisa comprovar dependência economica)
III - Irmãos não emancipados menore de 21 anos de idade, salvo na condição de inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz assim declarado judicialmente. (precisa comprovar depêndencia econômica)
No que se refere ao conjuge ou companheiro (a): para se ter direito ao beneficio de pensão por morte precisa de no mínimo 2 anos de casamento ou união estável e 18 contribuições mensais, se não preencher esses 02 requisitos, apenas 04 meses de beneficio. Preenchidos os requisitos o conjuge ou companheiro (a) vai receber o beneficio de pensão por morte de acordo a faixa etária. como se segue abaixo:
menos de 21 anos: 3 anos de beneficios
21 - 26: 6 anos de beneficios
27 - 29: 10 anos de beneficio
30 - 40: 15 anos de beneficio
41 - 43: 20 anos de beneficio
44 ou mais: Pensão vitalícia
Pequenas notas:
Filhos equiparados como enteados e menores sob tulela precisam comprovar dependencia ecônômica.
Deficiente intelectual ou mental que exercer atividade remunerada, iclusive na condição de microempreendedor individual não perde o direito ao beneficio de pensão por morte e nen a redução de 30% como se previa em leis anteriores.
O valor da pensão por morte é sempre de 100% do valor que o segurado recebia em atividade ou se aposentado por invalidez. Esses valores são divididos em partes igual somente dentro da mesma classe, lembrando que uma classe exclui a outra.
Divorciado recebe pensão por morte e mesmo casando novamente não perde direito ao beneficio.
Pronto, resumo sobre Pensão por morte, aqui sem nada de muito complexo, do jeitinho da banca do IBAM .. bons estudos.
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So ter calma e ler com atenção.
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Apenas o Armando, pois o filho de Pedro já tem mais de 21 anos, ou seja, 30 anos, e João, seu irmão já tem 22 anos.
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Coloca esses cabras para trabalharem