Ibam previdenciário
Tanto no RGPS, quanto no RPPS de São Bernardo, TODOS os beneficiários devem ser dependentes! Faço confusão em razão do p. 4° e acabo errando a questão.
L8213/91, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [ATENÇÃO!]