a) CORRETA. De fato, as intimações serão feitas às partes pelo correio; se presentes em cartório, serão feitas diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, salvo se a lei dispuser de outro modo.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
b) INCORRETA. Se presentes em cartório, vimos que a intimação é feita diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
c) INCORRETA. Não há um prazo mínimo para a intimação por edital:
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
d) INCORRETA. Sendo a intimação realizada por carta precatória, deve ser feita a comunicação imediatamente ao juiz deprecado e, após cumprida, devolvida em 10 dias ao juízo de origem.
Art. 237. Será expedida carta: III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Resposta: A
No CPC 2015 correio ou em secretária é exceção:
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.