-
LRP:
(Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
-
Item III: Lei 6.015/73
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
Item IV: Lei 6.015/73
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (...)
§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (...)
-
Apenas para complementar...
Correto Item III. Na hipótese de a criança vir a falecer por ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão realizados dois assentos, respectivamente, nascimento e óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
Art. 53, §2º da Lei nº. 6.015/73 No caso de a criança morrer naocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o denascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
-
A resposta não seria letra c) Somente as alternativas I, II e III estão corretas.
Ou, qual seria o erro da letra c???
-
ITEM III - INCORRETO- LEI 6015 Art. 54. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
Observe-se que, a dúvida que paira no caso do item IV é acerca da necessidade de realização do registro, em relação à criança que já nasceu morta, no Livro de Nascimento (A) e também no Livro de Natimorto (C AUXILIAR) ou apenas neste último. O artigo 54 da Lei 6015 nos induz a acreditar que devem ser realizados os dois registros (no Livro "A" e no "C AUXILIAR"). A redação deste artigo é rechaçada pela unanimidade da doutrina, que diz ser necessário o assento apenas no Livro "C AUXILIAR", do natimorto.Entrementes, o item IV faz uma "pegadinha" ao não falar em Livro A, nem Livro "C AUXILIAR", mas sim em "D AUXILIAR", livro este que não está previsto na lustrosa LRP.
ITEM IV - INCORRETO - LEI 6015 - Art. 51. § 1º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.
-
Eu marcaria a letra D, somente a proposição de número II está correta, já que, a I está incompleta conforme o artigo 52 da LRP.
-
Lei 6.015/73: Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
-
Pela leitura do art. 52, I, da Lei 6.016/1973, não consegui extrair o "sucessivamente" a que se refere a assertiva "I".
Mais me parece que mãe é obrigada a declarar o nascimento do filho independentemente da mesma obrigação atribuída ao pai.
-
Respondendo ao colega Guilherme Gueiral: Na verdade se você observar bem, essa questão encontra-se defasada, foi aplicada em 2014, neste período o pai e a mãe não se encontravam em isonomia, devendo a declaração ser feita pelo pai, e na sua ausência a mãe, contudo, com a vigência da Lei nº 13.112, de 2015, alterou-se o texto legal, adequando-o aos ditames constitucionais, dessa forma pai e mãe estão em pé de igualdade a partir de então...
Me corrijam se eu estiver errado. Até mais
-
GABARITO: LETRA B
I. São obrigados a fazer declaração de nascimento, sucessivamente, o pai e, na falta ou impedimento, a mãe, o parente mais próximo, os administradores de hospitais, médicos e parteiras que tiverem assistido o parto.
II. Na hipótese de a criança vir a falecer por ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão realizados dois assentos, respectivamente, nascimento e óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
Obs.:
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
(...)
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
Art. 50. Lei 6015/73.
§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.