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ID
1278796
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os regimes de bens no Brasil pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)CORRETO. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    b) ERRADA. Art. 1.641 do CC/02. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de sessenta anos;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    c) ERRADA. Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    d) ERRADA. Art. 1.656 do CC/2002. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.


  • Complementando sobre a alternativa C: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • a)CORRETO. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    b) ERRADA. Art. 1.641 do CC/02. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    c) ERRADA. Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    d) ERRADA. Art. 1.656 do CC/2002. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

  • Deve-se analisar as alternativas sobre o tema regime de bens, de acordo com o Código Civil, a fim de encontrar a que está correta. Vejamos:

    A) Está correto afirmar que o regime supletivo ou legal no Brasil é o da comunhão parcial de bens, justamente porque ele é aplicado quando o pacto antenupcial ou contrato de convivência é nulo. Tudo isso com base nos artigos do Código Civil abaixo transcritos:

    "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".
    (para o CASAMENTO)

    "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
    (para a UNIÃO ESTÁVEL)

    B) O art. 1.640 do Código Civil é o responsável por prever as hipóteses em que o regime da separação de bens é obrigatório:

    "Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".


    Conforme se observa, portanto, a assertiva está incorreta por duas razões:

    1- desde 2010, com a lei nº 12. 344, a obrigatoriedade da separação de bens atinge os maiores de 70 anos, e não mais os maiores de 60 anos;
    2- os maiores de 70 anos são obrigados a se casar pelo regime da separação de bens independentemente a existência de causas suspensivas à celebração do casamento, ou seja, as hipóteses do inciso I e II são independentes entre si.

    C) São os parágrafos do art. 1.639 os responsáveis por tratar do tema da afirmativa, vejamos:

    "Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
    §1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 
    §2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".


    Assim sendo, verifica-se que a afirmativa também está incorreta, já que:

    1- o regime de bens começa a vigorar na data do casamento e não da lavratura da escritura pública (§1º);
    2- a mudança de regime de bens somete pode ocorrer mediante autorização judicial, ou seja, não pode ser feito por escritura pública (§2º).

    D) A afirmativa está incorreta, já que o art. 1.656 autoriza que o pacto antenupcial que adote o regime da participação final nos aquestos estabeleça a livre disposição dos bens imóveis particulares de cada cônjuge, o que justamente demandaria outorga conjugal caso não houvesse tal disposição, nos termos do art. 1.647. Vamos ver os artigos mencionados:

    "Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares".

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada".


    Gabarito do professor: alternativa "A".