SóProvas


ID
1278802
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da comunhão parcial de bens não entram para o acervo comum do casal:

I. Os bens recebidos em doação ou herdados por um só dos cônjuges.

II. Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento em nome de um só dos cônjuges.

III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.

IV. Os frutos e rendimentos dos bens particulares, assim como as benfeitorias feitas em bens próprios de um dos cônjuges, ainda que feitas na constância do casamento.

Alternativas
Comentários
  • (Item I Verdadeiro) Art. 1.659 do Código do Civil. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar ;

    (Item II Falso)Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    (Item III Falso)  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;


    (Item IV Falso) Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.




  • A III também não estaria excluída do patrimônio comum? 

  • No regime da comunhão parcial de bens não entram para o acervo comum do casal:

    III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.  
    ERRADA. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

     

    Obs: Inciso VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, o que inclui o salário, as remunerações em sentido amplo e a aposentadoria. Há problema técnico em relação a tal comando, pois se interpretado na literalidade, nada ou quase nada se comunicará nesse regime. Desse modo, na esteira da melhor doutrina, a norma merece interpretação restritiva. A correta interpretação deve ser no sentido de que se os proventos forem recebidos durante a união haverá comunicação, prevalecendo a norma do art. 1.688 do CC. Diante desse problema, o PL 699/2011 (antigo PL 6.960/2002) pretende revogar a previsão, o que viria em boa hora. Sem prejuízo dessa proposta, cumpre anotar o entendimento de Silmara Juny de Abreu Chinellato, para quem não haveria comunicação, por essa norma, dos rendimentos de direitos patrimoniais do autor, tidos como proventos do seu trabalho. Por uma questão de valorização da atuação intelectual do autor, gerador de verdadeiro direito de personalidade, filia-se a tal forma de pensar.

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

  • Se excluem-se da comunhão:

     I-os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, artigo 1659,I

    II- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, artigo 1559,II

    Logo, estão corretas as assertiva I e III

    Alguém me explica?

     

  • Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • como disse o colega onde está o erro da III?

    o está onde gente?

    III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.  

      Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

     

     
  • No regime da comunhão parcial de bens não entram para o acervo comum do casal: 

    I. Os bens recebidos em doação ou herdados por um só dos cônjuges. 

     

    -------   Esses bens entram para o acervo comum do casal, pois foram adquiridos na constância do casamento.

    II. Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento em nome de um só dos cônjuges. 

    III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento. 

    IV. Os frutos e rendimentos dos bens particulares, assim como as benfeitorias feitas em bens próprios de um dos cônjuges, ainda que feitas na constância do casamento.

  • O erro da III, ao meu ver:

     

    III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento. 

     

    Até o "ou" estava de acordo com inciso II do 1.659, todavia, a questão não diz que os outros foram adquiridos com proventos oriundos de sub-rogação de bens particulares do cônjuge, ou seja, na minha visão, se refere a bens adquiridos na constância do casamento com "dinheiro de um dos cônjuges", consequentemente atraindo a discussão de prova de esforço para a comunicabilidade - o que não é admitido.

     

    "II- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares,"

     

    Ex: Pedro e Marcela são casados no regime de comunhão parcial. Pedro, durante o casamento, adquire, a titulo oneroso, um carro, usando, para pagá-lo, totalmente "seu" dinheiro. Como eu não informei que o dinheiro de Pedro veio da sub-rogação de algum bem particular seu, podemos entender que veio, p. ex., de seu salário, logo, o carro se comunica à Marcela. Obs: no meu exemplo o salário se comunicou por já ter sido recebido, conforme jurisprudência.

  • Pessoal, o item III está errado por um motivo simples. Em suma diz assim o item III: "Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento. 

    Se a gente dividir a assertiva em duas partes, vamos perceber que ela concede 02 informações:

    1ª informação: os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares, ainda que na constância do casamento.

    Em outras palavras, esta informação traduz o inciso II do art. 1659, CC.

    2ª informação da assertiva: os bens comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.

    Como bem sabe-se, a jurisprudência do STJ tem posição firme no sentido de que os proventos, mesmo de um só cônjuge, comunica ao outro, até mesmo o FGTS, sendo sacado ou não - REsp 1.024.169/RS de 2010 e REsp 1.399.199/RS de 2016.

    Portanto, a 2ª informação é a equivocada da assertiva, talvez esteja aí a confusão.

    Abraços!

  • A questão exige conhecimento sobre o regime da comunhão parcial de bens.

    É sabido que neste regime comunicam-se, ou seja, integram o patrimônio comum do casal, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento:

    "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".

    O art. 1.659, portanto, elenca quais bens não são comuns:

    "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III - as obrigações anteriores ao casamento;
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".


    Por sua vez, o art. 1.660 esclarece quais são os bens comuns:

    "Art. 1.660. Entram na comunhão:
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".


    Sabendo disso, deve-se analisar as assertivas e identificar quais trazem bens particulares, ou seja, que não compõem o patrimônio comum na comunhão parcial e bens:

    I - Os bens recebidos em doação ou herdados por um só dos cônjuges.

    Conforme se observa pelo inciso I do art. 1.659, os bens recebidos por doação ou herança são particulares, ou seja, não compõem o acervo de bens comuns do casal.

    A exceção é quando a doação ou herança é recebida em nome de ambos os cônjuges (inciso III do art. 1.660).

    Assim, verifica-se que a afirmativa está correta.

    II - Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento em nome de um só dos cônjuges.

    Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que em nome de um só cônjuge, são comuns (conforme inciso I do art. 1.660), portanto a afirmativa está incorreta.

    III - Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.

    Os bens adquiridos em sub-rogação a outros bens particulares são também bens particulares, nos termos do art. II do art. 1.659, ou seja, não integram o acervo de bens comuns do casal.

    No entanto, aqueles adquiridos na constância do casamento com proventos particulares, sem ser em sub-rogação, são bens comuns nos termos do inciso I do art. 1.660.

    Dessa forma, observa-se que a afirmativa está incorreta.

    IV - Os frutos e rendimentos dos bens particulares, assim como as benfeitorias feitas em bens próprios de um dos cônjuges, ainda que feitas na constância do casamento.

    Tratam-se de bens comuns, a teor do que dispõem os incisos IV e V do art. 1.660, logo, a afirmativa está incorreta.

    Está correta, então, somente a assertiva "I".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Com o texto do Pedro Barbosa consegui visualizar o erro da assertiva III.

    A assertiva III diz o que: No regime da comunhão parcial de bens não entram para o acervo comum do casal:

    III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.

    Vou fazer as observações na própria questão para ficar mais fácil a compreensão.

    III- Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares (até aqui sabemos que de fato não entram e até aqui este item está correto certo? mas...) ou comprovadamente (os bens) adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento (já nesta segunda parte não é verdade o que se diz, pois os bens que um cônjuge compra com sua própria grana na constância do casamento diz respeito ao outro cônjuge e por causa dessa parte da assertiva este item fica errado)

    Como bem sabe-se, a jurisprudência do STJ tem posição firme no sentido de que os proventos, mesmo de um só cônjuge, comunica ao outro, até mesmo o FGTS, sendo sacado ou não - REsp 1.024.169/RS de 2010 e REsp 1.399.199/RS de 2016.

    Espero ter ajudado! ^^