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ID
1278946
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção de punibilidade, prevista no art. 107 do Código Penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A) Errado. CP: "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

    B) Certo. CPP: "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;" 

    C) Errado. "É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do Código Penal", conforme Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 7ªed, pág. 888).

    Há vários exemplos. Citarei só um fora do mencionado artigo: reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 312, § 3).

    D) Errado. CP: "Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."


  • São espécies de ação privada:

    A)Exclusivamente privada= quando vítima , seu representante legal ou as pessoas autorizadas em lei(art. 31 do CPP= CADE) 

    B)Privada personalíssima= quando só a vítima é que tem a legitimidade passiva.

    Errei a questão porque não vi a ação privada como gênero, e sim como espécie, como sinônimo da exclusiva privada. Agora sei que quando a questão falar só em privada está generalizando...

    bons estudos.

     

  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas 

    "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

     II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; 

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; 

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao

  • Pelo amor de GOD, é uma questão como essa que desanima a gente, êêêêê vontade de xingar o examinador.


    Vamos lá, a questão comporta duas alternativas, tanto a "A" como a "B" estão corretas, assim explicarei o fundamento do acerto da alternativa "A" dada como incorreta.


    ALTERNATIVA A: "São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, na data da sentença, menor de 21 (vinte e um anos) anos, ou, ao tempo do crime, maior de 70 (setenta anos) anos. "


    A questão tem por base o artigo 115 do CP, conforme cito abaixo.

    Redução dos prazos de prescrição

      Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    E por que a questão está incorreta?

    O raciocínio é fácil, se ao tempo da data da sentença o criminoso era menor de 21 anos, logo no momento do crime ele era também menor.

    Já quando ao idoso, se ao tempo do crime ele era maior que 70 anos, é lógico que no momento da sentença ele terá mais que 70 anos.


    Portanto, o examinador tentou trocar as bolas para confundir o candidato, mas o Piiiiiiiiiiiiiii não percebeu que mesmo trocando os momentos, a questão continuaria correta e incidiria perfeitamente a redução do prazo prescricional conforme visto.


    É lamentável.


    Desabafei, vamos pra próxima.



  • Concordo com você, Artur, mas, infelizmente, nessas horas devemos nos ater ao que diz a lei seca.
    Nesse caso, houve a alteração de expressões para os menores de 21 anos e para os maiores de 70 anos, tornando, assim, a questão equivocada.

  • Gabarito letra "B". São causas extintivas da punibilidade exclusiva da ação penal privada: a) perempção; b) decadência; c) renúncia; e d) perdão do ofendido.

  • CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE

     

    Inicialmente compete-nos destacar que o art. 107 do Código Penal não é taxativo. É exemplificativo. Há causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposição. Para melhor entendimento, são alguns exemplos:

    a) art. 82: o término do período de prova do sursis, sem motivo para revogação do benefício, faz com que o juiz decrete a extinção da punibilidade;

    b) art. 90: o término do período de prova do livramento condicional, sem motivo para revogação do privilégio, opera a extinção da punibilidade;

    c) art. 7º, § 2º, d: se o agente cumpriu pena no estrangeiro pelo crime lá cometido, opera-se a extinção da punibilidade em relação à pretensão punitiva do Estado brasileiro;

    d) art. 312, § 3º, 1ª parte: a reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença final irrecorrível, extingue a punibilidade;

    e) morte da vítima no crime do art. 236 do Código Penal;

    f) pagamento da contribuição previdenciária antes do início da ação fiscal – artigo 168 – A, p. 2º, CP;

    g) desistência da queixa nos crimes contra a honra, formulada na audiência do artigo 520 do CPP;

    h) aquisição de renda superveniente na contravenção de vadiagem – LCP, artigo 59, par. único;

    i) pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia – Lei n. 9.249/95, artigo 34;

    j) decurso do prazo de suspensão condicional do processo sem revogação – Lei nº 9.099/95, artigo 89, parágrafo 5º.

    k) ressarcimento do dano antes do recebimento da denúncia no crime de estelionato mediante emissão de cheque sem provisão de fundos – artigo 171, par. 2º, VI, Súmula 554, STF.

    O momento de ocorrência, em regra, pode ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível. Cumpre salientar que determinadas causas fazem desaparecer o direito de punir do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal.

     

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfw_QAC/extincao-punibilidade

  • a)  São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, na data da sentença, menor de 21 (vinte e um anos) anos, ou, ao tempo do crime, maior de 70 (setenta anos) anos. (INVERTEU)

    Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     b)  A perempção é causa de extinção de punibilidade exclusiva da ação penal privada.

     A perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. A qual resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    c)  As causas extintivas de punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, sendo tal rol taxativo.

    Inicialmente compete-nos destacar que o art. 107 do Código Penal não é taxativoÉ exemplificativo. Há causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposição. Para melhor entendimento, são alguns exemplos:

    a) art. 82: O término do período de prova do sursis, sem motivo para revogação do benefício, faz com que o juiz decrete a extinção da punibilidade;

    b) art. 90: O término do período de prova do livramento condicional, sem motivo para revogação do privilégio, opera a extinção da punibilidade;

    c) art. 7º, § 2º, d: Se o agente cumpriu pena no estrangeiro pelo crime lá cometido, opera-se a extinção da punibilidade em relação à pretensão punitiva do Estado brasileiro; entre outros CRIMES.

     

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativamente ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

  • Com vistas a responder corretamente à questão, cabe a análise de cada uma das suas alternativas a fim de se verificar qual delas está correta.

    Item (A) - A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade prevista no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Nos termos expressos no artigo 116, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Do cotejo entre a assertiva contida neste item e a constante do dispositivo legal transcrito, verifica-se que, com toda a evidência, a proposição deste item foi invertida, sendo, portanto, falsa.

    Item (B) - A perempção da ação penal é uma da causas de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, IV, do Código Penal, e ocorre, nos termos do artigo  60, do Código de Processo Penal, nos casos em que se procede apenas mediante queixa: "I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

    A assertiva contida neste item está, portanto, correta.

    Item (C) - O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Não é um rol taxativo, uma vez que, além das hipóteses previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107:

    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    (...)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    Um exemplo de causa de extinção da punibilidade não previsto no rol do artigo 107 do Código Penal é a que consta do § 2º do artigo 168 - A, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

    Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (D) - De acordo com o inciso I, do artigo 114, do Código Penal, ocorrerá a prescrição da pena de multa "em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada". Com toda a evidência, portanto, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (B)