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Gabarito: C.
A) Errado.
Nem sempre se comunicam. CP: "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
- Exemplo quando circunstâncias de caráter subjetivo não se comunicam:
pai contrata pistoleiro para matar o estuprador da sua filha imbuído por motivo de relevante valor moral. O pai responde por homicídio privilegiado (art. 121, § 1), mas o pistoleiro responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva do pai, e não se transfere para o pistoleiro. Exemplo retirado do livro de Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, 7ªed, pág. 544.
B) Errado.
O CP prevê, sim, a cooperação dolosamente distinta.
Conforme Cleber Masson: "Também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, está descrita pelo art. 29, §2º, do Código Penal: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese deter sido previsível o resultado mais grave."" Direito Penal Esquematizado, 7ªed, pág. 525.
Exemplo: dois ladrões combinam de furtar uma casa que achavam estar vazia. Enquanto um deles fica do lado de fora vigiando a rua, o outro entre para furtar, mas se depara com uma moradora e resolve estuprá-la ou apenas agredi-la. O ladrão que ficou apenas vigiando não responde pelo estupro ou roubo. Responderá só pelo furto, pois quis participar desse crime.
C) Certo.
Teoria igualitária/monista/unitária.
É pacífico que o CP adotou essa teoria, pois: "Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Essa teoria quer dizer que todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, mas deve ser feita uma diferença entre os autores do crime e os partícipes.
D) Errado.
É o inverso: o coautor pratica o núcleo do tipo penal e o partícipe contribui para a realização do crime. Exemplo: é partícipe o ex-empregado de um hotel que revela o segredo do cofre desse estabelecimento, possibilitando que dois hóspedes amigos seus furtem o dinheiro. Já os ladrões que efetivamente subtraíram o dinheiro são autores.
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GABARITO "C".
Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista,
estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos
os que concorrem para a sua pratica. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em
sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas
cominadas ao crime “na medida de sua culpabilidade”.
Conforme, o livro "Manual de Direito Penal, Rogério Sanches".
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monista=unitária=igualitária
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Fico até feliz quando acerto uma questão dessa :P
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Segundo a teoria
monística (unitária/igualitária) o fenômeno da codelinquência deve ser valorado como
constitutivo de um único crime, para o qual converge todo aquele que
voluntariamente adere à prática da mesma infração penal. No concurso de pessoas
todos os intervenientes do fato respondem, em regra, pelo mesmo crime,
existindo, portanto, unidade do título de imputação. Embora o crime seja
praticado por diversas pessoas que colaboram de maneira distinta, todos
respondem na qualidade de autor. O crime é o resultado da conduta de cada um e
de todos, indistintamente. Essa concepção parte da teoria da equivalência das
condições necessárias à produção do resultado.
O legislador penal brasileiro adotou a teoria monistica,
deteriminando que todos os participantes de uma infração penal incidem nas
sanções de um único e mesmo crime, e, quanto à valoração das condutas daqueles
que nele participam, adotou um sistema diferenciador distinguindo a atuação de
autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena de acordo com a
efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada participante, na
medida da culpabilidade, perfeitamente individualizada (artigo 29, CPB).
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A teoria Monista, também é descrita na doutrina, como teoria igualitária ou teoria unitária, que se fundem naquilo adotado em nosso código, onde o concurso de agentes é definido em várias condutas envolvendo apenas um tipo penal, um delito!
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vc é o cara Nagell
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não basta estudar pela doutrina tradicional, a pessoa tem que decorar um monte de nomes que se referem a mesma coisa. tnc
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É. Rogério Greco não menciona!!!
Mas nunca se sabe tudo. Vamos que Vamos.
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a) As circunstâncias de caráter subjetivo sempre se comunicam.
O ilustre Dr. Fernando Capez, por sua vez, dispõe:
“a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...) b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...) c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”
Tendo vislumbrado que as circunstancias objetivas são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lufar, objeto material e qualidades da vítima.
As circunstâncias subjetivas podem ser elencadas aqui como aquelas que dizem respeito com a própria pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidade pessoal e relações com a vítima ou com outros concorrentes.
b) O Código Penal não prevê a cooperação dolosamente distinta.
** COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA **
Desvio subjetivo do concurso de pessoas. Os agentes combinam um crime menos grave, no momento da execução um deles, por sua conta e risco, resolve cometer crime mais grave, ou crime que não foi combinado. Aquele que praticou pelo crime mais grave, responde pelo crime mais grave.
O agente que quis praticar o crime menos grave – de qualquer forma responde pelo crime menos grave – art. 29, p. 2º, Código Penal:
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
c) A teoria adotada pelo Código Penal é a chamada Teoria Igualitária.
uanto ao concurso de pessoas: a teoria adotada pelo Código Penal é a chamada Teoria Igualitária/Monista.
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
Teoria Unitária/Monista: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
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d) Na coautoria os agentes contribuem para a realização do delito. Na participação, os agentes praticam conduta típica descrita no tipo.
Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
Já o partícipe é quem ajuda,ou seja, é todo aquele que secundariamente contribui para a realização da conduta típica desde que não possua o domínio do fato.Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.
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A - errada. Art. 30 - não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime. As circunstâncias pode ser: a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento; b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento; c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (CAPEZ, 2004, p. 336).
B - errada. art. 5, § 2° - 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.
C - Correta. A tradicional teoria monista, unitária ou igualitária, prega que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime. Observado no art 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Dessa regra se deduz que “toda pessoa que concorre para a produção do crime causa-o em sua totalidade e, por ele, se imputa integralmente o delito a cada um dos partícipes”. Portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. Outro teoria tbm é adota, contudo como EXCEÇÃO, que a teoria pluralista, à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações diversas e, em consequência, uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo. Nucci indica que o Código Penal, adota-a, como exceção, ao disciplinar o aborto, fazendo com que a gestante que consinta a prática do aborto em si mesma responda como incursa no art. 124 do Código Penal, enquanto o agente provocador do aborto, em lugar de ser coautor dessa infração, responda como incurso no art. 126 do referido Código, aplicando-se o mesmo no contexto da corrupção ativa e passiva.
D - errada. O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”. Já o partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, quero dizer… que pratica o núcleo o tipo, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer. A participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.
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TEORIA MONISTA = IGUALITÁRIA OU UNITÁRIA
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Acho que o video dessa aula aqui no QC tinha que ser editado ...
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esse cargo é barra pesada, aprofunda em várias matérias, créditos a quem passa!
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MIU
Monista
Igualitaria
Unitária
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Concordo com Argeu. Provas pra cartório são bizarras
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Teoria > monista, igualitária, unitária > concurso de pessoas.
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Gabarito C
Teoria Monista / Monística / Unitária / Igualitária .... adotada pelo CP e comporta exceções da Teoria Pluralistas / Pluralística...
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monista=unitária=igualitária
vivendo e aprendendo
Esses sinônimos ainda vão me matar do coração
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Só por exclusão, como a colega mencionou " vivendo e aprendendo".
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Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
•Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
Autoria mediata
(autor mediato)
•Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Cooperação dolosamente distinta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Com vistas a responder à questão, cabe a
análise das assertivas contidas em cada um dos itens a fim de verificar qual
delas está correta.
Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 30
do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A regra prevista em lei, portanto, é a
incomunicabilidade das circunstâncias de caráter subjetivo, sendo a
comunicabilidade, exceção. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - A cooperação dolosamente distinta
está prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "se
algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave". Logo, a assertiva contida neste item é
falsa.
Item (C) - O Código Penal Brasileiro adotou a teoria
Monista, Unitária ou Igualitária, segundo a qual concorre para o crime o agente
que realiza o verbo contido no tipo penal ou de qualquer forma contribui para o
resultado típico. De acordo com essa teoria, todas as modalidades de concurso
equiparam-se, seja o acessório ao principal seja o moral ao material. É neste
sentido que o nosso Código Penal estabelece no seu artigo 29 que "quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida da sua culpabilidade." Assim sendo, esta alternativa é verdadeira.
Item (D) - Na visão da maioria dos
doutrinadores, incluindo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Parte
Geral, Volume 1 (Editora Saraiva), "partícipe é quem concorre para que o
autor ou os co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem
praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do
resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus
comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta
principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima
– colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois
aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta
principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do
autor; b) cooperação efetiva mediante uma atuação concreta acessória da conduta
principal."
Sendo assim, a proposição contida neste item
está invertida, pois, em verdade, na coautoria os agentes praticam conduta
típica descrita no tipo, enquanto que, na participação os agentes contribuem
para a realização do delito.
Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (C)
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O Código Penal Brasileiro adotou a teoria Monista, Unitária ou Igualitária, segundo a qual concorre para o crime o agente que realiza o verbo contido no tipo penal ou de qualquer forma contribui para o resultado típico. Há exceções:
- TEORIA DUALISTA: Segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito, e;
- PLURALISTA: Quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito (ex: corrupção ativa e passiva).
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Igualitária = Monista = Unitária