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ID
1279003
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, conhecida como “PEC das Domésticas”, foi bastante celebrada e debatida em razão do seu conteúdo, que, em linhas gerais, é o reconhecimento de direitos trabalhistas aos(às) empregados(as) domésticos(as). A resultante Emenda à Constituição de número 72 depende de regulamentação para plena vigência daquilo previsto pela PEC das Domésticas aprovada. Tal regulamentação está prevista para 2014. Mas a efetividade de alguns direitos já passou a valer em 2013, imediatamente após a conversão da PEC em Emenda. As novas regras, que não dependem de regulamentação, já valem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    A EC 72 veio acrescentar direitos expressos no Art 7º caput aos trabalhadores domésticos, são eles.

    Os previstos em lei: IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII.

    E os de eficácia limitada: I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII.

    Por fim, AINDA NÃO são direitos estendidos aos Domésticos os dispostos nos incisos:

    V: Piso salarial;

    XI: Participação nos lucros;

    XIV: Jornada 6h;

    XX: Proteção ao mercado da mulher;

    XXIII: Adicional de atividade (Insalubre, penosa e perigosa);

    XXVII: Proteção contra Automação;

    XXIX: Prazo prescricional;

    XXXII: Proibição de distinção dos trabalho e;

    XXXIV: Igualdade(Empregado x Avulso).

    Bons estudos a todos.

  • Alguém explica a letra "A"?

  • Errei a questão mas fiquei feliz pq é assim que se aprende!

    Sintetizando: Todos os profissionais de serviços domiciliares habituais, babás, cuidadores(as) de idosos, jardineiros(as), empregados(as) e motoristas particulares e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

    Abraço e boa sorte a todos!

  • Pessoal, acho que o erro da alternativa "a" foi porque eles citaram a diarista como sendo empregada doméstica e isso não é verdade, porque são espécies diferentes de empregadas. Bem, acho que esse foi o erro da alternativa, se estiver errada, por favor, corrijam-me.

  • Alternativa: D.

    O empregado doméstico é definido pelo parágrafo 1º da Lei nº 5.859/1972 como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". São considerados empregados domésticos também o cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos e caseiro (quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não tenha fim lucrativo).

    Os trabalhadores domésticos não subordinados são conhecidos como diaristas porque não trabalham de forma contínua, todos os dias, para o mesmo empregador, como o empregado doméstico. São eles que determinam os dias em que irão trabalhar e o valor das diárias, que recebem ao fim do dia trabalhado. O fato de poderem trabalhar para vários empregadores, numa relação autônoma, os difere do empregado doméstico subordinado.

    Como até o momento a profissão de diarista não foi regulamentada, cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. A jurisprudência do TST é no sentido de que o trabalho exercido pela diarista em dois ou três dias na semana não preenche o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei n.º 5.859/72.

  •  Creio que não existe diarista que trabalha mais de três dias por semana na mesma residência.

  • Curiosidade: essa questão caiu no bloco de " atualidades" e não direito constitucional 

  • CABERIA ANULAÇÃO!

    Explico:

    O Trabalhador Doméstico tem características semelhantes à do trabalhador comum, c/ EXCESSÃO da habitualidade, ou seja, o doméstico tem q trabalhar com continuidade(pelo menos 3x por semana).

    Portanto o termo "serviços domiciliares habituais" utilizado na Letra D, que significa ser habitual(comparecendo 2x por semana ao emprego bastaria), não se aplica ao trabalhador doméstico!!

    Esta é minha humilde opinião, o q acham?

    Foco e Força..

  • O trabalho doméstico é caracterizado pelos 5 requisitos abaixo:

    -- Prestado para pessoa física ou família (não pode ser prestado para pessoa jurídica).
    -- Mediante remuneração (não pode ser trabalho voluntário).
    -- Natureza contínua (não pode ser eventual, como a diarista).
    -- Sem fins lucrativos (não envolve atividade comercial ou análoga).
    -- Prestado no âmbito doméstico (não pode ser prestado no escritório, por exemplo).

    Com base nesses requisitos, presentes na lei 8.213 que trata do assunto, podemos concluir que além da faxineira também são domésticos o jardineiro, a babá e a cuidadora de idosos.

    O motorista particular que trabalha para pessoa física (PF) ou família, apesar de nem sempre exercer o trabalho no âmbito doméstico, também se enquadra na categoria supracitada.

    Engana-se quem pensa que empregado doméstico é só aquele contratado para faxina. Portanto, a resposta correta é a letra D.

  • Gabriela,

    conforme a nova redação dada ao parágrafo único do art. 7º da CF, pela EC 72, os domésticos têm direito ao salário-família, mas ainda depende de regulamentação.

  • A questão exige conhecimento acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, conhecida como “PEC das Domésticas", a qual resultou na Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que alterou a CF/88. Segundo o art. 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  

     

    As regras trazidas pela emenda são destinadas aos trabalhadores domésticos que, segundo a Lei 5.859/72 – a qual dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências – é empregado doméstico assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

     

    As regras valem, portanto, os profissionais de serviços domiciliares habituais {exemplos: babás, cuidadores(as) de idosos, jardineiros(as), empregados(as) e motoristas particulares} e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

     

    O gabarito é a letra “d". Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a": está incorreta. As diaristas não se enquadram, pois não há habitualidade na prestação dos serviços domésticos.

     

    Alternativa “b": está incorreta. Não somente, basta o enquadramento daquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

     

    Alternativa “c": está incorreta. Destinam-se aos profissionais de serviços domiciliares habituais, não somente empregados.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • Complemento:

    TRABALHADORES DOMÉSTICOS NÃO POSSUEM DIREITO:

    1)     Piso salarial (proporcional à extensão/complexidade do trabalho);

    2)     Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa;

    3)      Trabalho em turno ininterrupto de revezamento – jornada de 6 HORAS (salvo negociação coletiva);

    4)     Proteção do mercado de trabalho da mulher (incentivos específicos)

    -> Único direito que o servidor público possui e a doméstica não;

    5)     Adicional de remuneração – atividades penosas, insalubres ou perigosas;

    6)      Proteção em face da automação;

    7)      Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (na CF não dispõe sobre esse direito, mas a Lei Complementar 150/2015 garante o direito – prazo de 2 anos);

    8)      Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    9)      Igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e o avulso.