A questão
tem por objeto tratar das sociedades limitadas, no tocante as deliberações dos
sócios. Trata-se do tipo societário mais novo em nosso ordenamento. A sociedade
limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art.
1.052 a 1.087, CC. Pode ser de natureza empresária ou simples.
A
sociedade limitada será constituída por um contrato que pode ser por
instrumento público ou particular e deverão conter todos os requisitos
previstos no art. 997, CC, resguardadas suas peculiaridades, que serão
estudadas no decorrer desse capítulo (art. 1.054, CC).
Letra A)
Alternativa Incorreta. Os sócios têm o direito de participar das deliberações
sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas
por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a
realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Letra B)
Alternativa Incorreta. Os sócios têm o direito de participar das deliberações
sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas
por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a
realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Letra C)
Alternativa Incorreta. Os sócios têm o direito de participar das deliberações
sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas
por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a
realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Letra
D) Alternativa Correta. Os sócios têm o direito de participar das deliberações
sociais (art. 1.072 c/c art. 1.010, CC). As deliberações poderão ser tomadas
por reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato, sendo obrigatória a
realização por assembleia quando o número de sócios for superior a 10 (dez).
Gabarito do Professor: D
Dica: As decisões que dependem
de deliberação dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de
acordo com as matérias do art. 1.071, CC.
MATÉRIA
|
QUORUM (ressalvado o disposto nos art.
1.061, CC)
|
I - a
aprovação das contas da administração;
|
Pela
maioria dos votos presentes
|
II - a
designação dos administradores, quando feita em ato separado;
|
Mais
da ½ do capital social (maioria absoluta)
|
III -
a destituição dos administradores;
|
Mais
da ½ do capital social (maioria absoluta)
|
IV - o
modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
|
Mais
da ½ do capital social (maioria absoluta)
|
V - a
modificação do contrato social;
|
Pelos
votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social
|
VI - a
incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de
liquidação;
|
Pelos
votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social
|
VII -
a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
|
Pela
maioria dos votos presentes (maioria simples)
|
(Quadro
cedido pela professora)