CC, Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; (Item I Correto)
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; (Item II Correto)
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; (Item III Correto)
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. (Item IV Incorreto)
Gabarito: letra C.
A questão
tem por objeto tratar das cooperativas. A sociedade cooperativa é uma sociedade
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
As
sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são
consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente
do seu objeto.
Item I)
Certo. São características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou
dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança; quorum, para a assembleia geral funcionar e
deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital
social representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha
ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital
realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.
Item II)
Certo. São características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou
dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação
do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital
realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.
Item III)
Certo. São características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou
dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação
do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição
dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio
com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital realizado;
indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
Item IV) Errado.
São características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do
capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor
da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital
realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que
em caso de dissolução da sociedade.
Gabarito do Professor: B
Dica: A responsabilidade dos
cooperados pode ser limitada (somente responderá pelo valor de suas cotas e
pelos prejuízos verificados nas operações sociais) ou ilimitada (responderá
ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações sociais).
As
sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao
valor do capital por ele subscrito, e ilimitada quando a responsabilidade do
associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver
limite (arts. 11 e 12, da Lei n°5.764/71).