Desde a Constituição de 1988 está prevista a edição de uma lei complementar sobre finanças públicas e até o presente momento ela não foi editada, logo, não existe um modelo legalmente constituído para organização,metodologia e conteúdo dos PPAs, LDOs e LOAs. Assim, é ainda a Lei 4.320/1964, recepcionada com status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Porém ela não atende mais às nossas necessidades. Desta forma, quem cumpre esse vácuo legislativo e complementa a Lei 4.320/1964 é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), uma lei ordinária, que todo ano acaba tendo, entre suas diversas atribuições legislar como se fosse a lei complementar prevista na CF/1988, o que a transforma num "calhamaço" de artigos.
Repare que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. No entanto, cabe às leis ordinárias a instituição desses instrumentos.
Note, também, que os prazos dos instrumentos deveriam ser regulados pela Lei Complementar. No entanto, na esfera federal, enquanto ela não for editada, os prazos do ciclo orçamentário são regulados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Prof. Sérgio Mendes www.pontodosconcursos.com.br