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ID
127933
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária

Conforme a Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual. Sobre esta norma constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra b) - CORRETA - Os prazos para a apresentação das propostas de leis orçamentárias estão estabelecidos no art. 35, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • A alternativa "a" estaria também correta, uma vez que a LC 101 ja foi editada e fixa os prazos?

  • a - errado: Os prazos para apresentação de proposta das leis orçamentárias são fixados pelo ADCT, enquanto não for editada a lei complementar de que trata o art. 166, § 9º da CF.b - corretoc - errada: apesar de a Lei 4.320/64 ter sido recepcionada com status de lei complementar, ela não trata dos prazos para apresentação de propostas das leis orçamentária. A LC que tratará disso ainda não foi editada. d - errada: não há proposta única de leis orçamentárias.e - errada: A LC que estabelecerá os prazos para apresentação de propostas de leis orçamentárias terá abrangência nacional.
  • CF88 ART. 35 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
  • Cláudiany...

     

    A LRF nao fixa prazos e sim Normas de Finanças Públicas.. Os prazos q esta lei se refere, sao, dentre outras, as da execução orçamentária e do cumprimento das Metas....

     

    Espero ter ajudado!

     

    Força nos estudos pra todos!

  • E os referidos prazos contidos no artigo 35 do ADCT são:

    O Presidente da República encaminha os projetos de PPA e LOA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro: 31 de agosto.
     
    O Congresso Nacional devolve os projetos de PPA e de LOA para sanção até o encerramento da sessão legislativa: 22 de dezembro.
     
    O projeto de LDO deve ser enviado pelo presidente do Congresso até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro: 15 de abril
     
    O Congresso deve devolver o projeto de LDO para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa: 17 de julho.
  • Sou "juninho" em AFO, mas li no material do ponto dos concursos,  que:

    "§ 9º - Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos."

    Esta lei complementar não foi editada até a presente data, porém:

    Exercício financeiro - compreendido como o lapso temporal necessário ao processamento das operações relativas ao orçamento público. De acordo com o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro);

    Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes rçamentárias e da lei orçamentária anual – tanto em nível federal quanto em nível estadual, a(s) referida(s) lei(s) não exite(m). No âmbito da união, tal inciso é parcialmente regulado pelo art. 35, § 2º do ADCT.

    Estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos – este inciso é regulamentado parcialmente pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF, normativos de observância obrigatória por todos os entes federados (União, Estados, DF e municípios).

    Abs.
  • Desde a Constituição de 1988 está prevista a edição de uma lei complementar sobre finanças públicas e até o presente momento ela não foi editada, logo, não existe um modelo legalmente constituído para organização,metodologia e conteúdo dos PPAs, LDOs e LOAs. Assim, é ainda a Lei 4.320/1964, recepcionada com status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Porém ela não atende mais às nossas necessidades. Desta forma, quem cumpre esse vácuo legislativo e complementa a Lei 4.320/1964 é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), uma lei ordinária, que todo ano acaba tendo, entre suas diversas atribuições legislar como se fosse a lei complementar prevista na CF/1988, o que a transforma num "calhamaço" de artigos.

    Repare que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. No entanto, cabe às leis ordinárias a instituição desses instrumentos.

    Note, também, que os prazos dos instrumentos deveriam ser regulados pela Lei Complementar. No entanto, na esfera federal, enquanto ela não for editada, os prazos do ciclo orçamentário são regulados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

    Prof. Sérgio Mendes www.pontodosconcursos.com.br