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ID
1279339
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

No que tange a ação penal pública condicionada, a representação será irretratável quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Código de Processo Penal.
    "Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

  • Só por curiosidade:

    lei Maria da Penha:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • GABARITO "C" - Art. 25 CPP:  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Segundo Guilherme Nucci (2009) : "A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apura-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor. Realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso. Entretanto, ao dispor este artigo que ela será considerada irretratável, após o oferecimento da denúncia, está considerando, mutatis mutandis, que a representação é retratável, desde que a vítima ou quem de direito o faça até o promotor oferecer a denúncia, que é o início da ação penal." 


    foco e fé!!!
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal prevista no título III do Código de Processo penal. A ação penal pode ser conceituada como o direito do Estado ou do ofendido ingressar em juízo para que as normas penais sejam aplicadas, ou seja, em busca de punir o infrator (NUCCI, 2014), essa ação pode ser incondicionada, condicionada à representação ou privada. Analisando as alternativas:

    a) ERRADA. Cabe sim retratação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. A representação consiste em uma comunicação pelo ofendido à autoridade policial de que determinado crime do qual foi vítima seja apurado, desse modo, pode a autoridade instaurar o inquérito para proceder a colheita de elementos de autoria e materialidade (NUCCI, 2014). A retratação da representação então é a pretensão do ofendido de não dar início à ação penal, ou seja, ela não tem mais interesse na punição.

    b) ERRADA. Na verdade, o marco para não caber mais a representação é depois de oferecida a denúncia, e não depois de recebida, conforme o art. 25 do CPP. Há exceção, como no caso de alguns crimes da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, em que a retratação será cabível até o recebimento da denúncia, conforme o seu art. 16, vejamos:

    “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    c)  CORRETA. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia, conforme art. 25 do CPP.

    d) ERRADA. Nos crimes de ação condicionada à representação, cabe ao ofendido representar perante a autoridade competente e não oferecer queixa, que seria nos casos de ação penal privada.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


    Referências Bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.