A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal
prevista no título III do Código de Processo penal. A ação penal pode ser conceituada como o direito do Estado ou do
ofendido ingressar em juízo para que as normas penais sejam aplicadas, ou seja,
em busca de punir o infrator (NUCCI, 2014), essa ação pode ser incondicionada,
condicionada à representação ou privada. Analisando as alternativas:
a) ERRADA. Cabe sim retratação nos
crimes de ação penal pública condicionada à representação. A representação
consiste em uma comunicação pelo ofendido à autoridade policial de que determinado
crime do qual foi vítima seja apurado, desse modo, pode a autoridade instaurar
o inquérito para proceder a colheita de elementos de autoria e materialidade
(NUCCI, 2014). A retratação da representação então é a pretensão do ofendido de
não dar início à ação penal, ou seja, ela não tem mais interesse na punição.
b) ERRADA. Na verdade, o marco
para não caber mais a representação é depois de oferecida a denúncia, e não
depois de recebida, conforme o art. 25 do CPP. Há exceção, como no caso de
alguns crimes da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, em que a retratação será
cabível até o recebimento da denúncia, conforme o seu art. 16, vejamos:
“Nas ações
penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta
Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público."
c) CORRETA. A representação será
irretratável, depois de oferecida a denúncia, conforme art. 25 do CPP.
d) ERRADA. Nos crimes de ação
condicionada à representação, cabe ao ofendido representar perante a autoridade
competente e não oferecer queixa, que seria nos casos de ação penal privada.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências
Bibliográficas:
NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.