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Prov. 13/2010 do CNJ- Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 1º
§ 3º Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
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Prov. 93/2013 - Dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em maternidades e estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art.2º Todo o procedimento de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais será realizado pela internet, com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, e aos padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.
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LETRA B
CNMS
786 § 3º Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.